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CVM · Colegiado · 29/10/2013

Recurso nº RJ2012/5020

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/5020

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HOTEL COSTA AZUL S.A. – PROC. RJ2012/5020

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Hotel Costa Azul S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 25/248, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 229/2013, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 229/13 De: GAC DATA: / /13 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização HOTEL COSTA AZUL S/A Processo CVM nº RJ-2012-5020 Trata-se de recurso interposto em 20/03/2013 pelo HOTEL COSTA AZUL S/A, contra decisão SGE n.º 023, de 28/01/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2012-5020 (fls. 39/40), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 25/248 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2011 e 1º trimestre de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada. Em sua impugnação, o Hotel Costa Azul alegou ser indevido o lançamento do crédito tributário, pois teria quitado tempestivamente os trimestres notificados de acordo com o nível de referência (patrimônio líquido) apurado. Na decisão em 1ª instância, em função de atualização promovida pela Superintendência de Relação com Empresas, quanto ao patrimônio líquido do exercício social findo em 31/12/2010 e consequente reenquadramento do valor devido pela Companhia para as Taxas dos trimestres de 2011, constatou-se a suficiência dos recolhimentos relativos aos referidos trimestres. Em grau recursal, o Hotel Costa Azul ratifica a alegação de suficiência dos valores recolhidos em conformidade com o patrimônio líquido apurado. Apresenta, de modo a fundamentar sua alegação, demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2011. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 20/03/2013 (fl. 47) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (18/02/2013, cf. à fl. 45), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito Dada a alegação e a documentação apresentada pela recorrente, formulou-se consulta à Superintendência de Relações com Empresas (SEP). A SEP, em despacho de fl. 115, informou que procedeu à inclusão do patrimônio líquido de 2011 da Companhia no sistema cadastral da CVM. Atualizado o patrimônio líquido, ocorreu o reenquadramento do valor devido relativo à Taxa de Fiscalização do 1º trimestre de 2012, de maneira que o pagamento efetuado pelo contribuinte em 25/01/2012 mostrou-se suficiente à quitação da Taxa naquela data. Assim, uma vez que as atualizações promovidas tanto na ocasião da impugnação quanto em sede recursal resultaram no reconhecimento da extinção dos créditos tributários em data anterior à emissão da Notificação de Lançamento, necessária a revisão do lançamento, nos termos do art. 149, VIII c/c art. 145, III, ambos da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN), em função da apreciação de fato não conhecido e/ou não provado por ocasião do lançamento. Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pelo HOTEL COSTA AZUL S/A. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO ALEXANDRE DA CUNHA JORGE Agente Executivo Gerente de Arrecadação Em exercício De acordo, ao SGE, EDUARDO ABI-NADER SIMÃO Superintendente Administrativo-Financeiro Em exercício

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