CVM · Colegiado · 09/12/2014
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2014/6913
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/6913
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Osvaldo Pereira Hoff (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/13355, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. O Proponente, na qualidade de ex-sócio e ex-responsável técnico da Exacto Auditoria S.S., foi responsabilizado, quando do desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras do exercício findo 31.12.2009 da Sultepa Construções e Comércio Ltda.: (i) por ter deixado de aplicar os procedimentos de auditoria descritos nos itens 11.12.2.1 da NBC T 11.12; 11.4.1.3 a 11.4.1.5 da NBC T 11.4; 1.4.2 “c” da NBC P 1; 11.15.2.1 da NBC T 11.15; 11.2.6.7 da NBC T 11; 11.13.5.1, 11.13.5.4 e 11.13.6.1 da NBC T 11.13, caracterizando infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”); e (ii) pela não emissão de relatório circunstanciado contendo suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada, caracterizando infração ao disposto no inciso II do art. 25 da Instrução 308. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de Termo de Compromisso na qual se compromete a (i) cessar as práticas tidas como ilícitas no Processo; e (ii) pagar à CVM o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) em duas parcelas iguais e sucessivas. No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso em tela, a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao proponente, razão pela qual entende que a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Osvaldo Pereira Hoff. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2013/13355
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM N.º RJ 2014/6913
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Osvaldo Pereira Hoff, ex-sócio e exresponsável técnico da Exacto Auditoria S.S., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de
Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. (Termo de Acusação às fls. 01 a 12)
FATOS
2. Dentro da sua atividade de rotina, a SNC solicitou à SFI a realização de inspeção na Exacto Auditoria S.S.
(“Exacto”), tendo a equipe de inspeção da CVM identificado algumas irregularidades. (parágrafo 2º do Termo de
Acusação)
Processamento Eletrônico de Dados — PED
3. O artigo 33 da Instrução CVM n.º 308/99 estabelece que todos os auditores independentes cadastrados nesta
autarquia deverão submeter-se à revisão de seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade — CFC, através do Programa de Revisão Externa de Qualidade. Referido programa
está sob a coordenação do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade — CRE, instituído pelo
CFC. (parágrafo 1º do Termo de Acusação)
4. Dentro do Programa de Revisão Externa de Qualidade, identificou a SFI que a Exacto não estava cumprindo, em
relação ao processamento eletrônico de dados (PED), as recomendações de melhoria levantadas pela auditoria revisora.
(parágrafos 2º e 7° do Termo de Acusação)
5. Diante da recomendação apresentada pela auditoria revisora em relação ao PED, a Exacto assumiu o seguinte
compromisso: “Adotaremos um programa formalizado que possibilite a evidência sobre exames que garantam a
segurança, a estrutura e confiabilidade dos sistemas e o grau de integração dos sistemas, incluindo em nosso Manual de
Auditoria Independente.”, com data prevista de implantação até 31.12.2010. (parágrafos 8, 9 e 10 do Termo de
Acusação)
6. Quando da inspeção, foi constatado que até aquele momento — novembro de 2011 — a Exacto ainda (i) não
havia adotado um novo programa formalizado para os exames do ambiente PED e (ii) nem havia modificado o Manual
de Auditoria. Ao ser questionada a respeito, a Exacto discorreu resumidamente que: (parágrafos 11 ao 13 e 15 do Termo
de Acusação)
a) quando o Manual de Auditoria fosse revisado/alterado, então seria incluído o novo programa formalizado para os
exames do ambiente PED;
b) que a implementação do PED deveria ocorrer até janeiro de 2013.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
7. A NBC T 11.12, item 11.12.2.1 estabelece que o “auditor deve ter conhecimento suficiente do ambiente de PED
para planejar, executar, supervisionar e revisar o trabalho realizado pela equipe de auditoria.” (parágrafo 14 do Termo
de Acusação)
8. Diante do exposto, conclui-se que a Exacto não cumpriu, dentro do prazo definido por ela — 31.12.2010 — as
recomendações de melhoria levantadas pela auditoria revisora, já que não foram implantadas as ações visando remediar
a deficiência referente à metodologia de auditoria em relação aos exames do ambiente PED de seus clientes. (parágrafo
16 do Termo de Acusação)
Auditoria na Sultepa Construções e Comércio Ltda –
9. Também foi solicitado à SFI que realizasse inspeção na auditoria realizada pela Exacto nas demonstrações
contábeis do exercício findo em 31.12.2009 da Sultepa Construções e Comércio Ltda (“Sultepa” ou “companhia”), sendo
as seguintes irregularidades encontradas: (parágrafo 17 do Termo de Acusação).
