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CVM · Colegiado · 12/11/2013

Recurso nº RJ2013/9993

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/9993

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HABITASEC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2013/9993

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 249/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº249/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 22.10.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HABITASEC SECURTIZADORA S.A.

Processo CVM RJ-2013-9993

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto em 19.09.13, pela HABITASEC SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 19.07.13, no envio do documento PROP.CON.AD.AGO2012, comunicada

por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°203/13, de 21.08.13 (fls.09).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/08):

a) “inicialmente, registre-se que a Habitasec é uma securitizadora que atua na compra de créditos imobiliários residenciais originados por incorporadoras,

loteadoras, construtoras e instituições financeiras e estrutura e emite Certificados de Recebíveis Imobiliários (‘CRIs’), lastreados em créditos imobiliários

residenciais e comerciais para colocação junto a investidores”;

b) “em 05.09.2013, a Habitasec foi surpreendida com o ofício CVM/SEP/MC/Nº203/13 (‘ofício’) comunicando acerca da aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão de suposto atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2012, previsto no artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM nº 480/2009”;

c) “contudo, a fim de esclarecer que não houve qualquer descumprimento legal, vem a Habitasec requerer a reconsideração da aplicação de multa e, em

caso de não reconsideração, que seja o presente recurso voluntário remetido ao Colegiado da CVM”;

d) “primeiramente, deve-se deixar claro que a Habitasec tem total conhecimento e sempre cumprira com as determinações legais no sentido de

apresentação de informações e documentos ao mercado financeiro e de capitais, tal como previsto nas Instruções CVM, principalmente de acordo com o

disposto nas Instruções nºs 452/2007 e 480/2009”;

e) “a multa cominatória em referência foram aplicada em razão de suposta não apresentação de ‘todos os documentos necessários ao exercício do direito

de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica’, previsto no inciso VIII, do artigo 21, da Instrução nº 480/2009”;

f) “contudo, há que se destacar que a Habitasec enviou à CVM e, consequentemente, ao mercado financeiro e de capitais, bem como aos seus acionistas,

todas as informações e documentos necessários à análise das contas e demais matérias de competência da AGO referente ao exercício encerrado em

31.12.2012”;

g) “todos os documentos e informações necessárias foram enviados previamente à CVM para que os acionistas tivessem condições de exercer seu direito

de voto na AGO, ocorrida em 19.04.2012. Não há qualquer outro documento emitido pelo Conselho de Administração e Diretoria da Habitasec ou pelo

Auditor Independente que não tenha sido disponibilizado à CVM, ao mercado e, em especial, aos acionistas da Habitasec”;

h) “diante disso, não há que se falar em atraso ou não envio de qualquer documento à CVM, devendo a multa cominatória em referência ser

reconsiderada, ficando a HABITASEC desobrigada do pagamento de qualquer valor”;

i) “a suposta não apresentação de documentos não causou qualquer prejuízo aos acionistas da Habitasec. Tal constatação se deve ao fato de a totalidade

dos titulares de ações da Companhia serem membros do Conselho de Administração ou Diretoria da Companhia”;

j) “à época em que a CVM alega a não apresentação dos documentos, apontando como data limite para o envio 01.04.2012, a Habitasec tinha seu quadro

acionário composto por Vicente Postiga Nogueira, Rodrigo Faria Estrada e Emilio Humberto Carazzai Sobrinho, sendo os três membros da Diretoria e do

Conselho de Administração, de modo que a totalidade dos acionistas tinha pleno conhecimento dos dados financeiros e demais informações da Habitasec”;

k) “ora, a totalidade dos acionistas compareceu à AGO realizada em 19.04.2012 e exerceu seu direito de voto nas deliberações, as quais foram inclusive

aprovadas por unanimidade, restando evidente que os acionistas tiveram plenas condições de discutir e deliberar acerca das matérias objeto da referida

AGO e, também, ficando sanada eventual não apresentação dos documentos”;

l) “dessa forma, não hã que se falar em não conhecimento de qualquer informação relevante da Habitasec por parte dos acionistas ou prejuízo ao

exercício do direito de voto, não tendo cabimento a cominação de multa pela CVM no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais)”;

m) “ante o exposto, não verificado prejuízo aos acionistas da Habitasec, entende-se que não deve prevalecer a aplicação de multa cominatória pelo

suposto não envio de ‘documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma

específica’, conforme determinado pelo inciso VIII, do artigo 21, da Instrução nº 480/2009”;

n) “a CVM é uma autarquia federal, que presta serviço público descentralizado da União, criada pela Lei n° 6.385/1976, modificada pela Lei nº

