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CVM · Colegiado · 26/06/2017

Recurso nº RJ2015/1045

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/1045

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ELIAS DE MATOS BRITO – PROC. RJ2015/1045

Trata-se de recurso interposto por Elias de Matos Brito (“Recorrente”), conselheiro fiscal da Companhia de Seguros de Aliança da Bahia (“Companhia”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que entendeu não haver justificativa suficiente para a adoção de diligências adicionais em relação a fatos descritos em reclamação por ele apresentada. A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. O processo foi instaurado após o Recorrente ter apresentado reclamação sobre supostas irregularidades, no âmbito da Companhia, com referência a: (i) retenção de lucros e orçamento de capital; (ii) contrato de prestação de serviços por parte da Adrecor – Administração, Representações e Corretagens Ltda. (“Adrecor”), sociedade sob controle comum; e (iii) desempenho operacional e obscuridade quanto ao plano de negócios. Após analisar a demanda, a área técnica manifestou seu entendimento de que as supostas irregularidades alegadas estavam preponderantemente relacionadas a aspectos já analisados em outros processos. Além disso, a SEP observou não ter identificado elementos que justificassem a mudança das conclusões em tais processos nem a instauração de procedimentos de natureza sancionadora. Em recurso, o Recorrente solicitou nova análise, ressaltando as seguintes questões: (i) não seria possível verificar se a retenção de lucros em orçamento de capital da Companhia estaria cumprindo sua finalidade, diante da ausência de controles ou acompanhamento de sua execução; e (ii) não teriam sido fornecido documentos que comprovem efetiva prestação de serviços pela Adrecor, havendo incertezas a esse respeito no âmbito do conselho fiscal. À luz dos argumentos do Recorrente, a SEP descreveu medidas já adotadas sobre tais questões no âmbito de outros processos, razões pelas quais não se justificariam diligências adicionais. Pelo exposto, a SEP manteve a sua decisão inicial. Em sua análise, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-3/n° 40/15. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: GEA-3 RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 40/15

De: Paula Nogueira Margotto Data: 12.05.15

Assunto: Processo CVM RJ-2015-1045

Companhia de Seguros Aliança da Bahia

Senhor Gerente,

I. Introdução

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Elias de Matos Brito (“Requerente” ou

“Recorrente”), conselheiro fiscal da Companhia de Seguros de Aliança da Bahia (“CSAB” ou

“Companhia”), contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com

Empresas1 (“SEP”) de que não haveria justificativa suficiente para a adoção de diligências

adicionais em relação a fatos descritos em reclamação por ele apresentada.

II. Contexto

2. Antes de iniciar a análise deste recurso, cabe um breve histórico da Companhia

e dos diversos processos que envolvem, entre outras, as questões abordadas neste relatório.

3. A CSAB é uma companhia aberta, fundada em 1840, que atua no segmento de

seguros de pessoas e danos. Em 1997, foi realizada uma cisão da CSAB, dando origem à

Companhia de Participações Aliança da Bahia (“CPAB”), companhia aberta que mantém

participações em outras sociedades.

4. Tanto as bases acionárias quanto as administrações2 das duas companhias têm

apresentado semelhanças entre si e ao longo do tempo. Também é comum que cargos nos

respectivos conselhos de administração sejam ocupados pelas mesmas pessoas.

1 RA/CVM/SEP/GEA-3/n° 21/15 (fls. 56 a 61).

2 A diretoria de CSAB e CPAB, ao longo do período relevante para o processo, foi composta pelas mesmas três

pessoas: Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho (diretor presidente), José Alfredo Cruz Guimarães

(diretor sem designação específica) e Antônio Tavares da Câmara (diretor de relações com investidores).

1

5. Cabe ressaltar, também, o fato de ambas as companhias terem como acionistas

Patrimonial Mundo Novo Ltda. e Claudia Tavares da Silva Fernandez, com aproximadamente

5% das ações emitidas por cada companhia.

