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CVM · Colegiado · 09/06/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.008274/2018-11

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.008274/2018-11

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar a responsabilidade de incorporadora hoteleira, bem como de seu administrador, por realização de oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo hoteleiros sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003. Multas.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.008274/2018-11 (RJ2018/5469)*

* Sessão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da

Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.

Data do julgamento: 09/06/2020

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Acusados:

MH Inn Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.

José Luiz Hirota

Ementa: Apurar a responsabilidade de incorporadora hoteleira, bem como de

seu administrador, por realização de oferta pública irregular de contratos de

investimento coletivo hoteleiros sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da

Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa

prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da

Instrução CVM nº 400/2003. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu,

por maioria:

i. pela condenaca̧ ̃o da MH Inn Empreendimentos Imobiliários SPR

Ltda. à pena de multa pecuniária no valor de R$ 163.200,00 (cento e sessenta e

três mil e duzentos reais) pela realizaca̧ ̃o de oferta pública de distribuica̧ ̃o de CICs,

sem a obtenca̧ ̃o do registro prevista no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei n º

6.385/76 e no art. 4 º da Instrução CVM nº 400/03; e

ii. pela condenaca̧ ̃o de José Hirota à pena de multa pecuniária no

valor de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais) pela realizaca̧ ̃o de

oferta pública de distribuica̧ ̃o de CICs, sem a obtenca̧ ̃o do registro previsto no art.

19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa

Extrato de Sessão de Julgamento 319 (1063560) SEI 19957.008274/2018-11 / pg. 1

prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº

400/03.

O Diretor Henrique Machado em sua manifestação de voto, concordou

com a condenação dos acusados, mas divergiu dos fundamentos apresentados

pelo relator, em especial com relação à utilização da Deliberação CVM 734 como

marco temporal capaz de encerrar o intitulado “período de assimilação”, a partir

do qual a CVM não deve acolher alegação de participantes do mercado de

desconhecimento da interpretação da Autarquia sobre a caracterização dos

contratos de “condo-hotel” como contratos de investimento coletivo e votou pela

condenação de (i) MH Inn Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.: à multa de R$

190.000,00 e (ii) José Luiz Hirota: à multa de R$ 95.000,00.

O Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou o voto do Diretor Henrique

Machado. A Diretora Flávia Perlingeiro, por sua vez, acompanhou o voto do

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, prevalecendo, portanto, a condenação

proposta pelo relator, nos termos do parágrafo único do art. 55 da Instrução CVM

nº 607/2019.

O Colegiado decidiu, também, que o resultado desse julgamento seja

comunicado à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em

complemento ao Ofício nº 190/2018/CVM/SGE para as providências que julgar

cabíveis no âmbito de suas competências.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM

nº 607/19.

Presentes os advogados Kenneth Antunes Ferreira e Natasha Pereira

Wiedmann, representantes dos acusados.

Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino Machado Moreira e o

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 03/08/2020, às 10:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 03/08/2020, às 20:56, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 319 (1063560) SEI 19957.008274/2018-11 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 06/08/2020, às 15:49, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 06/08/2020, às 21:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SEI

19957.008274/2018-11 (RJ 2018/5469)

Reg. Col. nº 1718/20

Acusados: MH Inn Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.

José Luiz Hirota

Assunto: Apurar a responsabilidade de incorporadora hoteleira e de

seu administrador, por realização de oferta pública irregular

de contratos de investimento coletivo hoteleiros sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº

6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e

sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da

Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução CVM nº

400/2003.

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

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Relatório

I. Objeto e origem

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Acusação”) em face de

MH Inn Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (“Incorporadora” ou “Ofertante”) e do

administrador da Incorporadora José Luiz Hirota (“José Hirota”)1, para apurar a suposta

realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19

da Lei nº 6.385/762 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/033 e sem a dispensa prevista

no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/764 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/035.

2. O presente PAS originou-se do Processo Administrativo SEI

19957.004576/2016-41, instaurado em razão de pedido de dispensa de registro realizado

em conjunto pela Incorporadora e pela Atlântica Hotels International (Brasil) Ltda.

(“Operadora Hoteleira”), protocolado na CVM em 29.06.2016, relativo a pedido de

distribuição pública de contratos de investimento coletivo (“CICs”) do empreendimento

Sleep Inn Jacareí, localizado no município de Jacareí – SP (“Empreendimento”)6.

1 Paulo Plínio Orcesi da Costa foi excluído do polo passivo do processo, por motivo de falecimento,

conforme Despacho SRE (doc. SEI 0649663).

2 Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro

na Comissão.

3 Art. 2º. Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário,

no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes,

domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de

Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.

4 Art. 19. (...) § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:

I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em

que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor; (...)

5 Art. 4º. Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM

poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao

investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive publicações, prazos e procedimentos

previstos nesta Instrução.

6 Doc. SEI 0593862.

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II. Fatos

3. Com base em informações encaminhadas pela Incorporadora7, para instruir o

pedido de dispensa de registro concedida em 08.12.2016, verificou-se que houve a venda

de diversas unidades do Empreendimento, antes da concessão do pedido de dispensa.

4. Com o objetivo de obter esclarecimentos, no que tange à venda de unidades do

Empreendimento previamente a obtenção da dispensa de registro, a SRE solicitou

informações adicionais sobre o Empreendimento.

5. Em resposta, a Incorporadora informou que o Empreendimento conta com 166

unidades autônomas, das quais 106 (cento e seis) foram alienadas mediante distribuição

pública até 14.04.20168; e que após esta data, mais 9 (nove) unidades foram vendidas,

porém sem esforços públicos de distribuição.

6. Em resposta a novos questionamentos da SRE, a Incorporadora esclareceu,

contudo, que foram 28 (vinte e oito) unidades vendidas posteriormente a 14.04.2016 e

não 9 (nove), conforme anteriormente informado, reafirmando, porém, que as vendas se

deram de forma privada. Conforme sustentado pela defesa da Incorporadora, “ao todo,

após a publicação da ata do colegiado da CVM, de abril de 2016, (...) a incorporadora

negociou 28 (vinte e oito) unidades. Tais negociações, entretanto, deram-se tão somente

para colaboradores, empresas parceiras e pessoas próximas à Incorporadora” 9.

III. Acusação

7. Depois de analisar os materiais publicitários veiculados entre os anos de 2014 e

2016, bem como a propaganda veiculada no sítio do empreendimento na Internet10, a SRE

concluiu, com fundamento na decisão do Colegiado de 22.01.2008, relativa ao Processo

CVM-RJ-2007-11593, estarem presentes todas as características de CICs, nos termos do

7 Doc. SEI 0128251.

8 Data da publicação do Extrato da Ata da Reunião do Colegiado nº 14 de 12.04.2016, que deu publicidade

à decisão relativa ao Processo Administrativo SEI 19957.004122/2015-99.

9 Em resposta ao Ofício nº 44/2018/CVM/SRE/GER-3, a Incorporadora afirmou que “também alienou

outras unidades autônomas durante o período do mês de abril de 2016 até o mês de dezembro de 2016.”

(Doc. SEI 0472037)

10 www.sleepinjacarei.com.br

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inciso IX do art. 2° da Lei nº 6.385/7611. Identificou, assim, que os investimentos eram

coletivos na medida em que foram oferecidos indistintamente ao público em geral, foram

formalizados por contrato12 e ofertados por meio de site na internet, prometendo aos

investidores remuneração resultante de esforço de terceiros (no caso, a Operadora

Hoteleira).

8. A Acusação argumentou, ainda, que a própria Incorporadora informou que “a

oferta se iniciou em 10 de abril de 2014 e encerrou no dia 14 de abril de 2016”, sendo

que tal informação foi confirmada documentalmente pela relação de vendas enviadas pela

Incorporadora13 e considerou que a solicitação, em 21.06.2016, da dispensa de registro,

não deixa margem para qualquer dúvida de que a Incorporadora tinha ciência de que se

tratava de CIC.

9. Em relação as 28 unidades alienadas após 14.04.2016, que alegadamente foram

objeto de oferta privada e não pública, a SRE, por meio da GER-3, encaminhou 13 Ofícios

para os investidores que adquiriram essas unidades entre 15.04.2016 e 08.12.2016,

porém, segundo a Acusação, até a elaboração do Termo de Acusação não houve qualquer

“resposta desses investidores, não sendo possível afirmar que foram identificados

esforços públicos de venda que capazes de evidenciar a ocorrência de oferta pública

entre o pedido de dispensa e o seu deferimento.”

