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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 26/11/2019

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.002404/2017-13

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.002404/2017-13

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Apuração da conduta de auditores independentes nos trabalhos envolvendo as demonstrações financeiras do FIP Bioenergia. Infração ao art. 29, caput e parágrafo único, da Instrução CVM nº 391/03. Infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. Absolvições.

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Diário Eletrônico da CVM em

06/03/2020

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.002404/2017-13 (RJ2017/1238)

Data do julgamento: 26/11/2019

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Acusados: KPMG Auditores Independentes

Lino Martins

Ementa: Apuração da conduta de auditores independentes nos trabalhos

envolvendo as demonstrações financeiras do FIP Bioenergia. Infração ao art. 29,

caput e parágrafo único, da Instrução CVM nº 391/03. Infração ao art. 20 da

Instrução CVM nº 308/99. Absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela absolvição dos acusados pela acusação

por infração ao disposto nos artigos 29, caput e parágrafo único, da Instrução CVM

nº 391/03 e 20, da Instrução CVM nº 308/99.

Em sua manifestação de voto, a Diretora Flávia Perlingeiro, não

obstante acompanhar o Relator no tocante à absolvição dos acusados, divergiu

das considerações feitas pelo Diretor Carlos Rebello, especificamente quando este

levantou dúvidas sobre se os acusados deveriam ter questionado a decisão da

administradora do Fundo FIP Bioenergia em adotar o valor das aquisições

subsequentes pelos investidores profissionais. Para a Diretora Flávia Perlingeiro,

essa ponderação acaba questionando o julgamento profissional realizados pelos

acusados, sem dar a oportunidade a eles de se manifestarem sobre esses pontos,

não sendo, dessa forma, uma consideração pertinente no momento do

julgamento.

O Diretor Gustavo Machado Gonzalez e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, acompanharam a manifestação de voto apresentada pela Diretora Flávia

Perlingeiro.

Extrato de Sessão de Julgamento 277 (0897782) SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 1

O Diretor Henrique Machado acompanhou os termos do voto do

Relator.

Presentes os advogados Luis Cláudio Furtado Faria, representante da

KPMG Auditores Independentes e Willie Cunha Tavares, representante do acusado

Lino Martins.

Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto

Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Flavia Sant’Anna Perlingeiro,

Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que

presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 03/01/2020, às 17:13, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 03/01/2020, às 17:42, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 06/01/2020, às 09:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 10/01/2020, às 11:55, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 21/01/2020, às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 277 (0897782) SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ2017/1238

Processo Eletrônico n° 19957.002404/2017-13

Reg. Col. 0787/17

Acusados: KPMG Auditores Independentes

Lino Martins da Silva Júnior

Assunto: Infração a normas contábeis (art. 29, caput e

parágrafo único, da Instrução CVM nº 391/2003 e art. 20 da Instrução CVM nº

308/1999)

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado

pela Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (“SNC”, “Acusação”) para

apurar responsabilidades de KPMG Auditores Independentes (“KPMG”) e de Lino

Martins da Silva Júnior (“Lino Martins”), seu sócio e responsável técnico, pelo

descumprimento ao art. 20[1] da Instrução CVM n° 308/99 (“ICVM 308/99”) e do

art. 29, caput e parágrafo único da Instrução CVM nº 391/2003 (“ICVM 391/03”)[2]

nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras do Fundo de

Investimento em Participações Bioenergia (“FIP Bioenergia”, “Fundo”) nos

exercícios sociais findos em 31.12.2013 e 31.12.2014 (na verdade 31.5.2013 e

31.5.2014)[3].

2. Após diligências realizadas pela Gerência de Acompanhamento de

Fundos Estruturados ("GIE") da Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais ("SIN"), a SNC instaurou o processo RJ2016/405 para apurar a

conduta dos auditores independentes nos trabalhos envolvendo as demonstrações

financeiras do FIP Bioenergia, com foco na metodologia de precificação de ações

sem cotação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.

3. Deste processo, resultou Termo de Acusação elaborado em face de

KPMG e Lino Martins, responsáveis pela auditoria das referidas demonstrações

financeiras.

II. ACUSAÇÃO

Relatório 19 (0887638) SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 3

4. Ao iniciar suas atividades em 26.10.2011, o FIP Bioenergia tinha como

cotistas o Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos

("Postalis") e o Sr. L. T. G. Até 31.5.2014, o Sr. L.T.G. capitalizou no Fundo o

montante de R$ 270 milhões com ações da Portopar Participações S.A., empresa

holding controladora do Grupo Canabrava, cotistas dos fundos de pensão Postalis,

Petros e FACEB capitalizaram o montante de R$ 116 milhões com Cédulas de

Crédito Imobiliário (“CCI”) emitidas por empresa do Grupo Canabrava e cotistas

dos fundos de pensão Postalis, Petros, FACEB e Serpros capitalizaram o montante

de R$ 285 milhões em dinheiro[4].

5. No curso das diligências realizadas, a administradora do FIP Bioenergia

informou à GIE o valor de aquisição, pelo Fundo, das ações da Canabrava

Bioenergia Participações S.A. ("Canabrava") ocorrida em 30.11.2011, bem como o

subsequente aumento de capital desta companhia, fornecendo os respectivos

laudos de avaliação.

6. Os investimentos realizados pelo Fundo não foram objeto de avaliação

em 2013. Apenas em 24.9.2014 a Assembleia Geral de Cotistas deliberou pela

contratação de empresa especializada, que elaborou novo laudo de avaliação,

apresentado pela administradora do FIP Bioenergia à GIE.

7. Em 2015, a administradora convocou Assembleia Geral de Cotistas

para 24.11.2015, porém não foi atingido o quórum mínimo de instalação. A

administradora alegou ainda não dispor das demonstrações financeiras da

Canabrava relativas ao exercício de 2014, o que impossibilitaria, juntamente com a

frustração da contratação de empresa especializada para elaboração de laudo de

avaliação, a elaboração das demonstrações financeiras de 2015.

8. A KPMG foi responsável pelos serviços de auditoria das demonstrações

financeiras do FIP Bioenergia nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, cujos relatórios

foram emitidos sem modificação de opinião, consignando parágrafo de ênfase[5]

com respeito à utilização do custo de aquisição para avaliação das ações que

compõem os ativos do Fundo, ressaltando a incerteza quanto à efetiva realização

destes valores.

9. Ao ser informada pela SIN, a SNC solicitou esclarecimentos à KPMG, a

descrição detalhada dos exames e análise realizados quanto à correção da

metodologia de precificação de ações do Fundo, bem como os papéis de trabalho

em 14.1.2016.

10. O Regulamento do Fundo estabelecia o custo de aquisição como base

de mensuração na metodologia de precificação de ações sem cotação em

mercados organizados de valores mobiliários.

11. Ainda, havia previsão no referido Regulamento de que tal metodologia

poderia ser alterada mediante aprovação de Assembleia Geral de Cotistas, o que

ocorreu, conforme informado pela KPMG, em 24.9.2014, quando a base de

mensuração foi alterada para o valor econômico determinado por empresa

independente especializada, cuja contratação seria submetida à Assembleia Geral

de Cotistas, com periodicidade anual. A partir do exercício findo em 31.5.2015, foi

utilizado este novo critério contábil.

