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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 30/06/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001575/2020-21

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001575/2020-21

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Irregularidades nas condutas de administradores da Companhia Iguaçu de Café Solúvel, diante de indícios de fraude envolvendo uma de suas controladas. Descumprimento do disposto nos arts. 153 e 142, III e V, da Lei n° 6.404/1976. Multa e absolvição.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.001575/2020-21​ (08/2014) *

* Sessão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da

Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.

Data do julgamento: 30/06/2020

Relatora: Diretora Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Acusados:

Ivaldo Fioravanti

Luiz Fernando Júlio

Ementa: Irregularidades nas condutas de administradores da Companhia

Iguaçu de Café Solúvel, diante de indícios de fraude envolvendo uma de suas

controladas. Descumprimento do disposto nos arts. 153 e 142, III e V, da Lei n°

6.404/1976. Multa e absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

(i) pela condenação de Luiz Fernando Júlio, na qualidade de membro

do Conselho de Administração da Companhia Iguaçu de Café Solúvel, à penalidade

de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),

por infração ao disposto no art. 142, III e V, c/c art. 153 da Lei nº 6.404/1976; e

(ii) pela absolvição de Ivaldo Fioravanti, na qualidade de membro

do Conselho de Administração da Companhia Iguaçu de Café Solúvel, quanto à

alegada infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976.

O Colegiado decidiu, também, que o resultado desse julgamento seja

comunicado ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, em

complemento ao OFÍCIO MP Nº 07/2017/CVM/SGE, para as providências que julgar

Extrato de Sessão de Julgamento 326 (1073107) SEI 19957.001575/2020-21 / pg. 1

cabíveis no âmbito de suas competências.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação

da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19.

Presente o advogado Joaquim Simões Barbosa, representante de

Ivaldo Fioravanti.

Presente a Procuradora Ilene Patrícia Najjarian, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino Machado Moreira e o

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 15/08/2020, às 06:35, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 17/08/2020, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 17/08/2020, às 19:41, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 26/08/2020, às 17:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 08/2014

(Processo Eletrônico SEI n° 19957.001575/2020-21)

Reg. Col. 0692/17

Acusados: Luiz Fernando Júlio

Ivaldo Fioravanti

Assunto: Apurar eventuais irregularidades nas condutas de administradores

da Companhia Iguaçu de Café Solúvel, diante de indícios de fraude

envolvendo uma de suas controladas, em alegado descumprimento

do disposto nos arts. 153 e 142, III e V, da Lei nº 6.404/1976.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), originado de inquérito

administrativo conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) em conjunto

com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE” e, juntamente com SPS,

“Acusação”), com o objetivo de apurar a eventual responsabilidade de Ivaldo Fioravanti e Luiz

Fernando Júlio (“Luiz Júlio” e, em conjunto, “Acusados”), ambos na qualidade de membros do

conselho de administração da Companhia Iguaçu de Café Solúvel (“Cia. Iguaçu” ou

“Companhia”), por alegado descumprimento do dever de diligência, consoante o disposto no art.

1531 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, bem como, com relação a Luiz Júlio, do dever geral de

fiscalizar a gestão da diretoria, conforme o disposto no art. 1422, incisos III e V, da mesma lei.

2. As infrações imputadas aos Acusados se referem às suas respectivas condutas frente à

tomada de conhecimento, em 2012, da existência de indícios de esquema de fraude envolvendo

uma das empresas controladas pela Cia. Iguaçu, a Exportadora e Importadora Marubeni Colorado

Ltda. (“EIMC”), cujos prejuízos impactaram, de forma relevante, as Demonstrações Financeiras

(“DFs”) individuais e consolidadas da Companhia, referentes ao exercício findo em 31.12.2011.

1 Art. 153.O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que

todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

2 Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) III. fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer

tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e

quaisquer outros atos; (...) V. manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; (...).

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3. Ressalte-se que, além das condutas dos Acusados, foram objeto de apuração as condutas

de outros membros da administração da Companhia: F.E.S., K.I., M.A.A., M.E., M.Y., P.C.F.S.,

R.S.T, S.S. e Y.I., que também foram, ao final, responsabilizados. Entretanto, em virtude da

celebração de termo de compromisso3, aprovada por unanimidade pelo Colegiado4, em linha com

a proposta de aceitação do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), somente serão narrados

neste relatório os fatos especificamente relacionados aos Acusados.

4. O inquérito administrativo que originou este PAS é oriundo do Processo CVM nº

RJ2012/9073, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), em

06.08.2012, após consulta à CVM apresentada pela Companhia, com o objetivo de desconsiderar

o relatório de seus auditores independentes à época, Ernst & Young Auditores Independentes S.S.5

(“EY”), bem como o parecer do respectivo Conselho Fiscal, relacionados às DFs de 31.12.2011,

publicadas em 27.04.2012, em virtude da identificação de inconsistências contábeis na EIMC.

5. Após a instrução e análise do referido processo, concluiu-se pela necessidade de

aprofundamento das investigações, a fim de apurar a real extensão e responsabilidade dos

envolvidos nas irregularidades. Com isso, o processo foi encaminhado à Superintendência Geral

(“SGE”), que instaurou o inquérito administrativo (IA 08/2014), em 26.08.2014.

II. FATOS

6. A Cia. Iguaçu tinha como objetivo básico a produção e comercialização de café solúvel,

café torrado e moído e seus derivados. Outras atividades operacionais relacionadas a

comercialização de café verde, venda e locação de máquinas para preparar bebidas quentes e

construção e projetos eletromecânicos eram desenvolvidas por empresas controladas.

7. Em 2011, a Cia. Iguaçu detinha o controle de cinco empresas, dentre as quais a EIMC,

dirigida, principalmente, por diretores da Companhia, a qual centralizava6 várias atividades

relativas à gestão da EIMC, como aquelas a cargo dos departamentos financeiro, contábil, de

auditoria interna, de recursos humanos e de informática.

8. Por entender que havia unidade administrativa entre as duas empresas (i.e. a Companhia

e a EIMC), a EY optou pela realização de auditoria única7, que incluiu, de um lado, as DFs da

3 Doc. SEI 0948742, fls. 1.270-1.299.

4 Reunião do Colegiado ocorrida em 26.09.2017 (Doc. SEI 0948742, fls. 1.317-1.322).

5 Atual denominação de Ernst & Young Terco Auditores Independentes S.S.

6 Item 15 Doc. SEI 0948697, fls. 748.

7 Doc. SEI 0948687, fls. 522.

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Companhia e da EIMC e, de outro, as DFs consolidadas do grupo econômico como um todo

(“Grupo Iguaçu”), englobando as demais controladas da Cia. Iguaçu.

9. Das controladas da Companhia, a EIMC era a mais relevante em termos de faturamento,

contribuindo significativamente para o resultado consolidado do Grupo Iguaçu até o ano de 2010.

No entanto, em 2011, deu causa a expressivo prejuízo, que chegou ao montante consolidado de

R$252 milhões, representando, no referido ano, 55,04% do ativo do Grupo Iguaçu, 93,62% do

ativo da Cia. Iguaçu e 142,55% do ativo da EIMC8.

10. O resultado negativo deveu-se à descoberta de um complexo esquema de fraude na

EIMC, em que os envolvidos criavam transações fictícias para melhorar o desempenho registrado.

11. Inicialmente, a auditoria interna da Companhia havia identificado um prejuízo

consolidado de cerca de R$45,208 milhões, o qual foi reportado nas DFs de 31.12.2011,

apresentadas em março de 2012. No entanto, posteriormente, com a evolução das investigações,

identificou-se que o prejuízo consolidado era ainda maior, totalizando, em 2011, os R$252 milhões

reportados na republicação das DFs, feita em novembro do mesmo ano.

12. Consta dos autos que a auditoria interna da Companhia já havia identificado operações

suspeitas na EIMC, desde março de 2011, quando verificou a baixa qualidade do café constante

do inventário da empresa, o que foi reportado à diretoria9, mas, naquele momento, ainda não ao

conselho de administração (“Conselho de Administração” ou, simplesmente, “Conselho”). Nos

meses subsequentes, foram descobertas e reportadas à diretoria mais uma série de irregularidades,

até que, em agosto daquele ano, a auditoria interna identificou problemas no fluxo de caixa da

EIMC, além de indícios de transações em esquema “vai-e-volta”10, as quais se repetiram de agosto

a dezembro de 2011, distorcendo as DFs da Cia. Iguaçu11. Segundo apurado12, tais transações se

davam por meio de vendas inflacionadas da EIMC seguidas por compensações de compras,

compras da EIMC seguidas de subsequentes retornos do mesmo produto ou vendas pela EIMC a

clientes que preacordavam retornar o produto em data futura.

13. Em janeiro de 2012, a diretoria informou à EY a respeito de divergências identificadas

no processamento do custo dos estoques da EIMC, que geraram, para a empresa, perdas da ordem

de R$62 milhões.

8 Doc. SEI 0948697, fls. 749.

9 Relatório final da Kroll (Doc. SEI 0949246, CD fls. 314).

10 São tidas como operações “vai-e-volta” as vendas pré-determinadas seguidas de aquisições pré-determinadas da

mesma companhia ou de companhias relacionadas.

11 Doc. SEI 0948697, fls. 374.

12 Doc. SEI 0948662, fls. 314 (p. 29 da mídia).

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14. Em 12.03.2012, em reunião13 do Conselho de Administração (“RCA”) da Companhia,

da qual também participaram os membros do conselho fiscal, a diretoria, que estava diretamente

envolvida nas providências relacionadas às irregularidades detectadas, informou a todos os

presentes acerca da existência de desvios na EIMC e dos seus impactos negativos sobre o resultado

consolidado da Companhia14.

15. Na ocasião, foram comunicadas as providências tomadas, as quais incluíram, até aquele

momento: (i) a contratação, no dia 01.03.2012, da Kroll Advisory Solutions (“Kroll”), empresa

especializada em auditoria empresarial, para apurar as irregularidades e seus responsáveis, bem

como determinar os valores envolvidos; (ii) a contratação de assessoria jurídica; (iii) a demissão e

o afastamento de funcionários alegadamente envolvidos; (iv) a apuração dos fatos pela auditoria

interna da Companhia; e (v) a realização de reunião com a EY, reportando a situação.

16. Ainda como pendências, naquele momento, a diretoria destacou que o desligamento de

dois funcionários estava dependendo de parecer dos consultores e que era necessário aguardar as

conclusões das investigações da Kroll e a verificação da extensão dos prejuízos.

17. Ante aos acontecimentos relatados, a diretoria propôs ao Conselho de Administração,

por cautela, que fosse adiado, para data futura, o pagamento de juros sobre capital próprio (“JCP”),

que havia sido objeto de deliberação do Conselho, em 08.11.2011, ad referendum da assembleia

geral. Após a explanação do assunto, os conselheiros deliberaram, por unanimidade, adiar o

pagamento de JCP, conforme proposto, bem como pela divulgação de Fato Relevante ao mercado.

18. Além do adiamento do pagamento de JCP, o Fato Relevante informou sobre a

inconsistência contábil identificada nos custos dos estoques da EIMC e as providências que

estavam sendo tomadas para a análise da sua extensão e reflexos nas contas da Companhia,

inclusive no balanço de fechamento do exercício encerrado em 31.12.2011, bem como para apurar

os fatos e seus responsáveis, em conjunto com empresa de consultoria especializada15.

19. Inobstante os assuntos tratados na referida RCA, em 15.03.2012, a Companhia

apresentou uma carta de representações16 à EY, relacionada à auditoria das DFs individuais e

consolidadas da Cia. Iguaçu, em que os diretores afirmaram não ter conhecimento ou suspeita de

fraude que pudesse afetar as DFs de 31.12.2011, tampouco de qualquer alegação de impropriedade

financeira que pudesse resultar em distorções nos resultados da Companhia.

13 Doc. SEI 0948662, fls. 343-344.

14 Doc. SEI 0948724, fls. 1.058-1.059.

15 Doc. SEI 0948662, fls. 343.

16 Doc. SEI 0948697, fls. 737-741. Tal Fato Relevante foi divulgado na mesma data (Doc. SEI 0948636, fls. 112).

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20. Além disso, os diretores declararam ter franqueado, aos auditores independentes, acesso

a todas as informações consideradas relevantes para a elaboração das DFs, bem como que nenhum

outro evento ou transação, que demandasse ajuste ou divulgação nas DFs ou em notas explicativas,

havia ocorrido desde 31.12.2011.

21. Intimada pela CVM a esclarecer o momento em que informou à EY acerca das fraudes e

irregularidades identificadas na EIMC, a Companhia alegou17 que isso se deu apenas em maio de

2012, isto é, após a publicação das DFs de 31.12.2011, tendo em vista que apenas posteriormente,

foram identificados indícios da existência de operações fraudulentas, em função da contratação da

Kroll. De acordo com a Companhia, em janeiro de 2012, a EY só havia tomado conhecimento das

divergências identificadas no processamento do custo dos estoques da EIMC, que geraram um

prejuízo de R$62 milhões à empresa.

22. Ainda em 15.03.2012, a EY emitiu relatório de aprovação18, sem ressalvas, das DFs de

201119. Com relação às divergências identificadas no processamento do custo dos estoques da

EIMC, a EY fez constar, em nota explicativa, as seguintes informações:

“Durante o encerramento das demonstrações financeiras de 2011, a Companhia

identificou que o custo médio de determinadas classes de café cru da controlada

Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda. [EIMC] estava afetado por

operações posteriormente canceladas. Após análise destas operações, os efeitos

em montante aproximado de R$62.00020 foram ajustados com reflexo no custo

das vendas.”21

23. No dia 16.03.2012, a diretoria da Companhia recebeu e aprovou o relatório de auditoria22.

Três dias depois, em 19.03.2012, houve reunião conjunta23 dos membros do Conselho de

Administração e do conselho fiscal da Cia. Iguaçu, em que foram aprovadas as DFs de 31.12.2011

e a inclusão da aprovação do pagamento de JCP, conforme deliberado pelo Conselho na RCA de

08.11.2011, na ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), que ocorreria em abril

daquele ano. Em que pese a decisão de adiar o pagamento de JCP tomada na RCA ocorrida em

12.03.2012, o Conselho, alinhado com a diretoria, entendeu que o resultado apurado no exercício

17 Doc. SEI 0948636, fls. 157.

18 Doc. SEI 0948636, fls. 36-37.

19 Doc. SEI 0948724, fls. 1.061-1.062.

20 Valor expresso em milhares de reais.

21 Doc. SEI 0948636, fls. 49.

22 Doc. SEI 0948636, fls. 69v.-70.

23 Doc. SEI 0948687, fls. 434.

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de 2011 (considerando as DFs aprovadas naquele momento) comportava o pagamento de JCP em

um futuro próximo24.

24. O conselho fiscal, por sua vez, emitiu parecer no sentido de que o relatório anual da

administração, as DFs de 31.12.2011 e o parecer da EY refletiam adequadamente, em seus

aspectos relevantes, a situação financeira e patrimonial da Companhia, bem como que estavam em

conformidade com as disposições legais pertinentes à matéria25.

25. Em 26.03.2012, a Companhia divulgou Fato Relevante26, em complementação àquele

divulgado no dia 12.03, informando ao mercado que transações comerciais fora dos padrões usuais

foram identificadas na EIMC e que seus efeitos já haviam sido corrigidos durante o fechamento

das DFs de 2011, em que a controlada havia apurado um resultado negativo de R$ 48 milhões27.

Foi informado, ainda, que os JCP seriam pagos normalmente, assim como os dividendos seriam

distribuídos com base nas reservas de lucros existentes. Por fim, informou-se que a Companhia,

em conjunto com consultoria especializada (a Kroll), continuava atuando para apurar os

responsáveis pelas transações atípicas e a respectiva motivação.

26. Em 19.04.201228, foi realizada uma nova RCA, em que foi apresentado aos

administradores e aos membros do conselho fiscal (também presentes na reunião) o relatório da

primeira fase de investigação emitido pela Kroll. Consta da respectiva ata, a entrega de uma cópia

do relatório a cada um dos presentes. Sobre o relatório, foi dito que, embora houvesse fortes

indícios para propor medida judicial naquele momento, a recomendação dos assessores da

Companhia era a de aguardar a conclusão da segunda fase da investigação, estimada para ocorrer

dentro de um período de até oito semanas, e, assim, reunir mais provas, aumentando as chances de

sucesso em eventual demanda.

27. Em 27.04.2012, foi realizada a AGO29 para aprovação das contas da Companhia. Durante

o conclave, a administração foi provocada por acionistas minoritários a esclarecer os fatos

24 Note-se que não houve propriamente uma “reversão” da decisão tomada em 12.03.2012, pois o que deliberaram em

19.03.2012 foi incluir na ordem do dia da AGO a matéria para aprovação e para definir a data do pagamento.

