CVM · Colegiado · 28/06/1996
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 975/96
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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CONSULTA DA ABRASCA SOBRE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE LISTAGENS DE ACIONISTAS QUE LHE SÃO SOLICITADAS, CONFORME FACULTA O § 1º, DO ARTIGO 100, DA LEI Nº 6.404/76
Reg. nº 975/96 Relator: SGE O SGE informou ao Colegiado que diversas companhias abertas e a associação que as representa - ABRASCA - têm consultado a CVM sobre a obrigatoriedade de fornecimento de listagens de acionistas que lhe são solicitadas, conforme faculta o § 1º, do artigo 100, da Lei nº 6404/76. A principal preocupação manifestada diz respeito à possibilidade do uso indevido dos dados por instituições que fazem oferta de compra de ações por sistema de mala direta e até mesmo a utilização de procurações falsas. A SJU manifestou entendimento de que o direito à obtenção de certidões se encontra garantido no inciso XXXIV, alínea "b", do art. 5º da Constituição Federal e no § 1º, do art. 100 da Lei Societária. No entanto, a prestação das informações pelas companhias poderá estar adstrita ao que dispõe o inciso I do citado artigo 100 da Lei nº 6.404/76 , que dispõe a respeito do conteúdo obrigatório do Livro "Registro de Ações Nominativas" Em resumo, a Lei determina que se informe o nome e o número de ações dos acionistas. A obrigatoriedade de fornecimento de endereços dos acionistas somente é tratada na Lei quando a mesma aborda a questão de pedido de procuração (artigo 126, § 3º), ou seja, é facultado a qualquer acionista, detentor de ações que represente 1/2% (meio por cento) ou mais do capital social, solicitar relação de endereços de acionistas, restrito, porém, àqueles aos quais a companhia tenha enviado pedidos de procuração. O citado parecer ressalta que, conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 6.404/76, as dúvidas entre o acionista, ou qualquer interessado e a companhia sobre anotações, lançamentos ou transferências, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, não tendo a CVM competência para dispensar ou autorizar a companhia a fornecer certidões com os endereços e respectivas quantidades de ações de cada um. O Colegiado, concordando com a posição da SJU, determinou que esta elaborasse Parecer de Orientação com a posição da CVM sobre o assunto.
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