12. No entanto, a administradora do Fundo informou à GIE que houve

Assembleia Geral de Cotistas do Fundo em 21.11.2012 para alterar o Regulamento

a fim de adotar o critério de valor econômico, calculado por empresa

independente especializada, em vez de custo de aquisição para ações sem

cotação em bolsa ou em mercado de balcão organizado.

13. A SNC aponta que a Assembleia de 24.9.2014 não deliberou pela

Relatório 19 (0887638) SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 4

alteração do Regulamento do Fundo, como afirmado pela KPMG.

14. Dentre as disposições do Regulamento aprovado em 21.11.2012,

destacam-se os seguintes excertos de seu art. 48 (grifei):

Artigo 48 – Os ativos integrantes da CARTEIRA serão contabilizados pelo

ADMINISTRADOR conforme a sua metodologia de precificação a mercado,

e, ainda, os seguintes critérios: [...]

II ações sem cotação em bolsa de valores ou em mercado de balcão

organizado - serão avaliadas pelo custo de aquisição, desde que

suportado por estudos que atestem que o valor de aquisição é

recuperável, o qual deverá utilizar-se de metodologia passível de

comprovação pela auditoria do FUNDO e pelos órgãos fiscalizadores,

ainda podendo ser atualizado:

i) pelo preço de emissão adotado em aumento de capital subsequente ao

investimento realizado pelo FUNDO, no qual terceiros tenham adquirido

participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital da

COMPANHIA INVESTIDA; ou

ii) pelo preço fixado em negociação de participação que represente, no

mínimo, 10% (dez por cento) do capital da COMPANHIA INVESTIDA e na

qual, pelo menos, 10% (dez por cento) tenham sido adquiridos por

terceiros; ou

iii) a partir do 2º (segundo) aniversário da entrada de tais ativos na

CARTEIRA do FUNDO, anualmente, por seu valor econômico,

determinado por empresa independente especializada, nos termos da

Instrução n.º 438 de 12 de julho de 2006, da CVM, sendo a contratação da

empresa especializada matéria submetida a aprovação da ASSEMBLEIA

GERAL DE COTISTAS do FUNDO; e

iv) por eventos de BAIXA PARCIAL e BAIXA TOTAL.

15. A SNC entendeu que a administradora do Fundo deveria ter

diligenciado para (i) fornecer suporte para o custo de aquisição das ações das

companhias investidas com estudos que atestassem sua recuperabilidade

(Regulamento do Fundo, art. 48, II); e (ii) pela atualização do valor das referidas

ações desde quando foram adquiridas no final de 2011, a partir do 2o (segundo)

aniversário da entrada desses ativos na carteira (Regulamento do Fundo, art. 48,

II, (iii)).

16. Ainda, não tendo sido realizada a diligência pela administradora do

Fundo, a SNC concluiu que a KPMG deveria ter emitido relatório com modificação

de opinião pela contabilização de ativos sem cotação e sem lastro em laudo de

avaliação apto a atestar sua recuperabilidade e, ainda, sem base em laudo de

avaliação que confirmasse seu valor econômico quando de sua atualização a partir

do 2o aniversário da entrada desses ativos na carteira.

17. Teriam sido violados pela KPMG, de acordo com a SNC:

a)O art. 29, caput e parágrafo único da ICVM 391/03;

b)O art. 20 da ICVM 308/99 por violação aos:

c)Item 6.a da NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor

Independente, aprovado pela Resolução CFC n. 1.232/09[6];

d)Item 2 da NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente

e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de

Auditoria, aprovado pela Resolução CFC n. 1.203/09[7].

18. As normas contábeis aplicáveis aos fundos de investimento em

participação devem estar previstas em seu regulamento, com aplicação

Relatório 19 (0887638) SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 5

subsidiária da Instrução CVM no 305/99 (“ICVM 305/99”) no que não houver

disposição em contrário, nos termos do art. 29 da ICVM 391/06. Este dispositivo

não foi alterado para contemplar a revogação da ICVM 305/99 pela Instrução CVM

no 438/06 (“ICVM 438/06”), editada em 12.7.2006 e dispondo sobre o Plano

Contábil dos Fundos de Investimento – COFI.

19. Embora não tenha sido mencionado pela Acusação, as seguintes

normas da ICVM 438/06 seriam de aplicação subsidiária ao Fundo (grifei):

[Capítulo: Normas Básicas – I, Seção: Critérios de Avaliação e Apropriação

Contábil – 1, 1. Disposições Gerais] 3 – Na ausência de mercado de

negociação para um determinado ativo, sua contabilização deve ser feita

utilizando-se um dos critérios abaixo:

a) pelo valor que pode se obter com a negociação de outro ativo de, no

mínimo, natureza, prazo, risco e indexadores similares;

b) pelo valor presente dos fluxos de caixa futuros a serem obtidos,

ajustados com base na taxa de juros vigente no mercado, na data da

demonstração contábil; ou

c) pelo valor líquido de realização obtido por técnica ou modelo

matemático-estatístico de precificação.

[Capítulo: Normas Básicas – I, Seção: Critérios de Avaliação e Apropriação

Contábil – 1, 3. Ativos de Renda Variável] 4 - Na hipótese de ativos sem

negociação nos últimos 90 (noventa) dias, o valor do título deverá ser

avaliado pelo menor entre os seguintes valores:

a) custo de aquisição;

b) última cotação disponível;

c) último valor patrimonial do título divulgado à CVM; ou

d) valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de

técnica ou modelo de precificação.

20. A aplicação dos Pronunciamentos Técnicos do CPC à elaboração de

demonstrações financeiras de fundos de investimento em participação somente

foi exigida pela CVM a partir da edição da Instrução CVM no 579/16 (“ICVM

579/16”)[8].

21. No entanto, o Regulamento do Fundo assim dispõe no Parágrafo

Segundo do Artigo 45 (grifei):

Artigo 45 – ...

Parágrafo Segundo - Os ativos e passivos do FUNDO, incluindo a sua

CARTEIRA DE INVESTIMENTOS, serão apurados com base nos

princípios gerais de contabilidade brasileiros, regras aplicáveis às

companhias abertas e normas emanadas pela CVM, inclusive para

fins de provisionamento de pagamentos, despesas, encargos, passivos em

geral e eventual baixa de investimentos, observado, ainda, o disposto

no Artigo 48 abaixo.

22. Portanto, os Pronunciamentos Técnicos do CPC, aplicáveis às

companhias abertas eram também aplicáveis às demonstrações financeiras do

Fundo nos exercícios de 2013 e 2014, por força de seu Regulamento.

23. A redução ao valor recuperável de ativos é tratada no Pronunciamento

Técnico CPC 01 (R1) (“CPC 01”)[9], aprovado pela Deliberação CVM no 639/10.

24. Destacam-se as seguintes disposições do CPC 01 (grifei):

6. [...] Valor recuperável de um ativo ou de unidade geradora de caixa é o

maior montante entre o seu valor justo[10] líquido de despesa de venda e

o seu valor em uso.

