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CVM · Colegiado · 26/05/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003610/2020-46

Termo de Acusação nº 19957.003610/2020-46

Termo de AcusaçãoCondenatóriotexto integral
Exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM. Infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015. Multa. Apurar a responsabilidade de PEDRO PAVIN, por infringência ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 7/12/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 558.

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Diário Eletrônico da CVM em

02/12/2021

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003610/2020-46

(RJ2020/2361)

Data do julgamento: 09/11/2021

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Acusado: Pedro Pavin

Ementa: Exercício da atividade de administração profissional de carteira de

valores mobiliários sem prévia autorização da CVM. Infração ao art. 23 da Lei nº

6.385/1976 c/c o art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela condenação de Pedro Pavin à pena de

multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela

violação ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 2º da Instrução CVM nº

558/2015.

O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, nos termos do art. 9º da Lei

Complementar nº 105/01 e do art. 27-E da Lei nº 6.385/1976, em complemento

aos Ofícios nº 529/2020/CVM/SGE e n° 505/2020/CVM/SGE, para providências

cabíveis no âmbito de sua competência.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação

da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

Ausentes o acusado e seu representante constituído, foi realizada

a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema

eletrônico, dispensando-se a videoconferência, na forma da Deliberação CVM nº

855, de 30 de abril de 2020.

Extrato de Sessão de Julgamento 413 (1386504) SEI 19957.003610/2020-46 / pg. 1

Presente a Procuradora Ilene Patrícia de Noronha Najjarian ,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre

Rangel, Fernando Galdi, Flávia Sant’Anna Perlingeiro e o Presidente da CVM,

Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Caio Galdi, Diretor,

em 26/11/2021, às 10:17, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 26/11/2021, às 12:37, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 26/11/2021, às 18:02, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,

Diretor, em 28/11/2021, às 21:03, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 413 (1386504) SEI 19957.003610/2020-46 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO DE JULGAMENTO - GAIN

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SIMPLIFICADO

CVM Nº 19957.003610/2020-46

Acusado: Pedro Pavin

Assunto: Exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores

mobiliários sem prévia autorização da CVM. Infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976

c/c com o art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015.

RELATÓRIO

I – OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou

“Acusação”) em face de Pedro Pavin ou “Acusado” pelo exercício da atividade de

administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia

autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/761 c/c art. 2º da

Instrução CVM nº 558/20152.

2. O presente processo teve origem a partir de denúncia3 apresentada por

investidor, junto à à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores

(SOI), relatando que Pedro Pavin teria captado recursos de terceiros com o intuito

de aplicação no mercado de capitais, através de um fundo que constituíra, o

PEDRO PAVIN HEDGE FUND, PPHF. Em 29/4/2019, através de e-mail, o Acusado

comunicou aos cotistas do suposto fundo que, devido em decorrência de

operações mal sucedidas no mercado, a carteira do fundo sofrera elevadas

perdas, e a partir desse momento, os cotistas, além de não mais poderem

resgatar seus recursos, tiveram dificuldades em contatar o Acusado.

Posteriormente, outras duas denúncias4 foram anexadas ao processo, com termos

semelhantes ao da denúncia original.

3. A SOI, por sua vez, concluiu que o processo deveria ser encaminhado à SIN em

razão da existência de indícios de administração irregular de recursos de terceiros.

II – DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO

4. A SIN entendeu que no presente caso, a partir das informações e documentos

fornecidos pelos investidores, existem provas suficientes de que Pedro Pavin, era

contratado, mediante remuneração, ainda que sem um contrato específico, para

Relatório de Julgamento GAIN 1287834 SEI 19957.003610/2020-46 / pg. 3

tomar decisões com os recursos aportados pelos investidores. O simples fato de

constituir um suposto fundo de investimento, ainda que sem atender s exigências

de prévio registro junto ao órgão regulador, já indicaria que o investigado possuía

o desejo e intenção de captar recursos do público para realizar atividades de

gestão de seus recursos para aplicação no mercado financeiro.

5. Tal fato restou comprovado, ainda segundo a Acusação, também por meio de

outras evidências trazidas nas reclamações apresentadas, como o material

publicitário que o Acusado enviava para potencias investidores e para seus

clientes5, no qual ficava evidente a natureza do serviço prestado; na forma como

se apresentava aos investidores (por exemplo, como um “gestor de valores

mobiliários”); o fato de, por certo tempo, ter se dedicado a encaminhar prestações

de contas das operações cursadas, como visto na descrição de um dos

reclamantes, ao informar que recebia “e-mails com o valor das cotas e posição do

fundo (são vários)”; ou ainda, as próprios negócios realizados em bolsa com tais

recursos, tudo a corroborar a tese, para a área técnica, de que ele se prestava ao

exercício da atividade regulada de administração de carteiras de valores

mobiliários.

6. O Acusado geria o suposto fundo denominado PEDRO PAVIN HEDGE FUND,

PPHF, sem que houvesse qualquer indício de sua constituição formal, e que

serviria, na visão da SIN, apenas para tentar passar uma imagem de legalidade

para captar recursos de investidores, de forma profissional e remunerada, e não

por simples laço de amizade ou parentesco, o que indica o caráter continuado do

serviço prestado, a ponto de gerar reclamações por parte de três investidores

diferentes (e, ao que aquela área apurou, não ligados diretamente entre si). e que

teria funcionado desde o início de 20176 até 29/4/2019, data em que Pedro Pavin

teria comunicado os cotistas das perdas incorridas no mercado. A constituição de

um "fundo de investimento", mesmo sem estar revestido dos necessários trâmites

normativos e legais, serviria então ao propósito de passar a imagem de um serviço

profissional, até para tornar mais convincente a oferta pública do serviço de

gestão, e aumentar o conforto, pelo público investidor, necessário para a entrega

de seus recursos ao acusado, conforme relato do Termo de Acusação.

7. Outra evidência desse caráter profissional seria a publicidade na oferta do

serviço, já que alguém que se prestasse a divulgar ostensivamente e de forma

impessoal em meios públicos um serviço não poderia depois atribuir a ele uma

tônica intimista ou de mera amizade. Assim, não se trataria da prestação de um

serviço eventual, mas de atuação continuada, sem prazo determinado de duração,

nas palavras da SIN.

8. Outra prova inequívoca, segundo o entendimento da SIN, do caráter profissional

da atividade realizada pelo Acusado foi a presença de remuneração, estabelecida

no material publicitário que enviava aos potenciais clientes. Em sua divulgação7,

era estabelecido que o fundo não possuía taxa de administração, mas cobrava

uma taxa de performance de 30% sobre o retorno que fosse superior a taxa SELIC

+ 4%. A cobrança de taxa de performance, como lembrado pela área

acusadora, é modalidade de receita típica de gestores de recursos de terceiros, o

que permitiria concluir que os serviços eram prestados pelo Acusado aos seus

clientes de forma onerosa.

9. Em relação à entrega dos recursos, a SIN destacou que o próprio acusado

apresentava aos seus clientes informação sobre os seus “Dados para depósito:”,

que eram: o banco, agência, conta corrente, e seus próprios CPF e nome8. A

entrega dos recursos pelos investidores também pode ser comprovada, e mais

Relatório de Julgamento GAIN 1287834 SEI 19957.003610/2020-46 / pg. 4

fortemente ainda, pelos comprovantes de transferência bancária, cujas cópias

foram apresentadas pelos denunciantes9.

10. Os investidores lesados não apresentaram qualquer contrato contemplando

cláusula expressa de “autorização para compra e venda de títulos e valores

mobiliários”. Entretanto, a Acusação sustenta que a própria constituição de um

‘fundo de investimento’ pressupõe a existência dessa autorização, mesmo que não

manifesta. Portanto, o Acusado possuía discricionariedade para decidir a aplicação

dos recursos entregues pelos investidores sem que houvesse qualquer

interferência na maneira como seriam investidos, uma vez que os mesmos eram

aportados diretamente em sua conta bancária.

11. Diante deste quadro fático, a SIN afirmou que haveria provas suficientes de

que o Acusado teria sido contratado mediante remuneração para administrar

recursos de terceiros, atividade profissional sujeita a registro prévio nesta

Autarquia, conforme determina o art. 23 da Lei nº 6.385/76 regulado pelo art. 2º

da Instrução CVM nº 558.

III – RESPONSABILIDADES

12. Embora a SIN tenha solicitado esclarecimentos a respeito dos fatos apurados

neste processo, o Acusado não respondeu aos ofícios enviados pela área

técnica10.

13. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de Pedro Pavin, por

infração ao disposto no art. 23, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº

558.

V – MANIFESTAÇÃO DA PFE

14. Por se tratar de acusação por rito simplificado, a SIN optou por elaborar o

termo de acusação sem solicitar Parecer da PFE conforme previsto no § 3º, art. 7º,

da Instrução CVM nº 60711

VI – DEFESA

15. Regularmente intimado, Pedro Pavin não apresentou defesa12 .

VII – RITO SIMPLIFICADO

16. Pela acusação atender o requisito estabelecido no art. 73 da Instrução CVM nº

60713, a SIN decidiu por adotar rito simplificado previsto na Seção IX da referida

norma.

17. Por se tratar de acusação de Rito Simplificado, a SIN elaborou o presente

relatório em conformidade com o disposto no art. 74 da Instrução CVM nº

60714 para que, a seu critério, o Diretor-Relator que ainda será designado e os

demais membros do Colegiado possam utilizá-lo para fundamentar seu votos.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2021.

Relatório de Julgamento GAIN 1287834 SEI 19957.003610/2020-46 / pg. 5

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais

___________________________________________

1 Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos

ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores

mobiliários por conta do comitente

2 Art. 2º. A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.

3 Doc. 0999206

4 Docs. 0999321 e 0999326

5 Doc. 0999313

6 Doc. 0999328

7 Doc. 0999313

8 Doc. 0999322, fl. 2

9 Docs. 0999314, 0999666 e 0999664

10 Doc. 0999673

11 Art. 7º. Antes da citação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá parecer sobre o termo de

acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do termo de acusação, com o seguinte

escopo:

§ 3º O parecer da PFE não será obrigatório nos processos administrativos sancionadores submetidos ao rito

simplificado de que trata o art. 73 desta Instrução.

12 Docs. 1059320, 1059333, 1182398 e 1182521

13 Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas

no Anexo 73 desta Instrução, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

ordinária.

14 Art. 74. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos serão encaminhados à

superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a

contar do recebimento dos autos, relatório contendo: I – o resumo da acusação e da defesa; II – o registro das

principais ocorrências havidas no andamento do processo; e III – análise da superintendência acerca dos

argumentos de defesa e da procedência da acusação. § 1º Uma vez elaborado ou complementado o relatório de

que trata este artigo, e desde que o acusado não seja revel, deverá o acusado ser intimado para, no prazo de 15

(quinze) dias, apresentar manifestação específica sobre o relatório, após o que, com ou sem manifestação, o

processo seguirá para designação de Relator. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o prazo nele previsto poderá

ser excepcionalmente prorrogado pela superintendência, por igual período, diante de pedido devidamente

fundamentado apresentado pelo acusado, em que se justifique a impossibilidade de seu cumprimento. § 3º Em

até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o Relator devolverá os autos à superintendência que houver

formulado a acusação, para complementação, caso o relatório não tenha observado o disposto neste artigo. § 4º

Aplicam-se as regras do § 1º deste artigo caso o acusado queira se manifestar sobre a complementação do

relatório de que trata o § 3º acima.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 12/07/2021, às 18:29, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2020/2361

(Processo Eletrônico nº SEI 19957.003610/2020-46)

Reg. Col. nº 2245/21

Acusado: Pedro Pavin

Assunto: Exercício da atividade de administração profissional de carteira de

valores mobiliários sem prévia autorização da CVM. Infração ao art. 23

da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Voto

I. Introdução

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“Processo”) instaurado pela SIN1 em

face de Pedro Pavin (“Acusado”), pelo alegado exercício da atividade de administração

profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao

art. 23 da Lei nº 6.385/19762, combinado com o art. 2º da Instrução CVM nº 558/20153, vigente

à época4.

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é atribuído

no relatório que antecede este voto (“Relatório”).

2 “Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos

ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores

mobiliários por conta do comitente.”

3 “Art. 2º. A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela

CVM.”

4 A Instrução CVM n° 558/2015 foi revogada pela Resolução CVM n° 21/2021, no âmbito do processo de revisão

e consolidação normativa da CVM decorrente do disposto no Decreto nº 10.139/2019. O art. 2º da nova Resolução

CVM n° 21/2021 tem redação idêntica ao referido art. 2° da Instrução revogada.

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Voto (1385686) SEI 19957.003610/2020-46 / pg. 8

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2. Este Processo tramita sob o rito simplificado, conforme previsto no art. 73 da Resolução

CVM n° 45/20215-6, versando a acusação sobre matéria constante do art. 1º, XXI, do Anexo C

da referida Resolução7. A SIN elaborou o Relatório8, consoante o art. 74 da Resolução CVM

n° 45/20219, que acolho para fins de julgamento, como permitido nos termos do art. 76 da

mesma Resolução10.

3. O presente Processo teve origem no Processo CVM SEI n° 19957.007518/2019-11

(“Processo Originário”), instaurado em decorrência de denúncia apresentada por investidora à

CVM em 05.06.201911. A denúncia relatou, dentre outras questões, que (i) o Acusado teria

captado recursos de investidores com o intuito de aplicação no mercado de valores mobiliários,

por meio de suposto fundo denominado PPHF – Pedro Pavin Hedge Fund (“Fundo”)12; e (ii)

em 29.04.2019, o Acusado teria comunicado aos cotistas do Fundo que, em decorrência de

operações malsucedidas, a sua carteira teria sofrido elevadas perdas, sendo que, a partir desse

momento, os cotistas não mais puderam resgatar seus recursos, bem como tiveram dificuldades

em contatá-lo.

4. Outras duas denúncias foram anexadas ao Processo Originário13, com termos

semelhantes aos da denúncia original, notadamente no sentido de que o Acusado teria captado

recursos de terceiros para investimento em valores mobiliários, sem possuir o necessário

credenciamento junto à CVM, tendo sofrido perdas com as aplicações realizadas.

5 “Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas

no Anexo C desta Resolução, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

ordinária.”

6 A Resolução CVM n° 45/2021, editada no bojo do processo de revisão e consolidação normativa da CVM

decorrente do disposto no Decreto nº 10.139/2019, entrou em vigor em 01.10.2021, revogou a Instrução CVM nº

607/2019 e se aplica, nos termos de seu art. 116, “imediatamente aos processos em curso, resguardada a validade

dos atos praticados antes de sua vigência”.

7 “Art. 1º Consideram-se infrações de menor complexidade as seguintes hipóteses: (...) XXI – o exercício irregular

da atividade de administração de carteira, sem registro da CVM.”

8 Doc. SEI 1287834.

9 “Art. 74. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos devem ser encaminhados à

superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar

do recebimento dos autos, relatório contendo: I – o resumo da acusação e da defesa; II – o registro das principais

ocorrências havidas no andamento do processo; e III – análise da superintendência acerca dos argumentos de

defesa e da procedência da acusação.”

10 “Art. 76. O Relator pode, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 74.”

11 Docs. SEI 0999206, 0999313, 0999314 e 0999315.

12 Cabe a ressalva de que o chamado Fundo, objeto do presente caso, não se confunde com qualquer modalidade

de um fundo de investimento regularmente constituído, conforme regulado pela CVM, nos termos da legislação e

regulamentação aplicáveis.

13 Docs. SEI 0999321, 0999322, 0999323, 0999326, 0999327, 0999328 e 0999330.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003610/2020-46 – Voto – Página 2 de 11

Voto (1385686) SEI 19957.003610/2020-46 / pg. 9

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5. Diante disso, a SIN solicitou aos investidores que fornecessem documentos adicionais

que complementassem a narrativa das reclamações apresentadas14. Em atendimento a tal

solicitação, foram disponibilizados à Autarquia, exemplificativamente, (i) diversos

comprovantes de transferências realizadas pelos investidores para conta corrente de titularidade

do Acusado15; (ii) prints de conversas em redes sociais e e-mails nos quais o Acusado prestava

esclarecimentos e informações acerca do Fundo e dos investimentos nele realizados16-17; (iii)

cópia integral de processo judicial ajuizado por um dos investidores contra o Acusado, no qual

foram anexados documentos como o material de publicidade do Fundo, algumas lâminas de

rentabilidade, comprovantes de transferência bancária para aporte no Fundo, troca de e-mails,

conversas em rede social e proposta de ressarcimento aos cotistas (desconto de 50%, pagamento

em 8 anos)18; e (iv) cópia do e-mail enviado pelo Acusado informando sobre as perdas do Fundo

e de e-mail enviado por advogado do Acusado em processo de negociação para a tentativa de

ressarcimento dos valores aportados pelos investidores19.

6. O Acusado não respondeu ao ofício20 que lhe foi enviado pela SIN com solicitação de

esclarecimentos a respeito dos fatos apurados, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº

607/2019, então vigente21.

7. Diante de tal quadro fático, a SIN (i) concluiu haver provas suficientes de que o Acusado

exerceu, em caráter profissional e sem autorização da CVM, a atividade de administração de

carteira de valores mobiliários, incorrendo, pois, na infração objeto deste Processo; e (ii) lavrou

termo de acusação, em 29.05.2020 (“Acusação”)22.

14 Docs. SEI 0999530, 0999531 e 0999532.

15 Docs. SEI 0999661 e 0999666.

16 Docs. SEI 0999661 e 0999666.

17 Em um dos documentos apresentados, o próprio Acusado informou ao investidor que o Fundo seria “informal”

para as entidades governamentais (Doc. SEI 0999666).

18 Doc. SEI 0999664.

19 Doc. SEI 0999666.

20 Doc. SEI 0999523.

21 “Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências deverão diligenciar no sentido de obter

diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados. Parágrafo único.

Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o investigado: I – tenha prestado depoimento pessoal ou se

manifestado voluntariamente acerca dos fatos que podem ser a ele imputados; ou II – tenha sido oficiado para

prestar esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados, ainda que não o faça.” Disposição idêntica

consta do art. 5º da Resolução CVM n° 45/2021, em vigor desde 01.10.2021.

22 Doc. SEI 0999146.

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II. Revelia

8. Regularmente citado23, o Acusado não apresentou defesa neste Processo.

9. Ressalto, contudo, que, em sede de processo administrativo sancionador no âmbito da

CVM, a revelia não resulta em confissão quanto à matéria de fato e tampouco torna

incontroversas as alegações feitas na Acusação24. A Área Técnica permanece, assim, com o

ônus de trazer aos autos elementos de materialidade e autoria suficientes a amparar a imputação

realizada.

III. Mérito

10. O exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários encontrase sujeito à prévia autorização da CVM, conforme determina o art. 23, caput, da Lei nº

6.385/1976 e como previa o art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015, vigente à época dos fatos.

No presente Processo, restou incontroverso que o Acusado nunca obteve autorização da CVM

para a realização de tal atividade25, de sorte que resta verificar se, conforme alegado na

Acusação, o Acusado a exerceu no período em questão.

11. Segundo o art. 23, §1º, da Lei nº 6.385/1976, a atividade de administração de carteiras

de valores mobiliários consiste na “gestão profissional de recursos ou valores mobiliários

entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores

mobiliários por conta do comitente”.

12. A partir dessa definição, a jurisprudência da CVM, acertadamente, se consolidou no

sentido de que quatro elementos devem estar presentes para que se configure a atividade de

administração de carteira de valores mobiliários, a saber: (i) a gestão; (ii) em caráter

23 Na presente data, às 12h01, foi enviado à CVM correio eletrônico por advogado que se identificou como patrono

do Acusado (Doc. SEI 1384532), pleiteando o adiamento da sessão de julgamento do presente Processo, marcada

para a presente data, às 15h30, sob a alegação de que o Acusado somente teria tomado "ciência hoje do processo

administrativo em comento". Considerando que a citação (i) ocorreu na forma prevista na Instrução CVM n°

607/2019, aplicável aos fatos; (ii) foi efetuada, primeiramente, por carta com aviso de recebimento (Doc. SEI

1181990); e (iii) diante do não comparecimento do Acusado aos autos, foi também publicada por Edital de Citação

para Apresentação de Defesas (Doc. SEI 1182008), proferi despacho na presente data, antes da sessão de

julgamento, indeferindo o pedido de adiamento formulado (Doc. SEI 1384533).

24 Consoante previsto, à época, no art. 28 da Instrução CVM nº 607/2019 e, atualmente, no art. 28 da Resolução

CVM n° 45/2021.

25 Conforme verificou-se no sistema de cadastros da CVM (Doc. SEI 0999516).

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profissional; (iii) de recursos entregues ao administrador; e (iv) com autorização para aquisição

e alienação de valores mobiliários por conta do investidor26.

13. A meu ver, a SIN comprovou, com segurança, que todos os referidos elementos se

encontram presentes neste caso.

14. A gestão pressupõe a “liberdade para estabelecer uma estratégia de investimento e,

dentro dessa estratégia, executar os passos necessários para sua efetivação, comunicando-os

ao cliente posteriormente”27. Ou seja, a gestão é identificada como o poder do administrador

de tomar decisões, sem a intervenção dos clientes.

15. O conjunto fático-probatório carreado aos autos contém evidências robustas de que o

Acusado foi contratado justamente para tomar, por meio do Fundo, todas as decisões de

investimento e desinvestimento dos recursos que lhes foram entregues pelos investidores,

conforme estratégia por ele definida. Seguem algumas transcrições nesse sentido em nota de

rodapé28.

26 Nesse sentido, por exemplo, os casos: (i) PAS CVM nº RJ2006/4778, Diretor Relator Pedro Oliva Marcilio de

Souza, julgado em 17.10.2006; (ii) PAS CVM nº RJ2008/10181, Diretor Relator Eli Loria, julgado em 31.03.2009;

(iii) PAS CVM nº RJ2009/10246, Diretor Relator Alexsandro Broedel Lopes, julgado em 09.11.2010; (iv) PAS

CVM nº RJ2011/940, Diretora Relatora Luciana Dias, julgado em 10.07.2012; (v) PAS CVM nº RJ2012/9490,

Diretora Relatora Luciana Dias, julgado em 10.03.2015; (vi) PAS CVM nº RJ2014/11558, Diretor Relator Pablo

Renteria, julgado em 11.08.2015; (vii) PAS CVM nº RJ2014/8297, Diretor Relator Pablo Renteria, julgado em

08.09.2015; (viii) PAS CVM nº SP2012/0480, Rel. Pres. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, julgado em

06.10.2015; (ix) PAS CVM nº RJ2014/2797, Diretor Relator Pablo Renteria, julgado em 27.09.2016; (x) PAS

CVM nº RJ2014/12921, Diretor Relator Pablo Renteria, julgado em 10.02.2017; (xi) PAS CVM nº SP2014/014,

Diretor Relator Pablo Renteria, julgado em 12.09.2017; (xii) PAS CVM nº 22/2013, Diretor Relator Gustavo

Machado Gonzalez, julgado em 18.09.2018; (xiii) PAS CVM nº 04/2014, Diretor Relator Pablo Renteria, julgado

em 26.12.2018; (xiv) PAS CVM nº 17/2013, julgado em 25.06.2019; (xv) PAS CVM SEI nº 19957.006012/201642, julgado em 19.11.2019; (xvi) PAS CVM nº 04/2015, julgado em 15.09.2020; e (xvii) PAS CVM SEI nº

19957.004928/2020-44, julgado em 28.09.2021, esses últimos quatro sob relatoria da Diretora Flávia Perlingeiro.

