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CVM · Colegiado · 22/10/2013

Recurso nº RJ2013/10225

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10225

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA – PROC. RJ2013/10225

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 233/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 233/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.10.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA

Processo CVM RJ-2013-10225

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto em 16.09.13, pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atraso de 2 (dois) dias, no envio do documento PROP.CON.AD.AGO2012,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°135/13, de 21.08.13 (fls.05).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/04):

a) “apesar de emitido em 21.08.2013, o Ofício somente foi recebido pela Companhia em 04.09.2013. Assim, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação

de recurso teve sua contagem iniciada em 05.09.2013, com vencimento em 14.09.2013, sábado, sendo prorrogado para 16.09.2013. Desta forma, resta

comprovada a tempestividade do presente recurso”;

b) “sobre o atraso no envio da Proposta Consolidada da Administração AGO/2013, é importante destacar o processo de transformação pelo qual a

Companhia vem passando. Como é sabido, em 28.02.2012, a Companhia protocolou pedido de recuperação judicial. Em razão disso, seu controle foi

alienado pelo antigo controlador, o Grupo Rede, para a Equatorial Energia S.A., em 25.09.2012. Devido às aprovações necessárias por parte dos órgãos

regulatórios, a Equatorial e os administradores por ela indicados assumiram efetivamente o controle da Companhia a partir de 01.11.2012”;

c) “quando controlada pelo Grupo Rede, parte considerável das atividades de registros e controle contábeis e financeiros da Companhia era executada

por funcionários do Grupo Rede localizados na sede do controlador, em São Paulo, o que fazia com que a Companhia dependesse de terceiros, que não

seus funcionários, para o levantamento e apuração de seus resultados financeiros”;

d) “essa realidade somente começou a ser modificada a partir da assunção do controle da Companhia por parte da Equatorial, ou seja, somente em

meados do 4º trimestre do exercício financeiro de 2012. Esse fato somado à delicada situação financeira da Companhia (vale repetir: em recuperação

judicial), fizeram com que os funcionários da Companhia, seus administradores e seus auditores independentes não conseguissem concluir, no tempo

previsto na legislação em vigor, a elaboração e revisão das demonstrações financeiras da Companhia, apesar de terem realizado um trabalho intenso e

exaustivo”;

e) “além disso, a estrutura mantida pelo antigo controlador e que poderia ser útil na transição do controle da Companhia para a Equatorial Energia

acabou por ser desmontada, uma vez que também o Grupo Rede, ao fim de novembro de 2012, ingressou com pedido de recuperação judicial”;

f) “e, reitere-se, não foram poupados esforços para a consecução desse trabalho, na medida em que a Companhia, além de utilizar todos os

funcionários disponíveis para essa atividade, ainda contratou uma empresa de auditoria renomada para auxiliá-la na obtenção de todas as informações

necessárias. Ainda assim, sem culpa da Companhia, houve um atraso de 2 (dois) dias para a conclusão das demonstrações financeiras devidamente

auditadas, como verificado por esta D. CVM, o que culminou, por conseguinte, no atraso da elaboração da Proposta Consolidada da Administração

AGO/2013”;

g) “ocorre que o atraso de apenas 2 (dois) dias na entrega das informações deveu-se ao excesso de zelo e respeito de seus administradores pelas

normas vigentes e pelos acionistas da Companhia, pois desempenharam um trabalho hercúleo e incessante para que tais informações, revisadas e

acuradas, estivessem disponíveis em tão curto espaço de tempo, considerando as circunstâncias envolvidas. Importante lembrar que a demonstração

financeira padronizada de 2011 da Companhia teve abstenção de opinião por parte da auditoria independente, já em 2012 tal opinião foi limitada apenas

por 2 ressalvas, as quais já não mais aparecem nos relatórios de revisão limitada do 1º e 2º trimestres de 2013”;

h) “nesse sentido, destaca-se que a Equatorial Energia, assim como sua outra controlada, Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, jamais

descumpriram os prazos de entrega e fornecimento de documentos e informações a essa D. CVM, o que reforça seu compromisso e de suas controladas

em cumprir rigidamente os prazos e regulamentos”;

i) “dessa forma, entende a Companhia que ficou demonstrada a ausência de culpa pelo atraso na entrega das informações, pois não houve imperícia,

imprudência nem tampouco negligência”; e

j) “diante de todo o acima exposto, a CELPA requer seja cancelada a Multa por esse E. Colegiado, tendo em vista a ausência de culpa pelo atraso das

informações, e arquivado o presente procedimento”.

Entendimento da GEA-3

3. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o

art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um)

mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

4. Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (não foi o caso da AGO da

Recorrente) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a

publicação dos documentos (no caso da Proposta da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia.

5. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia enviou o referido documento em 04.04.13 (fls.07), portanto, fora do prazo de

entrega, uma vez que a AGO foi realizada em 30.04.13 (fls.08/15).

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i)

o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.06); e (ii) a CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2012

somente em 04.04.13 (fls.07).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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