6. Estes acionistas, em conjunto com outros minoritários3 e com os conselheiros

fiscais por eles eleitos4, ao longo dos últimos anos, formularam várias denúncias à CVM.

7. Tais denúncias envolviam primeiramente a CPAB e, posteriormente, a CSAB.

Elas deram origem à instauração dos processos CVM RJ-2010-9442, RJ-2010-11832, RJ2010-17828, RJ-2011-5571, RJ-2011-7103, RJ-2011-9978, RJ-2013-5435, RJ-2013-4517,

RJ-2013-11748.

8. A análise dessas denúncias resultou nos termos de acusação CVM RJ-201231105 e CVM RJ-2013-27596, atualmente pendentes de julgamento, além de uma proposta de

inquérito, originária do processo CVM RJ-2013-5435.

III. Reclamação que originou este recurso

9. A reclamação que originou este processo foi apresentada pelo Requerente e

tratou, resumidamente, das seguintes questões:

a) retenção de lucros e orçamento de capital;

b) contrato de prestação de serviços de administração imobiliária à CSAB por

parte de sociedade sob controle comum, a Adrecor – Administração,

Representações e Corretagens Ltda7 (“Adrecor”); e

c) desempenho operacional da CSAB e obscuridade quanto a seu plano de

negócios.

3 Carlos Bastos Moreira, Florence Rojas, Joaquim Barbosa, Plínio Barbosa, Olga Navarro Pereira, André

Brandão, Luiz Fernando Brandão, Manoel Coelho Brandão e Espólio de Fernando X. Brandão.

4 O Sr. Luis Fernando Coelho Brandão era, junto com o Sr. Elias de Matos Brito, conselheiro fiscal reclamante

no âmbito do processo RJ-2013-11748.

5 Fls. 91 a 140.

6 Fls. 183 a 201.

7 Adrecor é a empresa que administra ativos imobiliários da CSAB. O diretor presidente, presidente do conselho

de administração e acionista controlador da CSAB é detentor da quase totalidade das cotas da Adrecor.

2

10. Em 23.03.2015, após análise da demanda apresentada, a SEP comunicou seu

entendimento8 ao Requerente de que as alegações apresentadas (i) estavam

preponderantemente relacionadas a aspectos já analisados em outros processos, em especial

os processos CVM RJ-2010-11832, CVM RJ-2013-2759 e CVM RJ-2013-11748; e (ii) não

continham novos elementos que justificassem a mudança das conclusões nos referidos

processos nem tampouco a instauração de procedimentos de natureza sancionadora.

11. Em 30.03.2015, o Requerente apresentou o presente recurso 9 requerendo que

fossem novamente examinadas as seguintes questões:

a) a impossibilidade de verificar se a retenção de lucros contida em orçamento de

capital está cumprindo o fim a que se propõe, diante da ausência de controles

ou acompanhamento de sua execução; e

b) o não fornecimento de documentos que comprovem efetiva prestação dos

serviços pela Adrecor à CSAB, dado que ainda haveria incertezas a esse

respeito no âmbito do conselho fiscal.

12. O restante deste relatório descreverá (i) medidas já tomadas sobre esses temas

no âmbito dos processos mencionados acima e (ii) razões pelas quais, em vista dessas

medidas, não se justificam diligências adicionais, conforme mencionado na decisão recorrida.

IV. Retenção de lucros e orçamento de capital

13. No que tange à reserva de retenção dos lucros da CSAB, a SEP, no âmbito dos

processos10 CVM RJ-2011-3074 e CVM RJ-2011-9978, concluiu (i) pela inconsistência das

justificativas apresentadas para as retenções nos exercícios de 2006 e 2009 e (ii) pela

suficiência das razões apresentadas para as retenções relativas a 2010 e 2011.

14. Em relação às retenções de 2006 a 2009, elas foram deliberadas com base em

orçamento de capital que consistia essencialmente em tabela com indicação dos valores

retidos, acompanhados da descrição sucinta de seu objetivo: capitalizar a CSAB de modo a

permitir maior flexibilização de recursos para cobertura de reservas técnicas.

