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CVM · Colegiado · 10/12/2019

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004986/2019-34

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004986/2019-34

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar responsabilidade de Gilson Amilton Sgrott, na qualidade de administrador judicial, equiparado a diretor de relações com investidores, da Buettner SA Ind e Comércio - Falido, pelo não envio das contas demonstrativas da administração referentes aos meses de agosto de 2016 a novembro de 2018 e da Prestação de Contas da Continuidade Provisória da Falência. Infração ao artigo 39, incisos II e III da Instrução CVM nº 480/09. Multa.

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Diário Eletrônico da CVM em

10/03/2020

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.004986/2019-34 (RJ2019/3127)

Data do julgamento: 10/12/2019

Diretor Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Acusado: Gilson Amilton Sgrott

Ementa: Apurar responsabilidade de Gilson Amilton Sgrott, na qualidade de

administrador judicial, equiparado a diretor de relações com investidores, da

Buettner SA Ind e Comércio - Falido, pelo não envio das contas demonstrativas da

administração referentes aos meses de agosto de 2016 a novembro de 2018 e da

Prestação de Contas da Continuidade Provisória da Falência. Infração ao artigo 39,

incisos II e III da Instrução CVM nº 480/09. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II, §1º da Lei nº 6.385/76,

decidiu pela condenação do acusado, na qualidade de administrador judicial da

Buettner SA Ind e Comércio - Falido, à penalidade de multa pecuniária de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento do art. 39, II e III da

Instrução CVM nº 480/09.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão

da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19.

Ausentes o acusado e o representante constituído.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado

Extrato de Sessão de Julgamento 290 (0913695) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 1

Moreira, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Flávia

Sant’Anna Perlingeiro e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a

Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 10/01/2020, às 11:58, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 13/01/2020, às 11:12, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 15/01/2020, às 18:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 16/01/2020, às 10:43, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 21/01/2020, às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 290 (0913695) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 76/2019-CVM/SEP/GEA-4

Para: GEA-4

De: Daniel Alves Araujo de Souza

ASSUNTO: Processo Administrativo Sancionador - Termo de Acusação - Rito

simplificado - Buettner SA Ind e Comércio – Falido - Processo CVM nº

19957.004986/2019-34

Senhor gerente,

O presente Processo Administrativo Sancionador – Termo de Acusação CVM

n° 19957.004986/2019-34 originou-se (i) da suspensão do registro de companhia

aberta da Buettner SA Ind e Comércio – Falido (“Buettner” ou “Companhia”), no

âmbito do Processo CVM 19957.004711/2017-39, comunicada à Companhia por

meio do Ofício nº 260/2017-CVM/SEP, de 24.05.2017; e (ii) do posterior

cancelamento de registro de companhia aberta, no âmbito do Processo CVM

19957.005464/2018-79, comunicado à Companhia por meio do Ofício nº

304/2018/CVM/SEP, de 30.05.2018, tendo em vista a comprovação da suspensão

de seu registro de emissor por período superior a 12 (doze) meses, hipótese

prevista no art. 54, II, da Instrução CVM 480/09.

I. DOS PRINCIPAIS FATOS PROCESSUAIS

Suspensão e posterior cancelamento do registro

2. A suspensão do registro da Companhia se deu em 24.05.2017. Tendo em

vista a comprovação da suspensão do registro de emissor por período

superior a 12 meses, a Companhia teve seu registro cancelado no dia

30.05.2018.

Falência

3. Em 10.05.2016, o emissor arquivou no site da CVM a Convolação, em

28.04.2016, da Recuperação Judicial da Companhia em Falência.

4. Em 06.06.2018, a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC

informou que o Juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque convolou,

em 28.04.2016, a Recuperação Judicial da Companhia em Falência (vide

processo 19957.004711/2017-39).

Do procedimento previsto no art. art. 11 da Deliberação CVM nº538/08

5. Em cumprimento ao art. 11 da Deliberação CVM nº538/08, foram

encaminhados os ofícios constantes da tabela 2 abaixo, por meio dos quais foi

solicitada manifestação a respeito de eventual falha na apresentação e

divulgação das informações de que tratam a Lei 6.404/76 e a Instrução CVM

nº 480/09 (vide Processo 19957.005464/2018-79).

Tabela 1 – ofícios enviados aos administradores da Companhia.

Administrador Ofícios enviados Data Recebimento

Ofício nº

João Henrique

10.10.201818.10.2018

Marchewsky

179/2018/CVM/SEP/GEA-4

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 3

Ofício nº

Massatoshi Furukawa 10.10.201819.10.2018

180/2018/CVM/SEP/GEA-4

Ofício nº

Cláudio Marchewsky 10.10.201818.10.2018

181/2018/CVM/SEP/GEA-4

Fabrício Pozzi Ofício nº

10.10.201817.10.2018

Colzani 182/2018/CVM/SEP/GEA-4

6. Além disso, importa ressaltar que, em 25.05.2018, foi enviado ao

Administrador Judicial - Sr. Gilson Amilton Sgrott - o Ofício nº

91/2018/CVM/SEP/GEA-4, nos seguintes termos (vide Processo

19957.004711/2017-39):

A BUETTNER S.A. IND E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL ("Companhia" ou "Buettner") possui registro de companhia

aberta desde 27 de fevereiro de 1969 (Anexo).

O registro de emissor na categoria A, caso da Companhia, autoriza a

negociação de quaisquer valores mobiliários de sua emissão em mercados

regulamentados de valores mobiliários.

Em razão disso, a regulamentação que trata da matéria prevê que o

emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, uma série de

informações periódicas e eventuais previstas na Instrução CVM 480/09

(vide http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst480.html).

Essa norma prevê que o emissor deve atribuir a um diretor estatutário a

função de relações com investidores e que o diretor de relações com

investidores é responsável pela prestação de todas as informações

exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores

mobiliários.

No caso de emissores em situação especial que tenham tido seus

administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial,

gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será

equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins

previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores

mobiliários.

A Superintendência de Relações com Empresas da CVM deve suspender o

registro de emissor de valores mobiliários caso um emissor descumpra,

por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas, nos

termos estabelecidos por esta Instrução. O registro deve ser cancelado em

caso de suspensão por período superior a 12 (doze) meses.

A suspensão e o cancelamento do registro não eximem o emissor, seu

controlador e seus administradores de responsabilidade decorrente das

eventuais infrações cometidas antes do cancelamento do registro.

A Buettner teve seu registro de companhia aberta suspenso em 24 de

maio de 2017. Essa suspensão foi informada à Companhia por meio

do Ofício nº 260/2017/CVM/SEP e objeto de publicação no site da CVM na

mesma data (anexo).

O último documento periódico entregue pela Companhia foi o Formulário

1º ITR/2017, cujo prazo para entrega encerrou em 15 de maio de 2017.

É importante observar que o emissor em falência é dispensado de prestar

informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral nos termos

do art. 23 e seu parágrafo único da ICVM 480/09. Por outro lado, o emissor

nessa situação especial deve enviar uma série de informações relativas ao

processo de falência, tais como relatório sobre as causas e circunstâncias

que conduziram à situação de falência, contas demonstrativas da

administração, contas apresentadas ao final do processo de falência,

relatório final sobre o processo de falência e sentença de encerramento do

processo de falência.

Segundo informações constantes dos últimos documentos encaminhados

pela Buettner, a Companhia encontra-se em recuperação judicial (vide

https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/Sistemas/SCW/CPublica/CiaAb/ResultBuscaParticCiaAb.aspx?

CNPJNome=buettner&TipoConsult=C) .

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 4

Diante do exposto, tendo em vista a suspensão do registro da Companhia

na CVM, solicitamos o envio dos seguintes documentos e informações:

Informar a composição do conselho de administração, da diretoria ou

pessoa equiparada, do conselho fiscal e de eventuais comitês criados por

disposição estatutária, desde 2016, incluindo os seguintes dados: (i) nº de

inscrição no CPF; (ii) nome; (iii) cargo ocupado; (iv) atribuições do cargo;

(v) data de posse; (vi) data de término do mandato ou, se for o caso da

renúncia;

Cópia do estatuto social atualizado, informando a data de sua última

alteração. Caso o documento tenha sido enviado à CVM, é suficiente que a

Companhia indique o número do protocolo de entrega e confirme a data

de sua última alteração (o último entregue à CVM data de 26 de junho de

2012);

Cópia de regimento interno ou qualquer outro documento que defina as

responsabilidades e atribuições de cada cargo mencionado em resposta ao

item ‘a’;

Confirmar as informações referentes ao contrato com auditor

independente registrado na CVM para auditoria das demonstrações

financeiras, dado que, segundo último formulário cadastral apresentado

pela Companhia, a CASSULI AUDITORES INDEPENDENTES S/S teria sido

contratada em 02 de maio de 2012. Informar se há contrato vigente com

auditor independente registrado na CVM, para auditoria das

demonstrações financeiras;

Informar se a Companhia tem mantido atualizada, ou até que data

manteve atualizada, a escrituração contábil em registros permanentes,

nos termos do art. 177 da Lei 6.404/76;

Informar as datas-base das últimas demonstrações financeiras de

encerramento de exercício e das últimas demonstrações financeiras

intermediárias elaboradas pela Companhia e auditadas por auditores

independentes. Encaminhar cópias dessas demonstrações financeiras ou

indicar os números dos protocolos de entrega desses documentos à CVM;

Informar se foram realizadas as assembleias gerais ordinárias de acionistas

(‘AGO’) nos dois últimos exercícios. Enviar cópias da documentação

referente às duas últimas assembleias gerais ordinárias de acionistas

(Edital de convocação, proposta da administração, ata da AGO). Caso o(s)

documento(s) tenha(m) sido enviado(s) à CVM, é suficiente que a

Companhia indique o(s) número(s) do(s) protocolo(s) de entrega;

Enviar cópia da documentação referente às duas últimas assembleias

gerais extraordinárias de acionistas (Edital de convocação, proposta da

administração, ata da AGE). Caso o(s) documento(s) tenha(m) sido

enviado(s) à CVM, é suficiente que a Companhia indique o(s) número(s)

do(s) protocolo(s) de entrega;

Encaminhar cópias das atas de reuniões dos órgãos de administração e, se

instalado, do conselho fiscal, realizadas no atual e no último exercício.

Caso o(s) documento(s) tenha(m) sido enviado(s) à CVM, é suficiente que

a Companhia indique o(s) número(s) do(s) protocolo(s) de entrega;

Informar se a Companhia promoveu qualquer reestruturação societária,

após o envio do último documento periódico (ITR, DFP ou FR) enviado à

CVM (incorporação, fusão, cisão, aumento ou redução de capital,

conversão de ações, aquisição ou alienação de ativos relevantes ou

alteração do objeto social);

Informações sobre processo de recuperação judicial/falência envolvendo a

Companhia, incluindo data da decretação da falência com cópia da decisão

judicial; e

Outras informações julgadas relevantes a respeito da situação do emissor.

7. Em 12.06.2018, o Sr. Gilson Amilton Sgrott se manifestou nos seguintes

principais termos:

a. “‘O último documento periódico entregue pela Companhia foi o Formulário 1º

ITR/2017, cujo prazo para entrega encerrou em 15 de maio de 2017.’

Informa a Companhia que a última informação encaminhada à CVM –

Comissão de valores Mobiliários, foi em 10 de maio de 2016, justamente a

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 5

informação da Convolação da Recuperação Judicial em Falência.”;

b. “‘Segundo informações constantes dos últimos documentos encaminhados

pela Buettner, a Companhia encontra-se em recuperação judicial.’

Informa a Companhia que a última informação encaminhada à CVM –

Comissão de valores Mobiliários foi a Convolação da Recuperação Judicial em

Falência, encaminhada através do sistema IPE em 10/05/2016 – Protocolo

de Entrega nº (...).”;

c. “‘Informar a composição do conselho de administração, da diretoria ou

pessoa equiparada, do conselho fiscal e de eventuais comitês criados por

disposição estatutária, desde 2016, incluindo os seguintes dados: (i) nº de

inscrição no CPF; (ii) nome; (iii) cargo ocupado; (iv) atribuições do cargo; (v)

data de posse; (vi) data de término do mandato ou, se for o caso da

renúncia.’

Não há.”

(grifamos)

d. “‘Cópia do estatuto social atualizado, informando a data de sua última

alteração. Caso o documento tenha sido enviado à CVM, é suficiente que a

Companhia indique o número do protocolo de entrega e confirme a data de

sua última alteração (o último entregue à CVM data de 26 de junho de 2012).’

Informa a Companhia que o último estatuto Social é datado de 26 de abril de

2012 e foi arquivado na JUCESC – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina em

26 de setembro de 2012 sob o nº (...), sendo apresentado à CVM por força do

arquivamento em 05 de outubro de 2012 – Protocolo nº (...).”;

e. “‘Cópia de regimento interno ou qualquer outro documento que defina as

responsabilidades e atribuições de cada cargo mencionado em resposta ao

item a.’

Não há.”

f. “‘Confirmar as informações referentes ao contrato com auditor independente

registrado na CVM para auditoria das demonstrações financeiras, dado que,

segundo último formulário cadastral apresentado pela Companhia, a CASSULI

AUDITORES INDEPENDENTES S/S teria sido contratada em 02 de maio de

2012. Informar se há contrato vigente com auditor independente registrado

na CVM, para auditoria das demonstrações financeiras.’

Não há contrato vigente com auditor independente registrado na CVM. O

contrato com a Cassuli Auditores Independentes S/A foi rescindido tendo em vista

a convolação da recuperação judicial da Companhia em falência, que resultou

no encerramento das atividades da empresa Buettner S/A Indústria e Comércio.”;

g. “‘Informar se a Companhia tem mantido atualizada, ou até que data manteve

atualizada, a escrituração contábil em registros permanentes, nos termos do

art. 177 da Lei 6.404/76.’

Não há registros contábeis desde a data da decretação da falência em 28 de

abril de 2016.”;

h. “‘Informar as datas-base das últimas demonstrações financeiras de

encerramento de exercício e das últimas demonstrações financeiras

intermediárias elaboradas pela Companhia e auditadas por auditores

independentes. Encaminhar cópias dessas demonstrações financeiras ou

indicar os números dos protocolos de entrega desses documentos à CVM.’

As datas-base das últimas demonstrações financeiras de encerramento de

exercício e das últimas demonstrações financeiras elaboradas pela Companhia e

auditadas por auditores independentes são 31/12/2014 e 31/12/2015, cujos

protocolos (...).”;

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 6

i. “‘Informar se foram realizadas as assembleias gerais ordinárias de acionistas

(‘AGO’) nos dois últimos exercícios. Enviar cópias da documentação referente

às duas últimas assembleias gerais ordinárias de acionistas (Edital de

convocação, proposta da administração, ata da AGO). Caso o(s)

documento(s) tenha(m) sido enviado(s) à CVM, é suficiente que a Companhia

indique o(s) número(s) do(s) protocolo(s) de entrega.’

