CVM · Colegiado · 09/09/2014
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 9274/14
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS – PROC. 2013/12207
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SRE/Nº 60/2014, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que alerta os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e seus sócios administradores, Sr. Jaime Garcia Dias e Sra. Aline Coutinho Cabral Garcia Dias, não se encontram habilitados a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados aos empreendimentos “Townhouses COPA 5 by Ramada”, “Américas Townhouses Hotel by Ramada”, “Hotel Ibis Volta Redonda/Barra Mansa”, ou quaisquer outros empreendimentos hoteleiros cujos contratos ofertados confiram aos investidores o direito de participação nos resultados das atividades hoteleiras, tendo em vista que nem a sociedade, seus sócios e as ofertas públicas realizadas foram registradas ou dispensadas de registro por esta Comissão, configurando, desta maneira, procedimentos irregulares. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SRE/Nº 60/2014
DE: SRE DATA: 03/09/2014
Assunto: Oferta Irregular de Valores Mobiliários – Processos CVM nº RJ 2013-12207
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de oferta irregular de contratos de investimento coletivo (“CIC”) realizada por Cabral Garcia
Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Cabral Garcia”), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.913.472/0001-11, e seus
sócios administradores, Sr. Jaime Garcia Dias, inscrito no CPF sob o nº 000.535.047-63 e Sra. Aline Coutinho Cabral
Garcia Dias, inscrita no CPF sob o nº 087.998.557-71 (fls. 113 e 115).
2. Em 21.11.2013, instauramos o presente processo tendo em vista o recebimento de consulta a respeito da
regularidade da oferta do empreendimento hoteleiro “Townhouses by Ramada”, desenvolvido pela Cabral Garcia.
3. Em 22.11.2013, juntamos cópia de denúncia encaminhada pela GOI-2 acerca de oferta realizada no endereço
http://www.copacabanatownhouses.com.br, onde se verificava a seguinte oferta de investimento (fl. 15, verso):
“O empreendimento Hotel TownHouses by Ramada faz parte de uma nova modalidade de desenvolvimento de projetos
imobiliários: a venda por sistema de cotas.
Nesse sistema, o investidor torna-se sócio do investimento, ficando a construção sob responsabilidade de uma SPE
(Sociedade de Propósito Específico), garantindo, com a afetação patrimonial, a conclusão das obras até a efetiva entrega do
hotel em operação.
Desde a aquisição, os empreendedores garantem que, uma vez concluída a obra (ou antes disso, se as condições de mercado
recomendarem essa operação), a operação do hotel passará a integrar um fundo de investimento imobiliário (FII) ao
qual o investidor se compromete a aderir. Esse fundo poderá ser constituído para otimizar a geração de renda e garantir a
segurança jurídica e econômica do projeto.
As vantagens de um Fundo de Investimento Imobiliário são relevantes:
• Acesso ao mercado imobiliário por meio da formação de uma carteira que, pelo seu volume, não estaria ao alcance de
investidores individuais.
• Ganho de escala, permitindo a todo investidor obter condições semelhantes às oferecidas aos grandes investidores.
• Diversificação, agregando vantagens dos valores mobiliários ao investimento imobiliário.
• Vantagens tributárias especiais de acordo com a situação de cada investidor.
• Simplificação, já que o investidor não precisa se preocupar com certidões, ITBI, escrituras, dentre outros, pois tais assuntos
são de responsabilidade do administrador do fundo (FII).
• Possibilidade de fracionamento, ou seja, caso o investidor deseje ou necessite, poderá liquidar apenas parte do seu
investimento, permanecendo atrelado ao negócio.” - grifamos.
4. Em vista desse fato, a SRE intimou a Cabral Garcia, por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 560/2013, de
29.11.2013, a se manifestar, nos termos do art. 11, inciso II, da Deliberação CVM nº 538/2008, bem como a
encaminhar modelo dos contratos de investimento utilizados (fls. 26 e 27).
5. Vencido o prazo para resposta, por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 585/2013, de 12.12.2013, intimamos
novamente a Cabral Garcia, desta feita sob cominação de multa, a encaminhar os modelos dos contratos de
investimento utilizados (fls. 29 a 31).
