JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 23/06/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005762/2019-40

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005762/2019-40

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
: Responsabilidade de administradores da Refinaria Pet Manguinhos S.A. pela não entrega de informações periódicas e pela não convocação de assembleias gerais ordinárias. Infração aos arts. 21, I, c/c art. 23, parágrafo único; art. 21, II, c/c art. 24, §1º; art. 21, V, c/c art. 29, caput, II e §1º; art. 21, III, c/c art. 25, §2º da Instrução CVM nº 480/09 e ao art. 176 da Lei nº 6.404/76.. Multas e advertências.

Inteiro teor

22.822 caracteres transcritos do PDF oficial

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.005762/2019-40 (RJ2019/3693) *

* Sessão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da

Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.

Data do julgamento: 23/06/2020

Relator: Diretor Henrique Machado

Acusados:

Antônio Eduardo Filippone de Seixas

Jorge Luiz Cruz Monteiro

Paulo Henrique Oliveira de Menezes

Ronaldo de Almeida Nobre

Simone Zontak Flit

Ementa: Responsabilidade de administradores da Refinaria Pet Manguinhos

S.A. pela não entrega de informações periódicas e pela não convocação de

assembleias gerais ordinárias. Infração aos arts. 21, I, c/c art. 23, parágrafo único;

art. 21, II, c/c art. 24, §1º; art. 21, V, c/c art. 29, caput, II e §1º; art. 21, III, c/c art.

25, §2º da Instrução CVM nº 480/09 e ao art. 176 da Lei nº 6.404/76.. Multas e

advertências.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela condenação de:

Antônio Eduardo Filippone de Seixas, na qualidade de diretor de relações

com investidores:

i. à penalidade de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pelo

descumprimento do art. 21, I, II, e V c/c arts. 23, parágrafo único, 24, §1º, e 29,

caput, II e §1º, da Instrução CVM nº 480/09, em função da não elaboração e

entrega: (i) do formulário cadastral referente ao exercício social de 2019, (ii) dos

Extrato de Sessão de Julgamento 325 (1064656) SEI 19957.005762/2019-40 / pg. 1

formulários de referência referentes aos exercícios sociais de 2018 e 2019; e (iii)

dos formulários de informações trimestrais referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de

2018 e ao 1º trimestre de 2019;

ii. à penalidade de R$80.000,00 (oitenta mil reais), pelo descumprimento do

art. 21, III, c/c art. 25, §2º da Instrução CVM nº 480/09 e do art. 176 da Lei nº

6.404/76, em função da não elaboração das demonstrações financeiras referentes

aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2017 e 31.12.2018.

Pela condenação de Paulo Henrique de Oliveira Menezes:

i. na qualidade de diretor:

1. à penalidade de R$80.000,00 (oitenta mil reais), pelo descumprimento do

art. 21, V, c/c art. 29, caput, II e §1º parágrafo único da Instrução CVM nº 480/09,

em função da não elaboração e entrega dos formulários de informações

trimestrais referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1º trimestre de 2019.

2. à penalidade de R$80.000,00 (oitenta mil reais), pelo descumprimento do

art. 21, III, c/c art. 25, §2º da Instrução CVM nº 480/09 e do art. 176 da Lei nº

6.404/76, em função da não elaboração das demonstrações financeiras referentes

aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2017 e 31.12.2018.

ii. na qualidade de membro do conselho de administração, à penalidade

de advertência, pelo descumprimento do art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº

6.404/76, ao não adotar as providencias necessárias à convocação da assembleia

geral ordinária referente ao exercício referente ao exercício encerrado em 2018.

Pela condenação de Simone Zontak Flit, Jorge Luiz Cruz Monteiro e Ronaldo

de Almeida Nobre, na qualidade de membros do conselho de

administração, à penalidade de advertência, pelo descumprimento do art.

142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/76, ao não adotar as providencias necessárias

à convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício referente ao

exercício encerrado em 2017 e 2018.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM

nº 607/19.

Presente o advogado Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa,

representante de Antônio Eduardo Filippone de Seixas, Paulo Henrique Oliveira de

Menezes e Ronaldo de Almeida Nobre.