Referente ao exercício de 2016

Edital de Convocação AGO – Data do Envio 6/4/2016 – Protocolo (...)

Proposta da Administração - Data do Envio 28/3/2016 – Protocolo

(...)

Ata da AGO - Data do Envio 29/4/2016 – Protocolo (...)

Referente ao exercício de 2017

Não houve.”;

j. “‘Enviar cópia da documentação referente às duas últimas assembleias gerais

extraordinárias de acionistas (Edital de convocação, proposta da

administração, ata da AGE). Caso o(s) documento(s) tenha(m) sido enviado(s)

à CVM, é suficiente que a Companhia indique o(s) número(s) do(s)

protocolo(s) de entrega.’

Referente ao exercício de 2015

Edital de Convocação AGO – Data do Envio 7/4/2015 – Protocolo (...)

Proposta da Administração - Data do Envio 26/3/2015 – Protocolo (...)

Ata da AGO - Data do Envio 27/5/2015 – Protocolo (...)

Referente ao exercício de 2016

Edital de Convocação AGO – Data do Envio 6/4/2016 – Protocolo (...)

Proposta da Administração - Data do Envio 28/3/2016 – Protocolo

(...)

Ata da AGO - Data do Envio 29/4/2016 – Protocolo (...).”;

k. “‘Encaminhar cópias das atas de reuniões dos órgãos de administração e, se

instalado, do conselho fiscal, realizadas no atual e no último exercício. Caso

o(s) documento(s) tenha(m) sido enviado(s) à CVM, é suficiente que a

Companhia indique o(s) número(s) do(s) protocolo(s) de entrega.’

Não há.”; e

(grifamos)

l. “‘Informar se a Companhia promoveu qualquer reestruturação societária,

após o envio do último documento periódico (ITR, DFP ou FR) enviado à CVM

(incorporação, fusão, cisão, aumento ou redução de capital, conversão de

ações, aquisição ou alienação de ativos relevantes ou alteração do objeto

social).’

A Companhia informa que não houve reestruturação societária após o envio

do último documento periódico em 28 de março de 2016 - DFP Protocolo (...).”.

8. Em resposta ao Ofício nº 179/2018/CVM/SEP/GEA-4, o Sr. João Henrique

Marchewsky informou o seguinte:

a. “Informo que em 28/04/2016 a Companhia teve sua Recuperação Judicial

convolada em Falência, tendo encerrado suas atividades, conforme

documento encaminhado através do sistema IPE em 10/05/2016 - Protocolo

de Entrega nº 0020381PE280420160104250009-90, documento que segue

anexo extraído do site da CVM.”;

b. “Esclareço que por força da falência os Administradores e Membros do

Conselho de Administração foram automaticamente afastados de

seus cargos, não tendo mais acesso às informações.”; (grifamos)

c. “Assim, entendo não ter responsabilidade pelo envio à CVM — Comissão de

Valores Imobiliários, das informações periódicas e/ou eventuais.”;

d. “Por força do artigo 38 da Instrução CVM 480/09 os emissores em falência

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 7

estão dispensados da entrega de informações periódicas.”;

e. “Assim, tendo em vista a convolação da Recuperação Judicial em Falência em

28/04/2016, a Companhia estava dispensada do envio de informações

periódicas.”;

f. “Com relação ao período e as funções exercidas como administrador da

Companhia, informo que fui eleito em 29/04/2014 como Diretor Comercial e

Presidente do Conselho de Administração da Companhia, para o triênio

2014/2017, tendo permanecido neste cargo até minha destituição pela

Falência em 28/04/2016.”; e (grifamos)

g. “No que diz respeito às irregularidades mencionadas, no que se refere ao não

envio de informações obrigatórias, conforme já mencionado no item 1 acima,

a Companhia encaminhou à CVM — Comissão de Valores mobiliários, dentro

do prazo, a informação de convolação da Recuperação Judicial em Falência.

Sendo assim, por força da IN 480/09 estava dispensada do envio das

informações periódicas, por se encontrar em falência.".

9. Em resposta ao Ofício nº 181/2018/CVM/SEP/GEA-4, o Sr. Cláudio

Marchewsky informou basicamente o mesmo.

10. Em resposta ao Ofício nº 182/2018/CVM/SEP/GEA-4, o Sr. Fabrício Pozzi

Colzani informou basicamente o mesmo.

11. O Sr. Massatoshi Furukawa não se manifestou.

12. Em 07.12.2018, foi enviado ao Administrador Judicial - Sr. Gilson Amilton

Sgrott - o Ofício nº 231/2018/CVM/SEP/GEA-4, nos seguintes termos (vide

Processo 19957.005464/2018-79):

A BUETTNER S.A. IND E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL ("Companhia" ou "Buettner") possuía registro de companhia

aberta na categoria A desde 22.02.1969.

A regulamentação que trata da matéria prevê que o emissor deve enviar à

CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede

mundial de computadores, uma série de informações periódicas e

eventuais previstas na Instrução CVM nº 480/09.

Essa norma prevê que o emissor deve atribuir a um diretor estatutário a

função de relações com investidores e que o diretor de relações com

investidores é responsável pela prestação de todas as informações

exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores

mobiliários, nos termos do art. 45 da referida Instrução CVM nº 480/09.

No caso de emissores em situação especial que tenham tido seus

administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial,

gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será

equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins

previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores

mobiliários, nos termos do art. 44 da referida Instrução CVM nº 480/09.

A Companhia teve sua Recuperação Judicial convolada em Falência em

28.04.2016, seu registro de companhia aberta suspenso em 24.05.2017

e cancelado em 30.05.2018. No caso concreto, considerando o

afastamento da administração da Companhia, o administrador judicial

seria a pessoa equiparada a diretor de relações com investidores.

A suspensão e o cancelamento do registro não eximem o emissor, seu

controlador e seus administradores de responsabilidade decorrente das

eventuais infrações cometidas antes do cancelamento do registro.

É importante observar que o emissor em falência era dispensado de

prestar informações periódicas.

Por outro lado, o emissor nessa situação especial deve enviar uma série de

informações relativas ao processo de falência, tais como relatório sobre as

causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, contas

demonstrativas da administração, contas apresentadas ao final do

processo de falência, relatório final sobre o processo de

falência e sentença de encerramento do processo de falência, nos termos

do art. 39 da Instrução CVM nº 480/09.

Adicionalmente, desde, pelo menos, o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°

02/2012 (item 16.3) há orientação no sentido de que, além do envio dos

documentos acima mencionados, os emissores deverão proceder à

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 8

atualização de seus dados cadastrais junto à CVM, notadamente no que

diz respeito à alteração da situação da companhia e do seu responsável,

por meio do envio do Formulário Cadastral, no prazo de 7 (sete) dias úteis

contados do fato que deu causa a alteração, nos termos do artigo 23 da

Instrução CVM nº 480/09.

Em resposta aos Ofícios nº 179, 181 e 182/2018/CVM/SEP/GEA-4, os Srs.

João Henrique Marchewsky, Cláudio Marchewsky e Fabrício Pozzi Colzani

informaram principalmente que “por força da falência,

os Administradores e Membros do Conselho de Administração

foram automaticamente afastados de seus cargos, não tendo mais

acesso às informações.”. Esse afastamento teria se dado em

28.04.2016 (grifamos).

Em resposta ao Ofício nº 91/2018/CVM/SEP/GEA-4, V.Sa. informou o

seguinte, entre outros esclarecimentos:

“‘Informar a composição do conselho de administração, da diretoria ou

pessoa equiparada, do conselho fiscal e de eventuais comitês criados por

disposição estatutária, desde 2016, incluindo os seguintes dados: (i) nº de

inscrição no CPF; (ii) nome; (iii) cargo ocupado; (iv) atribuições do cargo;

(v) data de posse; (vi) data de término do mandato ou, se for o caso da

renúncia.’

Não há.”

“‘Encaminhar cópias das atas de reuniões dos órgãos de administração e,

se instalado, do conselho fiscal, realizadas no atual e no último exercício.

Caso o(s) documento(s) tenha(m) sido enviado(s) à CVM, é suficiente que

a Companhia indique o(s) número(s) do(s) protocolo(s) de entrega.’

Não há.”;

(grifamos)

Além disso, consta da fl. 5962 da Decisão Judicial que convolou a

Recuperação Judicial em Falência o seguinte:

“Comuniquem-se as instituições financeiras da presente decisão, após

indicadas na forma do artigo 104, I, da LRF, informando que a falida e

seus representantes não mais poderão movimentar as contas da

pessoa jurídica atingida por esta decisão, as quais serão provisoriamente

movimentadas pelo Administrador Judicial diante da necessidade em razão

de eventuais valores advindos de operações de venda e compra

realizadas, o que autorizo desde já, até ulterior decisão.”.

(grifamos) e (sublinhado no original)

No site da CVM, não consta qualquer um dos documentos previstos no art.

39 da Instrução CVM nº 480/09.

Em pesquisa realizada, em 04.12.2018, no site do Tribunal de Justiça de

Santa Catarina – TJSC foi possível verificar que, no Processo nº 000397134.2011.8.24.0011-0061, há, entre outros documentos, (i) seis processos

apensos cujas “Classes” são “Prestação de Contas – Exigidas”

(apensamento em 28.09.2017); e (ii) um movimento denominado

“Prestação de Contas do Administrador Judicial” datado de 18/12/2017.

A equiparação mencionada no art. 44 da Instrução CVM nº 480/09 ocorre

na hipótese de afastamento da administração. É o que acontece no

presente caso.

Em função disso, solicitamos sua manifestação a respeito das

irregularidades mencionadas, no que se refere ao não envio de

informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, na qualidade

de pessoa equiparada ao diretor de relações com investidores e

responsável pelo envio dessas informações.

Esclarecemos que, caso não seja recebida resposta até 21.12.2018, será

considerado atendido o disposto no art. 11 da Deliberação CVM n°

538/08.

13. Em 17.12.2018, o Sr. Gilson Amilton Sgrott se manifestou, nos seguintes

principais termos:

a. “Informa o Administrador Judicial que, como Administrador Judicial da

Falência, não substitui os administradores da Companhia, haja vista que a

pessoa jurídica não é automaticamente extinta, permanecendo ativo o

registro da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, podendo inclusive

seguir com as atividades após a extinção do processo de falência – como, por

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 9

exemplo, se ao final da falência houver saldo credor, referido valor é

destinado à pessoa jurídica, onde os administradores é que deliberarão sobre

o destino desse valor. O Administrador Judicial tem por função/atribuição de,

a serviço do poder judiciário, administrar os bens da ‘massa falida’, que, não

é a mesma coisa que a Companhia em si.”;

b. “Neste ponto, o Administrador Judicial entende que a obrigatoriedade de

envio das informações é da pessoa jurídica, por meio de seus administradores

e diretores de relação com investidores, e, não sua.”;

c. “Esclarece que não é responsável pela administração da conta da

Companhia, e o Juízo da Falência administra apenas valores e pagamentos

decorrentes da Massa Falida, no qual o Administrador Judicial apenas é o

executor das ordens por aquele expedidas.”;

d. “Ainda com relação à Companhia, informa que não existe mais

movimentação bancária, nem tampouco contas em aberto para depósito ou

retirada de valores.”;

e. “Mais uma vez, esclarece o Administrador Judicial que não é pessoa

equiparada ao diretor de relações com investidores, pois essa atribuição

permanece com a administração da Companhia, além do que a empresa não

mais está em funcionamento e todos os valores são depositados em juízo,

não havendo movimentação bancária ou relatórios contábeis. O Juízo da

Falência é quem libera os valores para pagamento através de alvará judicial,

prestando o Administrador todas as informações por aquele solicitadas. A

função do Administrador Judicial é prestar os esclarecimentos quando lhe for

solicitado, bem como de acompanhar o levantamento dos bens.”;

f. “Informa o Administrador Judicial que não é pessoa equiparada ao emissor,

seu controlador ou administrador por não exercer função de administrar

Companhia, que conforme já informado teve suas atividades totalmente

paralisadas. Compete ao Administrador Judicial auxiliar o Juízo na

administração dos bens da ‘massa falida’.”;

g. “Ainda assim, esclarece que foi encaminhado à CVM, em tempo hábil pela

Companhia, a informação de que a mesma teve sua Recuperação Judicial

convolada em Falência (envio em 10/05/2016, protocolo nº [...]), entendendo

assim que não haveria mais a necessidade de envio de informações, seja pelo

Administrador, seja pela Companhia, conforme relatado pelos

Administradores.”;

h. “No que diz respeito às causas e circunstâncias da falência, a própria

sentença encaminhada à CVM já esclarece causas e circunstâncias que

levaram a convolação da Recuperação Judicial em Falência. Quanto às contas

demonstrativas da administração, informa o Administrador Judicial que não é

responsável pelas contas da Massa Falida – não há atividade, não há

movimentação – apenas presta esclarecimentos ao Juízo da Falência sempre

que solicitado. As contas apresentadas ao final do processo de falência,

relatório final sobre o processo de falência e sentença de encerramento do

processo de falência não há, tendo em vista que o processo ainda se

encontra em tramitação. A falência não foi encerrada ainda. E mais,

considerando que a Companhia não foi extinta, é de seus administradores a

responsabilidade pela remessa das informações futuramente.”;

i. “... sobre a alteração do seu responsável, o Administrador Judicial nunca foi

responsável pela administração da Companhia, mas única e exclusivamente,

auxiliar do Juízo de Falência quanto ao destino da ‘massa falida’. Assim, não

há motivo para alteração [no Formulário Cadastral] do responsável pela

Companhia. É importante restar esclarecido que uma coisa é a pessoa

jurídica, que permanece sendo representada pela administração existente, e

outra coisa é a Massa Falida, administrada pelo Juízo Falimentar, com o

auxílio do Administrador Judicial, antigo Síndico.”;

j. “Por força da decretação da falência, os administradores são afastados da

empresa, ou seja, do patrimônio que agora é ‘Massa Falida’. Entretanto,

permanecem como responsáveis pela pessoa jurídica (emissora), pois

conforme informado anteriormente esta não se extingue.”;

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 10

k. “Reitera o Administrador Judicial que não houve composição de Conselho de

Administração, Diretoria ou pessoa equiparada, do Conselho fiscal e de

eventuais comitês criados por disposição estatutária, desde 2016, bem como

que não houve reuniões ou atas realizadas no atual e no último exercício,

conforme informações obtidas junto aos administradores da Companhia, a

qual o Administrador Judicial não tem ingerência.”;

l. “Informa o Administrador Judicial que essa determinação [‘a falida e seus

representantes não mais poderão movimentar as contas da pessoa jurídica

atingida por esta decisão, as quais serão provisoriamente movimentadas pelo

Administrador Judicial’] ocorreu apenas no primeiro momento, o que é

comum após a decretação da Falência, para que os clientes/terceiros

depositassem valores devidos à Companhia até que todos tomassem ciência

da convolação da Recuperação Judicial em Falência e do encerramento das

atividades.”;

m. “A Companhia paralisou suas atividades de forma repentina, tendo em vista

o corte de energia, e a Falência pegou de surpresa tanto os administradores,

quanto funcionários, clientes e comunidade local.”;

n. “Para complicar ainda mais a situação da Companhia, esta foi vítima de um

assalto ocorrido no dia 21/09/2016 (Boletim em anexo), em que foram

levados vários computadores, inclusive tendo as assaltantes danificado o

sistema, perdendo-se assim todo o histórico de informações, como

recebimentos, pagamentos, dados de clientes, informações contábeis e

administrativas.”;

o. “... os processos apensos se tratam de informações prestadas ao Juízo da

Falência, não necessariamente pelo Administrador Judicial. Exemplificando, o

Juízo liberou diretamente ao Sindicato de Classe valores para pagamento de

salários atrasados dos funcionários, sendo que esse apresentou a prestação

de contas ao Juízo, informando os valores pagos e a quem foram pagos (vide

documentos anexos). Com relação ao movimento denominado ‘Prestação de

Contas do Administrador Judicial’, datado de 18/12/2017, conforme se pode

averiguar pela página impressa do processo, trata-se de Certidão do Chefe de

Cartório, sendo a indicação feita por aquele, não sendo protocolada nesta

data, pelo Administrador Judicial, nenhuma prestação de contas específica.”;

e

p. “Por todo relatado acima, diverge o Administrador Judicial Gilson Amilton

Sgrott, entendendo que não se equipara ao administrador da Companhia

previsto na Instrução CVM, pois o Administrador Judicial ali previsto é aquele

Administrador Judicial nomeado para substituir a administração da empresa

em atividade, possuindo assim direitos e deveres sobre os atos da

Companhia, diversamente do Administrador Judicial da falência que não

assume a responsabilidade pela Companhia, apenas auxilia o Juízo da

Falência.”.

