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CVM · Colegiado · 18/02/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.008445/2016-32

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.008445/2016-32

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
: Realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo sem a obtenção do devido registro na CVM previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e art. 3º da Instrução CVM nº 296/98. Multa.

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Diário Eletrônico da CVM em

26/03/2020

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2016/8381 (SEI

nº 19957.008445/2016-32)

Data do julgamento: 18/02/2020

Diretora Relatora: Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Acusado: Pedro Aparecido Ciriello

Ementa: Realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo

sem a obtenção do devido registro na CVM previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e

art. 3º da Instrução CVM nº 296/98. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, decidiu

pela condenação de Pedro Aparecido Ciriello à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$250.000,00, pela realização de oferta de valores

mobiliários sem a obtenção do registro na CVM, previsto no art. 19 da Lei nº

6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM nº 296/98.

O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado do julgamento à

2ª Vara Federal Criminal, Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro

Nacional e Lavagem, ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, em complemento

ao OFÍCIO/CVM/DPR/Nº 006/2017 e ao Ministério Público do Estado de São Paulo,

em complemento ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 31/2017, para as providências que

entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação

da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/2019.

Ausente o acusado, sem representante constituído nos autos.

Extrato de Sessão de Julgamento 301 (0956223) SEI 19957.008445/2016-32 / pg. 1

Presente o Procurador Leonardo Montanholi dos Santos, representante

da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino Machado Moreira e o

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 16/03/2020, às 15:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 16/03/2020, às 19:25, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 17/03/2020, às 18:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 18/03/2020, às 09:23, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.008445/2016-32

(PAS CVM n° RJ2016/8381)

Reg. Col. 0724/17

Acusado: Pedro Aparecido Ciriello

Assunto: Apurar suposta realização de oferta pública de contratos de investimento

coletivo sem a obtenção de registro perante a CVM.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Acusação”) para apurar suposta

realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo (“CICs”) sem a obtenção do

registro previsto no art. 191 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976, e no art. 3º2 da então vigente Instrução

CVM (“ICVM”) nº 296, de 28.12.19983.

2. Este PAS é oriundo do Processo CVM nº SP2014/54, instaurado a partir de consultas de

investidores acerca de empreendimento denominado Projeto Luvre (“Projeto Luvre” ou

“Empreendimento”), que, segundo apurou a SRE, consistia na oferta de valores mobiliários que

se caracterizavam como CICs, nos termos previstos no art. 2º, IX4, da Lei nº 6.385/1976.

3. De acordo com a SRE, os contratos foram oferecidos indistintamente ao público em geral

por meio de anúncios publicados na internet e os produtos subjacentes englobados pelo Projeto

Luvre foram adquiridos por diversos investidores, caracterizando uma oferta pública de CICs.

4. Após a análise do caso, a SRE formulou acusação em face de Pedro Aparecido Ciriello

(“Pedro Ciriello” ou “Acusado”) por realização de oferta irregular de valores mobiliários, ao

figurar como parte vendedora nos contratos, e, portanto, como ofertante dos CICs relacionados ao

1 Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão.

2 Art. 3º Nenhuma emissão pública de títulos ou contratos de investimento coletivo poderá ser distribuída no mercado

sem prévio registro na CVM, que será condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações: (...).

3 Essa Instrução foi revogada pela ICVM nº 604, de 13.12.2018. A proposta de revogação baseou-se na verificação de

sobreposição normativa decorrente da evolução das normas que regem as ofertas públicas de valores mobiliários.

4 Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando ofertados publicamente, quaisquer

outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração,

inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

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Projeto Luvre, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e art. 3º da ICVM nº 296/1998.

II. FATOS

5. A fim de melhor esclarecer os fatos a serem relatados, faz-se necessária uma breve

apresentação de acontecimentos relevantes no âmbito de outros dois processos administrativos

relacionados ao Acusado, que antecederam e contribuíram para a instauração do presente PAS –

os Processos CVM nº SP2005/3035 e RJ2009/68716.

6. Tais processos envolveram ofertas públicas irregulares de CICs e tiveram como

resultado, respectivamente: (i) a emissão de uma stop order7 em face da empresa Tropical Flora

Reflorestadora Ltda. (“Tropical Flora”), caracterizada como ofertante dos CICs, e de seus sócios

e prepostos, entre eles Pedro Ciriello, na qualidade de sócio administrador da referida empresa,

proibindo a realização de oferta pública de quaisquer títulos ou CICs sem o devido registro perante

a CVM; e (ii) a cobrança de multa cominatória pelo posterior descumprimento de tal medida

restritiva por parte da Tropical Flora8.

7. No âmbito do Processo CVM nº SP2005/303, instaurado em 09.08.2005, constatou-se o

oferecimento de oportunidade de investimento na atividade de reflorestamento, em que o

investidor adquiria árvores já plantadas da espécie Guanandi, um tipo de madeira nobre, cuja

comercialização estaria disponível em um período de aproximadamente 15 anos. Ressalte-se que

tal empreendimento foi intitulado como “Projeto Luvre” (“Projeto Luvre Original”), tendo sido

essa a primeira vez em que surge referência ao nome que, posteriormente, veio a designar também

o projeto analisado neste PAS.

