CVM · Colegiado · 23/12/2013
Recurso nº RJ2013/13062
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13062
Inteiro teor
9.543 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA EXTRAORDINÁRIA – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/13062
Trata-se de apreciação do recurso interposto por OGX Petróleo e Gás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 704/13. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 288/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº288/13
De: GEA-3 DATA: 13.12.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM nº RJ-2013-13062
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 09.12.13, pela OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde
19.07.2006, contra a aplicação de multa cominatória extraordinária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da solicitação
constante no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº704/13, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/ Nº20/13, de 21.11.13 (fl.07).
2. Inicialmente, cabe ressaltar os termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº704/13, de 15.10.2013:
Senhor Diretor,
Referimo-nos ao expediente protocolizado em 14.10.2013, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 568/13,
de 06.09.2013, que apresentou esclarecimentos acerca das ações e estudos realizados pela OGX Petróleo e Gás
Participações S.A. (“Companhia”) em relação aos Campos de Tubarão Azul, Tigre, Gato e Areia.
A respeito, solicitamos o envio de cópia (i) dos resultados do Grupo de Trabalho iniciado em 24.07.2012,
apresentados em 24.09.2012, e (ii) do estudo da empresa de engenharia Rameshni & Associates Tecnology &
Engineering, LLC, apresentado em 06.02.2013.
Cientificamos, para os devidos fins de direito, que o não atendimento a essa solicitação até 23.10.2013 sujeita
a Companhia a multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº
6.385/76, e da Instrução CVM nº 452/07.
3. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls. 09-10):
a. “inicialmente, cumpre ressaltar que não merece prosperar a aplicação da presente sanção em razão do que dispõe o at. 10°, da
Instrução CVM n° 452, eis que a obrigação foi cumprida antes mesmo do prazo de fluência da multa extraordinária ora imposta”;
b. “isso porque, dos documentos acostados, claramente infere-se que a solicitação foi atendida no dia 19/11/2013, conforme data
de protocolo realizado diretamente nesta Autarquia, e a notificação fora recebida pela Companhia somente em 29/11/2013.
Sabendo-se que a multa cominatória começa a fluir no dia seguinte ao do recebimento da comunicação, resta inequívoca a
ilegalidade da multa aplicada”;
c. “de outra sorte, insta salientar que esta Companhia sempre foi muito solicita com essa Autarquia , atendendo a todas as
exigências e respeitando as normas regulamentares. Num pequeno espaço de tempo, em razão do período conturbado que se
iniciou, a OGX foi obrigada a se readequar a realidade diversa, e isso inclui a grande demanda de solicitações por parte dessa
CVM, aliada a inevitável e drástica redução do quadro de funcionários da Companhia”; e
d. “assim, ante as razões apresentadas, requer-se a reconsideração da multa ora aplicada, com fulcro no art. 10°, da Instrução
CVM n° 452, de 30 de abril de 2007”.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
4. Inicialmente, cabe destacar que no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº704/13, de 15.10.13, foi concedido prazo até 23.10.2013, para
atendimento das solicitações nele constantes.
5. A Companhia, em recurso interposto em 09.12.2013, alega, com base no exposto no art. 10 da Instrução CVM n° 452/07, que a
aplicação da multa não mereceria prosperar, visto que a obrigação teria sido cumprida antes mesmo do prazo de fluência da multa
extraordinária ora imposta, em 19.11.2013.
6. A Instrução CVM n° 452/07, em seu art. 10, dispõe que:
Art. 10. Caso a obrigação somente seja cumprida após fluência da multa extraordinária, ou se o prazo limite de que
trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, a multa cominatória será aplicada e cobrada, sem
prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador.
Parágrafo único. O Superintendente da área responsável, ou o Superintendente Geral, conforme o caso, poderá
decidir, fundamentadamente, pela não instauração do processo administrativo sancionador, se concluir que a ação ou
a omissão verificada não causou dano relevante ao mercado ou aos investidores.
