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CVM · Colegiado · 22/10/2013

Recurso nº RJ2013/10327

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10327

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2013/10327

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput , e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 224/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº224/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.10.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-10327

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 16.09.13, pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 19.07.13, do documento DF/2012, comunicada por meio

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº213/13, de 21.08.13 (fls.12).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):

a) “informada por meio de ofício de n. 211/13, expedido pela Superintendência de Relações com Empresas, noticiando a aplicação de multa cominatória

no valor de R$29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), pelo atraso no envio do documento DFP/2012, conforme previsto no artigo 21, inciso IV da

Instrução CVM 480/2009. Multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) pela infração ao inciso III do artigo 21 da Inst/CVM 480, por meio do Ofício

213/13”;

b) “... em 27/11/1998, por meio da instrução CVM 287/98, ocorreu a suspensão do registro da Recorrente, cod.6696, que conforme se verifica tal

condição perdura, conforme se constata na situação perante a CVM. Salientando que o status da empresa encontra-se paralisada, conforme demonstrado

no próprio site, diante disto a multa cominatória não se aplica”;

c) “todos os requerimentos por meio de ofício expedido pela GEA-3, foram prontamente atendidos, por meio eletrônico e por meio de protocolo, onde foi

informado o seguinte: falta de recurso financeiro; atividades paralisadas; patrimônio líquido negativo; pedido de cancelamento do registro n.13362/2012”;

d) “além de inúmeras informações repassadas à CVM, o fato da Recorrente estar com suas atividades paralisadas, que ocorreu desde a data da

falência, e mesmo após o encerramento desta, aliados, ainda, à falta de estrutura física e financeira. O que é retratado pelo próprio status perante o

quadro da CVM, ou seja, paralisada”;

e) “a empresa encontra-se inexequível para seus fins, pelo fato da mesma se encontrar inoperante no mercado, há mais de vinte anos, e

completamente endividada”;

f) “logo, se a Recorrente não está atuando no mercado por força do patrimônio líquido negativo, com as ações sem valor de negociação e sem os

acionistas para compor as Assembleias, tendo em vista o desaparecimento dos acionistas minoritários desde a época da falência e dos majoritários em

decorrência de falecimento, restando apenas um. As assembleias são dispensadas por motivo de força maior, como excludente de responsabilidade e

realização de atos conforme prevê o Artigo 1058 do Código Civil”;

g) “ademais, todas as informações possíveis foram prestadas por meio de protocolo eletrônico no segundo andar deste prédio, ou por meio do sistema

ipe, registrado pela internet. Conforme doc. anexos o que torna, também, a aplicação da multa ato abusivo”;

h) “o valor da multa não coaduna com o tipo da ‘infração’ a qual a CVM descreve ter cometido, não apresenta a graduação para chegar no valor

descrito no ofício e nem obedece a categoria da empresa, o que torna o título incerto”; e

i) “ante o exposto requer que seja recebido o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo, para que sejam canceladas as multas cominatórias

aplicadas, tendo em vista, o motivo de força maior, e a precariedade do título”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Inicialmente, cabe ressaltar que:

a) no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do documento DF/2012; e

b) foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº692/13, de 10.10.13, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto

(fls.14/15).

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações

Financeiras, ainda que esteja com suas atividades paralisadas.

6. Com relação ao valor da multa (vide letra “h” do §2º retro), é importante salientar que:

a) o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a

multa diária é de R$ 500,00;

b) o art. 14 da Instrução CVM nº 452/07 estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, razão pela qual a multa

aplicada à Companhia foi de R$ 30.000,00.

7. Ademais, não merece prosperar a alegação da Companhia de que seu registro na CVM estaria suspenso desde 27.11.98. Tal alegação já foi refutada,

pela SEP/GEA-3, no âmbito dos processos CVM nº RJ-2012-13448, RJ-2012-13449; RJ-2012/13450; RJ-2012-13451, RJ-2012-13452 e RJ-2012-13453

(recursos contra aplicação de multas cominatórias pelo atraso/não envio dos documentos Prop.Con.Ad.AGO/2011, AGO/2011, Formulário de

Referência/2011, Formulário Cadastral/2011, Edital AGO/2011 e DF/2011, respectivamente). O Colegiado indeferiu os citados recursos.

8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i)

o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.13); e (ii) a HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A., até o momento, não encaminhou o documento DF/2012.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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