Inicialmente o pagamento de JCP estava previsto para ocorrer no final de março de 2012. Na RCA de 12.03.2012

realmente foi adiado o pagamento, só que não para após o fim das investigações. Na AGO, ficou definido que o

pagamento se daria em 04.07.2012, pois com o prejuízo consolidado totalizando os R$45 milhões reportados nas DFs,

a administração entendeu que ainda havia reserva de lucros e, consequentemente, que o pagamento de JCP e a

distribuição de dividendos poderiam ser feitos regularmente.

25 Doc. SEI 0948636, fls. 69.

26 Doc. SEI 0948636, fls.113.

27 É o que constou do referido Fato Relevante, ainda que, como relatado, até aquele momento, a EIMC tivesse apurado

perda de R$62 milhões e, no consolidado, o prejuízo fosse de R$45,208 milhões.

28 Doc. SEI 0948662, fls. 345.

29 Doc. SEI 0948662, fls. 326-329.

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ocorridos na EIMC, que ensejaram a divulgação dos Fatos Relevantes de 12 e 26 de março de

2012. Um dos acionistas minoritários, insatisfeito com os esclarecimentos prestados, apresentou

declaração de voto pela integral rejeição das contas e protestou contra a imputação dos prejuízos

da controlada aos acionistas minoritários. Entretanto, foi voto vencido, tendo as contas sido

aprovadas pelos votos do acionista controlador30. Na mesma ocasião, foi aprovado o pagamento

de JCP, conforme deliberado pelo Conselho na RCA de 08.11.2011, bem como definida a data

para pagamento: 04.07.2012.

28. No mês seguinte à AGO (em 14.05.2012), a Companhia publicou novo Fato Relevante31,

informando não ter sido possível, até aquela data, concluir as investigações em andamento nem

determinar o real alcance das perdas incorridas pela EIMC e suas repercussões na Companhia,

motivo pelo qual estava impossibilitada de divulgar o Formulário de Informações Trimestrais

(“ITR”) relativo ao primeiro trimestre de 2012 no prazo regulamentar determinado pela CVM.

29. O referido ITR foi apresentado, em 13.07.2012. No entanto, a PricewaterhouseCoopers

(“PWC”), contratada para fazer a auditoria das DFs em 2012, em razão da regra de rodízio de

auditores independentes, se absteve de emitir opinião sobre o ITR, pois entendeu que, com as

informações disponíveis, não era possível concluir sobre a necessidade ou não de outros ajustes

sobre as informações contábeis, sendo necessário aguardar o término das investigações.

30. Na mesma data, a Companhia divulgou Fato Relevante esclarecendo que o 1º ITR de

2012 havia sido apresentado, sem que as investigações na EIMC tivessem sido concluídas.

Também foi informado que as perdas conhecidas tinham sido ajustadas no referido trimestre com

impactos retroativos sobre o exercício de 2011 e que não havia expectativa de realização de outros

ajustes significativos associados às irregularidades identificadas. No tocante às DFs de 31.12.2011,

foi informado que a EY tinha solicitado a desconsideração de seu relatório de auditoria e que o

conselho fiscal também solicitou a desconsideração de seu parecer, tendo em vista os ajustes que

ainda seriam feitos nas DFs e o fato de que as investigações sobre a EIMC não estavam concluídas.

31. No dia 16.07.2012, a Companhia apresentou consulta formal32 à CVM, pedindo

orientações sobre como proceder em relação à desconsideração dos pareceres da EY e do conselho

fiscal. Após análise do pedido, a Gerência de Normas de Auditoria manifestou o entendimento33

de que a materialidade e natureza dos ajustes efetuados, notadamente os seus efeitos sobre o

patrimônio líquido e sobre o prejuízo do exercício, demandariam o refazimento das DFs de

30 A deliberação contou com a abstenção dos legalmente impedidos e dos acionistas minoritários M.P.F.I.A. e L.A.P.B.

31 Doc. SEI 0948636, fls. 114.

32 Doc. SEI 0948636, fls. 90.

33 Doc. SEI 0948636, fls. 93-98.

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31.12.2011 e, por conseguinte, a execução de procedimentos adicionais por parte dos auditores

independentes para emissão de uma nova opinião, de modo que a mera exclusão dos pareceres não

seria suficiente para sanar o problema.

32. Em 16.08.2012, outros sete funcionários da EIMC foram demitidos34, tendo sido

apontados como “operadores” da fraude.

33. A Companhia reapresentou, em 08.11.2012, as DFs individuais e consolidadas, com

pareceres favoráveis da EY e do conselho fiscal. O resultado do exercício sofreu ajustes, passando

de R$45,208 milhões para cerca de R$252 milhões. A reapresentação foi objeto de Fato

Relevante35 divulgado na mesma data.

34. A título de informação, alguns reflexos das irregularidades foram evidenciados apenas

nas DFs de 31.12.2012, que reportaram prejuízo da ordem de R$72 milhões, conforme divulgado

por meio de Fato Relevante36, em 19.03.2013.

35. Em RCA, realizada em 07.11.201337, os conselheiros, por fim, decidiram que não seriam

propostas ações cíveis ou criminais contra os funcionários ou terceiros envolvidos na fraude.

Segundo consta da ata, foi sopesado: (i) a situação em que se encontrava a Companhia naquele

momento; (ii) o alto custo de administração das demandas, versus a baixa chance de recuperação

patrimonial significativa; (iii) no caso de demanda contra terceiros envolvidos, dificuldade de

provas em razão da deficiência de registro dos estoques para aferição da qualidade do café

negociado e da respectiva dispersão e indisponibilidade; (iv) a contínua exposição do Grupo

Iguaçu relativamente às irregularidades; e (v) os riscos de novas denúncias em outras esferas legais

como decorrência dessas demandas, com consequências reputacionais negativas para a

Companhia. Na mesma reunião, também foi aprovado o relatório final da Kroll, com a abstenção

de um dos membros do Conselho, tendo em vista algumas menções a seu nome no relatório.

II.1. INVESTIGAÇÃO DA KROLL

34 Doc. SEI 0948636, fls. 06.

35 Doc. SEI 0948662, fls. 374-375.

36 O Fato Relevante também informou sobre: (i) a conclusão das investigações das irregularidades na EIMC; (ii) a

inexistência de perdas ou efeitos econômicos adicionais aos já refletidos nas DFs de 31.12.2011, conforme

reapresentadas, e nas DFs de 31.12.2012; (iii) desligamento e afastamento de funcionários envolvidos diretamente nas

irregularidades; (iv) a existência de litígios contra terceiros envolvidos; (v) a eventual adoção das medidas legais

cabíveis contra os envolvidos, de acordo com avaliação da Companhia com amparo de assessores jurídicos; e (vi)

implementação de ajustes às políticas e controles internos de processos de gestão da Companhia e de suas controladas,

de forma a evitar a repetição de acontecimentos similares (Doc. SEI 0948662, fls. 376).

37 Doc. SEI 0948662, fls. 354-356.

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36. A Kroll foi contratada, em 01.03.2012, com base em proposta de trabalho datada de

27.02.201238, com o objetivo de conduzir investigação sobre práticas de fraude identificadas pela

Companhia no âmbito da controlada EIMC, notadamente para: (i) verificar a existência de fraude;

(ii) determinar os envolvidos e eventuais benefícios econômicos auferidos com a fraude; (iii)

determinar a motivação e a cronologia dos atos fraudulentos; (iv) confirmar o valor agregado das

perdas da Companhia; e (v) rastrear os fundos desviados, na medida do possível, para que as

medidas legais cabíveis pudessem ser tomadas para recuperá-los.

37. Consta dos autos que, até a aprovação do relatório final da Kroll, na RCA de 07.11.2013,

os conselheiros de administração e fiscais tiveram acesso a minutas do sumário executivo, de

17.04.2012, correspondente à primeira etapa da investigação, ao sumário executivo ampliado, de

08.08.2012, correspondente à segunda etapa da investigação, e aos sumários executivos de

04.03.2013. A terceira etapa culminou com a conclusão da investigação e emissão do relatório

final, em 23.12.201339.

38. Consoante as versões anteriores dos relatórios da Kroll constantes dos autos, em abril de

2012 já se identificava a existência de um complexo esquema de fraude e a necessidade de

investigá-lo mais a fundo, para determinar a sua extensão e os seus responsáveis. Em agosto do

mesmo ano, já se afirmava que uma fraude significativa havia ocorrido na EIMC, cuja extensão ia

muito além das transações questionáveis inicialmente identificadas, e que o modus operandi dos

envolvidos era a manipulação de dados e de estoque.

39. A Kroll apontou que a alta gerência da EIMC (i.e., a respectiva diretoria, da qual faziam

parte dois diretores da Cia. Iguaçu) poderia ter identificado a fraude à época dos fatos, se uma

simples comparação ano a ano tivesse sido feita para os anos de 2010 e 2011, pois, nesse período,

as vendas brutas internas apresentaram um crescimento “astronômico” de 852%, enquanto as

compras brutas haviam crescido apenas 45,7%. Para a Kroll, o fato de o crescimento das vendas

internas ter ultrapassado imensamente o crescimento das compras, deve ter ocasionado séria

pressão sobre o estoque para venda, o que seria um potencial alerta para a diretoria da Companhia.

40. Além disso, o relatório chamou a atenção para o fato de que, no mesmo período, as

compras estornadas aumentaram 613%, o que também seria um alerta, pois, na melhor das

hipóteses, seria uma questão de controle de qualidade com vários compradores e, na pior, um

reconhecimento de que algumas das compras foram, de fato, simuladas.

38 Doc. SEI 0948687, fls. 574-583.

39 Doc. SEI 0949246, CD fls. 314.

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41. A Kroll apontou, ainda, que as deficiências nos controles internos da EIMC permitiram

a ocorrência da fraude, explicitando que:

“Os controles internos estavam ausentes, os existentes eram ignorados, funções

não eram segregadas e transações e pagamentos eram feitos com significativa

ausência de documentação. Esse ambiente permitiu com que a fraude continuasse

e expandisse até desmoronar sob seu próprio peso. Apesar de nossa investigação

não concluir uma revisão completa dos controles internos, a Kroll identificou

deficiências gritantes desde o início.

Os controles poderiam ter sido implementados pela auditoria interna sem maiores

problemas, sem aprovação gerencial ou custo adicional com vistas a mitigar o

risco da fraude. Em várias ocasiões, não foi esse o caso. [R.], o chefe da Auditoria

Interna, alega ter tido preocupações com [M.A.] e outros diretores desde antes de

2010, mas segundo ele, foram ignoradas. [R.] não quis reportar por escrito ou

fazer qualquer outro registro de suas preocupações por razões ‘políticas’, mas o

fez recentemente através de emissão de um relatório atualizado da auditoria

interna.”40

42. Em que pese o detalhamento de múltiplas etapas da investigação realizada, até agosto de

2012, e a indicação de que alguns membros da diretoria da Companhia tinham ciência das práticas

fraudulentas na EIMC, a Kroll concluiu que, devido à extensão e abrangência da fraude, bem como

às deficiências de controles internos à época, a adequação da auditoria independente realizada na

EIMC deveria continuar sendo examinada.

43. O relatório final da Kroll apontou falha, tanto por parte da auditoria interna da

Companhia em detectar o escopo e a extensão da fraude, inobstante a identificação de

determinadas irregularidades e respectivo reporte à diretoria da EIMC ao longo do ano de 2011,

quanto dos próprios auditores externos (i.e., a EY), que não foram capazes de detectar a fraude.

44. Apesar de reputar que os envolvidos se engajaram em uma fraude extremamente

complicada41, habilitados por fornecedores e corretores externos, como seus cúmplices no

esquema, a Kroll concluiu que os dois maiores fatores que contribuíram para a extensão e

profundidade da fraude foram: (i) a pouca ou nenhuma supervisão exercida pela diretoria da EIMC

sobre as atividades da empresa, quando os próprios números mostravam uma alteração drástica no

negócio e o impacto que a EIMC poderia vir a sofrer; e (ii) controles internos fracos ou nulos, o

40 Doc. SEI 0948662 fls. 276-277.

41 Além das operações “vai-e-volta”, foram identificadas muitas outras irregularidades, tais como: (i) problemas de

fluxo de caixa. (ii) emissão de notas ficais de adiantamento; (iii) alocação inapropriada de notas fiscais a ordens de

compras não relacionadas; (iv) manipulação dos registros de compras; (v) manipulação de códigos de materiais; (vi)

transações sem a movimentação física de inventário; (vii) venda de produtos a prazo (estabelecimento de dívida) ao

invés de vender produtos à vista, conforme o padrão industrial; (viii) datamento retroativo de documentos; e (ix)

criação fraudulenta de documentos (Doc. SEI 0949246, CD fls. 314, págs. 16 e 28).

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que, segundo consta dos autos, já havia sido objeto de relatórios de auditoria de anos anteriores

como uma deficiência a ser corrigida.

45. Segundo a Kroll, o prejuízo identificado, em 2011 e no primeiro semestre de 2012, foi

refletido nos ajustes implementados nos balanços financeiros correspondentes. Tendo em vista que

a EIMC teve suas operações encerradas, com a finalização de todas as compras pendentes e

contratos de venda, e com a venda de todo o seu estoque, não havia, no entendimento da Kroll,

expectativa de que viessem a surgir perdas adicionais, além daquelas até então identificadas.

III. ACUSAÇÃO

46. Segundo a Acusação, na RCA de 12.03.2012, a diretoria havia dado um “duro alerta” aos

conselheiros com relação às irregularidades detectadas na EIMC, tendo lhes recomendado, por

cautela, suspender o pagamento de JCP, deliberado pelo Conselho de Administração, ad

referendum da assembleia geral, em reunião ocorrida em novembro de 2011.

47. Entretanto, sete dias depois (em 19.03.2012), o Conselho de Administração aprovou, sem

qualquer questionamento, as DFs de 31.12.2011, cujo relatório de auditoria estava assinado desde

15.03.2012, e quando a extensão dos efeitos da fraude ainda não era conhecida, tanto que havia

uma investigação em curso para identificar o montante do prejuízo. Ainda, “ignorando a exortação

de cautela” feita pela diretoria na referida RCA, o Conselho aprovou o pagamento de JCP.

48. A Acusação ponderou que, caso a EY tivesse tomado conhecimento da suposta existência

da fraude e da contratação da Kroll para investigá-la, poder-se-ia dizer que os conselheiros tinham

uma justificativa para aprovar as DFs naquele momento, mas o fato é que essa informação, de

pleno conhecimento do Conselho de Administração, ainda não havia sido reportada aos auditores

independentes quando da elaboração do respectivo relatório de auditoria.

49. Assim, entendeu que os conselheiros não agiram com o cuidado e a diligência que lhes

eram exigidos quando da aprovação das DFs na RCA de 19.03.2012.

50. A esse respeito, remeteu-se também ao Estatuto Social da Companhia42, segundo o qual

o Conselho de Administração é competente para manifestar-se sobre relatórios da administração,

contas da diretoria e atos ou contratos quando submetidos pela diretoria, e, ainda, para fiscalizar a

gestão dos diretores, examinar livros e papéis da sociedade, solicitar informações sobre contratos

celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos. Sublinhou que essa previsão estatutária

decorre do disposto no art. 142, incisos III e V, da Lei nº 6.404/1976.

42 Doc. SEI 0948697, fls. 616-623.

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51. Além disso, ressaltou que, já nos primeiros resultados da investigação conduzida pela

Kroll, era possível identificar a negligência dos diretores da Companhia na gestão dos negócios

sociais como elemento central para a perda incorrida pela Cia. Iguaçu, o que foi confirmado no

relatório de conclusão. Pontuou que, entretanto, mesmo de posse de informações que depunham

contra a conduta dos diretores, o Conselho se absteve de tomar qualquer atitude, quando era

justamente o órgão competente para eleger e destituir os membros da diretoria43, tendo tomado

decisões que buscavam omitir de acionistas e do mercado em geral a responsabilidade dos diretores

nos atos que levaram a perdas expressivas nos resultados da Companhia.

52. Especificamente com relação ao acusado Luiz Júlio, a Acusação entendeu que, apesar de

ter demonstrado desconforto com os acontecimentos reportados pela diretoria da Companhia na

RCA de 12.03.2012, na semana seguinte, manifestou voto favorável à aprovação das DFs de

31.12.2011, juntamente com a recomendação de pagamento de JCP, ignorando o alerta que fora

feito pela diretoria na semana anterior e a própria contratação da Kroll.

