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CVM · Colegiado · 22/10/2013

Recurso nº RJ2013/10226

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10226

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2013/10226

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 225/13, deliberou, por unanimidade, o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº225/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.10.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-10226

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 16.09.13, pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), pelo atraso de 59 (cinquenta e nove) dias, no envio do

documento DFP/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº211/13, de 21.08.13 (fls.13).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05):

a) “informada por meio de ofício de n. 211/13, expedido pela Superintendência de Relações com Empresas, noticiando a aplicação de multa cominatória

no valor de R$29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), pelo atraso no envio do documento DFP/2012, conforme previsto no artigo 21, inciso IV da

Instrução CVM 480/2009. Multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) pela infração ao inciso III do artigo 21 da Inst/CVM 480, por meio do Ofício

213/13”;

b) “... em 27/11/1998, por meio da instrução CVM 287/98, ocorreu a suspensão do registro da Recorrente, cod.6696, que conforme se verifica tal

condição perdura, conforme se constata na situação perante a CVM. Salientando que o status da empresa encontra-se paralisada, conforme demonstrado

no próprio site, diante disto a multa cominatória não se aplica”;

c) “todos os requerimentos por meio de ofício expedido pela GEA-3, foram prontamente atendidos, por meio eletrônico e por meio de protocolo, onde foi

informado o seguinte: falta de recurso financeiro; atividades paralisadas; patrimônio líquido negativo; pedido de cancelamento do registro n.13362/2012”;

d) “além de inúmeras informações repassadas à CVM, o fato da Recorrente estar com suas atividades paralisadas, que ocorreu desde a data da

falência, e mesmo após o encerramento desta, aliados, ainda, à falta de estrutura física e financeira. O que é retratado pelo próprio status perante o

quadro da CVM, ou seja, paralisada”;

e) “a empresa encontra-se inexequível para seus fins, pelo fato da mesma se encontrar inoperante no mercado, há mais de vinte anos, e

completamente endividada”;

f) “logo, se a Recorrente não está atuando no mercado por força do patrimônio líquido negativo, com as ações sem valor de negociação e sem os

acionistas para compor as Assembleias, tendo em vista o desaparecimento dos acionistas minoritários desde a época da falência e dos majoritários em

decorrência de falecimento, restando apenas um. As assembleias são dispensadas por motivo de força maior, como excludente de responsabilidade e

realização de atos conforme prevê o Artigo 1058 do Código Civil”;

g) “ademais, todas as informações possíveis foram prestadas por meio de protocolo eletrônico no segundo andar deste prédio, ou por meio do sistema

ipe, registrado pela internet. Conforme doc. anexos o que torna, também, a aplicação da multa ato abusivo”;

h) “o valor da multa não coaduna com o tipo da ‘infração’ a qual a CVM descreve ter cometido, não apresenta a graduação para chegar no valor

descrito no ofício e nem obedece a categoria da empresa, o que torna o título incerto”; e

i) “ante o exposto requer que seja recebido o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo, para que sejam canceladas as multas cominatórias

aplicadas, tendo em vista, o motivo de força maior, e a precariedade do título”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Inicialmente, cabe ressaltar que:

a) no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do documento DFP/2012; e

b) foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº691/13, de 10.10.13, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto

(fls.15/16).

4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM

nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações

Financeiras, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário de

Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, ainda que esteja com suas atividades paralisadas.

6. Ademais, não merece prosperar a alegação da Companhia de que seu registro na CVM estaria suspenso desde 27.11.98. Tal alegação já foi refutada,

pela SEP/GEA-3, no âmbito dos processos CVM nº RJ-2012-13448, RJ-2012-13449; RJ-2012/13450; RJ-2012-13451, RJ-2012-13452 e RJ-2012-13453

(recursos contra aplicação de multas cominatórias pelo atraso/não envio dos documentos Prop.Con.Ad.AGO/2011, AGO/2011, Formulário de

Referência/2011, Formulário Cadastral/2011, Edital AGO/2011 e DF/2011, respectivamente). O Colegiado indeferiu os citados recursos.

7. No presente caso, a Companhia encaminhou o documento DFP/2012 em 31.05.13 (fls.18).

8. No entanto, restou comprovado, por meio de e-mails em anexo ao presente recurso, que a Companhia acionou a SEP em 30.05.13, às 22h17min,

alegando problema no sistema da CVM para o envio do documento (fls.06 e 17).

9. Assim sendo, considerando que: (i) a Companhia acionou a SEP em 30.05.13; e (ii) caso tivesse conseguido encaminhar o documento nesse dia, o

atraso seria menor em 1 (um) dia, entendemos que a multa deve ser reduzida representando um atraso de 58 (cinquenta e oito) dias e não de 59

(cinquenta e nove) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°211/13.

Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A., recalculando a multa, nos termos do

art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 58 (cinquenta e oito) dias de atraso no envio do documento DFP/2012 – R$

29.000,00 (vinte e nove mil reais), compreendendo o período de 01.04.13 (data limite de entrega do documento) a 30.05.13, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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