a) no planejamento dos trabalhos de auditoria não constavam evidências das avaliações e conclusões da Exacto em
relação aos fatores econômicos e ao nível geral de competência da administração da Sultepa;
b) ausência de evidência de avaliação detalhada das práticas contábeis adotadas pela Sultepa, assim como de
eventuais alterações procedidas em relação ao exercício anterior;
c) ausência de evidência de avaliação detalhada do sistema contábil e de controles internos da companhia, assim como
a não formalização de seu julgamento em relação ao seu grau de confiabilidade;
d) ausência de estimativas de prazo de conclusão dos trabalhos na carta-proposta apresentada;
e) ausência de evidências de discussões com a administração da companhia sobre contingências; e
f) ausência de emissão de um relatório circunstanciado, apesar de terem sido identificados pontos de melhoria,
mesmo que recorrentes.
10. Além, em seu trabalho de análise, a SNC encontrou mais duas irregularidades na auditoria realizada pela Exacto
nas demonstrações contábeis do exercício findo em 31.12.09 da Sultepa: (parágrafos 30 e 32 do Termo de Acusação)
a) a Exacto não acompanhou o inventário físico dos estoques quando realizou a auditoria, e o justificou pela
imaterialidade do saldo, apesar de o valor deste ter se mostrado relevante na análise das demonstrações contábeis da
companhia[1];
b) o saldo da conta de Clientes do Consolidado é significativamente superior ao da Controladora, sendo que o valor da
Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) é o mesmo.
11. Ao ser questionada a respeito das irregularidades identificadas, a Exacto se manifestou, resumidamente, nos
seguintes termos (parágrafos 19, 20, 25, 26, 29 e 32 do Termo de Acusação)
a) como a Sultepa é um cliente recorrente da Exacto e que vinha atuando com suas atividades principais com muito
baixo movimento, julgou que tomou suficiente conhecimento dos controles internos, das práticas contábeis, dos fatores
econômicos e do nível geral de competência da administração da companhia, tendo sido devidamente considerado no
planejamento todos os fatores relevantes na execução dos trabalhos, mesmo não estando expresso/evidenciado na
magnitude plena estabelecida na NBC T 11.4;
b) como os processos de compras, vendas, custos e imobilizado apresentavam baixa movimentação, utilizou a
estratégia de efetuar testes substantivos em todas as contas contábeis, razão pela qual não há documentação ou
relatório evidenciando a avaliação dos controles internos da Sultepa. Entretanto, emitiu um Relatório Circunstanciado
contendo suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos
contábeis;
c) concluiu que houve falha ao não estimar os prazos de finalização dos trabalhos na carta-proposta, mas que essa
falha foi atenuada por tais prazos constarem no Memorando para Planejamento de Auditoria, e por estarem
intrinsecamente definidos, visto que a Sultepa deve cumprir os prazos estabelecidos pela CVM para a entrega das ITRs
e das demonstrações financeiras do exercício. Além, conforme a NBC P1, os honorários deverão constar de cartaproposta que também contenha, entre outras informações, o prazo estimado para a realização dos serviços;
d) com relação a evidências de discussão com a administração da Sultepa sobre as políticas e os procedimentos
adotados para identificar, avaliar e contabilizar e/ou divulgar os passivos não registrados e as contingências,
argumentou a Exacto que foi realizada uma reunião com o DRI da companhia, “conforme papel de trabalho DD[2] e
correspondente programa de trabalho.”;
e) o relatório circunstanciado não foi emitido por não terem sido detectados novos assuntos relevantes a serem
mencionados e que os pontos eram recorrentes, já que mencionados em relatórios anteriores.