7. Nota-se que o referido dispositivo estabelece apenas que, caso a obrigação somente seja cumprida após fluência da multa
extraordinária, a multa será aplicada, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador. O fato de a
obrigação ter sido cumprida antes da aplicação da multa, não afasta a sua incidência, tendo em vista que a obrigação não foi cumprida
no prazo estabelecido no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°704/13.
8. Cabe ressaltar que o não cumprimento da obrigação contida no aludido ofício no prazo estabelecido não ensejou, por si só, a
instauração de processo administrativo sancionador, tal como indica o mencionado art. 10 da Instrução CVM N° 452/07.
9. Nesse sentido, cabe ressaltar que a multa de que se cuida se trata de multa cominatória extraordinária, definida no inciso II do art. 2°
da referida Instrução como “a multa cominatória pelo não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas
legais”.
10. A solicitação contida no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°704/13, de 15.10.2013, foi feita com fundamento no art. 9°, inciso I, da Lei n°
6.385/76 e o prazo estabelecido neste expediente para cumprimento dessa obrigação foi até 23.10.2013 (fl. 01). A resposta a esse
ofício foi protocolada pela Recorrente apenas em 19.11.2013 (fl. 12).
11. Nessa esteira, cabe destacar o último parágrafo constante do citado ofício:
Cientificamos que o não atendimento a essa solicitação até 23.10.2013, sujeita V.Sa. a multa cominatória no
valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos dispostos no artigo 9º, II, da Lei nº 6.385/76, e na Instrução CVM nº
452/07, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade no caso de inobservância do solicitado neste
ofício.
12. Convém aqui fazer uma distinção entre a multa cominatória ordinária e a extraordinária. Para aplicação daquela, os arts. 3° e 4° da
Instrução CVM n° 452/07 exigem que o Superintendente envie comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação
aplicável, devidamente indicada.
13. Por sua vez, o art. 6° dessa Instrução veda a aplicação da multa, caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com
atraso, mas antes da comunicação de que tratam os referidos arts. 3º e 4º.
14. Tais comandos não se aplicam à multa cominatória extraordinária. Essa multa é decorrente do não cumprimento de uma obrigação
específica, criada pela Superintendência com base na competência da CVM prevista na Lei n° 6.385/76, no caso concreto, o art. 9°,
inciso I, dessa Lei.
15. Nesses casos, o próprio ofício que comunica a obrigação alerta os participantes de que a não observância do requerido no expediente
no prazo especificado dará causa à aplicação de multa cominatória, com base na Instrução CVM n° 452/07 e art. 9°, II, da Lei n°
6.385/76, como ocorreu no caso em comento.
16. Cumpre registrar que o art. 8° da citada Instrução, que se refere à multa cominatória extraordinária, estabelece que “quando for o
caso, e desde que isto não implique em prejuízo para o mercado ou o interesse público, a imposição da multa será antecedida da
notificação do destinatário a fim de que justifique sua conduta, no prazo máximo de 3 (três) dias”.
17. No caso de que se trata entendemos que não foi o caso de notificar o destinatário antes da aplicação da multa, inclusive em razão (i) da
notificação de aviso de cominação de multa já contida no ofício que criou a obrigação e (ii) da necessidade das informações requeridas
para o bom andamento de procedimento investigativo em curso na Superintendência, cujo retardamento não representa o interesse
público que nos cabe tutelar.
18. Nesse sentido, cabe registrar que, em 21.11.2013, foi enviado ao recorrente o OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/N°21/13, comunicando a aplicação
da multa de que se trata e informando sobre a possibilidade de apresentação de recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez)
dias, na forma do art. 11, §12, da Lei n° 6.385/76 e do art. 13 da Instrução CVM n° 452/07.
19. Desse modo, considerando notadamente o disposto no parágrafo 10, retro, e considerando, ainda, que a aplicação da multa ora
recorrida observou os procedimentos previstos na Instrução CVM n° 452/07, a nosso ver, não merece reparo a decisão da SEP que
concluiu pela aplicação da multa de que se cuida.
20. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado, razão pela qual proponho o envio deste processo à SGE para que o
submeta ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
MARCOS VINICIOS B. PROENÇA
Estagiário
De acordo, em / /13
À SGE
MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Superintendente de Relações com Empresas
Em exercício
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.