CVM · Colegiado · 22/10/2013
Recurso nº RJ2013/10225
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10225
Inteiro teor
7.481 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA – PROC. RJ2013/10225
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 233/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 233/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.10.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA
Processo CVM RJ-2013-10225
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto em 16.09.13, pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atraso de 2 (dois) dias, no envio do documento PROP.CON.AD.AGO2012,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°135/13, de 21.08.13 (fls.05).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/04):
a) “apesar de emitido em 21.08.2013, o Ofício somente foi recebido pela Companhia em 04.09.2013. Assim, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação
de recurso teve sua contagem iniciada em 05.09.2013, com vencimento em 14.09.2013, sábado, sendo prorrogado para 16.09.2013. Desta forma, resta
comprovada a tempestividade do presente recurso”;
b) “sobre o atraso no envio da Proposta Consolidada da Administração AGO/2013, é importante destacar o processo de transformação pelo qual a
Companhia vem passando. Como é sabido, em 28.02.2012, a Companhia protocolou pedido de recuperação judicial. Em razão disso, seu controle foi
alienado pelo antigo controlador, o Grupo Rede, para a Equatorial Energia S.A., em 25.09.2012. Devido às aprovações necessárias por parte dos órgãos
regulatórios, a Equatorial e os administradores por ela indicados assumiram efetivamente o controle da Companhia a partir de 01.11.2012”;
c) “quando controlada pelo Grupo Rede, parte considerável das atividades de registros e controle contábeis e financeiros da Companhia era executada
por funcionários do Grupo Rede localizados na sede do controlador, em São Paulo, o que fazia com que a Companhia dependesse de terceiros, que não
seus funcionários, para o levantamento e apuração de seus resultados financeiros”;
d) “essa realidade somente começou a ser modificada a partir da assunção do controle da Companhia por parte da Equatorial, ou seja, somente em
meados do 4º trimestre do exercício financeiro de 2012. Esse fato somado à delicada situação financeira da Companhia (vale repetir: em recuperação
judicial), fizeram com que os funcionários da Companhia, seus administradores e seus auditores independentes não conseguissem concluir, no tempo
previsto na legislação em vigor, a elaboração e revisão das demonstrações financeiras da Companhia, apesar de terem realizado um trabalho intenso e
exaustivo”;
e) “além disso, a estrutura mantida pelo antigo controlador e que poderia ser útil na transição do controle da Companhia para a Equatorial Energia
acabou por ser desmontada, uma vez que também o Grupo Rede, ao fim de novembro de 2012, ingressou com pedido de recuperação judicial”;
f) “e, reitere-se, não foram poupados esforços para a consecução desse trabalho, na medida em que a Companhia, além de utilizar todos os
funcionários disponíveis para essa atividade, ainda contratou uma empresa de auditoria renomada para auxiliá-la na obtenção de todas as informações
necessárias. Ainda assim, sem culpa da Companhia, houve um atraso de 2 (dois) dias para a conclusão das demonstrações financeiras devidamente
auditadas, como verificado por esta D. CVM, o que culminou, por conseguinte, no atraso da elaboração da Proposta Consolidada da Administração
AGO/2013”;
g) “ocorre que o atraso de apenas 2 (dois) dias na entrega das informações deveu-se ao excesso de zelo e respeito de seus administradores pelas
normas vigentes e pelos acionistas da Companhia, pois desempenharam um trabalho hercúleo e incessante para que tais informações, revisadas e
acuradas, estivessem disponíveis em tão curto espaço de tempo, considerando as circunstâncias envolvidas. Importante lembrar que a demonstração
financeira padronizada de 2011 da Companhia teve abstenção de opinião por parte da auditoria independente, já em 2012 tal opinião foi limitada apenas
por 2 ressalvas, as quais já não mais aparecem nos relatórios de revisão limitada do 1º e 2º trimestres de 2013”;
h) “nesse sentido, destaca-se que a Equatorial Energia, assim como sua outra controlada, Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, jamais
descumpriram os prazos de entrega e fornecimento de documentos e informações a essa D. CVM, o que reforça seu compromisso e de suas controladas
em cumprir rigidamente os prazos e regulamentos”;
i) “dessa forma, entende a Companhia que ficou demonstrada a ausência de culpa pelo atraso na entrega das informações, pois não houve imperícia,
imprudência nem tampouco negligência”; e
j) “diante de todo o acima exposto, a CELPA requer seja cancelada a Multa por esse E. Colegiado, tendo em vista a ausência de culpa pelo atraso das
informações, e arquivado o presente procedimento”.
Entendimento da GEA-3
3. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o
art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um)
mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
4. Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (não foi o caso da AGO da
Recorrente) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a
publicação dos documentos (no caso da Proposta da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia.
5. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia enviou o referido documento em 04.04.13 (fls.07), portanto, fora do prazo de
entrega, uma vez que a AGO foi realizada em 30.04.13 (fls.08/15).
6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i)
o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.06); e (ii) a CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2012
somente em 04.04.13 (fls.07).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.