f) o saldo do PCLD, controladora e consolidado, é o mesmo em virtude de que: (f.1) em uma das controladas— que
não foi auditada pela Exacto — foi apresentado em suas demonstrações contábeis saldo “zero” na conta créditos a
receber de clientes, pois o saldo de clientes era de R$2.578 mil e a provisão constituída era de 100 % desse saldo, e
(f.2) nas demais controladas — também auditadas por outros — e na Sultepa não houve necessidade de constituição
de PCLD.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. A NBC T 11.4, item 11.4.1.3 estabelece que “o planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento sobre as
atividades, os fatores econômicos, a legislação aplicável e as práticas operacionais da entidade e o nível geral de competência de
sua administração.” (parágrafo 22 do Termo de Acusação)
13. Em seu item 11.4.1.4, a NBC T 11.4 determina que: (parágrafo 23 do Termo de Acusação)
“11.4.1.4. O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes na execução dos trabalhos,
especialmente os seguintes:
a) o conhecimento detalhado das práticas contábeis adotadas pela entidade e as alterações procedidas em
relação ao exercício anterior;
b) o conhecimento detalhado do sistema contábil e de controles internos da entidade e seu grau de
confiabilidade;
c) os riscos de auditoria e identificação das áreas importantes da entidade, quer pelo volume de
transações, quer pela complexidade de suas atividades;
d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria a serem aplicados;
e) a existência de entidades associadas, filiais e partes relacionadas;
f) o uso dos trabalhos de outros auditores independentes, especialistas e auditores internos;
g) a natureza, o conteúdo e a oportunidade dos pareceres, relatórios e outros informes a serem entregues
à entidade; e
h) a necessidade de atender a prazos estabelecidos por entidades reguladoras ou fiscalizadoras e para a
entidade prestar informações aos demais usuários externos.”
14. Já o item 11.4.1.5 da mesma NBC T determina que “o auditor deve documentar seu planejamento geral e preparar
programas de trabalho por escrito, detalhando o que for necessário à compreensão dos procedimentos que serão aplicados, em
termos de natureza, oportunidade e extensão.” (parágrafo 24 do Termo de Acusação)
15. Conforme exposto, a própria Exacto reconhece que não evidenciou tais assuntos em conformidade plena com a
NBC T 11.4. As demais justificativas de conhecimento prévio descritas acima não tiram a obrigatoriedade de formalização
completa de tais assuntos, concluindo-se que houve falha de auditoria, apesar de atenuada pelos argumentos expostos.
Ainda, apesar da Exacto argumentar que emitiu “Relatório Circunstanciado”, esse não foi emitido para o exercício findo
em 31.12.2009. (parágrafo 21do Termo de Acusação)
16. Além, mesmo que o auditor utilize seu conhecimento prévio sobre o cliente, para que tenha alguma validade
como trabalho de auditoria, deveria estar formalizado em seus papéis de trabalho, assim como as alterações verificadas
para o ano auditado. (parágrafo 24 do Termo de Acusação).
