CVM · Colegiado · 05/11/2013
Recurso nº RJ2013/10110
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10110
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. – PROC. RJ2013/10110
Trata-se da apreciação do recurso interposto por ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 253/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº253/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.10.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
Processo CVM nº RJ-2013-10110
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 13.09.13, pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., registrada na categoria B desde 24.08.12, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 19.07.13, do documento PROP.CON.AD.AGO/2012, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº336/13, de 21.08.13 (fls.41).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/06 e 21/25):
a) “em 03 de setembro de 2013, a ViaBahia recebeu o Ofício, pelo qual a Comissão de Valores Mobiliários (‘CVM’) notificou a companhia acerca da aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pelo suposto atraso de 60 (sessenta) dias na entrega, à CVM, de Proposta de Conselho de Administração, o que deveria ter sido feito
até o dia 1º de abril de 2013”;
b) “conforme disposto no artigo 21 da Instrução CVM nº 480 (‘ICVM 480’), as companhias listas na CVM devem enviar à Comissão todos os documentos necessários ao exercício
do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, conforme segue:
‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações:
(...)
VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica’”;
c) “de acordo com esta douta Comissão, a ViaBahia deixou de apresentar a ata de Reunião do Conselho de Administração que contém a proposta da administração da companhia
para a realização, pelos acionistas da companhia, da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012”;
d) “ocorre que, conforme se verifica do protocolo nº 377087 emitido pelo Sistema de Informações Periódicas Eventuais da CVM (‘Sistema IPE’) (doc. 03), em 25 de abril de 2013 a
ViaBahia disponibilizou, em referido sistema, cópia da ata de Reunião do Conselho de Administração da companhia, realizada em 04 de abril de 2013, previamente à Assembleia
Geral Ordinária (‘Ata de RCA’) (doc. 04)”;
e) “nesta reunião, os Conselheiros da ViaBahia tomaram as seguintes decisões: ‘(i) manifestaram-se favoravelmente ao Relatório da Administração preparado pela Diretoria e às
Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2012, inclusive quanto à recomendação de não distribuição do lucro líquido apurado no
exercício, após a provisão para Imposto de Renda, a dedução do valor destinado à reserva legal, a constituição da reserva de incentivos fiscais e a dedução do montante
correspondente ao dividendo mínimo obrigatório, o qual deverá ser destinado à reserva para investimentos (retenção de lucros), com a finalidade de fazer frente aos gastos e
investimentos programados a serem incorridos pela Companhia na exploração de seu objeto social ao longo dos próximos exercícios, conforme os termos constantes no Orçamento
de Capital neste ano também aprovado pelos Conselheiros; e (ii) determinaram a convocação da Assembleia Geral Ordinária nos termos do art. 142, inciso iv, da Lei nº 6.404/76,
para a apreciação e deliberação dos temas mencionados acima’”;
f) “com base no texto transcrito acima, não restam dúvidas de que a ViaBahia cumpriu a exigência constante do artigo 21, VIII, da ICVM 480, uma vez que a ata de RCA contém
todas as informações necessárias à compreensão, pelos acionistas, das matérias que seriam oportunamente discutidas na Assembleia Geral Ordinária”;
g) “de acordo com o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/2013, a Proposta da Administração deve ser enviada pelo Sistema IPE na Categoria: Assembleia; Tipo:
AGO/AGOE; e Espécie: Proposta da Administração. Ocorre que, conforme consta no protocolo nº 377087 (doc. 03), a Ata de RCA foi disponibilizada pela ViaBahia na Categoria:
Reunião da Administração; Tipo: Conselho de Administração; e Espécie: Ata. Houve, portanto, um equívoco no campo em que referida ata foi disponibilizada, o que já foi corrigido
pela companhia, conforme protocolo nº 393914”;
h) “não obstante tal engano ter ocorrido, faz-se necessário salientar que a ViaBahia possui apenas dois acionistas e que seu registro na CVM é na categoria B, ou seja, a
companhia não possui ações, certificados de ações e/ou quaisquer valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir ações ou certificados de ações da ViaBahia em
consequência da sua conversão ou do exercício dos direitos que lhe são inerentes”;
i) “além disso, ressalta-se que todos os acionistas da ViaBahia estiveram presentes na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada após a RCA e que as matérias
aprovadas naquela ocasião o foram sem ressalvas, por voto favorável de 100% (cem por cento) dos acionistas”;
j) “diante disto, forçoso reconhecer que o equívoco ocorrido no momento da disponibilização da Ata de RCA no Sistema IPE não gerou qualquer prejuízo aos acionistas da
ViaBahia tampouco a qualquer terceiro, tratando-se de mero erro formal, facilmente corrigível, bastando que haja a disponibilização de referida ata no campo correto”;
k) “constou, ainda, no Ofício, que a data limite para a disponibilização da Proposta de Conselho de Administração seria 1º de abril de 2013. Todavia, o § 4º do artigo 133 da Lei nº
6.404/76 (‘Lei das S.A.’) permite que os prazos previstos no mencionado artigo 133 deixem de ser observados, caso todos os acionistas da companhia compareçam à Assembleia
Geral Ordinária, senão vejamos:
‘Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na
forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.
