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CVM · Colegiado · 11/11/2014

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/2697

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CÉSAR COSTA CARVALHO / GRADUAL CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/2697

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. César Costa Carvalho ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 038/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, por intermédio da Gradual CCTVM Ltda. A Turma do Conselho de Supervisão que julgou o processo acompanhou o Parecer da Gerência Jurídica “por entender que o pleito do Reclamante é improcedente, pois não restou configurada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de Ressarcimento de Prejuízos, previstas no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007”. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento da BSM. Para a SMI, as provas contidas nos autos indicam que o Reclamante tinha pleno conhecimento acerca das operações realizadas em seu nome, uma vez que os Avisos de Negociação de Ações – ANAs, extratos de custódia e aviso de movimentação do BTC emitidos pela BM&FBovespa foram enviados ao endereço informado na ficha cadastral do Reclamante (que, inclusive, corresponde ao declarado na reclamação dirigida ao MRP), não havendo registro de devolução desses informativos. A SMI ressaltou, ainda, que o Reclamante não contestou este fato, ao contrário, afirmou que recebia uma grande quantidade de notas de corretagem. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SMI/Nº 047/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SMI/Nº 047/2014

DE: SMI DATA: 31.10.2014

Assunto: Processo RJ-2013-2697 - Recurso contra decisão do Fundo de Garantia - César Costa Carvalho x Gradual

CCTVM S.A.

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. César Costa Carvalho ao Colegiado decorrente de decisão de turma

do Conselho de Supervisão da BSM, em processo do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, movido pelo

reclamante em face da atuação da Gradual CCTVM Ltda.

Sendo mais uma reclamação envolvendo a administração da carteira de investimento por parte de agente

autônomo de investimento sem o consentimento e opção prévia “do que está sendo comprado ou vendido”, que

segundo o Recorrente teria gerado a perda das seguintes ações: 91 BVMF3; 518 GGBR4; 1.412 ITASA4; 100 PETR4;

173 USIM3, e 200 VALE5, as quais solicita que sejam repostas à sua carteira de investimentos.

Em síntese o Recorrente transferiu as ações já mencionadas do BRADESCO para a Reclamada em meados

do mês de outubro de 2008, para obter uma conta margem “através do qual aquele sem necessitar vender suas

ações, poderia continuar operando livremente, tendo em vista que a carteira de ações serviria de garantia para

futuras operações” (vide fls. 05).

Após seis meses da abertura da conta (abril 2009), “surpreso pela quantidade de notas de corretagens e

ativos negociados que nunca foi proposto [pelo Recorrente]” marcou uma reunião com os funcionários da

Reclamada, reunião esta realizada em 30/04/2009 e, em 05/05/2009, recebeu uma proposta para a reposição de

500 ITSA4; 100 PETR4 e 173 USIM3 até 10/08/2009, sendo que durante esse período os representantes da

Reclamada poderiam fazer operações visando repor a carteira. No entanto, a carteira seria reposta independente do

resultado das operações e, na hipótese de ocorrer prejuízos, esses também seriam ressarcidos ao Recorrente (fls.

06 e 07).

A proposta menciona pelo Sr. César foi encaminhada por e-mail datado de 05/05/2009 e assinada pelo Sr.

Francisco Gonçalves Dias Junior, e-mail fdias@gradualcorretora.com.br (vide fls. 12).

Na realidade, o Sr. Francisco Gonçalves Dias Junior era um dos sócios da F2C Agentes Autônomos de

Investimentos (atualmente denominada F2X Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.), vide fls. 266 a 167,

empresa que mantinha contrato com a Reclamada para prestação de serviços de distribuição e mediação de títulos

e valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos (vide fls. 269).

O Recorrente declara às fls. 07 que “resolveu aguardar o reembolso das ações pelo prazo acordado; que

recebeu um novo pedido para aguardar até o final do ano visto que o seu assessor Celso [Molinos Gomes, também

sócio da F2C] estava posicionado [em seu nome]; que no final restaram apenas 119 PETR4 e 263 VALE5”.

De acordo com o Relatório de Auditoria BSM/GAP nº 142/10, o Reclamante manteve um perfil operacional

semelhante, tanto na Corretora Bradesco – 17/07/2007 a 16/08/20010 – e na Corretora Gradual – 14/10/2008 a

15/09/2009 (vide fls. 256 a 257). Em relação às operações realizadas no segmento Bovespa – 14/10/2008 a

15/09/2009 – através da Gradual houve um prejuízo bruto de R$14.940,00, amortizado pela venda de: 91 BVMF3;

518 GGBR4; 1.412 ITASA4; 100 PETR4; 173 USIM3, e 200 VALE5 (ações transferidas do Bradesco), resultando num

prejuízo bruto de R$4.680,54, vide fls. 263. Para tanto a Auditoria da BSM deduziu do valor bruto apurado com a

venda das ações R$39.498,27 o valor de R$29.238,81 (simulação do custo de aquisição das ações transferidas do

Bradesco, considerando o valor de fechamento das ações na data de transferência para a Gradual – 10/10/2008).