53. Na visão da Acusação, na RCA de 19.03.2012, referido acusado estava de posse de

elementos suficientes para que as DFs fossem questionadas. Apontou que, após a revelação de

fatos tão graves, em 12.03.2012, que levaram à contratação da Kroll, por R$1 milhão (apenas para

cobrir os custos iniciais), e à suspensão do pagamento de JCP devido à incerteza quanto ao

tamanho das perdas incorridas pela Companhia, não era minimamente razoável que a decisão da

semana seguinte fosse a de simplesmente aprovar as DFs e o pagamento de JCP, sem qualquer

tipo de questionamento ou referência às preocupações legítimas apresentadas na semana anterior.

54. Com relação ao acusado Ivaldo Fioravanti, a Acusação reconheceu que somente em

2012, após a divulgação dos primeiros Fatos Relevantes com sinais de um prejuízo significativo

nas DFs consolidadas, devido a problemas ocorridos na EIMC, é que esse foi convidado, pelos

acionistas minoritários, a assumir uma cadeira no Conselho de Administração da Companhia.

55. Referido acusado foi eleito na AGE ocorrida em 27.04.2012 e era também um acionista

minoritário, com participação de cerca de 0,5% do capital social da Companhia.

56. Para a Acusação, embora Ivaldo Fioravanti não tenha participado nem da elaboração e

nem da aprovação das DFs de 31.12.2011, ele se omitiu em tomar providências diante das

revelações trazidas pelo relatório da Kroll.

57. Diante do exposto, a Acusação concluiu pela responsabilização de:

43 Conforme disposto no Estatuto Social da Cia. Iguaçu - Art. 11. Compete ao Conselho de Administração: b) eleger

e destituir Diretores da Sociedade e fixar-lhes atribuições.

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(i) Luiz Fernando Júlio, por infração ao disposto no art. 142, III e V, c/c art. 153 da Lei nº

6.404/1976, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia Iguaçu

de Café Solúvel, por não ter se manifestado contrariamente às DFs referentes ao exercício

social findo em 31.12.2011, elaboradas pela diretoria em desacordo com as disposições da

Lei nº 6.404/1976; e

(ii) Ivaldo Fioravanti, por infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, na qualidade

de membro do Conselho de Administração da Companhia Iguaçu de Café Solúvel, ao não

tomar nenhuma medida diante do relatório apresentado pela Kroll, o qual indicava a

responsabilidade dos diretores pelo prejuízo de R$324 milhões44 da Companhia, não

empregando a diligência requerida para o exercício de suas funções.

IV. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

58. Consoante o art. 9º45 da Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001, foi feito o envio de

comunicação46 ao Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo em vista a existência de

indícios de crime de ação penal pública, previsto no art. 17747, da Lei nº 2.848, de 07.12.1940.

V. RAZÕES DE DEFESA DE LUIZ JÚLIO

59. Devidamente intimado, em 02.01.2017, Luiz Júlio apresentou sua defesa,

tempestivamente48, em 02.03.2017.

60. De início, apontou que a acusação formulada estava apoiada em: (i) uma genuína falácia,

44 O valor de R$324 milhões mencionado no relatório final da Kroll corresponde à soma dos prejuízos decorrentes das

operações fraudulentas apurados em 31.12.2011 (R$252 milhões) com os apurados em 31.12.2012 (R$72 milhões).

45 Art. 9º Quando, no exercício de suas atribuições, (...)e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência

de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público,

juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos.

46 OFÍCIO MP Nº 07/2017/CVM/SGE, de 10.01.2017 (Doc. SEI 0948722, fls. 841).

47 Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou

à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: I - o diretor, o gerente ou o

fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à

assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou

em parte, fato a elas relativo; II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das

ações ou de outros títulos da sociedade; III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em

proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral; IV - o diretor

ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros

ou dividendos fictícios; VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista,

consegue a aprovação de conta ou parecer; VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - o

representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos

ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

48 Doc. SEI 0948724, fls. 1.037.

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a de que ele teria violado o seu dever de diligência quando deixou de se manifestar pela reprovação

das DFs de 31.12.2011, na RCA de 19.03.2012, apesar de contarem com a chancela dos auditores

independentes e do conselho fiscal; e (ii) um gritante contrassenso, o de que o Conselho de

Administração da Companhia teria desconsiderado um duro alerta da diretoria sobre o

conhecimento da extensão dos efeitos da fraude, o que impossibilitaria a aprovação das DFs,

quando a própria Acusação asseverou que os diretores foram omissos, negligentes, falhos e

coniventes com a fraude.

61. Ainda segundo sua defesa, apenas em novembro de 2012 foram reapresentadas as DFs

de 31.12.2011, refletindo a extensão da fraude, quando o acusado já não integrava o Conselho de

Administração da Companhia havia sete meses. Alegou que, apesar de a Acusação afirmar que a

contratação da Kroll seria motivo suficiente para impor a ele o dever legal de reprovar as DFs de

31.12.2011, a verdade é que o primeiro relatório preliminar da Kroll foi elaborado em 17.04.2012

e, portanto, posteriormente à RCA de 19.03.2012.

62. Quanto à aprovação das DFs e do pagamento de JCP pelo Conselho de Administração,

apontou que só ocorreu após a emissão de pareceres favoráveis, por parte do conselho fiscal e dos

auditores independentes, e a recomendação de aprovação por parte da diretoria, e que, na

oportunidade, ele fez questionamentos relevantes à diretoria, sobre: (i) a composição do estoque

da Companhia; (ii) o crescimento do saldo da rubrica “contas a receber de clientes”; e (iii) as

contingências passivas existentes em 31.12.2011 não provisionadas49.

63. Nesse sentido, alegou que, entre as reuniões de 12 e 19.03.2012, a diretoria prestou

esclarecimentos a respeito de todas as suas preocupações. Quanto ao primeiro ponto, os R$62

milhões em prejuízos apurados na EIMC foram reconhecidos nas DFs aprovadas e constaram da

nota explicativa nº 650. O segundo ponto, quanto ao saldo da rubrica “contas a receber”, foi tratado

na nota explicativa nº 2.b.951. O terceiro e último ponto por ele levantado, foi objeto de

49 Doc. SEI 0948722, fls. 1.117-1.119.

50 “6. Estoques (...)

Durante o encerramento das demonstrações financeiras de 2011, a Companhia identificou que o custo médio de

determinadas classes de café cru de uma de suas Controladas, estava afetado por operações posteriormente canceladas.

Após análise destas operações, os efeitos em montante aproximado de R$ 6.000, foram ajustados com reflexo no

resultado do exercício.” (Doc. SEI 0948724, fls. 1.089).

51 “b.9) Contas a receber de clientes

Estão apresentadas a valores de realização, sendo que as contas a receber de clientes no mercado externo estão

atualizadas com base nas taxas de câmbio vigentes na data das demonstrações financeiras. Foi constituída provisão

em montante considerado suficiente pela Administração para os créditos cuja recuperação é considerada duvidosa.

Informações referentes à composição do saldo de contas a receber estão demonstradas na nota 5.” (Doc. SEI 0948724,

fls. 1.086v.-1.087).

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esclarecimentos prestados, por e-mail, pela diretoria, em 23.04.201252.

64. Assim, sua defesa concluiu que, com base nos fatos conhecidos sobre a fraude, na RCA

de 19.03.2012, e na chancela das informações financeiras pelos auditores independentes e pelo

conselho fiscal da Companhia, não seria lícito exigir que ele reprovasse as DFs de 31.12.2011.

Isso porque, se tivesse agido dessa forma, com o grau precário de conhecimento dos elementos até

então disponíveis – tendo em vista a incipiência das investigações conduzidas pela Kroll e da

análise da assessoria jurídica contratada –, ele teria, na verdade, faltado com o seu dever de

lealdade para com a Companhia, incorrendo no ilícito previsto no art. 15553 da Lei nº 6.404/1976.

65. Além disso, invocou a aplicação da business judgment rule ao caso, uma vez ultrapassado

o obstáculo fático que levantou a respeito da inexistência da prática de qualquer ato censurável de

sua parte, consideradas as informações disponíveis em 19.03.2012.

66. Nessa linha, apontou que sua manifestação de voto, pela aprovação das DFs de

31.12.2011, estava inserida no âmbito de um processo decisório razoável e bem informado.

67. Para referido acusado, tratou-se de decisão: (i) desinteressada, uma vez que ele não tinha

qualquer interesse pessoal ligado, ainda que remotamente, ao que fora deliberado nas RCAs de 12

e 19.03.2012, o que, inclusive, não foi objeto de questionamento por parte da Acusação; (ii)

informada, tendo em vista que, nas duas RCAs mencionadas, votou de acordo com a recomendação

da diretoria da Companhia e com base em opinião favorável da auditoria independente e do

conselho fiscal; e (iii) refletida, pois tomou sua decisão com base no resultado da análise das

informações e esclarecimentos obtidos e confiando na recomendação da diretoria e nos pareceres

do auditor independente e do conselho fiscal acerca da adequação das DFs.

68. Com relação a esses três aspectos da decisão negocial, aduziu, primeiramente, que, em

um processo punitivo disciplinar, não interessa analisar o mérito da decisão de aprovar as DFs,

cabendo à CVM examinar apenas se, no processo decisório sob questionamento, foram cumpridos

os deveres fiduciários do administrador. Dessa constatação, decorre, no entendimento da defesa, a

flagrante improcedência da Acusação, uma vez que, à luz da business judgement rule, a alegação

de falta de diligência deve vir acompanhada de prova de que a maioria dos membros do Conselho

de Administração decidiu sem estar razoavelmente informada, o que não ocorreu no caso concreto.

69. Em segundo lugar, invocou suposta contradição por parte da Acusação, que, de um lado,

entendeu ser racional e adequado que o Conselho de Administração deliberasse alterar a decisão

52 Doc. SEI 0948724, fls. 1117-1.119.

53 Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendolhe vedado: (...).

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de 08.11.2011, na qual se optou por distribuir os JCP, com base, apenas, na exortação de cautela

feita pelos diretores, e, de outro lado, repeliu a deliberação de 19.03.2012, quando ele votou pela

aprovação das DFs de 31.12.2011, não só ouvindo a mesma diretoria, como os auditores

independentes e o conselho fiscal da Companhia. Com isso, concluiu que tal contradição não

poderia servir para fundamentar e lhe impor penalidade.

70. Em terceiro lugar, argumentou que o dever de diligência não é amplo a ponto de exigir

dos conselheiros um nível alto de desconfiança acerca das atividades desempenhadas pela

administração, ou a conferência da exatidão de todas as informações que lhes são fornecidas,

especialmente quando as informações técnicas são prestadas por executivos da área financeira e

experts da mais alta qualificação54.

71. Com isso, entendeu a defesa que Luiz Júlio não pode ser punido, por estarem presentes

os requisitos que impõem a aplicação da business judgement rule.

72. Adicionalmente, invocou hipótese de excludente de responsabilidade, argumentando que

a fraude somente foi identificada, mapeada e explicada após meses de trabalho investigativo da

Kroll, empregando técnicas de investigação distantes da realidade do acusado, pesando a seu favor

o entendimento doutrinário de que a exclusão da responsabilidade pode se dar pelo

desconhecimento da ilicitude, inclusive por falta de conhecimento técnico do administrador55.

73. Por fim, suscitou o disposto no art. 158 da Lei n° 6404/197656, que estabelece a

impossibilidade de se punir o administrador quando este realiza um ato regular de gestão, sem

violar a lei ou o estatuto, desde que ausente o dolo e a culpa, como ocorre no caso concreto.

74. Quanto ao não cumprimento do dever de fiscalizar a atuação dos diretores57, pontuou

que, apenas após apresentação dos primeiros resultados da investigação da Kroll, em 19.04.2012,

cujo conteúdo ainda não apresentava a quantificação de valores, é que foi possível estabelecer o

nexo entre conduta dos diretores e as perdas registradas.

75. Ademais, ressaltou que, somente na RCA realizada, em 12.03.2012, teve ciência acerca

da existência de vícios na EIMC, sendo não só materialmente impossível, como não recomendável,

que ele se pusesse ao lado dos diretores para verificar sua atuação diária, sendo que, inclusive, não

havia, até tal momento, quaisquer indícios de que os diretores teriam praticado atos ilícitos ou

54 Nesse sentido, cita o PAS CVM nº 18/2008, j. em 14.12.2010.

55 Doc. SEI 0948724, fls. 1.051.

56 Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e

em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder I)

dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II) com violação da lei ou do estatuto.

57 Violação aos incisos III e IV do artigo 142 da Lei nº 6.404/1976.

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contrários ao estatuto da Companhia.

76. Assim, considerando que, segundo o art. 159, §6º58, da Lei nº 6.404/1976, o

administrador só poderá ser responsabilizado caso fique demonstrado que suas decisões foram

tomadas com má-fé ou mediante ato ilícito, a defesa pediu a absolvição de Luiz Júlio das

imputações de violação aos arts. 153 e 142, III e V, da Lei nº 6.404/1976.

77. Por fim, protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente

documental suplementar e testemunhal, sem, contudo, ter solicitado qualquer produção de prova

após o protocolo da defesa.

VI. RAZÕES DE DEFESA DE IVALDO FIORAVANTI

78. Devidamente intimado, em 03.01.2017, Ivaldo Fioravanti apresentou sua defesa,

tempestivamente59, em 02.03.2017.

79. Inicialmente, reforçou o fato de que foi nomeado membro do Conselho de Administração

da Cia. Iguaçu por indicação dos acionistas minoritários, na AGO de 27.04.2012, e permaneceu

no cargo até abril de 2014.

80. Sublinhou que, ao assumir tal posição, se deparou com um cenário em que o Conselho

de Administração, o conselho fiscal e os auditores independentes já haviam tomado conhecimento

de operações irregulares na EIMC e, inobstante a tal fato, referendaram, sem ressalvas, as DFs de

31.12.2011, posteriormente aprovadas, por maioria dos acionistas, na AGO de 27.04.2012.

81. Segundo a defesa, o acusado, desde o início de seu mandato, exigiu esclarecimentos e

informações em todas as reuniões das quais participou, além de ter enviado correspondências e

formulado requerimentos autônomos, conforme resumida e cronologicamente descritos a seguir.

82. Na RCA de 11.05.201260, Ivaldo Fioravanti apresentou questionamento acerca do real

benefício do pagamento de JCP para a Companhia61. Em 30.05.2012, enviou um e-mail à diretoria,

solicitando informações sobre o andamento das investigações da Kroll e sobre as providências que

seriam tomadas com relação aos funcionários envolvidos na fraude.

58 Art. 159. (...) § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que

este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

59 Doc. SEI 0948722, fls. 951.

60 Doc. SEI 0948722, fls. 975.

61 De acordo com a ata da reunião, o acusado destacou que, sob o ponto de vista fiscal, caso não se efetivasse o

aproveitamento fiscal pela Companhia de acordo com estudo técnico de realização dos impostos e contribuições

diferidos, com base em expectativas futuras de lucro, o pagamento de JCP, fiscalmente, não traria benefício à

Companhia nem aos acionistas, à luz da retenção na fonte do imposto de renda (Doc. SEI 0948722, fls. 973).

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83. Na RCA de 11.07.201262 e, posteriormente, na RCA de 09.08.201263, manifestou-se

contrariamente à aprovação do ITR do 1º trimestre de 2012, com base na incerteza sobre o

resultado das investigações da Kroll e na falta de conclusões dos auditores independentes sobre as

DFs de 31.12.2011, o que, em sua visão, era imprescindível para uma decisão responsável e

informada por parte dos conselheiros.

84. Especificamente na RCA de 09.08.2012, foi apresentado aos conselheiros o relatório

correspondente à segunda fase de investigações da Kroll, sem conclusões definitivas. Na

oportunidade, Ivaldo Fioravanti criticou a diretoria da Companhia por não ter apresentado, até

então, um plano minimamente eficaz para reverter a situação da EIMC.

85. Na AGE de 18.09.201264, manifestou-se contrariamente à aprovação do ITR relativo ao

2º trimestre daquele ano, insistindo quanto à necessidade de se prosseguir com as investigações

feitas pela Kroll – inclusive para exonerá-lo de quaisquer imputações quanto ao exercício de suas

funções como conselheiro de administração –, e reforçou a necessidade da adoção de medidas para

a responsabilização dos envolvidos.

86. Na RCA de 08.11.201265, rejeitou a proposta de ITR apresentada pela diretoria, fundado

na incerteza sobre a real situação financeira da Cia. Iguaçu, na falta de manifestação dos auditores

independentes e na ausência de informações sobre as investigações da Kroll. Também exigiu o

cumprimento da proposta de abstenção da realização de operações de financiamento e crédito entre

a Companhia e a EIMC e protestou contra a atitude da diretoria de não informar ao Conselho de

Administração sobre a continuidade das investigações da Kroll, apesar de suas solicitações.