Relatório 19 (0887638) SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 6

7. Os itens 8 a 17 especificam quando um valor recuperável deve ser

determinado.

8. O ativo está desvalorizado quando seu valor contábil excede seu

valor recuperável. Os itens 12 a 14 descrevem algumas indicações de

que essa perda possa ter ocorrido. Se qualquer dessas situações estiver

presente, a entidade deve fazer uma estimativa formal do valor

recuperável. Exceto conforme descrito no item 10 [ativo intangível e

goodwill], este Pronunciamento Técnico não requer que a entidade

faça uma estimativa formal do valor recuperável se não houver

indicação de possível desvalorização.

Ao avaliar se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido

desvalorização, a entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes

indicações:

Fontes externas de informação [...]

(b) mudanças significativas com efeito adverso sobre a entidade

ocorreram durante o período, ou ocorrerão em futuro próximo, no

ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal, no qual a

entidade opera ou no mercado para o qual o ativo é utilizado; [...]

Fontes internas de informação [...]

(g) evidência disponível, proveniente de relatório interno, que indique que

o desempenho econômico de um ativo é ou será pior que o esperado; [...]

Dividendo de controlada, empreendimento controlado em conjunto ou

coligada

(h) para um investimento em controlada, empreendimento controlado em

conjunto ou coligada, a investidora reconhece dividendo advindo desse

investimento e existe evidência disponível de que:

(i) o valor contábil do investimento nas demonstrações contábeis

separadas excede os valores contábeis dos ativos líquidos da

investida reconhecidos nas demonstrações consolidadas, incluindo

eventual ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); [...]

13. A relação constante do item 12 não é exaustiva. A entidade pode

identificar outras indicações ou fontes de informação de que um ativo

pode ter se desvalorizado.

25. Não há nos presentes autos informação a respeito do valor patrimonial

da ação da Canabrava ou de comparação entre o valor contábil do investimento

do Fundo em face dos ativos líquidos da Canabrava. Tampouco há informações

sobre eventuais dividendos distribuídos ao Fundo ou fluxos de caixa futuros da

Canabrava.

26. A KPMG alegou que o art. 48, II do Regulamento do Fundo não exige

que a avaliação pelo custo de aquisição das ações sem cotação em bolsa ou em

mercado de balcão organizado esteja suportada por estudos que atestem ser tal

valor recuperável.

27. A previsão do art. 48, II, (i) autorizaria a contabilização pelo preço de

emissão adotado em aumento de capital subsequente ao investimento realizado

pelo Fundo no qual terceiros tenham adquirido participação igual ou superior a

10% do capital da companhia investida.

28. Este critério seria alternativo ao preconizado nos itens (ii) a (iv) do

inciso II do art. 48, sendo que qualquer um deles serve como critério de

atualização do custo de aquisição suportado por estudos que atestem a

recuperabilidade deste valor.

29. Assim, foi adotado o critério do item i e não seria obrigatório nem a

utilização do critério padrão do inciso II (custo de aquisição) nem do critério do

Relatório 19 (0887638) SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 7

item (iii), como exigido pela SNC nas comunicações enviadas à KPMG.

30. Entre 2012 e 2014, de acordo com a KPMG, não teriam decorrido dois

anos sem a entrada de novos ativos na carteira do Fundo, tendo havido novos

investimentos de investidores qualificados considerados como partes não

relacionadas à Canabrava, pela aquisição de cotas do Fundo[11]. Estes aportes

foram destinados exclusivamente para aumentos de capital na Canabrava.

31. Tal circunstância tornaria dispensável a realização de estudos capazes

de atestar a recuperabiliade do valor de aquisição das ações e a apuração do valor

econômico das ações por empresa independente.

32. Ao prestar esclarecimentos à SNC, a KPMG sustentou que:

Disso [da interpretação das disposições do art. 48 do Regulamento do

Fundo] resulta que a contabilização das ações sem cotação em bolsa ou

mercado de balcão deve se dar pelo custo de aquisição; a avaliação desse

custo deve ser suportada por estudos que atestem que o valor de

aquisição é recuperável, podendo, todavia, ser atualizado,

alternativamente, pelos preços de emissão ou pelo preço fixado nas

situações descritas nos subitens (i) e (ii). Se assim não fosse, isto é, se

sempre, e incondicionalmente, fosse obrigatória a existência de estudos

de suporte indicadas no item II, seria desnecessária a indicação das

hipóteses contidas nos subitens (i) e (ii), bem como a última oração do

próprio item II (“ainda podendo ser atualizado”). Interpretar um texto de

modo a tornar sem função, sentido ou cabimento, uma parte dele – no

caso, substancial, porque expressa em dois subitens – contraria as regras

e princípios que norteiam a hermenêutica não podendo ser aceita ou

autorizada.

33. Ainda, a KPMG entendeu não terem existido indícios de distorção

relevante que justificassem a modificação de opinião no relatório de auditoria.

34. No § 27 do Termo de Acusação, a SNC aponta que é imperativo que as

ações sem cotação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado

sejam avaliadas pelo custo de aquisição suportado por estudos que atestem que

esse custo é recuperável, sendo facultativo que se atualize esse valor pelos

critérios especificados nos subitens do inciso II do art. 48 do Regulamnto do Fundo.

35. Porém, nas palavras da Acusação (grifei):

[...M]esmo que se atualize o custo de aquisição por um dos critérios

alternativos elencados nos subitens do inciso II do artigo 48 do

regulamento do FIP BIOENERGIA, essa “nova avaliação”, no momento de

sua contabilização por parte do Administrador do Fundo [...], deverá

estar suportado por estudos que atestem a sua recuperabilidade,

uma vez que não é difícil imaginar uma situação que, entre a data de

“atualização” (nos moldes do inciso II do artigo 48 do Regulamento) e a

data de contabilização desse “novo valor”, identifiquem-se perdas

atribuíveis às ações que componham a carteira do Fundo, ou, de outro

modo, que não se pode ignorar a hipótese de que considerado o tempo

decorrido entre a atualização e a contabilização do custo em comento,

conjugado, este tempo, às variáveis econômicas [...], possam ser

identificadas perdas significativas às ações subjacentes aos investimentos

ora avaliados.

36. Adicionalmente, a SNC afirma que os investidores qualificados que

realizaram aportes subsequentes devem ser considerados partes relacionadas à

companhia investida (Canabrava), por serem todos cotistas do Fundo. Nesse

ponto, a Acusação invoca o item 5 do Pronunciamento Técnico CPC 05(R1) –

Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pela Deliberação CVM no 642/10,

Relatório 19 (0887638) SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 8

o qual traz o conceito de parte relacionada, porém reproduz na peça acusatória o

item 5 do Pronunciamento Técnico CPC 05 aprovado pela Deliberação CVM no

560/08, não mais vigente à época dos fatos, por ter sido revogada pela

Deliberação CVM no 642/10[12].

37. Na verdade, a norma vigente era o CPC 05(R1) e o conceito de parte

relacionada é trazida em seu item 9:

9. Os seguintes termos são usados neste Pronunciamento Técnico com os

significados abaixo especificados:

Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a

entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (neste

Pronunciamento Técnico, tratada como “entidade que reporta a

informação”).

