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CVM · Colegiado · 11/02/2016

Recurso nº RJ2015/12354

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12354

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIBAM CIA. INDUSTRIAL - PROC. RJ2015/12354

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fibam CIA. Industrial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM 480/2009, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/1976. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 97/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – FIBAM CIA. INDUSTRIAL – PROC. RJ2015/12354

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Fibam CIA. Industrial contra decisão proferida pelo Colegiado em 01.12.2015, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM 480/2009, do comunicado do art. 133 da Lei nº 6.404/1976. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 23/2016-CVM/SEP, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PPARA: SEPP RA/CVVM/SEP/Nºº097/15

DDE: KELLYY SANGUINNETTI DATA: 223.11.15

AASSUNTO:: Recurso contra aplicação de mmulta cominaatória

FIBAM CIA INDUUSTRIAL

Processoo CVM nº RRJ-2015-123354

Senhor SSuperintenddente,

Trata-see de recursoo interpostoo, em 23.11.15, pela FIIBAM CIAA INDUSTRRIAL, registtrada

nna categoriaa A desde 001.01.10, coontra a apliccação de mmulta cominnatória no vvalor de R$ 330.000,00 (ttrinta

mmil reais), ppelo não ennvio até 17.07.15, do ddocumento COM.ARTT.133/2014, comunicaada por meiio do

OOFÍCIO/CVVM/SEP/MCC/Nº113/155, de 11.08.115 (fls.03).

22. A Comppanhia apressentou recurrso nos seguuintes termoos (fls.02):

aa) “tendo recebido o Ofício em referência, em 16/11/22015, por mmeio do quaal, nos foi comunicado que,

nnos termos ddo art. 5o dda Instrução CVM n° 4552/2007, fooi aplicada aa esta Comppanhia a muulta cominattória,

pprevista no art. 9o, incc. II e art. 111, § 11, ammbos da Leei n° 6.385/1976, no vaalor de R$ 30.000,00, pelo

aatraso no ennvio do doccumento Coomunicaçãoo do Art. 133/2014 prrevisto art. 221, inciso VVI, da Instrrução

CCVM n° 4880/09, sendoo que esta ccobrança se refere a 600 dias de atrraso (Data llimite: 31/033/2015; Datta da

eentrega: NAAO ENTREEGUE até 17/07/20155 ), observvado o dispposto no aart. 58 da IInstrução CCVM

nn°480/2009 e nos arts. 12 e 14 da IInstrução CCVM n° 4522/2007”;

bb) “em rellação ao asssunto, a puublicação ddo aviso a qque se refeere o artigoo 133 da Leei nº 6404//76 é

ddispensada, nos termos do §5º mmesmo do aartigo, se oss documenttos a que sse refere cittado dispossitivo

fforem publicados até umm mês antes da data mmarcada paraa a realizaçãão da assemmbleia geral ordinária”;

cc) “considderando quee os documeentos a que se refere o artigo 133 da Lei nº 66404/76 foraam devidammente

ppublicados ppela Recorrrente no diaa 25.3.2015, enquanto que a assemmbleia geraal ordináriaa da Recorrrente

sse realizou no dia 22..4.2015, semm que houuvesse quallquer impuggnação, disssidência ee//ou protestto de

qquaisquer ddos acionisstas em rellação à puublicação dda comuniccação previista no artiigo 133 daa Lei

nnº6404/76, tal fato foi plenamentee superado, não havenddo que se ffalar em atraaso e/ou nãão entrega dde tal

ddocumento à CVM”;

dd) “diante dessa situuação, tem--se que nennhum prejuuízo houve e/ou foi ccausado aoos acionistaas da

CCompanhia,, motivo da total improocedência daa aplicação da multa coominatória eem pauta”; e

ee) “esperaa-se, pois, qque o presennte recurso seja conhecido e provvido, determminando-se o cancelammento

dda multa immposta, comoo medida dee inteira e líídima JUSTTIÇA”.