87. Na RCA de 08.03.2013, manifestou-se contrariamente à indicação de candidatos ligados

à controladora da Companhia para compor a diretoria, considerando que a Cia. Iguaçu estava

passando por uma grave crise financeira, cuja causa provável, segundo o relatório da Kroll, era,

justamente, o fornecimento de café pela EIMC à controladora da Companhia, em valores inferiores

àqueles praticados pelo mercado. Na visão do acusado, era essencial que os novos diretores

tivessem um perfil independente, isento e técnico, bem como tivessem familiaridade com o

mercado brasileiro e com as práticas contábeis do país, para que pudessem investigar a fundo e

com imparcialidade as fraudes sofridas pela Companhia66.

62 Doc. SEI 0948722, fls. 981-983.

63 Doc. SEI 0948722, fls. 985-987.

64 Doc. SEI 0948722, fls. 989-993.

65 Doc. SEI 0948722, fls. 995-997.

66 Doc. SEI 0948722, fls. 1.000-1.003.

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88. Na RCA de 12.03.201367, o Conselho se reuniu para aprovar, dentre outras matérias, a

ordem do dia da assembleia geral ordinária e extraordinária (“AGO/E”), de 25.04.2013, o parecer

dos auditores independentes, as DFs de 31.12.2012 e, finalmente, obter um posicionamento

atualizado sobre as investigações da Kroll. Na ocasião, Ivaldo Fioravanti se manifestou

contrariamente à aprovação das referidas DFs e à inclusão da aprovação das contas de 2012 na

ordem do dia da AGO/E, propondo a inclusão de outras matérias para deliberação. Além disso,

ressaltou a importância da participação da Kroll no conclave, o que foi rejeitado pelos demais

membros do Conselho, e criticou a diretoria por ter disponibilizado os documentos relacionados à

RCA, na véspera da reunião. Por fim, manifestou-se contrariamente à renúncia de um dos

diretores, ressaltando ser importante a manutenção dos membros da administração nos respectivos

cargos, até o total esclarecimento da fraude.

89. Na RCA de 30.04.201368, diante de mais um pedido de renúncia, insistiu que a

composição da diretoria da Cia. Iguaçu deveria permanecer a mesma, até o fim das investigações

da Kroll, e reiterou sua preocupação com a condução dos negócios da Companhia.

90. Na RCA de 09.05.201369, apresentou nova manifestação de voto consignando a rejeição

do ITR relativo ao 1º trimestre daquele ano, em decorrência da indefinição da situação financeira

da Companhia, ressaltando que (i) as medidas de recuperação anunciadas pela administração não

estavam surtindo o efeito desejado, e (ii) as investigações da Kroll ainda não podiam ser dadas

como concluídas, tendo em vista a ausência de verificação dos elementos que embasaram as perdas

indevidamente assumidas pela Cia. Iguaçu. Chamou a atenção, ainda, para a indefinição dos planos

da diretoria quanto às medidas a serem adotadas contra os agentes que perpetraram a fraude.

91. Na RCA de 04.07.2013, em que seriam eleitos os novos membros da diretoria da

Companhia, repetiu as observações feitas na RCA de 08.03.2013, quanto à importância de se

eleger membros com familiaridade com o mercado brasileiro e com as práticas contábeis do país70.

92. Na RCA de 08.08.201371, apresentou manifestação de voto consignando a rejeição do

ITR relativo ao 2º trimestre daquele ano, e o seu repúdio à situação enfrentada pela Companhia,

que, como relatou, essa vinha operando, havia diversos meses, com o patrimônio líquido negativo,

correspondente a mais de R$100 milhões, em virtude de gravíssima fraude ocorrida na EIMC.

Ressaltou, ainda, que as investigações não podiam, de forma alguma, ser consideradas concluídas,

67 Doc. SEI 0948722, fls. 1.005-1.009.

68 Doc. SEI 0948722, fls.1.011-1.013.

69 Doc. SEI 0948722, fls. 1.015-1.017.

70 Doc. SEI 0948722, fls. 1.019-1021.

71 Doc. SEI 0948722, fls. 1.023-1.025.

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uma vez que diversos elementos, a seu ver, não haviam sido apurados adequada ou

exaustivamente, o que seria um fator adicional à rejeição do referido ITR.

93. Na RCA de 07.11.2013, rejeitou o ITR relativo ao 3º trimestre daquele ano, reforçando

pedido que havia feito à diretoria, para excluir a EIMC das DFs consolidadas do Grupo Iguaçu.

94. Por fim, na RCA de 06.02.201472, rejeitou o ITR relativo ao 4º trimestre do mesmo ano,

e solicitou a formalização de opinião jurídica quanto à decisão dos administradores de não

denunciar às autoridades as práticas irregulares identificadas pela Kroll naquele momento.

95. Segundo a defesa, os eventos acima foram narrados com a finalidade de demonstrar que,

ao contrário do que afirma a Acusação, Ivaldo Fioravanti não se omitiu em tomar providências

diante das revelações trazidas pelo relatório da Kroll, bastando, para se chegar a tal conclusão, a

leitura do rosário de protestos e requerimentos desfiado pelo acusado em todas as oportunidades

que teve durante as RCAs e as assembleias gerais das quais participou, durante o seu mandato.

96. Sua defesa concluiu, então, pela total improcedência da acusação de descumprimento do

dever de diligência que recai sobre Ivaldo Fioravanti, tendo em vista que se manifestou de forma

contundente, diversas vezes, pela necessidade, não apenas de apuração efetiva da fraude, como,

também, de adoção de medidas concretas para responsabilizar os seus agentes e salvaguardar o

patrimônio social e a higidez financeira da Companhia.

97. Apontando precedentes da CVM73, alegou que a conduta diligente é aquela não

negligente, realizada de modo informado, refletido e desinteressado. Nessa linha, a defesa aduziu

que, durante o seu mandato, o acusado fez o que estava ao seu alcance: (i) sempre perseguiu o

melhor interesse da Companhia, propondo a adoção de medidas destinadas a neutralizar os efeitos

deletérios das fraudes e evitar prejuízos ainda maiores; (ii) esteve atento aos relatórios parciais e

final fornecidos pela Kroll, bem como à necessidade do aprofundamento das investigações; e (iii)

solicitou informações e dirigiu alertas à diretoria, manifestando-se com rigor nas deliberações

tomadas pelo Conselho, tendo, inclusive, rejeitado a proposta de aprovação das DFs de

31.12.2012.

98. Entretanto, chamou a atenção para as limitações naturais à sua atuação, que não podia

impor ao Conselho de Administração, um órgão colegiado, a prevalência de suas opiniões e

proposições, tendo, na prática, restado vencido em todas elas. Nesse sentido, alegou que, diante da

situação em que se encontrava, era inimaginável exigir-lhe conduta diversa, inclusive à luz do

standard de diligência estipulado pela própria CVM.

72 Doc. SEI 0948722, fls. 1.033-1.035.

73 Citou o PAS CVM nº 2007/4476, j. em 12.03.2008, e o PAS CVM nº RJ2005/1443, j. em 21.03.2006.

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99. A teor do que dispõe o art. 158, §1º74, da Lei nº 6.404/1976, a defesa sustentou que o

acusado jamais poderia ser responsabilizado por ter sido negligente, uma vez que registrou seu

voto contrário em todas as reuniões das quais participou.

100. Quanto à eventual responsabilização por omissão com relação à adoção das medidas

cabíveis na seara penal contra os responsáveis pela fraude, argumentou que tal providência caberia

à diretoria e não ao Conselho de Administração. Consignou, ainda, que, conforme solicitado na

RCA de 06.02.2014, a assessoria jurídica havia formalizado orientação no sentido de que os

membros do Conselho não tinham o dever de reportar o esquema fraudulento às autoridades.

101. Segundo a defesa, tal entendimento tem como justificativa o fato de que a lei impõe aos

agentes públicos o ônus de denunciar às autoridades a prática de crimes dos quais tenham

conhecimento, enquanto os particulares têm apenas a faculdade de proceder da mesma maneira,

conforme previsto no art. 6º da Lei nº 7.347/198575, no art. 301 do Decreto-Lei nº 3.689/199076 e

no art. 116, VI, da Lei nº 8.112/199077. Nesse sentido, suscitou o princípio da reserva legal,

insculpido no artigo 5º, II78, da Constituição Federal.

102. Concluiu, então, que, se o acusado não tem o dever legal de denunciar a prática de ilícitos

às autoridades, não caberá à CVM responsabilizá-lo por ter deixado de apresentar notícia crime,

ainda mais considerando que seu comportamento se baseou em opinião jurídica, o que mostra mais

uma decisão informada e refletida, em consonância com o art. 159, §6º, da Lei nº 6.404/1976.

103. No que tange à eventual responsabilização por omissão com relação à adoção das

medidas cabíveis no plano cível, sua defesa argumentou que compete à assembleia geral, e não ao

Conselho de Administração, deliberar sobre ação de responsabilidade civil, conforme previsto no

art. 159 da Lei nº 6.404/197679.

74 Art. 158. (...) § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles

for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua

prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião

do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração,

no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

75 Art. 6º. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público,

ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de

convicção.

76 Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja

encontrado em flagrante delito.

77 Art. 116. São deveres do servidor: (...) VI) levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao

conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra

autoridade competente para apuração.

78 Art. 5º. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

79 Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil

contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

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104. Por fim, protestou pela produção de provas adicionais, sem, contudo, ter se solicitado

qualquer produção de prova após o protocolo da defesa.

VII. DISTRIBUIÇÃO

105. Este PAS foi originalmente distribuído, em 30.05.2017, ao então Diretor Pablo Renteria.

Ao final de seu mandato – e antes de minha posse – o processo foi provisoriamente redistribuído,

até que, no dia 19.03.2019, fui designada sua relatora.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2020.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

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(Processo Eletrônico SEI n° 19957.001575/2020-21)

Reg. Col. 0692/17

Acusados: Luiz Fernando Júlio

Ivaldo Fioravanti

Assunto: Apurar eventuais irregularidades nas condutas de administradores

da Companhia Iguaçu de Café Solúvel, diante de indícios de fraude

envolvendo uma de suas controladas, em alegado descumprimento

do disposto nos arts. 153 e 142, III e V, da Lei n° 6.404/1976.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado para apurar a eventual responsabilidade dos Acusados, na

qualidade de membros do Conselho de Administração da Cia. Iguaçu, pelo descumprimento do

respectivo dever de diligência, consoante disposto no art. 1532 da Lei nº 6.404/1976 LSA , bem

como, quanto ao acusado Luiz Júlio, do dever de fiscalizar a gestão da diretoria, consubstanciado

no art. 1423, incisos III e V, da mesma lei, no contexto de esquema fraudulento engendrado no

âmbito na controlada EIMC, que gerou prejuízos que impactaram, de forma relevante, as DFs

individuais e consolidadas da Cia. Iguaçu referentes ao exercício findo em 31.12.2011.

2. De plano, cabe destacar que os Acusados integraram o Conselho de Administração da

Companhia em períodos distintos e, portanto, tiveram envolvimento em diferentes estágios do

processo de apuração das irregularidades detectadas na EIMC. Ademais, foram acusados em razão

de condutas diversas, ainda (i) que estejam inseridas num mesmo contexto fático, quando

considerado em seu espectro mais amplo, e (ii) que ambas envolvam análise quanto ao

cumprimento do dever de diligência.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto, que não estiverem nele definidos, têm o significado

Relatório

2 Art. 153.O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que

todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

3 Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) III. fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer

tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e

quaisquer outros atos; (...) V. manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; (...).

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3. Os demais membros do Conselho de Administração, bem como conselheiros fiscais e

diretores que também foram acusados neste PAS firmaram termos de compromisso com a CVM,

cujo cumprimento acarretou o arquivamento das acusações a eles imputadas. Assim, este PAS

prosseguiu com relação apenas aos Acusados.

4. Para a Acusação, Luiz Júlio deve ser responsabilizado por infração ao disposto no art.

142, III e V, c/c art. 153 da LSA, por não ter se manifestado contrariamente à aprovação das DFs

do exercício findo em 31.12.2011, aprovadas pelo Conselho na RCA de 19.03.2012, mesmo após

já ter tido conhecimento da ocorrência de graves irregularidades na EIMC.

5. Ainda segundo a Acusação, Ivaldo Fioravanti deve ser responsabilizado por infração

ao disposto no art. 153 da LSA, por não ter tomado nenhuma medida diante do relatório final da

Kroll, datado de 23.12.2013, que indicava a responsabilidade de diretores por prejuízo de R$324

milhões, não tendo empregado a diligência requerida para exercício de suas funções.

6. À luz das diferenças nos fundamentos e capitulações das infrações imputadas a cada um

dos Acusados, suas condutas serão analisadas separadamente, após breves considerações iniciais.

II. EXPLANAÇÃO INICIAL SOBRE OS FATOS

7. O pano de fundo deste caso orbita em torno de repercussões de um esquema fraudulento

engendrado por meio de operações comerciais fictícias, no âmbito da principal controlada daCia.

Iguaçu a EIMC aram DFs

individuais e consolidadas da Companhia referentes ao exercício de 2011, revelando expressivos

prejuízos. Como já pontuado, entretanto, não pesa contra qualquer dos Acusados acusação de

participação na fraude, mas sim imputação de responsabilidade por alegado descumprimento de

deveres fiduciários relativos à fiscalização da diretoria ou à diligência requerida de membros do

Conselho de Administração no exercício de suas funções.

8. Como amplamente detalhado no Relatório, restou comprovado nos autos que o Conselho

de Administração tomou conhecimento da existência de indícios de fraude na EIMC na RCA de

12.03.2012. À época, Luiz Júlio era membro do Conselho, tendo deixado o cargo, em razão do

término de seu mandato, aproximadamente um mês e meio depois, em 27.04.2012, data da AGO

em que foram aprovadas as DFs de 2011 e eleitos os novos membros do Conselho de

Administração, dentre os quais Ivaldo Fioravanti. Portanto, a atuação de Luiz Júlio se remete ao

período inicial de apuração das irregularidades (e, neste PAS, mais especificamente, à aprovação

das DFs pelo Conselho em 19.03.2012), enquanto a de Ivaldo Fioravanti se remete ao final do ano

seguinte, quando encerradas as investigações pela Kroll, tendo em vista que ingressou na

Companhia quando da saída do outro acusado e após a aprovação das DFs.

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9. Por mais óbvia que seja essa constatação, é importante destacá-la, porque, até o dia

27.04.2012 (inclusive), algumas etapas de apuração do ocorrido na EIMC já tinham sidoiniciadas

e concluídas, ainda que não houvesse, até aquele momento, um amplo entendimento sobre a

extensão da fraude. Vejamos as principais: (i) as primeiras providências tomadas pela diretoriada

Cia. Iguaçu, conforme reportadas ao Conselho na RCA de 12.03.2012, foram a contratação da

Kroll (em 01.03.2012) e de assessoria jurídica especializada, bem como demissão de funcionários

supostamente envolvidos; (ii) o relatório da primeira fase de investigação emitido pela Kroll foi

apresentado aos conselheiros na RCA de 19.04.2012; e (iii) as DFs de 31.12.2011, que contaram

com relatório de aprovação sem ressalvas dos auditores independentes e parecer favorável do

conselho fiscal, bem como com a aprovação do Conselho de Administração na RCA de

19.03.2012, foram finalmente aprovadas pelos acionistas na AGO de 27.04.2012.

10. Luiz Júlio estava inserido nessa primeira etapa, tendo sido acusado por não ter

questionado a diretoria sobre os graves fatos relacionados à EIMC, que chegaram ao seu

conhecimento uma semana antes da aprovação das DFs pelo Conselho. Dessa forma, discute-se

neste PAS se o acusado agiu com a diligência que lhe cabia no cumprimento do respectivo dever

legal (e estatutário) de fiscalizar a gestão da diretoria e na aprovação das DFs elaboradas pela

diretoria, diante de sua ciência quanto a irregularidades de impacto relevante nos resultados da

Companhia, cuja investigação, frise-se, havia sido recém iniciada pela Kroll.

11. Ivaldo Fioravanti, por outro lado, quando indicado por acionistas minoritários, grupo do

qual fazia parte, para eleição para cargo no Conselho, aceitou a incumbência com o objetivo de

compreender o que se passava na Companhia. Dessa forma, vivenciou em seu mandato a evolução

das investigações da Kroll, período em que a administração foi conscientizada a respeito da

dimensão e complexidade da fraude perpetrada na EIMC, responsabilidades foram apontadas e foi

apurado o prejuízo arcado pela Companhia no exercício de 2011, que passou dos R$45,208

milhões (apontados em março) para R$252 milhões.