6. Em resposta, protocolada em 17.12.2013 (fls. 36 a 128), a Cabral Garcia manifestou-se no seguinte sentido:
“(...) é nosso dever informar que não (...) é nosso o site http://www.copacabanatownhouses.com.br (...).
O nosso site oficial do produto é www.townhouseshotelcopa.com.br e o site da empresa é www.cabralgarcia.com.br e, sempre
que identificamos (...) algum Corretor de Imóveis avulso ou autônomo, ou seja, desvinculado de empresas de venda, criado
site próprio para tentar vender nossos produtos, entramos em contato com ele, não para exercer algum tipo de imposição, mas
especialmente para, no caso de informações equivocadas, ajudá-lo a entender o mercado no qual se insere e o produto em
comercialização. (...)
Esclarecemos que o site referenciado continha informações completamente equivocadas sobre nosso produto imobiliário, uma
vez que: Não vendemos cotas de empresas; Nossos clientes não se transformam em sócios de investimentos ou de
sociedades empresariais; Não fazemos qualquer referência à criação, no final da obra, de Fundo de Investimento Imobiliário
(FII); Não fazemos qualquer alusão a valores mobiliários ou às vantagens da sua agregação a produtos imobiliários; Os
imóveis adquiridos, para geração de renda, não terão qualquer direito de participação ou de remuneração que sejam
decorrentes do esforço do empreendedor ou de terceiros. (...)
A essência do nosso produto é simples: como na incorporação imobiliária clássica, alienamos frações ideais de terrenos e
também as benfeitorias que serão construídas por nós, fazemos, ao final das obras e com a expedição do ‘habite-se’, a
averbação da construção na matrícula do imóvel.
Nessa direção, cada adquirente será co-proprietário, na modalidade de condomínio unitário indivisível, de todo o terreno e de
todo o edifício construído.
Em nosso produto não há, em hipótese alguma, a utilização de Sociedades em Conta de Participação (...).
Ao final do nosso contrato, entregamos, aos adquirentes, imóvel que pode ser registrado em seu nome, com as benfeitorias
contratadas, de forma que eles possam usufruir da sua propriedade da melhor forma possível, para gerar a renda que era por
eles esperada.
Assim, o objeto do nosso contrato não é entregar a investidores o direito de participação em resultados (positivos ou
negativos) de empreendimentos imobiliários, ‘resultados esses oriundos de atividades como hotelaria, locações comerciais ou
residenciais, dentre outras’, já que, diferentemente disso, entregamos imóvel com benfeitorias.
Ao final das construções, os co-proprietários estarão consolidados em condomínio unitário e indivisível e, em conjunto (como
ocorre em condomínio de qualquer natureza), darão ao imóvel comercial o destino mais adequado.
Agora, considerando as premissas pelas quais os nossos clientes adquiriram o seu produto imobiliário (geração de
renda) a Cabral Garcia foi além e, de forma inovadora, entrega, além da propriedade do imóvel e das benfeitorias, um
pacote completo, seguro e eficaz para, a critério dos compradores, ter o destino comercial adequado ao que foi por eles
adquiridos.
Dessa forma, além de entrega da propriedade e das benfeitorias, entregamos o imóvel integralmente equipado e
mobiliado e com contrato de administração hoteleira, com cláusulas de performance e governança corporativa, já
assinado antes mesmo do início da comercialização do empreendimento, de forma a garantir que o comprador tenha
todas as condições de dar o melhor destino comercial à sua propriedade.
Além disso, garantimos assessoria na estruturação final do negócio para que possam, se quiserem, obter máxima
eficiência societária, fiscal e jurídica, na destinação da sua propriedade. (...)
Assim, a Cabral Garcia reitera a sua firme convicção de que não está ofertando irregularmente oportunidades de investimentos
assemelhados a valores mobiliários, não está alienando cotas de sociedades empresariais, nem pretendeu fazer, como de fato
não pretende e não está realizando, qualquer contrato de investimento coletivo.
O seu negócio é exclusivamente de mercado imobiliário e o seu cliente adquire a propriedade de imóvel (terreno mais edifício
construído, mobiliado e equipado) (...).
A Cabral Garcia (...) produz empreendimentos imobiliários vocacionados a empreendimentos comerciais, e entrega um produto
completo, real e tecnicamente estruturado para que, com a máxima eficiência e eficácia, o proprietário do imóvel possa, com o
menor esforço, dar-lhe um destino adequado: gerar renda com a propriedade.