14. Em 26.12.2018, foi encaminhado à PFE-CVM o Memorando nº 263/2018CVM/SEP/GEA-4, nos seguintes termos (vide Processo 19957.005464/201879):

Trata-se de procedimento previsto no art. 11 da Deliberação CVM n°

538/08 para fins de apuração de responsabilidade do Administrador

Judicial da BUETTNER S.A. IND E COMÉRCIO, cuja Recuperação Judicial foi

convolada em Falência em 29.04.2016.

Destacamos que, do Ofício nº 231/2018/CVM/SEP/GEA-4, constou o

seguinte:

Por outro lado, o emissor nessa situação especial deve enviar uma série de

informações relativas ao processo de falência, tais como relatório sobre as

causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, contas

demonstrativas da administração, contas apresentadas ao final do

processo de falência, relatório final sobre o processo de

falência e sentença de encerramento do processo de falência, nos termos

do art. 39 da Instrução CVM nº 480/09.

No site da CVM, não consta qualquer um dos documentos previstos no art.

39 da Instrução CVM nº 480/09.

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 11

Em pesquisa realizada, em 04.12.2018, no site do Tribunal de Justiça de

Santa Catarina – TJSC foi possível verificar que, no Processo nº 000397134.2011.8.24.0011-0061, há, entre outros documentos, (i) seis processos

apensos cujas “Classes” são “Prestação de Contas – Exigidas”

(apensamento em 28.09.2017); e (ii) um movimento denominado

“Prestação de Contas do Administrador Judicial” datado de 18/12/2017.

A respeito, informamos que o Administrador Judicial comentou cada um

dos pontos acima citados, nos termos de manifestação datada de

17.12.2018. Em apertada síntese, o Administrador Judicial alega, ao que

parece, que não teria protocolado junto ao referido Juízo qualquer dos

documentos previstos no art. 39 da Instrução CVM nº 480/09.

Isto posto, sugerimos solicitar à PFE-CVM a realização de diligências com

vistas a obter acesso aos autos do Processo nº 000397134.2011.8.24.0011-0061, que tramita na Vara Comercial da Comarca de

Brusque do Estado de Santa Catarina, a fim de verificar se foi apresentado

em Juízo algum documento previsto no art. 39 da Instrução CVM nº

480/09 ou documento equivalente.

A fim de subsidiar o trabalho, anexamos cópia da tela de tentativa de

consulta realizada por esse Componente.

15. Em 01/04/2019, foi enviado ao Administrador Judicial - Sr. Gilson Amilton

Sgrott - o Ofício nº 67/2019/CVM/SEP/GEA-4, nos seguintes termos (vide

Processo 19957.005464/2018-79):

Referimo-nos à sua manifestação datada de 17.12.2018, enviada em

atenção ao Ofício nº 231/2018/CVM/SEP/GEA-4.

Conforme mencionado no referido Ofício, em pesquisa realizada, em

04.12.2018, no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC foi

possível verificar que, no Processo nº 0003971-34.2011.8.24.0011-0061,

há, entre outros documentos, (i) seis processos apensos cujas “Classes”

são “Prestação de Contas – Exigidas” (apensamento em 28.09.2017); e (ii)

um movimento denominado “Prestação de Contas do Administrador

Judicial” datado de 18/12/2017.

Em sua manifestação, V.Sa. informou que:

“... os processos apensos se tratam de informações prestadas ao Juízo da

Falência não necessariamente pelo Administrador Judicial. Exemplificando,

o Juízo liberou diretamente ao Sindicato de classe, valores para o

pagamento de salários atrasados dos funcionários, sendo que esse

apresentou a prestação de contas ao Juízo, informando os valores pagos e

a quem foram pagos (vide documentos anexos). Com relação ao

movimento denominado ‘Prestação de Contas do Administrador Judicial’,

datado de 18/12/2017, conforme se pode averiguar pela página impressa

do processo, trata-se de certidão do Chefe de Cartório, sendo a indicação

feita por aquele, não sendo protocolada nesta data, pelo Administrador

Judicial, nenhuma prestação de contas específica.”.

Da cópia da certidão, enviada por V.Sa., consta que houve Juntada de

Petição em 18/12/2017.O Tipo de Petição informada é “Prestação de

Contas do Administrador Judicial”.

A respeito, solicitamos enviar cópias (i) dos seguintes processos apensos

cujas “Classes” são “Prestação de Contas – Exigidas” (apensamento em

28.09.2017): 0306251-26.2016.8.24.0011 e 030133949.2017.8.24.0011; (ii) do documento mencionado no parágrafo anterior;

e (iii) de eventuais prestações de contas protocoladas por V.Sa. junto à

Vara Empresarial da Comarca de Brusque.

16. Em 17.04.2019, o Sr. Gilson Amilton Sgrott se manifestou, nos seguintes

principais termos:

a. “Vossa Senhoria afirma que houve uma juntada de petição em 18/12/2017,

denominada ‘Prestação de Contas do Administrador Judicial’. Referida

movimentação denominada ‘Prestação de Contas do Administrador Judicial’,

datada de 18/12/2017, conforme se pode averiguar pela página impressa do

processo, trata-se de certidão do Chefe de Cartório, sendo a indicação feita

por aquele, não sendo protocolada nesta data pelo Administrador Judicial,

repita-se, nenhuma prestação de contas específica conforme item 13 da

resposta ao Ofício 231/2018.”;

b. “Como forma de demonstrar que não existe no processo petição protocolada

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 12

em 18/12/2017, junta nesta oportunidade, foto das folhas do processo, a fim

de que seja comprovado que em 15/12/2017, às fls. 11.851 existe petição

datada de 15/12/2017, protocolada sob o tipo ‘informações’ e, em

19/12/2017, às fls. 11.869 foi juntada petição do Estado de santa Catarina,

sob o tipo ‘petição’. Junta ainda foto da folha 11.851 onde no tipo ‘Prestação

de Contas do Administrador Judicial’ existe a certidão datada de 10/01/2018,

restando comprovado que na data de 18/12/2017 não houve juntada de

documento pelo Administrador Judicial.”;

c. “Em razão da solicitação, informa o Administrador Judicial que os processos

em trâmite na Comarca de Brusque são eletrônicos, podendo ser acessados a

qualquer tempo via site: www.tjsc.jus.br, sendo inviável a juntada da fotocópia

integral do processo.”;

d. “Entretanto, em atendimento à solicitação, informa que está enviando nesta

data via correio, juntamente com a original dessa manifestação, um ‘CD’

contendo a íntegra de ambos os processos.”;

e. “... faz-se nesta data a juntada da Certidão emitida pelo Sr. Ademir Luiz

Tognon, conforme exposto acima.”;

f. “Esclarece o Administrador Judicial que o Processo 030251-26.2016.8.24.0011

trata-se de Relatório de Atividade provisória. Entretanto, apesar do nome,

nunca houve atividade empresarial propriamente dita, sendo que apenas

foram realizadas atividades para o acabamento dos produtos que estavam

em processo de produção já iniciado, conforme decisão judicial neste sentido.

Ressalta que não houve aquisição de matéria-prima, venda ou qualquer

atividade comercial. A Massa Falida realizou os serviços de acabamento de 15

de maio até o final do mês de junho, aproximadamente um mês e meio.”; e

g. “Em relação ao Processo 0301339-49.2017.8.24.0011, esclarece que,

considerando que as contas administrativas previstas na atual lei de falência

é um resquício da Antiga Lei de Falências, na qual o Síndico prestava contas

da movimentação de valores da falida, podendo vender bens, pagar

credores, etc., o que é vedado na Nova Lei Falimentar, que determina o

depósito de todos os valores em conta vinculada ao Juízo Falimentar, assim,

não houve prestação de contas apresentadas. O que é apresentado pelo

Administrador Judicial nos autos de forma contínua são informações, não

obrigatórias, do que está ocorrendo na falência para o conhecimento do

Juízo, o qual denomina de forma livre de relatório do Administrador

Judicial.”.

17. Em 24.04.2019, a PFE-CVM encaminhou manifestação datada de 17.04.2019

do Sr. Gilson Amilton Sgrott, cujos principais termos são os seguintes:

a. “Na forma declarada pelo Comercialista Fábio Ulhoa Coelho em diversas

manifestações após a promulgação da nova Lei de Falências e Recuperação

de Empresas (Lei 11.101/2005), o legislador foi infeliz ao atribuir ao Síndico o

termo Administrador Judicial.”

b. “A expressão ‘Administrador Judicial’ na Recuperação Judicial e na Falência,

vem constantemente gerando confusão quanto às atribuições que lhe

compete, pois não são correlatas às atribuições do Administrador Judicial

do Código de Processo Civil e demais leis que preveem esse profissional como

substituto dos administradores/gerentes/proprietários da empresa.”;

(sublinhado e grifado)

c. “Sergio Campinho, citando Trajano Miranda Valverde, explica que se trata

de um ‘órgão ou agente auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público

e para a consecução dos fins do processo falimentar’”;

d. “Essa confusão de atribuições se tornou tão importante para o mundo

jurídico que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ foi provocado a se

manifestar sobre o assunto, através do Pedido de Providência 000276585.2011.2.00.0000, em sua missão constitucional de controle da atuação

Administrativa do Poder Judiciário, consagrada no § 4º do art. 103-B da

CF/1988.”; (grifado)

e. “Em sua resposta o CNJ alertou aos juízes trabalhistas (e se aplica a toda a

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 13

magistratura) para que ‘atentem para o fato de que o Administrador Judicial

(antigo síndico) da massa falida e o representante (comissário) da

recuperação judicial (antiga concordata) são meros auxiliares do Juízo, e não

sócios ou representantes legais da empresa, razão pela qual, em condições

normais, não podem ser alvo de constrição patrimonial de débito da massa.”;

(grifado)

f. “E nesse ponto, Excelência, reside a presente discussão a respeito da busca

de informações da CVM, e na qual o Administrador Judicial já esclareceu em

manifestação enviada àquele órgão, em dezembro de 2018, que o

Administrador Judicial, elencado no artigo 44, § 3º da Instrução CVM n.

480/2009, não é o Administrador Judicial da falência.”;

g. “O primeiro motivo decorre da análise daquele artigo que estabelece as

hipóteses da empresa em que “... seus administradores tenham sido

substituídos ...”;

h. “Excelência, com a decretação da Falência, não há substituição dos

administradores, mas apenas a constituição de uma massa falida (ativo) que

será avaliada e vendida para pagar credores.”;

i. “Em momento algum, o Administrador Judicial (da falência) prossegue como

administrador da empresa. Não há substituição.”;

j. “Segundo motivo é que a Pessoa Jurídica durante a falência não é extinta.

Sim, ela permanece viva, tanto que se manifesta constantemente nos autos

da falência em defesa dos interesses da pessoa jurídica – há representante da

pessoa jurídica firmando procuração com poderes de representação

judicial.”; (grifado)

k. “A vida da pessoa jurídica é preservada.”;

l. “Pegue-se o caso da presente falência na qual se discute ação milionária em

favor da falida junto à Justiça Federal de Brasília (restituição de prêmio IPI).

Com o sucesso daquela ação será possível pagar todos os credores da

falência e, na forma da lei falimentar, o saldo será devolvido à empresa falida

que poderá sim voltar à total atividade.”;

m. “O terceiro motivo decorre da ausência de possibilidade legal da norma

infralegal e de caráter administrativo expedida pela CVM, com a devida vênia,

estender obrigações ao administrador judicial da falência, pretendendo

atribuir-lhe deveres não previstos na Lei de Falências, em especial o artigo 22

que determina expressamente todos os deveres do administrador judicial da

falência.”;

n. “Não é possível que ao auxiliar do Juízo falimentar sejam atribuídos novos

deveres além daqueles que a Lei Falimentar estabeleceu – pois numerus

clausus – como o de se tornar automaticamente responsável pela função de

relações com investidores em nome da pessoa jurídica que tem

representantes ativos.”;

o. “Repete-se, trata-se de função desempenhada unicamente por aqueles que

comandam a empresa (leia-se, pessoa jurídica), o que não é o caso do

administrador judicial da falência.”;

p. “Assim, resta claro que em momento algum houve substituição da

administração e dos representantes da pessoa jurídica Buettner S/A, em

decorrência da decretação da falência, permanecendo os proprietários e

administradores à frente da empresa, devendo sobre eles permanecer a

função de relações com investidores.”;

q. “Informa a Douta Procuradoria que o procedimento administrativo

instaurado decorre da ausência de ‘envio de informações periódicas da

companhia Buettner S/A’ à CVM.”;

r. “A bem da discussão, e verificando o artigo 38 da Instrução CVM n. 480/2009,

com a decretação da falência a companhia fica desobrigada do envio de

informações periódicas, o que demonstra a necessidade de extinção do

procedimento administrativo em questão.”;

s. “Por fim, requer objetivamente a Procuradoria da CVM informações sobre a

apresentação em Juízo dos documentos listados no artigo 39 da Instrução

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 14

CVM n. 480/2009.”;

t. Quanto ao inciso I: “A presente falência teve como causa a convolação da

recuperação judicial em falência, que constou na Decisão Judicial que

decretou a falência. Essa causa da falência foi corroborada em manifestação

apresentada nos autos pelo Administrador Judicial em outubro de 2016.

Conforme informações obtidas junto aos profissionais contratados pela

empresa para remessa de informações à CVM, a cópia da sentença com os

motivos da decretação da falência foram devidamente apresentados no

prazo legal.”;

u. Quanto ao inciso II: “Considerando que as contas administrativas previstas na

atual lei de falência é um resquício da Antiga Lei de Falências, na qual o

Síndico prestava contas da movimentação de valores da falida, podendo

vender bens, pagar credores, etc., o que é vedado na Nova Lei Falimentar,

que determina o depósito de todos os valores em conta vinculada ao Juízo

Falimentar. Não houve contas demonstrativas apresentadas. O que é

apresentado pelo Administrador Judicial nos autos de forma contínua são

informações, não obrigatórias, do que está ocorrendo na falência para o

conhecimento do Juízo, o qual denomina de forma livre de relatório do

administrador judicial.”;

v. Quanto ao inciso III: “não houve movimentação contábil da pessoa jurídica

Buettner S/A através da Massa Falida.”;

w. Quanto ao inciso IV: “não apresentada por não estar na fase de

encerramento da falência.”;

x. Quanto ao inciso V: “não apresentada por não estar na fase de

encerramento da falência.”; e

y. Quanto ao inciso VI: “não apresentada por não estar na fase de

encerramento da falência.”.

18. Assim, os administradores da Companhia e o seu Administrador Judicial foram

instados a se manifestar frente às eventuais falhas de divulgação, tendo tido

a oportunidade de apresentar seus argumentos e justificativas.

II. DA ACUSAÇÃO

19. Da “Subseção III – Emissores em Falência” da Instrução CVM nº 480/09 consta

o seguinte:

Art. 38. O emissor em falência é dispensado de prestar informações

periódicas.

Art. 38. O emissor em falência é dispensado de prestar informações

periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral nos termos do art. 23 e

seu parágrafo único.

(Art. 38 com redação dada pela Instrução CVM nº 586, de 8 de

junho de 2017.)

20. A convolação, em 28.04.2016, da Recuperação Judicial em Falência é anterior

à alteração, em 08.06.2017, do artigo 38 acima reproduzido.

21. Da “Subseção III – Emissores em Falência” da Instrução CVM nº 480/09 consta

também o seguinte:

Art. 39. O emissor em falência deve enviar à CVM por meio de sistema

eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores:

I – relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de

falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 15

II – contas demonstrativas da administração, no mesmo dia de seu

protocolo em juízo;

III – quaisquer outras informações contábeis apresentadas ao juiz no

processo de falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;

IV – contas apresentadas, ao final do processo de falência, no mesmo dia

de seu protocolo em juízo;

V – relatório final sobre o processo de falência, no mesmo dia de seu

protocolo em juízo; e

VI – sentença de encerramento do processo de falência, no mesmo dia que

dela tomar ciência.

22. Cabia ao emissor enviar, quando aplicável, os documentos previstos no artigo

39 acima reproduzido.

23. O art. 44 da Instrução CVM nº 480/09 prevê que:

O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a função de relações com

investidores.

§ 1º O diretor de relações com investidores pode exercer outras funções

executivas.

§ 2º O representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao

diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na

legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

§ 3º Sempre que um emissor em situação especial tiver seus

administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial,

gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa

será equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins

previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores

mobiliários.

(sublinhamos)

24. O art. 45 da Instrução CVM nº 480/09 prevê que:

“o diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de

todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do

mercado de valores mobiliários”.

(sublinhamos)

25. A equiparação mencionada ocorre em caso de necessidade, como na

hipótese de afastamento da administração.

26. Com efeito, conforme se verificará adiante, é o que acontece no presente

caso.

27. Além da manifestação explícita dos administradores nesse sentido (vide letras

“b” e “f” do § 8º) e da manifestação implícita do Sr. Gilson Amilton Sgrott na

mesma direção (vide letras “c” e “k” do § 7º), consta da fl. 5962 da Decisão

Judicial que convolou a Recuperação Judicial em Falência o seguinte:

“Comuniquem-se as instituições financeiras da presente decisão, após

indicadas na forma do artigo 104, I, da LRF, informando que a falida e

seus representantes não mais poderão movimentar as contas da

pessoa jurídica atingida por esta decisão, as quais serão provisoriamente

movimentadas pelo Administrador Judicial diante da necessidade em razão

de eventuais valores advindos de operações de venda e compra

realizadas, o que autorizo desde já, até ulterior decisão.”.

(grifamos) e (sublinhado no original)

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 16

28. Com base no Processo 0306251-26.2016.8.24.0011 (referido nº consta da

margem direita da fl. 146 do arquivo PDF do Processo 19957.005464/2001879, juntado ao presente Processo), que tramita no Juízo Falimentar (vide §

15), foi possível verificar que o Sr. Gilson Amilton Sgrott protocolou, em

25.10.2016, “Prestação de Contas da Continuidade provisória da Falência”.

Dela, constam documentos de natureza contábil (“Demonstração de Caixa”,

“Demonstrativo Receita e Despesas” e “Razão”, conforme fls. 153-171).

Chama a atenção o fato de o Sr. Gilson Amilton Sgrott ter assinado os

“Razões” de fls. 168 e 171 como Administrador Judicial/Gestor.

29. Com base no Processo 0301339-49.2017.8.24.0011, que tramita no Juízo

Falimentar (vide § 15), foi possível extrair o quadro abaixo com a lista dos

Relatórios Mensais do Administrador Judicial, apresentados àquele Juízo, pelo

Sr. Gilson Amilton Sgrott, incluindo o item “7. Relatórios Contábeis” (da massa

falida).

Data do protocolo em JuízoCompetência Folhas*

10.03.2017 AGO/2016 a FEV/2017321-420

28.09.2017 MAR/2017 421-433

07.12.2017 ABR/2017 434-451

07.12.2017 MAI/2017 452-474

07.12.2017 JUN/2017 475-493

07.12.2017 JUL/2017 494-510

07.12.2017 AGO/2017 511-531

07.12.2017 SET/2017 532-551

07.12.2017 OUT/2017 569-586

10.01.2018 NOV/2017 589-605

02.02.2018 DEZ/2017 609-624

19.03.2018 JAN/2018 631-651

19.03.2018 FEV/2018 652-669

05.06.2018 MAR e ABR/2018 673-714

31.08.2018 MAI e JUN/2018 717-759

31.08.2018 JUL/2018 760-781

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 17

18.12.2018 AGO e SET/2018 793-826

19.12.2018 OUT e NOV/2018 827-858

*As Folhas se referem ao arquivo PDF do Processo 19957.005464/20018-79,

juntado ao presente Processo.

30. Chama a atenção o fato de que: (i) das guias pagas apresentas (FGTS, Darf,

Previdência Social, Celesc e Contribuição Sindical, por exemplo), consta o

CNPJ da Buettner, sendo que muitas delas foram pagas por meio de débito na

conta pessoal do Sr. Gilson,; (ii) em regra, os empregados são pagos pelo Sr.

Gilson; (iii) em 08.11.2016, o Sr. Gilson assinou a rescisão do contrato de

trabalho de um empregado, dela constando o CNPJ da Buettner (fls. 351-352);

e (iv) consta pedido para “o recebimento da prestação de contas mensal do

Administrador Judicial” ao final de todos os documentos.

31. Cabe destacar, ainda, que o Sr. Gilson assinou Boletim de Ocorrência,

referente ao assalto ocorrido na Companhia em 2016, juntamente com um

segurança, na qualidade de Comunicante (fls. 98-102)

32. Com base no acima exposto, conclui-se, no caso concreto, que a

administração da Buettner SA Ind e Comércio - Falido, cujo CNPJ é

82.981.812/0001-20, está, na prática, sob a responsabilidade do Sr. Gilson

Amilton Sgrott.

33. Portanto, cabia a ele, por força do disposto no art. 44 da Instrução CVM nº

480/09, enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da

CVM na rede mundial de computadores, as contas demonstrativas da

administração, no mesmo dia de seu protocolo em juízo, conforme quadro

que consta do § 29, bem como o documento citado no § 28.

34. Não obstante, os documentos citados não foram arquivados no sistema IPE

da CVM, em infração aos incisos II e III do artigo 39 da Instrução CVM nº

480/2009, respectivamente.

35. Registre-se que o Sr. Gilson Amilton Sgrott foi condenado no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador – Termo de Acusação

19957.004034/2017-59, por conta de infração semelhante à descrita acima.

36. Por fim, no que tange ao que consta da letra “e” do § 17, cabe ressaltar que,

no presente caso, o objetivo da CVM não é alcançar o patrimônio da

Companhia. Tampouco, o dos seus sócios e/ou administradores. Mas, tão

somente, apurar as responsabilidades administrativas pelo descumprimento

de obrigações de cunho informacional. Tanto é que a eventual punição pode

ser a advertência. A eventual pena pecuniária seria uma das possíveis

consequências do inadimplemento e não um objetivo.

37. Diante de todo o exposto, concluiu-se, em 10.05.2019, que deveria ser

responsabilizado o Sr. Gilson Amilton Sgrott, brasileiro, inscrito no CPF sob o

nº 628.954.519-15, residente na Rua Riachuelo, 63, apt. 702, Centro –

Brusque – SC, CEP 88350-230, na qualidade de administrador judicial,

equiparado a diretor de relações com investidores, da Buettner SA Ind e

Comércio - Falido, pela infração aos incisos II e III do artigo 39 da Instrução

CVM nº 480/2009, em razão da não entrega das contas demonstrativas da

administração, referentes aos meses de agosto de 2016 a novembro de

2018, e da Prestação de Contas da Continuidade Provisória da Falência.

III. DAS RAZÕES DA DEFESA

38. Em 01.08.2019, o Sr. Gilson Amilton Sgrott argumentou principalmente o

seguinte:

I – SÍNTESE DA ACUSAÇÃO

a. “Trata-se aqui de processo administrativo sancionador decorrente da

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 18

suspensão (Proc. CVM 19957.004711/2017-39) e posterior cancelamento

(Proc. CVM 19957.005464/2018-79) do registro de emissor categoria A da

Massa falida de Buettner S/A.”;

b. “Aponta o termo de acusação que o cancelamento do registro, operado em

30/05/2018, e sua anterior suspensão, em 24/05/2017, ocorreram por conta

da ausência de cumprimento das obrigações decorrentes da prestação

periódica de informações (cada um por mais de 12 meses). Menciona ainda o

arquivamento pelo emissor, em 10/05/2016, informando a convolação de sua

recuperação judicial em falência.”;

c. “Diante disso, considerando o que dispõe a Instrução 480/09 da CVM, apontou

a Superintendência que o emissor em falência é dispensado do fornecimento

de informações periódicas, devendo, contudo, apresentar à CVM informações

relativas ao processo falimentar. Tal responsabilidade, aponta a

Superintendência, é imputável ao administrador judicial por conta de

equiparação realizada pela aludida instrução que opta por equiparar tal figura

ao diretor de relações com investidores em caso de afastamento da

diretoria.”;

d. “Nesse contexto, por considerar o Sr. GILSON AMILTON SGROTT o

responsável pela gestão da aludida Companhia e pela prestação dos informes

periódicos relativos ao processo falimentar, imputa a ele a Superintendência

a responsabilização pela infração ao disposto nos ‘incisos II e III do artigo 39

da Instrução CVM nº 480/2009’. E isso ‘em razão da não entrega das contas

demonstrativas da administração, referentes aos meses de agosto de 2016 a

novembro de 2018, e da Prestação de Contas da Continuidade Provisória da

Falência’. Requerendo, com isso, a cominação ao ora peticionante das

penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 (sem especificação

dosimétrica).”;

e. “No entanto, como se verá, tal sanção não merece prosperar, justamente por

desconsiderar, dentre outras coisas, qual o papel do administrador judicial no

processo falimentar. Nesse contexto, historiados brevemente os fatos e

imputações, alguns esclarecimentos se fazem necessários.”;

II – DA INDEVIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM PROCESSO

FALIMENTAR

f. “A questão aqui discutida é saber justamente acerca das responsabilidades

do administrador judicial, nomeado em processo falimentar, pelo envio de

informações para a CVM. Deste modo, conveniente analisar a função do

administrador judicial, para precisar porque o termo de acusação não merece

prosperar.”;

II.a – Da função de Administrador Judicial em processos falimentares

g. “Como salienta Fábio Ulhoa Coelho, o Administrador é órgão auxiliar do juiz,

que é por seu turno quem preside a falência, justamente por impor a lei

falimentar ao juízo, obrigações administrativas e obrigações jurisdicionais.”;

h. “Nesse contexto, o administrador judicial não é órgão autônomo, mas sim

auxiliar do juízo, que realiza os atos no interesse dos credores e mediante

autorização judicial. Uma espécie de expert que auxilia o juízo falimentar em

suas funções administrativas. Ou seja, sua atuação cinge-se ao auxílio ao juízo

falimentar relativamente às questões administrativas do ativo e do passivo da

empresa falida.”;

i. “Assim, no processo falimentar, isto é, com a decretação da falência o

administrador deve desempenhar o múnus que, após sua nomeação pelo

juízo, segue os termos impostos pela lei. Cumprindo-lhe, nesse contexto, a

representação da comunhão de interesses creditórios existentes no processo

falimentar, que, em verdade, é uma espécie de execução coletiva.”;

j. “Nesse contexto, convém destacar que a pessoa jurídica não chega a

desaparecer. Ela permanece representada pelos sócios ou diretores, que

inclusive se manifestam como representantes da empresa no processo

falimentar. Tanto que, eventualmente, após a liquidação e pagamento dos

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 19

credores, ela pode voltar a operar.”;

k. “Assim, atua o administrador (daí o próprio termo) no sentido de

administração da massa para maximização do resultado de realização dos

ativos, para pagamento dos credores. É nesse sentido que ele representa a

massa e seus interesses, ingressando em juízo inclusive.”;

l. “Como já destacado pelo próprio C. STJ, ‘[...] decretada a falência, a empresa

[...] passa à condição de Massa Falida, representada, como pessoa formal,

pelo Síndico [...] que é legitimado para mover as ações no interesse da Massa

Falida, não a empresa falida, que não mais possui personalidade jurídica. [...]

Assim, somente a Massa falida, por meio do seu representante, tem

legitimidade para postular em juízo pleiteando os seus direitos. (REsp

1330167/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em

05/02/2013, DJe 22/02/2013).’”;

m. “Ou seja, cuida-se de uma legitimação específica, operada por força da

própria lei falimentar, permitindo ao administrador judicial (antigo síndico)

buscar a defesa dos interesses da massa falida, justamente para que o fim

específico da falência enquanto execução coletiva (justamente a satisfação

dos créditos) possa ser alcançado.”;

n. “Nesse sentido, por atuar em nome de interesses de terceiros ele presta

conta de seus atos, nos termos de sua autonomia e responsabilidades legais.