EEntendimennto

33. A comunnicação preevista no artt. 133 da Leei nº 6.404/776 (documeento COM. ART. 133)), nos

ttermos do arrt. 21, inciso VI, da Insstrução CVMM nº480/099, deve ser eentregue noo prazo de 1 (um) mês aantes

dda data marrcada para rrealização dda assembleiia geral orddinária ou noo mesmo diia de sua puublicação, oo que

oocorrer primmeiro.

44. A dispennsa da entrrega desse ddocumento ocorre, noss termos doo §5º do artt. 133 da LLei nº

66.404/76, see os docummentos prevvistos no caaput do art. 133 (dos quais se ddestacam ass demonstraações

ffinanceiras da companhhia) forem publicados até 1 (um)) mês antes da data maarcada para a realizaçãão da

aassembleia ggeral ordináária.

55. Além diisso, conforrme estabellecido no §4º do art. 1133 da Lei nº 6.404/776, a assemmbleia

ggeral que reeunir a totaliidade dos acionistas (nnão foi o casso da AGO da Fibam) poderá connsiderar sanaada a

ffalta de puublicação dos anúncioos ou a inoobservânciaa dos prazoos referidos no citadoo artigo, sendo

oobrigatória aa publicação dos docummentos nelee citados anttes da realizzação da asssembleia.

66. Cabe deestacar quee nada eximme a Comppanhia de entregar noo prazo suuas informaações

pperiódicas, aainda que, ssegundo a RRecorrente, não tenha hhavido prejuuízo aos acioonistas.

77. No pressente caso, restou commprovado que as demmonstraçõees financeirras relativaas ao

eexercício finndo em 31..12.14 foramm encaminhhadas, pelo Sistema Emmpresas.Neet, em 25.033.15 (fls.05), ou

sseja, 28 (vinnte e oito) ddias antes daa realizaçãoo da AGO em 22.04.155 (na qual esstavam pressentes acionnistas

rrepresentanddo 90% do capital sociial votante), pelo que, ao contrárioo do alegaddo pela Commpanhia, elaa não

sse enquadraa no §5º do aart. 133 da LLei nº 6.4044/76 (fls.066/07).

88. Assim ssendo, a meeu ver, restoou comprovvado que a multa foi aaplicada coorretamente,, nos

ttermos da Innstrução CVVM n° 452//07, tendo eem vista quue: (i) o e-mmail de alertta foi enviaado em 02.004.15

((fls.04); e (ii) a FIBBAM CIA INDUSTRRIAL, até o momennto, não eencaminhouu o docummento

CCOM.ART.133/2014.

Isto poosto, sou pelo indeferimento do recursso apresenntado pela FIBAM CIA

IINDUSTRIAAL, pelo quue sugiro enncaminhar oo presente pprocesso à SSuperintenddência Geraal, para postterior

eenvio ao Coolegiado parra deliberação, nos termmos do art. 13 da Instruução CVM nnº 452/07.

AAtenciosammente,

Oriiginal assinaado por

KELLY LLEITÃO SAANGUINETTTI

Analistaa

De acorddo.

À SGEE

Oriiginal assinaado por

FERNANNDO SOARRES VIEIRAA

Supperintendennte de Relações com Emmpresas

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 23/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em

23.11.15, pela FIBAM CIA INDUSTRIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até

17.07.15, do documento COM.ART.133/2014. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido

recurso foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº 589/2015/CVM/SEP, de 30.12.15 (fls.12).

2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos

seguintes termos (fls.16):

a) “em nosso poder o Ofício em referência, por meio do qual nos informam que o Colegiado da CVM,

em reunião realizada em 01.12.2015, decidiu indeferir o recurso, pelo não envio até 17.01.15 do

documento COM.ART.133/2014, comunicado por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº113/15, de

11.08.15, vez que teria sido comprovado que as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo

em 31.12.14 foram encaminhadas, pelo Sistema Empresas.Net, em 25.03.15, ou seja 28 (vinte e oito)

dias antes da realização da AGO em 22.04.15 (na qual estavam presentes acionistas representando 90%

do capital votante), motivo que levou ao indeferimento do recurso apresentado”;

b) “com o devido respeito, esta Companhia requer seja considerada esta referida decisão, diante do

desencontro do exíguo lapso de 2 dias fato esse que não levou a nenhuma impugnação, dissidência e/ou

protesto de quaisquer dos acionistas em relação à publicação da comunicação prevista no artigo 133 da

