CVM · Colegiado · 26/08/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8280
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÁ LEITÃO AUDITORES S/S - PROC. RJ2014/8280
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sá Leitão Auditores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2014-8280 Volume 1
Data: 14/08/2014
Trata-se de recurso interposto pela SÁ LEITÃO AUDITORES S/S contra a decisão contida no
Ofício/CVM/SNC/MC/88/14, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória pelo não envio da
declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, conforme previsto no inciso I do
art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.
2. Em sua defesa, o recorrente alega que a informação contida no referido Ofício, de que a Sá Leitão Auditores
S/S não havia entregado a Declaração de Conformidade até o dia 07 de julho de 2014, está incorreta. O recorrente
anexou, para comprovar sua alegação, o Protocolo de Entrega da Declaração de Conformidade de 02 de junho de
2014 (no. do recebimento 3819854).
3. O recorrente alega ainda que o atraso no envio da Declaração de Conformidade não trouxe nenhum risco
de dano ou prejuízo ao mercado ou a investidores, uma vez que a empresa não possui, nem possuía em 2013,
clientes de serviço de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, acrescentando também
que o seu cadastro na CVM foi sempre, no período em questão, mantido atualizado, além da empresa sempre ter
cumprido com suas obrigações previstas na Instrução CVM nº 308/1999.
4. Com base nas alegações relatadas acima, o recorrente requer: (a) o cancelamento da multa cominatória no
valor de R$ 12.000,00; e (b) a redução da multa pela metade, na eventualidade de seu requerimento de
cancelamento da multa ser indeferido, conforme previsto no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº
308/1999, em função da Sá Leitão Auditores S/S não possuir, nos anos de 2013 e 2014, clientes no âmbito do
mercado de valores mobiliários.
5. Entretanto, nenhuma das alegações é válida para justificar o cancelamento ou redução da multa em
questão.
6. A primeira alegação, de que a Declaração de Conformidade foi efetuada em 02 de junho de 2014, não pode
ser considerada, uma vez que a multa refere-se à Declaração de Conformidade de 2013, que deveria ter sido
efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de 2013. O protocolo em anexo ao recurso refere-se à Declaração de
Conformidade de 2014, efetuada em 02 de junho de 2014.
7. A alegação seguinte, que serviria de base para a redução da multa pela metade, também não pode ser
considerada, uma vez que o parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/1999 se refere às multas aplicadas
pela não apresentação de informações e documentos requeridos pela própria Instrução CVM nº 308/1999, enquanto
a presente multa está sendo aplicada pelo descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011.
8. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07,
foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a
incidência da multa respectiva. De fato, em 05/06/2013, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 07) para o
endereço “SALEITAO@SALEITAO.COM.BR” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da SÁ LEITÃO
AUDITORES S/S nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
9. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a
necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo
não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, foi efetuada em
observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o
recurso para melhor consideração superior.
CYNTHIA BARIÃO DA FONSECA BRAGA
Analista
De acordo, à consideração do SNC.
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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