CVM · Colegiado · 15/10/2013
Recurso nº RJ2013/10222
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10222
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA – PROC. RJ2013/10222
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput , e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 197/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº197/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.10.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA
Processo CVM nº RJ-2013-10222
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 16.09.13, pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA, registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atraso de 2 (dois) dias no envio do documento DF/2012,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº132/13, de 21.08.13 (fls.05).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/04):
a) “apesar de emitido em 21.08.2013, o Ofício somente foi recebido pela Companhia em 04.09.2013. Assim, o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de recurso teve sua contagem iniciada em 05.09.2013, com vencimento em 14.09.2013, sábado, sendo prorrogado para
16.09.2013. Desta forma, resta comprovada a tempestividade do presente recurso”;
b) “sobre o atraso no envio da DF/2012, é importante destacar o processo de transformação pelo qual a Companhia vem passando. Como é
sabido, em 28.02.2012, a Companhia protocolou pedido de recuperação judicial. Em razão disso, seu controle foi alienado pelo antigo
controlador, o Grupo Rede, para a Equatorial Energia S.A., em 25.09.2012. Devido às aprovações necessárias por parte dos órgãos
regulatórios, a Equatorial e os administradores por ela indicados assumiram efetivamente o controle da Companhia a partir de 01.11.2012”;
c) “quando controlada pelo Grupo Rede, parte considerável das atividades de registros e controle contábeis e financeiros da Companhia
era executada por funcionários do Grupo Rede localizados na sede do controlador, em São Paulo, o que fazia com que a Companhia
dependesse de terceiros, que não seus funcionários, para o levantamento e apuração de seus resultados financeiros”;
d) “essa realidade somente começou a ser modificada a partir da assunção do controle da Companhia por parte da Equatorial, ou seja,
somente em meados do 4º trimestre do exercício financeiro de 2012. Esse fato somado à delicada situação financeira da Companhia (vale
repetir: em recuperação judicial), fizeram com que os funcionários da Companhia, seus administradores e seus auditores independentes não
conseguissem concluir, no tempo previsto na legislação em vigor, a elaboração e revisão das demonstrações financeiras da Companhia,
apesar de terem realizado um trabalho intenso e exaustivo”;
e) “além disso, a estrutura mantida pelo antigo controlador e que poderia ser útil na transição do controle da Companhia para a Equatorial
Energia acabou por ser desmontada, uma vez que também o Grupo Rede, ao fim de novembro de 2012, ingressou com pedido de recuperação
judicial”;
f) “e, reitere-se, não foram poupados esforços para a consecução desse trabalho, na medida em que a Companhia, além de utilizar todos
os funcionários disponíveis para essa atividade, ainda contratou uma empresa de auditoria renomada para auxiliá-la na obtenção de todas as
informações necessárias. Ainda assim, sem culpa da Companhia, houve um atraso de 2 (dois) dias para a conclusão das demonstrações
financeiras devidamente auditadas, como verificado por esta D. CVM”;
g) “ocorre que o atraso de apenas 2 (dois) dias na entrega das informações deveu-se ao excesso de zelo e respeito de seus
administradores pelas normas vigentes e pelos acionistas da Companhia, pois desempenharam um trabalho hercúleo e incessante para que
tais informações, revisadas e acuradas, estivessem disponíveis em tão curto espaço de tempo, considerando as circunstâncias envolvidas.
Importante lembrar que a demonstração financeira padronizada de 2011 da Companhia teve abstenção de opinião por parte da auditoria
independente, já em 2012 tal opinião foi limitada apenas por 2 ressalvas, as quais já não mais aparecem nos relatórios de revisão limitada do
1º e 2º trimestres de 2013”;
h) “nesse sentido, destaca-se que a Equatorial Energia, assim como sua outra controlada, Companhia Energética do Maranhão – CEMAR,
jamais descumpriram os prazos de entrega e fornecimento de documentos e informações a essa D. CVM, o que reforça seu compromisso e de
suas controladas em cumprir rigidamente os prazos e regulamentos”;
i) “dessa forma, entende a Companhia que ficou demonstrada a ausência de culpa pelo atraso na entrega das informações, pois não houve
imperícia, imprudência nem tampouco negligência”;
j) “diante de todo o acima exposto, a Companhia requer seja cancelada a Multa por esse E. Colegiado, tendo em vista a ausência de culpa
pelo atraso das informações, e arquivado o presente procedimento”.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09,
deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas
Demonstrações Financeiras, ainda que a Companhia esteja em recuperação judicial.
5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em
vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.06); e (ii) a CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA encaminhou o documento
DF/2012 somente em 04.04.13 (fls.07).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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