Lei nº 6404/76, encontrando-se tal fato plenamente superado”;

c) “considerando que nenhum prejuízo houve e/ou foi causado aos acionistas da Companhia e bem

assim tendo em vista as dificuldades econômicas pelas quais vem passando inclusive encontrando-se

sob o regime de Recuperação Judicial requer seja relevada a aplicação da multa cominatória imposta”;

e

d) “espera-se, pois, que seja reconsiderada a decisão, determinando-se o cancelamento da multa

imposta, como medida de inteira e lídima justiça”.

ENTENDIMENTO

3. A comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 (documento COM. ART.

133), nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1

(um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua

publicação, o que ocorrer primeiro.

4. A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da

Lei nº 6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos quais se destacam as

demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para

a realização da assembleia geral ordinária.

5. Além disso, conforme estabelecido no §4º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, a

assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (não foi o caso da AGO da Fibam) poderá

considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado

artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da realização da assembleia.

6. Cabe destacar que nada exime a Companhia de entregar no prazo suas informações

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periódicas, ainda que, segundo a Recorrente, não tenha havido prejuízo aos acionistas.

7. No presente caso, restou comprovado que as demonstrações financeiras relativas

ao exercício findo em 31.12.14 foram encaminhadas, pelo Sistema Empresas.Net, em 25.03.15 (fls.05),

ou seja, 28 (vinte e oito) dias antes da realização da AGO em 22.04.15 (na qual estavam presentes

acionistas representando 90% do capital social votante), pelo que, ao contrário do alegado pela

Companhia, ela não se enquadra no §5º do art. 133 da Lei nº 6.404/76 (fls.06/07).

8. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela

companhia em seu recurso interposto em 23.11.15 (fls.02), a SEP concluiu que a multa havia sido

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado em 02.04.15 (fls.04); e (ii) a FIBAM CIA INDUSTRIAL, até aquele momento, não

havia encaminhado o documento COM.ART.133/2014.

9. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela

FIBAM CIA INDUSTRIAL, encaminhando o presente processo, através do RA/CVM/SEP/Nº097/15

(fls.08/09), de 23.11.15, à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação,

nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

10. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 01.12.15 (fls.10),

decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à companhia, pelo não

envio, até 17.07.15, do documento COM.ART.133/2014. Tal decisão foi comunicada à companhia por

meio do Ofício nº 589/2015/CVM/SEP, de 30.12.15 (fls.12).

11. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da

decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu o recurso previamente interposto, acrescentando

que (fls.16):

a) “com o devido respeito, esta Companhia requer seja considerada esta referida decisão, diante do

desencontro do exíguo lapso de 2 dias fato esse que não levou a nenhuma impugnação, dissidência e/ou

protesto de quaisquer dos acionistas em relação à publicação da comunicação prevista no artigo 133 da

Lei nº 6404/76, encontrando-se tal fato plenamente superado”;

b) “considerando que nenhum prejuízo houve e/ou foi causado aos acionistas da Companhia e bem

assim tendo em vista as dificuldades econômicas pelas quais vem passando inclusive encontrando-se

sob o regime de Recuperação Judicial requer seja relevada a aplicação da multa cominatória imposta”;

e

c) “espera-se, pois, que seja reconsiderada a decisão, determinando-se o cancelamento da multa

imposta, como medida de inteira e lídima justiça”.

12. Nesse sentido, considerando o disposto nos parágrafos 3º a 7º, entendo que não

caberia revisão da referida decisão do Colegiado, tendo em vista, ainda, que o fato de estar em

recuperação judicial não exime a Companhia de entregar nos prazos suas informações periódicas.

13. Dessa forma, a meu ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões

materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na

conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.

Isto posto, sugiro o encaminhamos do presente processo à Superintendência Geral,

para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº

463/03.

Atenciosamente,

Em 27 de janeiro de 2016.

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 27/01/2016, às

15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

27/01/2016, às 19:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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