CVM · Colegiado · 15/10/2013
Recurso nº RJ2013/10223
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10223
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA – PROC. RJ2013/10223
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 204/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 204/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 03.10.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA
Processo CVM RJ-2013-10223
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto em 16.09.13, pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atraso de 2 (dois) dias, no envio do documento
COM.ART.133/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°133/13, de 21.08.13 (fls.05).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/04):
a) “apesar de emitido em 21.08.2013, o Ofício somente foi recebido pela Companhia em 04.09.2013. Assim, o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de recurso teve sua contagem iniciada em 05.09.2013, com vencimento em 14.09.2013, sábado, sendo prorrogado para
16.09.2013. Desta forma, resta comprovada a tempestividade do presente recurso”;
b) “sobre o atraso no envio da Comunicação do Artigo 133/2012, é importante destacar o processo de transformação pelo qual a
Companhia vem passando. Como é sabido, em 28.02.2012, a Companhia protocolou pedido de recuperação judicial. Em razão disso, seu
controle foi alienado pelo antigo controlador, o Grupo Rede, para a Equatorial Energia S.A., em 25.09.2012. Devido às aprovações
necessárias por parte dos órgãos regulatórios, a Equatorial e os administradores por ela indicados assumiram efetivamente o controle da
Companhia a partir de 01.11.2012”;
c) “quando controlada pelo Grupo Rede, parte considerável das atividades de registros e controle contábeis e financeiros da Companhia
era executada por funcionários do Grupo Rede localizados na sede do controlador, em São Paulo, o que fazia com que a Companhia
dependesse de terceiros, que não seus funcionários, para o levantamento e apuração de seus resultados financeiros”;
d) “essa realidade somente começou a ser modificada a partir da assunção do controle da Companhia por parte da Equatorial, ou seja,
somente em meados do 4º trimestre do exercício financeiro de 2012. Esse fato somado à delicada situação financeira da Companhia (vale
repetir: em recuperação judicial), fizeram com que os funcionários da Companhia, seus administradores e seus auditores independentes não
conseguissem concluir, no tempo previsto na legislação em vigor, a elaboração e revisão das demonstrações financeiras da Companhia,
apesar de terem realizado um trabalho intenso e exaustivo”;
e) “além disso, a estrutura mantida pelo antigo controlador e que poderia ser útil na transição do controle da Companhia para a Equatorial
Energia acabou por ser desmontada, uma vez que também o Grupo Rede, ao fim de novembro de 2012, ingressou com pedido de
recuperação judicial”;
f) “e, reitere-se, não foram poupados esforços para a consecução desse trabalho, na medida em que a Companhia, além de utilizar todos
os funcionários disponíveis para essa atividade, ainda contratou uma empresa de auditoria renomada para auxiliá-la na obtenção de todas
as informações necessárias. Ainda assim, sem culpa da Companhia, houve um atraso de 2 (dois) dias para a conclusão das demonstrações
financeiras devidamente auditadas, como verificado por esta D. CVM, o que culminou, por conseguinte, no atraso da Comunicação do Artigo
133/2012, uma vez que os documentos ainda não se encontravam disponíveis na sede da CELPA”;
g) “ocorre que o atraso de apenas 2 (dois) dias na entrega das informações deveu-se ao excesso de zelo e respeito de seus
administradores pelas normas vigentes e pelos acionistas da Companhia, pois desempenharam um trabalho hercúleo e incessante para que
tais informações, revisadas e acuradas, estivessem disponíveis em tão curto espaço de tempo, considerando as circunstâncias envolvidas.
Importante lembrar que a demonstração financeira padronizada de 2011 da Companhia teve abstenção de opinião por parte da auditoria
independente, já em 2012 tal opinião foi limitada apenas por 2 ressalvas, as quais já não mais aparecem nos relatórios de revisão limitada
do 1º e 2º trimestres de 2013”;
h) “nesse sentido, destaca-se que a Equatorial Energia, assim como sua outra controlada, Companhia Energética do Maranhão – CEMAR,
jamais descumpriram os prazos de entrega e fornecimento de documentos e informações a essa D. CVM, o que reforça seu compromisso e de
suas controladas em cumprir rigidamente os prazos e regulamentos”;
i) “dessa forma, entende a Companhia que ficou demonstrada a ausência de culpa pelo atraso na entrega das informações, pois não
houve imperícia, imprudência nem tampouco negligência”; e
j) “diante de todo o acima exposto, a CELPA requer seja cancelada a Multa por esse E. Colegiado, tendo em vista a ausência de culpa pelo
atraso das informações, e arquivado o presente procedimento”.
Entendimento da GEA-3
3. A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 (documento COM. ART. 133), nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM
nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia
de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
4. A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, se os documentos previstos no caput
do art. 133 (dos quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada
para a realização da assembleia geral ordinária.
5. Além disso, conforme estabelecido no §4º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (não
foi o caso da AGO da Recorrente) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no
citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da realização da assembleia.
6. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia enviou o referido documento em 04.04.13 (fls.07/08), portanto, fora
do prazo de entrega, uma vez que a AGO foi realizada em 30.04.13 (fls.09/16).
7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em
vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.06); e (ii) a CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA encaminhou o
documento COM.ART.133/2012 somente em 04.04.13 (fls.07/08). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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