Acrescenta-se a esse valor um prejuízo bruto nas operações realizadas no segmento BM&F de R$5.118,00 (vide fls.

264).

Do total de operações realizadas em nome do Recorrente no segmento Bovespa, a auditoria constatou que

6 operações foram registradas pelo operador da Gradual de nome Felipe Lucas Pontes, 51 através da porta 304 homebroker, 3 pela porta 310 - repassador de ordens e 153 pela porta 311 - repassador de ordens (vide fls. 266).

Já em relação ao segmento BM&F, as ordens estavam classificadas como do tipo monitorada e identificavam o

próprio reclamante como transmissor (fls. 272).

No entanto, a Gradual alegou que “não conseguiu identificar quais ordens teriam sido inseridas pelo

Reclamante e quais teriam sido registradas pelo seu assessor, Sr. Celso Molinos Gomes, visto que não possui mais

contrato com os fornecedores das plataformas de negociação. Complementa que, em princípio, as ordens teriam

sido inseridas pelo próprio Recalmante, porem há a possibilidade de que o Sr. Celso Molinos tenha inserido ofertas

por meio de aplicativos disponibilizados pela corretora” (vide fls. 270).

O Parecer da Gerência Jurídica da BSM entende que a composição de dívida proposta pelo AAI, por si só,

não reconhece culpa (vide fls. 369). Assim como lembra que o próprio Reclamante concordou com a realização de

novas operações em seu nome com vistas a reposição de sua carteira; que apesar de receber extratos de custódia

e ANA´s encaminhadas pela BVMF, somente procurou a Reclamada em abril de 2009 para apurar eventuais

irregularidades nas operações realizadas em seu nome.

No entanto, o parecer ratifica as irregularidades mencionadas no citado Relatório de Auditoria: O Sr. Celso

Molinos Gomes não estava credenciado junto a bolsa para exercer a atividade de repassador de ordens; falta de

identificação das ordens que teriam sido registradas pelo Reclamante e pelo seu assessor, indícios de inobservância

do limite de conta margem contratado (vide fls. 269 a 273). Assim como, resalta que o AAI foi citado em outros

processos envolvendo o MRP.

A Turma do Conselho de Supervisão que julgou o processo acompanhou o Parecer da Gerência Jurídica “por

entender que o pleito do Reclamante é improcedente, pois não restou configurada a ocorrência de nenhuma das

hipóteses de Ressarcimento de Prejuízos previstas no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/07 (fls. 380)”.

O Relatório de Análise/CVM/SMI/GME/nº 27/2013 (fls. 393 a 402) analisa o recurso levando-se em conta os

incisos I – infiel execução de ordem – e II – uso indevido de numerário e valores mobiliários em operações de

financiamento, concluindo que houve infração ao Inciso II do Art. 77 da ICVM nº 461/2007 e sugere o deferimento

do Recurso apresentado, ou seja, pela restituição ao investidor das seguintes ações: 91 BVMF3; 518 GGBR4; 1.412

ITASA4; 100 PETR4; 173 USIM3, e 200 VALE5, acrescidas de quaisquer direitos distribuídos, entre o período do

prejuízo e o ressarcimento.

Considerando os fatos apurados pela Auditoria da BSM BSM/GAP nº 142/10; o Parecer da Gerência Jurídica

da BSM – Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos nº 38/2010; o fato de ter recebido extratos

contendo informações sobre a movimentação de sua conta corrente por um período de quase seis meses, para

então manifestar a discordância em relação aos negócios realizados; ter realizado operações semelhantes na

corretora Bradesco; ter concordado com a movimentação de sua conta pelo AAI no período de maio a agosto de

2009 para poder restabelecer a sua carteira de ações, e o entendimento manifestado pelo Colegiado da CVM

quando do julgamento de processos semelhantes, discordo da opinião da GME e sugiro a manutenção da decisão da

Turma do Conselho de Supervisão da BSM, ou seja, pela improcedência do pedido, pois não há configuração de

quaisquer das hipóteses previstas no art. 77 da ICVM nº 461/2007.

Quanto aos indícios de infrações mencionadas, foi aberto o Processo Administrativo nº 30/2012, em fase de

manifestação por parte dos acusados quanto ao Parecer Jurídico da BSM.

Lembro que de acordo com a proposta do Grupo de Processos Sancionadores, aprovada na reunião do

Comitê de Gestão Estratégica, de 01/09/2014, os processos envolvendo o MRP passam a ser relatados pela própria

Superintendência.

Para vossa apreciação e considerações.

Respeitosamente,

WALDIR DE JESUS NOBRE

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

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