O nosso contrato confere, ao cliente, direitos reais e não direitos de participação em resultados, embora, claro, seja direito
exclusivo do proprietário de imóvel dar-lhe destino comercial (...)” - grifamos.
7. A resposta foi acompanhada dos seguintes documentos:
i. Termo de compromisso do corretor de imóveis autônomo de retirar o site do ar e não fazer mais publicidade
não autorizada pelo empreendedor;
ii. Modelo de aviso que o empreendedor encaminha sempre que identifica um site não autorizado;
iii. Instrumento particular de projeto de coordenação de decoração e equipagem do empreendimento hoteleiro;
iv. Contrato de administração do empreendimento hoteleiro;
v. Contrato particular de empreitada para construção do edifício;
vi. Modelo de escritura particular de promessa de compra e venda e de cessão de direitos aquisitivos;
vii. Contrato social do empreendedor;
viii. Contrato social da SPE criada para organização do empreendimento;
ix. Certidão do registro de imóveis;
x. Licença da obra; e
xi. Procuração.
8. Em 20.02.2014, enviamos o OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 67/2014 (“Alerta de Desvio de Conduta”), alertando a
Cabral Garcia de que as oportunidades de investimento por ela oferecidas se enquadravam no conceito de valor
mobiliário definido no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e que a oferta ao público em geral de frações ideais do
empreendimento Towhouses Hotel Copa 5 by Ramada, sem registro na CVM ou sem que o Colegiado da CVM
concedesse a dispensa de registro, configurava infração ao artigo 19 da Lei nº 6385/76 (fls. 197 e 198).
9. Em 16.05.2014, encaminhamos o presente processo à PFE, acompanhado do Memo/CVM/SRE/Nº 24/2014,
consultando-a “(i) se os fatos (nele) descritos configuram oferta pública de valores mobiliários, (ii) se é oportuna a
edição de Stop Order por parte desta CVM, para alertar os investidores em geral acerca da oferta irregular de que se
trata e (iii) entendendo-se inoportuna a edição de Stop Order, como a SRE deve proceder no caso” (fl. 209 a 215).
10. Em 05.08.2014, a PFE encaminhou à SRE o PARECER/N°155/2014/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 216 a 246), no qual
apresentou a seguinte conclusão:
“O exame das minutas de contrato juntadas aos autos e o material publicitário relativo ao empreendimento hoteleiro permitem
a identificação de contrato de investimento coletivo no presente caso, sendo inequívoco que: (i) há investimento; (ii) o
investimento é formalizado por contratos vinculados entre si; (iii) o investimento é coletivo; (iv) é oferecida remuneração aos
investidores; (v) a remuneração oferecida tem origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros; e (vi) os contratos
foram ofertados publicamente.
Ante o exposto, caracterizada a oferta pública de contrato de investimento coletivo, demonstra-se oportuna a emissão de Stop
Order, na forma do artigo 20, I, da Lei n° 6.385/76.
Contudo, deve ser ressaltado que a edição de Deliberação de Stop Order não é o único instrumento regulatório à disposição da
CVM para casos como o ora examinado.
Como se sabe, resta ainda a possibilidade de se analisar hipóteses como a presente no âmbito de um pedido de dispensa de
registro, nos termos do art. 4° da Instrução CVM n° 400/03, verbis:
Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM
poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a
proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos
e procedimentos previstos nesta Instrução.
§ 1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou isoladamente, as seguintes
condições especiais da operação pretendida:
I - REVOGADO
II - o valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor total da oferta;
III - o plano de distribuição dos valores mobiliários (art. 33, § 3º);
IV - a distribuição se realizar em mais de uma jurisdição, de forma a compatibilizar os diferentes
procedimentos envolvidos, desde que assegurada, no mínimo, a igualdade de condições com os
investidores locais;
V - características da oferta de permuta;
VI - o público destinatário da oferta, inclusive quanto à sua localidade geográfica ou quantidade; ou
VII - ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados.
