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CVM · Colegiado · 12/12/2002

Processo Administrativo Sancionador nº 01/2001

Processo Administrativo Sancionador nº 01/2001

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
MANUEL NASCIMENTO DA COSTA Auditoria Inepta - Infração considerada grave, nos termos do art. 31, b, combinado com o art. 32 da Instrução CVM nº 216, de 29 de junho de 1994, que vigorava à época dos fatos e que foi mantida no inciso II do artigo 35 c/c o art. 37 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999. Pena de Suspensão para o exercício da atividade de Auditor Independente.

Decisão

Senhores Membros do Colegiado: 1. O Sr. Manuel Nascimento da Costa, auditor independente registrado nesta Comissão, em sua defesa alega que os procedimentos de auditoria - que a acusação afirma não ter ele cumprido - foram devidamente aplicados, considerando-se o grau de complexidade e o volume de transações envolvidas. 2. A defesa é baseada na apresentação de manual e roteiro dos trabalhos de auditoria, bem como nos papéis de trabalho relativos às auditorias - levadas a efeito nas demonstrações contábeis do exercício findo em 31/12/1997 - de 5 (cinco) companhias incentivadas, as quais foram objeto de amostra selecionada pelos inspetores da CVM, em fiscalização realizada no escritório do indiciado. 3. Relativamente aos Papéis de Trabalho, as NBC-T-11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis - aprovadas pela Resolução CFC nº 700, de 24/04/91 e atualizadas pela Resolução CFC nº 820, de 17/12/97, em seus itens 11.2.7.1, 11.2.7.2 e 11.2.7.3, dispõem que: 11.2.7.1 – O auditor deve documentar, através de papéis de trabalho, todos os elementos significativos dos exames realizados e que evidenciam ter sido a auditoria executada de acordo com as normas aplicáveis; 11.2.7.2 – Os papéis de trabalho devem ter abrangência e grau de detalhe suficientes para propiciar o entendimento e o suporte da auditoria executada, compreendendo a documentação do planejamento, a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria, bem como o julgamento exercido pelo auditor e as conclusões alcançadas, e 11.2.7.3 – Os papéis de trabalho devem ser elaborados, organizados e arquivados de forma sistemática e racional. 4. Conforme pode ser verificado na documentação constante dos autos, referente aos Papéis de Trabalho, tais documentos, sem quaisquer anotações, não são passíveis de serem aceitos como comprobatórios da execução de serviços de auditoria. 5. Pode-se constatar também que os Programas de Trabalho referentes às auditorias realizadas na Lassa – Laticínios Sobralense S.A. (fls. 64/86 e 132/152), Cia. Industrial de Papel e Celulose (fls. 176/198), Mearim Agroindustrial S.A. (fls. 227/233), Fazenda Marquesa S.A. (296/318) e Indústrias de Plásticos Celi S.A. (fls. 353/375), não atendem minimamente ao disposto nos itens 11.2.1.4 e 11.2.1.5 das NBCT-11, aprovadas pela Resolução CFC nº 700/91 e atualizadas pela Resolução CFC nº 820, de 17/12/97. 6. Como regra geral adotada pelo auditor, no exame dos valores registrados nas rubricas correspondentes às contas do ativo circulante e do realizável a longo prazo, não foi utilizado o procedimento de circularização dos saldos, através do envio de carta, a fim de confirmar se os valores registrados na data de elaboração das demonstrações contábeis estão corretos. 5/9 7. Dessa forma, em que pese o auditor ter mencionado a inexistência de irregularidades relacionadas aos valores depositados em contas-correntes bancárias e aplicações financeiras, os saldos junto às instituições financeiras não foram vali

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INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM nº 01/2001

ASSUNTO: JULGAMENTO

INTERESSADO: MANUEL NASCIMENTO DA COSTA

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado:

1. Trata-se de julgamento do Sr. Manuel Nascimento da Costa no âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº 01/2001,

"instaurado com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de infração ao que dispõe a Instrução CVM nº 216/94,

posteriormente substituída pela Instrução CVM nº 308/99, mais precisamente no tocante ao desenvolvimento de

trabalhos de auditoria em desacordo com as normas profissionais, quando da auditoria realizada nas demonstrações

contábeis de diversas companhias incentivadas", conforme Portaria CVM/PTE/nº 020, de 08.02.2001 (fls. 01).

2. Conforme Informações Periódicas relativas ao exercício de 1998, ano base de 1997, o auditor independente –

pessoa física Manuel Nascimento da Costa, "informa haver prestado serviços de auditoria independente em 81

(oitenta e uma) companhias incentivadas, totalizando um montante de 1.968 (mil novecentos e sessenta e oito) horas

trabalhadas no período, com o auxílio de, apenas, 5 (cinco) profissionais na área técnica" (fls. 459).

3. Considerando a grande quantidade de clientes companhias incentivadas e o grande volume de trabalho em relação

à pequena quantidade de funcionários do auditor, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC

solicitou a realização de inspeção em seus escritórios, estando o relatório correspondente acostado às fls. 15 a 20.