9.457/1997”;

o) “de acordo com sua natureza jurídica, a CVM tem uma ampla gama de atribuições, competindo-lhe disciplinar e fiscalizar: a) a emissão e a distribuição

de valores mobiliários no mercado; b) a organização e o funcionamento das Bolsas de Valores; c) as auditorias das companhias abertas; e d) os livros e

registros contábeis dos agentes de distribuição de valores mobiliários”;

p) “nos termos do artigo 9º, da Lei nº 6.385/1976, à CVM é atribuída a competência para intimar a Companhia para ‘prestar informações, ou

esclarecimentos, sob cominação de multa (...)’ ou ‘apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores,

membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado’”;

q) “contudo, contrariamente ao disposto na Lei nº 6.385/1976, a CVM impôs à Habitasec multa sem qualquer prévia intimação ou instauração de processo

administrativo para verificação de eventual prática ilegal pela Companhia”;

r) “destaque-se que não fora instaurado nenhum processo administrativo perante a CVM, nem mesmo fora enviado pela CVM alerta sobre atraso de

eventuais informações, tendo a Habitasec sido surpreendida com a aplicação de multa cominatória por suposto não envio de documentos”;

s) “dessa forma, nota-se claramente que não deve prevalecer a imposição de multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) apresentada à Habitasec,

diante da inobservância dos requisitos legais para cominação de multa à Companhia e ausência de prejuízo ao mercado financeiro e de capitais”;

t) “em suma, a Habitasec requer que Vossa Senhoria reconsidere a multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), encaminhada por meio

de ofício, nos termos da Instrução CVM nº 463/2003. Em caso de não reconsideração da multa, requer seja remetido o presente recurso ao Colegiado da

CVM para julgamento e total deferimento”; e

u) “por fim, protesta a Habitasec pela juntada de outros documentos que se fizerem necessários, bem como por prestar eventuais outras informações

requeridas pela CVM”.

Entendimento da GEA-3

3. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.

133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

4. Ressalta-se, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, como no caso da AGO da Recorrente (fls.11/14),

somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado

via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;

b) na AGO, realizada em 19.04.13 (fls.11/14), foram aprovadas: (i) as contas da Administração e as Demonstrações Financeiras, referentes ao exercício

encerrado em 31.12.12; (ii) Destinação do Resultado; e (iii) Fixação da Remuneração Global dos Administradores;

c) como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica à Recorrente, embora a mesma esteja obrigada, nos termos do

artigo 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09, a enviar os documentos pertinentes a assuntos incluídos na

ordem do dia em até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia;

d) no presente caso, a Companhia obteve prejuízo no período, conforme consta nas demonstrações financeiras de 31.12.12 (fls.20), razão pela qual, com

base na decisão do Colegiado de 27.09.11, no âmbito do Processo CVM n° RJ-2010-14687, estava dispensada de enviar as informações relativas à destinação

do lucro líquido;

e) no entanto, estava obrigada a encaminhar as informações relacionadas à remuneração dos administradores;

f) assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, Nº04/11, de 15.03.11, Nº02/12, de 26.03.12, e Nº01/13, de

28.02.13, e Manual do IPE (todos disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2012, através do

Sistema IPE, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”; Assunto: “Remuneração dos administradores e

conselheiros” (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76);

g) o fato de a Companhia ter apenas três acionistas que também são seus administradores não dispensa a entrega do documento (fls.11 e 21), como já

decidido pelo Colegiado em casos similares;

h) a ausência de prejuízo aos acionistas também não é motivo para isentar a Companhia da entrega do referido documento;

i) além da multa objeto do presente recurso, a Companhia já foi multada pelo atraso ou não entrega das Propostas da Administração referentes aos

exercícios sociais de 2009, 2010 e 2011, ou seja, desde que a Instrução CVM nº 480/09 entrou em vigor;

j) ao contrário do alegado pela Recorrente, a SEP cumpriu o requisito necessário, previsto na Instrução CVM nº 452/07, para a aplicação da multa

cominatória, ou seja, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica de que trata o art. 3º da referida Instrução (e-mail de alerta).

5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i)

o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.10); e (ii) a HABITASEC SECURITIZADORA S.A., até o momento, não encaminhou o documento

PROP.CON.AD.AGO/2012.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HABITASEC SECURITIZADORA S.A, pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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