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CVM · Colegiado · 22/10/2013

Recurso nº RJ2013/10230

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10230

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/10230

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Menfis Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 217/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº217/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.10.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-10230

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 11.09.13, pela MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 13.04.11, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 19.07.13, do documento DFP/2012, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº249/13, de 21.08.13 (fls.22).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/07):

a) “a Mênfis foi registrada na CVM aos 14 dias do mês de abril do ano de 2011”;

b) “tal sociedade tem como objeto social a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, acionista ou quotista, e a administração de bens

de sua propriedade”;

c) “o capital social da Companhia é de R$ 355.500,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), dividido em 355.500 (trezentas e cinquenta

e cinco mil e quinhentas) ações, sendo 353.000 (trezentos e cinquenta e três mil) ações ordinárias e 2.500 (duas mil e quinhentas) ações preferenciais,

todas nominativas, sem valor nominal e pertencentes ao BVA, seu único acionista”;

d) “a empresa foi criada pelo BVA com o fim de compor uma de suas ‘empresas de prateleira’”;

e) “na qualidade de ‘empresa de prateleira’, a Mênfis foi constituída com o fim de facilitar a realização de uma eventual operação estruturada a ser

celebrada pelo banco”;

f) “efetivamente, com o fim de dinamizar os procedimentos operacionais necessários para a concretização de suas operações, que poderiam vir a

requerer a presença de uma Companhia com objeto social similar ao da Recorrente, o BVA mantinha a Mênfis em seu nome, esperando a realização de

uma nova operação e consequente oportunidade para vendê-la”;

g) “assim, desde a sua criação, a Mênfis jamais operou de fato e, por conseguinte, jamais efetivou a emissão de qualquer título ou valor mobiliário,

embora tenha formalizado o seu registro na CVM na categoria ‘b’”;

h) “ocorre que tendo o BVA passado por um regime de Intervenção, decretado pelos Atos-Presidenciais do BACEN de ns. 1.238 e 1.245, respectivamente

de 19 de outubro de 2012 e 17 de abril de 2013, e passando por um regime de Liquidação Extrajudicial, decretado pelo Ato do Presidente, tornou-se

inviável para a instituição financeira a manutenção do registro da Recorrente perante a CVM”;

i) “apesar do BVA não ter qualquer interesse comercial na manutenção dos registros da Mênfis, ainda que assim tivesse, o que só se admite por amor

ao debate, restou impossível para ele o cumprimento das obrigações impostas pela CVM, (i) a uma porque não mais possui funcionários o suficiente para

tanto e (ii) a duas porque os administradores da Companhia estão impedidos de exercer quaisquer atividades de gestão no mercado financeiro”;

j) “e por tais razões, inclusive, é que o BVA já contatou empresa especializada para auxiliá-lo no processo de encerramento de suas ‘empresas de

prateleira’ junto à CVM, bem como em demais órgãos em que as mesmas eventualmente possam estar registradas”;

k) “nesse contexto a CVM, por meio do Ofício, nos termos do art. 5° da Instrução CVM n. 452/2007 (Instrução 452), comunicou a Mênfis acerca da

aplicação de multa cominatória prevista no art. 9°, inc. II e art. 11, § 11°, ambos da Lei n. 6.385/76, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo

atraso no envio do documento DFP/2012 (Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas) previsto no art. 21, inciso IV, e art. 28 da Instrução

CVM n. 480/09 (‘Instrução 480’) (‘Informações’)”;

l) “de fato, a referida cobrança se refere aos 60 (sessenta) dias de atraso na entrega da referida documentação, observado o disposto no art. 58 da