4. Dentre as companhias relacionadas nas Informações Periódicas, os inspetores selecionaram as seguintes como

amostra: Mearim Agroindustrial S/A; Lassa – Laticínios Sobralense S/A; Companhia Industrial de Celulose e Papel;

Fazenda Marquesa S/A; Indústria de Plástico Celi S/A e Acary Hotelaria S/A.

5. Estes clientes serviram de base para o relatório de inspeção, tendo sido, na oportunidade, solicitadas cópias de

cartas-proposta, cartas de responsabilidade dos administradores das empresas, avaliações dos controles internos,

programas de trabalho, controles de horas trabalhadas, relações dos profissionais e respectivas qualificações, papéis

de trabalho e de relatórios circunstanciados acerca de deficiências nos sistemas de controle interno das empresas.

6. A Comissão de Inquérito, em seu relatório, destacou as seguintes conclusões do relatório de inspeção:

a) total falta de evidência da realização de testes de auditoria de qualidade ou quantidade suficientes

para validar os saldos das demonstrações financeiras apresentadas;

b) falta de evidência de realização de planejamento dos trabalhos e avaliação dos riscos inerentes;

c) inexistência de programa de auditoria; e

d) inexistência de conclusões sobre as áreas auditadas (fls. 460).

7. A respeito da documentação dos trabalhos executados, a Comissão de Inquérito entendeu que "a apresentação de

‘programas de trabalho’ não pode ser aceita como elemento comprobatório dos serviços de auditoria" (fls. 460),

inexistindo, na documentação acostada aos autos, qualquer menção ao tempo gasto ou indicação dos exames

efetuados.

8. A Comissão de Inquérito ressalta o fato de que não existem quaisquer indícios da realização de vários

procedimentos de auditoria requeridos pelas normas profissionais, tendo sido consignado que:

a. não existem documentos ou informações que comprovem a realização de circularização para confronto de

saldos de bancos, direitos a receber ou obrigações a pagar das entidades auditadas;

b. os apontamentos referentes ao ativo imobilizado das entidades não fazem qualquer menção à inspeção física

dos bens ali listados, estando resumidos apenas à decomposição dos valores contabilizados;

c. não foram evidenciados quaisquer procedimentos relacionados à verificação das estimativas contabilizadas

pelas entidades, e a sua correção; e

d. não existem evidências da adoção de procedimentos para assegurar que todas as contingências passivas

relevantes - decorrentes de processos judiciais, reivindicações e reclamações, bem como tributos questionados

judicialmente - foram identificadas e consideradas na preparação das demonstrações contábeis.

9. A não existência de indicativos da realização dos testes de auditoria caracteriza o descumprimento ao disposto no

item 11.2.7 – Documentação da Auditoria, subitens 11.2.7.1, 11.2.7.2 e 11.2.7.3, das NBC-T-11, aprovadas pela

Resolução CFC N.º 700/91 e atualizadas pela Resolução CFC N.º 820/97.

10. Em relação ao exame dos programas de trabalho da Companhia Industrial de Papel e Celulose, Fazenda

Marquesa e da Indústria de Plástico Celi, ficou caracterizado não haver qualquer procedimento padrão quanto à

abrangência, natureza, oportunidade e extensão dos trabalhos de auditoria, ou seja, comprovando a inobservância ao

disposto no item 11.2.7.2, das referidas NBC-T-11.

11. O relatório da Comissão de Inquérito também salientou que:

- os contratos de prestação de serviços "possuem conteúdos idênticos para todas as empresas, com

valores contratados de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores esses que demonstram a ‘padronização dos

honorários";

- o auditor se compromete a entregar o parecer de auditoria respectivo no prazo de 15 (quinze) dias a

contar da assinatura da carta-proposta e da disponibilidade de documentos sem observar o que está

previsto no art. 6º, letras "a" e "b", do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela

Resolução CFC n.º 803/96;

- o auditor desconsiderou, na fixação de seus honorários, entre outros itens, a relevância, o vulto, a

complexidade e a dificuldade do serviço a executar, como também o tempo que seria consumido na

realização do trabalho, descumprindo, desta forma, o disposto nos itens 1.4.1 e 1.4.2, das NBC-P-1 Normas Profissionais do Auditor Independente, aprovadas pela Resolução CFC n.º 701, de 10/05/91 e

atualizadas pela Resolução CFC n.º 821/97, além do disposto no artigo n.º 25 da Instrução CVM n.º 216

de 29/06/94, posteriormente substituída pela Instrução CVM n.º 308/99;

- não foram apresentadas as qualificações profissionais das equipes técnicas que realizaram trabalhos

nas seguintes empresas: Mearim Agroindustrial S/A; Lassa – Laticínios Sobralense S/A; Companhia

Industrial de Celulose e Papel; Fazenda Marquesa S/A; Indústria de Plástico Celi S/A e Acary Hotelaria

S/A (fls. 462);