8. A estrutura utilizada era a de sociedade em conta de participação (“SCP”), em que a

atividade de plantio, cultivo e exploração era exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, no

caso, a Tropical Flora. Os demais sócios (ocultos) – os investidores –, participavam apenas dos

resultados, sendo-lhes franqueado acesso a um sistema online da Tropical Flora para

acompanhamento do investimento realizado, bem como a boletins periódicos contendo

informações sobre a evolução da plantação das árvores.

9. A divulgação do empreendimento era feita notadamente em um site na internet

5 Doc. SEI 0189079.

6 Doc. SEI 0189081.

7 Deliberação CVM nº 495/06, aprovada pelo Colegiado da CVM na reunião de 03.01.2006 (Doc. SEI 0189079,

fls. 119).

8 Em 16.03.2010, o Colegiado da CVM deliberou pela aplicação de multa cominatória à Tropical Flora pelo

descumprimento da stop order (Doc. SEI 0189079, fls. 133).

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(www.tropicalflora.com.br), por meio do qual, além da descrição do negócio, o empreendedor

prometia aos investidores rentabilidade certa e uma oportunidade de investimento sólido. A

Tropical Flora fornecia, ainda, um prospecto (em versões em português e inglês) e permitia a

simulação do rendimento do investimento em seu site. Para participar, o investidor preenchia e

assinava uma proposta e recebia um certificado de participação e uma cópia do contrato de

constituição da SCP.

10. Com isso, a SRE concluiu que o negócio configurava uma oferta pública de CIC sem o

devido registro perante a CVM, tendo em vista que o investidor fornecia recursos para um

empreendimento comum, cujo sucesso dependia exclusivamente dos esforços do captador de

recursos, com uma expectativa de ganho ou um benefício em virtude do investimento realizado e,

ainda, com o risco de perda do valor investido. O caráter público da oferta restou evidenciado pelo

uso de site na internet, que permitiu à Tropical Flora acessar indistintamente o público investidor

para participar do empreendimento.

11. No Processo CVM nº RJ2009/6871, instaurado em 20.07.2009, o negócio ofertado tinha

características muito semelhantes, com poucas e sutis diferenças. A Tropical Flora oferecia

serviços técnicos e de gestão para o desenvolvimento e implantação de condomínios florestais para

terceiros como oportunidade de investimento em florestas de madeira nobre da espécie Guanandi

e palmito pupunha. O empreendimento foi denominado “Projeto Guanpu260” e era destinado a ao

público em geral.

12. Nesse modelo de negócios, a empresa disponibilizava equipe técnica, estrutura de apoio

operacional, como o fornecimento de mudas, insumos, máquinas, implementos e pessoal, bem

como era a responsável pela implementação e administração dos condomínios. O projeto era

divulgado no mesmo site da Tropical Flora e era apresentado como um investimento inovador,

seguro e rentável, com Taxa Interna de Retorno variando de 11% a 25% ao ano. Contudo, maiores

detalhes do projeto não estavam disponíveis no site dessa vez, sendo necessário, para tanto, que o

investidor fizesse contato por e-mail ou telefone para, então, receber as informações completas.

13. Após analisar os fatos e circunstâncias que permearam o caso, a SRE entendeu que o

Projeto Guanpu 260 caracterizava oferta pública de CICs sem o devido registro na CVM, pelos

mesmos motivos do Projeto Luvre Original no âmbito do Processo CVM nº SP2005/303, e,

portanto, considerou ter restado configurado descumprimento, pela Tropical Flora, da stop order

que havia sido dada em 2006.

14. Entretanto, considerando o desfecho dos processos em questão – isto é, inicialmente, com

a emissão de uma stop order e, posteriormente, com a aplicação de multa cominatória decorrente

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de seu descumprimento –, somado à cessação da prática irregular por parte da Tropical Flora e,

ainda, à ausência de reclamação de eventuais investidores lesados pela empresa, a SRE decidiu,

em 01.04.2013, pela não instauração de processo sancionador em face da Tropical Flora9.

15. Não obstante os fatos acima narrados, em 27.02.2014, a área técnica identificou, via

consulta de investidores, a existência de oferta de produtos e serviços ecossustentáveis envolvendo

o cultivo da árvore de Guanandi e abriu um novo processo administrativo para apurar a eventual

existência de oferta pública irregular de CICs (o Processo CVM nº SP2014/54).

16. Segundo apurou a SRE, o negócio, que novamente era chamado de “Projeto Luvre”, era

divulgado em site próprio (www.luvre.com.br)11 contendo breve descrição da história da empresa

– a Reflorestadora Luvre S/A (“Luvre SA”) – e das atividades desenvolvidas por ela e por outras

empresas do mesmo grupo, do qual também fazia parte a Tropical Flora.

17. O site narrava que a história da Luvre SA e das empresas do mesmo grupo era uma

extensão da vida de Pedro Ciriello, apresentando-o como um empreendedor da área do

agronegócio, e destacava a Tropical Flora como um empreendimento de sucesso do grupo voltado

ao plantio de árvores nativas e à produção sustentável de madeira nobre.