Destacando-se que os deveres de tal administrador judicial em processos

falimentares são descritos taxativamente pela lei de regência. Deveres que

são fiscalizados pelo juízo (justamente por ser o administrador seu auxiliar) e

pelo comitê de credores (enquanto órgão representativo da própria

assembleia de credores). Sendo que dentre tais deveres não se infere em

nenhum momento, com a devida vênia, o dever de prestar informações e

contas à CVM.”;

o. “Com efeito, a lei falimentar (Lei 11.101/05) dispõe acerca dos deveres e

competências do administrador judicial: Art. 22. Ao administrador judicial

compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que

esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: a) enviar

correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III

do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do

art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou

da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao

crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos

credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão

fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e

impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus

administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de

que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores

nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da

assembleia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando

entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar,

mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para,

quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se

nos casos previstos nesta Lei; [...] III – na falência: a) avisar, pelo órgão oficial,

o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os

livros e documentos do falido; b) examinar a escrituração do devedor; c)

relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; d)

receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o

que não for assunto de interesse da massa; e) apresentar, no prazo de 40

(quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso,

prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que

conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e

penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei; f) arrecadar

os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos

termos dos arts. 108 e 110 desta Lei; g) avaliar os bens arrecadados; h)

contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial,

para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a

tarefa; i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 20

dos credores; j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis,

deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação

arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei; l) praticar todos

os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e

dar a respectiva quitação; m) remir, em benefício da massa e mediante

autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; n)

representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado,

cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de

Credores; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias

para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da

administração; p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º

(décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da

administração, que especifique com clareza a receita e a despesa; q)

entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu

poder, sob pena de responsabilidade; r) prestar contas ao final do processo,

quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.”;

p. “Como se infere, o administrador auxilia o juízo na consolidação do quadro de

credores, na arrecadação dos bens da massa e sua avaliação, praticando

atos de conservação e prestando contas de sua administração no melhor

interesse da massa falida. Sendo que esta se opera justamente no sentido de

maximizar a realização do ativo para pagamento do passivo. São atos

praticados especificamente para obtenção dos melhores resultados para

satisfação dos créditos que subjetivamente compõem a massa falida.”;

q. “Nesse contexto, é o administrador judicial órgão auxiliar do juízo,

responsável pelo auxílio deste nas tarefas administrativas do processo

falimentar. Ou seja, não se trata de órgão autônomo, mas sim de órgão

auxiliar que desempenha múnus público sob a confiança do juízo e do comitê

de credores, agindo de acordo com as balizas e ditames da própria lei de

falências que rege sua atuação.”;

r. “Justamente foi isso que decidiu o CNJ, ao analisar a indevida constrição

patrimonial de administradores judiciais em processos trabalhistas por débitos

da massa falida. Constou do voto do então Conselheiro Bruno Dantas que o

‘[...] administrador judicial [...] não é o devedor, mas sim o representante

judicial da massa falida, atuando como auxiliar do juízo’ reiterando no

dispositivo de tal voto que ‘[...] o Administrador Judicial (antigo síndico) da

massa falida e o representante (comissário) da recuperação judicial (antiga

concordata) são meros auxiliares do Juízo, e não sócios ou representantes

legais da empresa, razão pela qual, em condições normais, não podem ser

alvo de constrição patrimonial decorrente de débitos da massa’".(CNJ - PP Pedido de Providências - Conselheiro - 0002765-85.2011.2.00.0000 - Rel.

BRUNO DANTAS - 141ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 14/02/2012).

s. “Mutatis mutandis, é justamente isso que se está a discutir na presente

demanda. É necessário reiterar um ponto: o administrador judicial em

processos falimentares é órgão auxiliar do juízo que exerce as competências

administrativas deste. O que postula o termo de acusação é a

responsabilização do administrador judicial em processo falimentar por

obrigações dos administradores referidos na Lei das S/A. São figuras jurídicas

distintas, com propósitos distintos e legitimação distinta.”;

t. “Na falência não há mais atividade, não há investidores, não há relações em

mercado (que podem, no futuro, retornar, mas somente após o regular

processamento da falência e pagamento dos credores). O que há é a massa

falida enquanto consórcio de credores. Muito embora se compreenda o zelo

da CVM na regulação de um setor sensível, com a devida vênia, não há nada

que justifique a necessidade de apresentação de tais informes (e há ainda

uma questão de quais informes seriam devidos e os marcos temporais em

que seriam) a esta autarquia por parte do administrador falimentar. E isso

justamente porque a massa falida não é uma entidade que opera no mercado

de valores mobiliários, mas sim um conjunto de bens e credores. Daí porque

não se justifica o termo de acusação.”;

u. “No mais, não bastasse isso, também não se justifica o termo de acusação

por outros motivos.”;

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 21

II.b – Da indevida equiparação do administrador judicial em processos falimentares

ao diretor de relações com investidores

v. “As informações tidas como faltantes no presente processo, e que

fundamentam o termo de acusação são tidas como de responsabilidade do

administrador judicial por conta de uma equiparação feita pela IN 480/09 do

administrador falimentar com o diretor de relações com investidores.”;

w. “Ora, não deve prosperar tal raciocínio.”;

x. “Os artigos de tal Instrução que cuidam dos informes que devem ser

encaminhados à CVM falam em emissor, referindo-se, com isso,

expressamente à Companhia registrada junto à CVM. Diante disso, socorre-se

o libelo acusatório em uma equiparação feita pelo art. 44, §3º relativamente

ao administrador judicial.”;

y. “Com efeito, consta de tal preceito que: ‘Sempre que um emissor em

situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante,

administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa

pessoa será equiparada ao diretor de relações com investidores para todos

os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores

mobiliários.’”;

z. “O ponto aqui é a equiparação, feita para outros fins, mas que consigna ser

de responsabilidade do administrador judicial na falência atribuições que

seriam da diretoria, caso esta tenha sido afastada.”;

a. “No entanto, se trata de uma equiparação genérica, que visa justamente

albergar todas as funções desempenhadas pela diretoria de uma empresa no

que toca ao relacionamento com investidores e com a própria CVM. É

evidente que não se aplica em tal amplitude o preceito às especificidades do

processo falimentar.”;

ab. “O ponto é que não há em um processo falimentar a relação com os

investidores. O que há é a massa falida, de modo que a função do

administrador é realizar o ativo e pagar o passivo. Os interesses de eventuais

credores, inclusive os antigos investidores da Companhia, devem se

processar de acordo com a lei falimentar (como créditos subordinados, nos

termos do art. 83, VIII, da Lei 11.101/05).”;

bc. “Ora, não há nenhum sentido nessa equiparação com relação ao

administrador judicial falimentar, justamente pelo propósito de tal órgão ser

assessorar o juízo para realização de ativo e pagamento de passivo. Não é

outra a função do processo falimentar.”;

cd. “Além disso, é necessário destacar que as informações, antes da decretação

da falência eram prestadas pela diretoria constituída da Buettner S/A. Sendo

que tais informações eram prestadas com base no acesso que tal diretoria

tinha no próprio processo falimentar, que é público. Assim, se alguém

deveria prestar tais informações, seria justamente a diretoria que o

fazia até então, justamente porque a pessoa jurídica não deixou de

existir e as informações estão disponíveis no processo falimentar.

Tanto que, após a regular liquidação, se houver meios, a empresa poderá

tranquilamente voltar a operar. Dessa forma, bastaria que tais diretores

continuassem a pegar os informes junto à falência (como vinham fazendo no

curso da recuperação) e os entregassem para esta autarquia. São informes

que são de acesso público no processo e lá eram colhidos pela diretoria e

prestados a esta autarquia. Daí porque também, por tal fundamento, é

indevida a equiparação do administrador judicial falimentar ao diretor para

relações com investidores.”; (grifado no original)

de. “No mais, também por outro fundamento não prospera a equiparação, como

também não prospera a suposta obrigação de envio de informes à CVM,

justamente a exorbitância do poder regulamentar setorial desta respeitável

autarquia.”;

II.c – Da ilegalidade das obrigações previstas na IN 480/08

af. “Como se sabe, a atividade regulatória decorre da necessidade de

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 22

descentralização dos núcleos decisórios da administração. Para tanto, por

meio de lei, são criadas autarquias de regime especial com a competência de

regulamentar setores específicos, dentro das balizas legais fixadas.”;

fg. “Nesse sentido, as agências reguladoras (como o próprio nome diz)

regulamentam, nos termos da lei, as atividades que lhes são cometidas por

esta.”;

gh. “Diante disso, até mesmo por uma hierarquia de fontes (algo fundamental

em um sistema jurídico escalonado) não pode a regulamentação exorbitar os

parâmetros legais, nem tampouco inovar no ordenamento.”;

hi. “São justamente estes os vícios da aludida IN 480/09 relativamente à figura

do administrador judicial falimentar.”;

ij. “É que, como mencionado, as competências e deveres do administrador

judicial falimentar consoante o caput do art. 22 são os previstos na Lei

11.101/05. Assim, não pode ato regulamentar impor responsabilidades ao

administrador judicial falimentar, mas tão somente a lei de falência. E como

destacado acima, com a devida vênia, não se nota em nenhum os inúmeros

incisos do art. 22 da Lei 11.101/05 o dever de prestar contas à CVM, mas tão

somente ao juízo falimentar.”;

jk. “Nesse contexto, tendo-se como correta a interpretação do termo de

acusação, os comandos da IN 480/09 seriam inexoravelmente ilegais, por

invadirem seara reservada à lei. Não poderia ato regulamentar prever o que

não previu a lei.”;

kl. “Os dispositivos da Instrução 480/09 tidos por violados pelo termo de

acusação são justamente os incisos II e III do art. 39.”;

lm. “Com efeito, dispõe o art. 39 da IN 480/09 que: Art. 39. O emissor em falência

deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da

CVM na rede mundial de computadores: I – relatório sobre as causas e

circunstâncias que conduziram à situação de falência, no mesmo dia de seu

protocolo em juízo; II – contas demonstrativas da administração, no mesmo

dia de seu protocolo em juízo; III – quaisquer outras informações contábeis

apresentadas ao juiz no processo de falência, no mesmo dia de seu protocolo

em juízo; IV – contas apresentadas, ao final do processo de falência, no

mesmo dia de seu protocolo em juízo; V – relatório final sobre o processo de

falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo; e VI – sentença de

encerramento do processo de falência, no mesmo dia que dela tomar

ciência.”;

mn. “Como se nota, o dever previsto na IN é do emissor (Companhia) e não da

Massa falida ou do administrador falimentar judicial. O termo de acusação

impõe (indevidamente) ao administrador judicial tal dever por equipará-lo,

como mencionado, ao diretor. No entanto, nem as obrigações e nem a

equiparação se sustentam diante do que dispõe a lei de falência.”;

no. “Cabe destacar que a acusação não aponta que são devidas todas as

informações mencionadas em tais artigos. Ao contrário, ela circunscreve a

acusação à violação aos incisos II e III do Art. 39.”;

op. “Isso porque segundo informações prestadas pelo próprio Sr. GILSON (cf. §§

22 e 23 do termo de acusação), as questões relativas ao inciso I estavam

bem pontuadas na decisão que decretou a falência, enquanto as demais

previstas nos incisos IV, V e VI não podem ser prestadas ainda, justamente

pela falência ainda não ter se encerrado. Justamente por tais argumentos a

imputação ficou restrita à violação do dever de prestação de contas e

informações contábeis toda vez que estas foram prestadas ao juízo

falimentar.”;

pq. “No mais, consoante se haure da lei falimentar, as contas são prestadas pelo

administrador judicial, segundo o art. 154 da Lei de falências, e alínea r do

inciso III do art. 22, ao final do processo falimentar, demonstrando a

realização do ativo e o pagamento do passivo.”;

qr. “Enquanto a alínea p do inciso III do art. 22 estipula o dever de apresentar até

o 10º dia a conta demonstrativa da administração, com especificações da

receita e da despesa, sob pena de ser compelido a fazê-lo no prazo de cinco

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 23

receita e da despesa, sob pena de ser compelido a fazê-lo no prazo de cinco

dias, nos termos do art. 23.”;

rs. “No entanto, não decorre dos artigos que cuidam de tais deveres, o dever de

prestar tais informações aos órgãos da administração pública (aí incluída a

CVM), mas sim ao juízo falimentar. No mais, bastaria à CVM oficiar ao juízo

solicitando tais informações (afinal é o juiz que preside o processo

falimentar), ou então buscar ela própria tais elementos nos autos (que são

públicos e foram consultados na própria elaboração do termo de acusação).