- as Cartas de Responsabilidade emitidas pelos administradores das companhias tinham conteúdos

idênticos, "apesar dos diversos ramos de atividades e das diferentes administrações abrangidas pela

amostra inspecionada, com o agravante de que todas as cartas, sem exceção, foram emitidas em papel

comum, sem qualquer timbre ou logotipo das companhias emissoras". Também destaca que as datas

das cartas de responsabilidade de duas companhias não correspondem às datas dos pareceres de

auditoria (fls. 462); e

- as datas das cartas de responsabilidade das companhias Mearim Agroindustrial S/A e Lassa Laticínios Sobralense S/A, não correspondem com as datas dos pareceres de auditoria, caracterizando

o descumprimento aos itens 11.2.14.1 e 11.2.14.2, das NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente

das Demonstrações Contábeis, aprovadas pela Resolução CFC nº 700 de 24/04/91 e atualizadas pela

Resolução CFC n.º 820/97, consoante o disposto na Resolução CFC N.º 752 de 20/09/93, que aprovou

as NBC-T-11-IT-01 – Carta de Responsabilidade da Administração.

12. Quanto à Companhia Industrial de Celulose e Papel, foi destacado que:

a. a cópia do balanço apresentado não contém assinaturas;

b. o contrato de prestação de serviços não tem data de aceite;

c. não foi apresentada a cópia do parecer de auditoria juntamente com as demonstrações contábeis a elas

correspondentes, e

d. a documentação apresentada como papéis de trabalho não evidencia a execução de trabalhos de auditoria

dentro dos requisitos exigidos pelas normas profissionais, em desacordo com o disposto na letra "b" do artigo

31 da Instrução CVM nº 216, de 29/06/94, posteriormente substituída pela Instrução CVM n.º 308/99.

13. Por fim, o relatório da Comissão de Inquérito concluiu que "fica caracterizado o descumprimento, por parte do Sr.

Manuel Nascimento da Costa, aos seguintes princípios normativos:

Itens 11.2.7.1, 11.2.7.2, 11.2.7.3, 11.2.14.1 e 11.2.14.2 das NBC-T-11 – Normas de Auditoria Independente das

Demonstrações Contábeis, aprovadas pela Resolução CFC nº 820 de 17/12/97, de acordo com os fatos

expostos nos parágrafos 5, 6, 7, 8, 9, 12 e 13;

Itens 1.4.1 e 1.4.2 das NBC-P-01 – Normas Profissionais do auditor Independente, aprovadas pela Resolução

CFC nº 701 de 10/05/91, atualizadas pela Resolução CFC nº 821, de 17/12/97, conforme citado no parágrafo

11;

NBC-T-11-IT-01, aprovada pela Resolução CFC nº 752, de 20/09/93, conforme parágrafos 12 e 13;

artigo 6º , letras ‘a’ e ‘b’, do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC nº

803/96, como descrito no parágrafo 11; e

artigos 24, 25, letra ‘b’ do artigo 31 e artigo 32 da Instrução CVM nº 216, de 29/06/04, vigente à época,

posteriormente substituída pela Instrução CVM nº 308/99" (fls. 463/464).

14. O relatório da Comissão de Inquérito foi aprovado pelo Colegiado em reunião realizada em 14.02.2002, com as

seguintes observações do relator: "Com relação às imputações, observo que as Resoluções CFC nº 820/97 e 821/97

atualizaram, respectivamente, as Resoluções CFC nº 700/91 e 701/91, mantendo os mesmos comandos. Com

referência à Instrução CVM nº 216/94, vigente à época dos fatos, cabe assinalar que seus artigos 24, 25, 31 ‘b’ e 32

tiveram seu conteúdo mantido nos artigos 19, 20, 35 item II, 36 e 37 da Instrução CVM nº 308/99, que a revogou. (...)

Proponho que seja acatado o Relatório em todos os seus termos, à exceção da imputação de infração ao artigo 32 da

Instrução CVM nº 216/94 (artigos 36 e 37 da Instrução CVM nº 308/99), uma vez que o mesmo tão somente determina

que o descumprimento das disposições contidas na Instrução sujeita os seus infratores às penalidades previstas no

artigo 11 da Lei nº 6.385/76 e que o descumprimento ao disposto nos artigos 24, 25, 27, 29, incisos I a V e VIII, 30, §

3º, e 31, ‘b’ e ‘c’, da citada Instrução constitui infração grave, para os efeitos do artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76" (fls.

472 e 473).

15. Em 22.03.2002, o Sr. Manuel Nascimento da Costa foi intimado a apresentar suas razões de defesa por:

Descumprimento dos itens 11.2.7.1, 11.2.7.2, 11.2.7.3, 11.2.14.1 e 11.2.14.2 das NBC-T-11 – Normas de

Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovadas pela Resolução CFC nº 700, de 24/04/91,

atualizadas pela Resolução CFC nº 820, de 17/12/97;

Descumprimento dos itens 1.4.1 e 1.4.2 das NBC-P-01 Normas Profissionais do Auditor Independente,

aprovadas pela Resolução CFC nº 701 de 10/05/91, atualizadas pela Resolução CFC nº 821, de 17/12/97;

Descumprimento da NBC-T-11-IT-01, aprovadas pela Resolução CFC nº 752, de 20/09/93;

Descumprimento do artigo 6º, letra "a" e "b" do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela

Resolução CFC nº 803/96; e

Descumprimento dos artigos 24, 25 e letra "b" do artigo 31 da Instrução CVM nº 216, de 29/06/94 (fls.

