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CVM · Colegiado · 23/12/2013

Recurso nº RJ2012/6182

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/6182

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA –INTRAG DTVM LTDA. – PROC. RJ2012/6182

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Intrag DTVM Ltda., administrador do Kinea Co-Investimento I FIP ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso I, da Instrução CVM 391/03, do documento Informe Trimestral do Fundo referente ao 2º trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 262/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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S

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 262/2013

De: GIE Data: 22/11/2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2012-6182.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à INTRAG DTVM Ltda. (“Administrador”)

pelo atraso no envio de informação obrigatória de fundo de investimento em participações (FIP).

I. Da base legal

O art. 32, I, da Instrução CVM nº 391/03 determina que:

Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da

Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes

informações:

I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as seguintes

informações:

a. valor do patrimônio líquido do fundo; e

b. número de cotas emitidas.

O art. 38 da mesma Instrução dispõe que:

Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa cominatória

diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos determinados para o

cumprimento da obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385, de 1976.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07, dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará

enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do

participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação

aplicável, devidamente indicada.

....

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo

limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá,

fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo

sancionador.

....

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo estabelecido

nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Informe Trimestral”,

referente ao 2º Trimestre/2011, do Kinea Co-Investimento I FIP, o mesmo deveria ter sido entregue à CVM até 15/07/11.

II. Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: INTRAG DTVM Ltda.

2. Nome do fundo objeto da multa: Kinea Co-Investimento I FIP

3. Nome do documento em atraso: Informe Trimestral, previsto no art. 32, inciso I da Instrução CVM nº 391/03.

4. Competência do documento: 2º Trimestre/2011

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 391/03: 15/07/11

6. Data do envio do e-mail de notificação: 18/07/2011.

7. Data de entrega do documento na CVM: 28/05/2012

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 1/ 12.

11. Data da emissão do ofício de multa: 21/05/2012

III. Dos fatos

Em 18/07/11 o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o Kinea Co-Investimento I FIP não

havia entregue o documento a que se refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “luciano.magalhaes-neto@itau-unibanco.com.br”, cadastrado na

CVM como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia útil de prazo

adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio do “Informe Trimestral”, referente ao 2º Trimestre/2011.

Em 21/05/12, considerando que o documento ainda não havia sido recebido pela CVM, foi emitida a comunicação de multa

através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 1/ 12.

IV. Do recurso

O administrador alega que ao receber o referido ofício de comunicação de multa, investigou os fundamentos da aplicação da multa em questão e identificou a ocorrência de uma falha operacional que implicou o não envio do Informe Trimestral a esta CVM. Não obstante, a obrigação de enviar o Informe foi cumprida em 28/05/11, conforme documentos anexos. Adicionalmente, informa que além da célere solução da falha, o recorrente tomou as devidas providencias para que tal falha não volte a ocorrer. O administrador não dá maiores detalhes sobre a natureza da falha ocorrida. Por último, informa que não foi notificado do atraso no envio do Informe Trimestral, conforme determina o art. 3º da ICVM 452/2007. Diante do exposto, entende que a multa não deveria ser aplicada e nesses termos, pede DEFERIMENTO do seu pleito e o consequente cancelamento da multa. V. Do entendimento da GIE O administrador recebeu e-mail de notificação de atraso em 18/07/11, conforme cópia anexa, bem como o que determina o art. 3º da ICVM 452/2007, então, não prospera o argumento de que a CVM não informou ao administrador do atraso no envio das informações. Devido ao atraso na prestação das informações em tela, nossa consulta consolidada, que está disponível ao mercado e aos investidores em nossa página na Internet ficou desatualizada por quase 1 (ano), o que no mínimo distorceu as informações disponibilizados ao público em geral, bem como os controles internos desta GIE. O administrador alega ainda, que foram tomadas providencias para que a falha detectada não volte a ocorrer, ou seja, o administrador não cumpriu nada além do que a obrigação de diligencia que se espera do mesmo na condução de suas responsabilidades para com os cotistas do fundo e com a integridade da indústria de fundos de investimento em participações no que diz respeito ao acesso às informações. Por último, vale ressaltar que outras falhas relacionadas à condução das atividades de administradores de fundos de investimento, no que diz respeito as suas obrigações e responsabilidades, foram objeto de indeferimento por este Colegiado, no âmbito da análise de recurso contra aplicação de multa cominatória, tais como os processos RJ-2011-6192 (Credit Suisse Hedging-Griffo), RJ2011-6737 (Socopa Sociedade Corretora Paulista) e RJ-2011-6494 (Oliveira Trust DTVM), todos relacionados de alguma forma a falhas na condução de seus procedimentos internos, a fim de cumprir as normas aplicáveis aos respectivos fundos de investimento. V. Da conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2012-6182, com a manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, BRUNO BARBOSA DE LUNA Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE. FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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