Ou mesmo que a antiga diretoria seguisse prestando tais informações, como

até então o fazia (após colhê-las no processo falimentar).”;

st. “Em suma, não há na lei de falências elementos que atribuam ao

administrador judicial (sendo que por disposição expressa da própria lei

somente ela regula os deveres de tal órgão auxiliar do juízo) o dever de

prestar as informações tidas por faltantes e devidas pelo termo de

acusação.”;

tu. “Indo mais além, considerando que a Lei 6.385/76, que cuidou da criação da

CVM e de suas competências, não estipulou nenhuma competência correlata

ao processo falimentar, é inegável que há exorbitância ao parâmetro legal

pela IN 480/09. Não pode a agência reguladora inovar, indo além do

parâmetro legal que autoriza seu funcionamento. Não se encontra nem no

art. 8º e nem no art. 22 da aludida Lei parâmetros autorizativos para

regulamentação de competências do administrador judicial.”;

uv. “Diante disso, considerando inclusive os parâmetros constitucionais atinentes

à reserva legal, não se sustentam nem as obrigações tidas como

descumpridas pelo termo de acusação, nem tampouco a equiparação, ambas

previstas na IN 480/09. E isso justamente por se cuidarem de parâmetros

infralegais que invadem a temática reservada à lei de falência, além de

exorbitarem o âmbito de regulamentação delegado à CVM por meio da Lei

6.385/76.”;

vw. “Daí porque não se sustenta juridicamente o termo de acusação, justamente

por partir de pressupostos dogmáticos não compatíveis com a natureza

escalonada do sistema jurídico. Ato infralegal não pode invadir temário

reservado à lei e nem exorbitar o parâmetro legal de regulamentação, a se

imaginar o contrário estar-se-ia a fugir dos parâmetros mínimos de

juridicidade que se espera do poder público; bem como a violar uma das

balizas mais fundamentais do direito, a de que atos normativos inferiores não

podem violar ou exorbitar os parâmetros definidos pelos atos superiores.”;

wx. “O que disso fica evidente é que o art. 22 da Lei de falências estipula o dever

do administrador judicial falimentar de prestar contas no juízo da falência,

haja vista ser o administrador um órgão auxiliar do juízo. Deste modo, o dever

previsto no art. 39 da IN 480/09 configura, em verdade, de inovação (i) legal

em matéria estranha às funções institucionais e regulamentares da CVM

(justamente por não caber a esta regular os deveres de administradores em

falências); sendo que, no mais, tais informes poderiam ser encaminhados

pelo juízo falimentar por ofício, justamente por ser o administrador mero

órgão auxiliar do juízo.”;

II.d – A questão dos marcos temporais

ay. “Não bastassem os argumentos destacados acima, também não prospera o

termo de acusação relativamente aos marcos temporais relativos às supostas

obrigações que o administrador judicial falimentar teria para com a CVM. E

isso justamente diante do impacto da suspensão e cancelamento do registro

de emissor junto à CVM.”;

yz. “Como dispõe o art. 55 da IN 480/09 “A suspensão e o cancelamento do

registro não eximem o emissor, seu controlador e seus administradores de

responsabilidade decorrente das eventuais infrações cometidas antes do

cancelamento do registro”.

a. “No presente caso o cancelamento data de 30/05/2018, a suspensão de

24/05/17 e o arquivamento do ato informando a CVM da convolação da

recuperação em falência em 10/05/16 (informação prestada pelo emissor à

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 24

CVM arquivando a decisão que decretou a falência). Portanto, a

documentação que, por força da própria resolução seria exigível o seria até

maio de 2017.”;

aab. “O termo deve ser justamente a suspensão, pois diante da restrição imposta

pela própria suspensão da qualidade de emissor, é compreensível que,

decorrendo o cancelamento de ofício (posterior à inércia mesmo após a

suspensão), que o termo temporal para retroação de eventuais

responsabilidades é a decisão de suspensão e não a de cancelamento.”;

bbc. “É relevante destacar tais pontos porque o termo de acusação dilata

indevidamente as supostas responsabilidades até novembro de 2018.”;

ccd. “No mais, os deveres de prestar informações por emissores em falência

estão previstos nos arts. 38 e 39 da IN 480/09.”;

dde. “O art. 38 dispunha que ‘O emissor em falência é dispensado de prestar

informações periódicas’. Sendo que tal redação foi alterada em junho de

2017 pela IN 586/17, passando a constar que ‘O emissor em falência é

dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário

cadastral nos termos do art. 23 e seu parágrafo único’”.;

eef. “Já o art. 23 e seu parágrafo único dispõem que Art. 23. O emissor deve

atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos

for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração. Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o

caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no

formulário cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada ano.”;

ffg. “Nesse sentido, as eventuais informações sobre o formulário cadastral e sua

validade somente são exigíveis após junho de 2017.”;

ggh. “Tal marco é relevante, pois em junho de 2017 o registro de emissor

categoria A da Massa falida de Buettner S/A já estava suspenso há mais de

um mês. Portanto, não lhe eram exigíveis, por força do próprio art. 55 da IN

480/09, outros informes diante do que dispunha a redação original do art.

38.”;

hhi. “Daí porque não se sustenta, também nesse particular, o termo de

acusação.”;

III – DA QUESTÃO DA DOSIMETRIA

bu. “Muito embora compreenda o peticionante que não houve infração alguma,

ad argumentandum, na remota hipótese de ser condenado, convém destacar

os problemas decorrentes da ausência de parametrização legal precisa

relativamente à dosimetria da sanção.”;

jjk. “Pugna o termo acusatório pela aplicação das ‘penalidades previstas no

artigo 11 da Lei n.º 6.385/1976’. Ora, tais reprimendas compreendem a

advertência, a multa, dentre suspensões, inabilitações e proibições das mais

variadas. No entanto, não há a cominação precisa de tais sanções a infrações

determinadas. Em suma, não atrelamento do preceito secundário com

eventual preceito primário, que configuraria justamente o dever que foi

inobservado.”;

kkl. “Um dos problemas daí advindos é seu caráter genérico. Toda e qualquer

sanção, até mesmo por um imperativo de segurança jurídica e legalidade,

pressupõe que se saiba com precisão e anterioridade sobre a hipótese de

incidência legal e sua consequência jurídica. Dito de outro modo, quando a

conduta típica não é clara em seus pressupostos, a pura e simples aplicação

da sanção deixada ao arbítrio, ainda que da mais bem intencionada das

autoridades, não se compatibiliza com o sentido do sistema republicano e

com o papel do rol de direitos fundamentais limitando o poder do Estado.

Inobservar isto acaba por gerar um limbo jurídico, no qual a fronteira entre o

lícito e o ilícito fica a critério dos eventuais detentores do poder, sem maiores

garantias ou controles. Sem clareza sobre a hipótese de incidência legal e

suas consequências não se tem direito, se tem meramente poder.”;

llm. “Ao dissertar sobre problemática similar, relativamente ao rol de sanções da

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 25

lei de licitações (igualmente genérico e sem correlação entre eventuais atos e

sanções), o Prof. Marçal Justen Filho destacou que ‘Inexiste discricionariedade

no campo da imposição de sanções, inclusive quando se tratar de

responsabilidade administrativa. A ausência de discricionariedade se refere,

especialmente, aos pressupostos de imposição da sanção. O princípio da

legalidade exige a descrição da ‘hipótese de incidência’ da sanção’.

Apontando, ademais, que ‘A imposição de sanções administrativas depende

da previsão tanto da hipótese de incidência quanto da consequência’, visto

que ‘Não é possível colocar em um mesmo patamar a sanção de advertência

e a declaração de inidoneidade para licitar’. Assim sendo, é de se concluir que

‘À medida que se torna mais grave a sanção, tanto menos se admite a

possibilidade de indeterminação da ilicitude. O agravamento da sanção se

identifica pela seriedade da punição e pela relevância do bem jurídico

afetado. É imperiosa a proporcionalidade entre a sanção e a ilicitude

praticada.’”;

mmn. “Assim sendo, reiterando-se que existem diversos problemas jurídicos que

impossibilitam que seja acolhido o termo de acusação; considerando a

ausência de qualquer tipo de prejuízo; bem como a restrição temporal supra

destacada (haja vista a incorreção do lapso temporal previsto no termo de

acusação); além da própria possibilidade de obtenção dos informes tidos

como devidos pelo termo de acusação no processo falimentar e a

necessidade de proporção entre o ilícito e sua reprimenda; caso alguma

sanção fosse aplicável ao peticionante inegavelmente seria a de

advertência.”;

nno. “Daí porque, subsidiariamente, se no entender desta douta autarquia,

compreender-se (com desacerto) ser aplicável alguma sanção ao

peticionante, requer seja aplicada a de advertência.”;

IV – DOS PEDIDOS

ca. “Assim sendo, e já em vias de conclusão, requer o peticionante seja o

termo de acusação rejeitado; haja vista ser o administrador judicial órgão

auxiliar do juízo falimentar, cujas competências são legalmente fixadas na Lei

11.101/05 de forma taxativa, não constando lá o dever de prestação dos

informes tidos aqui por faltantes à CVM, mas tão somente ao juízo falimentar;

de sorte que os deveres previstos na IN 480/09 violam a reserva legal

preconizada pela própria lei de falência, além de serem estranhos à

competência regulamentar prevista pela Lei 6.385/76 para a própria CVM.

Assim, tais informes deveriam ser exigidos da diretoria constituída, que até

então vinha prestando tais informações a esta autarquia após colhê-las nos

autos do processo falimentar. Não bastassem tais relevantes fundamentos, os

informes ainda assim seriam indevidos por conta dos lapsos temporais

relativos à suspensão e cancelamento do registro de emissor. Daí porque não

há como prosperar o termo de acusação.”; (grifado no original)

ppq. “Subsidiariamente, considerando a absoluta nulidade do Processo

Administrativo Sancionador nº 19957.004034/2017-59, requer seja

afastada qualquer perspectiva de reincidência; aplicando-se, em

atenção aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, somente a

pena de advertência, justamente por constarem os informes do processo

falimentar, o que permite sua visualização ou mesmo apresentação a esta

autarquia a qualquer tempo, bem como por inexistir qualquer prejuízo

advindo das condutas minudenciadas no termo de acusação.”; e (grifado no

original)

qqr. “Por fim, requer sejam as publicações concernentes a este feito feitas,

exclusivamente, em nome do advogado CARLOS HENRIQUE LEMOS, inscrito

na OAB/SP sob o nº 183.041, sob pena de nulidade dos atos e intimações a

que se referirem.”.

IV. ANÁLISE

39. A apresentação do Termo de Acusação em face do Sr. Gilson Amilton Sgrott

tem como base o fato de que ele agiu como gestor da Buettner, como se

pode verificar do que consta dos §§ 30 a 32. Consequentemente, substituiu

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 26

pode verificar do que consta dos §§ 30 a 32. Consequentemente, substituiu

os administradores da Companhia e deve ser equiparado a seu DRI.

40. Em relação às críticas apresentadas a respeito da legalidade da ICVM nº

480/09, deve-se presumir pela regularidade da norma, considerando

principalmente (i) o procedimento de Audiência Pública; (ii) o controle de

legalidade realizado pela PFE-CVM; e (iii) a aprovação pelo Colegiado da CVM,

composto por diretores indicados pelo Presidente da República e aprovados

pelo Senado Federal.

41. Tendo sido apresentadas as linhas mestras dos motivos que embasam a

manutenção da acusação, passa-se, de forma objetiva, à análise acerca dos

principais argumentos de defesa e da procedência da acusação, em

atendimento ao art. 38-B, inciso III, da Deliberação CVM nº 538/08.

42. O defendente alega que (i) “o administrador judicial não é órgão autônomo,

mas sim auxiliar do juízo, que realiza os atos no interesse dos credores e

mediante autorização judicial. Uma espécie de expert que auxilia o juízo

falimentar em suas funções administrativas. Ou seja, sua atuação cinge-se ao

auxílio ao juízo falimentar relativamente às questões administrativas do

ativo e do passivo da empresa falida”; (ii) “a pessoa jurídica não chega a

desaparecer. Ela permanece representada pelos sócios ou diretores, que

inclusive se manifestam como representantes da empresa no processo

falimentar. Tanto que, eventualmente, após a liquidação e pagamento dos

credores, ela pode voltar a operar; e (iii) “assim, atua o administrador (daí

o próprio termo) no sentido de administração da massa para

maximização do resultado de realização dos ativos, para pagamento dos

credores. É nesse sentido que ele representa a massa e seus interesses,

ingressando em juízo inclusive”. (grifamos)

43. Os pontos acima destacados parecem indicar que, considerando sua

expertise, cabe ao administrador judicial diligenciar para que todas as

providências administrativas cabíveis sejam devidamente tomadas,

notadamente na ausência fática dos administradores originais. Assim, ao

contrário do que pretendia o administrador judicial, suas alegações

confirmam a procedência da acusação.

44. Alega, ainda, que (i) “nesse sentido, por atuar em nome de interesses de

terceiros ele presta conta de seus atos, nos termos de sua autonomia e

responsabilidades legais. Destacando-se que os deveres de tal administrador

judicial em processos falimentares são descritos taxativamente pela lei de

regência. Deveres que são fiscalizados pelo juízo (justamente por ser o

administrador seu auxiliar) e pelo comitê de credores (enquanto órgão

representativo da própria assembleia de credores). Sendo que dentre tais

deveres não se infere em nenhum momento, com a devida vênia, o dever de

prestar informações e contas à CVM.”; e (ii) “Na falência não há mais

atividade, não há investidores, não há relações em mercado (que podem, no

futuro, retornar, mas somente após o regular processamento da falência e

pagamento dos credores). O que há é a massa falida enquanto consórcio de

credores. Muito embora se compreenda o zelo da CVM na regulação de um

setor sensível, com a devida vênia, não há nada que justifique a necessidade

de apresentação de tais informes (e há ainda uma questão de quais informes

seriam devidos e os marcos temporais em que seriam) a esta autarquia por

parte do administrador falimentar. E isso justamente porque a massa falida

não é uma entidade que opera no mercado de valores mobiliários, mas sim

um conjunto de bens e credores. Daí porque não se justifica o termo de

acusação.”.

45. Acrescenta o defendente que (i) “as competências e deveres do

administrador judicial falimentar consoante o caput do art. 22 são os

previstos na Lei 11.101/05. Assim, não pode ato regulamentar impor

responsabilidades ao administrador judicial falimentar, mas tão somente a lei

de falência. E como destacado acima, com a devida vênia, não se nota em

nenhum dos inúmeros incisos do art. 22 da Lei 11.101/05 o dever de prestar

contas à CVM, mas tão somente ao juízo falimentar.”; e (ii) “nesse contexto,

tendo-se como correta a interpretação do termo de acusação, os comandos

da IN 480/09 seriam inexoravelmente ilegais, por invadirem seara reservada

à lei. Não poderia ato regulamentar prever o que não previu a lei.”.

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 27

46. A respeito, deve-se considerar que a Lei nº 11.101/05 tem finalidades

diferentes das Leis nº 6.385/76 e nº 6.404/76, fundamentos da referida ICVM

nº 480/09. Com efeito, pode-se dizer que os referidos diplomas legais se

complementam.

47. Como é de notório conhecimento, o mercado de valores mobiliários é regido

pelo princípio do full and fair disclosure, através de sua inserção na lei que

norteia o mercado de valores mobiliários (Lei 6.385/76) e naquela que dispõe

sobre as companhias (Lei 6.404/76).

48. O princípio em questão prevê, por um lado, o dever dos administradores dos

emissores registrados na CVM (através dos seus acionistas controladores e

administradores) de divulgar um amplo conjunto de informações completas e

precisas sobre as atividades sociais a elas relativas e, por outro, a

responsabilidade do Estado, como agente normativo e regulador da atividade

econômica, na exigência de um nível mínimo de informações a serem

prestadas pelas companhias para a captação de poupança popular.

49. Ao discorrer sobre a filosofia do princípio de full and fair disclosure, o ex

Diretor da CVM Luiz Antonio de Sampaio Campos faz as seguintes e

pertinentes observações:

“É que, como se sabe, a ‘institucionalização do dever de divulgação, de

forma a alcançar o público em geral, e o mercado de títulos, em particular,

constituiu-se, nas últimas décadas no ponto basilar da política legislativa

em relação às companhias abertas’ (José Luiz Bulhões Pedreira; Alfredo

Lamy Filho, 1996, v. II, p. 380).

(...)

Por isso, já ter sido dito que o disclosure é um tema recorrente na

legislação do mercado de capitais, again disclosure and still more

disclosure (Loss, 1961, p. 121). No mesmo sentido, José Luiz Bulhões

Pedreira; Alfredo Lamy Filho (1996, v. II, p. 382) afirma que não há que

falar-se em excesso de divulgação, ou culpa ou responsabilidade da

divulgação de fatos reais, pois o ideal perseguido é o fullest disclosure.