8 Ofício n° 70/2015/CVM/SEP/GEA-3 (fls. 62 e 63).

9 Fls. 68-73.

10 RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 16/13 (fls. 141 a 182).

3

15. Os reclamantes11, à época, alegavam que, a despeito das reiteradas

justificativas da CSAB sobre a necessidade de ampliar reservas técnicas, apenas R$40

milhões estariam alocados a tais reservas, havendo mais de R$90 milhões aplicados nos

mercados de renda fixa e variável, que não se destinam a reservas técnicas nem a

investimentos no objeto social.

16. Em sua análise, a SEP constatou que (i) os saldos das reservas técnicas

excediam os valores a serem garantidos por uma margem relativamente constante ao longo do

tempo; (ii) os valores a serem garantidos, expressos tanto em termos absolutos como em

proporção dos ativos financeiros e imobiliários mantidos pela CSAB, apresentavam trajetória

decrescente ao longo do tempo; e (iii) a despeito dessas circunstâncias, as retenções

continuaram a ocorrer, nos mesmos montantes, e sob as mesmas justificativas.

17. A SEP então concluiu pela responsabilização dos diretores envolvidos12, no

âmbito do Termo de Acusação CVM RJ-2013-2759. No entendimento da SEP àquela ocasião,

esta decisão dizia respeito à consistência das justificativas para as retenções, o que não se

confundiria com o juízo de mérito que cabe apenas aos administradores efetuar.

18. Todavia, este não foi o entendimento da Procuradoria Federal Especializada

(“PFE”) sobre a questão, segundo a qual a SEP estaria invadindo o mérito de matérias

passíveis de apreciação discricionária pelos administradores13. Após tomar ciência da posição

da PFE, a SEP decidiu não levar adiante essa imputação, tendo-se por irregular, quanto a

essas retenções de 2006 a 2009, somente o não envio dos respectivos orçamentos de capital

por meio do Sistema IPE.

11 Inicialmente as reclamações sobre as retenções de lucro da CSAB foram trazidas pelos acionistas Patrimonial

Mundo Novo Ltda. e Claudia Tavares da Silva Fernandez no âmbito do processo CVM RJ-2011-9978.

Entretanto, como a maior parte das questões naquele processo diziam respeito à CPAB, optou-se por tratar a

parte referente à CSAB no âmbito do processo CVM RJ-2011-3074.

12 Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa, Luiz Augusto

Momesso e Antônio Tavares da Câmara.

13 Na mesma oportunidade, a PFE também acrescentou tratar-se de matéria afeta à esfera de outros órgãos que

não a CVM. Segue trecho do MEMO n.° 33/2013/GJU-4-PFE-CVM/PGF/AGU: “Importante registrar que a

retenção de lucros para capitalização com objetivo de permitir flexibilização para cobertura de reservas técnicas

é matéria afeta à Política de Seguros Privados, que objetiva, dentre outras, a preservação da liquidez e o

incremento da margem de solvência das sociedades seguradoras, e cuja adequação e fiscalização se inserem nas

competências administrativas do Conselho Nacional de Seguros Privados e da SUSEP, ao teor das disposições

contidas no Decreto-Lei n.° 73 de 1966”.

4

19. Já com relação aos exercícios de 2010 e 2011, a conclusão da SEP foi no

sentido de que os orçamentos de capital apresentados continham uma descrição qualitativa

mais detalhada sobre as razões das retenções. Nessa descrição, enfatizou-se especificamente a

necessidade de preservação do patrimônio líquido da CSAB em comparação com outras

seguradoras, sob pena de redução de sua participação no consórcio DPVAT e limitação de sua

capacidade de assunção de riscos junto a outras seguradoras. A SEP avaliou que a informação

prestada aos acionistas havia apresentado melhoras em relação aos exercícios anteriores e

nenhuma acusação foi formulada a esse respeito.