12. Diferentemente da abordagem adotada quanto a Luiz Júlio, a Acusação, ao imputar

responsabilidade a Ivaldo Fioravanti por descumprimento de seu dever de diligência, não apontou

falha diretamente relacionada à observância de obrigações fixadas em lei ou estatuto. Como

detalhado no Relatório, as atas das reuniões e assembleias das quais Ivaldo Fioravanti participou

evidenciam insistentes protestos e requerimentos feitos pelo acusado em tais conclaves.

13. A irregularidade imputada à conduta de Ivaldo Fioravanti, como será aprofundado mais

adiante, está, em grande medida, associada a uma decisão de natureza eminentemente negocial,

qual seja, a decisão do Conselho de não recomendar a proposição de ação judicial ou outras

medidas ou providências com vistas à responsabilização de determinados diretores da Companhia.

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14. Feita essa explanação inicial sobre os fatos, cabe tecer breves considerações sobre o

dever de diligência e a aplicação da business judgment rule

, antes de passar ao exame da responsabilidade de cada um dos Acusados.

III. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PADRÕES DE REVISÃO DAS CONDUTAS

15. Como se vê, as acusações de falta de diligência formuladas contra os Acusados têm

nuances distintas, cujo exame, a meu ver, demanda o uso de padrões diferentes de revisão.

16. Em particular, para decisões de natureza negocial, ou seja, aquelas atinentes àcondução

dos negócios da companhia e para as quais não existe uma resposta ótima4, o Colegiado da CVM

já consagrou a adoção da chamada business judgment rule, a proteger a discricionariedade do

administrador ao tomar decisões que tragam algum risco para a companhia5, envolvendo

ponderações de ônus e benefícios, desde que tomadas de forma refletida, informada e

desinteressada, em atenção ao cumprimento dos deveres de diligência e de lealdade, afastando-se,

nesse caso, o reexame do mérito da decisão pela CVM.

17. O mesmo padrão não se aplica, contudo, a condutas relacionadas a obrigações

estabelecidas em lei, regulamento ou estatuto, tais como as condutas violadoras dos deveres de

monitorar e supervisionar6 e a obrigação de deliberar sobre DFs, como se vê no caso da acusação

formulada em face de Luiz Júlio. A uma, porque a lei deve estimular os administradores a se

empenharem para cumprir seus deveres e obrigações. A duas, porque não há que se falar em

margem de discricionariedade para o cumprimento de obrigações legais ou estatutárias. Dessa

forma, a revisão dessas condutas, ainda que sob o foco da diligência, envolve um risco

consideravelmente menor de erro por parte do julgador, que tem melhores condições de fixar um

padrão adequado para verificar se a conduta do administrador foi diligente, observadas as

características do caso concreto, do que teria se estivesse diante de uma decisão negocial7.

4 Diversos julgados da CVM trataram da proteção de decisões negociais, como, por exemplo, PAS CVM nº 09/03, j.

em 25.01.2006; PAS CVM nº RJ 2005/0097, j. em 15.03.2007; PAS CVM nº 21/2004, j. em 15.05.2007; PAS CVM

nº 14/2005, j. em 05.05.2009; PAS CVM nº RJ2011/11073, j. em 15.12.2015.

5 Nesse sentido, v. PAS CVM nº RJ2005/1443, j. em 10.05.2006; PAS CVM nº RJ2008/9574, j. em 27.11.2012; e

PAS CVM nº RJ2013/11703, j. em 31.07.2018.

6 V., por exemplo, PAS CVM nº RJ2007/10879, j. em 24.10.2008; PAS CVM nº RJ 2007/13216, j. em 24.10.2008;

PAS CVM nº 19/05, j. em 15.12.2009; PAS CVM nº 18/08, j. em 14.12.2010; PAS CVM nº 24/06, j. em 18.02.2013;

e PAS CVM nº 09/2009, j. em 21.07.2015.

7 Como ressalta a doutrina, há duas razões pelas quais a business judgment rule não deve ser aplicada a casos em que

s a primeira é a lei, embora não deva desencorajar a tomada de

decisões arriscadas, deve encorajar administradores a prestar atenção em seus deveres a] segunda é que

determinar se os membros da administração cumpriram ou não com deveres como monitorar, investigar e intervir

envolve menor risco de erro por parte dos julgadores do que determinar se a decisão negocial tomada foi razoável.

(BRIGAGÃO, Pedro Henrique Castello. A Administração de Companhias e a Business Judgment Rule São Paulo:

Quartier Latin, 2017, p. 132).

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18. A respeito, reporto-me ao bem lançado voto proferido pelo Diretor Gustavo Gonzalez no

julgamento do PAS CVM nº RJ2015/7190, em 09.07.2019, no qual expôs de modo objetivo a

diferença entre os mencionados padrões de revisão:

business judgment rule é um dos mais importantes padrões de revisão

adotados para verificar o cumprimento dos deveres fiduciários. Em apertada

síntese, a referida regra determina que as decisões negociais dos administradores

sejam, a princípio, analisadas a partir do processo que o levou à decisão, não

devendo avançar em um exame de mérito.

Contudo, nem toda decisão tomada pelos administradores deve ser

considerada uma decisão negocial. Essa categoria abrange aquelas decisões

relacionadas com a condução dos negócios da companhia: adquirir ou alienar

determinado ativo, investir ou não no desenvolvimento de um novo produto,

definir o mix adequado entre capital próprio ou de terceiros, contratar ou demitir

funcionários, para mencionar alguns exemplos. São decisões para as quais não

existe uma resposta ótima. Nesses casos, busca-se respeitar a

discricionariedade dos administradores e criar um ambiente que lhes

permita assumir riscos e tomar decisões arriscadas, inovadoras e criativas sem

medo de serem responsabilizados em caso de insucesso. Esse importante

objetivo é alcançado pela business judgment rule.

Questões diretamente relacionadas à observância de obrigações fixadas em

lei, regulamento ou estatuto não são decisões negociais. Isto porque não há,

nesses casos, margem de discricionariedade para decidir quanto ao cumprimento

de tais obrigações. O administrador não pode alegar que uma decisão

informada, refletida e desinteressada o levou a concluir pela violação do

comando que estava obrigado a cumprir. Consequentemente, nessas hipóteses

a análise da CVM não pode se restringir aos aspectos procedimentais.

(grifos aditados)

19. A LSA inaugura a seção IV, que versa sobre os deveres e responsabilidades dos

[o] administrador da companhia deve empregar,

no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma

empregar na administração dos seus próprios negócios . O dever de diligência é, na visão da

doutrina8, o mais abrangente dever imposto aos administradores, constituindo, de certo modo, o

núcleo do qual emanam os demais deveres de que tratam os arts. 154 a 157 da LSA.

20. Em vista disso, e justamente em razão da infinidade de situações abrangidas pelo dever

de diligência, o legislador optou por prever um conceito aberto, dando ao intérprete a liberdade

para conformá-lo ao caso concreto. Do ponto de vista do julgador, a quem cabe interpretar e aplicar

8 in Direito das Companhias, Alfredo Lamy

Filho e José Luiz Bulhões Pedreira (Coord.), Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, 1ª Edição, Vol. I, p.1.097.

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a lei, a amplitude do conceito previsto no art. 153 demandou a definição de parâmetros a serem

adotados na revisão de condutas praticadas por administradores no exercício de suas funções.

21. Ao longo dos anos, ao delinear a abrangência do conceito, a doutrina e o Colegiado da

CVM associaram o cumprimento do dever de diligência à observância de subdeveres9, dentre os

quais, para fins de análise neste PAS, destaco: o de se informar, o de vigiar e o de investigar. Tais

subdeveres impõem aos administradores em linhas muito gerais, a obrigação de,

respectivamente, pautar seus atos e tomar decisões de maneira informada, monitorar as políticas

e atividades da companhia dirigidas ou fiscalizadas pelo administrador e investigar fatos

quando alertados por circunstâncias que exijam maior atenção sobre determinado assunto 10.

Veja-se que essa abordagem implica a verificação da diligência empregada pelo administrador por

meio de uma análise procedimental, ou seja, coloca-se sob escrutínio todo o processo percorrido

para a tomada de decisão.

22. Para que se possa aferir, com certa margem de segurança, o cumprimento dos subdeveres

elencados acima, deve-se considerar, na análise da conformidade de determinada conduta com os

parâmetros previstos no art. 153, ao menos, três aspectos: a competência legal ou estatutária do

administrador, o grau de tecnicidade da matéria analisada e a existência de sinais de alerta, quando

da tomada de decisão. Nessa linha, cito a precisa explanação trazida pelo voto do Presidente

Marcelo Barbosa, no julgamento do PAS CVM nº RJ2014/12838, em 25.06.2019:

Com efeito, na análise do cumprimento do dever de diligência por determinado

administrador inclusive se este for o Diretor Presidente deve-se considerar,

ao menos:

(i) suas competências legais e estatutárias (e, eventualmente, atribuições

adicionais desempenhadas na prática), as quais definirão se o acusado tinha um

dever de conduzir pessoalmente determinado assunto ou realizar determinado ato,

ou se sua atribuição consistia em fiscalizar a execução de referido trabalho;

(ii) o grau de tecnicidade da matéria analisada, cuja medida determinará o

envolvimento direto do administrador nas discussões a respeito ou então exigirá

e justificará a contratação de especialistas internos ou a contratação de externos

(reliance defense); e

9 Cabe ressaltar que a decomposição do dever de diligência em subdeveres enseja certas variações, na doutrina e na

jurisprudência da CVM; v., p.ex., RIBEIRO, Renato Ventura. Dever de diligência dos administradores de sociedades

São Paulo: Quartier Latin, 2006, pp. 221-231; EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada Artigos 138 ao 205.

2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2015. v. III, pp. 120-124; PARENTE, Flávia. O Dever de Diligência dos

Administradores de Sociedades Anônimas Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp. 101-131; BRIGAGÃO, Pedro

Henrique Castello. A Administração de Companhias e a Business Judgment Rule São Paulo: Quartier Latin, 2017,

pp. 60-68). v. também, entre muitos outros, PAS CVM nº 21/04, j. em 15.05.2007; PAS CVM nº RJ2008/9574, j. em

27.11.2012; PAS CVM nº 11/2002, j. em 26.02.2013; e PAS CVM nº 02/2008, j. em 05.03.2013.

10 Voto do Presidente Marcelo Barbosa no PAS RJ nº RJ2015/1421, j. em 25.06.2019.

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(iii) a existência de sinais de alerta que apontem para a irregularidade

posteriormente identificada pela acusação, os quais justificarão a exigência de

uma fiscalização mais atenta e assídua quanto a assuntos ou atos específicos.

Assim, a análise desses três aspectos permitirá aferir o cumprimento dos já

referidos subdeveres de se informar, vigiar e investigar, e determinar se os

acusados escolheram meios adequados e empregaram esforços proporcionais

aos esperados de um administrador diligente na mesma função, considerando-se

os fatos e ambiente então vigentes. (grifos aditados)

23. Como mencionado, a depender da natureza da conduta examinada, a diligência poderá

ser analisada seguindo padrões de revisão distintos. A análise quanto à aplicabilidade da business

judgment rule começa pela verificação do conteúdo negocial da decisão, considerada a margem

de discricionariedade conferida aos administradores, seguida de análise do processo decisório,

buscando-se aferir se tal decisão foi tomada de boa-fé e de forma refletida, informada e

desinteressada.

24. Feitas essas considerações, passo à análise individualizada da conduta dos Acusados.

IV. RESPONSABILIDADE IMPUTADA A LUIZ JÚLIO

25. De acordo com a Acusação, Luiz Júlio não agiu diligentemente e deixou de exercer os

seus deveres de supervisão e fiscalização sobre as atividades da diretoria da Companhia, ao ter

aprovado as DFs de 2011, apenas sete dias após ter tido conhecimento de graves irregularidades

na EIMC, sem ter feito qualquer questionamento a respeito. Considerou, ainda, o fato de o acusado

ter deliberado suspender o pagamento de JCP, como medida de cautela, diante do prejuízo até

então apurado, e, no mesmo intervalo de sete dias, ter revertido tal decisão na RCA de 19.03.2012,

aprovando, juntamente com as DFs, a sua inclusão na ordem do dia da AGO de 27.04.2012.

26. Em sua defesa, Luiz Júlio alegou que tal aprovação se deu com base na recomendação

da diretoria, após a emissão de pareceres favoráveis do conselho fiscal e dos auditores

independentes. Além disso, apontou não ser correta a alegação da Acusação de que aprovou as

DFs sem qualquer questionamento, tendo em vista que, na RCA de 19.03.2012, solicitou à

diretoria esclarecimentos relevantes sobre as DFs, notadamente relacionados: (i) à composição do

estoque da Companhia; (ii) a

(iii) às contingências passivas existentes em 31.12.2011 não provisionadas11. Sublinhou que tais

11 Note-se que não há registro na ata da referida RCA sobre tais pedidos de esclarecimento. Foi juntado aos autos pela

defesa e-mail, datado de 23.04.2012, em resposta a uma das solicitações, com trecho de seguinte teor

sua solicitação, segue abaixo um quadro sobre as principais contingências passivas em 31/12/2011, consideradas como

Doc. SEI 0948722, fls. 1117-1119).

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questões foram devidamente esclarecidas pela diretoria, tendo sido duas delas tratadas em notas

explicativas, com destaque para a de nº 6, sobre o prejuízo de R$62 milhões na EIMC.

27. Além disso, alegou que as DFs de 2011 foram alteradas e reapresentadas para refletir

toda a extensão da fraude quando ele já não mais integrava o Conselho, isto é, sete meses após o

término de seu mandato. Argumentou, ainda, que, apesar de a Acusação ter considerado a

contratação da Kroll como motivo suficiente para lhe impor o dever legal de reprová-las, o

primeiro relatório da Kroll só foi emitido em 17.04.2012, ou seja, posteriormente à reunião em

que as DFs foram aprovadas pelo Conselho (19.03.2012). Assim, concluiu que, com base nos fatos

conhecidos sobre a fraude naquele momento e na chancela das informações financeiras pelos

auditores independentes e pelo conselho fiscal, não seria lícito exigir-lhe conduta diversa, tendo

invocado, em sua defesa, a aplicação da business judgment rule, sob o argumento de que tomou

sua decisão de maneira desinteressada, refletida e informada.

28. Primeiramente, cabe reconhecer que, ao contrário do que considerou a Acusação, na

RCA de 19.03.2012, não houve propriamente uma de suspender o

pagamento de JCP aos acionistas, em oposição ao deliberado na RCA 12.03.2012. Tal pagamento

havia sido objeto de deliberação tomada pelo Conselho, ad referendum da assembleia geral, na

RCA de 08.11.2011, e estava previsto para ocorrer em março de 2012. Contudo, com a descoberta

das irregularidades e do significativo prejuízo incorrido, a diretoria recomendou ao Conselho que,

por cautela, deliberasse suspender o pagamento dos JCP, mas não houve deliberação no sentido

de que tal suspensão devesse perdurar até o fim da investigação sobre as irregularidades.

29. Em 19.03.2012, os membros do Conselho, em linha com a diretoria, entenderam que,

tendo o prejuízo consolidado totalizado R$45 milhões, conforme reportado nas DFs, a Companhia

ainda tinha reserva de lucros e, portanto, poderia realizar o pagamento de JCP e a distribuição de

dividendos normalmente. Com isso, decidiu incluir tal matéria na ordem do dia da AGO de

27.04.2012, ocasião em que restou definida a data de 04.07.2012 para a realização do referido

pagamento. Assim, houve, de fato, uma postergação, eis que os JCP foram pagos aos acionistas

meses após a data antes prevista, de modo que não houve propriamente uma

30. Isso não significa, contudo, que a decisão de aprovação das DFs tenha sido tomada com

pleno atendimento aos deveres de diligência e de fiscalização da gestão dos diretores,

especialmente tendo em vista que, naquele momento, ainda pairavam muitas incertezas sobre as

irregularidades identificadas na EIMC, tanto que a Kroll havia sido contratada para investigá-las.

31. É cediço que a decisão do administrador deve ser avaliada de acordo com as informações

disponíveis e condições existentes à época em que foi tomada, não devendo o julgador avaliar os

fatos olhando pelo retrovisor . Além disso, como dito, para examinar a aderência de determinada

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conduta ao padrão de diligência exigido pelo art. 153 da LSA, deve-se verificar o nível de

tecnicidade envolvido na matéria em questão e a existência de sinais de alerta capazes de despertar

o administrador para um modo de agir mais cuidadoso e proativo. É o que passo a analisar.