(a) Uma pessoa, ou um membro próximo de sua família, está relacionada

com a entidade que reporta a informação se:

(i) tiver o controle pleno ou compartilhado da entidade que reporta a

informação;

(ii) tiver influência significativa sobre a entidade que reporta a informação;

ou

(iii) for membro do pessoal chave da administração da entidade que

reporta a informação ou da controladora da entidade que reporta a

informação.

(b) Uma entidade está relacionada com a entidade que reporta a

informação se qualquer das condições abaixo for observada:

(i) a entidade e a entidade que reporta a informação são membros do

mesmo grupo econômico (o que significa dizer que a controladora e

cada controlada são inter-relacionadas, bem como as entidades sob

controle comum são relacionadas entre si);

(ii) a entidade é coligada ou controlada em conjunto (joint venture) de

outra entidade (ou coligada ou controlada em conjunto de entidade

membro de grupo econômico do qual a outra entidade é membro);

(iii) ambas as entidades estão sob o controle conjunto (joint ventures)

de uma terceira entidade;

(iv) uma entidade está sob o controle conjunto (joint venture) de

uma terceira entidade e a outra entidade for coligada dessa

terceira entidade;

( v ) a entidade é um plano de benefício pós-emprego cujos

beneficiários são os empregados de ambas as entidades, a que

reporta a informação e a que está relacionada com a que reporta a

informação. [...]

(vi) a entidade é controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por

uma pessoa identificada na letra (a);

(vii) uma pessoa identificada na letra (a)(i) tem influência significativa

sobre a entidade, ou for membro do pessoal chave da administração da

entidade (ou de controladora da entidade).

38. Assim, não teriam existido “terceiros” (Postalis, FACEB, Petros e

Serpros) que tenham adquirido participação igual ou superior a 10% (dez por

cento) do capital da companhia investida, mas sim cotistas do FIP BIOENERGIA

adquirindo mais cotas do Fundo, cujos recursos (aportes), ao final, foram

utilizados, única e exclusivamente, para aumentos de capital na companhia

investida.

39. Portanto, a SNC propõe a responsabilização de KPMG e Lino Martins,

seu sócio e responsável técnico, por infração ao art. 29, caput e parágrafo único,

Relatório 19 (0887638) SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 9

da Instrução CVM nº 391/2003 e art. 20 da ICVM nº 308/1999 (infração ao item 6.a

da NBC TA 705, item 2 da NBC TA 200), com respeito aos trabalhos de auditoria

das demonstrações financeiras do FIP Bioenergia nos exercícios sociais findos em

31.12.2013 e 31.12.2014.

III. MANIFESTAÇÃO DA PFE

40. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada PFE entendeu restarem atendidos os requisitos dos incisos I a V do art. 6º e o

disposto no caput do art. 11, ambos da então vigente Deliberação CVM nº

538/2008.

IV. RAZÕES DE DEFESA

41. Em 19.6.2017 foi enviada INTIMAÇÃO Nº 165/2017-CVM/SPS/CCP à

KPMG (0297522) e INTIMAÇÃO Nº 166/2017-CVM/SPS/CCP a Lino Martins

(0297534).

42. As Razões de Defesa foram apresentadas, separadamente, pela KPMG

(0347606) e por Lino Martins (0347621) nos termos que seguem.

43. Ambos os defendentes apontaram que a controvérsia diz respeito à

interpretação do art. 48, II do Regulamento do Fundo, que dispõe sobre o critério

contábil para o valor das ações da companhia investida. A questão principal

envolve a conformidade do critério adotado pelo Fundo com as disposições de seu

Regulamento.

44. Os defendentes apontaram sua discordância com relação ao

entendimento da Acusação no sentido de que o administrador do Fundo deveria,

sempre e em qualquer caso, estar respaldado por estudo atestando que o custo

de aquisição das ações seria recuperável. A KPMG alegou que tal estudo seria

desnecessário e incompatível quando se tratasse da hipótese do art. 48, II, i, que é

autônoma em relação ao critério do art. 48, II.

45. Assim, os métodos de avaliação previstos nos subitens (i) a (iv) do

inciso II do art. 48 do Regulamento do Fundo seriam alternativos – e não

cumulativos – e não há em nenhum deles o requisito de apresentação de estudo

de recuperabilidade do valor de aquisição das ações. Tais critérios seriam

extras/adicionais ao critério do inciso II (custo de aquisição amparado por estudo

de recuperabilidade).

46. Ainda, em 2011 foi produzido um laudo de avaliação a valor econômico

abrangente atestando a conformidade do valor das ações sem cotação em bolsa

investidas pelo Fundo. Este valor teria sido devidamente confirmado pelo preço de

emissão adotado em aumento de capital subsequente aos investimentos

realizados pelo FIP Bioenergia, em concordância com o art. 48, II, i do

Regulamento do Fundo.

47. Com relação à afirmação de que os investidores qualificados que

aportaram recursos entre 2012 e 2014, a KPMG destaca que os investimentos

realizados foram os primeiros aportes de capital de cada uma das entidades no

período em questão, isto é, não se tratou de aquisição de cotas adicionais, mas

sim seu ingresso no Fundo.

48. Logo, seriam “terceiros” em relação à companhia investida, de modo

que o valor de seu investimento representava um parâmetro para a contabilização

do ativo nos termos do at. 48, II, (i) do Regulamento do Fundo.

49. Desconhecendo as hipóteses de cessão de direitos de subscrição,

aumento de capital com bens ou créditos e oferta pública de distribuição de ações,

Relatório 19 (0887638) SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 10

os defendentes alegaram que, como o FIP Bioenergia detinha o controle integral

da Canabrava, qualquer aquisição de participação superior a 10% deveria se dar

por meio do Fundo.

50. Ambos os defendentes afirmam que não considerar os investidores em

questão como terceiros seria uma afronta ao princípio contábil da essência sobre

a forma.

51. Lino Martins, em suas razões de defesa, reiterou o argumento de que

os investimentos subsequentes ratificaram o custo de aquisição como parâmetro

para o valor dos investimentos, não tendo ocorrido qualquer evidência de

impairment durante o período em apreço. Petros e Serpros, até o momento da

realização de seus investimentos, não eram cotistas do FIB Bioenergia e seus

aportes teriam confirmado a ausência de qualquer deterioração dos ativos no

período.

52. O primeiro aporte da Petros ocorreu em 21.12.2012 (antes do fim do

exercício social em 1.6.2013) e o primeiro aporte do Serpros ocorreu em

26.12.2013 (antes do fim do exercício social em 31.5.2014). Nestas datas, ambos

seriam terceiros em relação à companhia investida (Canabrava) e adquiriram

participação superior a 10% nesta por meio do FIB Bioenergia.

53. Lino Martins argumentou que “o simples fato de o investidor

qualificado precisar adquirir formalmente cotas do Fundo para investir na

Canabrava Participações não lhe retira, por óbvio, a qualidade de terceiro”.

V. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

54. Em 29.8.2017, o Diretor Gustavo Tavares Borba foi designado, por

sorteio, como relator do processo, que, nos termos do art. 10 da Deliberação CVM

Nº 558/08, foi redistribuído para minha relatoria em reunião do Colegiado de

25.9.2018 (0351302 e 0605555).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

[1] ICVM 308/99, Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor

Independente – Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro

técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de

Contabilidade – CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de

Contadores – IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da

atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

[2] ICVM 391/03, Art. 29. As normas aplicáveis à elaboração das demonstrações

contábeis do fundo devem estar previstas no regulamento do fundo, aplicando-se

subsidiariamente, e naquilo que não dispuser em contrário, a Instrução CVM No

305, de 05 de maio de 1999. Parágrafo único. As demonstrações contábeis do

fundo, elaboradas ao final de cada exercício, deverão ser auditadas por auditor

Relatório 19 (0887638) SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 11

independente registrado na CVM.

[3] Na verdade, como apontou a KPMG em suas razões de defesa, o exercício

social do FIP Bioenergia se encerra no último dia de maio de cada ano, portanto os

exercícios sociais objeto do presente processo administrativo se referem ao

período entre 1.6.2012 e 31.5.2013 e 1.6.2013 e 31.5.2014.

[4] Segundo informações fornecidas pela KPMG (0247363, fl. 155).

[5] No referido parágrafo de ênfase, temos: “Chamamos a atenção para as Notas

Explicativas nos 3 e 4 às demonstrações contábeis, que descrevem que em 31 de

maio de 2012, o investimento do Fundo em ações de companhia de capital

fechado está avaliado pelo custo de aquisição. Consequentemente, existe uma

incerteza de que, quando da efetiva realização desse investimento, o valor de

realização poderá vir a ser diferente daquele registrado. Nossa opinião não

contém ressalva relacionada a esse assunto”. (0247363, fl. 129).

[6] NBC TA 705, 6. O auditor deve modificar a opinião no seu relatório quando: (a)

conclui, com base na evidência de auditoria obtida, que as demonstrações

contábeis como um todo apresentam distorções relevantes (ver itens A2 a A7).

[7] NBC TA 200, 2. As NBCs TA são escritas no contexto da auditoria de

demonstrações contábeis executada por um auditor. Elas devem ser adaptadas

conforme necessário às circunstâncias, quando aplicadas a auditorias de outras

informações contábeis históricas. As NBCs TA não endereçam as responsabilidades

do auditor que possam existir numa legislação, regulamentação ou de outra

forma, por exemplo, como em conexão com uma oferta pública de títulos. Essas

responsabilidades podem ser diferentes daquelas estabelecidas pelas NBCs TA.

Dessa forma, enquanto o auditor pode encontrar aspectos nas NBCs TA que o

apoiem nessas circunstâncias, é responsabilidade do auditor garantir cumprimento

de todas as obrigações legais, regulatórias e profissionais

[8] ICVM 579/16, Art. 2º Os fundos referidos no artigo anterior devem aplicar os

critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração de ativos e

passivos, os de reconhecimento de receitas e apropriação de despesas, assim

como os requisitos de divulgação previstos nas normas contábeis emitidas pela

CVM e aplicáveis às companhias abertas, ressalvadas as disposições contidas

nesta Instrução.

[9] De acordo com o item 1 do CPC 01 (R1), “O objetivo deste Pronunciamento

Técnico é estabelecer procedimentos que a entidade deve aplicar para assegurar

que seus ativos estejam registrados contabilmente por valor que não exceda seus

valores de recuperação. Um ativo está registrado contabilmente por valor que

excede seu valor de recuperação se o seu valor contábil exceder o montante a ser

recuperado pelo uso ou pela venda do ativo. Se esse for o caso, o ativo é

caracterizado como sujeito ao reconhecimento de perdas, e o Pronunciamento

Técnico requer que a entidade reconheça um ajuste para perdas por

desvalorização. O Pronunciamento Técnico também especifica quando a entidade

deve reverter um ajuste para perdas por desvalorização e estabelece as

divulgações requeridas”.

[10] Nos termos do CPC 01, valor justo é o preço que seria recebido pela venda de

um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação

não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. Ainda, valor

em uso é o valor presente de fluxos de caixa futuros esperados que devem advir

de um ativo ou de unidade geradora de caixa.

Relatório 19 (0887638) SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 12

[11] Segundo a KPMG, “tal como no período findo em 31 de maio de 2012,

também nos exercícios findos em 31 de maio de 2013 e 2014 houve a entrada de

novos investidores qualificados no Fundo, que concordaram em subscrever e

integralizar cotas por valor de R$ 100 mil, próximo ao valor patrimonial das cotas

do Fundo, o que traz evidência adicional de auditoria de que não havia

indicativos de desvalorização dos investimentos do Fundo naquela data”

(grifei).

[12] O conceito trazido pela Acusação na norma revogada é: 5. Os seguintes

termos são usados neste Pronunciamento com os significados abaixo descritos:

Parte relacionada é a parte que está relacionada com a entidade:

(a) direta ou indiretamente por meio de um ou mais intermediários, quando a

parte:

(i) controlar, for controlada por, ou estiver sob o controle comum da entidade (isso

inclui controladoras ou controladas);

(ii) tiver interesse na entidade que lhe confira influência significativa sobre a

entidade; ou

(iii) tiver controle conjunto sobre a entidade;

(b) se for coligada da entidade;

(c) se for joint venture (empreendimento conjunto) em que a entidade seja um

investidor;

(d) se for membro do pessoal-chave da administração da entidade ou de sua

controladora;

(e) se for membro próximo da família ou de qualquer pessoa referido nas alíneas

(a) ou (d);

(f) se for entidade controlada, controlada em conjunto ou significativamente

influenciada por, ou em que o poder de voto significativo nessa entidade reside

em, direta ou indiretamente, qualquer pessoa referida nas alíneas (d) ou (e); ou

(g) se for plano de benefícios pós-emprego para benefício dos empregados da

entidade, ou de qualquer entidade que seja parte relacionada dessa entidade.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 26/11/2019, às 16:25, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Relatório 19 (0887638) SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 13

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ2017/1238

Processo Eletrônico n° 19957.002404/2017-13

Reg. Col. 0787/17

Acusados: KPMG Auditores Independentes

Lino Martins da Silva Júnior

Assunto: Infração a normas contábeis (art. 29, caput e

parágrafo único, da Instrução CVM nº 391/2003 e art. 20 da Instrução CVM nº

308/1999)

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

VOTO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de PAS[1] instaurado pela SNC para apurar responsabilidades

de KPMG e de Lino Martins, seu sócio e responsável técnico, pelo descumprimento

ao art. 20 da ICVM 308/99 e do art. 29, caput e parágrafo único da ICVM 391/03

nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras do FIP Bioenergia nos

exercícios sociais findos em 31.12.2013 e 31.12.2014 (na realidade 31.5.2013 e

31.5.2014)[2].

2. A SNC instaurou o Processo RJ2016/405 para apurar a conduta dos

auditores independentes nos trabalhos envolvendo as demonstrações financeiras

do FIP Bioenergia, com foco na metodologia de precificação de ações sem cotação

em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, no caso, ações de

emissão da Canabrava.

