CVM · Colegiado · 22/10/2013
Recurso nº RJ2013/10227
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10227
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2013/10227
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 235/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº235/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.10.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A.
Processo CVM nº RJ-2013-10227
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 16.09.13, pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 19.07.13, do documento PROP.CON.AD.AGO/2012, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº212/13, de 21.08.13 (fls.11).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):
a. "informada por meio de ofício de n. 214/13, expedido pela Superintendência de Relações com Empresas, noticiando a aplicação de
multa cominatória no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso no envio do documento Com. Art. 133/2012, conforme previsto
no artigo 21, inciso VI da Instrução CVM 480/2009. Multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) pela infração ao inciso VIII do artigo
21 da Inst/CVM 480, por meio do Ofício 212/13";
b. "... em 27/11/1998, por meio da instrução CVM 287/98, ocorreu a suspensão do registro da Recorrente, cod. 6696, que conforme se
verifica tal condição perdura, conforme se constata na situação perante a CVM. Salientando que o status da empresa encontra-se
paralisada, conforme demonstrado no próprio site, diante disto a multa cominatória não se aplica";
c. "todos os requerimentos por meio de ofício expedido pela GEA-3, foram prontamente atendidos, por meio eletrônico e por meio de
protocolo, onde foi informado o seguinte: falta de recurso financeiro; atividades paralisadas; patrimônio líquido negativo; pedido de
cancelamento do registro n.13362/2012";
d. "além de inúmeras informações repassadas à CVM, o fato da Recorrente estar com suas atividades paralisadas, que ocorreu desde a
data da falência, e mesmo após o encerramento desta, aliados, ainda, à falta de estrutura física e financeira. O que é retratado pelo
próprio status perante o quadro da CVM, ou seja, paralisada";
e. "a empresa encontra-se inexequível para seus fins, pelo fato da mesma se encontrar inoperante no mercado, há mais de vinte anos, e
completamente endividada";
f. "logo, se a Recorrente não está atuando no mercado por força do patrimônio líquido negativo, com as ações sem valor de negociação e
sem os acionistas para compor as Assembleias, tendo em vista o desaparecimento dos acionistas minoritários desde a época da
falência e dos majoritários em decorrência de falecimento, restando apenas um. As assembleias são dispensadas por motivo de força
maior, como excludente de responsabilidade e realização de atos conforme prevê o Artigo 1058 do Código Civil";
g. "ademais, todas as informações possíveis foram prestadas por meio de protocolo eletrônico no segundo andar deste prédio, ou por meio
do sistema ipe, registrado pela internet. Conforme doc. anexos o que torna, também, a aplicação da multa ato abusivo";
h. "o valor da multa não coaduna com o tipo da ‘infração’ a qual a CVM descreve ter cometido, não apresenta a graduação para chegar no
valor descrito no ofício e nem obedece a categoria da empresa, o que torna o título incerto"; e
i. "ante o exposto requer que seja recebido o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo, para que sejam canceladas as multas
cominatórias aplicadas, tendo em vista, o motivo de força maior, e a precariedade do título".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. Inicialmente, cabe ressaltar que:
a. no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2012;
b. foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº699/13, de 11.10.13, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do
recurso interposto (fls.13/14); e
c. a eventual apuração de responsabilidades pela não realização da assembleia geral ordinária no prazo previsto no art. 132 da Lei nº
6.404/76 não é objeto deste processo.
4. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com
o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até
1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
5. Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a
falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no
caso da Proposta da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia.
6. No presente caso, ao contrário do alegado pela Hotéis e Turismo Guanabara S.A., a Companhia não está dispensada de realizar a Assembleia
Geral Ordinária referente ao exercício social de 2012. O artigo 1058 do Código Civil não se aplica por não ser caso fortuito ou de força maior.
7. Cabe lembrar que a não realização de assembleia geral ordinária não foi motivo suficiente para que o Colegiado, em casos anteriores [1],
acatasse recursos contra a aplicação de multas pela não entrega das respectivas propostas. Isso porque, conforme salientado pela SEP,
naquelas ocasiões, se a multa fosse anulada, outras companhias que estivessem na mesma situação jamais poderiam ser multadas, nos termos
do art. 58 da Instrução CVM nº480/09, pelo não envio dos documentos relacionados à AGO, o que não faz sentido considerando, principalmente,
o caráter cominatório das multas previstas no referido artigo.
8. Ademais, não merece prosperar a alegação da Companhia de que seu registro na CVM estaria suspenso desde 27.11.98. Tal alegação já foi
refutada, pela SEP/GEA-3, no âmbito dos processos CVM nº RJ-2012-13448, RJ-2012-13449; RJ-2012/13450; RJ-2012-13451, RJ-2012-13452
e RJ-2012-13453 (recursos contra aplicação de multas cominatórias pelo atraso/não envio dos documentos Prop.Con.Ad.AGO/2011, AGO/2011,
Formulário de Referência/2011, Formulário Cadastral/2011, Edital AGO/2011 e DF/2011, respectivamente). O Colegiado indeferiu os citados recursos. 9. Com relação ao valor da multa (vide letra "h" do §2º retro), é importante salientar que: a. o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria "A", como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00; b. o art. 14 da Instrução CVM nº 452/07 estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, razão pela qual a multa aplicada à Companhia foi de R$ 30.000,00. 10. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.12); e (ii) a HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A., até o momento, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2012. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, em / /13 FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas [1] Decisões tomadas nas Reuniões do Colegiado realizadas em: 23.11.2010 - Processo CVM nº RJ-2010-15067; 07.12.2010 - Processo CVM nº RJ2010-15220; e 18.12.12 - Processo CVM nº RJ-2012-13667.
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