17. A NBC T. 11.15, item 11.15.2.1 dispõe: (parágrafo 28 do Termo de Acusação)
“Os eventos ou as condições que devem ser considerados na identificação da existência de passivos nãoregistrados e de contingências para a avaliação de sua adequada apresentação nas Demonstrações Contábeis
são questões de direto conhecimento e, freqüentemente, objeto de controle da administração da entidade e,
portanto, seus administradores constituem-se em fonte primária de informação sobre esses eventos ou essas
condições. Dessa forma, os seguintes procedimentos devem ser executados pelo Auditor Independente com
respeito aos passivos não-registrados e às contingências:
a) indagar e discutir com a administração a respeito das políticas e dos procedimentos adotados para
identificar, avaliar e contabilizar e/ou divulgar os passivos não-registrados e as contingências;
b) obter, formalmente, da administração uma descrição das contingências na data de encerramento das
Demonstrações Contábeis e para o período que abrange essa data e a data de emissão do parecer de
auditoria sobre essas demonstrações, incluindo a identificação dos assuntos sob os cuidados profissionais de
consultores jurídicos;
c) examinar os documentos em poder do cliente vinculados aos passivos não-registrados e às
contingências, incluindo correspondências e faturas de consultores jurídicos;
d) obter representação formal da administração, contendo a lista de consultores ou assessores jurídicos que
cuidam do assunto e representação de que todas as contingências potenciais ou ainda não formalizadas,
relevantes, foram divulgadas nas Demonstrações Contábeis.”
18. O papel de trabalho DD, citado pela Exacto, refere-se a “eventos subsequentes” e não possui nenhuma
formalização a respeito das políticas e dos procedimentos adotados para identificar, avaliar e contabilizar e/ou divulgar
os passivos não registrados e as contingências, conforme requerido pela NBC T 11.15, vigente à época dos fatos. A
justificativa apresentada pela Exacto não atenua a falha de auditoria cometida. (parágrafo 27 do Termo de Acusação)
19. A Instrução CVM n.º 308/99, em seu inciso II do artigo 25 estabelece que (parágrafo 29 do Termo de
Acusação):
Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor
independente deverá, adicionalmente:
[....]
II - elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal, relatório
circunstanciado que contenha suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e
dos procedimentos contábeis da entidade auditada;
20. Desta forma, os argumentos trazidos pela Exacto para a não elaboração do relatório circunstanciado não
merecem prosperar, uma vez que a obrigatoriedade de sua emissão não se extingue, mesmo que não sejam detectados
novos assuntos relevantes ou que os pontos sejam recorrentes. (parágrafo 29 do Termo de Acusação).
21. A NBC T 11.2, item 11.2.6.7 determina que (parágrafo 31 do Termo de Acusação)
“11.2.6.7 – Quando o valor envolvido for expressivo em relação à posição patrimonial e financeira e ao
resultado das operações, deve o auditor:
a) confirmar os valores das contas a receber e a pagar, através de comunicação direta com os terceiros
envolvidos; e
b) acompanhar o inventário físico realizado pela entidade, executando os testes de contagem física e
procedimentos complementares aplicáveis.”
22. Como o valor dos estoques se mostrava relevante na análise das demonstrações contábeis da companhia, a
falta de acompanhamento pela Exacto do inventário para a confirmação da existência do estoque não é aceitável.
(parágrafo 30 do Termo de Acusação)
23. O item 11.13.5.1 da NBC T 11.13 estabelece que “O auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada
para certificar-se de que uma estimativa contábil é razoável nas circunstâncias e, quando necessário, se está divulgada
apropriadamente nas Demonstrações Contábeis.” (parágrafo 34 do Termo de Acusação)
24. Já o item 11.13.5.4 da mesma NBC T determina que (parágrafo 35 do Termo de Acusação):
11.13.5.4. O auditor deve adotar uma, ou a combinação, das seguintes abordagens na auditoria de uma
estimativa contábil:
a) revisar e testar o processo usado pela administração da entidade para desenvolver a estimativa;
b) usar uma estimativa independente para comparar com a preparada pela administração da entidade; ou
c) revisar eventos subseqüentes que confirmem a estimativa feita.