3. Deste processo, resultou Termo de Acusação elaborado em face de

KPMG e Lino Martins, responsáveis pela auditoria das referidas demonstrações

financeiras.

II. MÉRITO

4. De plano, indico que assiste razão aos acusados. A controvérsia

envolve a interpretação do art. 48, II e respectivos subitens do Regulamento do FIB

Bioenergia, que regulam o critério contábil para precificação de ações sem

cotação em mercado de bolsa ou de balcão organizado. Uma vez definida a

Voto DCR 0887656 SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 14

interpretação mais adequada desta regra, deve-se aferir a conformidade entre o

critério contábil adotado pela administradora do Fundo e o Regulamento para,

então, determinar se os acusados deveriam ter emitido relatório de auditoria com

modificação de opinião e não apenas com parágrafo de ênfase.

5. Cabe recuperar o entendimento exarado por mim ao julgar o PAS

RJ2017/016 em 12.11.2019. Na ocasião, ponderei que, à semelhança da revisão da

decisão de administradores de companhias, a revisão dos trabalhos realizados por

empresas de auditoria independente deve ser realizada em caráter excepcional e

deve levar em consideração que as opiniões do auditor são tomadas com uma

quantidade limitada de informações, inclusive com relação ao desenvolvimento

futuro dos fatos e às informações não conhecidas ao tempo da realização de seus

trabalhos.

6. Penso que a mensuração de investimentos em ações de companhia de

capital fechado pelo custo de aquisição, como ressaltado no parágrafo de ênfase

do relatório de auditoria elaborado pelos acusados para as demonstrações

financeiras de 2013 e 2014, está sujeita a incertezas no tocante à efetiva

realização destes valores. Trata-se de uma rubrica propensa a testes de

recuperabilidade, de modo que, se houver indícios de impairment, cabe ao auditor

realizar o julgamento profissional adequado.

7. A premissa fundamental da Acusação é a de que “pelo menos desde o

exercício social findo em 2013, o Administrador do Fundo deveria ter observado,

para fins de contabilização das ações sem cotação em bolsa de valores ou em

mercado de balcão organizado, a metodologia do custo de aquisição suportado

por laudo de avaliação que atestasse a recuperabilidade dos valores mensurados,

reconhecidos e divulgados, ou, ainda, a atualização desse(s) custo(s) pelo valor

econômico, determinado por empresa independente especializada, a partir do 2º

(segundo) aniversário de entrada desses ativos na carteira do fundo”[3].

8. Para a Acusação, a não adoção dos critérios mencionados nos

exercícios de 2013 e 2014 seria uma violação do Regulamento do Fundo que não

foi objeto de modificação de opinião do relatório de auditoria da KPMG, embora a

incerteza em torno do critério de custo de aquisição tenha sido objeto de

parágrafo de ênfase.

9. A meu ver, a Acusação, ao exigir estudos que atestem a

recuperabilidade do valor expressado pelo custo de aquisição, implicitamente está

afirmando que a administradora do Fundo deveria ter realizado um teste de

recuperabilidade e que sua ausência deveria ter sido detectada pelos acusados, os

quais deveriam ter emitido relatório de auditoria com modificação de opinião.

10. À primeira vista, essa linha de raciocínio me parece consubstanciar

uma intromissão desautorizada no julgamento profissional do auditor. Para

apreciar a controvérsia central deste PAS penso ser necessário determinar: (i) se

tais estudos de recuperabilidade eram, de fato, exigidos pelo Regulamento do

Fundo; e (ii) se, à luz das normas contábeis sobre o teste de recuperabilidade de

ativos, estavam presentes os requisitos que impunham sua realização pela

administradora do Fundo, cuja omissão nesse sentido deveria resultar na

modificação de opinião no relatório de auditoria elaborado pelos acusados.

II.1 CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS COM O REGULAMENTO

DO FUNDO

11. Reproduzo a seguir o teor do art. 48 do Regulamento do FIB Bioenergia

(grifei):

Artigo 48 – Os ativos integrantes da CARTEIRA serão contabilizados pelo

Voto DCR 0887656 SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 15

ADMINISTRADOR conforme a sua metodologia de precificação a mercado,

e, ainda, os seguintes critérios: [...]

II ações sem cotação em bolsa de valores ou em mercado de balcão

organizado - serão avaliadas pelo custo de aquisição, desde que

suportado por estudos que atestem que o valor de aquisição é

recuperável, o qual deverá utilizar-se de metodologia passível de

comprovação pela auditoria do FUNDO e pelos órgãos fiscalizadores,

ainda podendo ser atualizado:

i) pelo preço de emissão adotado em aumento de capital subsequente ao

investimento realizado pelo FUNDO, no qual terceiros tenham adquirido

participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital da

COMPANHIA INVESTIDA; ou

ii) pelo preço fixado em negociação de participação que represente, no

mínimo, 10% (dez por cento) do capital da COMPANHIA INVESTIDA e na

qual, pelo menos, 10% (dez por cento) tenham sido adquiridos por

terceiros; ou

iii) a partir do 2º (segundo) aniversário da entrada de tais ativos na

CARTEIRA do FUNDO, anualmente, por seu valor econômico,

determinado por empresa independente especializada, nos termos da

Instrução n.º 438 de 12 de julho de 2006, da CVM, sendo a contratação da

empresa especializada matéria submetida a aprovação da ASSEMBLEIA

GERAL DE COTISTAS do FUNDO; e

iv) por eventos de BAIXA PARCIAL e BAIXA TOTAL.

12. Claramente, os critérios dos subitens (i) a (iv) são alternativos, são

faculdades à disposição da administradora do Fundo quanto à atualização do custo

de aquisição mencionado no inciso II, como a própria SNC reconhece no § 27 do

Termo de Acusação[4].

13. Nota-se que o custo de aquisição embasado por estudos de

recuperabilidade é um critério padrão, que pode ser substituído por um dentre os

demais critérios.

14. Adicionalmente, o Regulamento do Fundo não exige, no caso de

adoção de qualquer um dos critérios, a apresentação de estudo que ateste a

recuperabilidade do valor do investimento. Esta exigência só existe se adotado o

critério do inciso II e não quando se adota um dos critérios dos subitens (i) a (v).

15. No caso do critério do subitem (ii), exige-se apuração de valor

econômico determinado por empresa independente especializada, mas não

estudo de recuperabilidade.

16. Em seguida, convém analisar a adequação do critério do subitem (i)

para o presente caso. Depreende-se dos autos que houve “aumento de capital

subsequente ao investimento realizado pelo FUNDO, no qual terceiros tenham

adquirido participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital da

COMPANHIA INVESTIDA” pelos aportes realizados pelo Petros e pelo Serpros,

respectivamente, em 21.12.2012 e 26.12.2013.

17. A Acusação parece se valer do seguinte silogismo – a meu ver

equivocado – para desqualificar os investidores que aportaram recursos ao Fundo

como terceiros: o Fundo é controlador (integral) da companhia investida

(Canabrava) e Petros e Serpros são cotistas do Fundo, logo, Petros e Serpros são

indiretamente partes relacionadas à Canabrava.