(...)
§ 4º A assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos
neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembleia’”;
l) “em cumprimento à exigência legal, os documentos listados nos incisos I, II e III acima transcritos foram publicados pela ViaBahia anteriormente à realização da Assembleia
Geral Ordinária e Extraordinária (‘AGOE’) em 28 de março de 2013 (docs. 04, 05 e 06)”;
m) “ademais, conforme se observa da ata da AGOE disponibilizada no Sistema IPE sob o nº 382780 (doc. 07), ambos acionistas da ViaBahia compareceram à AGOE da companhia
relativa ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2012. Diante do comparecimento da totalidade dos acionistas da companhia, dispensou-se a publicação dos anúncios
previstos nos incisos 133 acima transcrito”;
n) “desta forma, com base no acima exposto, resta claro que a companhia cumpriu com os requisitos legais e com os prazos exigidos na Lei das S.A.. Ademais, cumpre salientar,
novamente, que apesar de ser registrada na CVM, a ViaBahia não possui valores mobiliários em circulação, além de possuir somente dois acionistas e que o ocorrido não gerou,
resultou ou de qualquer forma prejudicou qualquer acionista ou terceiro”; e
o) “diante do acima exposto, a ViaBahia requer que:
a) o presente recurso seja recebido;
b) a sua tempestividade e o seu cabimento sejam reconhecidos;
c) seja reconhecida a observância, por parte da ViaBahia, ao processo de apreciação e aprovação das contas da administração e das demonstrações financeiras em
relação ao exercício social encerrado em 31/12/2012, em especial à manifestação e recomendação pelo Conselho de Administração da ViaBahia;
d) o reconhecimento da ausência de qualquer prejuízo aos acionistas, à ViaBahia ou a terceiros em razão do ocorrido; e
e) o presente recurso seja integralmente deferido e que não seja aplicada a multa cominatória de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) objeto do Ofício, tendo em vista o
artigo 21, VIII, da ICVM 480 e o disposto no presente recurso”.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei
6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembleia geral ordinária.
4. Ressalta-se, ainda, que:
a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, como no caso da AGO/E da Recorrente (fls.43/47), somente
permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes
da realização da assembleia, o que não ocorreu;
b) como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica à Recorrente, embora a mesma esteja obrigada, nos termos do artigo 133, inciso
V, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09, a enviar os documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia em até um mês antes
da data marcada para a realização da assembleia;
c) na AGO/E, realizada em 04.04.13 (fls.43/47), foram deliberadas, entre outras, as seguintes matérias: (i) as contas da Administração e as Demonstrações Financeiras,
referentes ao exercício encerrado em 31.12.12; (ii) Destinação do Lucro Líquido e distribuição de dividendos; e (iii) Eleição dos membros do Conselho de Administração;
d) assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, Nº04/11, de 15.03.11, Nº02/12, de 26.03.12, e Nº01/13, de 28.02.13, e Manual
do IPE (todos disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2012, através do Sistema IPE, “Categoria: Assembleia”;
“Tipo: AGO/E”; “Espécie: Proposta da Administração”; Assuntos: “Destinação dos Resultados” (para o item II do art. 132 da Lei nº 6.404/76), e “Eleição de membros
dos Conselhos de Administração e Fiscal” (para o item III do art. 132 da Lei nº 6.404/76);
e) o fato de a Companhia ter apenas dois acionistas não dispensa a entrega do documento, como já decidido pelo Colegiado em casos similares;
f) a ausência de ações em circulação e o registro, na CVM, na categoria B também não são motivos para isentar a Recorrente da entrega do documento
PROP.CON.AD.AGO/2012; e
g) ao contrário do alegado pela Recorrente na letra “c” do §2º retro (“de acordo com esta douta Comissão, a ViaBahia deixou de apresentar a ata de Reunião do Conselho
de Administração que contém a proposta da administração da companhia para a realização, pelos acionistas da companhia, da Assembleia Geral Ordinária referente ao
exercício de 2012”), a Companhia deixou de apresentar o documento PROP.CON.AD.AGO/2012 e não a Ata de RCA que contém a proposta. A Proposta da Administração não
se confunde com a Ata de RCA (são documentos distintos), pelo que o documento encaminhado em 12.09.13 (protocolo nº 393914 – fls.48-50) na “Categoria/Tipo/Espécie”:
“Assembleia/AGO/E/Proposta da Administração” não atende ao disposto no art.21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09.
5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi
enviado em 01.04.13 (fls.42); e (ii) a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., até o momento, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2012.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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