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CVM · Colegiado · 15/12/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/10634

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COOPERATIVA ECM DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA ZONA DA MATA MINEIRA E SUL DO ESPÍRITO SANTO LTDA. - PROC. RJ2015/10634

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa ECM dos Profissionais da Saúde da Zona da Mata Mineira e Sul do Espírito Santo Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 188/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0051087 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 188/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-10634

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Cooperativa ECM dos Profissionais da Saúde da Zona da Mata

Mineira e Sul do Espírito Santo Ltda, contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado

e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa, no valor de R$ 12.000,00,

refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos

artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1), o recorrente argumentou que (i) "migrou do Sistema UNICRED para o

Sistema SICOOB na data limite de envio da Declaração de Conformidade 2014 (02/06/2014)", que (ii)

"as orientações referentes aos procedimentos de envio de documentação eram realizadas pela Unicred

Central Minas, na qual éramos filiados", mas, na mudança, "houve um hiato e por razões de transtornos

internos não efetuamos o envio", e (iii) "após o conhecimento da pendência, as informações foram

enviadas para GME, em 24/9/2015, conforme orientações via endereço eletrônico". Ao fim, solicita a

revisão da multa cominatória aplicada à instituição.

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico geraldo@unicredsudeste.coop.br (fl. 3), constante à época nos

cadastros do participante (fl. 4), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois como

sabido, a Declaração de Conformidade é devida por todos os participantes de mercado regulados e com

registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a atividade; é responsabilidade do próprio

participante manter controles e rotinas que evitem a ocorrência de erros operacionais da espécie; e o

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:: SEI / CVM - 0051087 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

envio do documento com atraso não exime o participante do pagamento da multa, que foi gerada

justamente em razão desse atraso.

6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

16/10/2015, às 17:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

21/10/2015, às 11:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐10634 Documento SEI nº 0051087

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