20. A questão foi novamente abordada no âmbito do processo CVM RJ-20131174814. A conclusão obtida foi no sentido de inexistência de fatos novos com relação às

retenções propriamente ditas. Segue trecho do RA/CVM/SEP/GEA-3/n° 16/1415:

“Os Reclamantes redescrevem esses mesmos fatos e tentam dar

novos contornos aos argumentos jurídicos associados a tais fatos,

mas a realidade é que todas as alegações deduzidas no presente

processo com relação às retenções de lucros da CSAB já foram

analisadas pela SEP e pela PFE no processo CVM RJ-2013-2759 –

goste-se ou não das conclusões alcançadas”.

21. Em 2012 e 2013, a Companhia não reteve lucros, mas tornou a fazê-lo em

2014, invocando razões similares, a saber, a manutenção de sua capacidade de aceitação de

risco e incremento de reservas técnicas16.

22. Neste processo, o Requerente insiste que, “embora considerada, até o

momento, corretamente constituída a reserva de lucros a partir da retenção de lucros contida

em orçamento de capital, não é possível verificar se o fim para o qual a mencionada retenção

se deu está sendo cumprido”.

14 Processo instaurado por reclamação de conselheiros fiscais da CSAB, o Sr. Luis Fernando Brandão e o próprio

Recorrente, secundada por manifestação de teor similar apresentada pelos minoritários que elegeram tais

conselheiros fiscais.

15 Fls.202-209.

16 Em relação ao exercício de 2013 houve reversão de R$ 16.305.587,50 referentes à parcela de lucro retida e não

utilizada do exercício 2008, sendo que o total de lucros retidos em 2008 foi de R$ 44.280.060,30. Em relação ao

exercício de 2014 houve reversão de R$ 9.016.208,72 referentes à retenção de mesmo valor ocorrida no

exercício de 2009. Adicionalmente, houve nova retenção de lucros no valor de R$ 10.358.739,54.

5

23. Isto porque a Companhia não viria mantendo, segundo informação prestada

pela própria administração em reunião do conselho fiscal, qualquer controle ou

acompanhamento da execução do orçamento de capital apresentado aos acionistas.

24. Todavia, é importante lembrar que a Lei 6.404/76 não predetermina, para além

do disposto em seu art. 196, o conteúdo do orçamento de capital nem detalhes sobre como

deve ser feito seu acompanhamento. Por isso, em que pese o orçamento de capital ter tido a

finalidade de mero reforço do patrimônio líquido da CSAB, não se considerou que isto fosse o

bastante para caracterizar infração à legislação societária, especialmente em vista das

justificativas qualitativas que integravam o orçamento e de sua aprovação pelos acionistas

presentes nas assembleias gerais em que foram deliberados.

25. De todo modo, é importante frisar que a admissibilidade de um orçamento de

capital com tal finalidade – ou seja, reforço do patrimônio líquido – já foi objeto de análise

nos referidos processos. E, uma vez superada essa questão, o acompanhamento dos fins da

retenção podem ser verificados por meio da evolução do próprio patrimônio líquido e das

atividades operacionais da Companhia, ambas já retratadas em suas demonstrações contábeis.

26. Assim, como argumentam os administradores da CSAB, não haveria

necessidade prática, além de tampouco haver obrigatoriedade legal, de produção de relatórios

de acompanhamento das retenções.

27. Dessa forma, mantemos o entendimento de que as alegações apresentadas (i)

estão preponderantemente relacionadas a aspectos já analisados em outros processos; e (ii)

não contêm novos elementos que justifiquem a mudança das conclusões nos referidos

processos nem tampouco a instauração de procedimentos de natureza sancionadora.

V. Atuação da Adrecor

28. Em relação à atuação da Adrecor, ressalte-se que a questão também já foi

analisada pela SEP. À época, acionistas minoritários da CSAB suspeitavam que o “relevante

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acréscimo nas despesas operacionais da CSAB” estivesse ligado a transações entre partes

relacionadas17.

29. A SEP já havia constatado a existência de transações irregulares entre partes

relacionadas no âmbito da CPAB18 e, para esclarecer a questão levantada, prosseguiu a análise

no âmbito da CSAB19.

