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CVM · Colegiado · 26/08/2014

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8329

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ CARLOS DE FREITAS VÉRAS - PROC. RJ2014/8329

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Luiz Carlos de Freitas Véras contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2014-8329 Volume 1

Data: 13/08/2014

Trata-se de recurso interposto por LUIZ CARLOS DE FREITAS VÉRAS contra a decisão contida no

Ofício/CVM/SNC/MC/56/14, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória pelo não envio da

declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, conforme previsto no inciso II do

art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

2. Em sua defesa, o recorrente alega que cumpriu tempestivamente a entrega do relatório de informe anual

de auditor independente ano-base 2013, conforme comprova o protocolo nº SCW40953604 de 24/04/2014 às

08h01min. Adicionalmente, argumenta que, face ao recebimento em 02/06/2014 de correspondência eletrônica

desta autarquia comunicando a ausência de entrega do relatório antes mencionado, o mesmo foi reenviado, como

prova o protocolo nº SCW42136728 de 02/06/2014 às 16h40min. Face ao que, solicita o cancelamento desta multa.

3. Inicialmente, é necessário esclarecer que a multa cominatória diária aplicada ao recorrente e ora guerreada

teve como fundamento a não entrega da declaração anual de conformidade de 2013. Trata-se da obrigação de

confirmar a validade das informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da

Instrução CVM nº 510/2011. Esta obrigação não se confunde com aquela prevista no art. 16 da Instrução CVM nº

308/99. Convém ainda destacar que o inciso VIII do Anexo I da Instrução CVM nº 510/2011 não deixa dúvida de

que o ora recorrente está instado a adimplir as obrigações positivadas no art. 1º da instrução antes citada.

4. Dos autos, percebemos que a documentação apresentada pelo recorrente, embora demonstre que o

mesmo efetuou tempestivamente a entrega da informação anual ano-base 2013, não comprova o cumprimento do

envio da declaração de conformidade, cujo descumprimento fundamenta a decisão de aplicação de multa ora

combatida.

6. É importante ainda esclarecer que a declaração anual de conformidade de 2013 deveria ter sido efetuada

até o dia 31/05/2013. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida confirmação até 07/07/2014,

afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso II do art. 5º da Instrução CVM nº

510/2011.

7. Mister ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07,

foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a

incidência da multa respectiva. De fato, em 05/06/2013, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 06) para o

endereço “consultec.ac@uol.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de LUIZ CARLOS DE

FREITAS VÉRAS nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a

necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo

não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, foi efetuada em

observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o

recurso para melhor consideração superior.

VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.208

De acordo, à consideração do SNC.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria

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