10. Com isso em vista, e levando em conta a realização da distribuição pública de

unidades anteriormente ao pedido de dispensa de registro, a Acusação assinalou ter

restado caracterizada a oferta pública irregular de 106 unidades autônomas do

Empreendimento.

11. Quanto à autoria da infração, a Acusação concluiu pela responsabilidade da

Incorporadora, uma vez que se apresentou como ofertante quando do envio da

11 Art. 2º. São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...)

IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que

gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços,

cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

12 Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (Doc. SEI 0128281 - Anexo B) e o Contrato de

Constituição de Sociedade em Conta de Participação (Doc. SEI 0128281 - Anexo C).

13 Doc. SEI 0472037.

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correspondência que solicitou a dispensa do registro14 e era parte nos contratos

relacionados ao Empreendimento, que estabeleciam a locação obrigatória da unidade

autônoma15, e do seu administrador, nos termos do art. 56-B da Instrução CVM nº

400/0316.

12. Em relação à Operadora Hoteleira, não foi formulada qualquer acusação tendo

em vista a edição na Instrução CVM n° 602, em 27.08.2018, e a decisão do Colegiado no

julgamento do PAS CVM nº RJ2017/2225, em 28.08.2018, que absolveu o operador

hoteleiro por não considerá-lo como ofertante17.

13. Por todo o exposto, a SRE propôs responsabilizar os acusados pela realização

de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº

6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I

do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é

considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da referida Instrução. Por

fim, tendo em vista os indícios de crime de ação penal pública, sugeriu o envio de

comunicação ao Ministério Público.

IV. Manifestação da PFE

14. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE

entendeu restarem atendidos os requisitos previstos nos incisos do art. 6º, bem como o

disposto no caput do art. 11, todos da então vigente Deliberação CVM nº 538/08 (doc.

SEI 0605289).

14 Doc. SEI 0128251.

15 Os CIC relacionados com o empreendimento hoteleiro em tela são compostos por três contratos

principais, que foram ofertados publicamente: (i) “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda

e Outros - Pactos de Unidade Autônoma - Empreendimento: MH Inn Jacareí”, firmado entre a MH e o

adquirente da unidade autônoma (Doc SEI 0128281-Anexo B); (ii) “Acordo Comercial de Administração

de Empreendimento Condo-Hoteleiro”, firmado entre MH Inn Empreendimentos e Atlântica Hotels (Doc

SEI 0128281-Anexo A); (iii) “Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação”, firmado

entre a Atlântica Hotels e os condôminos proprietários (Doc SEI 0128281-Anexo C).

16 Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são

responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução.

17 Doc. SEI 0593862.

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V. Defesa

15. Os acusados apresentaram defesa separadamente.

16. A defesa da Incorporadora questionou o marco temporal estabelecido pelo

Colegiado da CVM para a aplicação de penalidades. Sustentou que a venda de condohotel, na forma estabelecida pela Incorporadora, era o padrão difundido no mercado e

que, até a decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo SEI

19957.004122/2015-9918 – referido pela defesa como “Caso Oliva” – “era inviável

considerar o registro de oferta das unidades autônomas na CVM”19.

17. A defesa esclareceu que a venda das unidades autônomas teve início quatro

meses depois da publicação do Alerta ao Mercado, em 12.12.201320, porém, argumentou

que, mesmo posteriormente ao referido alerta, a Incorporadora estava em processo de

assimilação da nova regra da CVM, que era “totalmente diferente do que era a prática

de mercado até então”.

18. Sobre a Deliberação CVM nº 734, de 17.03.2015, alegou que o normativo não

estabeleceu de forma clara que o pedido de dispensa de registro era aplicável a ofertas

que teriam se iniciado antes da edição dessa norma e que a Incorporadora, de boa-fé,

entendia que a Deliberação nº 734 não se aplicava às ofertas iniciadas anteriormente à sua

edição.

19. No que tange às 28 unidades autônomas alienadas a partir de abril de 2016,

aduziu que as vendas foram efetuadas de forma privada e procurou demonstrar a

existência de vínculo prévio entre os adquirentes e a Incorporadora, tendo,

adicionalmente, protestado pela juntada de declaração por parte dos compradores de cada

uma dessas unidades para fins de comprovação do referido vínculo.

18 Apreciado pelo Colegiado em 12.04.2016.

19 Doc. SEI 0537277.

20 Alerta ao Mercado divulgado pela CVM em 12.12.2013, ocasião em que esta autarquia manifestou-se

institucionalmente a respeito da caracterização dos empreendimentos “condo-hoteleiros” como contratos

de investimento coletivo.

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20. Amparando-se em argumentos similares aos apresentados pela Incorporadora, a

defesa de José Hirota sustentou a ausência de culpa deste acusado, afirmando que o marco

temporal a partir do qual passou a ser necessária a obtenção de registro para a oferta de

CICs foi abril de 2016, após a decisão do Colegiado no Caso Oliva, e que, posteriormente

a essa decisão, as 28 unidades restantes foram vendidas de forma privada.

21. Dessa forma, ambas as defesas alegaram inexistir elementos suficientes de

materialidade e tipicidade, requerendo, com isso, a absolvição dos acusados.21

22. Por fim, em 25.05.2020, os advogados dos Acusados se reuniram em audiência

com a Presidência e apresentaram memoriais, onde além de resumir as suas razões de

defesa, apresentaram outras alegações.

VI. Distribuição do processo

23. Em Reunião do Colegiado ocorrida em 18.02.2020 (Reg. 1718/20), fui sorteado

relator deste processo.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020.

Assinado eletronicamente por

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

21 Os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, porém, ao final das

tratativas com o Comitê de Termo de Compromisso, ambos peticionaram pela desistência de suas propostas,

conforme Memorando nº 76/2020-CVM/SPS/CCP (doc. SEI 0936323).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.008274/2018-11 (RJ 2018/5469)

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SEI

19957.008274/2018-11 (RJ 2018/5469)

Reg. Col. nº 1718/20

Acusados: MH Inn Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.

José Luiz Hirota

Assunto: Apurar a responsabilidade de incorporadora hoteleira, bem

como de seu administrador, por realização de oferta

pública irregular de contratos de investimento coletivo

hoteleiros sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da

Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº

400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do

artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução

CVM nº 400/2003.

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Voto

I. Objeto

1. O objeto deste PAS1 é analisar a responsabilidade da Incorporadora e de seu

administrador por oferta supostamente irregular de CICs relacionados ao

Empreendimento.

II. Materialidade da infração

2. Entendo serem suficientes os elementos reunidos pela Acusação para

demonstrar a materialidade da irregularidade apurada neste PAS. Os CICs enquadramse no conceito de valor mobiliário previsto pelo inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76,

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório.

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uma vez que oferecem oportunidade de investimento indistintamente ao público em

geral e geram direito de remuneração resultante dos esforços empreendidos por

terceiros, notadamente a Operadora Hoteleira.

3. A Incorporadora, ao submeter o pedido de dispensa de registro, afirmou que

foram alienadas 106 (cento e seis) unidades autônomas do Empreendimento, mediante

oferta pública, no período entre 10.04.2014 e 14.04.20162, previamente ao referido

pedido de dispensa de registro34. Inexistem, portanto, dúvidas quanto à realização de

oferta pública de CICs.

4. Além do reconhecimento da realização de oferta pública, diversos documentos

acostados aos autos demostram a constituição do Empreendimento,5 seu apelo

publicitário e a ampla divulgação para atrair investidores para a compra de unidades.6

5. Amparada em tal conjunto fático-probatório, a Acusação identificou os

elementos característicos de oferta irregular de CICs, ao evidenciar que os contratos

formalizados previam remuneração para os investidores a partir da rentabilidade

resultante de esforços empreendidos por terceiros e que a oferta se deu por meio de

anúncio em página da internet e de material publicitário.

6. Acerta, portanto, a Acusação, ao sustentar que, diante da ausência de registro

ou sequer de pedido de dispensa de registro, houve irregularidade nas ofertas dos CICs

relativos ao Empreendimento.

2 Doc. SEI 0128251. Em outras duas oportunidades a Incorporadora afirma o mesmo: em resposta ao

Ofício nº 33/2018/CVM/SER/GER-3 (Doc. SEI 0454359) e em suas razões de defesa (doc. SEI.

0675900).

3 O pedido de dispensa de registro destinava-se a alienação de 60 unidades restantes do Empreendimento

(Doc. SEI 0128251).

4 A concessão da dispensa de registro foi comunicada à Incorporadora por meio do Ofício nº

857/2016/CVM/SER/GER-2, de 08.12.2016 (doc. SEI 0197351).