18. Ao final da narrativa, o site informava que o relacionamento comercial e a venda dos

produtos e serviços oferecidos pela empresa eram realizados por meio dos chamados “ecoempreendedores independentes” e apresentava uma área de acesso restrito a eco-empreendedores

cadastrados e uma área de cadastro de novos eco-empreendedores com a seguinte mensagem:

“[p]ara cadastrar-se você deve ser indicado por um patrocinador, informe-se com a pessoa que

lhe mostrou esse maravilhoso projeto”12.

19. Posteriormente, a SRE verificou que o Projeto Luvre vinha sendo divulgado em diversos

outros sites: www.luvrebrasil.net13, www.ecoluvre.com.br14, www.mundomaisverde.com.br15,

servico.mercadolivre.com.br/MLB-555537047-projeto-luvre-t16 e luvre.comunidades.net17. Esses

sites apresentavam informações adicionais sobre o projeto, semelhantes às já divulgadas no

passado, oferecendo oportunidades para a compra de árvores de Guanandi já plantadas e com

9 Doc. SEI 0189081, fls. 102-103.

10 Doc. SEI 0189084, fls. 8-14.

11 Doc. SEI 0189084, fls. 8-14.

12 Doc. SEI 0189084, fls. 13-14.

13 Doc. SEI 0189084, fls. 49-51, 54-55, 62-76 e 195-198.

14 Doc. SEI 0189084, fls. 52-53.

15 Doc. SEI 0189087, fls. 214-262.

16 Doc. SEI 0189084, fls. 56-61.

17 Doc. SEI 0189087, fls. 303-308.

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previsão de corte para 12 anos, quando, então, o investidor obteria os lucros da venda do produto.

20. Um dos sites se referia ao Projeto Luvre como uma oportunidade de “renda extra” e

apresentava um passo a passo das etapas do investimento, que refletiam algo semelhante a uma

estrutura de negócios de marketing multinível.

21. Em 01.04.2014, a área técnica recebeu, por meio de consulta de um investidor,

questionamentos acerca da legitimidade da Luvre SA para venda de pacotes dentro de “plano de

marketing multinível” de árvores de Guanandi. A consulta veio acompanhada de cópias dos

seguintes documentos: (i) Contrato de Credenciamento de Eco-empreendedor (“Contrato de

Credenciamento”) 18, que seria firmado entre o investidor e a empresa Green Gold Internacional

Gestão de Negócios Ltda. (“Green Gold”), responsável pela comercialização dos pacotes pelo

sistema de marketing multinível; (ii) do Contrato de Compra e Venda de Árvore em Pé (“Contrato

de Compra e Venda”) 19, que seria celebrado entre Pedro Ciriello, na qualidade de produtor rural,

e o investidor, e regulava os termos e condições da compra e venda das árvores; e (iii) transcrição

de suposto diálogo mantido entre o investidor e um eco-empreendedor do Projeto Luvre20.

22. No referido diálogo, quando perguntado sobre o projeto, o referido eco-empreendedor

disse que era necessário investir apenas a quantia de R$3.890,00 para que o investidor tivesse

direito a uma quota da divisão mensal de lucros (chamada de UDL – unidade de divisão de lucros),

a qual poderia variar mês a mês, observado o limite de R$ 1.200,00 por mês. A partir do

investimento, o investidor receberia tais rendimentos pelo período de um ano. Quando questionado

sobre o modelo do investimento, o eco-empreendedor o comparou à compra de ações de uma

empresa, sendo o lucro distribuído proveniente da comercialização de madeira das árvores, cuja

responsabilidade recaía sobre a Luvre SA.

23. Diante dessas informações e com base em consultas de investidores e no conteúdo

disponível nos sites www.luvrebrasil.net e www.projeto.luvre.com.br21, a SRE concluiu que a

Tropical Flora estava oferecendo oportunidades de investimento que, da forma como ofertadas,

enquadravam-se no conceito legal de valor mobiliário, por caracterizarem CICs, descumprindo

mais uma vez a stop order emitida no ano de 2006. Assim, em 05.05.2014, enviou ofício22

endereçado a Pedro Ciriello e Tropical Flora, aplicando-lhes multa cominatória no valor de R$

3.500,00 pelo descumprimento da referida medida restritiva.

18 Doc. SEI 0189084, fls. 39-44.

19 Doc. SEI 0189084 fls. 45-48.

20 Doc. SEI 0189084, fls. 36-37.

21 Doc. SEI 0189084, fls. 01.

22 OFÍCIO/CVM/SRE/nº 230 (Doc. SEI 0189084, fls. 79-80).

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24. Concomitantemente, enviou-lhes outro ofício23 informando que a oferta disponível no

site www.luvrebrazil.net se enquadrava no conceito de CIC, conforme definido pelo art. 2º, IX, da

Lei nº 6.385/1976 e caracterizava infração ao disposto no art. 19 da mesma lei. O documento

solicitava, ainda, esclarecimentos acerca do fato descrito, a remessa dos modelos de contratos de

investimento utilizados na oferta, a confirmação do nome e qualificação completa das pessoas

intimadas, bem como dos responsáveis pela oferta.

