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CVM · Colegiado · 26/08/2014

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8280

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÁ LEITÃO AUDITORES S/S - PROC. RJ2014/8280

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sá Leitão Auditores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2014-8280 Volume 1

Data: 14/08/2014

Trata-se de recurso interposto pela SÁ LEITÃO AUDITORES S/S contra a decisão contida no

Ofício/CVM/SNC/MC/88/14, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória pelo não envio da

declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, conforme previsto no inciso I do

art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

2. Em sua defesa, o recorrente alega que a informação contida no referido Ofício, de que a Sá Leitão Auditores

S/S não havia entregado a Declaração de Conformidade até o dia 07 de julho de 2014, está incorreta. O recorrente

anexou, para comprovar sua alegação, o Protocolo de Entrega da Declaração de Conformidade de 02 de junho de

2014 (no. do recebimento 3819854).

3. O recorrente alega ainda que o atraso no envio da Declaração de Conformidade não trouxe nenhum risco

de dano ou prejuízo ao mercado ou a investidores, uma vez que a empresa não possui, nem possuía em 2013,

clientes de serviço de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, acrescentando também

que o seu cadastro na CVM foi sempre, no período em questão, mantido atualizado, além da empresa sempre ter

cumprido com suas obrigações previstas na Instrução CVM nº 308/1999.

4. Com base nas alegações relatadas acima, o recorrente requer: (a) o cancelamento da multa cominatória no

valor de R$ 12.000,00; e (b) a redução da multa pela metade, na eventualidade de seu requerimento de

cancelamento da multa ser indeferido, conforme previsto no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº

308/1999, em função da Sá Leitão Auditores S/S não possuir, nos anos de 2013 e 2014, clientes no âmbito do

mercado de valores mobiliários.

5. Entretanto, nenhuma das alegações é válida para justificar o cancelamento ou redução da multa em

questão.

6. A primeira alegação, de que a Declaração de Conformidade foi efetuada em 02 de junho de 2014, não pode

ser considerada, uma vez que a multa refere-se à Declaração de Conformidade de 2013, que deveria ter sido

efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de 2013. O protocolo em anexo ao recurso refere-se à Declaração de

Conformidade de 2014, efetuada em 02 de junho de 2014.

7. A alegação seguinte, que serviria de base para a redução da multa pela metade, também não pode ser

considerada, uma vez que o parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/1999 se refere às multas aplicadas

pela não apresentação de informações e documentos requeridos pela própria Instrução CVM nº 308/1999, enquanto

a presente multa está sendo aplicada pelo descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011.

8. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07,

foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a

incidência da multa respectiva. De fato, em 05/06/2013, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 07) para o

endereço “SALEITAO@SALEITAO.COM.BR” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da SÁ LEITÃO

AUDITORES S/S nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

9. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a

necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo

não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, foi efetuada em

observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o

recurso para melhor consideração superior.

CYNTHIA BARIÃO DA FONSECA BRAGA

Analista

De acordo, à consideração do SNC.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria

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