(grifou-se)
Entretanto, deve-se ter em vista que o pedido de dispensa depende de provocação do ofertante, nos termos do art. 4°, § 2°,
da Instrução CVM n° 400/03. Neste sentido, a SRE informou que a Cabal Garcia protocolou expediente na CVM em 17.02.2014 e
19.03.2014, “solicitando dispensa de registro e de requisitos para a realização de oferta pública de distribuição de contratos de
investimento coletivo, nos termos artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03”, que se encontra em análise em outro procedimento.
Além das possibilidades aventadas acima, resta ainda a alternativa regulatória de disciplinar ofertas dessa espécie, inclusive
aspectos relacionados à eventual dispensa de registro, por meio da edição de ato normativo, nos termos do art. 19, § 5°,
inciso I, da Lei n° 6.385/76, a seguir transcrito:
Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio
registro na Comissão.
...
§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos
em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;
(grifou-se)
A escolha por uma das alternativas supramencionadas caracteriza exercício de poder discricionário atribuído ao Colegiado da
CVM, ressalvada a necessidade de provocação do ofertante em pedido de dispensa, permanecendo esta PFE-CVM à disposição
para a análise de questões jurídicas que eventualmente se apresentem.”
11. Com efeito, entre a expedição do Ofício de Alerta de Desvio de Conduta e o encaminhamento do presente
processo para exame da PFE, a SRE instaurou o Processo CVM nº RJ-2014-2503 para exame de pedido de dispensa
de registro e de requisitos de oferta pública de distribuição de CIC referente aos empreendimentos “Américas
Townhouses Hotel by Ramada” e “Townhouses COPA 5 by Ramada”, realizado nos termos artigo 4º da Instrução
CVM nº 400/03 e protocolado pela Cabral Garcia na CVM em 17.02.2014, com complementação em 19.03.2014.
12. No curso do citado processo, em 03.04.2014, a SRE enviou à Cabral Garcia o OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 148/2014,
solicitando ajustes na documentação apresentada, bem como a apresentação de documentos faltantes.
13. Após ter solicitado prorrogação de prazo para atendimento às exigências, a Cabral Garcia protocolou
expediente na CVM em 20.06.2014, o qual, em vez de atender ao ofício acima, continha novo pedido dispensa de
registro e de requisitos, sob a alegação de que “entre o pedido de dispensa e o cumprimento das exigências
formuladas, o Colegiado da CVM deliberou pela dispensa de registro no processo nº CVM RJ/2014/1504, conforme
ata da reunião extraordinária realizada em 30.04.2014”.
14. Esse procedimento foi adotado pela Cabral Garcia sem consulta prévia à SRE, mostrando-se descabido pois a
mencionada decisão do Colegiado em nada alterou o regular processamento do pedido de dispensa. E, mesmo se
fosse necessária alguma adaptação à decisão do Colegiado, esta poderia ser feita sem dificuldade no curso da
análise do pedido original.
15. Ressalte-se que o expediente protocolado em 20.06.2014 também não atendeu às exigências efetuadas
pela SRE e mencionou estar sendo acompanhado por um rol de sete documentos dos quais apresentou apenas
dois, denominados “Fatores de Risco” e “Minuta de Contrato com Investidor”.
16. Por essa razão, a SRE, por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 375/2014, de 16.06.2014, comunicou à Cabral
Garcia o indeferimento do pedido de dispensa efetuado, com fundamento no art. 16, II, da Instrução CVM nº
400/03[1] (cópia às fls. 289 e 290).
17. Em 31.07.2014 e 11.08.2014, a Cabral Garcia protocolou novos pedidos de dispensa, nos quais se limitou a
reapresentar cópia do expediente protocolado em 20.06.2014, acrescentando alguns documentos que haviam sido
mencionados nesse expediente mas não encaminhados.
18. Todavia, novamente, a Cabral Garcia não apresentou documentos por ela referidos no expediente (o Modelo
de Declaração dos Investidores, o Termo de Obrigação com a Prefeitura do Rio de Janeiro e a versão assinada da
Declaração dos Ofertantes não foram encaminhados) e os documentos encaminhados não atenderam às exigências
efetuadas no OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 148/2014, de 03.04.2014.
19. Com efeito, no OFÍCIO/CVM/SRE/Nº436/2014, de 15.08.2014, a SRE comunicou à Cabral Garcia o
indeferimento de plano dos pedidos efetuados, nos termos do item III do Anexo I da Instrução CVM nº 400/03[2]
(cópia à fl. 293).