30. Conforme apurado no processo CVM RJ-2010-11832 e reiterado no processo

CVM RJ-2013-11748, a Adrecor administra imóveis pertencentes à CSAB e à CPAB há mais

de 25 anos. Os imóveis estão locados a terceiros alheios ao grupo econômico das companhias

e a conclusão alcançada foi no sentido de não terem sido detectados elementos capazes de

atestar um favorecimento à Adrecor.

31. Constatou-se infração apenas no tocante à divulgação dos valores pagos à

Adrecor, tanto nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2008 a 2011,

quanto nos formulários de referência da CSAB apresentados até 17.08.201220.

32. A questão foi novamente abordada no âmbito do processo CVM RJ-201311748. À época, os conselheiros fiscais21 alegaram que não estavam claras as relações da

CSAB com a Adrecor. Os contratos e outros documentos que comprovariam a prestação dos

serviços não lhes teriam sido apresentados.

33. Adicionalmente, os conselheiros relataram deficiências nos registros das

transações da CSAB envolvendo seus ativos imobiliários.

17 Reclamações trazidas pelos acionistas Patrimonial Mundo Novo Ltda. e Claudia Tavares da Silva Fernandez

no âmbito do processo CVM RJ-2011-9978. RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 16/13 (fls. 141 a 182).

18 Processo CVM RJ-2010-11832 e TA-2012-3110 (fls. 91 a 140).

19 No âmbito do processo CVM RJ-2013-11748, a SEP solicitou à CSAB que apresentasse (i) a relação dos 20

principais beneficiários das despesas administrativas incorridas nos exercícios de 2006 a 2012 e (ii) as despesas

incorridas em favor das sociedades que, segundo apurado no processo CVM RJ-2010-11832, se beneficiaram de

transações irregulares com a CPAB. A lista das principais despesas administrativas da CSAB foi fornecida e não

foi constatado indício de irregularidade ou de transação entre partes relacionadas que justificassem diligências

adicionais. Em relação às despesas em favor de sociedades consideradas suspeitas, constatou-se (i) inexistência

transações com JRT Assessoria Empresarial Ltda; (ii) montante de R$523.472,27 por serviços prestados à

Adrecor de 2006 a 2012; e (iii) R$ 180.000,00 por serviços de “interlocução institucional” à SG Gestão

Empresarial Ltda.

20 A acusação foi feita no âmbito do TA-2013-2759.

21 O Sr. Luis Fernando Brandão e o próprio Recorrente.

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34. Novamente a conclusão alcançada22 foi no sentido de que os termos do

contrato com a Adrecor estavam em condições similares às habitualmente praticadas entre

partes independentes.

35. No tocante à divulgação das transações, a SEP recomendou23 o aprimoramento

das notas explicativas que tratavam do assunto, tendo a Companhia modificado as

informações divulgadas de modo a se adequar ao entendimento desta superintendência24.

36. No presente processo, o Requerente insiste que não restou comprovada no

âmbito da atuação do conselho fiscal – apesar dos sucessivos pedidos de apresentação de

documentos, relatórios, e-mails, propostas e outros documentos afins – a efetiva atuação da

Adrecor na consecução do objeto do contrato mantido com a Companhia. 25

37. A CSAB responde que “os documentos referentes aos imóveis da Companhia

administrados pela Adrecor sempre estiveram à disposição do Conselho Fiscal, e já foram

examinados pelo [Requerente]”.

38. De fato, conforme já mencionado no RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 21/15, o

Requerente teve acesso a tais documentos ao menos em 28.08.201426, conforme termo de

verificação por ele subscrito.

39. Os serviços em questão têm natureza continuada e não são suscetíveis a

mudanças repentinas em suas condições: a Adrecor administra contratos de locação a

terceiros, para fins comerciais, de imóveis pertencentes à CSAB. Por isso, tendo o Requerente

tido acesso a esses documentos em agosto de 2014, não parece que, em janeiro de 2015 – data

em que apresentou sua reclamação –, possa alegar que não lhe têm sido disponibilizadas

informações suficientes sobre o tema.

