CVM · Colegiado · 11/02/2016
Recurso nº RJ2015/12354
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12354
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIBAM CIA. INDUSTRIAL - PROC. RJ2015/12354
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fibam CIA. Industrial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM 480/2009, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/1976. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 97/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – FIBAM CIA. INDUSTRIAL – PROC. RJ2015/12354
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Fibam CIA. Industrial contra decisão proferida pelo Colegiado em 01.12.2015, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM 480/2009, do comunicado do art. 133 da Lei nº 6.404/1976. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 23/2016-CVM/SEP, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PPARA: SEPP RA/CVVM/SEP/Nºº097/15
DDE: KELLYY SANGUINNETTI DATA: 223.11.15
AASSUNTO:: Recurso contra aplicação de mmulta cominaatória
FIBAM CIA INDUUSTRIAL
Processoo CVM nº RRJ-2015-123354
Senhor SSuperintenddente,
Trata-see de recursoo interpostoo, em 23.11.15, pela FIIBAM CIAA INDUSTRRIAL, registtrada
nna categoriaa A desde 001.01.10, coontra a apliccação de mmulta cominnatória no vvalor de R$ 330.000,00 (ttrinta
mmil reais), ppelo não ennvio até 17.07.15, do ddocumento COM.ARTT.133/2014, comunicaada por meiio do
OOFÍCIO/CVVM/SEP/MCC/Nº113/155, de 11.08.115 (fls.03).
22. A Comppanhia apressentou recurrso nos seguuintes termoos (fls.02):
aa) “tendo recebido o Ofício em referência, em 16/11/22015, por mmeio do quaal, nos foi comunicado que,
nnos termos ddo art. 5o dda Instrução CVM n° 4552/2007, fooi aplicada aa esta Comppanhia a muulta cominattória,
pprevista no art. 9o, incc. II e art. 111, § 11, ammbos da Leei n° 6.385/1976, no vaalor de R$ 30.000,00, pelo
aatraso no ennvio do doccumento Coomunicaçãoo do Art. 133/2014 prrevisto art. 221, inciso VVI, da Instrrução
CCVM n° 4880/09, sendoo que esta ccobrança se refere a 600 dias de atrraso (Data llimite: 31/033/2015; Datta da
eentrega: NAAO ENTREEGUE até 17/07/20155 ), observvado o dispposto no aart. 58 da IInstrução CCVM
nn°480/2009 e nos arts. 12 e 14 da IInstrução CCVM n° 4522/2007”;
bb) “em rellação ao asssunto, a puublicação ddo aviso a qque se refeere o artigoo 133 da Leei nº 6404//76 é
ddispensada, nos termos do §5º mmesmo do aartigo, se oss documenttos a que sse refere cittado dispossitivo
fforem publicados até umm mês antes da data mmarcada paraa a realizaçãão da assemmbleia geral ordinária”;
cc) “considderando quee os documeentos a que se refere o artigo 133 da Lei nº 66404/76 foraam devidammente
ppublicados ppela Recorrrente no diaa 25.3.2015, enquanto que a assemmbleia geraal ordináriaa da Recorrrente
sse realizou no dia 22..4.2015, semm que houuvesse quallquer impuggnação, disssidência ee//ou protestto de
qquaisquer ddos acionisstas em rellação à puublicação dda comuniccação previista no artiigo 133 daa Lei
nnº6404/76, tal fato foi plenamentee superado, não havenddo que se ffalar em atraaso e/ou nãão entrega dde tal
ddocumento à CVM”;
dd) “diante dessa situuação, tem--se que nennhum prejuuízo houve e/ou foi ccausado aoos acionistaas da
CCompanhia,, motivo da total improocedência daa aplicação da multa coominatória eem pauta”; e
ee) “esperaa-se, pois, qque o presennte recurso seja conhecido e provvido, determminando-se o cancelammento
dda multa immposta, comoo medida dee inteira e líídima JUSTTIÇA”.