5 Entre os documentos, cite-se: (i) Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outros –

Pactos de Unidade Autônoma (Anexo B – Doc. SEI 0128281); (ii) Acordo Comercial para a

Administração de Empreendimento Condo-Hoteleiro, celebrado entre a Incorporadora e a administradora

hoteleira, datado de 17.12.2013; (iii) Contrato de Constituição de sociedade em conta de participação,

onde a administradora hoteleira se compromete a explorar “as unidades autônomas que integram o

Condo-Hotel de forma homogênea e conjunta, constituindo, assim, um único Pool de Locações no

Condo-Hotel, visando a obtenção de lucro e resultados comuns (Doc. SEI 0128281);

6 O Termo de Acusação (Doc. SEI 0589198) reporta que a oferta de CICs ao público foi feita por meio do

sitio www.sleepinjacarei.com.br, assim como o material publicitário apresentado por ocasião do pedido

de dispensa de registro comprova a ampla divulgação do empreendimento para o púbico em geral (Doc.

SEI. 0128281)

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7. Demonstrada a materialidade da infração, passo a examinar a responsabilidade

dos acusados.

III. Análise da responsabilidade da Incorporadora e de seu administrador

8. A SRE propôs a responsabilização da Incorporadora pela realização de oferta

de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76

e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5 º

do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 e de José Hirota,

pelos mesmos fundamentos, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da

Instrução CVM nº 400/037.

9. Não há dúvidas sobre a realização de atos de distribuição pública de CICs pela

Incorporadora, na medida em que se apresentou como ofertante quando do pedido de

dispensa de registro8, protocolado na CVM em 29.06.2016.

10. Afora isso, conforme os elementos trazidos pela Acusação, há que se

considerar que os CICs relacionados ao Empreendimento eram objeto de três contratos,

sendo que a Incorporadora era parte em dois deles: o “Instrumento Particular de

Promessa de Compra e Venda e Outros – Pactos de Unidade Autônoma –

Empreendimento: MH Inn Jacareí”, firmado entre a Incorporadora e o eventual

adquirente da unidade autônoma e o “Acordo Comercial de Administração de

Empreendimento Condo-Hoteleiro”, firmado entre a Incorporadora e a Operadora

Hoteleira.

11. Com relação ao acusado José Hirota, este era o administrador da

Incorporadora e a representou no “Acordo Comercial para Administração de

Empreendimento Condo-Hoteleiro” e na “Declaração de Veracidade” (Doc. SEI

0128281- Anexos A e G). Resta incontroverso, portanto, que cabia a ele a

7 Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são

responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução.

8 Doc. SEI 0128251.

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responsabilidade pelo cumprimento das obrigações impostas à Incorporadora pela

Instrução CVM nº 400/03, nos termos do seu art. 56-B9.

12. É bom esclarecer, conforme já afirmei em voto anterior10, que essa

responsabilidade não se confunde com a de promover as ofertas em si. Como assinalado

pelo então Diretor Gustavo Borba no voto que proferiu no âmbito do PAS CVM nº

19957.0003266/2017-9011, a CVM atribui responsabilidade aos administradores pelo

cumprimento e fiscalização das normas legais e regulamentares que recaem sobre as

entidades administradas com o propósito de garantir que tais regras sejam cumpridas.

Assim, na medida em que restar comprovado que tais administradores não asseguraram

o cumprimento das disposições previstas na Instrução CVM nº 400/03, eles deverão ser

responsabilizados.

13. Verificada a autoria da Incorporadora e de seu administrador José Hirota,

passo a analisar o argumento da defesa da Incorporadora de que, à época dos fatos, “era

bastante nebuloso e incerto o enquadramento de venda de empreendimentos

imobiliários como valores mobiliários, o que sujeitaria a venda pública do

empreendimento a registro na CVM”.

14. Trata-se, como se sabe, de argumento recorrentemente utilizado por

defendentes em processos semelhantes. Mas, como se verá em detalhe adiante, à época

em que realizados os atos de distribuição pública objeto deste processo (ou ao menos

parte dos atos) este Colegiado já havia se manifestado a respeito das ofertas de CICs

hoteleiros, e portanto os participantes do segmento imobiliário - incluindo os acusados já tinham à sua disposição informações suficientes sobre a necessidade de registro da

oferta ou de sua dispensa.

9 Em sua defesa, José Hirota se apresenta como administrador da Incorporadora desde a sua fundação, em

21.12.2012. (Doc. SEI 0675902).

10 PAS CVM SEI 1957.010212/2017-81.

11 Destaco a seguinte passagem do voto: “Trata-se, por certo, de hipótese de criação de centro de

imputação de responsabilidade, já reconhecida pelo Colegiado em outras oportunidades como parte de

estratégia regulatória adotada pela CVM em determinadas situações com o objetivo de evitar a diluição

da responsabilidade no âmbito da pessoa jurídica e estimular a adoção de conduta diligente pelos

administradores designados para ocupar certas funções, atribuindo-se a estes últimos a responsabilidade

pelo cumprimento e fiscalização das normas legais e regulamentares”.

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15. A defesa da Incorporadora sustentou que somente após a publicação do extrato

de Ata de Reunião do Colegiado nº 14, de 12.04.2016, que deu publicidade à Decisão

do Processo Administrativo SEI 19957.004122/2015-99, restou plenamente

estabelecido que os CICs ofertados publicamente deveriam se submeter às regras

estipuladas pela CVM sobre oferta pública de valores mobiliários12.

16. Também nessa linha, a defesa sustentou que a Incorporadora não poderia ser

punida pelas unidades comercializadas após a publicação do Alerta ao Mercado, uma

vez que a nova regra ainda estava em processo de assimilação, quando do início da

oferta das unidades autônomas, em 10.04.2014. A defesa sustentou, ademais, que a

Deliberação CVM nº 734, de 15.03.2015, “não estabeleceu de forma clara se o pedido

de dispensa de registro de oferta era aplicável a ofertas que teriam se iniciado

anteriormente à sua edição” e que “a Incorporadora, de boa fé, entendia que o

disposto na referida deliberação não abarcava as ofertas já iniciadas antes da

deliberação”13.

17. Por fim, a Incorporadora alega que, tão logo tomou conhecimento da Decisão

do Processo Administrativo SEI 19957.004122/2015-99, submeteu à CVM o pedido de

dispensa de registro e suspendeu as ofertas de CICs então em andamento14.

18. A defesa de José Hirota seguiu a mesma linha argumentativa da

Incorporadora, alegando que até a Decisão do Processo Administrativo SEI

19957.004122/2015-99, o ambiente regulatório era “nebuloso” e “não havia certeza

quanto à aplicabilidade da interpretação de que as Unidades Autônomas

caracterizariam valor mobiliário”.

12 Essa Decisão do Colegiado estabeleceu precedente no sentido de que os CICs ofertados irregularmente,

anteriormente à sua publicação, não seriam alcançados pelo Direito de Retratação, nos seguintes termos:

“O Colegiado, por unanimidade, decidiu deferir o recurso interposto pelos Recorrentes, prevalecendo,

por maioria, a manifestação de voto do Presidente Leonardo Pereira e a conclusão final de que as

alterações promovidas na Deliberação 734 prevendo o Direito de Retratação, nos termos propostos pelo

Presidente na minuta de Deliberação alteradora anexa a seu voto, alcançarão apenas os CICs

distribuídos a partir da publicação da presente decisão.” (Decisão do Colegiado no Processo

Administrativo SEI 19957.004122/2015-99).

13 Doc. SEI 0675900.

14 De acordo com a defesa da Incorporadora e de José Hirota, 28 unidades autônomas foram vendidas de

forma privada após 14.04.2016.

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19. Meu entendimento a respeito dos argumentos trazidos pelas defesas é

consistente com os termos de meu voto no PAS CVM SEI 19957.010212/2017-81

especialmente em vista dos marcos temporais segundo os quais é possível aferir o grau

de assimilação, pelos agentes que atuam no mercado “condo-hoteleiro”, do

posicionamento da CVM acerca da natureza dessa categoria de ofertas e, a partir disso,

determinar sua sujeição às normas e às penalidades relativas ao registro e dispensa de

registro de ofertas públicas.

20. Esses marcos temporais foram estabelecidos pelo Colegiado15 e são dois: (i) o

Alerta ao Mercado divulgado pela CVM em 12.12.2013, ocasião em que esta autarquia

manifestou-se institucionalmente a respeito da caracterização dos empreendimentos

“condo-hoteleiros” como contratos de investimento coletivo; e (ii) a Deliberação CVM

nº 734, que definiu o procedimento e os requisitos para obtenção da dispensa de registro

dessa modalidade de oferta.