18. Penso que Petros e Serpros não se enquadram em nenhuma das

hipóteses trazidas na definição de parte relacionada trazida no item 9 do

Pronunciamento Técnico CPC 05(R1) – Divulgação sobre Partes Relacionadas,

Voto DCR 0887656 SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 16

aprovado pela Deliberação CVM no 642/10[5]. Não estamos diante de um grupo

econômico formado entre Petros, Serpros e Canabrava ou nenhuma configuração

de controle conjunto ou coligação.

19. Os aportes dos investidores em questão foram seus primeiros

investimentos na Canabrava, realizados por meio do Fundo. Se inspecionarmos a

essência econômica da operação, prepondera o fato de que se tratou de uma

aquisição de participações na Canabrava por investidores qualificados que antes

não detinham cotas do Fundo pelo qual adquiriram tais participações. De fato, não

considerar os referidos investidores como terceiros é desprestigiar o princípio

contábil basilar da prevalência da essência sobre a forma.

20. Ainda, sem entrar no mérito da decisão de investimento dos gestores

dos referidos fundos de pensão, do ponto de vista do auditor as aquisições

realizadas por preços que ratificaram laudos de avaliação econômica das

participações e o valor do custo de aquisição são indícios de que este valor seria

um parâmetro adequado para a mensuração dos investimentos, não havendo

evidência de deterioração (impairment) do preço no período.

21. Logo, concluo que os estudos de recuperabilidade indicados como

obrigatórios pela Acusação não eram exigidos pelo Regulamento do Fundo e que

os critérios adotados pela administradora eram compatíveis com este, não

ensejando uma modificação de opinião no relatório de auditoria.

II.2. REQUISITOS PARA SUJEIÇÃO DOS INVESTIMENTOS AO

RECONHECIMENTO DE PERDAS

22. De acordo com a Acusação, caso a administradora do Fundo não

contabilizasse ativos sem cotação em bolsa de valores ou em mercado de balcão

organizado pelo seu custo de aquisição – desde que esse valor estivesse suportado

por estudos que atestassem a sua recuperabilidade – e não diligenciasse para sua

atualização pelo valor econômico determinado por empresa independente, os

acusados deveriam ter emitido, pelo menos, relatório de auditoria com opinião

modificada sobre o critério contábil utilizado.

23. Na seção anterior, concluí pela compatibilidade do critério adotado

pela administradora do Fundo com a previsão contida no subitem (i) do inciso II do

art. 48 de seu Regulamento. Ao contrário do que afirma a Acusação, não era

obrigatória a adoção do critério contido no subitem (iii) da referida regra.

24. Convém, no entanto, verificar se os requisitos para a realização de

teste de recuperabilidade exigidos pelas normas contábeis deveriam ter sido

observados pela administradora do Fundo no tocante aos investimentos na

Canabrava.

25. Conforme descrito no relatório, a redução ao valor recuperável de

ativos é tratada pelo Pronunciamento Técnico CPC 01, aplicável às demonstrações

financeiras do Fundo dos exercícios de 2013 e 2014 por força do Parágrafo

Segundo do art. 45 de seu Regulamento.

26. De acordo com o CPC 01, um ativo está desvalorizado quando seu

valor contábil excede seu valor recuperável. Não se exige que a entidade cujas

demonstrações financeiras são elaboradas faça uma estimativa formal de valor

recuperável se não houver indicação de possível desvalorização.

27. Dentre os exemplos de indícios de desvalorização de ativos, a norma

enumera, sem pretensão exaustiva: (i) mudanças no ambiente no qual a entidade

opera; (ii) evidência de frustação de desempenho econômico do ativo; ou (iii) valor

contábil dos ativos líquidos da investida é inferior ao valor contábil do investimento.

Voto DCR 0887656 SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 17

28. Nos autos do Processo RJ2016/405, incluídos nos autos deste PAS

(0247363, 0247364, 0247409, 0247414, 0247418, 0247422 e 0247423), constam

todas as demonstrações financeiras da Companhia nos exercícios de 2012, 2013 e

2014, bem como os papéis de trabalho e evidências de auditoria.

29. Não há nos autos informação sobre a realização de comparação entre

o valor patrimonial da ação da Canabrava – seja este com base no patrimônio

líquido ou no fluxo de caixa descontado – e o custo de aquisição nem comparação

entre o valor contábil do investimento do Fundo em face dos ativos líquidos da

Canabrava. Tampouco há informações sobre mudanças adversas no ambiente da

companhia ou evidências de que seu desempenho econômico seria pior que o

esperado.

30. Ademais, a Acusação não fez menção à necessidade ou à existência

destas informações no conjunto de papéis de trabalho e evidências de auditoria

fornecidos pela KPMG.

31. Temos, por outro lado, a alegação feita pelos acusados, de que a

aquisição das participações na Canabrava pelos investidores profissionais por valor

igual ao custo de aquisição em 2012 (pela Petros) e 2013 (pelo Serpros) seria um

contra-indício de desvalorização do valor do investimento.

32. À luz da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC No 1.232/09 de

27.11.2009, que dispõe sobre as modificações na opinião do auditor independente,

uma opinião modificada deve ser emitida se este conclui que as demonstrações

como um todo apresentam distorções[6] relevantes. Uma “opinião com ressalva”

deve ser emitida quando, a partir das evidências de auditoria, as distorções são

relevantes, mas não generalizadas[7].

33. O investimento na Canabrava representava praticamente a totalidade

do patrimônio líquido do Fundo, como se pode ver nas demonstrações financeiras

do exercício findo em 31.5.2013 (0247363, fl. 139).

34. Dada a relevância do valor desta rubrica e a adoção de um critério

contábil que, embora em conformidade com o Regulamento do Fundo, destoaria

do critério proposto na ICVM 438/06, de aplicação subsidiária, tenho dúvidas se os

acusados, durante os trabalhos de auditoria, não deveriam ter questionado a

decisão da administradora do Fundo em simplesmente adotar o valor das

emissões subsequentes, sem confrontar este valor com fluxos de caixa projetados

da Canabrava, com o valor de seus ativos líquidos ou mesmo com seu valor

patrimonial apurado com base no patrimônio líquido.

35. Ao contrário do que ocorre quando estamos diante de infrações

meramente formais, quando analisamos infrações que trazem conceitos

indeterminados, de conteúdo disputável, a linha é tênue entre o espaço de

julgamento profissional do auditor e o espaço passível de controle pela CVM.

36. Tendo em vista que a Acusação não capitulou as infrações com base

no CPC 01 – seria uma nova qualificação jurídica dos fatos, com base em normas

contábeis distintas das elencadas pela Acusação, prejudicando o direito de defesa

dos acusados – e a incerteza quanto à adequação do julgamento profissional

realizado, concluo que os acusados devem ser absolvidos das imputações que lhes

foram feitas.