Presente a Procuradora Luciana Dyer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino Machado Moreira e o

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 325 (1064656) SEI 19957.005762/2019-40 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 03/08/2020, às 10:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 03/08/2020, às 20:53, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 06/08/2020, às 15:49, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 06/08/2020, às 21:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1064656 e o código CRC 79E925C7.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1064656 and the "Código CRC" 79E925C7.

Extrato de Sessão de Julgamento 325 (1064656) SEI 19957.005762/2019-40 / pg. 3

22/06/2020 SEI/CVM - 0911224 - Relatório

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 1/2020-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Processo administrativo sancionador - Rito simplificado

Relatório previsto no art. 74 da Instrução CVM nº 607/19

Refinaria Pet Manguinhos S.A.

Processo SEI nº 19957.005762/2019-40

Senhor Gerente,

I. Introdução

1. Trata-se de relatório previsto no art. 74 da Instrução CVM nº 607/19, em processo administrativo

sancionador relacionado a inadimplência de informações periódicas da companhia aberta Refinaria

Pet Manguinhos S.A. (“Companhia”).

II. Resumo da acusação

2. O presente termo de acusação originou-se do Processo SEI nº 19957.007656/2018-10, instaurado

em 10.08.2018, que teve origem a partir da divulgação no site da CVM, ocorrida em 05.07.2018,

da lista com 9 (nove) companhias abertas que estavam em mora de, no mínimo, 3 (três) meses no

envio de, pelo menos, um dos seguintes documentos periódicos: Formulário de Demonstrações

Financeiras Padronizadas (“DFP”), Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) e Formulário de

Referência (“FRE”).

3. A esse respeito, a Companhia deixou de enviar à CVM diversas informações periódicas, o que

culminou com a instauração, por parte da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), de

procedimento para apurar a responsabilidade dos administradores que deram causa aos atrasos. Ao

final, foi apresentado termo de acusação, no qual foram responsabilizados:

i. Antônio Eduardo Filippone de Seixas, inscrito no CPF sob nº 018.300.457-41,

residente à Av. Agami, nº 190, apto. 21, Moema, São Paulo/SP, CEP 04.522-000, por,

na qualidade de diretor de relações com investidores, infringir:

a. o art. 21, I, c/c art. 23, p.u., da Instrução CVM nº 480/09, em função da não

elaboração e entrega do formulário cadastral referente ao exercício social de

2019;

b. o art. 21, II, c/c art. 24, § 1º, da Instrução CVM nº 480/09, em função da não

elaboração e entrega dos formulários de referência referentes aos exercícios

sociais de 2018 e 2019;

c. o art. 21, V, c/c art. 29, caput, II e §1º, da Instrução CVM nº 480/09, em

função da não elaboração e entrega dos formulários de informações trimestrais

referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1º trimestre de 2019; e

d. o art. 21, III, c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009 e do art. 176 da

Lei nº 6.404/76, em função da não elaboração das demonstrações financeiras

referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2017 r 31.12.2018.

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=964160&infra_sistem… 1/3

22/06/2020 SEI/CVM - 0911224 - Relatório

ii. Paulo Henrique de Oliveira Menezes, inscrito no CPF sob nº 829.204.357-87,

residente à Av. Lineu de Paula Machado, nº 1000, bloco 01, apto. 603, Jardim Botânico,

Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.470-040, por:

na qualidade de diretor, infringir:

a. o art. 21, V, c/c art. 29, caput, II e §1º, da Instrução CVM nº 480/09, em

função da não elaboração e entrega dos formulários de informações trimestrais

referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1º trimestre de 2019; e

b. o art. 21, III, c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009 e do art. 176 da

Lei nº 6.404/76, em função da não elaboração das demonstrações financeiras

referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2017 r 31.12.2018.

na qualidade de membro do conselho de administração, infringir o art. 142, IV, c/c

art. 132 da Lei 6.404/76, ao não adotar as providências necessárias à convocação da

assembleia geral ordinária referente ao exercício encerrado em 2018.

iii. Simone Zontak Flit, inscrita no CPF sob o nº 078.644.327-86, residente à Rua

Custódio Serrão, nº 56, apto. 502, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.470-230, por, na

qualidade de membro do conselho de administração, infringir o art. 142, IV, c/c art.