21. Definidos esses eventos, o Colegiado consolidou o entendimento segundo o

qual: (i) não há como se cogitar da responsabilização dos agentes por atos de

distribuição pública de CICs de condo-hotéis sem a obtenção de registro prévio ou de

dispensa de registro praticados até a publicação do Alerta ao Mercado16; (ii) é

incontroversa a responsabilidade dos ofertantes se tal conduta for praticada após a

edição da Deliberação CVM nº 73417; e (iii) entre esses dois marcos temporais, há um

15 Conforme o Processo Administrativo SEI nº 19957.004122/2015-99, apreciado em 12.04.2016, o PAS

CVM SEI nº 19957.008081/2016-91, apreciado nas sessões de julgamento realizadas em 10.04.2018 e

07.08.2018 e o PAS CVM SEI nº 19957.008371/2016-34, apreciado em 20.12.2019.

16 Entendeu-se que, antes dessa data, sobretudo em vista das características específicas do segmento

imobiliário (que tradicionalmente mantinha-se alheio ao mercado de valores mobiliários) e do histórico da

atuação da CVM no mercado “condo-hoteleiro” (até o final de 2013, não se identifica qualquer atuação

consistente da CVM na fiscalização, punição ou alerta ao mercado em relação a tais ofertas), não era

possível assumir que os agentes tivessem assimilado a nova sistemática decorrente da inclusão do

contrato de investimento coletivo no rol de valores mobiliários. Assim, em prol dos valores de segurança

jurídica, confiança e boa fé, o Colegiado, com razão, decidiu que a inobservância por esses agentes das

normas de registro e dispensa de registro incidentes sobre tais ofertas não deve ser passível de

penalização.

17 Isso porque a referida Deliberação estabeleceu de forma clara e objetiva as regras sobre dispensa de

registro que incidem sobre as ofertas de CICs hoteleiros, não deixando margem para dúvidas acerca da

interpretação da CVM sobre o tema.

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período de incerteza, em que a conduta dos agentes deverá ser analisada à luz das

circunstâncias específicas do caso concreto18.

22. Tendo isso em vista e tomando como base as informações disponibilizadas

pela Incorporadora e reproduzidas no parágrafo 32 do Termo de Acusação, é possível

constatar que os esforços de venda dos CICs relativos ao Empreendimento se iniciaram

em 10.04.2014 e perduraram após a edição da Deliberação CVM nº 734, período no

qual foram alienadas 106 unidades autônomas, das quais 55 após a Deliberação CVM nº

73419.

23. Adicionalmente, constato que a Acusação não identificou esforços públicos de

venda no que tange a 28 (vinte oito) unidades autônomas alienadas posteriormente à

solicitação de dispensa de registro e anteriormente ao seu deferimento pela CVM20,

razão pela qual entendo não caber a responsabilização dos acusados pela oferta de tais

unidades. Indefiro, assim, o pedido de produção de provas formulado pela defesa da

Incorporadora, por não ser necessária a produção de prova para subsidiar defesa, uma

vez que não subsiste qualquer acusação quanto às 28 unidades 21.

24. Noto que no presente caso, não há nos autos qualquer comprovação de que

tenha havido interação entre a SRE e a Incorporadora anteriormente ao pedido de

dispensa de registro, como também não se trata de empresa que possa ser considerada

18 O Colegiado adotou o entendimento de que não é possível exigir dos agentes que atuam no mercado

“condo-hoteleiro”, mesmo após a divulgação do Alerta ao Mercado, a assimilação automática da

interpretação da CVM a respeito da natureza dos CICs hoteleiros e, por conseguinte, submetê-los de

forma imediata ao regime legal que incide sobre essas ofertas. Afinal, tratava-se de setor que, até aquele

momento, havia permanecido alheio à regulação do mercado de valores mobiliários, fator que se agravou

com a ausência de atuação consistente por parte da CVM até a publicação do Alerta ao Mercado.

19 A relação disponibilizada pela Incorporadora apresenta inconsistências em relação ao número total e ao

período em que as unidades autônomas foram alienadas. Não obstante, no item 32 do Termo de Acusação

é imputada aos acusados a alienação de 55 unidades autônomas posteriormente à Deliberação nº 734, sem

que a defesa tenha contestado o referido número.

20 A defesa da Incorporadora e de José Hirota alegaram que essas vendas foram realizadas para pessoas

que possuíam vínculo anterior com a Incorporadora, tendo sido apresentada uma lista dos compradores, e

que nenhuma divulgação ao público foi efetuada no que tange à venda dessas unidades.

21 A defesa protestou “pela juntada de declaração por parte dos compradores indicados acima das

Unidades Autônomas do Empreendimento para fins de comprovação de vínculo dos compradores com a

Incorporadora (...)” (doc. SEI 0675900).

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como de grande porte, de atuação expressiva no mercado condohoteleiro22,

particularidades presentes nos casos em que foi imposta penalidade por atos de

distribuição realizados no período entre o Alerta ao Mercado e a Deliberação CVM nº

734, nos termos dos precedentes desse Colegiado23.

25. Conforme manifestação de voto que apresentei no julgamento do PAS CVM

SEI 19957.003593/2018-22, ainda que o Colegiado tenha reconhecido que após o

primeiro trimestre de 2014 já havia ampla divulgação do posicionamento da CVM

acerca do tratamento dispensado às ofertas de condo-hotéis, noto que a existência do

ofício enviado pela SRE aos acusados, no âmbito do PAS CVM SEI

19957.008081/2016-91, foi determinante para fixar o momento depois do qual já seria

possível presumir, inclusive para fins de responsabilização no âmbito de processo

administrativo sancionador, que conheciam a regulamentação e o entendimento da

autarquia sobre o tema24.

26. No presente caso, contudo, não há registro de que, antes do pedido de dispensa

apresentado pela Incorporadora, a SRE tenha oficiado os Acusados, informando-os

sobre a possibilidade de a oferta dos CICs em questão estar sujeita às regras da CVM.

27. Dessa forma, considerando o entendimento do Colegiado a respeito da

necessidade de se sopesar as particularidades do caso concreto para aferir o grau de

assimilação, pelos regulados, no período entre o Alerta ao Mercado e a edição da

Deliberação CVM nº 734, conforme diversos precedentes desse Colegiado25, da

interpretação da CVM em relação a essa modalidade de oferta e, por conseguinte, das

22 Trata-se de grupo econômico com atuação regional, restrita ao estado de São Paulo, assim como do

único empreendimento condohoteleiro do grupo econômico a qual pertence a Incorporadora.

23 PAS CVM SEI 19957.008081/2016-91, apreciado nas sessões de julgamento realizadas em 10.04.2018

e 07.08.2018 e o PAS CVM SEI 19957.008371/2016-34, apreciado em 20.12.2019.

24 Naquele caso, o Colegiado também levou em conta que o grupo econômico que a Incorporadora

integrava era “um grande ‘player’ do mercado imobiliário, do qual se sup[unha] que tiv[esse] acesso às

informações atualizadas sobre o seu ramo de atividades e que particip[asse] das principais entidades de

classe do setor”.

25 PAS CVM SEI 19957.008081/2016-91, apreciado nas sessões de julgamento realizadas em 10.04.2018

e 07.08.2018 e o PAS CVM SEI 19957.008371/2016-34, apreciado em 20.12.2019; assim como o PAS

CVM SEI 19957.010212/2017-81 e o PAS CVM SEI 19957.011093/2017-83, esses dois últimos de

minha relatoria, decididos de forma unânime pelo Colegiado.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.008274/2018-11 (RJ 2018/5469)

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normas que incidem sobre elas, entendo que os atos de distribuição realizados nesse

período tampouco podem ensejar qualquer sanção.

28. Diante disso, a meu ver, de acordo com o entendimento adotado pelo

Colegiado26 e em consonância com o PAS CVM SEI 19957.010212/2017-81 e o PAS

CVM SEI 19957.011093/2017-8327, de minha relatoria, decididos de forma unânime

pelo Colegiado, a Incorporadora e José Hirota não devem ser responsabilizados pelos

esforços de venda dos CICs ocorridos até a Deliberação CVM nº 734.

29. Noto, porém, que a Incorporadora alegou em sua defesa que “havia dúvida

razoável” no que tange à aplicabilidade da Deliberação CVM nº 734, em relação a

vendas iniciadas antes da edição do referido normativo. Esse aspecto é relevante porque

demonstra que a Incorporadora tinha pleno conhecimento da Deliberação CVM nº 734

e, consequentemente, sobre a necessidade de registro de oferta pública ou da solicitação

de sua dispensa.

