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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 30/01/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001882/2020-10

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001882/2020-10

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Responsabilidade de administradores e fiscais da companhia Forjas Taurus por irregularidades relacionadas à venda de sociedade controlada e à divulgação dessa operação nas demonstrações financeiras. Inabilitações temporária, multa e absolvições.

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Diário Eletrônico da CVM em

26/03/2020

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2014/13977

(19957.001882/2020-10)

Data do julgamento: 30/01/2020

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Acusados:

Amoretti Franco Gibbon

Antônio José de Carvalho

Danilo Angst

Dennis Braz Gonçalves

Doris Beratriz França Wilhelm

Edair Deconto

Felipe Saibro Dias

Fernando José Soares Estima

Gilmar Antônio Rabaioli

Jorge Py Velloso

Juliano Puchalski Teixeira

Luis Fernando Costa Estima

Marcelo de Deus Saweryn

Oscar Claudino Galli

Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno

Paulo Ricardo de Souza Mubarack

Romildo Gouveia Pinto

Sadi Assis Ribeiro Filho

Ementa: Responsabilidade de administradores e fiscais da companhia Forjas

Taurus por irregularidades relacionadas à venda de sociedade controlada e à

divulgação dessa operação nas demonstrações financeiras. Inabilitações

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temporária, multa e absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Por reconhecermos que há coincidência entre sujeitos, fatos e

fundamentos com relação às acusações formuladas em face de dos diretores

Dennis Braz Gonçalves, Edair Deconto, Felipe Saibro Dias, Gilmar Antônio Rabaioli,

Jorge Py Velloso, e dos conselheiros fiscais Amoreti Franco Gibbon e Marcelo de

Deus Saweryn, que devem, em respeito ao princípio da consunção, ser julgados

apenas com fundamento na acusação de terem participado de estratégia

previamente elaborada, em conjunto com administradores da Renill Participações

Ltda., que resultou na inclusão de cláusula (no que tange à referida “Parcela “B”)

que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um

ativo inexistente;

2. Pela condenação de Dennis Braz Gonçalves, na qualidade de

diretor-presidente da Forjas Taurus, à penalidade de inabilitação temporária,

pelo prazo de oito anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de

conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração aos artigos 154, caput, c/c os

artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução

CVM nº 480/09, por sua participação na estratégia previamente elaborada para

fazer incluir cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um

valor de venda e de um ativo inexistente, que resultou na elaboração e na

divulgação de demonstrações financeiras com inobservância de Pronunciamentos

Técnicos Contábeis descritos em diversas Deliberações da CVM;

3. Pela condenação de Felipe Saibro Dias, na qualidade de diretorfinanceiro da Forjas Taurus, à penalidade de inabilitação temporária, pelo

prazo de 10 anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro

fiscal, de companhia aberta, por infração aos artigos 154, caput, c/c os artigos

176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº

480/09, por sua participação na estratégia previamente elaborada para fazer

incluir cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de

venda e de um ativo inexistente, que resultou na elaboração e na divulgação de

demonstrações financeiras com inobservância de Pronunciamentos Técnicos

Contábeis descritos em diversas Deliberações da CVM;

4. Pela condenação de Gilmar Antônio Rabaioli, na qualidade de

diretor administrativo da Forjas Taurus, à penalidade de inabilitação

temporária, pelo prazo de 10 anos, para o exercício do cargo de

administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração aos

artigos 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e

artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, por sua participação na estratégia

previamente elaborada para fazer incluir cláusula que serviu de base para o

reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistente, que

resultou na elaboração e na divulgação de demonstrações financeiras com

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inobservância de Pronunciamentos Técnicos Contábeis descritos em diversas

Deliberações da CVM;

5. Pela condenação de Jorge Py Velloso, na qualidade de diretor

vice-presidente sênior, depois nomeado diretor vice-presidente de Relações

Institucionais e Projetos Estratégicos, da Forjas Taurus, à penalidade de

inabilitação temporária, pelo prazo de oito anos, para o exercício do cargo

de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração aos

artigos 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e

artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, por sua participação na estratégia

previamente elaborada para fazer incluir cláusula que serviu de base para o

reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistente, que

resultou na elaboração e na divulgação de demonstrações financeiras com

inobservância de Pronunciamentos Técnicos Contábeis descritos em diversas

Deliberações da CVM;

6. Pela condenação de Edair Deconto, na qualidade de integrante do

Comitê de Auditoria e Riscos da Forjas Taurus, à penalidade de inabilitação

temporária, pelo prazo de oito anos, para o exercício do cargo de

administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração aos

artigos 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e

artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, por sua participação na estratégia

previamente elaborada para fazer incluir cláusula que serviu de base para o

reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistente, que

resultou na elaboração e na divulgação de demonstrações financeiras com

inobservância de Pronunciamentos Técnicos Contábeis descritos em diversas

Deliberações da CVM;

7. Pela condenação de Amoreti Franco Gibbon, na qualidade de

conselheiro fiscal da Forjas Taurus, à penalidade de inabilitação temporária,

pelo prazo de oito anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de

conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração aos artigos 154, caput, c/c os

artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução

CVM nº 480/09, por sua participação na estratégia previamente elaborada para

fazer incluir cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um

valor de venda e de um ativo inexistente, que resultou na elaboração e na

divulgação de demonstrações financeiras com inobservância de Pronunciamentos

Técnicos Contábeis descritos em diversas Deliberações da CVM;

