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CVM · Colegiado · 13/01/1999

Processo Administrativo nº 96/0664

Decisão do Colegiado nº 96/0664

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.952 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - GAFISA PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. 96/0664

Reg. nº 885/96 Relatora: DIB Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (SEP), Antonio Carlos de Santana (SNC), José Carlos Bezerra da Silva (GNC) e Raymundo Aleixo Filho (Assessor) A Diretora-Relatora informou que a Gafisa Participações S.A. interpôs recurso ao Colegiado, em virtude de o OFÍCIO- CIRCULAR/SEP/SNC/nº 05/95, de 20.12.95, ter determinado à empresa que adotasse, na elaboração das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.95, as disposições contidas na Lei nº 6.404/76, para o registro contábil dos resultados apurados nas vendas a prazo ou a prestação de unidade imobiliária. Conforme mencionado no referido ofício, diversas companhias abertas do setor imobiliário registram essas vendas com base em orientação contábil fixada na legislação fiscal, que é caracterizada pela utilização do regime de caixa. Apesar de verificar que, sob o aspecto técnico-contábil, o procedimento adotado pela empresa é conflitante com as disposições contidas na lei societária, a Relatora apresentou voto pelo acolhimento do recurso, por reconhecer que, ao cumprir as exigências contidas naquele Ofício-Circular, a companhia poderia colocar em risco a sua saúde financeira. Assim, considerando que os órgãos normativos e fiscalizadores têm por dever compatibilizar seus respectivos regulamentos de forma a não colocar as companhias em situação de dilema, a Relatora propôs, em seu voto, a suspensão do procedimento determinado no Ofício-Circular supracitado e a constituição de um grupo de trabalho, composto por técnicos da SNC e da SJU, para apreciar a matéria em questão, em conjunto com a Coordenação do Sistema Tributário. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto da Relatora, encarregando a SEP e a SNC de prepararem novo Ofício- Circular suspendendo a aplicação do de nº 05/95, de 20.12.95, até que se chegue a um consenso sobre a matéria.

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