CVM · Colegiado · 22/10/2013
Recurso nº RJ2013/10226
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10226
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2013/10226
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 225/13, deliberou, por unanimidade, o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº225/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.10.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A.
Processo CVM nº RJ-2013-10226
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 16.09.13, pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), pelo atraso de 59 (cinquenta e nove) dias, no envio do
documento DFP/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº211/13, de 21.08.13 (fls.13).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05):
a) “informada por meio de ofício de n. 211/13, expedido pela Superintendência de Relações com Empresas, noticiando a aplicação de multa cominatória
no valor de R$29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), pelo atraso no envio do documento DFP/2012, conforme previsto no artigo 21, inciso IV da
Instrução CVM 480/2009. Multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) pela infração ao inciso III do artigo 21 da Inst/CVM 480, por meio do Ofício
213/13”;
b) “... em 27/11/1998, por meio da instrução CVM 287/98, ocorreu a suspensão do registro da Recorrente, cod.6696, que conforme se verifica tal
condição perdura, conforme se constata na situação perante a CVM. Salientando que o status da empresa encontra-se paralisada, conforme demonstrado
no próprio site, diante disto a multa cominatória não se aplica”;
c) “todos os requerimentos por meio de ofício expedido pela GEA-3, foram prontamente atendidos, por meio eletrônico e por meio de protocolo, onde foi
informado o seguinte: falta de recurso financeiro; atividades paralisadas; patrimônio líquido negativo; pedido de cancelamento do registro n.13362/2012”;
d) “além de inúmeras informações repassadas à CVM, o fato da Recorrente estar com suas atividades paralisadas, que ocorreu desde a data da
falência, e mesmo após o encerramento desta, aliados, ainda, à falta de estrutura física e financeira. O que é retratado pelo próprio status perante o
quadro da CVM, ou seja, paralisada”;
e) “a empresa encontra-se inexequível para seus fins, pelo fato da mesma se encontrar inoperante no mercado, há mais de vinte anos, e
completamente endividada”;
f) “logo, se a Recorrente não está atuando no mercado por força do patrimônio líquido negativo, com as ações sem valor de negociação e sem os
acionistas para compor as Assembleias, tendo em vista o desaparecimento dos acionistas minoritários desde a época da falência e dos majoritários em
decorrência de falecimento, restando apenas um. As assembleias são dispensadas por motivo de força maior, como excludente de responsabilidade e
realização de atos conforme prevê o Artigo 1058 do Código Civil”;
g) “ademais, todas as informações possíveis foram prestadas por meio de protocolo eletrônico no segundo andar deste prédio, ou por meio do sistema
ipe, registrado pela internet. Conforme doc. anexos o que torna, também, a aplicação da multa ato abusivo”;
h) “o valor da multa não coaduna com o tipo da ‘infração’ a qual a CVM descreve ter cometido, não apresenta a graduação para chegar no valor
descrito no ofício e nem obedece a categoria da empresa, o que torna o título incerto”; e
i) “ante o exposto requer que seja recebido o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo, para que sejam canceladas as multas cominatórias
aplicadas, tendo em vista, o motivo de força maior, e a precariedade do título”.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. Inicialmente, cabe ressaltar que:
a) no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do documento DFP/2012; e
b) foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº691/13, de 10.10.13, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto
(fls.15/16).
4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM
nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações
Financeiras, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário de
Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, ainda que esteja com suas atividades paralisadas.
6. Ademais, não merece prosperar a alegação da Companhia de que seu registro na CVM estaria suspenso desde 27.11.98. Tal alegação já foi refutada,
pela SEP/GEA-3, no âmbito dos processos CVM nº RJ-2012-13448, RJ-2012-13449; RJ-2012/13450; RJ-2012-13451, RJ-2012-13452 e RJ-2012-13453
(recursos contra aplicação de multas cominatórias pelo atraso/não envio dos documentos Prop.Con.Ad.AGO/2011, AGO/2011, Formulário de
Referência/2011, Formulário Cadastral/2011, Edital AGO/2011 e DF/2011, respectivamente). O Colegiado indeferiu os citados recursos.
7. No presente caso, a Companhia encaminhou o documento DFP/2012 em 31.05.13 (fls.18).
8. No entanto, restou comprovado, por meio de e-mails em anexo ao presente recurso, que a Companhia acionou a SEP em 30.05.13, às 22h17min,
alegando problema no sistema da CVM para o envio do documento (fls.06 e 17).
9. Assim sendo, considerando que: (i) a Companhia acionou a SEP em 30.05.13; e (ii) caso tivesse conseguido encaminhar o documento nesse dia, o
atraso seria menor em 1 (um) dia, entendemos que a multa deve ser reduzida representando um atraso de 58 (cinquenta e oito) dias e não de 59
(cinquenta e nove) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°211/13.
Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A., recalculando a multa, nos termos do
art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 58 (cinquenta e oito) dias de atraso no envio do documento DFP/2012 – R$
29.000,00 (vinte e nove mil reais), compreendendo o período de 01.04.13 (data limite de entrega do documento) a 30.05.13, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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