25. No caso da Exacto, pode ser considerado que abordagem que mais se aproxima aos procedimentos de auditoria
efetuados é a letra “a” do item acima. Para tal abordagem, a norma estabelece em seu item 11.13.6.1 os
procedimentos de auditoria que deveriam ser utilizados (parágrafo 36 do Termo de Acusação):
11.13.6.1. Os procedimentos envolvidos na revisão e no teste do processo utilizado pela administração da
entidade são:
a) avaliação dos dados e consideração dos pressupostos em que a estimativa se baseia;
b) teste dos cálculos envolvidos na estimativa;
c) comparação, quando possível, de estimativas feitas em períodos anteriores com os resultados reais
desses períodos; e
d) consideração dos procedimentos de aprovação da administração da entidade.
26. Nenhum dos procedimentos acima foi devidamente evidenciado nos papéis de trabalho da Exacto para a PCLD
da Sultepa (Controladora e Consolidado). Os procedimentos de auditoria não envolveram análise da conta de clientes
das demais empresas integrantes do Consolidado, somente análise superficial da própria conta de PCLD, o que não é
suficiente para concluir sobre a adequação do saldo. (parágrafos 33 e 37 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
27. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização[3] de Carlos Osvaldo Pereira Hoff, ex-sócio e ex-responsável
técnico da Exacto Auditoria S.S. por, quando do desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações
financeiras do exercício findo 31.12.2009 da Sultepa Construções e Comércio Ltda., (i) ter deixado de aplicar os
procedimentos de auditoria descritos nos itens 11.12.2.1 da NBC T 11.12; 11.4.1.3 a 11.4.1.5 da NBC T 11.4; 1.4.2 “c”
da NBC P 1; 11.15.2.1 da NBC T 11.15; 11.2.6.7 da NBC T 11; 11.13.5.1, 11.13.5.4 e 11.13.6.1 da NBC T 11.13 (infração
ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n.º 308/99) e (ii) da não emissão de relatório circunstanciado contendo suas
observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade
auditada (infração ao disposto no inciso II do art. 25 da Instrução CVM n.º 308/99).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
28. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa e proposta de termo de compromisso na
qual se compromete, para a celebração do acordo, a (i) cessar as práticas tidas como ilícitas no Processo e (ii) pagar à
CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em duas parcelas iguais e sucessivas. (fls. 28 a 30)
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
29. Em razão do disposto na Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso tendo concluído pela inexistência de
óbice para a sua análise pelo Comitê sobre a conveniência e oportunidade na celebração do acordo, bem como pelo
Colegiado, e que o Comitê poderá ainda negociar as condições apresentadas, ressaltando apenas que não cabe inserir,
em Termos de Compromisso, cláusula que indique a sua convicção quanto à legalidade das condutas (MEMO N.º
127/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 32 a 37).
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
30. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
31. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM n.º 390/01, alterada pela Deliberação CVM n.º
486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
32. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM n.º 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM n.º 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
proponentes e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
33. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é
sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste
momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente
pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a
que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada
(art. 11, §6º da Lei n.º 6.385/76).
34. Depreende o Comitê que uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a
surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a
prática de condutas assemelhadas. No caso em tela, a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e
à gravidade das acusações imputadas ao proponente, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de
negociação de seus termos.
35. Subsidiariamente, registre-se o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e
economia processual, visto que remanescem no processo outros acusados que não apresentaram propostas de Termo
de Compromisso.
CONCLUSÃO
36. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Osvaldo Pereira Hoff.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAÚJO SILVA CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
GERENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 1 SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
WALDIR DE JESUS NOBRE FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
INTERMEDIÁRIOS
[1] O valor dos estoques em 31.12.09, no balanço individual, era equivalente a 6,4 % do Ativo Circulante, 5,9% do
Resultado, 54,2 % do Lucro Bruto e 2,6% do Custo de Vendas e dos Serviços Prestados.
[2] “Papel de trabalho DD” refere-se a “eventos subsequentes.”
[3] A Exacto Auditoria S.S. também foi acusada no processo em referência.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.