CVM · Colegiado · 19/11/2013
Recurso nº RJ2013/10197
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10197
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/10197
Trata-se da apreciação do recurso interposto por SNB Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 259/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº259/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 06.11.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SNB PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM nº RJ-2013-10197
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 13.09.13, pela SNB PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 19.07.13, do documento PROP.CON.AD.AGO/2012,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº322/13, de 21.08.13 (fls.14).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):
a) “preliminarmente, em que pese a orientação emanada no ofício objeto do presente recurso, no sentido de que a defesa deve ser
apresentada pela página desta CVM na internet (www.cvm.gov.br), justifica-se a interposição pela presente forma, na medida em que
não foi possível o acesso do link respectivo, conforme se denota dos emails anexos (documentos anexos), por meio dos quais,
estranhamente, se declara que o usuário em tela encerrou suas atividades em 21/08/2013, o que não condiz com a realidade”;
b) “logo, a não aceitação do presente na forma que se pretende implicaria, admitindo-se referida hipótese por amor ao argumento, na
supressão do direito de ampla defesa do ora Recorrente, garantido constitucionalmente. Frisa-se que a apresentação da forma
determinada se deu por conta de divergência nos cadastros próprios da CVM, e não por ato atribuível a empresa ou seu DRI”;
c) “de acordo com o ofício ora recorrido, o Superintendente de Relações com Empresas comunicou a aplicação da multa cominatória,
no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo envio com atraso do documento PROP.CON.AD.AGO/2012, previsto no art. 21, VIII, da
instrução normativa CVM nº 480/2009”;
d) “inicialmente, é importante que fique claro que eventual atraso não gerou qualquer prejuízo, seja aos investidores e à empresa,
tendo em vista a correta realização da AGO em 30 de abril de 2013”;
e) “no mais, a Companhia para obter maior controle e qualidade nas informações prestadas à Diretoria e aos Órgãos entendeu por
bem, novamente, alterar a empresa de auditoria independente, de 2012 para 2013, bem como seu próprio DRI”;
f) “o contador, com apoio do DRI, Controller da empresa, e auditoria levantaram todas as necessidades internas, projetaram as
melhorias, ou seja, melhor observância dos objetivos sociais e as possíveis pendências, e tão logo detectados os atrasos, todos foram
colocados em dia”;
g) “foi um trabalho árduo, que envolveu diversos setores da empresa e que só tende a melhorar a relação da empresa, NTFC, com
todos os envolvidos em seu objetivo social”;
h) “posta essa premissa, adentramos no exame da questão posta no Ofício em epígrafe”;
i) “a aplicação da multa cominatória é regrada pelas instruções normativas dessa CVM, que ditam o procedimento que antecede a
cominação, o qual, s.m.j., não foi rigorosamente observado no caso presente”;
j) “o ofício encaminhado não se fez acompanhar da fundamentação motivadora da decisão que aplicou a penalidade, o que impede o
signatário de conhecer as razões da decisão e, em consequência, apresentar sua defesa”;
k) “nada obstante se trate de penalidade por atraso, o artigo 5º da Instrução CVM 452/2007 estabelece expressamente que ‘o
Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa
cominatória...’”;
l) “em que pese a extensa missiva recebida, não logramos identificar qualquer justificativa, mas tão só a aplicação da multa e a
indicação das consequências que advirão do não pagamento da penalidade”;
m) “ademais, os procedimentos que antecedem a aplicação da multa (comunicações prévias) não vieram informados no Ofício, o que
fragiliza, senão cerceia, o direito de defesa do signatário”;
n) “de acordo com o artigo 12 da Instrução CVM 452/07, a multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento da
comunicação:
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º
e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo
o dia em que houver sido cumprida a obrigação”;
o) “portanto, resta demonstrado o cumprimento da obrigação cessando o início do prazo da multa cominatória”;
p) “sendo o que se apresentava para o momento, pedimos compreensão e isenção quanto à aplicação da multa cominatória por atraso
de envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2012”;
q) “por fim, requer que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, obstando o prosseguimento do processo administrativo até
decisão final”.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. Inicialmente, cabe destacar que:
a) foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº647/13, de 24.09.13, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do
recurso interposto (fls.16/17); e
b) na ata da AGO, realizada em 30.04.13 (fls.20/22), consta a seguinte informação: “estavam presentes acionistas em número legal
para deliberarem”. No entanto, em consulta ao Formulário de Referência e à citada ata, podemos inferir que a totalidade dos acionistas
estava presente na assembleia (fls.18/19).
4. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado
com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser
entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
5. Ressalta-se, ainda, que:
a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, como no caso da AGO/E da
Recorrente (fls.18/20), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se
aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;
b) na AGO, realizada em 30.04.13 (fls.20/22), foram aprovadas: (i) as contas da Administração e as Demonstrações Financeiras,
referentes ao exercício encerrado em 31.12.12; (ii) Destinação do Resultado; (iii) Eleição de membro do Conselho de Administração; e
(iv) Fixação da Remuneração dos Administradores;
c) como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica à Recorrente, embora a mesma esteja
obrigada, nos termos do artigo 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09, a enviar os
documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia em até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia;
d) assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, Nº04/11, de 15.03.11, Nº02/12, de 26.03.12,
e Nº01/13, de 28.02.13, e Manual do IPE (todos disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento
PROP.CON.AD.AGO/2012, através do Sistema IPE, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: “Destinação dos Resultados”
(para o item II do art. 132 da Lei nº 6.404/76), “Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal” (para o item III do
art. 132 da Lei nº 6.404/76); e “Remuneração dos administradores e conselheiros” (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76);
e) ao contrário do alegado pela Recorrente (vide letras “j” a “l”, do § 2º retro), consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº270/13 a
fundamentação motivadora, tendo em vista que cita o documento não entregue (PROP.CON.AD.AGO/2012) e o dispositivo legal (art. 21,
inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09);
f) nada exime a Companhia de entregar no prazo o documento PROP.CON.AD.AGO/2012, ainda que o referido atraso: (i) tenha sido
causado pela alteração do auditor independente; e (ii) não tenha gerado prejuízo aos investidores e à Recorrente; e
g) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da
Lei nº 6.385/76).
6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em
vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.15); e (ii) a SNB PARTICIPAÇÕES S.A. encaminhou o documento
PROP.CON.AD.AGO/2012 somente em 20.09.13 (fls.23/28)
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SNB PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo
a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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