132 da Lei 6.404/76, ao não adotar as providências necessárias à convocação das

assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2017 e 2018;

iv. Jorge Luiz Cruz Monteiro, inscrito no CPF sob o nº 723.515.007-68, residente à

Estrada do Bananal, nº 981, bloco 03, apto. 106, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, CEP

22.750-012, por, na qualidade de membro do conselho de administração, infringir o

art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei 6.404/76, ao não adotar as providências necessárias à

convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios encerrados em

2017 e 2018; e

v. Ronaldo de Almeida Nobre, inscrito no CPF sob o nº 037.382.057-72, residente à Rua

Manoel José de Andrade, s/n, Andradas, Teresópolis/RJ, CEP 25.983-060, por, na

qualidade de membro do conselho de administração, infringir o art. 142, IV, c/c art.

132 da Lei 6.404/76, ao não adotar as providências necessárias à convocação das

assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2017 e 2018.

4. Os acusados foram intimados por meio das INTIMAÇÕES Nos 301, 302, 303, 304 e 305/2019CVM/SPS/CCP (Documentos SEI nos 0806194, 0806203, 0806206, 0806207 e 0806209),

apresentando suas razões de defesa em 04.11.2019 (Documentos SEI nos 0880207, 0880217 e

0880221).

III. Razões de defesa

5. Em suas defesas, os acusados alegaram, resumidamente, que:

i. no que se refere à não realização das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios

sociais de 2017 e 2018, tal fato ocorreu pois a Companhia estaria aguardando o processo de

revisão dos procedimentos de contabilização dos ajustes a serem realizados no âmbito do seu

processo de recuperação judicial;

ii. além disso, as restrições financeiras impostas pelo plano de recuperação judicial teriam

prejudicado a elaboração das demonstrações financeiras da Companhia de forma definitiva; e

iii. embora concorde com o fato de que as informações periódicas foram entregues com atraso,

refutam as acusações de inadimplência formuladas pela SEP em sua peça acusatória.

IV. Análise das defesas

6. A inadimplência em relação aos documentos periódicos da Companhia é incontroversa. Embora os

acusados tenham apresentado defesa, não há, de fato, quaisquer argumentos que possam inutilizar os

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=964160&infra_sistem… 2/3

22/06/2020 SEI/CVM - 0911224 - Relatório

termos formulados pela acusação, limitando-se os referidos acusados a contextualizá-los e a tentar

justificá-los.

7. O argumento de limitação de recursos da Companhia pode, eventualmente, ser levado em

consideração na dosimetria da penalidade, mas não como um excludente absoluto de

responsabilidade, por algumas razões:

a. a produção e divulgação de informações periódicas são atos mínimos e básicos e de

funcionamento de uma sociedade anônima de capital aberto, não havendo previsão legal de

sua dispensa;

b. trata-se de obrigações previamente conhecidas, por estarem previstas em normas, e às quais as

companhias voluntariamente se submetem ao optarem por operar sob a forma de sociedade

anônima de capital aberto;

c. o administrador não pode invocar a situação financeira delicada da companhia para exonerarse de deveres legais e, ao mesmo tempo, manter-se em seu cargo, presumivelmente com

benefícios e prerrogativas daí decorrentes: se um administrador entende ser incapaz de

praticar os atos pelos quais é responsável, resta-lhe a opção de renunciar; e

d. no caso, não há sequer medidas de caráter paliativo para manter o mercado minimamente

informado sobre a situação da companhia, como o Colegiado já entendeu necessário [1].

8. Desse modo, entendemos que as imputações formuladas devem ser mantidas.

V. Conclusão

9. Entendendo ter sido cumprido o art. 74 da Instrução CVM nº 607/19, propomos o envio do presente

relatório à CCP, nos termos do §1º deste mesmo artigo.

Atenciosamente,

[1] Dentre outros, processos RJ-2013-8695, de 03.06.2014, e RJ-2005-2933, de 11.01.2006.

Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira, Analista, em 06/01/2020, às

17:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto, Gerente em exercício, em

07/01/2020, às 08:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela, Superintendente em exercício,

em 07/01/2020, às 13:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0911224 e o código CRC 9F50E2DE.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0911224 and the "Código CRC" 9F50E2DE.

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=964160&infra_sistem… 3/3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.005762/2019-40

Reg. Col. nº 1717/20

Acusados: Antônio Eduardo Filippone de Seixas

Jorge Luiz Cruz Monteiro

Paulo Henrique Oliveira de Menezes

Ronaldo de Almeida Nobre

Simone Zontak Flit

Assunto: Apurar a responsabilidade de administradores da Refinaria Pet

Manguinhos S.A. pela não entrega de informações periódicas e

pela não convocação de assembleias gerais ordinárias. Infração

aos arts. 21, I, c/c art. 23, parágrafo único; art. 21, II, c/c art. 24,

§1º; art. 21, V, c/c art. 29, caput, II e §1º; art. 21, III, c/c art. 25,

§2º da Instrução CVM nº 480/09 e ao art. 176 da Lei nº 6.404/76.

Diretor Relator: Henrique Machado

VOTO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) com o intuito de

apurar a responsabilidade de Antônio Eduardo Filippone de Seixas, diretor de relações

com investidores (“DRI”), e de Paulo Henrique de Oliveira Menezes, diretor, pela não

elaboração e apresentação de informações periódicas. Apura-se também a

responsabilidade dos membros do conselho de administração Jorge Luiz Cruz Monteiro,

Ronaldo de Almeida Nobre e Simone Zontak Flit pela não convocação de assembleias

gerais ordinárias.

2. O presente processo originou-se do processo CVM SEI nº

19957.007656/2018-10, instaurado para investigar as companhias abertas que estavam

em atraso de, no mínimo, três meses no envio de pelo menos uma das seguintes

informações periódicas: formulário de demonstrações financeiras padronizadas

(“DFP”), formulário de informações trimestrais (“ITR”) e formulário de referência

(“FRE”).

3. Em razão de o presente processo versar sobre matéria constante do Anexo

73 da Instrução CVM nº 607/19, ele tramita sob o rito simplificado definido no art. 73

Processo Administrativo Sancionador 19957.005762/2019-40 – Voto – Página 1 de 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

dessa instrução. Por tal razão, após o recebimento de defesas, a SEP elaborou1 relatório

(“Relatório”) com a descrição dos principais fatos e argumentos apresentados no curso

do processo, bem como breve análise da procedência da acusação (Doc. SEI nº

0911224).

4. Conforme apontado no Relatório, cujos termos adoto com fulcro no art. 76

da referida instrução, não há controvérsia sobre o descumprimento das obrigações

descritas neste processo. Os acusados reconhecem o atraso na entrega das informações

periódicas e na realização das assembleias, mas alegam em seu favor ausência de má-fé.

Aduzem, ainda, que tais descumprimentos teriam ocorrido em razão de dificuldade

financeira da Companhia e que teriam sidos divulgados comunicados ao mercado, em

2.5.2019 e 18.7.2019, informando os motivos do atraso na realização da assembleia.

Tais circunstâncias, conquanto não elidam a infração2, serão consideradas na

dosimetria.

5. Na fixação de penalidades por esta CVM, o Colegiado deverá atentar para

os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os motivos que

justifiquem sua imposição. Em cada caso, observar-se-á a gravidade em abstrato do

ilícito, eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes, à luz da jurisprudência dessa

comissão e da legislação de regência da matéria.

6. Assim, quanto à não elaboração e entrega de informações periódicas,

infração descrita no Grupo I da Instrução CVM n° 607/19, fixo a pena base em R$

100.000,00 (cem mil reais), sobre a qual deverá incidir as atenuantes relativas à

confissão do ilícito (20%) e aos bons antecedentes (15%). Por outro lado, como

agravante, verifica-se que as condutas foram praticadas de forma reiterada (15%).