EEntendimennto
33. A comunnicação preevista no artt. 133 da Leei nº 6.404/776 (documeento COM. ART. 133)), nos
ttermos do arrt. 21, inciso VI, da Insstrução CVMM nº480/099, deve ser eentregue noo prazo de 1 (um) mês aantes
dda data marrcada para rrealização dda assembleiia geral orddinária ou noo mesmo diia de sua puublicação, oo que
oocorrer primmeiro.
44. A dispennsa da entrrega desse ddocumento ocorre, noss termos doo §5º do artt. 133 da LLei nº
66.404/76, see os docummentos prevvistos no caaput do art. 133 (dos quais se ddestacam ass demonstraações
ffinanceiras da companhhia) forem publicados até 1 (um)) mês antes da data maarcada para a realizaçãão da
aassembleia ggeral ordináária.
55. Além diisso, conforrme estabellecido no §4º do art. 1133 da Lei nº 6.404/776, a assemmbleia
ggeral que reeunir a totaliidade dos acionistas (nnão foi o casso da AGO da Fibam) poderá connsiderar sanaada a
ffalta de puublicação dos anúncioos ou a inoobservânciaa dos prazoos referidos no citadoo artigo, sendo
oobrigatória aa publicação dos docummentos nelee citados anttes da realizzação da asssembleia.
66. Cabe deestacar quee nada eximme a Comppanhia de entregar noo prazo suuas informaações
pperiódicas, aainda que, ssegundo a RRecorrente, não tenha hhavido prejuuízo aos acioonistas.
77. No pressente caso, restou commprovado que as demmonstraçõees financeirras relativaas ao
eexercício finndo em 31..12.14 foramm encaminhhadas, pelo Sistema Emmpresas.Neet, em 25.033.15 (fls.05), ou
sseja, 28 (vinnte e oito) ddias antes daa realizaçãoo da AGO em 22.04.155 (na qual esstavam pressentes acionnistas
rrepresentanddo 90% do capital sociial votante), pelo que, ao contrárioo do alegaddo pela Commpanhia, elaa não
sse enquadraa no §5º do aart. 133 da LLei nº 6.4044/76 (fls.066/07).
88. Assim ssendo, a meeu ver, restoou comprovvado que a multa foi aaplicada coorretamente,, nos
ttermos da Innstrução CVVM n° 452//07, tendo eem vista quue: (i) o e-mmail de alertta foi enviaado em 02.004.15
((fls.04); e (ii) a FIBBAM CIA INDUSTRRIAL, até o momennto, não eencaminhouu o docummento
CCOM.ART.133/2014.
Isto poosto, sou pelo indeferimento do recursso apresenntado pela FIBAM CIA
IINDUSTRIAAL, pelo quue sugiro enncaminhar oo presente pprocesso à SSuperintenddência Geraal, para postterior
eenvio ao Coolegiado parra deliberação, nos termmos do art. 13 da Instruução CVM nnº 452/07.
AAtenciosammente,
Oriiginal assinaado por
KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI
Analistaa
De acorddo.
À SGEE
Oriiginal assinaado por
FERNANNDO SOARRES VIEIRAA
Supperintendennte de Relações com Emmpresas
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 23/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em
23.11.15, pela FIBAM CIA INDUSTRIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até
17.07.15, do documento COM.ART.133/2014. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido
recurso foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº 589/2015/CVM/SEP, de 30.12.15 (fls.12).