25. Em 29.05.2014, oito dias após envio de um terceiro ofício24 da SRE reiterando o pedido

de esclarecimentos, foi disponibilizado um comunicado no site da Luvre SA25 em nome do

Acusado, família Ciriello e da própria Luvre SA, informando sobre a rescisão do contrato firmado

com a Green Gold.

26. Tal contrato – Contrato de intermediação e Agenciamento de Vendas por Conta e Ordem

de Terceiros, Divulgação e Outros Pactos26 (“Contrato de Intermediação”) – consistia na prestação,

pela Green Gold, de serviços de intermediação, gerenciamento e processamento de pedidos de

compra e venda dos produtos agrícolas produzidos por Pedro Ciriello.

27. No aludido comunicado, Pedro Ciriello discorreu sobre o modelo de negócios que vinha

sendo utilizado, em que, consoante a narrativa do Acusado, a Green Gold vendia produtos

agroflorestais por meio do sistema de vendas de marketing multinível, bem como sobre as funções

desempenhadas pelas três partes que compunham o Projeto Luvre, sendo elas:

a. O produtor rural Pedro Ciriello: fornecedor de árvores e hastes de palmito pupunha,

comercializados no “Sistema Luvre de Negócios”, o qual emitia notas fiscais para os produtos

quitados pela gestora do sistema de vendas (i.e. a Green Gold).

b. A empresa Green Gold: gestora do “Sistema Luvre de Negócios”, responsável pelo plano

de marketing, gestão de recursos arrecadados, pagamento dos produtos ao produtor rural Pedro

Ciriello, pagamento de comissões e bônus em todos os níveis aos eco-empreendedores, entre

outras funções.

c. A empresa Luvre SA: fornecedora da marca, do site, das imagens e da história do projeto

à Green Gold, o que foi formalizado por meio de Contrato de Licença e Uso de Marca e Outras

Avenças27, celebrado entre a Luvre SA e a Green Gold.

28. Em 30.05.2014, Pedro Ciriello e Tropical Flora protocolaram resposta28 aos ofícios da

23 OFÍCIO/CVM/SRE/nº 224 (Doc. SEI 0189084, fls. 83-84).

24 OFÍCIO/CVM/SRE/nº 276/14 (Doc. SEI 0189084, fls. 122).

25 Doc. SEI 0189084, fls. 148/149.

26 Doc. SEI 0189084, fls. 164-180.

27 Doc. SEI 0189084, fls. 181-186.

28 Doc. SEI 0189084, fls. 150-153.

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CVM, argumentando, em síntese, que:

a. o endereço eletrônico www.luvrebrasil.net, que caracterizaria a oferta pública, não

pertencia à Tropical Flora ou a qualquer das empresas do mesmo grupo econômico, tendo como

proprietário um eco-empreendedor cadastrado na empresa Green Gold;

b. tendo em vista o grande renome de Pedro Ciriello e sua família no mercado, esses cederam

o uso de sua marca, história e site à Green Gold, de modo que todos os assuntos relacionados à

venda de produtos cultivados pelo produtor passaram a ter menções ao Projeto Luvre, bem como

ao nome de fazendas e empresas pertencentes ao grupo;

c. a Pedro Ciriello caberia tão somente o plantio, cultivo e fornecimento dos pacotes de

árvores e hastes de palmito pupunha à Green Gold para que essa pudesse realizar as vendas dos

produtos por meio de seu sistema, não havendo que se falar em responsabilidade de sua parte

ou da empresa Tropical Flora pelo site mencionado no ofício;

d. a Green Gold era gestora de um sistema de vendas de marketing multinível e dona de um

sistema eletrônico on-line que permitia a divulgação de árvores e diversos produtos relacionados

à área agrícola e ambiental; e

e. os contratos de investimento celebrados com os consumidores finais eram de

responsabilidade da Green Gold quando da venda aos eco-empreendedores.

29. Da referida resposta constam cópias dos seguintes documentos: (i) o Contrato Social da

Tropical Flora29; (ii) o Contrato de Intermediação; e (iv) o Contrato de Licença e Uso de Marca.

30. Posteriormente, em 13.06.2014, Pedro Ciriello e Tropical Flora protocolaram recurso30

contra a aplicação da multa cominatória que lhes havia sido aplicada, argumentando que os sites

indicados pela SRE no ofício não pertenciam aos recorrentes. A tal recurso foi conferido efeito

suspensivo31, até que, em 02.09.2014, acompanhando manifestação da área técnica32, o Colegiado

deliberou33 pelo não provimento do recurso, recomendando à área técnica que analisasse a

conveniência e oportunidade de instauração de processo sancionador ou a adoção de outras

medidas cabíveis em face da Tropical Flora e seus sócios pelo reiterado descumprimento da stop

order editada em 2006.