30. Por essa razão, e considerando que a tese defendida pela Incorporadora não

tem acolhida nesta Autarquia, concluo que a atuação irregular da Incorporadora e de

José Hirota resulta dos atos de distribuição por eles empreendidos a partir da

Deliberação CVM nº 734, data após a qual foram alienadas, no total, 55 (cinquenta e

cinco) unidades do Empreendimento.

31. Feitas essas considerações, passo à dosimetria das penas.

IV. Dosimetria

32. Consoante os precedentes sobre o tema, a fixação das penas será feita em face

da oferta realizada e será modulada de acordo com as circunstâncias agravantes e

atenuantes do caso concreto28.

26 Especialmente quanto ao reconhecimento das dificuldades inerentes à assimilação da interpretação da

CVM sobre o assunto por agentes que, tradicionalmente, não participavam do mercado de capitais.

27 Apreciados em 28.12.2018.

28 Conforme a manifestação de voto apresentada pelo Diretor Henrique Machado, e acompanhada pela

maioria do Colegiado, no âmbito do PAS CVM SEI 19957.008081/2016-91 e o PAS CVM SEI

19957.010391/2017-56.

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33. Nesses precedentes, consignou-se que as penalidades a serem cominadas aos

envolvidos em ofertas irregulares de CICs hoteleiros fossem aplicadas por oferta,

atenuadas ou agravadas em razão do período em que a irregularidade foi praticada e o

número de unidades ou correspondentes frações ideais vendidas, o que tem sido adotado

nos diversos processos julgados pelo Colegiado desde então.

34. Em manifestação de voto apresentada pelo Diretor Henrique Machado e

acompanhada pela maioria do Colegiado, no âmbito do PAS CVM SEI

19957.008081/2016-91 (“Caso Setin”), foi fixada a pena base de 240.000,00 (duzentos

e quarenta mil reais) para as ofertas realizadas.

35. Porém, entendo que no Caso Setin, levou-se em consideração para a fixação da

pena base, que os acusados integravam “grupo econômico de grande porte”,

circunstância que não se aplica à Incorporadora 29. Naquele caso, o Colegiado levou em

conta que o Grupo Setin era “um grande ‘player’ do mercado imobiliário”30.

36. Desta forma, no presente caso, consoante os princípios da proporcionalidade e

da razoabilidade, tendo em vista a gravidade em abstrato das condutas e, também, que a

oferta irregular prosseguiu por 13 meses após à edição da Deliberação CVM nº 734,

tendo sido alienadas 55 unidades autônomas desde a edição da referida norma até

14.04.2016, voto pela fixação da pena-base no valor de 192.000,00 (cento e noventa e

dois mil reais).

37. Em relação a José Hirota, voto pela aplicação de pena-base no valor de R$

96.000,00 (noventa e seis mil reais), equivalente à metade da penalidade pecuniária

acima referida31.

38. Em linha com outro precedente32, considerarei como circunstância atenuante

os bons antecedentes da Incorporadora e de José Hirota, de modo a diminuir as

respectivas penalidades em 15%, perfazendo o montante de R$ 163.200,00 (cento e

sessenta e três mil e duzentos reais) para a Incorporadora e de R$ 81.600,00 (oitenta e

um mil e seiscentos reais) para José Hirota.

29 No mesmo sentido, a manifestação de voto que apresentei no julgamento do PAS CVM SEI

19957.003593/2018-22.

30 O Grupo Setin possui empreendimentos em diversos estados da Federação.

31 Conforme a manifestação de voto apresentada pelo Diretor Henrique Machado, e acompanhada pela

maioria do Colegiado, no âmbito do PAS CVM SEI 19957.0003266/2017-90.

32 PAS CVM SEI 19957.008371/2016-34, apreciado em 20.12.2019.

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V. Conclusão

39. Pelo exposto, com fundamento no art. 11, II, da Lei n° 6.385/76 (com redação

anterior à entrada em vigor da Lei n° 13.506/2017), voto:

i. pela condenação da MH Inn Empreendimentos Imobiliários SPR Ltda. à

pena de multa pecuniária no valor de R$ 163.200,00 (cento e sessenta e três mil

e duzentos reais) pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem

a obtenção do registro prevista no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei n º

6.385/76 e no art. 4 º da Instrução CVM nº 400/03; e

ii. pela condenação de José Hirota à pena de multa pecuniária no valor de R$

81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais) pela realização de oferta pública

de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei

nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista

no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

40. Por fim, proponho que o resultando deste julgamento seja comunicado à

Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício nº

190/2018/CVM/SGE (doc. SEI nº 0607160), para as providências que julgarem

cabíveis.

É como voto.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020.

Assinado eletronicamente por

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.008274/2018-11 (RJ 2018/5469)

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2018/5469

(Processo Eletrônico nº 19957.008274/2018-11)

Reg. Col. nº 1718/20

Acusados: MH Inn Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.

José Luiz Hirota

A s s u n t o : Apurar a responsabilidade de incorporadora

hoteleira, bem como de seu administrador, por realização de oferta pública

irregular de contratos de investimento coletivo hoteleiros sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº

400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei nº

6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Voto: Diretor Henrique Machado

VOTO

I - Breve contextualização

1. Conforme descrito no Relatório[1] do Ilustre Presidente Marcelo Barbosa,

trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários em face de MH Inn

Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e do administrador da Incorporadora

José Luiz Hirota, para apurar a suposta realização de oferta pública de valores

mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº

6.385/76[2] e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03[3] e sem a dispensa

prevista no art. 19, §5°, inc. I, da Lei nº 6.385/76[4] e no art. 4º da Instrução

CVM nº 400/03[5].

2. Apesar de concordar com a proposta de condenação do Acusados veiculada

pelo voto do Relator, divirjo dos fundamentos por ele apresentados, em

especial a definição do marco temporal a partir do qual esta Autarquia não

deve acolher alegação de participantes do mercado de desconhecimento

absoluto da interpretação da CVM acerca da caracterização dos contratos de

“condohotel” como contratos de investimento coletivos, nos termos do art.

Voto DHM 1034796 SEI 19957.008274/2018-11 / pg. 22

2°, inc. IX, da Lei n° 6.385/76.

3. A controvérsia quanto ao citado marco temporal não é nova neste Colegiado,

ao contrário, esse debate foi instaurado logo no primeiro julgamento[6] da

matéria, encerrado em 7 de agosto de 2018. Já naquela assentada, reconheci

que deve ser considerado um período de assimilação, pelo mercado, do novo

posicionamento do regulador, divulgado pela publicação do Alerta ao

Mercado, em 12.12.2013, apesar de seu conteúdo ter sido replicado em

meios de comunicação de alcance nacional, com destaque para a matéria

publicada pelo Valor Econômico em 17.12.2013:[7]

“CVM alerta para ofertas irregulares em empreendimentos

imobiliários”: A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) faz um alerta

sobre situações que podem configurar captação irregular de poupança

popular, promovidas por incorporadores e corretores de imóveis, por meio

da oferta pública de oportunidades de investimento em empreendimentos

imobiliários. (...) Assim, a CVM alerta os incorporadores, corretores de

imóveis e demais participantes do mercado imobiliário que

somente realizem tais operações mediante a fiel observância da

legislação em vigor, com a necessária obtenção dos prévios

registros na CVM. A autarquia também pede que quem receber

propostas dessa natureza comunique o fato à CVM para viabilizar a pronta

atuação na proteção e defesa do público investidor.”

4. De fato, mesmo tendo havido certa divulgação do Alerta ao Mercado, não se

pode exigir, de um segmento que, até então, passava ao largo da regulação

do mercado de valores mobiliários, que se submetesse imediatamente a esse

regime legal, após o anúncio do entendimento da CVM. Durante os primeiros

meses a partir da publicação do Alerta ao Mercado, os participantes

certamente ainda não possuíam condições completas de reorientar seus

negócios e adequar suas condutas à legislação do mercado de capitais.

5. Entretanto, já naquele julgamento em 2018, a maioria do Colegiado divergiu

do entendimento do então Relator, Diretor Gustavo Borba, de que somente a

partir da emissão da Deliberação CVM nº 734/15, em 17.03.2015,

estabelecendo os requisitos normativos para a concessão de dispensa de

registro nas emissões de “condohotéis”, teria se tornado incontroverso, para

o mercado e, em particular, para os Acusados, o posicionamento desta

Autarquia quanto à submissão da oferta pública daquela categoria de

investimento às normas de registro, em especial à Instrução CVM nº 400/03.

6. Conforme registrei já naquele julgamento inaugural, a “Deliberação CVM nº

734/15 apenas veio consolidar o entendimento da CVM sobre o tema e,

principalmente, orientar a área técnica quanto aos requisitos a serem

observados e procedimentos a serem seguidos, quando do recebimento de

um pedido de dispensa de registro de CICs hoteleiros. Bem antes de sua

emissão, porém, o mercado já tinha pleno conhecimento da atuação da

Autarquia e amplas condições de sustarem as práticas irregulares”.

7. Com efeito, embora reconheça que o alcance da divulgação posterior do

Alerta deva ser sopesado em relação a empreendedores de menor porte ou

de regiões mais afastadas dos grandes centros urbanos, observo, no entanto,

que, a partir do fim do primeiro trimestre de 2014, outras matérias foram

publicadas sobre o assunto em portais de comunicação de grande alcance,

como a Agência Estado e o Portal Exame, ambos em 01.04.2014,[8] e a

página de economia e mercado do Site de Notícias IG em 22.04.2014.[9]

8. Todas as matérias noticiavam, com razoável grau de detalhamento, que a

Voto DHM 1034796 SEI 19957.008274/2018-11 / pg. 23

CVM entendia que a venda de cotas de empreendimentos hoteleiros

configurava um contrato de investimento coletivo, valor mobiliário submetido

à regulação da Autarquia, e que havia publicado Alerta ao Mercado, exigindo

o registro prévio desse tipo de oferta e da empresa responsável pelo

contrato, e que estava analisando pelo menos 30 processos envolvendo a

venda de cotas por empresas imobiliárias. As matérias também noticiavam

discussões e posicionamentos de relevantes entidades do setor imobiliário,

como o Sindicato da Habitação (“Secovi”), a Associação de Dirigentes do

Mercado Imobiliário (Ademi) e a Associação Brasileira de Hotéis (ABIH) de São

Paulo e de Pernambuco.

9. Assim, a partir de abril de 2014, a grande imprensa já havia dado razoável

publicidade ao assunto e setores significativos do mercado imobiliário dele já

tinham conhecimento e estavam, inclusive, externando publicamente seus

posicionamentos e discussões sobre o tema. A difusão do Alerta ao Mercado,

portanto, não circulava apenas entre participantes especializados do mercado

de capitais, mas também nos principais fóruns de discussão da indústria

hoteleira e nos jornais de grande circulação. Por tal motivo, entendo que os

Acusados não podem alegar desconhecimento das informações sobre o seu

ramo de atividade.

10. Além do conhecimento do Alerta ao Mercado pelos participantes do setor, há,

ao menos, outras duas fortes razões que descaracterizam a Deliberação CVM

n° 734 como ato por meio do qual esta Autarquia teria dado ciência ao

mercado do seu entendimento: i) a natureza jurídica daquela deliberação e ii)

a ampla publicidade anterior das decisões que antecederam a sua edição.

11. Com efeito, ao contrário do que se possa alegar, a Deliberação n° 734 não

representou qualquer inovação material dos critérios e procedimentos que já

vinham sendo adotados pela SRE e pelo Colegiado no tratamento dos pedidos

de dispensa de registro. Essa deliberação constituiu-se em mero ato de

delegação de competência do Colegiado à SRE para que, diante de novos

pedidos de dispensa, a área técnica pudesse decidi-los sem ter que submetêlos reiteradamente ao Colegiado. Assim dispõe a ementa[10] da deliberação:

Delega competência à Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários para conceder dispensas em ofertas públicas de distribuição de

contratos de investimento coletivo no âmbito de projetos imobiliários

vinculados à participação em resultados de empreendimento hoteleiro,

nas hipóteses que especifica.

12. O motivo dessa deliberação era o fato de que o Colegiado já havia decidido,

uniformemente, inúmeros casos semelhantes de pedido de dispensa de

registro de ofertas de empreendimentos “condohoteleiros”, de forma que a

submissão do assunto ao Colegiado demonstrava-se administrativamente

ineficiente e, portanto, injustificável. Nesse contexto, a deliberação explicitava

as circunstâncias que indicavam que os novos processos seriam semelhantes

àqueles já decididos e, portanto, autorizava a própria SRE a deferir a dispensa

de registro em benefício da celeridade do processo administrativo e sem

prejuízo da segurança jurídica. É o que se percebe a partir da leitura do

preâmbulo da deliberação, do qual se extrai o seguinte excerto:

d) nesse contexto, presentes certas características, foram reiteradamente

concedidas pelo Colegiado dispensas ao atendimento de certos

dispositivos das normas que regulam as ofertas públicas de distribuição

de valores mobiliários, podendo-se citar como exemplos os Processos

RJ2014/1503, RJ2014/6342, RJ2014/5323, RJ2014/6202, RJ2014/9466,

Voto DHM 1034796 SEI 19957.008274/2018-11 / pg. 24

RJ2014/10135, RJ2014/10139, RJ2014/10089 e RJ2014/10045; e

e) haveria redução do cronograma do período de análise das ofertas

públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo que

preencham requisitos já consolidados pelas decisões mencionadas acima,

caso a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários fosse

responsável pela concessão das dispensas;

13. Percebe-se, assim, que a Deliberação n° 734 é mero ato administrativo de

delegação de competência e não representou qualquer inovação quanto ao

entendimento reiterado da CVM acerca dos requisitos para a dispensa de

registro ou, ainda, quanto ao entendimento reiterado de que ofertas públicas

de distribuição de contratos de investimento coletivo no âmbito de projetos

hoteleiros são ofertas de valores mobiliários, nos termos do art. 2°, inc. IX, da

Lei n° 6.385/76. Sendo assim, não consigo conceber que tal ato de delegação

de competência possa ser considerado marco temporal definidor da ciência

dos participantes do mercado quanto ao conteúdo do Alerta ao Mercado.

14. Vale esclarecer, por oportuno, que a edição de deliberações para a

delegação de competência é procedimento comum no âmbito administrativo

desta CVM. Assim é que, por exemplo[11], a Deliberação CVM n° 533, de 29

de janeiro de 2008, delegou competência à SRE para dispensar a

apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira, nos casos que

especificou. O preâmbulo dessa deliberação é bastante elucidativo, razão

pela qual transcrevo:

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna

público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista

os arts. 16, XI e 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria

327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, e considerando que:

a) a delegação de competência é utilizada como instrumento de

descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior

rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos,

pessoas ou problemas a atender;

b) é facultado às autoridades da Administração Pública Federal delegar

competência para a prática de atos administrativos, conforme dispõe o

Decreto no 83.937, de 6 de setembro de 1979, sendo que o ato de

delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade

delegada e as atribuições objeto de delegação;

c) o art. 4º da Instrução CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003,

estabelece a possibilidade de a CVM, a seu critério e sempre considerados

o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor,

dispensar o registro de ofertas públicas de valores mobiliários, ou alguns

dos requisitos do registro, inclusive quanto a publicações, prazos e

procedimentos ali previstos, considerando as características da oferta;

d) presentes certas características, foi reiteradamente concedida, pelo

Colegiado, dispensa da apresentação do estudo de viabilidade econômicofinanceira previsto no art. 32, II da Instrução n.º 400, de 2003, no âmbito

de pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores

mobiliários, podendo-se indicar como exemplo as decisões proferidas nos

Processos CVM nos RJ2007/7563, RJ2007/7199, RJ2007/6085,

RJ2007/5879, RJ2007/5870, RJ2007/6628, RJ2007/3948, RJ2007/3443,

RJ2007/1075 e RJ2007/1357 e RJ 2007/10988; e

e) o trâmite dos pedidos de registro de ofertas públicas que contiverem

pedidos de dispensa de apresentação do referido estudo de viabilidade

econômico-financeira que preencham requisitos já pacificados seria

abreviado caso a análise desses pedidos fosse realizada pelo titular da

própria Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, em

Voto DHM 1034796 SEI 19957.008274/2018-11 / pg. 25

consonância com as anteriores decisões do Colegiado, com benefício para

todos os envolvidos na operação e para o próprio mercado, (...)