7. Quanto à não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos

exercícios sociais findos, infração descrita no Grupo I da Instrução CVM n° 607/19,

também fixo a pena base em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sobre a qual deverá incidir

as atenuantes relativas à confissão do ilícito (20%) e aos bons antecedentes (15%). Por

outro lado, como agravante, verifica-se que as condutas foram praticadas de forma

reiterada, devendo a pena pecuniária dos acusados Paulo Henrique de Oliveira Menezes

e Antônio Eduardo Filippone de Seixas ser majorada em 15% e 20%, respectivamente.

8. Por sua vez, quanto à não adoção de providencias necessárias à convocação

da assembleia geral ordinária referente ao exercício referente ao exercício encerrado em

1 Art. 74. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos serão encaminhados à

superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias

a contar do recebimento dos autos, relatório contendo: (...) III – análise da superintendência acerca dos

argumentos de defesa e da procedência da acusação.

2 A título de exemplo, vale mencionar decisão proferida no âmbito do PAS CVM nº RJ2009/8439, j.

10.12.2013.

Processo Administrativo Sancionador 19957.005762/2019-40 – Voto – Página 2 de 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

2018, face às peculiaridades do caso concretos descritas no item 4 deste voto, além das

circunstâncias atenuantes aplicáveis aos acusados, proponho a penalidade de

advertência.

9. Diante de todo o exposto, considerando ainda como atenuantes o

reconhecimento do ilícito e os bons antecedentes dos acusados, voto, com base no art.

11 da Lei nº 6.385/76, pela condenação de:

a) Antônio Eduardo Filippone de Seixas, na qualidade de diretor de

relações com investidores:

i. à penalidade de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pelo

descumprimento do art. 21, I, II, e V c/c arts. 23, parágrafo único,

24, §1º, e 29, caput, II e §1º, da Instrução CVM nº 480/09, em

função da não elaboração e entrega: (i) do formulário cadastral

referente ao exercício social de 2019, (ii) dos formulários de

referência referentes aos exercícios sociais de 2018 e 2019; e (iii)

dos formulários de informações trimestrais referentes ao 1º, 2º e 3º

trimestres de 2018 e ao 1º trimestre de 2019;

ii. à penalidade de R$80.000,00 (oitenta mil reais), pelo

descumprimento do art. 21, III, c/c art. 25, §2º da Instrução CVM nº

480/09 e do art. 176 da Lei nº 6.404/76, em função da não

elaboração das demonstrações financeiras referentes aos exercícios

sociais encerrados em 31.12.2017 e 31.12.2018.

b) Pela condenação de Paulo Henrique de Oliveira Menezes:

i. na qualidade de diretor:

1. à penalidade de R$80.000,00 (oitenta mil reais), pelo

descumprimento do art. 21, V, c/c art. 29, caput, II e §1º

parágrafo único da Instrução CVM nº 480/09, em função da não

elaboração e entrega dos formulários de informações trimestrais

referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1º trimestre de

2019.

2. à penalidade de R$80.000,00 (oitenta mil reais), pelo

descumprimento do art. 21, III, c/c art. 25, §2º da Instrução

CVM nº 480/09 e do art. 176 da Lei nº 6.404/76, em função da

não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos

exercícios sociais encerrados em 31.12.2017 e 31.12.2018.

ii. na qualidade de membro do conselho de administração, à

penalidade de advertência, pelo descumprimento do art. 142, IV,

c/c art. 132 da Lei nº 6.404/76, ao não adotar as providencias

Processo Administrativo Sancionador 19957.005762/2019-40 – Voto – Página 3 de 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

necessárias à convocação da assembleia geral ordinária referente ao

exercício referente ao exercício encerrado em 2018.

c) Pela condenação de Simone Zontak Flit, Jorge Luiz Cruz Monteiro e

Ronaldo de Almeida Nobre, na qualidade de membros do conselho de

administração, à penalidade de advertência, pelo descumprimento do art.

142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/76, ao não adotar as providencias

necessárias à convocação da assembleia geral ordinária referente ao

exercício referente ao exercício encerrado em 2017 e 2018.

É como voto.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2020.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

Processo Administrativo Sancionador 19957.005762/2019-40 – Voto – Página 4 de 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa