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CVM · Colegiado · 14/01/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003834/2015-91

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003834/2015-91

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM. Práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários. Infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99. Infração ao inciso I da Instrução CVM nº 08/79, no tipo específico descrito na alínea “d” do inciso II desta norma. Multa. Proibição temporária.

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19/03/2020 SEI/CVM - 0946295 - Extrato de Sessão de Julgamento

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 07/2015 (19957.003834/2015-91)

Data do julgamento: 14/01/2020

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Acusado: Silvio Teixeira de Souza Junior

Ementa: Exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem a prévia

autorização da CVM. Práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários. Infração ao artigo 3º da

Instrução CVM nº 306/99. Infração ao inciso I da Instrução CVM nº 08/79, no tipo específico descrito na

alínea “d” do inciso II desta norma. Multa. Proibição temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com

base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11

da Lei nº 6.385/76, decidiu pela aplicação das seguintes penalidades ao acusado:

1. Multa pecuniária de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelo exercício da atividade de

administração de carteira de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM, em infração ao

disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99; e

2. Proibição temporária de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, para atuar, direta, ou indiretamente, em

qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, em virtude do uso de prática

não equitativa no mercado de valores mobiliários, definida no item II, letra ‘d’, da Instrução CVM nº

08/79 e vedada pelo item I daquela mesma Instrução.

O Colegiado decidiu, também, pela comunicação do resultado do presente julgamento ao Ministério

Público Federal, em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 84/2017.

O acusado punido terá o prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor

recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da

Instrução CVM nº 607/19.

Nos termos do disposto no art. 71 da Instrução CVM nº 607/19, o acusado punido com a penalidade de

proibição temporária poderá requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão.

Ausente o acusado, sem represente constituído nos autos.

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19/03/2020 SEI/CVM - 0946295 - Extrato de Sessão de Julgamento

Presente a Procuradora-federal Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da

CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Flávia Sant’Anna Perlingeiro, o Superintendente de

Desenvolvimento de Mercado, Antonio Carlos Berwanger, na qualidade de Diretor Substituto, conforme

disposto na Portaria CVM/PTE/Nº 212/2019, e Gustavo Machado Gonzalez, que presidiu a Sessão.

Ausentes o Diretor Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna Perlingeiro, Diretor, em

04/03/2020, às 09:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 17/03/2020, às

18:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Carlos Berwanger, Superintendente, em

18/03/2020, às 17:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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informando o código verificador 0946295 e o código CRC 5397F54D.

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