E com isso, conforme observação de Garrires (1971, p. 174-175), ‘a

marcha dos negócios da sociedade não interessa apenas aos acionistas,

mas também ao público em geral, a todos os cidadãos que podem, talvez,

querer ser acionistas, adquirindo ações da sociedade em questão, e que,

por isso, têm o direito de serem informados do que ocorre no seio de

determinada sociedade. O direito individual converteu-se em dever

público’.

Daí concluírem José Luiz Bulhões Pedreira; Alfredo Lamy Filho (ob. cit., p.

382) que o ‘dever de divulgar é, pois, acolhido nas leis, como norma de

interesse público, além de substitutivo para o agravamento das sanções.

Com efeito, a divulgação, como contrapartida da punição maior,

transformou-se no elemento básico da luta contra a fraude no mercado de

títulos, na perseguição do ideal de que todos saibam tudo para que

ninguém se engane’”.

50. No âmbito legal e regulamentar, cabe citar, por exemplo, alguns dispositivos

referentes ao princípio em comento:

Lei 6.385/76

Art 22 Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam

admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.

§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis

às companhias abertas sobre:

I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da

divulgação;

Lei 6.404/76

Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o

termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de

compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da

companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja

titular.

(...)

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 28

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer

deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da

companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa

influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de

vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

Instrução CVM nº 480/09

Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e

eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta

Instrução.

(...)

Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,

consistentes e que não induzam o investidor a erro.

Art. 15. Todas as informações divulgadas pelo emissor devem ser escritas

em linguagem simples, clara, objetiva e concisa.

Art. 44. O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a função de

relações com investidores.

(...)

§ 3º Sempre que um emissor em situação especial tiver seus

administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial,

gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa

será equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins

previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores

mobiliários.

Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela

prestação de todas as informações exigidas pela legislação e

regulamentação do mercado de valores mobiliários.

51. Das citações doutrinárias legais e regulamentares é possível extrair, em

resumo, que: (i) o princípio do full and fair disclosure é o princípio

fundamental do mercado de capitais, sobretudo na relação entre as

companhias abertas e a sociedade em geral; (ii) compete à CVM, como

agente normativo, regulador e supervisor do mercado de capitais, expedir

normas sobre a natureza das informações que devam divulgar e a

periodicidade da divulgação e verificar a aderência dos emissores de valores

mobiliários às normas (no que tange ao caso concreto, tal fato foi realizado,

principalmente, com a publicação da Instrução CVM 480/09); e (iii) aos

administradores e acionistas das companhias com registro na CVM compete

atender às disposições legais e normativas, através da divulgação de

informações tempestivas, verdadeiras, completas, consistentes e que não

induzam o investidor a erro.

52. Cabe lembrar, ainda, que o Código Civil consagra o princípio da especialidade:

“Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe,

nos casos omissos, as disposições deste Código.”

53. Alega também o defendente que o CNJ analisou “a indevida constrição

patrimonial de administradores judiciais em processos trabalhistas por débitos

da massa falida. Constou do voto do então Conselheiro Bruno Dantas que o

‘[...] administrador judicial [...] não é o devedor, mas sim o representante

judicial da massa falida, atuando como auxiliar do juízo’ reiterando no

dispositivo de tal voto que ‘[...] o Administrador Judicial (antigo síndico) da

massa falida e o representante (comissário) da recuperação judicial (antiga

concordata) são meros auxiliares do Juízo, e não sócios ou representantes

legais da empresa, razão pela qual, em condições normais, não podem ser

alvo de constrição patrimonial decorrente de débitos da massa’".(CNJ - PP Pedido de Providências - Conselheiro - 0002765-85.2011.2.00.0000 - Rel.

BRUNO DANTAS - 141ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 14/02/2012).

54. O objetivo da CVM não é alcançar o patrimônio da Companhia. Tampouco, o

dos seus sócios e/ou administradores. Mas, tão somente, apurar as

responsabilidades administrativas pelo descumprimento de obrigações de

cunho informacional. A eventual pena pecuniária seria uma das possíveis

consequências do inadimplemento e não um objetivo.

55. Com efeito, busca-se, no caso concreto, apurar responsabilidades dos

administradores, ou pessoas equiparadas, da sociedade à luz dos deveres

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 29

fiduciários que lhes são atribuídos pela legislação que rege o mercado de

capitais, em razão do descumprimento de obrigações de cunho

informacional.

56. Argumenta também o Sr. Gilson que “é necessário destacar que as

informações, antes da decretação da falência eram prestadas pela diretoria

constituída da Buettner S/A. Sendo que tais informações eram prestadas com

base no acesso que tal diretoria tinha no próprio processo falimentar, que é

público. Assim, se alguém deveria prestar tais informações, seria

justamente a diretoria que o fazia até então, justamente porque a

pessoa jurídica não deixou de existir e as informações estão

disponíveis no processo falimentar. Tanto que, após a regular liquidação,

se houver meios, a empresa poderá tranquilamente voltar a operar. Dessa

forma, bastaria que tais diretores continuassem a pegar os informes junto à

falência (como vinham fazendo no curso da recuperação) e os entregassem

para esta autarquia. São informes que são de acesso público no processo e lá

eram colhidos pela diretoria e prestados a esta autarquia. Daí porque

também, por tal fundamento, é indevida a equiparação do administrador

judicial falimentar ao diretor para relações com investidores.”. (grifado no

original)

57. Acrescenta que “bastaria à CVM oficiar ao juízo solicitando tais informações

(afinal é o juiz que preside o processo falimentar), ou então buscar ela própria

tais elementos nos autos (que são públicos e foram consultados na própria

elaboração do termo de acusação). Ou mesmo que a antiga diretoria

seguisse prestando tais informações, como até então o fazia (após colhê-las

no processo falimentar).”.

58. Como já mencionado, o Sr. Gilson assumiu, de fato, a gestão da Buettner,

conforme demonstrado nos autos (vide §§ 30 a 32). Assim, deve o mesmo ser

equiparado a DRI, o qual tem obrigações a cumprir junto à CVM.

59. O Sr. Gilson defende que “o termo de acusação dilata indevidamente as

supostas responsabilidades até novembro de 2018”, porque a partir de maio

de 2017 (Suspensão) não haveria que se falar em informações faltantes.

60. A Suspensão e o Cancelamento são situações relacionadas ao registro junto à

CVM. A Falência se relaciona com a situação do emissor. A Buettrner está em

situação de falência desde 28.04.2016. O art. 39 da ICVM 480/09 estabelece

obrigações para emissores falidos. Desse modo, não há reparos a fazer em

relação à acusação, dado que a situação do emissor não se alterou.

61. Alerta o defendente que (i) “O art. 38 dispunha que ‘O emissor em falência é

dispensado de prestar informações periódicas’. Sendo que tal redação foi

alterada em junho de 2017 pela IN 586/17, passando a constar que ‘O

emissor em falência é dispensado de prestar informações periódicas, exceto

quanto ao formulário cadastral nos termos do art. 23 e seu parágrafo

único’”.; (ii) “Já o art. 23 e seu parágrafo único dispõem que ‘Art. 23. O

emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados

nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que

deu causa à alteração. Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se

refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações

contidas no formulário cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada

ano’”; (iii) “Nesse sentido, as eventuais informações sobre o formulário

cadastral e sua validade somente são exigíveis após junho de 2017”; e (iv)

“Tal marco é relevante, pois em junho de 2017 o registro de emissor

categoria A da Massa falida de Buettner S/A já estava suspenso há mais de

um mês. Portanto, não lhe eram exigíveis, por força do próprio art. 55 da IN

480/09, outros informes diante do que dispunha a redação original do art.

38.”.

62. Não houve acusação relacionada ao descumprimento de obrigações

referentes ao Formulário Cadastral porque a convolação, em 28.04.2016, da

Recuperação Judicial em Falência é anterior à alteração, em 08.06.2017, do

artigo 38 acima reproduzido.

63. O Sr. Gilson alega também que (i) “Pugna o termo acusatório pela aplicação

das ‘penalidades previstas no artigo 11 da Lei n.º 6.385/1976’. Ora, tais

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 30

reprimendas compreendem a advertência, a multa, dentre suspensões,

inabilitações e proibições das mais variadas. No entanto, não há a cominação

precisa de tais sanções a infrações determinadas. Em suma, não atrelamento

do preceito secundário com eventual preceito primário, que configuraria

justamente o dever que foi inobservado”; e (ii) “Um dos problemas daí

advindos é seu caráter genérico. Toda e qualquer sanção, até mesmo por um

imperativo de segurança jurídica e legalidade, pressupõe que se saiba com

precisão e anterioridade sobre a hipótese de incidência legal e sua

consequência jurídica. Dito de outro modo, quando a conduta típica não é

clara em seus pressupostos, a pura e simples aplicação da sanção deixada ao

arbítrio, ainda que da mais bem intencionada das autoridades, não se

compatibiliza com o sentido do sistema republicano e com o papel do rol de

direitos fundamentais limitando o poder do Estado. Inobservar isto acaba por

gerar um limbo jurídico, no qual a fronteira entre o lícito e o ilícito fica a

critério dos eventuais detentores do poder, sem maiores garantias ou

controles. Sem clareza sobre a hipótese de incidência legal e suas

consequências não se tem direito, se tem meramente poder.”

64. A questão da dosimetria é atribuição do julgador - Colegiado da CVM - que

saberá respeitar a “proporcionalidade entre a sanção e a ilicitude praticada”.

65. Por fim, requer o peticionante (i) que “seja o termo de acusação rejeitado;

haja vista ser o administrador judicial órgão auxiliar do juízo falimentar, cujas

competências são legalmente fixadas na Lei 11.101/05 de forma taxativa, não

constando lá o dever de prestação dos informes tidos aqui por faltantes à

CVM, mas tão somente ao juízo falimentar; de sorte que os deveres previstos

na IN 480/09 violam a reserva legal preconizada pela própria lei de falência,

além de serem estranhos à competência regulamentar prevista pela Lei

6.385/76 para a própria CVM. Assim, tais informes deveriam ser exigidos da

diretoria constituída, que até então vinha prestando tais informações a esta

autarquia após colhê-las nos autos do processo falimentar. Não bastassem

tais relevantes fundamentos, os informes ainda assim seriam indevidos por

conta dos lapsos temporais relativos à suspensão e cancelamento do registro

de emissor. Daí porque não há como prosperar o termo de acusação”; e (ii)

“Subsidiariamente, considerando a absoluta nulidade do Processo

Administrativo Sancionador nº 19957.004034/2017-59, requer seja afastada

qualquer perspectiva de reincidência; aplicando-se, em atenção aos

parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, somente a pena de

advertência, justamente por constarem os informes do processo falimentar, o

que permite sua visualização ou mesmo apresentação a esta autarquia a

qualquer tempo, bem como por inexistir qualquer prejuízo advindo das

condutas minudenciadas no termo de acusação.”.

66. As questões resumidas no item “i” acima já foram devidamente analisadas e

afastadas. Quanto ao item “ii”, por tudo quanto já exposto, não se pode

concordar com a alegação de “absoluta nulidade do Processo Administrativo

Sancionador nº 19957.004034/2017-59”, que tratou de caso similar ao

presente (vide § 35)

V. CONCLUSÃO

67. Considerando todo o exposto, recomenda-se e a responsabilização do:

Sr. Sr. Gilson Amilton Sgrott, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº

628.954.519-15, residente na Rua Riachuelo, 63, apt. 702, Centro –

Brusque – SC, CEP 88350-230, na qualidade de administrador judicial,

equiparado a diretor de relações com investidores, da Buettner SA Ind e

Comércio - Falido, pela infração aos incisos II e III do artigo 39 da Instrução

CVM nº 480/2009, em razão da não entrega das contas demonstrativas da

administração, referentes aos meses de agosto de 2016 a novembro de

2018, e da Prestação de Contas da Continuidade Provisória da Falência.

68. Isto posto, considerando o procedimento previsto no art. 38-B da Deliberação

CVM nº 538, de 2008, sugerimos o envio do processo à CCP para as

providências que julgar cabíveis.

Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 31

Atenciosamente,

DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA

Analista - GEA-4

De acordo,

À SEP,

JORGE LUIS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas - 4

De acordo,

À CCP,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,

Analista, em 22/08/2019, às 12:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,

Gerente, em 22/08/2019, às 15:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 22/08/2019, às 15:58, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 76 (0824669) SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 32

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM

SEI Nº 19957.004986/2019-34

Reg. Col. nº 1552/19

Acusados: Gilson Amilton Sgrott

Apurar a responsabilidade de Gilson Amilton Sgrott,

na qualidade de administrador judicial, equiparado a

Assunto: diretor de relações com investidores, da Buettner SA

Ind e Comércio - Falido, pela infração ao artigo 39,

incisos II e III da Instrução CVM nº 480/2009.

Presidente Relator:Marcelo Barbosa

VOTO

I. Introdução

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“SEP” ou “Acusação”)

para apurar a responsabilidade de Gilson Amilton Sgrott, na qualidade de

administrador judicial, equiparado a diretor de relações com investidores, da

Buettner SA Ind e Comércio - Falido (“Companhia” ou “Buettner”)[1], pelo não

envio das “contas demonstrativas da administração” [2] referentes aos

meses de agosto de 2016 a novembro de 2018 (infração ao art. 39, II da

Instrução CVM nº 480) e da “Prestação de Contas da Continuidade Provisória

da Falência” [3] (infração ao art. 39, III da Instrução CVM nº 480)[4].

2. A acusação formulada pela SEP teve como origem a suspensão[5] e o

cancelamento[6] do registro de companhia aberta da Buettner, ocorridos

respectivamente em 25.05.2017 e 30.05.2018.

3. Este processo administrativo sancionador tramita sob o rito simplificado

definido no art. 73 da Instrução CVM nº 607/2019[7], tendo em vista que

versa sobre matéria elencada no Anexo 73 dessa norma. Por esse motivo,

adoto o Relatório nº 76/2019-CVM/SEP/GEA-4, de 22.08.2019 (0824669)

Voto PTE 0900427 SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 33

(“Relatório”), com fundamento no art. 76 da referida Instrução.

4. Cabe registrar que, além da defesa apresentada (0812600), o acusado

manifestou-se sobre o Relatório (0844397), de modo que os esclarecimentos

por ele prestados em ambas as ocasiões foram considerados no exame da

responsabilidade que lhe é imputada.

II. Mérito

5. A Instrução CVM nº 480/09 estabelece para os emissores registrados nesta

Autarquia (tanto na categoria A quanto na categoria B) uma série de

obrigações informacionais, divididas em obrigações periódicas e obrigações

eventuais[8]. Especificamente com relação a emissores que se encontram

em “situação especial” – como é o caso da Buettner, à época dos fatos

submetida ao processo de falência –, a Instrução prevê regras específicas[9].