31. Em 15.10.2014, a SRE enviou novo ofício34 a Pedro Ciriello e Tropical Flora informando

29 Doc. SEI 0189084, fls. 155-162.

30 Doc. SEI 0189084, fls. 192-193.

31 MEMO/CVM/SRE/Nº 55/2014 (Doc. SEI 0189084, fls. 199).

32 MEMO/CVM/SRE/nº 56/2014 (Doc. SEI 0189084, fls. 201-205).

33 Doc. SEI 0189084, fls. 206.

34 OFÍCIO/CVM/SRE/nº 567/14 (Doc. SEI 0189087, fls. 263-265).

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que o material encontrado no site www.mundomaisverde.com.br35 também se inseria no conceito

de CIC, caracterizando infração ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976, bem como solicitando

esclarecimentos acerca do modelo de contrato de investimento utilizado na oferta, e a confirmação

dos responsáveis pela oferta e suas qualificações completas. O ofício foi respondido em

01.12.201436, apresentando teor praticamente idêntico à resposta aos ofícios anteriores.

III. ACUSAÇÃO

32. Segundo a Acusação, o Contrato de Compra e Venda, quando analisado à luz da decisão

do Colegiado de 22.01.200837, revela todas as características de valor mobiliário, conforme

previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976, e os materiais publicitários disponibilizados nos sites,

à época dos fatos, são suficientes para a caracterização de uma distribuição pública, nos termos do

art. 19, § 3º, da Lei nº 6.385/1976 e do art. 3º da ICVM nº 296/199838. Vejamos.

33. Em primeiro lugar, a Acusação ressaltou que o investimento restou caracterizado a partir

do próprio Contrato de Compra e Venda, por meio do qual os investidores formalizavam a

aplicação de seus recursos financeiros na aquisição de determinada quantidade de árvores

mediante o pagamento de um preço ajustado.

34. Observou que o contrato já fixava na cláusula primeira39 o volume em metros cúbicos de

madeira serrada que seria vendido e, nas cláusulas terceira e quinta40, revelava o interesse do

investidor na revenda da produção da madeira ao mercado, a preços de mercado, após o

crescimento das árvores, isto é, ao final da vigência do contrato. Além disso, apontou que as frases

utilizadas nos materiais publicitários deixavam claro que o investimento tinha como objetivo gerar

ganhos financeiros aos investidores, além de ter sido divulgado que o ganho relativo à valorização

35 Doc. SEI 0189087, fls. 214-262.

36 Doc. SEI 0189087, fls. 268-301.

37 Processo CVM nº RJ2007/11593, decidido em 22.01.2008.

38 Doc. SEI 0212337, item 52.

39 “Cláusula Primeira: I – O Comprador, adquire de boa-fé e livre e espontânea vontade, pelo valor de R$ (__), com

pedido registrado sob o nº (__), o volume de (__) árvores em pé, da espécie Guanandi, representando para efeito de

venda, o volume de (__) metros cúbicos de madeira serrada (...).” (Doc. SEI 0189084, fls. 45)

40 “Cláusula Terceira: A vigência deste contrato é de 12 (doze) anos, iniciando-se na data da sua assinatura eletrônica,

e quando do seu término, o Comprador poderá optar pelas seguintes condições de entrega: a) A metragem em metros

cúbicos de madeira serrada, descrita neste contrato, adquiridas através desse instrumento; b) Revender ao mercado as

árvores em pé, ou seu equivalente em metros cúbicos descrito neste contrato, de madeira serrada, pelo preço de

mercado à época da entrega; (...)Cláusula Quinta: O VENDEDOR compromete-se, neste ato, sem prejuízo das demais

obrigações assumidas nesse instrumento, a cumprir com as obrigações abaixo relacionadas: a. Manter todos os aceiros

limpos e em perfeitas condições de tráfego, bem como a individualização da área onde estão plantadas as árvores

objeto deste contrato; b. Revender toda a produção ao mercado, pelo preço de mercado à época que ocorrer.” (Doc.

SEI 0189084, fls. 46-47)

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da madeira poderia ser estimado entre 9% e 15% ao ano.

35. No que toca à remuneração prevista no Contrato de Compra e Venda, destacou que uma

das características do negócio era o recebimento de remuneração sem que o investidor tivesse de

realizar qualquer esforço além do investimento na compra das árvores. De acordo com o contrato,

Pedro Ciriello, na qualidade de produtor rural, era o único responsável por cuidar das árvores,

produzir a madeira serrada e vendê-la pelo preço de mercado no final de sua vigência.

36. Ademais, no que tange à caracterização do investimento como coletivo, a Acusação

destacou que os anúncios do Projeto Luvre na internet tiveram a função de oferecer a oportunidade

de investimento indistintamente ao público em geral e que, nesse contexto, as árvores foram

adquiridas por diversos investidores. Sublinhou que o investimento foi ofertado em sites como

www.ecoluvre.com.br, www.luvre.com.br e www.mundomaisverde.com.br, entre outros.