8. Pela absolvição de Amoreti Franco Gibbon, na qualidade de

conselheiro fiscal da Forjas Taurus, da acusação de infração aos artigos 156,

caput, c/c o art. 165, caput, da Lei nº 6.404/76, por haver prestado serviço de

consultoria remunerada no âmbito da operação de alienação da SM Metalurgia

Ltda.;

9. Pela condenação de Marcelo de Deus Sawery, na qualidade de

conselheiro fiscal da Forjas Taurus, à penalidade de inabilitação temporária,

pelo prazo de oito anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de

conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração aos artigos 154, caput, c/c os

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artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução

CVM nº 480/09, por sua participação na estratégia previamente elaborada para

fazer incluir cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um

valor de venda e de um ativo inexistente, que resultou na elaboração e na

divulgação de demonstrações financeiras com inobservância de Pronunciamentos

Técnicos Contábeis descritos em diversas Deliberações da CVM;

10. Pela absolvição de Amoreti Franco Gibbon e Marcelo de

Deus Saweryn, na qualidade de conselheiros fiscais da Forjas Taurus, da

acusação de infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, por se tratar de

dispositivo destinado apenas à diretoria;

11. pela condenação de Doris Beatriz França Wilhelm, na qualidade

de Diretora de Relações com Investidores da Forjas Taurus S.A., à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por infração

aos artigos 153 c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e

artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009, considerando que as cláusulas

constantes do instrumento contratual da alienação da SM Metalurgia Ltda., e do

seu 1º aditivo, e o histórico da Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. permitiam

verificar que o valor referente à “Parcela B” seria de recebimento altamente

improvável, o que resultou na elaboração e divulgação de demonstrações

financeiras, relativas aos períodos encerrados em 30.06.2012, 30.09.2012 e

31.12.2012, com informações não fidedignas, em inobservância à Deliberação

CVM nº 675/2011 (Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), itens 4.4, 4.8, 4.44,

QC6, QC11 e QC12), Deliberação CVM nº 642/2010 (Pronunciamento Técnico CPC

05 (R1), item 18) e Deliberação CVM nº 594/2009 (Pronunciamento Técnico CPC

25, item 86), bem como as inobservâncias dos procedimentos contábeis prescritos

no artigo 183, VIII, da Lei nº 6.404/1976;

12. Pela absolvição de Doris Beatriz França Wilhelm, na qualidade

de diretora de relações com investidores da Forjas Taurus, da acusação de

infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao recomendar a aprovação, pelo

conselho de administração da companhia, do contrato de alienação da SM

Metalurgia Ltda., sem a devida análise de crédito da contraparte Renill

Participações Ltda.

13. Pela absolvição de Luis Fernando Costa Estima, Fernando

José Soares Estima, Danilo Angst, Paulo Ricardo de Souza Mubarack,

Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno, Oscar Claudino Galli e Sadi

Assis Ribeiro Filho de todas as acusações contra eles formuladas;

14. Pela absolvição de Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski

Teixeria e Romildo Gouveia Pinto de todas as acusações contra eles

formuladas.

O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado do julgamento ao

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em complemento ao

OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 14/2015 (fls. 3007) e à Delegacia de Polícia de Repressão aos

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Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária do Estado do Rio

Grande do Sul, em complemento ao OFÍCIO/CVM/DGG/Nº 01/2019, para as

providências que os citados órgãos julgarem cabíveis no âmbito de suas

respectivas competências.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da intimação

da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/2019.

Nos termos do disposto no art. 71 da Instrução CVM nº 607/2019, os acusados

punidos com a penalidade de inabilitação temporária poderão requerer ao

Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão.

Presentes os advogados (i) Giovani Gionédis, representante do

acusado Danilo Angst; (ii) Maria Clara Villlasbôas Arruda, representante do acusado

Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha Bueno; (iii) Thaís Rossi, representante do

acusado Felipe Saibro Dias; (iv) Cristiana Pinto Ribeiro, representante do acusado

Jorge Py Velloso; (v) João Luiz Cople Loureiro, representante dos acusados Amoreti

Franco Gibbon e Marcelo de Deus Saweryn; (vi) Joaquim Cercal Neto,

representante do acusado Gilmar Antônio Rabaioli; (vii) Julio Maia Vidal,

representante do acusado Luís Fernando Costa Estima; (viii) Fernando Albino de

Oliveira, representante dos acusados Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski

Teixeira e Romildo Gouveia Pinto e Marcus de Lima, representante da acusada

Doris Beatriz França Wilhelm, também presente na sessão de jugamento.

Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Flávia Sant’Anna

Perlingeiro, Henrique Balduino Machado Moreira e Gustavo Machado Gonzalez, que

presidiu a Sessão.

O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, declarou-se impedido de

participar da Sessão de Julgamento.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 17/03/2020, às 18:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 17/03/2020, às 19:41, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 18/03/2020, às 09:23, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto Em Sessão De Julgamento (0929312) SEI 19957.001882/2020-10 / pg. 77

Voto Em Sessão De Julgamento (0929312) SEI 19957.001882/2020-10 / pg. 78

Voto Em Sessão De Julgamento (0929312) SEI 19957.001882/2020-10 / pg. 79

Voto Em Sessão De Julgamento (0929312) SEI 19957.001882/2020-10 / pg. 80

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