6. Conforme dispõe o seu art. 38, “[o] emissor em falência é dispensado de

prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral nos

termos do art. 23 e o seu parágrafo único” (grifou-se). Apesar dessa

dispensa, a Instrução exige do emissor em falência a divulgação de

informações eventuais, elencadas no art. 39, dentre as quais as “contas

administrativas da administração” (inciso II) e “quaisquer outras informações

contábeis apresentadas ao juiz no processo de falência” (inciso III). Tais

informações devem ser enviadas à CVM por meio do Sistema IPE no mesmo

dia em que forem protocoladas em juízo.

7. Sendo assim, a sentença judicial que decreta a falência do emissor não tem o

condão de eximi-lo em relação a todos e quaisquer deveres de prestar

informaco̧ ̃es e enviar documentos a esta Autarquia, pelo contrário. Consoante

o disposto na Instrução CVM nº 480, há uma série de deveres e

responsabilidades que subsistem durante o processo falimentar de uma

companhia aberta.

8. A defesa do acusado argumentou que não haveria nada que justificasse a

imposição de tais deveres, os quais, inclusive, extrapolariam as obrigações

atribuídas ao administrador judicial nos termos da lei nº 11.105/01. Quanto a

isso, cabe esclarecer, inicialmente, que é propósito fundamental de qualquer

regulador de mercado de valores mobiliários exercer tutela sobre a

informação divulgada ao mercado. Tanto é assim que a lei nº 6.385/76

atribuiu competência específica à CVM para expedir as normas referentes ao

regime informacional aplicado às companhias abertas, que é de observância

obrigatória por tais emissores[10].

9. Nesse sentido, entendeu o regulador que, quando as companhias são

submetidas à falência, é importante assegurar a manutenção do mercado

informado quanto às informações entregues ao juízo falimentar, sobretudo

para evitar uma assimetria informacional entre, de um lado, as informações

constantes dos autos da falência e, de outro, àquelas disponíveis à consulta

por meio dos canais de comunicação disponibilizados pela CVM. Afinal, ao

contrário do que sustenta a defesa, embora a companhia esteja sujeita ao

processo falimentar, remanesce o direito de seus acionistas e dos demais

participantes do mercado de acesso às informações relacionadas ao

desenrolar da falência. É este direito que o art. 39 da Instrução CVM nº

480/09 visa a tutelar.

10. A Instrução CVM nº 480 dispõe, ainda, sobre a responsabilidade pelo

cumprimento das obrigações informacionais impostas às companhias

Voto PTE 0900427 SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 34

abertas. Como se sabe, em regra, cabe ao Diretor de Relações com

Investidores de uma companhia aberta prestar todas as informaco̧ ̃es exigidas

pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários[11].

11. Contudo, em situações específicas, como a do caso ora analisado, esse dever

recai sobre outras figuras. Na hipótese de falência do emissor, o art. 44, §3º

da Instrução CVM nº 480 estabelece que o administrador judicial da massa

falida assumirá a referida responsabilidade, equiparando-se ao diretor de

relações com investidores:

“§3º – Sempre que um emissor em situação especial tiver os seus

administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial,

gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será

equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins

previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores

mobiliários.”

12. Não há dúvida de que a hipótese descrita em referido dispositivo restou

caracterizada no âmbito deste processo: os administradores da Companhia

foram afastados[12], tendo o acusado lhes substituído na qualidade de

administrador judicial[13].

13. Nessa condição, o Sr. Gilson Amilton Sgrott passou a ser responsável pelo

cumprimento das obrigações informacionais que recaíam sobre a Buettner,

mas, como também restou inequívoco a partir da análise dos autos, não

cumpriu com os deveres regulamentares que lhe cabiam[14].

14. A consulta ao Sistema IPE revela que o último documento da Buettner

entregue à CVM, em 10.05.2016, foi a sentença que convolou a recuperação

judicial da Companhia em falência, proferida em 28.04.2016. Por outro lado,

a Acusação identificou que as informações referidas pelos incisos II e III do

art. 39 da Instrução CVM nº 480 foram apresentadas pelo acusado ao juízo

falimentar.

15. Apontou a SEP, nesse sentido, que, a partir do acesso aos autos do processo

sob o qual tramita a falência da Companhia e de processos a ele apensos, foi

possível identificar os relatórios mensais apresentados pelo acusado,

referentes ao período compreendido entre agosto de 2016 a novembro de

2018[15]. Tais documentos foram submetidos ao juízo falimentar em

cumprimento ao art. 22, III, “p” da lei nº 11.101/05[16] e continham item

específico designado como “Relatórios Contábeis” no âmbito do qual foram

juntados “os relatórios contábeis das receitas e despesas vinculadas a Massa

Falida” (0746558 – fls. 321-858). Representavam, assim, as contas

demonstrativas da administração que, nos termos do inciso II do art. 39,

deveriam ter sido entregues à CVM.

16. A Acusação também identificou que o acusado protocolou, em 25.10.2016,

documento designado “prestação de contas da continuidade provisória da

falência” (0746558 – fls. 146-151[17]), do qual constavam documentos de

natureza contábil, tais como: “Demonstração de Caixa” (fl. 153),

“Demonstrativo Receita e Despesas” (fl. 154) e “Razão” (fls. 155-171)[18],

sendo que este último, conforme destacou a Acusação, foi assinado pelo

próprio acusado (fls. 163, 168 e 171). É claro, portanto, que este documento

deveria ter sido entregue à CVM, nos termos do inciso III do art. 39, pois

referia-se a informações contábeis apresentadas ao juiz no processo de

falência.

17. Cabe esclarecer, por fim, que não merece prosperar o alegado pela defesa

Voto PTE 0900427 SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 35

de que, de acordo com o art. 55 da Instrução CVM nº 480, somente seriam

exigíveis as informações correspondentes até maio de 2017, data da

suspensão do registro de companhia aberta da Buettner. E isso porque

referido dispositivo é expresso ao dispor que a suspensão e o cancelamento

do registro não eximem o emissor, seu controlador e seus administradores

“de responsabilidade decorrente das eventuais infrações cometidas antes do

cancelamento do registro” (grifou-se)[19].

18. Portanto, cabia ao acusado prestar as informações exigidas pelo art. 39 da

Instrução CVM nº 480 desde a decretação da falência da Buettner

(28.04.2016) até o cancelamento do seu registro (30.05.2018). Por essa

razão, entendo que a condenação do acusado pelo descumprimento do art.

39, II deve, a rigor, se restringir ao não envio das contas da administração

referentes ao período compreendido entre agosto de 2016 até maio de 2018

– ocasião em que o registro de companhia aberta da Buettner foi cancelado –

e não, como propôs a Acusação, ao período compreendido entre agosto de

2016 até novembro de 2018.

19. Porém, é necessário considerar, ainda, a data em que as contas

demonstrativas foram protocoladas em juízo, uma vez que o art. 39, II

determina a entrega à CVM concomitante a referido protocolo[20]. Dessa

forma, tendo em vista que as contas relativas aos meses de março, abril e

maio de 2018 foram protocoladas em juízo depois da data de cancelamento

do registro da Companhia[21], entendo que o não envio desses documentos

tampouco é passível de punição.

III. Conclusão

20. Por todo o exposto, entendo que o acusado descumpriu o art. 39, II da

Instrução CVM nº 480/09 (por não ter entregue as contas referentes ao

período compreendido entre agosto de 2016 a fevereiro de 2018) e o art. 39,

III da Instrução CVM nº 480/09 (por não ter entregue as informações

contábeis apresentadas no processo de falência em 25.10.2016).

21. Para a fixação da dosimetria[22], considerando a inexistência de

circunstâncias atenuantes ou agravantes neste caso[23], adoto como

balizador a penalidade aplicada em precedente semelhante apreciado pelo

Colegiado[24].

22. Assim, com fundamento no art. 11, II, §1º da lei nº 6.385/76, voto pela

condenação do Sr. Gilson Amilton Sgrott, na qualidade de administrador

judicial da Buettner SA Ind e Comércio - Falido, à multa pecuniária no valor de

R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento do art. 39, II e III da

Instrução CVM nº 480/09.

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2019.

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

Voto PTE 0900427 SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 36

[1] A Buettner teve sua recuperação judicial convolada em falência em

28.04.2016, conforme decisão judicial arquivada no site da CVM pela Companhia

em 10.05.2016, tendo sido nomeado o Sr. Gilson Amilton Sgrott como

administrador judicial da massa falida (consoante o disposto no art. 99, IX da lei nº

11.101/05).

[2] Conforme §43 do termo de acusação (0754995).

[3] Conforme §43 do termo de acusação (0754995).

[4] Art. 39. O emissor em falência deve enviar à CVM por meio de sistema

eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores: (...) II –

contas demonstrativas da administração, no mesmo dia de seu protocolo em juízo;

III – quaisquer outras informações contábeis apresentadas ao juiz no processo de

falência, no mesmo dia de seu protocolo em juízo; (...).

[5] Analisada no Processo Administrativo nº 19957.004711/2017-39 (0746535).

[6] Analisada no Processo Administrativo nº 19957.005464/2018-79 (0746558).

[7] À época em que o termo de acusação foi lavrado, estava em vigor a

Deliberação CVM nº 538/08 (revogada pela Instrução CVM nº 607), razão pela qual

a SEP, ao longo da peça acusatória, fez referência aos dispositivos constantes

dessa Deliberação.

[8] A esse respeito, confira-se o que dispõe o art. 13 da Instrução CVM no 480:

“Art. 13. O emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais,

conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução. §2º - O

emissor registrado na categoria A deve ainda colocar e manter as informações

referidas no caput em sua página na rede mundial de computadores por três anos,

contados da data de divulgação. §3º - As informações enviadas à CVM nos termos

do caput devem ser entregues simultaneamente às entidades administradoras dos

mercados em que valores mobiliários do emissor sejam admitidos à negociação,

na forma por elas estabelecida”.

[9] Dispostas no Capítulo IV (Regras Especiais), Seção III (Emissores em Situação

Especial).

[10] Conforme estabelece o art. 22, §1º, I da lei nº 6.385/76: “Compete à Comissão

de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre: I a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da

divulgação;”.

[11] Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação

de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado

de valores mobiliários.

Art. 46. A responsabilidade atribuída ao diretor de relações com investidores não

afasta eventual responsabilidade do emissor, do controlador e de outros

administradores do emissor pela violação das normas legais e regulamentares que

regem o mercado de valores mobiliários.

[12] Neste ponto, a Acusação ressaltou que os administradores declararam

expressamente que, por força da falência, “foram automaticamente afastados de

seus cargos, não tendo mais acesso às informações” e que o próprio acusado

confirmou essa situação ao afirmar que a Companhia não apresentava conselho

de administração, diretoria ou pessoa equiparada, conselho fiscal ou comitês

estatutários (conforme §§8, 27 e 25 do Relatório).

[13] Destaco, a esse respeito, a seguinte passagem da decisão judicial que

convolou a recuperação judicial em falência: “Comuniquem-se as instituições

Voto PTE 0900427 SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 37

financeiras da presente decisão, após indicadas na forma do artigo 104, I, da LRF,

informando que a falida e seus representantes não mais poderão

movimentar as contas da pessoa jurídica atingida por esta decisão, as quais

serão provisoriamente movimentadas pelo Administrador Judicial diante da

necessidade em razão de eventuais valores advindos de operações de venda e

compra realizadas, o que autorizo desde já, até ulterior decisão” (0746535 – fl.

5962) (grifou-se) (sublinhado no original). A Acusação apontou, ainda, os seguintes

elementos que reforçam a substituição dos administradores pelo acusado: (i)

consta das guias pagas pela Companhia (FGTS, Darf, Previdência Social, Celesc e

Contribuição Sindical, por exemplo) o CNPJ da Buettner, sendo que muitas delas

foram pagas por meio de débito na conta pessoal do Sr. Gilson; (ii) em regra, os

empregados foram pagos pelo Sr. Gilson; (iii) em 08.11.2016, o Sr. Gilson assinou a

rescisão do contrato de trabalho de um empregado; e (iv) o Sr. Gilson assinou

boletim de ocorrência referente a assalto ocorrido na Companhia em 2016, na

qualidade de “comunicante” (conforme §§30, 31 e 32 do Relatório).

[14] Cabe notar que o acusado permaneceu como administrador judicial da massa

falida durante todo o período compreendido entre a data da convolação da

recuperação judicial em falência até o cancelamento do registro de companhia

aberta da Companhia na CVM.

[15] Conforme tabela apresentada no §29 do Relatório (0824669).

[16] Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do

Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III – na falência: p)

apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte

ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com

clareza a receita e a despesa; (...) (grifou-se).

[17] As folhas se referem ao arquivo PDF do doc. SEI 0746558.

[18] Refletia dados sobre inúmeras transferências bancárias referente ao período

de 01.01.2016 a 04.10.2016.

[19] Aproveito para transcrever a íntegra do dispositivo: Art. 55. A suspensão e o

cancelamento do registro não eximem o emissor, seu controlador e seus

administradores de responsabilidade decorrente das eventuais infrações

cometidas antes do cancelamento do registro.

[20] O art. 39, II estabelece que o emissor deverá enviar à CVM as “contas

demonstrativas da administração, no mesmo dia do seu protocolo em juízo”.

[21] Conforme consta do § 29 do Relatório, as contas demonstrativas da

administração relativas a março, abril e maio de 2018 foram protocoladas em

juízo respectivamente em 05.06.2018, 05.06.2018 e 31.08.2018.

[22] Destaco, neste ponto, que, embora a infração pelo não envio de algumas das

contas administrativas mensais (relativas ao período de março de 2017 a fevereiro

de 2018) tenha sido praticada após a entrada em vigor da lei nº 13.506, em

13.10.2017, optei por não fixar a dosimetria referente a este conjunto de infrações

consoante o previsto na Instrução CVM nº 607, nos termos do seu art. 112,

parágrafo único, por considerar que, em vista das circunstâncias do caso concreto,

a utilização de metodologias distintas traria complexidade desnecessária e, na

prática, não alteraria a penalidade que, ao final, será aplicada.

[23] Embora o acusado tenha sido condenado no âmbito do PAS CVM SEI nº

19957.004034/2017-59 (RJ2017/2048), j. em 19.12.2017, e a decisão tenha

transitado em julgado em 11.07.2018 em razão da não interposição de recurso ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, essa condenação não pode

Voto PTE 0900427 SEI 19957.004986/2019-34 / pg. 38

ser utilizada para caracterizar reincidência, tendo em vista que os fatos que

ensejaram a condenação do acusado neste processo ocorreram antes do trânsito

em julgado daquele processo. De qualquer forma, ainda que o acusado não seja

reincidente, tal condenação implica a impossibilidade de reconhecimento de bons

antecedentes do infrator.

[24] A referência é feita ao mencionado PAS CVM SEI nº 19957.004034/2017-59

(RJ2017/2048), de minha relatoria, em que o Colegiado, por unanimidade,

condenou o Sr. Gilson Amilton Sgrott à penalidade de multa no valor de R$

50.000,00 pelo descumprimento do art. 30, XXVII e do art. 39, II, ambos da

Instrução CVM nº 480/09.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 13/12/2019, às 17:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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