37. Com isso, a Acusação concluiu que o negócio configurava uma oferta pública de CIC

sem o devido registro perante a CVM, tendo em vista que o investidor fornecia recursos para um

empreendimento comum, cujo sucesso dependia exclusivamente dos esforços do captador de

recursos, com uma expectativa de ganho ou um benefício em virtude do investimento realizado.

38. Inobstante a caracterização da oferta pública irregular, para fins de imputação de

responsabilidade, a Acusação considerou que Pedro Ciriello, com intuito de contornar a stop order

emitida quanto a ele em 2006, resolveu firmar o Contrato de Intermediação com a empresa Green

Gold, autorizando-a a realizar a intermediação das vendas de seus produtos com os consumidores

por meio de sistema de marketing multinível41. O Acusado também firmou o Contrato de Licença

de Uso de Marca, licenciando, por meio da Luvre SA, o uso da marca “Luvre” à Green Gold.

39. Nesse contexto, a Green Gold divulgava o Projeto Luvre e aquele que desejasse participar

como investidor tinha que assinar dois contratos: (i) o Contrato de Credenciamento com a Green

Gold, por meio do qual se tornava um eco-empreendedor para fins de acesso ao sistema de

marketing multinível, onde o principal objetivo era a indicação de terceiros para a compra de

produtos diretamente dos vendedores credenciados para fazer jus à bonificação prevista no plano

de marketing42 da Green Gold (“Plano de Marketing”); e (ii) o Contrato de Compra e Venda com

Pedro Ciriello, a fim de adquirir um dos pacotes de árvore de Guanandi disponíveis para compra.

40. A Acusação pontuou, entretanto, que embora tenha identificado a existência de 21

41 “Cláusula Primeira: Do Objeto. O presente Acordo tem por objeto: (...) (ii) prestação dos serviços de agenciamento

pela Intermediadora [Green Gold] para a venda dos Produtos realizada diretamente entre Produtor Rural e

Consumidor; (...).” (Doc. SEI 0189084, fls. 165).

42 Doc. SEI 0189084, fls. 101-107.

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reclamações no site www.reclameaqui.com.br43 e que tal fato configure indício de que a atuação

conjunta da Green Gold e de Pedro Ciriello tenha causado prejuízo a terceiros, podendo configurar

em tese crime previsto no art. art. 2º, IX44, da Lei nº 1.521/1951, o marketing multinível não é, por

si só, atividade de mercado de capitais, de modo que a atuação da Green Gold estaria fora do

escopo de atuação da CVM.

41. Para a Acusação, a responsabilidade pela oferta irregular deve recair sobre Pedro Ciriello,

tendo em vista que o próprio Contrato de Compra e Venda, do qual é signatário e parte vendedora,

constitui CIC, devendo ser considerado, para todos os efeitos, um valor mobiliário, nos termos do

art. 19, IX, da Lei nº 6.385/1976. Considerou, ainda, que a responsabilidade de Pedro Ciriello

como ofertante também pode ser vista com clareza nos comunicados efetuados no site

www.luvre.com.br, os quais anunciam o fim de sua parceria com a Green Gold e evidenciam que

ele era o responsável pelos produtos rurais adquiridos pelos investidores e pela emissão das

respectivas notas fiscais45.

42. Segundo a Acusação, em nota divulgada no site www.luvre.com.br, em 13.08.2014, e

assinada pelo departamento jurídico do Grupo Luvre, foi informado que tinham sido emitidas

1.800 notas fiscais de produto adquirido do produtor rural Pedro Ciriello. Assim, observou que

somando as 17 consultas recebidas pela CVM, as 21 reclamações registradas no site do Reclame

Aqui e essas 1.800 notas fiscais emitidas demonstram que um número elevado de investidores

adquiriu CICs relacionados ao Projeto Luvre por meio de oferta pública de valores mobiliários que

não obteve registro perante a CVM.

43. O argumento apresentado por Pedro Ciriello no sentido de que nem ele e nem a Tropical

Flora46 (destinatária dos ofícios enviados pela área técnica) ou outras empresas do mesmo grupo

econômico eram os responsáveis diretos pelos domínios dos sites que divulgavam materiais

publicitários relacionados ao Projeto Luvre não afastam, na visão da Acusação, a sua

responsabilidade pela realização de oferta pública de CIC relacionada ao Projeto Luvre, devendo

ser considerados suficientes a contratação da Green Gold como intermediária e o próprio Contrato

de Compra e Venda para responsabilizá-lo.

44 Art. 2º. São crimes desta natureza: (...) IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de

número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”,

“pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);

45 Doc. SEI 0189087, fls. 312-314.

46 Apesar de as primeiras informações obtidas pela CVM, em 2005, terem sido encontradas no site

www.tropicalflora.com.br e da Tropical Flora também ter sido destinatária da stop order, em 2006, e de ofícios

remetidos pela CVM, não foi encontrado qualquer documento assinado pela referida empresa nas ofertas realizadas

em 2014, objeto deste PAS.

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44. A Acusação enfatizou que Pedro Ciriello era a pessoa responsável: (i) pelo Contrato de

Compra e Venda; (ii) pela contratação e rescisão do Contrato de Intermediação com a Green Gold;

(iii) pelos produtos rurais adquiridos pelos investidores; (iv) pela emissão de notas fiscais; e (v)

pela declaração de que o Projeto Luvre era uma extensão de sua vida47.