32. Ao que consta dos autos, na RCA de 12.03.2012, da qual participaram os membros dos

conselhos de administração e fiscal, os conselheiros receberam notícia sobre a existência de

irregularidades na EIMC, pela primeira vez. Na ocasião, a diretoria fez um relato sobre a forma

como os indícios de fraude foram descobertos e em que consistiam as irregularidades, bem como

sobre os seus primeiros impactos nos resultados da Companhia. Em seguida, foram reportadas as

providências até então tomadas pela diretoria a respeito. O conteúdo do que foi transmitido aos

conselheiros consta de ata complementar à ata oficial da referida RCA, nos seguintes termos:

1) COMO DESCOBRIMOS E OS EFEITOS NOS RESULTADOS

1.1) Quando tomei conhecimento através da auditoria interna sobre realizações

de operações estranhas que consistia (sic) em compras com preços muito baixos

(fora de realidade do mercado) com devoluções dos mesmos no mês

subsequente ao mesmo preço.

1.2) A princípio notamos que as operações não influenciariam nos resultados,

mesmo porque as devoluções eram efetuadas com os mesmos preços de

aquisições, porém como as operações se repetiram de agosto a dezembro com

os mesmos fornecedores (...) achamos muito estranho.

1.3) Convocamos reunião com presença do [C.E. e C.] para entendermos a

finalidade dessas operações, e os esclarecimentos eram que as operações foram

realizadas com intuito de regularizar contrato de compra futura. (...)

Quando questionamos o porque (sic) da continuidade em volumes cada vez

maiores se já tinham ocorrido devoluções com problemas de qualidade desde

agosto, justificaram que as operações foram realizadas tudo dentro das

legalidades (sic).

1.4) Diante desta afirmação levantou desconfianças e solicitamos para

auditoria interna rastrearem e verificarem (sic) se estas operações não

estavam distorcendo as nossas demonstrações financeiras apesar de

sabermos que o processo seria demorado e complicado, pois todo o trabalho

seria efetuado manualmente pela impossibilidade de retroagirmos pelo

sistema automático (R3).

2) PROCESSO PARA DETERMINAÇÃO DE CUSTOS, E COMO

BURLARAM O SISTEMA

2.1) No processo normal, a MC [EIMC] compra cafés bica corrida que entram no

estoque em material específico quando do recebimento físico. Posteriormente são

emitidas ordens de serviços para armazéns para efetuam (sic) rebeneficiamento

(separar por tamanho, tipo (moka), impurezas, etc...) daí então cada tipo de cafés

irão (sic) compor o custo médio dentro do seu material específico.

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2.2) Nestas operações de compras com devoluções burlaram o sistema criando

ordens virtuais sem mesmo terem recebido cafés fisicamente nos nossos

armazéns, destinando dessa forma cafés nos materiais desejados para reduzirem

os custos dos estoques que tiveram saídas com vendas.12 (grifos aditados)

33. Chama atenção a falta de clareza das informações prestadas pela diretoria.Vale destacar

que essa mesma percepção foi externada por um dos membros do conselho fiscal em carta enviada,

em 02.04.2012, ao presidente do Conselho de Administração, com cópia para os demais membros

do referido órgão e do conselho fiscal e para a diretoria, solicitando explicações13.

34. Em resposta, datada de 16.04.2012, o presidente do Conselho de Administraçãoafirmou

que todas as explicações disponíveis naquele momento tinham sido dadas na RCA de 12.03.2012,

alertando para o fato de que o primeiro relatório da Kroll estava prestes a ser apresentado e o

assunto seria tratado em reunião a ser oportunamente convocada14.

35. O fato de essa troca de correspondências ter ocorrido no mês de abril, ou seja, após a

aprovação das DFs e das contas pelo Conselho, a meu ver, só reforça o entendimento de que, em

março de 2012, ainda se sabia muito pouco sobre a fraude, embora já houvesse informações sobre

a natureza das irregularidades (operações estranhas ao curso regular dos negócios, com impactos

nos estoques e nos resultados) e a desconfiança de que tais operações estivessem distorcendo as

DFs, tornando temerária, diante da incipiência das investigações, qualquer análise conclusiva

acerca da dimensão do efetivo prejuízo causado.

36. Tanto assim que, na própria RCA de 12.03.2012, os diretores apontaram ao Conselho

como pendências: (i) aguardar as conclusões das investigações da Kroll para estabelecer o plano

de ação juntamente com a assessoria jurídica contratada; e (ii) identificar como e desde quando os

prejuízos vinham ocorrendo, deixando claro que não havia certeza alguma sobre a extensão das

irregularidades ou a real dimensão dos prejuízos incorridos.

37. Luiz Júlio assevera ter feito, na RCA de 19.03.2012, questionamentos à diretoriasobre a

composição dos estoques e sobre o crescimento do , além

de não haver qualquer registro em ata, o acusado não apresentou qualquer documentação de

suporte a esclarecer que questões teriam sido colocadas com relação a tais matérias e os

esclarecimentos prestados pela diretoria. O e-mail trazido aos autos pela defesa foi enviado, em

23.04.2012, por diretor da Companhia, e tratou apenas de resposta à solicitação do acusado sobre

12 Ata contendo os esclarecimentos prestados pela diretoria aos membros dos conselhos de administração e fiscal na

RCA de 12.03.2012 (Doc. SEI 0948697, fls. 641-642).

13 Doc. SEI 0948687, fls. 478-479.

14 Doc. SEI 0948687, fls. 474.

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as principais contingências passivas em 31.12.2011, consideradas como perdas possíveis (sem

necessidade de provisão). Segundo Luiz Júlio, os demais questionamentos teriam restado

esclarecidos pelo teor das notas explicativas das DFs, as quais, entretanto, nada esclarecem sobre

a apuração dos indícios de fraude ou mesmo apenas de irregularidades sob apuração.

38. Quanto a isso, é forçoso repisar a importância de registros e evidências aptos a

demonstrar como foi conduzido o processo decisório do administrador para análise do

cumprimento do respectivo dever de diligência. No caso dos autos, a ausência desses registros e

evidências acabou por frustrar a comprovação da extensão do que o acusado alegou a seu favor.

39. A significativa incerteza sobre a extensão das irregularidades ou a real dimensão dos

prejuízos incorridos, a recém iniciada investigação da Kroll e os relatos imprecisos apresentados

pela diretoria, a meu ver, constituíam relevantes sinais de alerta a demandar maior esforço na busca

de esclarecimentos por parte dos conselheiros (entre eles Luiz Júlio), especificamente quanto às

irregularidades e suspeitas explicitadas em 12.03.2012, em cumprimento dos deveres de se

informar e de investigar, para embasar a aprovação das DFs tal como apresentadas ou fazer as

ressalvas necessárias para explicitar a investigação que estava em andamento.

40. Em primeiro lugar, se estava a tratar da controlada mais relevante do Grupo Iguaçu, cuja

governança contava apenas com a diretoria, composta por dois membros da diretoria da própria

Companhia e um terceiro diretor, responsável pela parte operacional da empresa, a quem, já

naquela época, era imputada a responsabilidade pelas irregularidades, tanto que, na RCA de

12.03.2012, os diretores indicaram, como mais uma pendência, providenciar o desligamento de tal

diretor da EIMC por justa causa, a depender do parecer da consultoria jurídica contratada.

41. Em segundo lugar, transcorreram apenas sete dias corridos entre a RCA, em que a

descoberta das irregularidades foi parcimoniosamente comunicada ao Conselho, e a aprovação das

DFs pelo referido órgão. Luiz Júlio deveria, no mínimo, ter se perguntado o que havia mudado,

naquele exíguo espaço de tempo, para que as incertezas transmitidas pela diretoria tivessem se

transformado subitamente em certezas, a ponto de submeter as contas e as DFs à aprovação do

Conselho sem quaisquer ressalvas. Afinal, as investigações da Kroll tinham se iniciado no começo

do mês de março, ainda estavam em andamento e não havia sequer um primeiro relatório da Kroll.

42. Além disso, a documentação de suporte às DFs, como o relatório de auditoria, o relatório

da administração e o parecer do conselho fiscal foram emitidos na mesma semana em que ocorreu

a RCA de 12.03.2012. O curto período de tempo era, a meu ver, mais um sinal de alerta,

considerando a gravidade do problema e a extensão das pendências. Merece destaque, ainda, o

conteúdo desses documentos, que, em nenhum momento, refletiu a questão da apuração ainda em

curso quanto às irregularidades.

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43. O relatório de auditoria15 foi emitido, sem qualquer ressalva16, em 15.03.2012, tomando

como base, além das evidências contábeis, as declarações da diretoria constantes da carta de

representações enviada à EY na mesma data. Em tal carta, a diretoria afirmou, categoricamente:

Não temos conhecimento de qualquer fraude ou suspeita de fraude

envolvendo a Administração ou outros empregados que possuem cargos

relevantes na estrutura de controles internos para fins de elaboração e

apresentação das informações financeiras. Adicionalmente, não temos

conhecimento de qualquer fraude ou suspeita de fraude que poderia acarretar

um efeito relevante nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas.

Não temos conhecimento de qualquer alegação de impropriedades

financeiras, incluindo fraude ou suspeita de fraude (independentemente da

fonte ou forma e incluindo, sem limitação, quaisquer alegações por denúncias)

que poderiam resultar em distorções nas demonstrações financeiras

individuais e consolidadas ou de alguma forma afetar a elaboração e

apresentação das informações financeiras da Companhia. (...)

Não ocorreram outros eventos ou transações desde 31 de dezembro de 2011

que requeressem ajuste ou divulgação nas demonstrações financeiras

individuais e consolidadas ou notas explicativas.17 (grifos aditados)

44. No relatório de auditoria, especificamente no subitem que trata da responsabilidade da

administração sobre as DFs, consta que a determinação dos controles internos necessários para

permitir a sua elaboração, livre de distorção relevante, independentemente se causada por fraude

ou erro, é da administração da Companhia, cabendo aos auditores independentes expressar uma

opinião sobre as informações financeiras com base na auditoria realizada, de modo a obter

segurança razoável de que estão livres de distorção relevante.

45. Ao que consta dos autos, não houve qualquer questionamento por parte de Luiz Júlio

(nem de outros membros do Conselho) para entender se a EY estava a par dos recentes

desdobramentos quando emitiu sua opinião sem ressalvas. Os administradores poderiam, por

exemplo, ter questionado: (i) se a EY teve acesso às informações das quais, já à aquela época, a

administração da Companhia dispunha com relação às irregularidades identificadas na EIMC, e se

teve conhecimento das incertezas que ainda pairavam sobre a extensão das irregularidades e a

dimensão do prejuízo apurado; e (ii) se a EY sabia da contratação da Kroll para investigar as

irregularidades e que esta iniciara a investigação no início do mês de março.

15 Doc. SEI 0948636, fls. 36-37.

16 São objeto do PAS CVM SEI N° 19957.002524/2017-11, também julgado nesta data, acusações formuladas em

face dos auditores independentes com relação à auditoria das DFs de 2011 da Companhia.

17 Doc. SEI 0948697, fls. 737-741. Tal Fato Relevante foi divulgado na mesma data (Doc. SEI 0948636, fls. 112).

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46. Intimada a esclarecer o momento em que informou à EY acerca da fraude, a Companhia

alegou18 que isso se deu apenas após a publicação das DFs de 31.12.2011, uma vez que os indícios

de fraude só foram identificados posteriormente, em decorrência da contratação da Kroll19.

47. Os documentos trazidos aos autos, contudo, indicam que, mesmo antes da emissão do

relatório pelos auditores, tanto a diretoria quanto o Conselho não tratavam as irregularidades

apenas como divergências no processamento do custo dos estoques da EIMC, tendo em vista, por

exemplo, o relato sobre as irregularidades narradas na RCA de 12.03.2012 e a própria contratação

de consultorias especializadas, o que, por si só, evidenciava a gravidade dos achados.

48. Ao reportar a contratação da Kroll ao Conselho de Administração, a diretoria explicitou

o objetivo de a) verificar a existência e os procedimentos envolvidos nas fraudes internas, b)

determinar quem pode[ria] ter sido envolvido e como se beneficiaram, c) determinar os motivos e

a cronologia dos eventos relacionados à fraude, d) tentar determinar os valores que [pudessem]

estar envolvidos, e) tentar localizar recursos desviados, na medida do possível, para que medidas

legais [pudessem] ser tomadas com o objetivo de recuperar eventuais perdas 20 (grifei).

49. Não há dúvida de que a administração da Companhia (incluindo Luiz Júlio), àquela

altura, tinha plena ciência de que se tratava, no mínimo, de indícios de fraude interna de graves

repercussões para o Grupo Iguaçu. Nesse contexto, a meu ver, o questionamento apresentado pelo

acusado não demonstra o emprego da diligência exigida dos conselheiros, à luz dos sinais de alerta

à época existentes, tendo em vista que não se voltou a aprofundar o que havia sido apurado como

indício de fraude interna ou, ao menos, algum esclarecimento sobre a atipicidade das operações

ou sobre o grau de conhecimento dado aos auditores independentes acerca das investigações.

50. Contudo, o caminho tomado pela administração, com apoio no relatório dos auditores

independentes (preparado sem conhecimento sobre a investigação de indícios de fraude) e no

parecer do conselho fiscal, foi abordar as irregularidades na nota explicativa nº 6 das DFs, que

tratou a questão, pontualmente, como um ajuste na contabilização dos custos dos estoques da

EIMC, nos seguintes termos:

Durante o encerramento das demonstrações financeiras de 2011, a Companhia

identificou que o custo médio de determinadas classes de café cru da controlada

Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda. [EIMC], estava afetado por

18 Doc. SEI 0948636, fls. 157.

19 Após ter tomado conhecimento, em junho, segundo alega, da existência de indícios de fraude na EIMC, a EY pediu

formalmente à Companhia que solicitasse o cancelamento de seu relatório de auditoria, quanto ao que foi apresentada,

em julho, consulta formal à CVM (cf. Doc. SEI 0948636, fls. 90). A atuação da EY no caso foi objeto do PAS SEI n°

19957.002524/2017-11, também julgado nesta data.

20 Doc. SEI 0948697, fls. 642.

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operações posteriormente canceladas. Após análise destas operações, os efeitos

em montante aproximado de R$62.000[mil] foram ajustados com reflexo no

custo das vendas. 21

51. Salta aos olhos o teor lacônico e pouco informativo da referida nota explicativa, tendo

em vista que a administração da Companhia, àquela altura, já tinha conhecimento de indícios de

fraude, em situação grave o suficiente, inclusive, para justificar o custo de contratação da Kroll.

52. O relatório da administração, por sua vez, também não tratara dos indícios de fraude ou

de irregularidades, limitando-se a informar que o menor resultado auferido pela EIMC em 2011,

em que pese o aumento de 33% no seu volume total de vendas, foi devido à geração de prejuízo

bruto nas suas vendas, ocasionado pelo aumento substancial nos custos dos estoques22.

53. Como se vê, o tema não foi tratado, perante os usuários das DFs, com a devida

transparência, o que chegou a resultar em manifestação de protesto23 por parte de um acionista

minoritário relevante da Cia. Iguaçu, na AGO de 27.04.2012, tendo em vista os poucos

esclarecimentos prestados pela administração a respeito dos prejuízos sofridos pela Companhia.

Na ocasião, s

suspensão do pagamento de JCP pela Companhia, elemento considerado ncial na decisão de

forçado a Cia. Iguaçu a se valer de suas reservas

para o pagamento de dividendos reduzidos. Referido acionista externou, ainda, sua indignação

com relação à redação da nota explicativa nº 6:

Com efeito, as irregularidades em questão parecem ter sido quantificadas, ainda

que imprecisamente, pelos auditores independentes da Companhia que se

furtaram de opinar especificamente sobre questão tão grave em

R$62.000.000,00 (...), nos termos da Nota Explicativa nº 6 às demonstrações

financeiras a qual, igualmente, pouco ou nada esclarece a respeito do

problema. À luz da dimensão e gravidade da questão, é irresponsável, para

dizer o mínimo, o silêncio dos administradores sobre esse ponto, mais de um

mês após terem declarado a intenção (nada além do mais elementar dever)

de apurar os fatos e determinar seus responsáveis.24 (grifos aditados)

54. Ao mencionar a intenção declarada de apurar os fatos e determinar os responsáveis, tal

acionista se referiu ao Fato Relevante divulgado pela Companhia, em 12.03.2012, por meio do

apurada com relação

21 Doc. SEI 0948636, fls. 49.

22 Doc. SEI 0948636, fls. 65.

23 Doc. SEI 0948697, fls. 726-727.

24 Doc. SEI 0948697, fls. 726.

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aos custos dos estoques da EIMC e, ainda, que providências estavam sendo tomadas, perante

consultoria especializada contratada para apurar os fatos e os responsáveis25.

