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CVM · Colegiado · 15/10/2013

Recurso nº RJ2013/10194

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10194

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TGLT S.A. – PROC. RJ2013/10194

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TGLT S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 25, caput , e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas em IFRS referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 196/2013, deliberou, por unanimidade, o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº196/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 01.10.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

TGLT S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-10194

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 11.09.13, pela TGLT S.A., companhia estrangeira registrada na categoria A desde 04.11.11, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 19.07.13, do documento DF IFRS/2012,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº354/13, de 21.08.13 (fls.06).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a) “antes de discorrer sobre o suposto atraso no envio do documento ‘DF IFRS/2012’, ou seja, as demonstrações financeiras anuais

completas da Companhia com relação ao exercício findo em 31 de dezembro de 2012 (‘DFs 2012’), elaboradas de acordo com o International

Financial Reporting Standard – IFRS, nos termos do artigo 27 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada

(‘Instrução CVM 480’), destacamos que a Companhia enviou, em 27 de março de 2013 e nos termos do artigo 21, inciso IV e artigo 28, inciso

II, alínea ‘b’, da Instrução CVM 480, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP (‘DFP’), referente ao exercício social findo

em 31 de dezembro de 2012, o qual contém as mesmas informações das DFs 2012”;

b) “ainda, vale ressaltar que a Companhia enviou as DFs 2012 a essa D. Comissão em 11 de junho de 2013, pelo Sistema IPE. O Ofício, por

sua vez, menciona o não recebimento das DFs 2012 até 19 de julho de 2013, o que não condiz com os atos efetivamente praticados pela

Companhia e que pode ser verificado no Sistema IPE”;

c) “a Companhia entende que, uma vez que a DFP foi apresentada dentro do prazo de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício

social findo em 31 de dezembro de 2012, conforme previsto no art. 28, inciso II, alínea ‘b’ da Instrução CVM 480, o atraso no envio das DFs

não afetou o investidor e o mercado em geral, o qual teve acesso às informações financeiras da Companhia a partir da apresentação da DFP

pela Companhia, que foi divulgado dentro do prazo regulamentar”;

d) “ainda, vale ressaltar que a Companhia, desde 30 de abril de 2013, possui apenas cinco detentores de seus BDRs Nível II listados na

BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, conforme informações do Anexo I, e que tal valor mobiliário não tem um volume

minimamente expressivo de negociação. Assim, considerando a baixa liquidez do referido valor mobiliário, esta informação também corrobora

a informação de que o investidor e o mercado em geral não foram afetados”; e

e) “em decorrência dos esclarecimentos expostos acima, a Companhia solicita a esta D. Comissão que: (a) primeiramente, seja reanalisada a

aplicação da multa cominatória objeto do Ofício, tendo em vista os esclarecimentos acima (principalmente em relação à apresentação da DFP

dentro do prazo legal); ou (b) subsidiariamente, na remota hipótese de esta D. Comissão decidir pela manutenção da multa cominatória, a

Companhia gentilmente requer que seja demonstrada a memória de cálculo e a quantidade de dias estipulada nos termos dos arts. 3º e 12 da

Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de 2007, conforme alterada, tendo em vista o envio das DFs 2012 a esta D. Comissão em 11 de junho de

2013, pelo Sistema IPE”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. O documento Demonstrações Financeiras em IFRS, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue

na data em que for colocado à disposição do público ou em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas

Demonstrações Financeiras, ainda que: (i) o referido atraso não tenha afetado o investidor e o mercado em geral; e (ii) a Recorrente tenha

encaminhado o Formulário DFP no prazo.

5. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia enviou o referido documento em 10.06.13 e o reapresentou em

11.06.13. Ocorre que, em vez de fazê-lo através da “Categoria/Tipo/Espécie”: Dados Econômico-Financeiros/Demonstrações Financeiras em

Padrões Internacionais/Demonstrações Financeiras em IFRS, o fez, indevidamente, através do “Tipo”: Demonstrações Financeiras Anuais

Completas (fls.08/09).

6. Assim sendo, considerando que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 30.04.13 (fls.07); e (ii) a Companhia encaminhou o referido

documento em 10.06.13, entendemos que a multa deve ser reduzida representando um atraso de 39 (trinta e nove) dias (nos termos do art.

12 da Instrução CVM nº 452/07) e não de 60 (sessenta) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°354/13.

Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela TGLT S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução

CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 39 dias de atraso no envio do documento DF IFRS/2012 – R$ 19.500,00 (dezenove mil

e quinhentos reais), compreendendo o período de 30.04.13 (data limite de entrega do documento) a 10.06.13, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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