CVM · Colegiado · 29/10/2013
Recurso nº RJ2011/4924
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/4924
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CBA – COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZÔNIA – PROC. RJ2011/4924
Trata-se da apreciação de recurso interposto por CBA – Companhia Brasileira de Asfalto da Amazônia contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 510/219, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°228/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 228/13
De: GAC DATA: / /13
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
CIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZÔNIA
Processo CVM nº RJ-2011-4924
Trata-se de recurso interposto em 08/03/2013 pela CBA – CIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZÔNIA, contra decisão SGE n.º
006, de 25/01/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2011-4924 (fls. 12/13), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se
refere a Notificação de Lançamento n° 510/219 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4º trimestre de 2008 e 1º, 2º, 3º e 4º
trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a CBA alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, visto que a companhia é uma sociedade
anônima de capital fechado, não possuindo ações no mercado. Argumentou ainda possuir capital social inferior ao limite estipulado pelos
dispositivos legais, não se enquadrando na espécie.
Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações da impugnante, uma vez que a legislação de regência prevê a
obrigatoriedade de registro na CVM para as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, o que as qualifica como
contribuintes da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários.
Em grau recursal, a CBA alega cumprir os requisitos para seu enquadramento na remissão prevista no art. 31 da Lei
10.522/02.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/03/2013 (fl. 19) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência
da decisão de 1ª instância (19/02/2013, cf. à fl. 18), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Para o enquadramento na remissão prevista no art. 31 da Lei 10.522/02, a Companhia Incentivada deve demonstrar o
cumprimento dos requisitos elencados no § 1º do referido art. 31.
Em resposta à consulta formulada nos autos do presente Processo Administrativo, a Superintendência de Relações com
Empresas (SEP) esclarece que, dada a alegação da recorrente de que cumpre os requisitos para o seu enquadramento na remissão, foi enviado
Ofício à Companhia informando os procedimentos cabíveis e documentos necessários à obtenção do benefício. A SEP registra, por fim, que, até
aquele momento, não teria havido manifestação da Companhia em atenção ao Ofício.
Assim, com base na manifestação da área técnica, não há comprovação de que a recorrente tenha cumprido os requisitos
necessários à obtenção da remissão fiscal prevista no art. 31 da Lei 10.522/02.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela CBA – COMPANHI BRASILEIRA DE ASFALTO DA
AMZÔNIA.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da
Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO ALEXANDRE DA CUNHA JORGE
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
Em exercício
De acordo, ao SGE,
EDUARDO ABI-NADER SIMÃO
Superintendente Administrativo-Financeiro Em exercício
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