20. Cumpre-nos ainda informar que a proprietária do imóvel no qual está localizado o empreendimento
“Townhouses COPA 5 by Ramada” efetuou, em 13.08.2014 pedido de vistas e cópia integral do Processo CVM nº RJ2014-2503, visando a “instruir, entre outros, a ação civil movida em desfavor da empresa Cabral Garcia”.
21. Tal ação judicial tem por objeto, dentre outros, a reintegração da posse do imóvel, haja vista o não
pagamento, pela Cabral Garcia, dos valores acordados na escritura de promessa de compra e venda do imóvel,
sendo que, do valor total de R$ 54.000.000,00, teriam sido adimplidos apenas R$ 6.470.000.00.
22. No curso da referida ação, o juiz de direito da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital, em Decisão de
10.06.2014, deferiu “o pedido de tutela antecipada para reintegração liminar da posse dos autores no imóvel situado na rua
Barata Ribeiro, n. 581, Copacabana, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária; determinar aos réus a imediata
abstenção de obras no local a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e determinar aos réus a imediata
abstenção de captação de recursos com terceiros com oferta de quotas ideais do imóvel ou do empreendimento hoteleiro, sob
pena de multa no valor do dobro do montante negociado em descumprimento do preceito” (fl. 263).
23. Do relatório da referida Decisão (fl. 263) depreende-se que a Cabral Garcia buscou justificar o seu
inadimplemento alegando que a CVM a teria proibido de comercializar frações ideais do empreendimento, o que
constituiria “fato do príncipe”.
24. Tomando ciência desse fato, em 19.08.2014, enviamos à Cabral Garcia o OFÍCIO/CVM/SRE/Nº442/2014,
solicitando esclarecimentos (fl. 274).
25. A resposta ao referido Ofício foi encaminhada por e-mail em 26.08.2014, no qual o procurador da Cabral
Garcia se limitou a afirmar que a decisão liminar “está suspensa por decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro desde 03.07.2014” (fl. 282).
26. Vale aqui notar que na data do referido e-mail - 26.08.2014 - a decisão liminar já não estava mais
suspensa, vez que nessa data foi publicado Acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro[3] negando provimento ao recurso da Cabral Garcia e mantendo os efeitos liminares da decisão de primeira
instância (fls. 283 a 286). Do referido Acórdão vale citar o seguinte trecho:
“ALERTA EMITIDO PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Por outro lado, no que toca a alegação de que a impossibilidade de pagamento das parcelas se deu em virtude de intervenção
da CVM, verifica-se que tal fato já era de conhecimento das recorrentes quando da celebração do aditivo contratual de
13/04/2014, já que o alerta foi emitido pela autarquia em 12/12/2013.
Logo, considerando que o cenário descrito pelas recorrentes já existia quando renegociaram a dívida, não há como atribuir o
inadimplemento ao simples alerta emitido pela CVM.
Além disso, pelo que se observa dos autos, a manifestação da autarquia se deu tão somente para ressaltar que
incorporadores, corretores de imóveis e demais participantes do mercado imobiliário deveriam observar fielmente a legislação
em vigor quando da celebração desses negócios. Para melhor esclarecer o conteúdo do ato cabe aqui a transcrição do seu
trecho
final:
‘Assim, a CVM alerta os incorporadores, corretores de imóveis e demais participantes do mercado
imobiliário que somente realizem tais operações mediante a fiel observância da legislação em vigor, com
a necessária obtenção dos prévios registros na CVM.’
Portanto, ao contrário do que defendem as recorrentes, o alerta da CVM, além de não configurar fato do príncipe, tampouco se
presta como escusa para o inadimplemento.
De igual maneira, o documento de fls. 1756 e seguintes do recurso interposto (...) indica que quase todas as quotas do
empreendimento foram vendidas, descaracterizando o suposto impacto da atuação da autarquia na negociação das quotas do
referido fundo.
Por outro lado, nota-se que no termo aditivo firmado em 13/04/2014 as recorrentes se comprometeram, ainda, a apresentar
fiança bancária ou garantia equivalente no valor de R$ 47.990.000,00, além de apólice de seguro de responsabilidade civil da
obra, não havendo igualmente notícias do cumprimento dessas obrigações.