55. Em 26.03.2012, houve a complementação dessas informações, mediante a divulgação de

outro Fato Relevante, em que se informou

foram identificadas e seus efeitos corrigidos durante o fechamento das DFs de 31.12.2011, bem

como que a Companhia, em conjunto com a consultoria especializada, continuava atuando para

identificar os responsáveis26. Ou seja, a própria Companhia já havia criado no mercado a

expectativa de que explicações mais detalhadas seriam dadas a respeito do significativo prejuízo.

56. Na mencionada AGO, a diretoria se restringiu a dar aos acionistas as mesmas

informações transmitidas ao Conselho na RCA de 12.03.2012, como mostra o termo de

explicações acostado aos autos, segundo o qual o diretor presidente prestou esclarecimentos a

pedido dos minoritários27. A diferença foi a declaração feita ao final da apresentação, por

ora, o que existe é a certeza quanto aos números do balanço de 2011 novas divulgações

ocorrerão à medida em que os fatos vierem a ser apurados

57. Vale ressaltar, que, no período que transcorreu entre a RCA de 19.03.2012 e a AGO de

27.04.2012, a Kroll emitiu seu primeiro relatório28, confirmando a existência de indícios de

operações fraudulentas na EIMC. Na primeira etapa das investigações, foram identificadas

transações fictícias, realizadas com o objetivo de manipular os resultados da empresa, em

31.12.2011, fazendo com que relatasse uma subavaliação de suas perdas financeiras, bem como o

envolvimento de fornecedores no esquema. Além disso, foram identificados documentos

incompletos e outros falsos, contratos e respectivas alterações contratuais emitidos na mesma data,

documentos sem assinatura e faturas relacionadas ao mesmo contrato emitidas na mesma data e

com números sequenciais. Não obstante o envolvimento dos funcionários inicialmente

identificados pela auditoria interna da Companhia, a Kroll identificou outros funcionários como

coparticipes da fraude. Tal relatório foi compartilhado com o conselho de administração,na RCA

de 19.04.2012, uma semana antes da AGO.

58. Esses dados trouxeram mais detalhes acerca do modus operandi dos funcionários

envolvidos, indicando que muito ainda precisava ser feito para que se pudesse afirmar a real

dimensão da fraude. Apesar de o relatório ter confirmado as suspeitas de que não era razoável

25 Doc. SEI 0948662, fls. 343.

26 Doc. SEI 0948636, fls.113.

27 Doc. SEI 0948697, fls. 724v.-725v.

28 Doc. SEI 0948724, fls. 1.103-1.115.

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pretender quantificar o prejuízo sofrido pela Companhia naquele momento, não houve nenhuma

manifestação do Conselho (nem de Luiz Júlio) antes da realização da AGO.

59. Não há qualquer dúvida quanto à relevância das DFs para a tomada de decisão de

investimento ou desinvestimento de maneira informada e, embora a elaboração das informações

financeiras da companhia não seja de competência do conselho de administração, fato é que sua

aprovação constitui dever legal imposto pelo art. 142, V, da LSA.

60. Assim, ainda que não caiba aos conselheiros avaliar pormenorizadamente as DFs e as

contas apresentadas pela diretoria, como se contadores fossem, diante de sinais de alerta como os

abordados acima, devem questionar e se informar sobre os aspectos que podem fazer com que

essas não reflitam, razoavelmente, a posição patrimonial e financeira da companhia. Ainda que,

para tanto, busquem os esclarecimentos dos especialistas, pois é fato, também, que a LSA, aotratar

dos requisitos e impedimentos para o exercício do cargo de administrador (arts. 146 e 147), não

exige que se tenha expertise em contabilidade, assim como não impõe qualquer outro atributo

técnico específico para a posse do cargo.

61. Desse modo, em caso de dúvida ou desconfiança, o que se espera é que o conselheiro

envide esforços para saná-la, seja por meio de questionamentos, requerimentos de informações ou

pedidos de esclarecimento adicionais a respeito das informações financeiras sob seu exame,tendo

em vista que não pode se escusar de cumprir o respectivo dever supervisão e fiscalização da gestão

dos diretores, insculpido no art. 142, III, da LSA.

62. Não deixo de reconhecer que os administradores têm o direito de confiar nas informações

fornecidas por subordinados e outros profissionais especializados, como suscitado por Luiz Júlio

em sua defesa, mas isso não o exime de analisar criticamente essas informações e avaliar a

necessidade de complementação, notadamente quando se está diante de significativos sinais de

alerta. Nesse sentido já decidiu o Colegiado da CVM:

135. No caso ora em análise, os acusados reconhecem, em sua defesa, que, ao

Polícia Federal, eles dispunham de claros sinais de alerta quanto à possível

ocorrência de irregularidades praticadas pela diretoria no que tange à contratação

da Kroll pela Companhia. Admitem, notadamente, que a referida operação

policial era um sinal de alerta que colocava em dúvida a finalidade da contratação

da Kroll. Por conseguinte, nos termos do art. 142, inciso III, da Lei das S.A.,

tinham o dever de conduzir uma investigação para verificar se, de fato, eram

procedentes as suspeitas que pairavam sobre a diretoria da Companhia.

136. Desse modo, competia aos membros do conselho de administração

examinar as informações disponíveis e verificar se estas necessitavam de

complementação, com vistas a dispor dos elementos indispensáveis à correta

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apuração das irregularidades supostamente cometidas pela diretoria. Para a

execução de suas investigações, os membros do conselho de administração

podem confiar em informações recebidas de terceiros, inclusive de diretores

e funcionários da companhia.

137. No entanto, esse direito de confiar não é absoluto, deixando de

prevalecer diante da existência de um sinal de alerta que coloque em xeque

a confiabilidade da informação prestada pelo terceiro. Nessa hipótese, cabe

ao administrador receber a informação com ceticismo e adotar as

providências necessárias a fim de verificar a sua veracidade e exatidão.29

(grifos aditados)

63. A meu ver, diante da fragilidade dos esclarecimentos prestados pela diretoria aos

conselheiros, em 12.03.2012, da recém iniciada investigação das irregularidades pela Kroll, da

monta dos prejuízos apurados na controlada (mesmo se considerados apenas os prejuízos

inicialmente apontados), das informações contraditórias constantes do relatório da administração

e do relatório de auditoria, quando comparadas à realidade dos fatos apresentada aos conselheiros,

da sequência de eventos ocorridos em um curto espaço de tempo, desde a apresentação do

problema até a apresentação das DFs de 2011, têm-se um conjunto de acontecimentos que

constituíam sinais de alerta suficientemente expressivos a demandar aprofundamento na análise

das DFs e na fiscalização dos diretores, o que não se refletiu na conduta de Luiz Júlio.

64. Tampouco o socorre, no caso, o apoio no relatório dos auditores independentes. Como já

assentado pelo Colegiado da CVM, opiniões sem ressalva dos auditores independentes não devem

servir como um escudo de proteção aos membros do conselho de administração, pois não têm o

condão de isentá-los de seu dever legal de se informar e de investigar, caso existam sinais de alerta

apontando para irregularidade ou inconsistência apta a desafiar a confiabilidade das DFs, ainda

que o auditor independente funcione como um gatekeeper, responsável por verificar e certificar a

qualidade das informações apresentadas ao mercado. A respeito, destaco a seguinte passagem do

voto do Diretor Gustavo Gonzalez, no julgamento do PAS CVM nº RJ2014/13977:

No passado, os sinais de alerta que tipicamente levaram o Colegiado a concluir

pela responsabilidade dos membros do conselho de administração por problemas

contábeis foram manifestações contrárias ou com ressalvas dos auditores

independentes, do conselho fiscal ou do comitê de auditoria. Dito isso, opiniões

sem ressalva desses profissionais não isentam os administradores de seu

29 PAS CVM nº 01/2007, j. em 22.09.2016.

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dever de investigar caso existam sinais de alerta que coloquem em xeque a

confiabilidade das demonstrações.30 (grifos aditados)

65. O mesmo raciocínio se aplica para aprovações de DFs que não tenham contado com

qualquer observação por parte do conselho fiscal. Embora seja relevante ter a chancela do referido

órgão social, de novo, diante de sinais de alerta, o conselho de administração deve exercer suas

funções de supervisão plena e independentemente da opinião externada por terceiros.

66. Considero, ainda, que, para fins da responsabilização de Luiz Júlio neste PAS, não é

relevante aprofundar a análise quanto ao quão complexa a fraude se revelou, após o andamento

das investigações da Kroll, conduzidas posteriormente à sua saída, pelo término do seu mandato.

Como dito, o fato de não haver informações mais apuradas no momento em que o acusado votou

pela aprovação das DFs de 2011 e a existência de múltiplos sinais de alerta são justamente o que

lhe impunha um maior aprofundamento para se informar acerca da integridade das DFs e fiscalizar

a atuação da diretoria ao elaborá-las, perquirindo, inclusive, o que teria sido ou não informado aos

auditores independentes acerca das irregularidades descobertas ou sob investigação.

67. Da forma como apresentadas, as notas explicativas não continham qualquer informação

sobre a existência de irregularidades ainda sob investigação e sobre a possibilidade de os ajustes

ali referidos não estarem adequadamente dimensionados, mesmo que ainda não se pudesse falar

em fraude. No entanto, nenhum dos conselheiros tomou qualquer providência para sanar, em

alguma medida, a deficiência informacional contida nas DFs, reputando como suficientes os

parcos esclarecimentos prestados e o tratamento dado pela diretoria.

68. Tais informações apenas foram divulgadas posteriormente, em Fato Relevante divulgado

em 14.05.201231, apenas 17 dias após a aprovação das DFs pela assembleia geral, em que a

Companhia informou ao mercado, precisamente, que não tinha sido possível concluir as

investigações em andamento, nem determinar o real alcance das perdas incorridas pela EIMC e

suas repercussões na Companhia, apesar dos esforços que estavam sendo desenvolvidos por

consultores contratados para apurar os fatos.

69. Por todo o exposto, entendo ter restado caracterizada a responsabilidade de Luiz Júlio,

pela infração ao art. 142, III e V, c/c art. 153, ambos da LSA.

30 No mesmo sentido, ver: PAS CVM nº RJ2002/1173, j. em 02.10.2002; PAS CVM nº RJ 2005/1443, j. em 10.5.2006;

PAS CVM nº 25/03, j. em 25.03.2008; PAS CVM nº 01/2007, j. em 22.09.2016; e PAS CVM nº RJ2014/8013, j. em

22.08.2018.

31 Doc. SEI 0948636, fls. 114. Tal Fato Relevante justificava a não divulgação do ITR do primeiro trimestre de 2012,

anunciando que esse seria divulgado apenas após a referida apuração dos fatos, que esperava ocorrer em até 60 dias.

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V. RESPONSABILIDADE IMPUTADA A IVALDO FIORAVANTI

70. Ivaldo Fioravanti foi acusado por alegado descumprimento do disposto no art. 153 da

LSA, recaindo sobre ele responsabilidade por suposta falha no dever de diligência, notadamente

por ter se abstido, na qualidade de membro do Conselho de Administração, de tomar medidas com

relação à conduta negligente e omissiva dos diretores da Companhia na supervisão das atividades

da EIMC, mesmo diante das conclusões da Kroll de que os principais fatores que contribuíram

para a extensão e profundidade da fraude foram: (i) a negligência da diretoria da Companhia na

supervisão exercida sobre as atividades da EIMC, quando os próprios números mostravam uma

alteração drástica no negócio e o impacto que a EIMC poderia vir a sofrer; e (ii) a existência de

controles internos fracos ou nulos, que tinham sido apontados, em relatórios de auditoria de anos

anteriores, como deficiência a ser corrigida.

71. Note-se que a Acusação não questionou a forma como Ivaldo Fioravanti exerceu o seu

dever geral de supervisão e fiscalização da gestão dos diretores. E não há mesmo o que ser

questionado, pois, como exaustivamente demonstrado em sua defesa e documentado, como

amplamente refletido no Relatório, o acusado era muito ativo no exercício de suas funções no

Conselho, tendo apresentado uma série de manifestações nas reuniões e assembleias das quais

participou durante o seu mandato, bem como pedidos de esclarecimentos e informações sobre o

andamento das investigações da Kroll32. Com efeito, os registros feitos nas atas a respeito de sua

atuação evidenciam que o acusado, de fato, envidava esforços para perseguir o melhor interesse

da Companhia, especialmente diante das dificuldades que essa atravessa naquele período.

72. pós os primeiros resultados das investigações conduzidas pela

Kroll, já se podia identificar a negligência dos diretores na gestão dos negócios sociais como

elemento central na perda incorrida pela Companhia e, ainda assim, o acusa do

esforço conjunto de ocultar dos acionistas e do mercado a responsabilidade dos diretores nos atos

que levaram a perdas expressivas nos resultados da Companhia 33. Nesse sentido, sustentou que,

como competia ao Conselho eleger e destituir os membros da diretoria, cabia aos conselheiros

adotar as medidas necessárias para tanto e, contudo, o Conselho se absteve de tomar qualquer

providência com relação aos diretores, mesmo de posse de informações que depunham contra a

conduta dos diretores (e, nesse aspecto, faz referência específica ao relatório final da Kroll).

32 Doc. SEI 0948722, fls. 973, 975, 981-983, 985-987, 989-993, 995-997, 1.000-1.003, 1.015-1.017, 1.019-1.021,

1.023-1.025 e 1.033-1.035.

33 Doc. SEI 0948697, fls. 783.

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73. O relatório final da Kroll foi emitido no fim do ano de 2013 e, como mencionado, apontou

para falhas da diretoria da Cia. Iguaçu na supervisão das atividades da EIMC em diversos aspectos,

destacando-se os seguintes:

(i) pelo menos desde março e ao longo do ano de 2011, a auditoria interna alertou

M.A.A., M.Y. e S.S. os dois primeiros, diretores da Cia. Iguaçu e da EIMC, e o último,

diretor apenas da Cia. Iguaçu a respeito de anormalidades observadas na EIMC, que,

apesar de terem sido objeto de questionamento, não contaram com justificativas robustas

o suficiente, tendo os aludidos diretores falhado em verificá-las de modo independente ou

em tomar qualquer medida a respeito;

(ii) falhou em corroborar as explicações fornecidas pelos suspeitos com relação à

grande quantidade de compras de café de baixa qualidade não foram feitas visitas

regulares aos armazéns, as contas a receber não foram devidamente supervisionadas, as

operações de compra, venda e funções de hedging eram inadequadas e a autorização de

pagamentos não era apropriadamente supervisionada;

(iii) deixou de reconhecer uma alteração drástica nos negócios da EIMC, tendo em

vista que as vendas domésticas haviam saltado de 8% em 2010 para mais de 50% das

vendas globais em maio de 2011 e cerca de 70% em outubro do mesmo ano, enquanto a

empresa lutava por caixa e o balanço da linha de crédito ACC atingia o maior balanço em

setembro de 2011; e

(iv) confiou, além do necessário em C.E., um dos diretores de carreira da EIMC,

responsável por toda a operação da empresa.

74. Em sua defesa, Ivaldo Fioravanti argumentou, em primeiro lugar, que eventual

providência, no sentido de adotar medidas para a responsabilização dos agentes que contribuíram

para a ocorrência da fraude, caberia à diretoria e não ao Conselho de Administração. Além disso,

demonstrou que havia solicitado, na RCA de 06.02.201434, opinião jurídica quanto à decisão dos

administradores de não denunciar às autoridades as práticas irregulares identificadas pela Kroll.

Consta como anexo à referida ata a seguinte manifestação do acusado nesse sentido:

3. Correspondência enviada pelo Conselho Fiscal: [P.N. assessor jurídico]

todos os sócios e/ou administradores que figuravam na documentação societária

da pessoa jurídica à época dos fatos investigados, sob alegação da prática do

Fiscal (...), manifesto meu parecer, no sentido de aprovar a absoluta

necessidade da obtenção de um parecer jurídico formal que ampare a

decisão da Diretoria e demais Administradores de não denunciar às

afastou a possibilidade de responsabilidade por parte dos administradores

34 Doc. SEI 0948722, fls. 1.033-1.035.

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da Cia. Iguaçu, pelas práticas identificadas pela Kroll, tendo em vista que a

Cia. Iguaçu é o sócio controlador de EIMC e nomeou todos os administradores

que fraudaram a empresa.