15. Ainda a título de exemplo, a fim de demonstrar que esse procedimento foi e

continua sendo comum à organização administrativa da Autarquia, cito a

Deliberação CVM n° 850, editada no último dia 7 de abril, que delegou

competência à SRE para apreciar pedidos de dispensa de registro e de

requisitos de oferta pública de distribuição de cotas de emissão de FIDC

aberto, exigível nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrução CVM nº

356/01, a ser realizado com observância integral aos requisitos previstos pela

Instrução CVM nº 476/09. Mais uma vez, trata-se um ato que não inova ou

esclarece, apenas delega competência.

16. Noutro ponto, a ampla publicidade das decisões anteriores à edição da

Deliberação n° 734 também é uma razão pela qual ela não pode ser tida

como marco temporal. Como já destacado, essa deliberação foi precedida

do julgamento de, ao menos, nove processos pelo Colegiado, a saber:

Processos RJ2014/1503, RJ2014/6342, RJ2014/5323, RJ2014/6202,

RJ2014/9466, RJ2014/10135, RJ2014/10139, RJ2014/10089 e RJ2014/10045,

além da expedição de stop orders. Todos eles tiveram a devida divulgação

pela CVM e marcante exposição em vários outros veículos de imprensa, que

levaram a informação ao público de interesse.

17. Em benefício da brevidade, não irei destacar neste voto toda a ampla

divulgação que o julgamento desses processos teve nos veículos de

comunicação. Mas, com intuito de demonstrar que a Deliberação CVM n° 734

não teve qualquer divulgação relevante superior às decisões anteriores do

Colegiado, permito-me citar trechos de notícias publicadas por ocasião das

primeiras decisões da CVM em casos concretos.

18. O Processo RJ2014/1503[12] foi definitivamente julgado em 30 de abril de

2014 e resultou no deferimento do pedido de dispensa de registro e de

requisitos de registro de oferta pública de distribuição de contratos de

investimento coletivo, formulado por Arpoador Fashion Hotel

Empreendimento SPE Ltda. e Incortel Vitória Consultoria e Hotelaria Ltda. A

decisão foi divulgada no mês seguinte, ao menos, pelo jornal Valor

Econômico[13] e também pela revista hotelnews[14] em julho daquele ano. A

mencionada revista especializada do setor hoteleiro, já antecipando a futura

instrução da CVM, assim apresentou a discussão:

Condotéis: terceira onda pode passar por nova regulamentação no

Brasil

(...)

O setor em alerta

O primeiro alerta ao setor foi dado via um comunicado emitido pela CVM

em dezembro do ano passado, já motivado pelo excesso de ofertas

irregulares de investimento em empreendimentos imobiliários. O apelo da

rentabilidade sem alerta para os riscos foi um dos problemas observados

nos materiais publicitários nas ofertas de condotéis inseridos nas

propostas de investimento, de responsabilidade do conjunto de

ofertantes, nomeadamente os construtores, incorporadores, corretores

imobiliários e operadores hoteleiros.

Incluem-se como oferta pública, segundo o comunicado, a publicidade

veiculada em TV, rádio, jornais, e também por correio eletrônico (e-mail

marketing), enviado por corretores de imóveis ou outros representantes

de incorporadores, onde são apresentadas tais oportunidades e sua virtual

lucratividade.

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(...)

19. Na mesma toada, a Revista Exame[15] viria a divulgar, em setembro de

2014, o julgamento de novos processos pela CVM. A matéria ainda reporta a

participação direta de representante do setor hoteleiro nas discussões com a

CVM sobre a futura regulamentação e informa que processos judiciais já

estavam sendo ajuizados por investidores lesados.

Os novos episódios do polêmico investimento em condo-hotéis

CVM conclui análise da operação de três condo-hotéis e normas devem

sair no ano que vem. Investidores já entram na Justiça contra abusos

São Paulo – Oito meses depois de a Comissão de Valores Imobiliários

(CVM) alertar que investimentos em quartos de hotéis poderiam ter um

tratamento mais próximo ao de aplicações financeiras e não de

investimento em imóveis, a regulamentação desse tipo de investimento

avança.

20. Nesse contexto, parece-me bastante razoável admitir a ampla repercussão

do Alerta ao Mercado e do julgamento dos diversos processos administrativos

pelo Colegiado da CVM antes da edição do ato de delegação interna de

competência. Este ato, aliás, não parece representar, em si, divulgação

adicional relevante em face do conhecimento do mercado sobre a

controvérsia, o que demonstra a sua inaptidão para constituir marco

temporal para fins de responsabilização dos acusados por promover ofertas

públicas de valores mobiliários sem registro ou sem a obtenção de dispensa

prévia.

21. Por tais razões, seja pela ausência de elementos materiais inovadores seja

pela verificada divulgação das diversas decisões anteriores em casos

concretos, não reconheço a edição da Deliberação n° 734 como instrumento

capaz de elidir o intitulado “período de incerteza”, “período de assimilação”

ou “período nebuloso”.

22. Com base nos argumentos apresentados no início deste voto e em linha com

diversos precedentes[16] do Colegiado desta CVM, entendo que a partir do

segundo trimestre de 2014 é possível reconhecer que os ofertantes de

contratos de investimento coletivo “condohoteleiro” não poderiam se escusar

de realizar ofertas de distribuição mediante prévio registro ou dispensa de

registro, nos termos da Instrução CVM nº 400/03. A partir desse período,

considerando as peculiaridades dos casos concretos, como eventuais

interações entre a CVM e os agentes da oferta, o Colegiado avaliará a

responsabilidade dos ofertantes.

23. Ao fim, vale refletir, por oportuno, que a controvérsia jurídica sobre marcos

temporais para a definição da culpabilidade dos ofertantes é fruto da

benéfica interpretação desta CVM quanto às circunstâncias da divulgação do

Alerta ao Mercado. Isto porque, independentemente das especificidades de

cada uma dessas ofertas de contratos de investimento “condohoteleiro”, a

caracterização do valor mobiliário nos termos do art. 2°, inc. IX, da Lei n°

6.385/76, não requer[17] “alerta” ou ato jurídico prévio desta Autarquia, de

forma que sua atuação sancionadora poderia, em tese, ter se iniciado mesmo

antes do Alerta ao Mercado.

24. Entretanto, como bem pontua o Diretor Gustavo Gonzalez[18], “o caso dos

chamados condohotéis é excepcional, pois a própria CVM em suas

manifestações iniciais alimentou a dúvida que existia no mercado. Essa

Voto DHM 1034796 SEI 19957.008274/2018-11 / pg. 27

particularidade justifica que o Colegiado venha, nos casos que envolvem

oferta irregular de CIC hoteleiro, reconhecendo que a análise da

reprovabilidade da conduta deve atentar para certos marcos temporais

específicos”.

25. Sob esse enfoque, a controvérsia poderia ser traduzida em juízo de

razoabilidade e proporcionalidade da atuação punitiva da CVM e da existência

de elementos de fato a partir dos quais tornar-se-ia exigível o alinhamento da

conduta dos agentes aos ditames da regulamentação em vigor. Ocorre que,

mesmo sob tão pragmático prisma, um ato de mera delegação de

competência, editado 1 (um) ano e 3 (três) meses após o Alerta ao Mercado e

após reiterados julgamentos uniformes do Colegiado da CVM, não me parece

representar o marco temporal mais adequado.

26. Nada obstante, é oportuno salientar que não se espera do participante

profissional do mercado de valores mobiliários o grau de diligência e

conhecimento comuns ao homem médio. Espera-se mais. Do agente que

exerce profissionalmente atividades no mercado de valores mobiliários, como

os Acusados, requer-se diligência proporcional aos seus encargos e

conhecimento integral da disciplina jurídica afeta aos seus negócios. Nesse

sentido a lição de Rafael Munhoz Mello[19]:

Cabe notar que o grau de diligência exigido varia conforme a atividade

desenvolvida pelo particular que pratica a infração administrativa, se

profissional ou não. Sendo a norma dirigida à generalidade das pessoas, a

todos os integrantes do grupo social, a diligência que se pode exigir é a

adotada pelo homem comum, prudente e normal. A situação é distinta se

a norma jurídica impõe obrigação ou proibição no âmbito de certa

atividade profissional, sendo plenamente exigível dos profissionais que a

exercem o pleno conhecimento da sua disciplina jurídica. Uma pessoa que

atue profissionalmente em certa área não pode invocar desconhecimento

das normas que a disciplinam, pois a diligência dela exigível é a de

conhecer todas as normas que se aplicam à sua atividade profissional.

27. Em outras palavras, em processo administrativo sancionador desta Comissão

de Valores Mobiliários não se deve discutir se um cidadão comum teria

potencial conhecimento da ilicitude de seus atos frente à regulamentação

especial do mercado de valores mobiliários. A discussão deve cingir-se à

diligência e ao grau de conhecimento esperado de um profissional, o que

afasta, como regra geral, alegações de desconhecimento da norma[20].

