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CVM · Colegiado · 05/11/2013

Recurso nº RJ2013/9958

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9958

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/9958

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rio Monsarás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 252/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº252/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.10.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-9958

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 12.09.13, pela RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 06.09.12, contra a aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 19.07.13, do documento PROP.CON.AD.AGO/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº304/13, de 21.08.13

(fls.11).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05 e 07/10):

a) “de início cumpre informar que a Recorrente deu cumprimento à obrigação em questão nesta data, suprindo assim a falta da informação referida”;

b) “a Recorrente é uma sociedade organizada sob a forma de sociedade por ações, com 2 acionistas (sendo uma controladora, Diferencial Energia Participações S.A. com 99%

das ações emitidas, e o outro seu Diretor Presidente, Paulo Lanari Prado)”;

c) “encontra-se em fase pré-operacional, e, portanto, as informações constantes da proposta encaminhada pela Administração são bastante preliminares e pouco informativas de

forma a substanciar qualquer tomada de decisão – que a essa altura, de qualquer forma, não há, face à inexistência de acionistas na Recorrente além do grupo controlador, uma

vez que a Recorrente, registrada junto a essa Comissão na categoria ‘B’, não tem, portanto, dispersão acionária, não tem valores mobiliários em circulação (além das ações que

compõem seu capital social), e, portanto, não tem acionistas minoritários, investidores, credores no mercado”;

d) “essas ponderações são relevantes na medida em que muito embora tenha havido descumprimento do prazo – e a Recorrente certamente não pretende se furtar a isso nem

às obrigações de divulgação, transparência e precisão das informações disponibilizadas no mercado – sob uma perspectiva meramente prática não houve prejuízo causado a

terceiros”;

e) “ademais, vale observar que a Recorrente fora multada (conforme Ofícios 303, 304 e 305) por descumprimento no envio de informações (DF/2012, Proposta do Conselho de

Administração para AGO/2012 e DFP/2012) relativas, portanto, a eventos referentes ao primeiro quadrimestre do exercício – vale dizer, todas as multas decorrentes de um mesmo

período”;

f) “isso é relevante na medida em que a Recorrente, em que pese estar absolutamente comprometida com os prazos e obrigações previstos nas normas aplicáveis, está em

fase pré-operacional, de estruturação de suas áreas de controles internos, de forma independente das demais empresas do grupo a que faz parte, conforme melhores práticas de

governança corporativa”;

g) “e a adoção desses procedimentos e práticas por vezes acarreta atrasos inerentes a tal situação”;

h) “ad argumentandum, vale mencionar que a própria Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria

independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, estabelece uma redução nas multas quando se trata de instituição ainda em fase de adaptação às normatizações para

as companhias abertas, in verbis:

Art. 18. Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os esclarecimentos e informações especificadas nesta

Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os seguintes valores:

Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão reduzidos à metade quando o auditor independente não possuir clientes no âmbito do mercado de valores

mobiliários”;

i) “daí que numa interpretação analógica em razão dessa situação de adaptação ao modus operandi de companhia aberta, entende a recorrente que caberia uma redução à

multa aplicada, cujo valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) é por demais alto se se considerar (i) o status pré-operacional da Recorrente; (ii) a inexistência de prejuízos a

terceiros; (iii) o fato de ter sido dado cumprimento à exigência na data da apresentação deste Recurso; e finalmente (iv) ter sido decorrente – juntamente com as multas aplicadas

conforme Ofícios 304 e 305 – de um mesmo período em que internamente a Recorrente estava em meio à implementação de procedimentos internos, de controle inclusive”; e

j) “por todo o exposto, a Recorrente requer desse D. Colegiado que determine a redução da multa aplicada, a qual foi em montante muito alto em se considerando o status da

Recorrente, a inexistência de prejuízos causados em função do atraso em questão e tendo sido cumpridas, a esta altura, as determinações constantes do referido Ofício”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Inicialmente, cabe ressaltar que:

a) no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2012; e

b) a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste processo

4. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei

6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária.

5. Ressalta-se, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, como no caso da AGO/E da Recorrente (fls.13/17), somente permite a

entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da

assembleia, o que não ocorreu;

b) como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica à Recorrente, embora a mesma esteja obrigada, nos termos do artigo 133, inciso V, da

Lei nº 6.404/76 e do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09, a enviar os documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia em até um mês antes da data

marcada para a realização da assembleia;

c) na AGO/E, realizada em 06.05.13 (fls.13/17), foram deliberadas, entre outras, as seguintes matérias: (i) as contas da Administração e as Demonstrações Financeiras,

referentes ao exercício encerrado em 31.12.12; (ii) Destinação do Resultado; e (iii) Eleição dos membros do Conselho de Administração; e (iv) Remuneração dos Administradores;

d) assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, Nº04/11, de 15.03.11, Nº02/12, de 26.03.12, e Nº01/13, de 28.02.13, e Manual do IPE

(todos disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2012, através do Sistema IPE, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO/E”;

“Espécie: Proposta da Administração”; Assuntos: “Destinação dos Resultados” (para o item II do art. 132 da Lei nº 6.404/76), “Eleição de membros dos Conselhos de

Administração e Fiscal” (para o item III do art. 132 da Lei nº 6.404/76), “Remuneração dos administradores e conselheiros” (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76);

e) o fato de a Companhia ter apenas dois acionistas não dispensa a entrega do documento, como já decidido pelo Colegiado em casos similares;

f) a ausência de prejuízo a terceiros, a fase em que se encontra a Companhia (pré-operacional) e a ausência de ações em circulação também não são motivos para isentar a

Recorrente da entrega do documento PROP.CON.AD.AGO/2012;

g) ao contrário do alegado pela Recorrente, o documento encaminhado na data de interposição do recurso (12.09.13 - vide letra “a” do § 2º retro), na “Categoria/Tipo/Espécie”:

“Assembleia/AGO/Ata” não foi a PROP.CON.AD.AGO/2012, mas as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.12 (fls.18/35); e

h) quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “B”,

como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi

enviado em 01.04.13 (fls.12); e (ii) a RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A., até o momento, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2012.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela RIO MONSARÁS PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITAÃnOal iSsAtaNGUINETTI GereMnAteR dCeO AAcNoTmOpNaInOh PaAmPeEnRtAo MdeO ENmTEpIrReOsas 3

De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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