Diante do exposto, manifesto-me no sentido da necessidade de resposta à

correspondência do Conselheiro (...), como compartilho das preocupações e

receios apontados na carta e, na qualidade de Conselheiro de Administração

da Cia. Iguaçu, eu quero um parecer formal que dê sustentação jurídica à

decisão de não dar notícia às autoridades das práticas ocorridas na

Marubeni Colorado [EIMC]. (grifos aditados)

75. De acordo com o acusado, a assessoria jurídica contratada emitiu orientação35 nesse

sentido, tendo consignado, basicamente, que o Conselho não tinha o dever legal de reportar o

esquema fraudulento às autoridades, sob a justificativa de que a lei impõe aos agentes públicos o

ônus de denunciar a prática de crimes dos quais tenham conhecimento, enquanto os particulares

têm apenas a faculdade de assim proceder, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 7.347/198536, no

art. 301 do Decreto-Lei nº 3.689/199037 e no art. 116, VI, da Lei nº 8.112/199038. Suscitou, então,

o princípio da reserva legal, insculpido no artigo 5º, II39, da Constituição Federal, segundo o qual

ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

76. Nessa linha, com relação a eventuais repercussões na esfera penal, Ivaldo Fioravanti

repisou que, enquanto conselheiro, não tinha o dever legal de denunciar a prática de ilícitos às

autoridades, não cabendo à CVM responsabilizá-lo por deixar de fazer isso, ainda mais se

considerado que seu comportamento se baseou em opinião jurídica, em decisão tomada de forma

refletida e informada, em consonância com o art. 159, §6º40, da LSA. No que tange à adoção de

medidas cabíveis na esfera cível, Ivaldo Fioravanti sustentou que se trata de competência da

assembleia geral, e não do conselho de administração, consoante o disposto no art. 159 da LSA41.

35 Apenas para registro, referido parecer jurídico não foi juntado aos autos do processo.

36 Art. 6º. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público,

ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de

convicção.

37 Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja

encontrado em flagrante delito.

38 Art. 116. São deveres do servidor: (...) VI) levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao

conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra

autoridade competente para apuração.

39 Art. 5º. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

40 Art. 159. (...) § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que

este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

41 Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil

contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

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77. De fato, não há previsão legal ou normativa (tampouco previsão estatutária)a impor aos

membros do Conselho o dever de ajuizar ou de orientar a diretoria a ajuizar ação de

responsabilidade contra conselheiros, diretores, funcionários ou quaisquer terceiros que tenham

causado danos à sociedade, mesmo em razão de atos ilegais, fraudulentos ou atos praticados em

violação ao seu objeto social. Isso não quer dizer, contudo, que os membros do conselho de

administração estão isentos de qualquer responsabilidade quanto à adoção de tais medidas, pois,

eventualmente, estarão na posição de avaliar, à luz do melhor interesse da companhia, a pertinência

de a companhia propor ação de responsabilidade em face de seus administradores ou de terceiros.

78. Tem razão a defesa quando aponta que a competência legal para aprovação da

propositura pela companhia de ação de responsabilidade civil em face de administradores cabe à

assembleia geral de acionistas (159 da LSA). De todo modo, isso não exclui a competência do

conselho de administração de submeter a proposta à assembleia, ao concluir por sua pertinência,

para o que lhe cabe sopesar, com certa discricionariedade, mas sempre visando o melhor interesse

da companhia, os custos a serem incorridos e os benefícios almejados; tratando-se, portanto, de

decisão de natureza negocial.

79. Naturalmente, como dito, essa discricionariedade não é irrestrita, na medida em que deve

ser sempre tomada à luz do melhor interesse da companhia. Em obra dedicada ao exame da

aplicabilidade da business judgment rule à revisão de atos praticados por administradores de

companhias, Pedro Brigagão se manifestou especificamente sobre o tema, no seguinte sentido:

Por fim, cabe mencionar que a decisão de não ajuizar ação contra diretores,

conselheiros, funcionários ou outras pessoas que tenham causado danos à

companhia em razão de atos fraudulentos, ilegais ou ultra vires deve ser protegida

pela business judgment rule so long as the decision not to pursue litigation does

not result in the continuation of the fraudulent, ilegal or ultra vires conduct 42

80. Com efeito, a decisão de não ajuizar ação cível a fim de buscar reparação para a

Companhia pelos responsáveis pela fraude pode ser protegida pela regra, desde que,com isso, não

se esteja acobertando ou perpetuando irregularidades e se verifique que foi tomada de boa-fé e de

forma refletida, informada e desinteressada.

81. Vale ressaltar, contudo, que a Acusação não imputou a Ivaldo Fioravanti

responsabilidade especificamente por não ter tomado providências destinadas à responsabilização

cível ou criminal dos diretores. A abordagem da Acusação quanto a suposta conduta omissiva é

42 BRIGAGÃO, Pedro Henrique Castello. A Administração de Companhias e a Business Judgment Rule São Paulo:

Quartier Latin, 2017, p. 129.

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mais genérica, abrangendo, também, eventuais medidas para promover a destituição dos diretores

reputados negligentes dos respectivos cargos.

82. Não há qualquer evidência nos autos que indique que Ivaldo Fioravanti não estava

preocupado com a apuração das responsabilidades relacionadas às irregularidades. Pelo contrário.

83. Em 30.05.2012, o acusado enviou e-mail43 à administração da Cia. Iguaçu bastante

detalhado com solicitação de informações para acompanhamento das investigações da Kroll. A

troca de e-mails trazida aos autos, evidencia que Ivaldo Fioravanti não apenas solicitou que o

Conselho fosse mantido informado, mas também que recebeu respostas quanto às providências

que estavam sendo tomadas pela diretoria para a adoção de medidas contra os funcionários até

então identificados como integrantes do esquema fraudulento, bem como para recuperar

importâncias subtraídas (àquela altura, acreditava-se que teria havido um desvio de recursos da

EIMC, o que depois não veio a ser constatado).

84. Além disso, perguntou especificamente: (i) a quem cabia supervisionar a correção e

completude dos documentos forjados e/ou incompletos e/ou fictícios identificados pela Kroll; e

(ii) se havia ocorrido alguma limitação na auditoria independente realizada pela EY ou se a

extensão de seus trabalhos não davam suporte aos controles internos, solicitando acesso ao seu

escopo de trabalho com relação às controladas da Companhia, especialmente da EIMC. Diante da

resposta recebida, reforçou que fossem tomadas medidas no interesse legítimo da Cia. Iguaçu.

85. Na AGE de 18.09.201244, na qual constou como ordem do dia a moção de rejeição das

contas das DFs de 2011, em função da retirada do relatório dos auditores independentes e do

conselho fiscal, e discussão das medidas judiciais cabíveis para anulação da aprovação da

assembleia geral, na AGO de 27.04.2012, Ivaldo Fioravanti apresentou manifestação45 no sentido

de apoiar o contínuo aprofundamento das investigações em curso, para que o prejuízo resultante

do esquema fraudulento fosse quantificado e para que a Companhia adotasse medidas necessárias

à responsabilização de quem de direito .

86. Na RCA de 08.03.2013, em que foram nomeados cinco membros que comporiam a

diretoria da Companhia, todos transferidos da controladora sediada no Japão, Ivaldo Fioravanti

por se tratarem de pessoas

formalmente ligadas, há muitos anos, à acionista controladora e os

um perfil independente, isento e técnico grande familiaridade

43 Doc. SEI 048722, fls. 976-979.

44 Doc. SEI 048722, fls. 989-992.

45 Doc. SEI 048722, fls. 993-994.

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com o mercado brasileiro e com as práticas contábeis do país caso contrário não terão

condições de investigar a fundo e de modo imparcial as fraudes sofridas pela Companhia 46.

87. Na RCA de 12.03.2013, o acusado apresentou extensa manifestação, da qual destaca-se,

com relação à pauta da AGO que ocorreria naquele ano, o seguinte trecho:

[A]credito que seja imprescindível a inclusão na pauta da próxima assembleia a

discussão das medidas cabíveis para a apuração de responsabilidade pelas fraudes

sofridas pela Marubeni Colorado [EIMC]. Desde o seu início, as investigações

trouxeram indícios que apontam para membros da administração da Companhia.

Existe, portanto, grave risco de conflito de interesse na condução da investigação,

que torna aconselhável submeter a questão diretamente aos acionistas.

Por essas mesmas razões, é também essencial que os investigadores da Kroll

sejam convocados para participar da assembleia e possam prestar esclarecimentos

aos acionistas pessoalmente, sem ter como filtro pessoas diretamente interessadas

nos resultados da investigação.47

88. No mesmo sentido, a manifestação anexa à ata da RCA de 09.05.201348 evidencia que o

acusado estava preocupado com o plano de ação que seria traçado com relação aos responsáveis

pela fraude, para que se buscasse recuperar as perdas incorridas na EIMC, conforme demonstra o

trecho a seguir:

Relativamente ao relatório final dos trabalhos realizados pela Kroll, convém

notar, que as investigações sobre as fraudes verificadas na controlada

Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda. [EIMC], não podem ser

tidas como concluídas, haja vista a ausência da verificação dos elementos que

embasaram as perdas indevidamente assumidas pela Companhia, sobretudo no

que toca às operações levadas a efeito no mercado exterior, persistindo, frise-se,

a indefinição dos planos da Diretoria quanto às medidas a serem adotadas

contra os causadores e partícipes das fraudes, destinadas à recuperação das

perdas infligidas à Marubeni Colorado [EIMC]49. (grifos aditados)

89. Com relação à atuação diligente do acusado, destaca-se, além da RCA de 09.05.2013, o

conteúdo: (i) da RCA de 08.08.2013, na qual foram prestados esclarecimentos pelos consultores

especializados a respeito dos aspectos jurídicos dos fatos relatados pela Kroll; e, dando sequência

às referidas explicações, (ii) da RCA de 07.11.201350, na qual (a) foram esclarecidos os principais

aspectos e conclusões jurídicas acerca das irregularidades da EIMC, objeto de pareceres formais

46 Doc. SEI 0948722, fls. 1.002.

47 Doc. SEI 0948722, fls. 1.010.

48 Doc. SEI 0948722, fls. 1.015-1.017.

49 Doc. SEI 0948722, fls. 1.020.

50 Doc. SEI 0948662, fls. 354-356.

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postos à disposição da administração; (b) foram elucidados alguns pontos controvertidos do

relatório da Kroll, por meio da disponibilização de manifestação por escrito da empresa;(c) foram

enumeradas as principais medidas adotadas pela administração da Companhia e da EIMC após a

detecção das irregularidades; e (d) foi apresentado um resumo das melhorias implementadas nos

controles internos, além da criação da área de Governança Corporativa e contratação da consultoria

da Delloite para aperfeiçoamento do manual e política de compliance do Grupo Iguaçu.

90. À luz de tudo o que foi discutido nas referidas RCAs, o Conselho de Administração

decidiu, em 07.11.2013, por unanimidade, não recomendar à diretoria a proposição de ações de

responsabilidade em face dos envolvidos na fraude, pelos seguintes fundamentos:

(a) quanto à recomendação a ser dada à Diretoria sobre a conveniência de a

Companhia, dadas as irregularidades na EIMC, propor ações indenizatórias (ou

medidas criminais) em face dos Srs. (...), bem como terceiros contrapartes de

operações irregulares ou suspeitas conforme relatório Kroll: dada a presente

situação delicada da Companhia, os Conselheiros concluíram pela não

propositura de tais medidas neste momento pelos seguintes motivos: alto custo

de administração de tais demandas vs. chance baixa de qualquer recuperação

patrimonial significativa; no caso das contrapartes contratuais, dificuldade de

provas em razão da deficiência de registros de estoque para aferição da qualidade

dos cafés negociados, e da dispersão e indisponibilidade do café negociado;

contínua e indesejável exposição do Grupo Iguaçu relativamente às

irregularidades; e riscos de novos questionamentos ou denúncias em outras

esferas legais como decorrência de tais demandas (e.g. potenciais ataques, ainda

que inverídicos, que os acusados possam tentar fazer como tática de defesa, com

consequências possivelmente muito negativas à Companhia, que é uma

companhia aberta)51.

91. Note-se que um dos conselheiros de administração, que havia sugerido aos demais a

diante de todos os esclarecimentos e discussões havidas na

reunião, manifestou-se no sentido de que tal providência já não seria necessária, reconhecendo a

qualidade das medidas tomadas pela administração, com a ajuda de assessores de renome.

92. Não se tratou, portanto, de uma decisão desprovida de fundamentação, que tenha sido

tomada de forma não refletida ou desinformada, tendo restado consignado em ata os motivos pelos

quais o Conselho entendeu não ser conveniente para os interesses da Companhia, propor ações de

responsabilidade naquele momento, sendo de se destacar a plausibilidade do argumento relativo à

baixa perspectiva de recuperação patrimonial significativa e aos altos os custos para as demandas.

51 Doc. SEI 0948662, fls. 354-356.

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93. Posteriormente, na já mencionada RCA de 06.02.2014, Ivaldo Fioravanti solicitou um

parecer jurídico formal que reforçasse que a decisão tomada pelo Conselho foi plenamente regular

do ponto de vista legal, conforme registro feito em manifestação anexa à ata da referida reunião.

94. É importante ressaltar que o relatório final da Kroll foi emitido somente em 23.12.201352,

e que o mandato do acusado teve duração de 27.04.2012 a 31.03.2014, quando da sua renúncia ao

cargo, conforme ratificado pelo Conselho na RCA de 03.04.201453. Vê-se, portanto, que, após o

recebimento das conclusões da Kroll, Ivaldo Fioravanti permaneceu na administração por pouco

tempo, sendo razoável que isso também seja considerado com relação a diligência quanto a

medidas referentes a administradores da Companhia.

95. Assim sendo, a meu ver, restou evidenciado nos autos deste PAS que Ivaldo Fioravanti

atuou de forma vigilante, externando a sua preocupação com as medidas a serem adotadas com

relação aos administradores envolvidos, inclusive por conduta omissiva.

96. Da mesma forma, quanto à decisão de não propor ação de responsabilidade contra os

envolvidos na fraude, quando da aprovação do conteúdo final do relatório da Kroll, restou bem

demonstrado nos autos que o acusado agiu diligentemente, tendo tomado a referida decisão de

forma desinteressada, refletida e informada, com base em relatórios, pareceres, opiniões legais, e

amplo debate, os quais levaram todo o órgão colegiado à conclusão de que a judicialização do

embate com vistas à responsabilização dos agentes envolvidos na fraude traria menos benefícios

do que ônus e riscos para a Companhia, ponderação que não nos cabe reexaminar por estar

protegida, como já detalhado, pela regra da decisão negocial.

97. Assim, entendo não ter restado caracterizada a responsabilidade de Ivaldo Fioravanti por

infração ao art. 153 da LSA.

VI. CONCLUSÃO E PENALIDADE

98. Por todo o exposto, concluo que restou comprovada apenas a responsabilidade de Luiz

Júlio, por ter falhado no exercício de seu dever de diligência e do dever de fiscalizar a gestão dos

diretores, em infração ao art. 142, III e V, c/c art. 153 da LSA.

99. O descumprimento do disposto no art. 153 da referida lei configura infração de natureza

grave, nos termos da então vigente Instrução CVM nº 491, de 22.02.2011, o que foi mantido pela

Instrução que a revogou (Instrução CVM nº 607, de 17.06.2019, Anexo 64). Para fins de

dosimetria, levo em consideração, como circunstância atenuante, os bons antecedentes do acusado.

52 Doc. SEI 0949246, CD fls. 314.

53 Ata disponível no site da CVM: www.cvm.gov.br.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.001575/2020-21 Voto Página 26 de 27

Voto DFP (1044901) SEI 19957.001575/2020-21 / pg. 50

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

100. Assim, com fundamento no art. 11, II, da Lei n° 6.385, de 07.12.1976 (com redação

anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017), voto:

(i) pela condenação de Luiz Fernando Júlio, na qualidade de membro do Conselho

de Administração da Companhia Iguaçu de Café Solúvel, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao

disposto no art. 142, III e V, c/c art. 153 da Lei nº 6.404/1976; e

(ii) pela absolvição de Ivaldo Fioravanti, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Companhia Iguaçu de Café Solúvel, quanto à alegada infração ao

disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976.

101. Por fim, impende comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal

no Estado do Estado de São Paulo, em complemento ao OFÍCIO MP Nº 07/2017/CVM/SGE, de

10.01.201754, para as providências cabíveis.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2020.

Flá

Diretora Relatora

54 Doc. SEI 0948722, fls. 841.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.001575/2020-21 Voto Página 27 de 27

Voto DFP (1044901) SEI 19957.001575/2020-21 / pg. 51

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