III. CONCLUSÃO

37. Em síntese:

a)Os investidores que fizeram aportes subsequentes não são partes

relacionadas à companhia investida, isto é, são terceiros e

Voto DCR 0887656 SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 18

adquiriram participação superior a 10% do capital da Canabrava.

b)Nesta hipótese, o critério adotado pela administração do FIP

Bioenergia é compatível com o disposto no art. 48, II, (i), podendo

ser utilizado para mensuração do valor dos investimentos na

Canabrava.

c)Ainda, o Regulamento do Fundo não exige estudos de

recuperabilidade se adotados os critérios dos subitens (i) a (iv) do

art. 48, II.

d)No presente caso, não há elementos para assegurar a

necessidade de realização teste de recuperabilidade da

administradora do Fundo, cuja omissão conduziria modificação de

opinião no relatório de auditoria pela ausência do referido teste, o

que seria uma ingerência indevida no julgamento profissional do

auditor.

e)A Acusação não capitulou a infração às normas contábeis com

base no CPC 01, de modo que não houve nos autos discussão sobre

indicações de desvalorização dos investimentos e sua apreciação

pelos acusados;

f) Logo, não se pode afirmar com plena certeza que houve infração

às normas contábeis na elaboração das demonstrações financeiras

do FIP Bioenergia dos exercícios de 2013 e 2014 ou que houve

infração às normas de conduta dos profissionais de auditoria

independente nos trabalhos envolvendo estas demonstrações

financeiras.

38. Pelo exposto, voto pela absolvição de KPMG Auditores

Independentes e Lino Martins da Silva Júnior da acusação de infração ao art.

29, caput e parágrafo único, da Instrução CVM nº 391/2003 e art. 20 da Instrução

CVM nº 308/1999.

É como voto.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

[1] [1] Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não

estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído no relatório.

[2] Na verdade, como apontou a KPMG em suas razões de defesa, o exercício

social do FIP Bioenergia se encerra no último dia de maio de cada ano, portanto os

exercícios sociais objeto do presente processo administrativo se referem ao

período entre 1.6.2012 e 31.5.2013 e 1.6.2013 e 31.5.2014.

[3] § 14 do Termo de Acusação.

Voto DCR 0887656 SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 19

[4] “27. Em outras palavras, é imperativo que as ações sem cotação em bolsa de

valores ou em mercado de balcão organizado sejam avaliadas pelo custo de

aquisição suportado por estudos que atestem que esse custo é recuperável, mas

é facultativo (e por isso se disse “ainda podendo ser atualizado”) que se atualize

esse custo de aquisição pelos critérios especificados nos subitens do inciso II do

artigo 48 do regulamento do FIP BIOENERGIA” (grifei).

[5] 9. Os seguintes termos são usados neste Pronunciamento Técnico com os

significados abaixo especificados:

Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a entidade

que está elaborando suas demonstrações contábeis (neste Pronunciamento

Técnico, tratada como “entidade que reporta a informação”).

(a) Uma pessoa, ou um membro próximo de sua família, está relacionada com a

entidade que reporta a informação se:

(i) tiver o controle pleno ou compartilhado da entidade que reporta a informação;

(ii) tiver influência significativa sobre a entidade que reporta a informação; ou

(iii) for membro do pessoal chave da administração da entidade que reporta a

informação ou da controladora da entidade que reporta a informação.

(b) Uma entidade está relacionada com a entidade que reporta a informação se

qualquer das condições abaixo for observada:

(i) a entidade e a entidade que reporta a informação são membros do mesmo

grupo econômico (o que significa dizer que a controladora e cada controlada são

inter-relacionadas, bem como as entidades sob controle comum são relacionadas

entre si);

(ii) a entidade é coligada ou controlada em conjunto (joint venture) de outra

entidade (ou coligada ou controlada em conjunto de entidade membro de grupo

econômico do qual a outra entidade é membro);

(iii) ambas as entidades estão sob o controle conjunto (joint ventures) de uma

terceira entidade;

(iv) uma entidade está sob o controle conjunto (joint venture) de uma terceira

entidade e a outra entidade for coligada dessa terceira entidade;

(v) a entidade é um plano de benefício pós-emprego cujos beneficiários são os

empregados de ambas as entidades, a que reporta a informação e a que está

relacionada com a que reporta a informação. [...]

(vi) a entidade é controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma

pessoa identificada na letra (a);

(vii) uma pessoa identificada na letra (a)(i) tem influência significativa sobre a

entidade, ou for membro do pessoal chave da administração da entidade (ou de

controladora da entidade).

[6] NBC TA 450 (R1), 4. [...] a) Distorção é a diferença entre o valor divulgado,

classificação, apresentação ou divulgação de um item nas demonstrações

contábeis e o valor, classificação, apresentação ou divulgação que é requerido

para que o item esteja de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

Distorção pode ser decorrente de erro ou fraude (item A1).

[7] NBC TA 750, 5. [...] Generalizado é o termo usado, no contexto de distorções,

para descrever os efeitos de distorções sobre as demonstrações contábeis ou os

possíveis efeitos de distorções sobre as demonstrações contábeis, se houver, que

não são detectados devido à impossibilidade de se obter evidência de auditoria

Voto DCR 0887656 SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 20

apropriada e suficiente.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 26/11/2019, às 16:25, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DCR 0887656 SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 21

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MANIFESTAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ2017/1238

Processo Eletrônico n° 19957.002404/2017-13

Reg. Col. 0787/17

Acusados: KPMG Auditores Independentes

Lino Martins da Silva Júnior

Assunto: Infração a normas contábeis (art. 29, caput e parágrafo

único, da Instrução CVM nº 391/2003 e art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999)

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Manifestação de Voto

Senhor Presidente,

1. Acompanho o voto do Diretor Relator em suas conclusões pela

absolvição dos acusados. Não obstante, apresento esta brevíssima manifestação

de voto apenas para registrar que, a meu ver, o exame do caso não deveria

extrapolar o alcance dado pela acusação formulada, que, afinal, delimitou o

espectro das condutas supostamente irregulares dos acusados que foi

contraditado, com propriedade, pelas respectivas defesas.

2. Nesse sentido, deixo de acompanhar as considerações feitas pelo

Diretor Relator quando suscita dúvidas sobre se os acusados deveriam ter

questionado a decisão da administradora do Fundo[1] em adotar o valor das

aquisições subsequentes pelos investidores profissionais.

3. Com a devida vênia, colocar dúvida sobre o julgamento profissional

realizado pelos auditores, em função de ponderações acerca de discussão não

trazida aos autos pela Acusação sobre possíveis indicações de desvalorização dos

investimentos, acaba por sugerir, de certo modo, possibilidade de mácula na

conduta dos acusados, sem lhes franquear a oportunidade de se manifestar sobre

esses pontos. Ainda que dessa suspeita não decorra qualquer consequência

concreta para os acusados, entendo que essa consideração não se apresenta

pertinente neste momento de julgamento.

4. De resto, tendo restado bem configurados os fundamentos da

absolvição dos acusados, acompanho as conclusões do voto do Diretor Relator.

Manifestação DFP 0887709 SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 22

É como voto.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2019.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora

[1] Os termos iniciados em letras maiúsculas aqui utilizados e não definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório apresentado pelo Diretor Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 26/11/2019, às 16:46, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Manifestação DFP 0887709 SEI 19957.002404/2017-13 / pg. 23

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