45. Ressaltou, ainda, o fato de que Pedro Ciriello chegou a informar a potenciais investidores

que sua proibição de ofertar CIC sem registro tinha sido retirada pela CVM e que o mesmo tinha

sido inocentado pela Autarquia48, com o objetivo de contornar a stop order emitida contra ele no

passado. Consta dos autos que um dos potenciais investidores chegou a receber cópia de certidão

do Poder Judiciário informando sobre a absolvição de Pedro Ciriello em processo penal49, o que,

na visão da Acusação, teve como finalidade induzir o potencial investidor a crer que a absolvição

em esfera penal implicaria, obrigatoriamente, na suspensão das determinações da CVM.

46. Observa a Acusação que o histórico da atuação do Acusado denota descaso em relação

às determinações da CVM, tendo em vista a emissão da stop order, a qual veio a descumprir

reiteradamente, em pelo menos duas ocasiões.

47. Por todo o exposto, a SRE propôs imputação de responsabilidade a Pedro Ciriello, como

ofertante dos CICs relacionados ao Projeto Luvre, pela realização de oferta de valores mobiliários

sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 3º da então vigente

Instrução CVM nº 296/1998.

IV. DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

48. Nos termos do disposto ao art. 10, I, da então vigente Deliberação CVM n° 538, de

05.03.2008, foi feito o envio de comunicações ao Ministério Público Federal no Estado de São

Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo em vista a existência de indícios dos

crimes previstos no art. 7º, II50, da Lei nº 7.492, de 16.06.1986 e no art. 2º, IX51, da Lei nº 1.521,

de 26.12.1951, respectivamente.

47 Doc. SEI 0189084, fls. 08.

48 Doc. SEI 0189084, fls. 15, 23 e 30.

49 Doc. SEI 0189084, fls. 17.

50 Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: (...) II - sem registro prévio

de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente

registrados;

51 Art. 2º. São crimes desta natureza: (...) IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de

número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”,

“pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);

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V. MANIFESTAÇÃO DA PFE

49. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”), ao examinar o Termo de

Acusação, entendeu52 terem sido atendidos todos os requisitos constantes dos art. 6º53 e 11, da

Deliberação CVM nº 538/2008.

50. Entretanto, quanto à capitulação legal da infração apurada – inicialmente, violação ao

art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 – observou que a Instrução

CVM nº 296/1998 dispunha especificamente sobre o registro de distribuição pública de CICs,

sugerindo, então, a alteração da primeira versão54 do Termo de Acusação para que passasse a

refletir a imputação de responsabilidade ao Acusado pela realização de oferta de valores

mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 3º da

Instrução CVM nº 296/1998.

51. Observou, ainda, que deveria ser proposto o envio de notificações ao Ministério Público

do Estado de São Paulo, acerca da possível caracterização de crime previsto no art. 2º, IX, da Lei

nº 1.521/1951, bem como ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, acerca da

possível caracterização de crime previsto no art. 7º, II, da Lei nº 7.492/1986.

52. Por fim, sugeriu que a SRE esclarecesse, nos itens 13 e 14 do Termo de Acusação, a

informação relacionada a uma possível instauração de inquérito administrativo, no que se refere

ao Processo Administrativo CVM nº SP2005/303.

53. As sugestões da PFE foram integralmente implementadas55 no Termo de Acusação.

VI. RAZÕES DE DEFESA

54. Em um primeiro momento, foi enviada ao Acusado intimação, a qual foi recebida por

terceiro e não resultou na apresentação de suas razões de defesa. Nesse sentido, houve nova

tentativa de envio de intimação em “mão própria” que, por sua vez, foi devolvida por aparente

52 Conforme análise objetiva do Termo de Acusação feita pela PFE (vide Docs. SEI 0202859, SEI 0202861 e SEI

0202864).

53 Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar: I –

nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações

apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados,

fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos

legais ou regulamentares infringidos; V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso; e VI – a

indicação do rito a ser observado no processo administrativo sancionador.

54 Doc. SEI 0189090.

55 Vide memorando nº 1/2017-CVM/SRE/GER-3 (Doc. SEI 0212407).

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mudança de endereço, embora no cadastro Serpro56 o endereço do Acusado tenha permanecido

inalterado57.

55. Foi, então, realizada a intimação por edital, conforme publicado no Diário Oficial da

União, em 20.04.201758. Não obstante, não foi apresentada defesa pelo Acusado.

VII. DISTRIBUIÇÃO

56. Na reunião do Colegiado de 04.07.2017, o processo foi originalmente distribuído ao

Diretor Pablo Renteria. Ao final do seu mandato – e antes de minha posse – o processo foi

provisoriamente redistribuído, até que, no dia 19.03.2019, fui designada sua relatora.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2020.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

56 Serviço Federal de Processamento de Dados.

57 Doc. SEI 0264422.

58 Docs. SEI 0264424 e 0266152.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.008445/2016-32

(PAS CVM n° RJ2016/8381)

Reg. Col. 0724/17

Acusado: Pedro Aparecido Ciriello

Assunto: Apurar suposta realização de oferta pública de contratos de investimento

coletivo sem a obtenção de registro perante a CVM.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SRE para apurar suposta realização de oferta pública

de CICs sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 3º da então

vigente ICVM nº 296/1998 (disposição também refletida no art. 2º da ICVM nº 400/2003).

