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CVM · Colegiado · 19/11/2013

Recurso nº RJ2013/10444

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10444

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. – PROC. RJ2013/10444

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/09, dos seguintes documentos: (i) proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011 (art. 21, inciso VIII); (ii) Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011 (art. 21, inciso X); e (iii) Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 (parágrafo único do art. 23). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 260/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº260/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.11.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-10444

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 27.09.13, pela CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., registrada na categoria B desde

01.01.10, contra a aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do

documento PROP.CON.AD.AGO/2011, e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada, pelo atraso de 5 (cinco) dias no envio dos documentos

AGO/2011 e FORM.CADASTRAL/2012, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/N°205/12, Nº 206/12, e Nº 207/12, de 02.10.12,

respectivamente (fls.02, 04 e 06).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a) “inconformado com as multas aplicadas, a Recorrente apresenta suas razões de recurso, objetivando o cancelamento de todas as três

multas ou, caso não seja acolhido o cancelamento, a redução do valor das multas, para adequação à capacidade financeira da companhia”;

b) “a Recorrente é empresa com faturamento limitado e baixo e atua como concessionária de serviço público de transmissão de energia, com

apenas dois acionistas fundadores desde a sua constituição”;

c) “a estrutura da empresa é simples e enxuta com poucos funcionários na administração e possui atividade de operação e manutenção

quase toda terceirizada”;

d) “a Recorrente acompanha diariamente as inúmeras alterações na legislação tributária e societária que são expedidas por todos os órgãos

de controle do governo. No entanto, no caso das Instruções da CVM, entendemos que em sua grande maioria se aplicam a empresas de maior

porte e que estão com suas ações no mercado aberto da bolsa e pulverizadas”;

e) “por essa razão, deixamos de observar que as recentes alterações englobaram empresas que até então, amparadas por instruções da

CVM, tinham alguma facilidade, não tendo que cumprir com todas aquelas exigências”;

f) “por ser questão legal a empresa está se ajustando para cumpri-la, embora entenda que está sendo tratada da mesma forma que

empresas de grande porte que tem ações negociadas em bolsa como Petrobrás, Vale do Rio Doce, instituições financeiras, telefonia, etc...,

enquanto que a Recorrente não vive dessa realidade”;

g) “entendemos assim, que regras mais simples poderiam enquadrar de forma mais equilibrada empresas de menor porte e com as

características da Recorrente”;

h) “à luz do exposto, não nos parece razoável uma empresa do nosso porte ser multada em quantia tão elevada por não apresentar

documentos que em nada contribuirão ou prejudicarão o mercado e os acionistas, tratando-se de mera atividade burocrática”;

i) “tem-se, ainda, que fomos tomados de surpresa com a aplicação das multas, uma vez que não recebemos quaisquer prévias, nos termos

da IN 452/2007 artigo 6º”; e

j) “isto posto, requer-se o cancelamento das multas ou, na eventualidade do seu não acolhimento, a redução dos valores aplicados”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Inicialmente, cabe destacar que os normativos da CVM se aplicam a todas as companhias abertas, independente de seu porte ou da

quantidade de ações em circulação.

PROP.CON.AD.AGO/2011

4. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado

com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser

entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

5. Ressalta-se, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, como no caso da AGO/E da

Recorrente (fls.09/12), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele

documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;

b) como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica à Recorrente, embora a mesma esteja obrigada, nos

termos do artigo 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09, a enviar os documentos pertinentes a

assuntos incluídos na ordem do dia em até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia;

c) na AGO/E, realizada em 30.04.12 (fls.09/12), foram deliberadas as seguintes matérias: (i) as contas da Administração e as Demonstrações

Financeiras, referentes ao exercício encerrado em 31.12.11; e (ii) Destinação do Resultado;

d) assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, Nº04/11, de 15.03.11, e Nº02/12, de 26.03.12, e

Manual do IPE (todos disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2011, através do

Sistema IPE, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da Administração”; Assunto: “Destinação dos Resultados” (para o

item II do art. 132 da Lei nº 6.404/76); e

e) a ausência de ações em circulação e o faturamento baixo não eximem a Companhia de entregar o documento PROP.CON.AD.AGO/2011.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que: (i) ao contrário do alegado pela Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 02.04.12 (fls.03); e (ii) a CACHOEIRA PAULISTA

TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., até o momento, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2011.

AGO/2011

7. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em

até 7 (sete) dias úteis de sua realização.

8. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas

informações periódicas, nas quais se inclui a ata da assembleia geral ordinária, ainda que: (i) tenha faturamento limitado e baixo; e/ou (ii) não

possua ações em circulação.

9. Em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia enviou a referida ata em 16.05.12, portanto, fora do prazo de entrega,

uma vez que a assembleia foi realizada em 30.04.12 (fls.05).

10. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que: (i) ao contrário do alegado pela Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 10.05.12 (fls.05); e (ii) a CACHOEIRA PAULISTA

TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. encaminhou o documento AGO/2011 somente em 16.05.12 (fls.09/12).

FORULÁRIO CADASTRAL/2012

11. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as

informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do

fato que deu causa à alteração.

12. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o

Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o

disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio

de cada ano.

13. Cabe destacar, ainda que:

a) em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de

Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.07);

b) em 31.05.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria

ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita

mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente

(fls.08).

14. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 30.03.12, porém não o entregou entre os dias

1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 06.06.12 (fls.13).

15. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que: (i) ao contrário do alegado pela Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.08); e (ii) a CACHOEIRA PAULISTA

TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2012 em 06.06.12 (fls.13), ou seja, após o prazo

estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.

16. Quanto à redução das multas, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de

companhias registradas na categoria “B”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que não é possível a redução dos seus

valores.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., pelo que

encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13

da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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