CVM · Colegiado · 29/10/2013
Recurso nº RJ2011/6318
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/6318
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROINDUSTRIAL ESTRELA S.A. – PROC. RJ2011/6318
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Agroindustrial Estrela S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo às Notificações de Lançamento n°s903/143 e 405/219, referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°230/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 230/13
De: GAC DATA: / /13
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
AGROINDUSTRIAL ESTRELA S/A
Processo CVM nº RJ-2011-6318
Trata-se de recurso interposto em 20/03/2013 pelo AGROINDUSTRIAL ESTRELA S/A, contra decisão SGE n.º 010, de 25/01/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2011-6318 (fls.
14/15), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere as Notificações de Lançamento n° 405/219 e nº 903/143 que diz respeito às Taxas de Fiscalização
relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Agroindl Estrela alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois teria formulado pedido de cancelamento do registro de Companhia
Incentivada, em função da não conclusão do projeto aprovado pela SUDAM.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, uma vez que a Companhia teve registro cancelado de ofício, sem que houvesse possibilidade de retroação
da data de cancelamento.
Em grau recursal, a Agroindl Estrela alega que, com o insucesso dos projetos vinculados à SUDAN, a empresa deixou de ser beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais,
de maneira que a partir de então não mais haveria ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 20/03/2013 (fl. 22) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (18/02/2013, cf. à fl. 21),
previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à ocorrência do fato gerador na espécie, a companhia, ora recorrente, foi beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais do Fundo de Investimento da Amazônia
(FINAM), instituído pelo Decreto-Lei 1.376, de 12 de dezembro de 1974. Os recursos do referido fundo, nos termos do art. 4º do normativo que o instituiu, destinam-se à aplicação
em empresas que tenham sido consideradas aptas a receberem incentivos fiscais, na forma de subscrição de ações e debêntures conversíveis ou não em ações.
O Decreto-Lei 2.298, de 21 de novembro de 1986, por sua vez, atribuiu à Comissão de Valores Mobiliários a competência de fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias de
recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em participações societárias..
Aqui cumpre esclarecer o motivo pelo qual o ordenamento jurídico pátrio deferiu à CVM tal competência sobre as sociedades incentivadas. A respeito, cito voto lapidar proferido
pelo Sr. Diretor da CVM Otávio Yazbek, na qualidade de relator no Processo Administrativo CVM RJ-2009-1254, que versava sobre consulta quanto à interpretação do art. 21, §4º,
da Lei nº 8.167, de 16.01.1991, onde esclarece que o objetivo da tutela é "[...] resguardar os investidores que tenham adquirido, em mercado, valores mobiliários de sociedade
anônima incentivada[...]".
Uma importante forma de alcançar tal objetivo é por meio do princípio do "disclosure"[1]. A esse respeito, vigorava, à época do fato gerador das Taxas aqui tratadas, a Instrução
CVM nº 265/97 que, entre outras prescrições, estabelecia as informações de caráter periódico e eventual (art. 12 c/c art. 13), a cuja disponibilização as Companhias Incentivadas
estariam obrigadas. Ora, se a sociedade, enquanto com registro ativo, estava sujeita a tal obrigação e competia à CVM zelar por seu cumprimento, insubsistente o argumento de
que o poder de polícia da Autarquia não alcançava a recorrente.
Outrossim, a alegação de que a companhia deixou de receber recursos oriundos de incentivos fiscais a partir de 2005, pelo quê, consequentemente, a partir de então não haveria
que se falar em ocorrência do fato gerador da Taxa, não deve prevalecer, posto que basta que tenha sido beneficiada e, por conta disso, permaneça obrigada a registro na CVM,
para que seja enquadrada na definição de contribuinte da Taxa de Fiscalização. Nesse sentido, já julgou o E. Superior Tribunal de Justiça[2], acompanhando o voto-vista do Ministro
Benedito Gonçalves: "a condição de empresa ‘incentivada’, adquirida pela empresa que recebe benefícios fiscais e fica obrigada a aplicar os recursos daí decorrentes em sua
participação societária (o que gera inclusive o dever de ter registro perante a Comissão de Valores Mobiliários), permanece, não se exaurindo após o recebimento de tais
incentivos".
Quanto ao cancelamento do registro, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP), em despacho de fl. 63, esclareceu que a Companhia teve seu registro cancelado de
ofício com fundamento no art. 2º da Instrução CVM nº 427/2006. Ainda de acordo com a SEP, a documentação apresentada pela recorrente comunica o cancelamento dos
incentivos fiscais sem desvio de recursos, porém não mostraram-se suficientes para comprovar o não recebimento de incentivos fiscais, de modo que não foi possível retroagir o
cancelamento do registro.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo AGROINDUSTRIAL ESTRELA S/A.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO ALEXANDRE DA CUNHA JORGE
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
Em exercício
De acordo, ao SGE,
EDUARDO ABI-NADER SIMÃO
Superintendente Administrativo-Financeiro
Em exercício
[1] É o mesmo que abertura, ou transparência. Procedimentos de divulgação de informações por parte de uma empresa, possibilitando uma tomada de decisão consciente pelo
investidor e aumentando a sua proteção.
[2] RESP 993452/SC; Relatora: Ministra Denise Arruda; Primeira Turma; DJe 16/12/2010
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