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CVM · Colegiado · 19/11/2013

Recurso nº RJ2013/10199

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10199

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BETA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2013/10199

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Beta Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 258/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº258/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 06.11.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BETA SECURITIZADORA S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-10199

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 12.09.13, pela BETA SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 19.07.13, do documento PROP.CON.AD.AGO/2012,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº117/13, de 21.08.13 (fls.19).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05):

a) “trata o referido ofício de aplicação de multa cominatória por esta D. CVM ‘pelo atraso no envio do PROP.CON.AD.AGO/2012 previsto no art.

21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/2009”;

b) “consoante os termos do dispositivo legal supramencionado, ‘o emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações: (...) VIII - todos os documentos necessários ao exercício do direito

de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica’”;

c) “não obstante o cumprimento com atraso da regra citada, o objetivo da Lei foi acautelado senão vejamos”;

d) “a norma específica, a que se refere a Instrução CVM nº 480/2009, é o artigo 133 da Lei nº 6.404/1976 que trata da disponibilização em

favor dos acionistas das sociedades anônimas, com antecedência mínima de 1 (um) mês da realização da assembleia geral ordinária, dos

documentos relacionados à ordem do dia da referida assembleia”;

e) “consoante se depreende da cópia da ata da Assembleia Geral Ordinária da Beta realizada com a presença unânime de cotistas em

30/04/2013 (Anexo I) (‘AGO2013’), a AGO 2013 realizou-se com a seguinte ordem do dia:

‘Ordem do Dia: (i) exame e aprovação do relatório da administração, do balanço patrimonial da Companhia e das demais

demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2012; (ii) deliberação acerca da

destinação do lucro líquido da companhia referente ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2012, se apurado; (iii) eleição

de novo membro do Conselho de Administração, em virtude da renúncia do Sr. Atila Noaldo Serejo Alves Silva; e (iv) deliberar

acerca da remuneração dos administradores da Companhia’”;

f) “a Companhia procedeu com a publicação em 26/03/2013 (34 dias de antecedência da realização da AGO 2013) junto ao DOESP e ao Jornal

DCI das seguintes informações (Anexo 2):

a) relatório da administração da Beta sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício de 2012;

b) cópia das demonstrações financeiras da Beta relativas ao exercício findo em 31/12/2012;

c) parecer dos auditores independentes da Beta (Ernst & Young Terco) relativo às referidas demonstrações financeiras; e

d) proposta de destinação do lucro líquido da Beta referente ao exercício encerrado em 31/12/2012”;

g) “quanto à matéria relativa à eleição de um novo membro do conselho de administração da Beta, cumpre esclarecer que o Sr. Gladstone de

Medeiros Siqueira eleito na ocasião da AGO 2013 não era, até 30/04/2013, pessoa desconhecida dos acionistas da Companhia, sobretudo o seu

controlador, o Primus Real Estate Fundo de Investimento em Participações cujos cotistas são o Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A. e

Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., instituições financeiras nas quais o Conselheiro eleito exerce a função de Diretor Presidente desde,

respectivamente, 17/08/2012 e 21/01/2013. Em razão das funções exercidas junto às referidas instituições financeiras, o Conselheiro eleito

renunciou ao recebimento de qualquer remuneração por parte da Beta”;

h) “vale ainda registrar que além de terem sido realizadas as publicações com a antecedência requerida na legislação, houve a participação

da totalidade dos acionistas da Beta na AGO 2013, ocasião em que foram aprovadas por unanimidade as informações divulgadas em

26/03/2013”;

i) “no dia seguinte da publicação supra (27/03/2013), a Companhia enviou a esta D. Autarquia o arquivo ‘Dados Econômico-Financeiros

Demonstrações Financeiras Anuais Completas’ e, em 02/04/2013, a Companhia enviou à CVM o arquivo ‘Demonstrações Financeiras

Padronizadas’, ambos com data base/referência de 31/12/2012. Tais arquivos refletem as mesmas informações anteriormente publicadas

(Anexos 3 e 4)”;

j) “tendo em vista a tempestividade em que as informações para a realização da AGO 2013 foram publicadas e disponibilizadas à totalidade

dos acionistas, os quais compareceram e aprovaram por unanimidade todas as matérias da ordem do dia da referida assembleia, faz-se possível

aplicar ao caso o quanto previsto no art. 133, §4º da Lei nº 6.404/1976, consagrado pelo artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/2009.

Ademais, esta D. CVM também teve acesso à mesma documentação nos termos dos Anexos 3 e 4”;

k) “por fim, oportuno informar que a Companhia aprimorou os seus controles internos para coibir atrasos no cumprimento de suas obrigações

periódicas junto a esta Autarquia”; e

l) “isto posto, requer a Beta o competente cancelamento da aplicação de multa objeto do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº117/13”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado

com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser

entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

4. Ressalta-se, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, como no caso da AGO/E da

Recorrente (fls.06/07), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele

documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;

b) na AGO, realizada em 30.04.13 (fls.06/07), foram aprovadas: (i) as contas da Administração e as Demonstrações Financeiras, referentes ao exercício encerrado em 31.12.12; (ii) Destinação do Resultado; (iii) Eleição de membro do Conselho de Administração; e (iv) Remuneração dos Administradores; c) como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica à Recorrente, embora a mesma esteja obrigada, nos termos do artigo 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09, a enviar os documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia em até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia; e d) nesse sentido, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, Nº04/11, de 15.03.11, Nº02/12, de 26.03.12, e Nº01/13, de 28.02.13, e Manual do IPE (todos disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2012, através do Sistema IPE, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”; Assuntos: “Destinação dos Resultados” (para o item II do art. 132 da Lei nº 6.404/76), “Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal” (para o item III do art. 132 da Lei nº 6.404/76); e “Remuneração dos administradores e conselheiros” (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76). 5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.20); e (ii) a BETA SECURITIZADORA S.A. encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2012 somente em 12.09.13 (fls.21). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BETA SECURITIZADORA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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