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CVM · Colegiado · 29/10/2013

Recurso nº RJ2012/4745

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/4745

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – GUAIUBA AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. RJ2012/4745

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Guaiuba Agropecuária S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 190/248, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 233/2013, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 233/13 De: GAC DATA: / /13 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização GUAIUBA AGROPECUÁRIA S/A Processo CVM nº RJ-2012-4745 Trata-se de recurso interposto em 04/04/2013 pela GUAIUBA AGROPECUÁRIA S/A, contra decisão SGE n.º 026, de 28/01/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2012-4745 (fls. 35/36), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 190/248 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada. Em sua impugnação, a Guaiuba Agropec alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois teria recolhido a Taxa de Fiscalização segundo o nível de referência apurado pela empresa, conforme demonstraria as demonstrações financeiras apresentadas. Na decisão em 1ª instância, julgou-se procedente o lançamento, pois não foi possível promover a atualização do Patrimônio Líquido referente ao exercício findo em 31/12/2011, tendo em vista que as informações contábeis apresentadas não estavam de acordo com a legislação pertinente. Em grau recursal, a Guaiuba Agropec reitera a alegação de que o pagamento realizado para a Taxa do 1º trimestre de 2012 levou em conta o patrimônio líquido apurado em 31/12/2011, conforme a Tabela A anexa à Lei 7.940/89. Apresenta, para fundamentar sua alegação, novamente, suas demonstrações financeiras. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 04/04/2013 (fl. 42) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (15/03/2013, cf. à fl. 41), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito Dada a alegação e a documentação apresentada pela recorrente, formulou-se consulta à Superintendência de Relações com Empresas (SEP). A SEP, em despacho de fl. 73, informou que procedeu à inclusão do patrimônio líquido de 31/12/2011 da Companhia no sistema cadastral da CVM. Atualizado o patrimônio líquido, ocorreu o reenquadramento do valor devido relativo à Taxa de Fiscalização do 1º trimestre de 2012, de maneira que o pagamento efetuado pelo contribuinte em 10/01/2012 mostrou-se suficiente à quitação da Taxa naquela data. Assim, uma vez que as atualizações promovidas resultaram no reconhecimento da extinção dos créditos tributários em data anterior à emissão da Notificação de Lançamento, necessária a revisão do lançamento, nos termos do art. 149, VIII c/c art. 145, III, ambos da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN), em função da apreciação de fato não conhecido e/ou não provado por ocasião do lançamento. Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pelo GUAIUBA AGROPECUÁRIA S/A. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO ALEXANDRE DA CUNHA JORGE Agente Executivo Gerente de Arrecadação Em Exercício De acordo, ao SGE, EDUARDO ABI-NADER SIMÃO Superintendente Administrativo-Financeiro Em Exercício

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