474/475).

16. Ao apresentar sua defesa (fls. 476 a 481), o Sr. Manuel Nascimento da Costa alegou que "1 - Conforme

documentos anexos estes procedimentos foram devidamente aplicados, considerando-se o grau de complexidade e o

volume de transações envolvidas. Estes papéis estão claramente evidenciando a natureza dos trabalhos

fundamentados nas seguintes considerações:

Condição – verificação do fato ou ato administrativo ocorrido, e a situação existente encontrada pela auditoria;

Critérios – descrição de situação ideal com base em normas de controles internos, legislação aplicável, princípios

fundamentais de contabilidade e boas práticas administrativas;

Causa – identificação das razões que levaram à ocorrência dos fatos e atos, que representam os motivos pelos quais

ocorreu um desempenho inadequado ou não. Se essa causa for corretamente identificada, as recomendações serão

feitas de forma construtiva;

Conseqüência – identificação detalhada dos efeitos provocados pelos fatos ocorridos, e estes fatos ou atos

demonstrarem necessidades de ações corretivas;

Opinião da Entidade – relato da posição da organização auditada frente à condição encontrada;

Conclusão – é o posicionamento do auditor após a confrontação destas condições encontradas;

Recomendação – sugestões propostas pelo auditor para a regularização da situação encontrada aplicável".

17. Em relação ao não cumprimento do item 11.2.7.1 das NBC-T-11 – Normas de Auditoria Independente das

Demonstrações Contábeis, aprovadas pela Resolução CFC nº 700, de 24/04/91, atualizadas pela Resolução CFC nº

820, de 17/12/97, o Sr. Manuel alega que "os documentos de números 22 a 48 Mearim Agroindustrial S.A; 28 a 74 de

Lassa Laticínios Sobralense S.A; 24 a 45 de Fazenda Marquesa S.A. e 26 a 49 de Acary Hotelaria S.A., anexos estão

evidenciando o cumprimento dessa Resolução".

18. Quanto ao não cumprimento do item 11.2.7.2, o Sr. Manuel diz que " os documentos citados no item 2 (acima)

demonstram os trabalhos executados, considerando que essas empresas estavam em fase de implantação e/ou em

fase pré-operacional, os números de transações são reduzidos, elas operam com no máximo 03 (três) contas

bancárias, cujos saldos estão conferidos com os extratos, fornecedores e imobilizados de acordo com os relatórios

enviados à SUDENE, por sua administração, e conferidos com as documentações suporte e razões. Os

planejamentos dos trabalhos, emitimos um pequeno roteiro, e seguimos a orientação de um Manual, documentos de

01 a 04 de Mearim Agroindustrial S.A.; 01 a 04 de Lassa Laticínios Sobralense S.A.; 20 a 23 de Indústria de Plásticos

Celi S.A. e 06 a 09 de Acary Hotelaria S.A., e Manual documento 01 (outros documentos) anexos, evidenciando os

normativos, assim não há como dizer que este procedimento não tenha sido cumprido" - sic (fls. 479).

19. Já em relação ao não cumprimento do item 11.2.7.3 há a alegação de que "os documentos citados no ITEM 02

(acima) anexos, dentro do grau de complexidade dos trabalhos envolvidos obedecem ao disposto no Regulamento".

20. A respeito do não cumprimento dos itens 11.2.14.1 e 11.2.14.2 é alegado que "os documentos de números 54 a

55 de Mearim Agroindustrial S.A.; 05 a 06 de Lassa Laticínios Sobralense S.A.; 01 a 02 Indústria de Plásticos Celi

S.A.; 04 a 05 de Fazenda Marquesa S.A. e 04 a 05 de Acary Hotelaria, anexos, estão caracterizados com esses

procedimentos, inclusive estão de acordo com o modelo instituído por esse Regulamento".

21. Os itens 1.4.1 e 1.4.2 da NBC-P-01 Normas Profissionais do Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC

nº 701 de 10/05/91, atualizada pela Resolução CFC nº 821, de 17/12/97, também não teriam sido cumpridos. Em

relação a este fato é alegado que "os documentos de 56 a 58 de Mearim Agroindustrial S.A., 07 a 08 de Lassa

Laticínios Sobralense S.A., 03 a 05 de Indústria de Plástico Celi S.A., 01 a 03 de Fazenda Marquesa S.A. e 01 a 03 de

Acary Hotelaria S.A. anexos estão obedecendo estas regras, como em tudo tem que haver um prazo, fixo sempre um

parâmetro de 15 (quinze) dias. Quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) equivalente a 32 (trinta e duas) horas

(padrão) neste tipo de auditoria, que eqüivale a R$ 63,00 (sessenta e três reais) a hora, que não é barato, uma vez

que o salário mínimo no país no período era de R$ 112,00 (cento e doze reais) e R$ 120,00 (cento e vinte reais) e que

obedeço a uma padronização dos meus pares. Geralmente essas empresas e seus escritórios estão situados no

Grande Recife, e daqui até lá dista apenas 108 (cento e oito) Km, e geralmente nos hospedamos em pequenos

hotéis, com diárias mais baratas, e como também são inúmeras as empresas do mesmo grupo controlador, e ser um

cliente permanente".

22. Com relação ao descumprimento das NBC-T-11-IT-01, aprovadas pela Resolução CFC nº 752, de 20/09/93, é

alegado que "referente a essa Resolução já está evidenciado, conforme documentos numerados no item 06

(parágrafo relativo ao item 11.2.14.2), cumprindo integralmente esta norma".

23. Já em relação ao não cumprimento do artigo 6º, letras "a" e "b" do Código de Ética Profissional do Contabilista,

aprovado pela Resolução CFC nº 803/96, o Sr. Manuel alega que "conforme documentos citados no item 08

(parágrafo relativo ao item 1.4.2) e as considerações apresentadas, não houve descumprimento desta Resolução".

24. Quanto ao descumprimento da Instrução CVM nº 216/94, artigos 24, 25 e letra "b" do artigo 31 é alegado que

"diante do exposto, estou convicto de ter demonstrado, conforme documentos, que cumpri todas as normas emitidas

pelo conselho Federal de Contabilidade e por essa instituição".

25. Ao final de sua defesa, o Sr. Manuel esclarece que "no exercício de 1998, ano base de 1997, não fiz auditoria na

empresa Companhia Industrial de Celulose e Papel, pelo que deixo de apresentar documentos solicitados".

É o relatório.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2002

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

VOTO

Senhores Membros do Colegiado:

1. O Sr. Manuel Nascimento da Costa, auditor independente registrado nesta Comissão, em sua defesa alega que os

procedimentos de auditoria - que a acusação afirma não ter ele cumprido - foram devidamente aplicados,

considerando-se o grau de complexidade e o volume de transações envolvidas.

2. A defesa é baseada na apresentação de manual e roteiro dos trabalhos de auditoria, bem como nos papéis de

trabalho relativos às auditorias - levadas a efeito nas demonstrações contábeis do exercício findo em 31/12/1997 - de

5 (cinco) companhias incentivadas, as quais foram objeto de amostra selecionada pelos inspetores da CVM, em

fiscalização realizada no escritório do indiciado.

3. Relativamente aos Papéis de Trabalho, as NBC-T-11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações

Contábeis - aprovadas pela Resolução CFC nº 700, de 24/04/91 e atualizadas pela Resolução CFC nº 820, de

17/12/97, em seus itens 11.2.7.1, 11.2.7.2 e 11.2.7.3, dispõem que:

11.2.7.1 – O auditor deve documentar, através de papéis de trabalho, todos os elementos

significativos dos exames realizados e que evidenciam ter sido a auditoria executada de acordo

com as normas aplicáveis;

11.2.7.2 – Os papéis de trabalho devem ter abrangência e grau de detalhe suficientes para

propiciar o entendimento e o suporte da auditoria executada, compreendendo a documentação

do planejamento, a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria, bem

como o julgamento exercido pelo auditor e as conclusões alcançadas, e

11.2.7.3 – Os papéis de trabalho devem ser elaborados, organizados e arquivados de forma

sistemática e racional.

4. Conforme pode ser verificado na documentação constante dos autos, referente aos Papéis de Trabalho, tais

documentos, sem quaisquer anotações, não são passíveis de serem aceitos como comprobatórios da execução de

serviços de auditoria.

5. Pode-se constatar também que os Programas de Trabalho referentes às auditorias realizadas na Lassa – Laticínios

Sobralense S.A. (fls. 64/86 e 132/152), Cia. Industrial de Papel e Celulose (fls. 176/198), Mearim Agroindustrial S.A.

(fls. 227/233), Fazenda Marquesa S.A. (296/318) e Indústrias de Plásticos Celi S.A. (fls. 353/375), não atendem

minimamente ao disposto nos itens 11.2.1.4 e 11.2.1.5 das NBCT-11, aprovadas pela Resolução CFC nº 700/91 e

atualizadas pela Resolução CFC nº 820, de 17/12/97.

6. Como regra geral adotada pelo auditor, no exame dos valores registrados nas rubricas correspondentes às contas

do ativo circulante e do realizável a longo prazo, não foi utilizado o procedimento de circularização dos saldos, através

do envio de carta, a fim de confirmar se os valores registrados na data de elaboração das demonstrações contábeis

estão corretos.

7. Dessa forma, em que pese o auditor ter mencionado a inexistência de irregularidades relacionadas aos valores

depositados em contas-correntes bancárias e aplicações financeiras, os saldos junto às instituições financeiras não

foram validados através de circularização, conforme pode ser constatado a seguir, bem como não foi adotado o

procedimento em relação aos créditos a receber:

a ) Saldo Bancário

- Mearim Agroindustrial S.A. – fls. 562, 568, 569 e 571;

- LASSA – Laticínios Sobralense S.A. - fls. 620;

- Indústria de Plásticos Celi S.A. - fls. 708;

- Fazenda Marquesa S.A. – fls. 758, e

- relativamente à empresa Acary Hotelaria S.A., além da não circularização, é possível observar

que foi consignado, nos papéis de trabalho, às fls. 799 e 810, que o saldo desta conta encontrase com pendência conforme planilha de conciliação.

b) Aplicações Financeiras

- Mearim Agroindustrial S.A. – fls.570;

- LASSA – Laticínios Sobralense S.A. - fls. 621/622;

- Indústria de Plásticos Celi S.A. - fls. 708, e

- Fazenda Marquesa S.A. – fls. 758.

c) Créditos

- LASSA – Laticínios Sobralense S.A - "Duplicatas a Receber" (fls. 624) e"Outros Créditos" (fls.

627)

- Fazenda Marquesa S.A. - "Credores por Empréstimos e Financiamentos" (fls. 769).

8. Outros desvios podem ser observados nos trabalhos de auditoria executados.

9. Na empresa Mearim Agroindustrial S.A., consta no item 2.1.2-Permanente, nos "Comentários sobre as Principais

Contas Patrimoniais" (fls. 553 e 562), que o saldo registrado no referido grupo está demonstrado pelo custo de

aquisição, acrescido da correção monetária até 31/12/1995 e depreciado conforme legislação em vigor. No entanto,

pode-se verificar que o saldo da depreciação acumulada na data de 31/12/1997 permaneceu inalterado em relação ao

exercício encerrado em 31/12/1996, no montante de R$ 366.689,90, não tendo sido elaborada Nota Explicativa

informando, nos papéis de trabalho referentes aos exames efetuados no grupo do Ativo Permanente Imobilizado (fls.

572/573), o motivo da ausência de contabilização da depreciação do período.

10. Na documentação referente à empresa LASSA – Laticínios Sobralense S.A., verifica-se, no exame da conta

"Caixa", cujo saldo registrado em 31/12/1997 era de R$ 190.931,14, que o auditor mencionou no respectivo papel de

trabalho o seguinte comentário (fls. 619): "Como fomos contratados após o encerramento do exercício, não fizemos o

inventário do Caixa. Este saldo refere-se à venda à vista de leite e seus derivados no último dia útil do exercício".

11. Observa-se, pois, que o parecer emitido em 07/05/1998 (fls. 603) não incluiu parágrafo específico relativo à

limitação do escopo, tendo em vista a impossibilidade de execução do procedimento de contagem física de caixa e a

ausência de procedimentos alternativos de auditoria, conforme disposto nas Normas e Procedimentos de Auditoria NPA–01 do IBRACON, o que caracteriza infração ao disposto no artigo 24 da Instrução CVM nº 216/94, em vigor à

época dos fatos.

12. Quanto à Indústria de Plásticos Celi S.A., nos exames das rubricas dos valores depositados em contas-correntes

bancárias e os valores alocados em aplicações financeiras (fls. 711), cujo montante perfazia R$ 148.525,72, foi

constatado que o auditor alegou não ter sido possível analisar a conciliação devido à falta de extrato bancário, não

tendo o auditor incluído parágrafo específico no parecer emitido em 18/03/1998 (fls. 694), quanto à limitação de

escopo na ausência de aplicação de procedimento de auditoria sobre os valores depositados e aplicados em

instituições financeiras, ensejando descumprimento do disposto na NPA – 01 do IBRACON e, conseqüentemente, do

art. 24 da Instrução CVM nº 216/94.

13. Ainda em relação à Indústria de Plásticos Celi S.A., está consignado que: (i) não foi realizada a contagem física do

caixa (fls. 709); (ii) o saldo da conta "Outros Créditos" (fls. 710) está precisando de uma melhor conciliação, e (iii) no

que concerne à rubrica "Fornecedores" (fls. 718) consta que necessita de uma melhor conciliação de seu saldo.

14. Ademais, foi constatado que nos papéis de trabalho (fls. 708 a 729), não consta qualquer menção à época de

realização do trabalho de auditoria na empresa, não sendo possível identificar as datas do início e do fim dos

trabalhos executados.

15. Relativamente aos exames efetuados nas rubricas relacionadas ao grupo do Ativo Permanente Imobilizado, cujo

saldo contábil importava R$ 6.010.558,30 em 31/12/1997, verifica-se que o auditor não descreveu no respectivo papel

de trabalho (fls. 713) os procedimentos de auditoria adotados para assegurar a veracidade e a integridade dos valores

contabilizados, não obstante o referido grupo representar 88,48% do Ativo Total.

16. O auditor limitou-se a elencar as aquisições no período e, nos "Relatórios Financeiros Complementares" (fls. 699 a

703), especificamente no item "2.9 – Recomendações" (fls. 703), salientou a necessidade de elaboração do inventário

do imobilizado e implementação de controles em contas individuais. Por conseguinte, baseado nas recomendações

para adequação dos controles internos pertinentes e considerando a relevância e materialidade dos valores do Ativo

Fixo, o auditor deveria ter incluído parágrafo específico no parecer de auditoria emitido em 18/03/1998 (fls. 694).

17. Na Fazenda Marquesa S.A., o balanço patrimonial relativo ao período encerrado em 31/12/1997, apresentava a

rubrica "Outros Créditos", cujo saldo contábil era de R$ 99.591,98.

18. O auditor demonstrou em seu relatório (fls. 752) a composição dos valores dos referidos créditos e, no papel de

trabalho pertinente aos exames efetuados na rubrica "Outros Créditos" (fls. 760), afirmou que estas contas necessitam

de uma melhor conciliação, estas adições são referentes a aumento das vendas.

19. Não obstante o auditor Manuel Nascimento da Costa, em sua carta de esclarecimentos, ter afirmado que cumprira

as normas de auditoria emitidas pelos órgãos reguladores, à luz da análise procedida nos papéis de trabalho

apresentados, verifica-se a insuficiência de abrangência e grau de detalhamento nos apontamentos compilados, além

da ausência de aplicação de procedimentos necessários para suportar as opiniões emitidas nos respectivos pareceres

de auditoria, ensejando descumprimento das aludidas normas.

20. Outro aspecto relevante que merece destaque foi constatado na empresa LASSA – Laticínios Sobralense S.A.. O

parecer do auditor independente foi emitido em 07/05/1998 (fls. 603) tendo sido os Papéis de Trabalho referentes à

execução da auditoria datados de 24/08/1998 a 01/09/1998 (fls. 618 a 664), o que indica que o parecer foi emitido em

data anterior ao término do trabalho efetivamente realizado, descumprindo as o disposto no item 11.3.1.7 das NBC T

11, aprovadas pela Resolução CFC Nº 700/91, substituída pela Resolução CFC 820/97, que dispõe que a data do

parecer deve corresponder ao dia do encerramento dos trabalhos de auditoria na entidade.

21. Relativamente às cartas de responsabilidade da administração, não foram observadas os itens 11.2.14.1 e

11.2.14.2 da NBC-T-11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis,

aprovada pela Resolução CFC nº 700, de 24/04/91, atualizada pela Resolução CFC nº 820, de 17/12/97.

23. É possível observar que a data da emissão da carta de responsabilidade da empresa Lassa – Laticínios

Sobralense S.A. foi datada em 29 de agosto de 1998 (fls. 595), enquanto a data do Parecer do Auditor Independente

é de 07 de maio de 1998 (fls. 603), o que caracteriza o não cumprimento do item 11.2.14.2.

24. Já a NBC-T-11-IT-01, aprovada pela Resolução CFC nº 752, de 20/09/93, também trata da carta de

responsabilidade da administração e dispõe que a carta de Responsabilidade da Administração deve ser emitida no

final de um período com a mesma data do parecer de auditoria sobre as demonstrações contábeis a que se refere,

verificando-se o descumprimento da norma em relação à empresa Lassa.

25. Das cartas de responsabilidade da administração também deve constar a assinatura do representante da empresa

com identificação do seu nome e do cargo que ocupa, além da assinatura do contabilista responsável pelas

demonstrações contábeis, de acordo com o item 3 da NBC T 11 – IT 01, aprovada pela Resolução CFC Nº 752 de

20/09/1993.

26. Todavia, em nenhuma das cartas de responsabilidade da administração apresentadas consta a assinatura do

contabilista responsável pelas demonstrações contábeis, e nas cartas das empresas Mearim Agroindustrial S.A (fls.

535 e 536), Indústria de Plásticos Celi S.A. (fls. 685 e 686) e Fazenda Marquesa S.A.(fls. 737 e 738) só há assinatura

do suposto representante da empresa, sem identificação do seu nome e cargo que ocupa.

27. No que diz respeito aos honorários do auditor independente a matéria está tratada nos itens 1.4.1 e 1.4.2 das

NBC-P-01 - Normas Profissionais do Auditor Independente, aprovadas pela Resolução CFC nº 701 de 10/05/91,

atualizadas pela Resolução CFC nº 821, de 17/12/97, devendo o auditor estabelecer e documentar seus honorários

mediante avaliação dos serviços.

28. Ao apresentar sua defesa, o Sr. Manuel Nascimento da Costa indica a análise de alguns documentos que

comprovariam o cumprimento destas regras. No exame dos documentos apresentados – Contrato de Prestação de

Serviços – é possível observar que os textos são praticamente idênticos e que o valor dos honorários é de R$

1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou R$ 2.000,00 (dois mil reais), por empresa, fatos que caracterizariam indícios de

infração ao item 1.4.1. Porém, segundo o Sr. Manuel, as empresas auditadas, em sua maioria, têm escritório

localizado na Grande Recife, inúmeras pertencem ao mesmo grupo controlador, são clientes permanentes e os

auditores ficam hospedados em pequenos hotéis, com diárias baratas. Quanto ao número de dias é fixado um

parâmetro de 15 dias. Em relação ao item 1.4.2, é possível observar que todas as propostas analisadas contém os

requisitos deste item.

29. Nos contratos firmados com as companhias citadas no presente voto, o auditor não especificou a forma como

seriam cobrados os custos de viagens e estadas. Isto leva ao entendimento de que o referido custo estava

contemplado no montante dos honorários, reduzindo, conseqüentemente, a margem de lucro. Por outro lado, nas

Informações Periódicas encaminhadas à CVM, o auditor informa, no item 4, que dispõe de 8 empregados, sendo 5 na

área técnica e 3 na área administrativa.

30. Dessa forma, temos que as informações prestadas pelo interessado são contraditórias quanto às horas

trabalhadas e quanto ao custo/hora dos honorários cobrados das companhias, levando a crer que são incompatíveis

com a realização de auditoria com os padrões de qualidade que devem ser praticados. Todavia, não obstante a

afirmativa anterior, a documentação constante dos autos não possibilita que se faça um melhor juízo de valores sobre

a questão, motivo que não me permitiu formar convicção definitiva sobre cobrança de honorários incompatíveis com

os trabalhos executados, conforme previsto no Código de Ética Profissional do Contabilista.

31. Nesse passo, após examinar e comentar a acusação da Comissão de Inquérito e as razões de defesa

apresentada, vale destacar que uma das principais funções da auditoria independente é a responsabilidade em servir

ao público, entendido este como o conjunto dos interessados nas demonstrações financeiras, tais como acionistas,

credores, fornecedores, potenciais investidores, órgãos governamentais e o público em geral. Nesse aspecto, o

trabalho de auditoria independente é de inegável interesse público, contribuindo, com seu parecer, para dar

credibilidade e confiança aos números apresentados pelos administradores da companhia. No caso das empresas a

que estamos nos referindo, a auditoria ganha maior relevância ainda, pois as companhias receberam recursos

oriundos de incentivos fiscais, decorrentes de renúncia fiscal, não podendo a obrigatoriedade prevista no artigo 21 da

Lei nº 8.167, de 16/01/1991, ser entendida como mera formalidade para atender ao aludido diploma legal.

32. Ademais, cumpre ressaltar a importância de que se reveste o trabalho de uma auditoria independente. A CVM, na

nota explicativa à Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, que dispõe sobre o registro e o exercício da

atividade de auditoria independente, enfatiza, nas letras "b" e "c" do item 25 da aludida nota:

a. omissis...

b. a figura do auditor independente como elemento imprescindível para a credibilidade do mercado e como

instrumento de inestimável valor na proteção dos investidores, na medida que a sua função é zelar pela

fidedignidade e confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada e,

c. a exatidão e a clareza das demonstrações contábeis, inclusive a divulgação em notas explicativas de

informações indispensáveis à visualização da situação patrimonial e financeira e dos resultados da

entidade auditada, dependem de um sistema de auditoria eficaz.

33. Finalmente, é importante destacar o que dispunha a Instrução CVM nº 216 de 29/06/94, com as alterações

introduzidas pela Instrução CVM nº 275 de 12/03/98, em seus artigos 24, 25 e 31 "b", e que foram mantidas na

Instrução CVM nº 308/99:

Art. 24 - O auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do mercado de valores

mobiliários, deve cumprir, por si e por seus representantes legais, e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, além das normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente. Art. 25 - O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e demais integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e Pronunciamentos Técnicos do IBRACON, no que não conflitarem com os atos desta Comissão, no que se refere à conduta, ao exercício da atividade e à emissão de parecer e relatórios de auditoria. Art. 31- O Auditor Independente - Pessoa Física, o Auditor Independente - Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando: a. omissis... b. realizarem auditoria inepta ou fraudulenta, falsearem dados ou números ou sonegarem informações que sejam de seu dever revelar c. omissis... 34. Por todo o exposto, verifico que o defendente quer por suas alegações, quer por meio dos documentos apresentados, não logrou descaracterizar a acusação que lhe foi formulada; ao contrário, trouxe novos elementos a confirmar o entendimento da Comissão de Inquérito quanto às irregularidades cometidas. 35. Ao deixar de cumprir uma série de normas e procedimentos que regulam a atividade de auditoria independente, normas estas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, o Sr. Manuel Nascimento da Costa efetivamente infringiu o disposto nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94. 36. O não cumprimento das normas caracteriza o exercício de auditoria inepta, infração considerada grave, nos termos do art. 31, b, combinado com o art. 32 da Instrução CVM nº 216, de 29 de junho de 199494, que vigorava à época dos fatos e que foi mantida no inciso II do artigo 35 c/c o art. 37 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999. Decisão 37. Por todas as razões expostas, e com fulcro no que dispõe o inciso V do art. 11 da Lei nº 6.385/76, voto no sentido de aplicar ao Sr. Manuel Nascimento da Costa a penalidade de suspensão de registro de auditor independente na CVM pelo prazo de 1 (um) ano. 38. Finalmente, proponho que cópias dos autos sejam encaminhadas ao Conselho Federal de Contabilidade - CFC. É o meu voto. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2002 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos e a Diretora Norma Jonssen Parente, Presidente em exercício, acompanharam o voto do Diretor-Relator Wladimir Castelo Branco Castro.

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