Instrução 480 e nos arts. 12 e 14 da Instrução 452”;

m) “entretanto, de acordo com o que a seguir restará demonstrado, a CVM incorre em equívoco ao aplicar a referida multa, razão pela qual a Mênfis vem

por meio deste apresentar seu Recurso”;

n) “o Ofício foi recepcionado pela Mênfis aos 02 dias do mês de setembro deste ano”;

o) “diante das previsões legais contidas nos artigos 11°, § 12 da Lei 6.385/1976 e do art. 13° da Instrução 452, a Recorrente dispõe do prazo de 10 (dez)

dias para interposição do recurso”;

p) “nesse sentido, a Recorrente tem até o dia 11/09/2013 para interposição do recurso, de modo que protocolo atendente a esta data comprova a sua

tempestividade”;

q) “tal qual narrado nos fatos, a multa imposta refere-se ao atraso na entrega de Informações”;

r) “tais Informações têm por fim possibilitar à CVM a fiscalização e regulamentação sobre valores mobiliários que venham a ser negociados no

mercado”;

s) “contudo, embora permaneça com seu registro formal ativo no sistema CVM, a Mênfis não opera a emissão de valores mobiliários. De fato, a Mênfis

nunca realizou qualquer emissão de valores mobiliários”;

t) “logo, a ausência de Informações de lançamentos contábeis na escrita fiscal da Companhia demonstra sua inoperância que, em anos anteriores,

sequer atingiu a base de tributação aplicável ao Imposto sobre a Renda e às Contribuições Sociais, tendo até apurado prejuízo”;

u) “assim, o envio tardio das Informações em nada altera a condição de inoperância da Mênfis, quanto à emissão de valores mobiliários, fazendo com

que, salvo melhor juízo e com o devido respeito a este Órgão Fiscalizador, não se constate prejuízo financeiro ou omissão de Informações”;

v) “cabe ressaltar que a autoridade administrativa deve levar em consideração, na aplicação de suas penalidades, as razões que motivaram sua

decisão”;

w) “a obrigatoriedade da motivação da decisão disciplinar constitui preceito constitucional previsto nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição

Federal, sendo, portanto, condição sine qua non de validade da própria decisão”;

x) “no caso em comento, o motivo sob o qual poderia a autoridade administrativa pautar sua decisão seria a efetiva constatação de um prejuízo

financeiro em virtude da não prestação de Informações, nos termos do art. 58 da Instrução 480 e dos arts. 12 e 14 da Instrução 452”;

y) “tão lídimas são as assertivas acima que, nos termos do art. 5° da Instrução 452, a autoridade administrativa não optou pela instauração de qualquer

processo sancionador em face da Recorrente”;

z) “o raciocínio supra elucida que, efetivamente, o D. Superintendente não vislumbrou, especificamente no caso da Mênfis - que é sociedade cujo único

acionista é o BVA – em Liquidação Extrajudicial, qualquer risco de dano relevante ao mercado em razão da não entrega das Informações no prazo

estipulado pela norma”;

aa) “portanto, não há que se falar na aplicação de qualquer multa em favor da Recorrente, em decorrência da não entrega das Informações”;

bb) “diante do todo aqui exposto, é a presente para requerer a este Órgão Colegiado:

a. Seja presente recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos do art. 13°, § 1° da Instrução 452, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a Mênfis tem como seu único acionista instituição financeira regida pelo regime de Liquidação Extrajudicial; b. Seja declarada nula a multa aplicada, haja vista a ausência de risco de dano grave ao mercado financeiro; e c. Alternativamente, caso não entenda pela anulação da multa, seja deferido prazo suplementar para regularização da entrega das Informações, de forma a regularizar-se a situação da empresa perante a CVM”. ENTENDIMENTO DA GEA-3 3. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº674/13, de 03.10.13, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.24/25). 4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro. 5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, ainda que: (i) não se tenha verificado “risco de dano relevante ao mercado”; (ii) a Recorrente não tenha ações em circulação; e/ou (iii) a controladora esteja em Liquidação Extrajudicial. 6. Ademais, cabe ressaltar que: a) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, para apurar responsabilidades pela não divulgação tempestiva das informações periódicas, ocorre quando a Superintendência entender que essa não prestação de informação é parte de uma conduta mais ampla que deva ser objeto de procedimento sancionador; e b) o prazo de entrega do documento está previsto na Instrução CVM nº 480/09 , pelo que não é possível a concessão de prazo suplementar para regularização do envio do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP. 7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.23); e (ii) a MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A., até o momento, não encaminhou o documento DFP/2012. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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