Da dosimetria da penalidade

28. No julgamento dos Processos Administrativos Sancionadores CVM SEI nº

19957.0003266/2017-90 e SEI nº 19957.008081/2016-91, consignou-se que as

penalidades a serem cominadas aos envolvidos em ofertas irregulares de CIC

hoteleiros fossem aplicadas por oferta, atenuadas ou agravadas em razão do

período em que a irregularidade foi praticada e o número de unidades

vendidas.

29. Em linha com a decisão do Colegiado no Processo Administrativo Sancionador

CVM SEI nº 19957.008081/2016-91, voto pela utilização da pena-base de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), considerando a gravidade em abstrato da

conduta e o fato de os Acusados não integrarem grupo econômico de grande

porte[21].

30. Considerarei, como circunstâncias agravantes, a expressiva vantagem

auferida e o dano causado à imagem do mercado de valores mobiliários,

Voto DHM 1034796 SEI 19957.008274/2018-11 / pg. 28

auferida e o dano causado à imagem do mercado de valores mobiliários,

concretizados pelo o longo período de tempo durante o qual os Acusados

promoveram oferta irregular de distribuição de valor mobiliários, de abril de

2014 até abril de 2016. Fixo o percentual de 10% sobre a pena-base para

essa agravante.

31. Por outro lado, reconheço, como atenuante, os bons antecedentes dos

Acusados, de modo a diminuir a penalidade em 15%. Não reconheço, todavia,

o pedido de dispensa de registro como atenuante, haja vista que os Acusados

realizaram esforços de distribuição por dois anos antes de buscarem a

regularização da oferta.

32. Deixo de considerar, para fins de dosimetria, a quantidade de unidades

imobiliárias vendidas desde o fim do primeiro trimestre de 2014, tendo em

vista os documentos recentemente acostados pelos Acusados que indicam

que as unidades alienadas após a edição da Deliberação CVM nº 734 foram

adquiridas por familiares ou por pessoas do círculo íntimo dos acusados,

ressaltando, contudo, em linha com o que já decidimos em casos anteriores,

que a irregularidade apontada pela acusação se consuma já na oferta do CIC,

sendo indiferente, portanto, para a configuração do ilícito embora seja

constantemente considerada para fins de dosimetria.

33. Em relação aos administradores da Incorporadora, voto pela aplicação de

uma multa equivalente à metade da penalidade pecuniária aplicada à

Incorporadora, em linha com a decisão no Processo Administrativo

Sancionador CVM SEI nº 19957.0003266/2017-90.

Conclusão

34. Diante de tudo que foi exposto, com fundamento no art. 11 da Lei nº

6.385/76, voto:

i. pela condenação de MH Inn Empreendimentos Imobiliários SPE

Ltda., à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 190.000,00

(cento e noventa e setecentos reais), pela realização de oferta de

valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei

nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a

dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e

no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003; e

ii. pela condenação de José Luiz Hirota à penalidade de R$ 95.000,00

(noventa mil e quinhentos reais), pela realização de oferta de valores

mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei nº

6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a

dispensa prevista no inciso I do §5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e

no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

35. Finalmente, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado à

Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento ao

Ofício nº 190/2018/CVM/SGE (doc. SEI nº 0607160), para as providências que

julgarem cabíveis.

É como voto.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 2020

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

Voto DHM 1034796 SEI 19957.008274/2018-11 / pg. 29

DIRETOR

[1] Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não

estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído no Relatório.

[2] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

[3] Art. 2º. Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados

primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,

fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no

Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.

[4] Art. 19. (...) § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do

disposto neste artigo, podendo: I - definir outras situações que configurem emissão

pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser

dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor; (...)

[5] Art. 4º. Considerando as características da oferta pública de distribuição de

valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse

público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou

alguns dos requisitos, inclusive publicações, prazos e procedimentos previstos

nesta Instrução.

[6] O primeiro julgamento da CVM sobre a matéria ocorreu por oportunidade do

exame do PAS CVM nº 19957.008081/2016-91, Rel. Dir. Gustavo Borba, em

10.04.2018. Após pedido de vista, apresentei voto divergente que foi

acompanhado pela maioria do Colegiado em 7.08.2018.

[7] CVM ALERTA PARA OFERTAS IRREGULARES EM EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS. VALOR ECONÔMICO. 17.12.2013. Disponível em:

<http://www.valor.com.br/financas/3374174/cvm-alerta-para-ofertas-irregularesem-empreendimentos-imobiliarios>. Acesso em: 27.06.2018.

[8] SUCESSO DE VENDAS, INVESTIMENTO EM HOTÉIS É ALVO DE INVESTIGAÇÃO

DA CVM. (SITE DE NOTÍCIAS IG. Disponível em:

<http://economia.ig.com.br/mercados/2014-04-22/sucesso-de-vendasinvestimento-em-hoteis-e-alvo-de-investigacao-da-cvm.html>. Acesso em:

27.06.2018.

[9] CVM MONITORA BOOM DE OFERTA DE COTAS HOTELEIRAS NO RIO. AGÊNCIA

ESTADO. 01.04.2014. Disponível em:

<https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,cvm-monitora-boom-de-ofertade-cotas-hoteleiras-no-rio,180950el> . Acesso em: 27.06.2018. PORTAL EXAME.

01.04.2014. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/economia/cvm-monitoraboom-de-oferta-de-cotas-hoteleiras-no-rio/>. Acesso em: 27.06.2018.

[10] Lei Complementar n° 95 de 26 de fevereiro de 1998. (...)

Art. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará,

de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.

[11] A guisa de exemplo, Deliberação CVM n° 756, de 04 de novembro de 2016,

que delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –

SRE para apreciar pedidos de dispensa ou aprovação de procedimento e

formalidades próprios a serem seguidos em ofertas públicas de aquisição de ações

de que tratam o caput do art. 34 da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de

Voto DHM 1034796 SEI 19957.008274/2018-11 / pg. 30

2002, bem como para autorizar a formulação de uma única oferta pública de

aquisição de ações, visando a mais de uma das finalidades previstas na mesma

Instrução.

[12] Disponível em:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2014/20140430_R2/20140430_D01.html

[13] Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2014/05/21/empresacontesta-valor-fixado-para-patrimonio.ghtml . Acessado em 13 de maio de 2020.

[14] Disponível em: https://www.revistahotelnews.com.br/condoteis-terceira-ondapode-passar-por-nova-regulamentacao-no-brasil/. Acessado em 13 de maio de

2020.

[15] Disponível em: https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/maior-protecao-parainvestidores-de-hoteis-avanca/. Acessado em 13 de maio de 2020.

[16] PAS CVM SEI n° 199570008081/2016-91, julgado em 10.4.18; PAS CVM SEI n°

19957.003266/2017-90, julgado em 10.4.18; PAS CVM SEI Nº 19957.009570/201821, julgado em 10.12.19; PAS CVM SEI nº 19957.003593/2018-22, 29.01.19.

[17] Conforme entendimento sedimentado nesta CVM, a análise baseia-se na

experiência jurisprudencial norte-americana, em especial a decisão da Suprema

Corte datada de 1946 para o caso SEC v. W. J. Howey Company, decisão esta que

inspirou a redação do mencionado inciso IX.

[18] Trecho do voto do Diretor Gustavo Gonzalez no Processo Administrativo

Sancionador SEI nº 19957.006343/2017-63, julgado em 07 de maio de 2019.

[19] MELLO, Rafael Munhoz de. Sanção administrativa e o princípio da

culpabilidade. AC Revista de Direito Administrativo e Constitucional, Belo Horizonte,

ano 5, nº 22, p. 25-57, out/dez. 2005.

[20] É mais restritivo o comando descrito na Circular nº 3.857, de 14 de novembro

de 2017, editada pelo Banco Central do Brasil para dispor sobre o rito do processo

administrativo sancionador no âmbito daquela autarquia:

“Art. 48 Não constituem causa de extinção da punibilidade:

I – a correção da irregularidade pelo infrator; ou

II – a alegação de ignorância ou de errada compreensão da legislação.”

[21] Desde o primeiro julgamento da CVM sobre o assunto, o já citado PAS CVM nº

19957.008081/2016-91, de 10.04.2018, a pena-base para grupos econômicos de

grande porte é R$ 240.000,00.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 15/06/2020, às 09:33, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DHM 1034796 SEI 19957.008274/2018-11 / pg. 31

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