(...)
Desse modo, considerando (i) o descumprimento das obrigações contratuais por parte das recorrentes; (ii) a existência da
cláusula resolutiva expressa; (iii) a constituição em mora dos devedores e (iv) o risco de danos a terceiros e aos autores pela
comercialização das quotas do empreendimento, entendo que andou bem a magistrada de 1º grau ao deferir a liminar.”
27. Importante também ressaltar que, inobstante o envio do Ofício de Alerta de Desvio de Conduta e os pedidos
de dispensa de registro por ela protocolados, a Cabral Garcia continuou e continua ativamente ofertando
publicamente frações ideais de seus empreendimentos hoteleiros, por meio de anúncios na internet (fls. 151 a 157,
165 a 176, 202 a 208, 295 a 301 e 310), folders (fl. 182), jornais (fls. 159, 161, 162, 163, 304 a 306 e 309) e
corretoras de imóveis (fls. 177 a 181).
28. Alguns desses anúncios (fls. 161, 162 e 182) foram de grande apelo, com a utilização da imagem de extreinador da seleção brasileira de futebol e de expressões como “Compre um Imóvel. Renda mínima Garantida de 0,7 %
ao mês a partir de julho de 2014”.
29. Informamos, ainda, que em 26.08.2014 acessamos o website da Cabral Garcia e nos certificamos que os
empreendimentos “Townhouses COPA 5 by Ramada” (também nominado no website como “Ramada Hotel & Suítes
Copacabana”) e “Américas Townhouses Hotel by Ramada” continuam sendo ofertados publicamente, bem como há
a oferta de um novo empreendimento, denominado “Hotel Ibis Volta Redonda/Barra Mansa”. Ademais, os
empreendimentos “Ramada Hotel e Suítes Townhouses RJ” (localizado na Rua do Resende, Lapa) e “Ramada Hotel
& Suítes Townhouses Copa” (localizado na Rua Toneleiro, Copacabana) constam como 100% vendidos (fl. 310).
30. No que tange ao empreendimento “Hotel Ibis Volta Redonda/Barra Mansa”, em 29.08.2014 a SOI nos
encaminhou consulta de investidor (fls. 317 a 319), o qual afirma ter tomado conhecimento da oferta desse
empreendimento no jornal O Globo (embora não tenha juntado anexo) e no website www.ibishotelvoltaredonda.com
.
31. Pelo exposto, propomos ao Colegiado a edição de deliberação de suspensão de oferta de contratos de
investimento coletivo relacionados aos empreendimentos “Townhouses COPA 5 by Ramada”, “Américas Townhouses
Hotel by Ramada”, “Hotel Ibis Volta Redonda/Barra Mansa”, ou quaisquer outros empreendimentos hoteleiros cujos
contratos ofertados confiram aos investidores o direito de participação nos resultados das atividades hoteleiras,
realizada pela Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.913.472/0001-11
e seus sócios administradores, Sr. Jaime Garcia Dias, inscrito no CPF sob o nº 000.535.047-63 e Sra. Aline Coutinho
Cabral Garcia Dias, inscrita no CPF sob o nº 087.998.557-71, sob cominação de multa, comunicando-se o ato ao
Ministério Público Federal, na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001.
32. Por fim, solicitamos da SGE autorização para relatar a presente matéria, na oportunidade em que for pautada
em reunião ordinária do Colegiado.
Atenciosamente,
ALEXANDRE PINHEIRO MACHADO
SUPERINTENDENTE DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS
(em exercício)
[1] “Art. 16. O pedido de registro poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses: (...) II - quando não forem
cumpridas as exigências formuladas pela CVM, nos prazos previstos nesta Instrução.”
[2] “INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO REQUERIMENTO DE DISPENSA DE REGISTRO OU REQUISITOS DO
REGISTRO (...) III - o pedido deve ser conciso e objetivo, não obstante conter todos os fatos e documentos
necessários para se concluir sobre a dispensa;”
[3] Embora a referida ação ainda não tenha transitado em julgado, no entendimento da SRE, ela representa um
grande risco judicial, o qual estaria devidamente evidenciado aos investidores caso a oferta fosse realizada de
forma regular.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.