2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos
seguintes termos (fls.16):
a) “em nosso poder o Ofício em referência, por meio do qual nos informam que o Colegiado da CVM,
em reunião realizada em 01.12.2015, decidiu indeferir o recurso, pelo não envio até 17.01.15 do
documento COM.ART.133/2014, comunicado por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº113/15, de
11.08.15, vez que teria sido comprovado que as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo
em 31.12.14 foram encaminhadas, pelo Sistema Empresas.Net, em 25.03.15, ou seja 28 (vinte e oito)
dias antes da realização da AGO em 22.04.15 (na qual estavam presentes acionistas representando 90%
do capital votante), motivo que levou ao indeferimento do recurso apresentado”;
b) “com o devido respeito, esta Companhia requer seja considerada esta referida decisão, diante do
desencontro do exíguo lapso de 2 dias fato esse que não levou a nenhuma impugnação, dissidência e/ou
protesto de quaisquer dos acionistas em relação à publicação da comunicação prevista no artigo 133 da
Lei nº 6404/76, encontrando-se tal fato plenamente superado”;
c) “considerando que nenhum prejuízo houve e/ou foi causado aos acionistas da Companhia e bem
assim tendo em vista as dificuldades econômicas pelas quais vem passando inclusive encontrando-se
sob o regime de Recuperação Judicial requer seja relevada a aplicação da multa cominatória imposta”;
e
d) “espera-se, pois, que seja reconsiderada a decisão, determinando-se o cancelamento da multa
imposta, como medida de inteira e lídima justiça”.
ENTENDIMENTO
3. A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 (documento COM. ART.
133), nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1
(um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua
publicação, o que ocorrer primeiro.
4. A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da
Lei nº 6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos quais se destacam as
demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para
a realização da assembleia geral ordinária.
5. Além disso, conforme estabelecido no §4º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, a
assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (não foi o caso da AGO da Fibam) poderá
considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado
artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da realização da assembleia.
6. Cabe destacar que nada exime a Companhia de entregar no prazo suas informações
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periódicas, ainda que, segundo a Recorrente, não tenha havido prejuízo aos acionistas.
7. No presente caso, restou comprovado que as demonstrações financeiras relativas
ao exercício findo em 31.12.14 foram encaminhadas, pelo Sistema Empresas.Net, em 25.03.15 (fls.05),
ou seja, 28 (vinte e oito) dias antes da realização da AGO em 22.04.15 (na qual estavam presentes
acionistas representando 90% do capital social votante), pelo que, ao contrário do alegado pela
Companhia, ela não se enquadra no §5º do art. 133 da Lei nº 6.404/76 (fls.06/07).
8. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela
companhia em seu recurso interposto em 23.11.15 (fls.02), a SEP concluiu que a multa havia sido
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado em 02.04.15 (fls.04); e (ii) a FIBAM CIA INDUSTRIAL, até aquele momento, não
havia encaminhado o documento COM.ART.133/2014.
9. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela
FIBAM CIA INDUSTRIAL, encaminhando o presente processo, através do RA/CVM/SEP/Nº097/15
(fls.08/09), de 23.11.15, à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação,
nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
10. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 01.12.15 (fls.10),
decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à companhia, pelo não
envio, até 17.07.15, do documento COM.ART.133/2014. Tal decisão foi comunicada à companhia por
meio do Ofício nº 589/2015/CVM/SEP, de 30.12.15 (fls.12).
11. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da
decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando
que (fls.16):
a) “com o devido respeito, esta Companhia requer seja considerada esta referida decisão, diante do
desencontro do exíguo lapso de 2 dias fato esse que não levou a nenhuma impugnação, dissidência e/ou
protesto de quaisquer dos acionistas em relação à publicação da comunicação prevista no artigo 133 da
Lei nº 6404/76, encontrando-se tal fato plenamente superado”;
b) “considerando que nenhum prejuízo houve e/ou foi causado aos acionistas da Companhia e bem
assim tendo em vista as dificuldades econômicas pelas quais vem passando inclusive encontrando-se
sob o regime de Recuperação Judicial requer seja relevada a aplicação da multa cominatória imposta”;
e
c) “espera-se, pois, que seja reconsiderada a decisão, determinando-se o cancelamento da multa
imposta, como medida de inteira e lídima justiça”.
12. Nesse sentido, considerando o disposto nos parágrafos 3º a 7º, entendo que não
caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista, ainda, que o fato de estar em
recuperação judicial não exime a Companhia de entregar nos prazos suas informações periódicas.
13. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões
materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na
conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, sugiro o encaminhamos do presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº
463/03.
Atenciosamente,
Em 27 de janeiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 27/01/2016, às
15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
27/01/2016, às 19:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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