22 RA/CVM/SEP/GEA-3/n° 16/14 (fls. 202 a 209).

23 Após análise das questões contábeis pela GEA-5, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/nº 409/2014

recomendando divulgação de informações adicionais, tais como: (i) resumo das características dos imóveis

classificados como propriedades para investimento; (ii) montante de aluguéis a receber, segregando os valores

referentes aos aluguéis vencidos e incluindo as informações previstas nos itens 36 a 38 do Pronunciamento

Técnico CPC 40(R1), no que forem aplicáveis; (iii) reajuste médio auferido nos contratos de aluguel; e (iv)

eventuais riscos adicionais a que tais operações expõem a Companhia.

24 Fls. 48/49

25 Frise-se que o Requerente é o único opinar desta forma.

26 Anexo III (fls. 28-44, destacando-se a fl. 43).

8

40. Assim, considerando que (i) a SEP já tratou dessa questão concluindo pela

ausência de irregularidade no tocante ao mérito do contrato; (ii) a Companhia aprimorou o

conteúdo das notas explicativas referentes ao assunto; (iii) os demais membros do conselho

fiscal entenderam que as informações prestadas a eles foram suficientes; e (iv) o Requerente

não apresentou nenhum fato novo sobre o tema, mantemos o entendimento de que não parece

razoável concluir que têm sido negadas ao Requerente informações suficientes para que

exerça sua função de conselheiro fiscal.

9

VI. Conclusão

41. Pelo exposto, mantemos a conclusão de que as alegações apresentadas (i) estão

preponderantemente relacionadas a aspectos já analisados em outros processos, em especial

os processos CVM RJ-2010-11832, CVM RJ-2013-2759 e CVM RJ-2013-11748; e (ii) não

contêm novos elementos que justifiquem a mudança das conclusões nos referidos processos

nem tampouco a instauração de procedimentos de natureza sancionadora.

42. Assim, entendemos que o recurso deve ser indeferido, pelo que propomos o

encaminhamento deste Processo à SGE, para posterior encaminhamento ao Colegiado, para

deliberação.

Original assinado por

PAULA NOGUEIRA MARGOTTO

Analista

De acordo, em 12/05/15

À SEP,

Original assinado por

RAPHAEL A. GOMES DOS SANTOS DE SOUZA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo, em 13/05/15

À SGE,

Original assinado por

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

10

Despacho nº 054/2017-CVM/SEP/GEA-3

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017

Assunto: Reclamação de membros do conselho fiscal

Companhia de Seguros Aliança Bahia

Processo CVM nº RJ-2015-1045

À SEP,

Trata-se de expediente encaminhado pelo diretor Henrique Balduino Machado Moreira

(fl. 222), nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/08, solicitando a

presença da SEP, em reunião de Colegiado, a fim de relatar fatos referentes ao processo

nº RJ-2015-1045, no âmbito do qual foi analisado recurso interposto pelo Sr. Elias de

Matos Brito, então conselheiro fiscal da Companhia de Seguros de Aliança da Bahia.

Informamos que, conforme mencionado no RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 40/15 (fls.

211/219), mantemos a conclusão de que as alegações apresentadas (i) estão

preponderantemente relacionadas a aspectos já analisados em outros processos, em

especial nos processos CVM RJ-2010-11832, CVM RJ-2013-2759 e CVM RJ-201311748; e (ii) não contêm novos elementos que justifiquem a mudança das conclusões

nos referidos processos nem tampouco a instauração de procedimentos de natureza

sancionadora.

Dessa forma, nos termos do § 2º do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/08,

sugerimos o retorno do processo à Secretaria Executiva do Colegiado, para providências

relacionadas à inclusão do processo em pauta de reunião do Colegiado.

Atenciosamente,

Original assinado por

CAIO FIGUEIREDO C. DE OLIVEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3, em exercício

De acordo, em 21/06/17

À EXE,

Original assinado por

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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