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CVM · Colegiado · 29/10/2013

Recurso nº RJ2011/4924

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/4924

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CBA – COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZÔNIA – PROC. RJ2011/4924

Trata-se da apreciação de recurso interposto por CBA – Companhia Brasileira de Asfalto da Amazônia contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 510/219, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°228/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 228/13

De: GAC DATA: / /13

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

CIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZÔNIA

Processo CVM nº RJ-2011-4924

Trata-se de recurso interposto em 08/03/2013 pela CBA – CIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZÔNIA, contra decisão SGE n.º

006, de 25/01/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2011-4924 (fls. 12/13), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se

refere a Notificação de Lançamento n° 510/219 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4º trimestre de 2008 e 1º, 2º, 3º e 4º

trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a CBA alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, visto que a companhia é uma sociedade

anônima de capital fechado, não possuindo ações no mercado. Argumentou ainda possuir capital social inferior ao limite estipulado pelos

dispositivos legais, não se enquadrando na espécie.

Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações da impugnante, uma vez que a legislação de regência prevê a

obrigatoriedade de registro na CVM para as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, o que as qualifica como

contribuintes da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários.

Em grau recursal, a CBA alega cumprir os requisitos para seu enquadramento na remissão prevista no art. 31 da Lei

10.522/02.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/03/2013 (fl. 19) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência

da decisão de 1ª instância (19/02/2013, cf. à fl. 18), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no

parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Para o enquadramento na remissão prevista no art. 31 da Lei 10.522/02, a Companhia Incentivada deve demonstrar o

cumprimento dos requisitos elencados no § 1º do referido art. 31.

Em resposta à consulta formulada nos autos do presente Processo Administrativo, a Superintendência de Relações com

Empresas (SEP) esclarece que, dada a alegação da recorrente de que cumpre os requisitos para o seu enquadramento na remissão, foi enviado

Ofício à Companhia informando os procedimentos cabíveis e documentos necessários à obtenção do benefício. A SEP registra, por fim, que, até

aquele momento, não teria havido manifestação da Companhia em atenção ao Ofício.

Assim, com base na manifestação da área técnica, não há comprovação de que a recorrente tenha cumprido os requisitos

necessários à obtenção da remissão fiscal prevista no art. 31 da Lei 10.522/02.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela CBA – COMPANHI BRASILEIRA DE ASFALTO DA

AMZÔNIA.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da

Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO ALEXANDRE DA CUNHA JORGE

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

Em exercício

De acordo, ao SGE,

EDUARDO ABI-NADER SIMÃO

Superintendente Administrativo-Financeiro Em exercício

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