27 Conforme reconhecido pelo Colegiado no julgamento do PAS CVM nº SP2014/465, Diretor Relator Gustavo

Machado Gonzalez, julgado em 06.11.2018.

28 Investidora: “O que tem de renda variável?”

Acusado: “ah, em fundos como o meu ou com outras estratégias (...)”

Investidora: “vou por no seu então. Eh só transferir?”

Acusado: “aham.. Você tem os dados? (...)”

Investidora: “Transferi 10 mil ok?”

Acusado: “Fechado, eu abro com o fechamento de ontem e o rendimento de hoje já vale. Você mandou para qual

banco?”

(...)

“Estratégia: opero ativos com bastante liquidez (dolar, indice, opções) e durante curtos períodos (...)”

(...)

“A performance não é garantida, assim como qualquer outro investimento de risco. Comprometo-me a agir de

forma responsável, sempre buscando as melhores oportunidades de investimentos para os clientes.

Tendo em vista a confiança de vocês no meu trabalho, a primeira rodada de investimentos será́ livre de taxa de

administração.”

(...)

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16. Nesse sentido, ficou também registrado o reconhecimento, pelo próprio Acusado, da sua

responsabilidade pela gestão de tais recursos e pelas perdas decorrentes das suas decisões de

investimento. Confira-se o teor de mensagem do Acusado, transcrita abaixo:

“Prezados,

Durante esses 2 anos de PPHF eu dediquei 100% do meu tempo e busquei construir

um rendimento constante e estável, olhando para o longo prazo.

É muito difícil escrever isso, mas, semana passada, eu acreditei que fosse a hora de

arriscar esperando um movimento positivo no IBOV com a provável aprovação da

proposta da reforma da previdência na câmara.

Eventos:

1. Nos dias 22 e 23 eu fiz uma posição significativa do fundo com opções e tive

que realizar o prejuízo no dia 24;

2. Durante os dias 24 e 25, na expectativa de ter somente errado o timing da

entrada no mercado, montei umas posições grandes vendidas em dólar futuro. No

dia 25, mesmo após a aprovação da reforma na câmara na noite do dia 24, o dólar

futuro superou os R$4,00 e isso fez com que eu fosse obrigado a zerar minhas

posições. Isso fez, também, com que eu tivesse custos operacionais importantes (que

incidiram na sexta feira passada);

3. Infelizmente essas decisões consumiram mais do que a liquidez (caixa) do fundo

e, também a minha própria liquidez (PF) para arcar com parte dos custos

operacionais.

O fundo é de renda variável, e sujeito a oscilações, porém eu não contei com algo

assim. Tomei decisões equivocadas.

Espero conseguir de alguma forma recuperar isso no futuro. Pois sei que muitos

amigos confiaram no que fiz ao longo desse período.

Não sei por onde recomeçar.”29

17. Em relação ao segundo requisito, deve-se compreender como profissional a gestão

realizada como um ofício (i.e. por profissão), como meio de subsistência, e não por simples

laços diretos de amizade ou parentesco. Logo, além da efetiva contratação dos serviços de

gestão, faz-se necessário também que tais serviços sejam realizados de forma remunerada e

continuada.

18. Os termos e condições para adesão ao Fundo, fornecidos pelos investidores30 à CVM,

demonstram o nítido caráter oneroso dos serviços que seriam prestados pelo Acusado, cuja

remuneração se daria por meio do pagamento de uma taxa de performance de 30% sobre o

“Abaixo seguem as regras do fundo e o modelo como eu reporto as contas diariamente para todos os investidores.

(...) Caso você tenha alguma dúvida, pode me ligar.”

29 Doc. SEI 0999313.

30 Doc. SEI 0999328.

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retorno que superasse o “hurdle rate”, representado por SELIC + 4% ao ano. Ademais, os

documentos fornecidos pelos reclamantes demonstram que o Acusado administrou os recursos

por, pelo menos, dois anos31, de sorte que não há dúvidas de que tais serviços foram prestados

de forma contínua e habitual.

19. A remuneração por uma taxa de performance (na qual o contratado passa a auferir renda

na medida em que é bem-sucedido nos investimentos realizados) só́ faz sentido quando a

atividade é realizada em caráter profissional, pela pessoa que tem a prerrogativa de decidir pelos

investimentos que devem ser realizados. Esse ponto foi bem sinalizado pela SIN. Com efeito,

nessas circunstâncias, é possível justificar que um “desempenho acima da média” dê ensejo a

uma remuneração dessa natureza.

20. Não há tampouco dúvidas de que os recursos de diversos investidores foram entregues

para a administração do Acusado. Há comprovantes de transferências bancárias realizadas por,

pelo menos, três investidores reclamantes em conta corrente de titularidade do Acusado32, bem

como manifestações do próprio Acusado nessa linha, informando que o Fundo havia captado,

até abril de 2018, ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)33.

21. Dessa forma, entendo que restou devidamente comprovado nos autos que o Acusado

tinha pleno controle sobre a destinação dos recursos dos investidores.

22. Por fim, também considero ter sido evidenciado que os investidores autorizaram o

Acusado a adquirir e alienar valores mobiliários por sua conta.

23. Como informado no material publicitário do Fundo, a estratégia de investimento

adotada pelo Acusado envolvia “ativos com bastante liquidez (dólar, índice, opções)”34, de

sorte que os investidores o autorizaram a negociar com valores mobiliários, quando da adesão

aos termos e condições para aporte no Fundo35. Ademais, vale ressaltar que foi justamente o

31 Tal fato pode ser evidenciado, em especial, a partir do e-mail referente às primeiras captações realizadas pelo

Fundo em fevereiro de 2017 (Doc. SEI 0999328) e o e-mail enviado pelo Acusado, em abril de 2019, informando

sobre as significativas perdas sofridas pelo Fundo (Doc. SEI 0999330).

32 Docs. SEI 0999661 e 0999666.

33 Informação obtida nos autos da “Ação Ordinária de Ressarcimento” ajuizada contra o Acusado por um dos

investidores, na qual foi juntado e-mail enviado pelo Acusado aos investidores, nesse sentido. (Doc. SEI 0999664,

fl. 27).

34 Doc. SEI 0999322.

35 Conforme explicitado pela Área Técnica na Acusação, foram comprovadas movimentações e operações do

Acusado (descritas nas planilhas de Docs. SEI 0999538 e 0999539), que evidenciam que o Acusado efetivamente

realizou operações no mercado de valores mobiliários, mediante compras e vendas, de forma contumaz e

compatível com o que oferecia aos investidores denunciantes, no período em referência.

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investimento, pelo Fundo, em opções e dólar futuro que desencadeou as perdas significativas

incorridas em 201936.

24. Dessa forma, entendo que a Área Técnica se desincumbiu adequadamente do ônus de

comprovar que o Acusado exerceu a administração de carteira de valores mobiliários sem a

necessária autorização da CVM para tanto.

IV. Conclusão e Dosimetria

25. À luz do acima exposto, acolho integralmente as imputações formuladas pela SIN e

concluo que o Acusado deve ser responsabilizado por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976

c/c o art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015.

26. Para fins de dosimetria, registro inicialmente que o exercício não autorizado da

atividade de administração de carteira de valores mobiliários constitui infração grave, nos

termos do art. 32 da então vigente Instrução CVM nº 558/201537, cujo teor foi reproduzido no

art. 35 da Resolução CVM n° 21/2021, atualmente em vigor.

27. A esse respeito, como destacado em recente voto da Diretora Flávia Perlingeiro no

julgamento de processo administrativo sancionador cujos contornos fáticos eram bastante

similares ao presente: “a autorização prévia para o exercício dessa atividade [de administração

de carteira de valores mobiliários] se traduz em importante mecanismo de proteção da

poupança pública, destinada a promover a confiança dos investidores nos profissionais

encarregados de administrar os seus recursos. Assim, o exercício irregular dessa atividade,

por pessoa natural ou jurídica não autorizada pela CVM, compromete a higidez do mercado

de valores mobiliários, além de representar sério risco de prejuízo aos investidores (...)”38.

28. Com base nos elementos trazidos aos autos, destaco que o exercício, pelo Acusado, da

atividade de administração irregular de carteira de valores mobiliários teve início, pelo menos,

a partir de fevereiro de 2017 e persistiu até 29.04.2019, quando o Acusado comunicou as perdas

sofridas pelo Fundo aos investidores. Trata-se, portanto, de infração de natureza permanente,

cuja consumação se protraiu no tempo, por, pelo menos, dois anos.

36 Doc. SEI 0999313.

37 “Art. 32. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei no 6.385, de 1976, o

exercício das atividades reguladas por esta Instrução por pessoa não autorizada ou autorizada com base em

declaração ou documentos falsos, bem como a infração às normas contidas nos arts. 16, 17, 20, 23, 24, 28, 30 e 31

desta Instrução.”

38 PAS CVM SEI nº 19957.004928/2020-44, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, julgado em 28.09.2021.

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29. Por oportuno, ressalto que a prática da infração teve início antes da entrada em vigor

da Lei nº 13.506/2017, que estabelece a disciplina do processo administrativo sancionador no

âmbito da CVM e alterou substancialmente as regras aplicáveis à fixação de penalidades

previstas na Lei n° 6.385/1976.

