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CVM · Colegiado · 15/10/2013

Recurso nº RJ2013/10017

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10017

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ATIVOS BRASILEIROS S.A. – PROC. RJ2013/10017

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ativos Brasileiros S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput , e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 191/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº191/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 01.10.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

ATIVOS BRASILEIROS S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-10017

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 13.09.13, pela ATIVOS BRASILEIROS S.A., registrada na categoria A desde 10.08.12, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo atraso de 6 (seis) dias no envio do documento DF/2012, comunicada por meio

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº109/13, de 21.08.13 (fls.04).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a) “inicialmente pede seja atribuído ao recurso o efeito suspensivo, tendo em vista que eventual decisão em contrário poderia ocasionar

transtornos financeiros intransponíveis à empresa, como se verifica nas suas demonstrações financeiras”;

b) “sobre o recurso, trata-se de insurgência em face da decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que aplicou multa em

razão da não entrega, no prazo regulamentar, dos demonstrativos previstos nos artigos 21, inciso III, e 25, ambos da Instrução CVM 480/09”;

c) “frise-se que todos os documentos foram enviados, tratando-se do caso de envio a destempo, por poucos dias”;

d) “ocorre que ainda não é aplicável de forma absoluta, à recorrente, as exigências contidas nos referidos diplomas legais, da Instrução CVM

480/09, tendo em vista que todos os acionistas foram devidamente informados sobre todos os assuntos da Companhia com antecedência, em

razão da sua simplificada estrutura societária”;

e) “em assim o sendo, não traria, eventual atraso, qualquer prejuízo ao mercado ou a acionistas minoritários, posto que, além de tratar-se

de Companhia que ainda não possui investidores já que seu quadro acionário é de apenas 7 acionistas: a pessoa jurídica do antigo controlador

e 6 pessoas físicas, sendo 3 delas conselheiras, acima de tudo não tem a empresa, sequer, ações colocadas à venda em mercado

regulamentado”;

f) “cumpre esclarecer que a Companhia está registrada na CVM, mas não obstante não possui ações admitidas a negociação em mercados

regulamentados, posto que até a presente data a mesma não foi concedida pela BM&FBOVESPA”;

g) “sendo assim, não existe, por evidência, qualquer prejuízo a terceiros, investidores ou mercado, inclusive pela impossibilidade de que

possam adquirir ações em mercados regulamentados. Assim, a entrega intempestiva dos documentos não acarretou maiores transtornos,

razão pela qual requer o provimento do presente recurso”;

h) “por outro lado, deve ser visto que a Companhia cometeu atraso, fato comprovado, mas entregou devidamente os formulários, de forma

que, ainda que tenha trabalhado em atraso, ocasionou um mero transtorno, incapaz de produzir qualquer prejuízo no mercado (ainda que

tivesse ações permitidas a serem negociadas em mercados regulamentados)”;

i) “efetivamente, a Recorrente entregou em atraso os formulários previstos nos diplomas legais objeto da autuação, mas, por ser uma

empresa sem ações negociadas em mercados regulamentados, não traria o fato qualquer prejuízo ao mercado ou a investidores, e também

nesse caso não haveria motivo de ordem jurídica ou fática para se exigir a apresentação de tal documentação”; e

j) “ante o exposto, requer ao Colegiado da CVM o acolhimento do presente recurso, inclusive suspendendo-se por ora a aplicação da multa

cominatória, reiterando o recebimento da presente insurgência nos efeitos devolutivo e suspensivo”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº634/13, de 23.09.13, indeferindo o pedido

de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.06/07).

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09,

deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas

Demonstrações Financeiras, ainda que: (i) o referido atraso não tenha gerado qualquer prejuízo a terceiros, investidores ou mercado; e (ii) a

Recorrente não tenha ações em circulação.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.05); e (ii) a ATIVOS BRASILEIROS S.A. encaminhou o documento DF/2012 somente

em 08.04.13 (fls.08).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ATIVOS BRASILEIROS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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