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CVM · Colegiado · 15/10/2013

Recurso nº RJ2013/10218

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10218

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLOSSER S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2013/10218

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Industrial Schlosser S.A. – em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput , e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 199/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº199/13 DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.10.13 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória CIA INDL SCHLOSSER S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo CVM nº RJ-2013-10218 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 23.09.13, pela CIA INDL SCHLOSSER S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), pelo atraso de 6 (seis) dias no envio do documento DF/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº147/13, de 21.08.13 (fls.02). 2. Em seu recurso, a Companhia alega que (fls.01): “com relação à aplicação de multa cominatória, vimos esclarecer que o não cumprimento da data de entrega da DF/2012 deve-se ao fato termos solicitado ao juízo da recuperação a não publicação dos mesmos, devido ao alto custo. A disponibilidade somente foi autorizada quando da segunda convocação da Assembleia Ordinária”. ENTENDIMENTO DA GEA-3 3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social. 4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que: (i) a Companhia esteja em recuperação judicial; e/ou (ii) o documento ainda não tenha sido publicado. 5. Ademais, é importante ressaltar que no Edital de Convocação da AGO, encaminhado via Sistema IPE, em 28.03.13, consta a seguinte informação: “Os documentos de que trata o art. 133 da Lei n. 6.404/1976, relativos ao exercício social findo em 31.12.2012, encontram-se disponibilizados na sede da Companhia e junto à Comissão de Valores Mobiliários” (fls.04/05). No entanto, a Companhia só encaminhou o documento DF/2012, via Sistema IPE, em 08.04.13 (fls.06). 6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.03); e (ii) a CIA INDL SCHLOSSER S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encaminhou o documento DF/2012 somente em 08.04.13 (fls.06). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA INDL SCHLOSSER S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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