30. Todavia, considerando que a infração continuou a ser praticada após o início de

vigência da Lei nº 13.506/2017, há que se considerar, para fins de aplicação da pena neste

Processo, a redação atualmente em vigor da Lei nº 6.385/1976, tal como alterada pela Lei nº

13.506/2017. Trata-se de entendimento consolidado na seara do direito penal, objeto da Súmula

711 do Supremo Tribunal Federal39, e reconhecido em precedentes do Colegiado40.

31. Friso, adicionalmente, que, a despeito de haver restado comprovado neste Processo

que o Acusado era remunerado pela prestação do serviço de administração de carteira de valores

mobiliários e que, em decorrência de sua atuação, os investidores sofreram prejuízos

expressivos, não há nos presentes autos delimitação precisa quanto aos montantes totais da

referida remuneração ou dos aludidos prejuízos.

32. Por tais motivos, entendo mais apropriada, in casu, a imposição de multa pecuniária,

com base no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 e em linha com precedentes julgados pelo

Colegiado da CVM41. Observo, como dito acima, que são aplicáveis as disposições trazidas

pela Lei nº 13.506/2017, bem como que a infração objeto deste Processo integra o Grupo V do

Anexo A da Resolução CVM n° 45/2021 (v. item VIII do Grupo V).

33. Considerando a gravidade da infração, em tese e em concreto, à luz dos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade, em linha com precedente recente do Colegiado

semelhante ao presente caso42, proponho a fixação da pena-base em R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais), sobre a qual incidirão as agravantes e atenuantes abaixo.

39 “Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência

é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

40 Exemplos: (i) PAS CVM SEI nº 19957.0002382019-82, Relator Presidente Marcelo Barbosa, julgado em

08.12.2020; e (ii) PAS CVM SEI nº 19957.004928/2020-44, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, julgado em

28.09.2021.

41 Confira-se, por exemplo, os seguintes casos: (i) PAS CVM nº RJ2008/10181, Diretor Relator Eli Loria, julgado

em 31.03.2009; (ii) PAS CVM nº RJ2009/10246, Diretor Relator Alexsandro Broedel Lopes, julgado em

09.11.2010; (iii) PAS CVM nº RJ2012/9490, Diretora Relatora Luciana Dias, julgado em 10.03.2015; (iv) PAS

CVM n° 22/2013, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, julgado em 18.09.2018; e (v) PAS CVM SEI nº

19957.004928/2020-44, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, julgado em 28.09.2021.

42 PAS CVM SEI nº 19957.004928/2020-44, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, julgado em 28.09.2021.

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34. Neste caso, ao amparo do disposto no art. 65 da Resolução CVM n° 45/2021, considero

em desfavor do Acusado as seguintes circunstâncias agravantes: (i) o elevado prejuízo causado,

superior ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (ii) a utilização de ardil no

cometimento da infração, tendo em vista que o Acusado, ao mesmo tempo em que solicitava

que todos os recursos fossem transferidos para contas correntes de sua titularidade, informou

aos investidores que estava se utilizando da estrutura de um suposto fundo – que nunca chegou

a ser registrado na CVM43, para passar a falsa impressão de profissionalismo nos serviços

prestados.

35. Com relação à agravante referida no item (i), acima, adoto o percentual de acréscimo

de 15%, já quanto à indicada no item (ii), entendo que deve ser aplicado o percentual de 25%

(limite máximo previsto no art. 65, §1°, da Resolução CVM n° 45/2021); resultando, assim, em

acréscimo da pena-base no percentual total de 40%, o que corresponde ao montante de R$

160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

36. Por outro lado, em linha com o disposto no art. 66 da Resolução CVM n° 45/2021,

considero como circunstância atenuante os bons antecedentes do Acusado e adoto o percentual

de redução de 15% da pena-base, montante que corresponderá ao valor de R$ 60.000,00

(sessenta mil reais).

37. Encerrando minhas ponderações relativas à dosimetria neste caso, tendo em vista a

ausência de comprovação de que os prejuízos dos investidores foram efetivamente indenizados,

mesmo que parcialmente, não há que se falar em causa de redução da pena, nos termos do art.

67 da Resolução CVM n° 45/2021.

38. Nesses termos, sopesando todas as circunstâncias acima indicadas, voto, com

fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/197644, pela condenação de Pedro Pavin à

penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela violação

ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015.

39. Por fim, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 27-E da Lei

nº 6.385/1976, proponho que o resultado deste julgamento seja comunicado ao Ministério

Público Federal do Estado de São Paulo, em complemento aos Ofícios nº 331/2020/CVM/SGE,

43 Doc. SEI 0999516.

44 Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei n° 6.404,

de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo

cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...) II - multa; (...).

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Voto (1385686) SEI 19957.003610/2020-46 / pg. 17

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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de 05.05.2020;45 e n° 505/2020/CVM/SGE, de 21.08.202046, para as providências que julgar

cabíveis no âmbito de sua competência.

É como voto.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2021.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

45 Doc. SEI 0999690.

46 Doc. SEI 1081367.

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