2. Como relatado, a área técnica identificou, em decorrência de consultas de investidores, a

existência de oferta de produtos e serviços ecossustentáveis envolvendo o cultivo da árvore de

Guanandi, no âmbito do empreendimento denominado “Projeto Luvre”. Nessa estrutura, o

Acusado atuava na qualidade de produtor rural, fornecedor das árvores e dos serviços de cultivo e

posterior exploração da madeira.

3. Segundo apurou a SRE, a oportunidade de investimento no Projeto Luvre era divulgada

em site próprio, assim como em outros sites na internet, e consistia na compra de pacotes de árvores

já plantadas, combinada com o credenciamento em estrutura de negócio de marketing multinível,

por meio da qual o investidor, além de proprietário de determinada quantidade de árvores, passava

a figurar também como um “eco-empreendedor”, com atuação na comercialização de pacotes de

árvores e no credenciamento de novos investidores.

4. O retorno do investimento adviria, primordialmente, da revenda da madeira resultante da

atividade de exploração das árvores de Guanandi pelo Acusado, conforme previsto no Contrato de

Compra e Venda, e, de forma complementar, do pagamento de comissões e bônus aos ecoempreendedores como resultado da comercialização e credenciamento de terceiros no âmbito da

estrutura de marketing multinível, conforme previsto no Contrato de Credenciamento e no Plano

de Marketing da Luvre SA.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado que

lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

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5. Registre-se que o sistema online de vendas do plano de marketing multinível era gerido

pela Green Gold, empresa contratada pelo Acusado para a prestação de serviços de agenciamento

de venda dos pacotes de árvore e de intermediação, gerenciamento e processamento dos pedidos

de compra registrados pelos eco-empreendedores no referido sistema, conforme pactuado no

Contrato de Intermediação. Em virtude dessa relação contratual, o Acusado cedeu à Green Gold o

uso da marca “Luvre”, por meio do Contrato de Licença e Uso de Marca, para que essa gerisse o

Plano de Marketing e divulgasse o material publicitário relativo ao Projeto Luvre.

6. Segundo a Acusação, a oportunidade de investimento oferecida no âmbito do Projeto

Luvre enquadrava-se perfeitamente no conceito de valor mobiliário previsto no art. 2º, IX, da Lei

nº 6.385/1976, segundo o qual são valores mobiliários sujeitos ao regime da referida lei os “títulos

ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de

remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço

do empreendedor ou de terceiros”, quando ofertados publicamente.

7. Nesse sentido, considerou que a referida oportunidade de investimento consistia: (i) na

aplicação, pelos investidores, de seus recursos em pacotes de árvores; (ii) com expectativa de

receber remuneração resultante do esforço do Acusado no cultivo e exploração dessas árvores; (iii)

ofertada indistintamente ao público em geral, por meio de anúncios na internet; e (iv) formalizada

mediante a assinatura de um contrato (o Contrato de Compra e Venda).

8. Por sua vez, a subsunção ao conceito de valor mobiliário pela caracterização do CIC o

sujeita ao regime da Lei nº 6.385/1976, sendo obrigatório o prévio registro perante a CVM de sua

distribuição pública (ou sua dispensa), consoante dispõe o art. 19, que trata de ofertas públicas.

9. Diante da ausência do registro, a Acusação imputou a Pedro Ciriello, na qualidade de

ofertante, responsabilidade pela realização de distribuição pública de CICs relacionados ao Projeto

Luvre sem a obtenção de prévio registro perante a CVM, em infração ao disposto no art. 19 da Lei

nº 6.385/1976 e no art. 3º da então vigente ICVM nº 296/1998.

10. Em que pese a estratégia de marketing e divulgação do produto ofertado tenha sido

atribuída à Green Gold, a Acusação não a incluiu no polo passivo deste PAS. Embora não tenha

descartado a possibilidade de a sua atuação ter contribuído para a realização da oferta irregular

pelo Acusado, entendeu que a atividade especificamente atrelada ao programa de marketing

multinível está fora do escopo de atuação da CVM, por ser uma forma de compensação pelo

trabalho dos distribuidores ou revendedores (no caso, os eco-empreendedores) e não uma atividade

própria da atuação no mercado de valores mobiliários.

11. Este PAS restringe-se, portanto, à análise da eventual responsabilidade de Pedro Ciriello.

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II. MATERIALIDADE – CARACTERIZAÇÃO DA OFERTA PÚBLICA DE CIC

12. Para a caracterização do CIC como valor mobiliário sujeito ao regime da Lei nº

6.385/1976, devem restar comprovados (i) a ocorrência de oferta pública; e (ii) a existência de

investimento, instrumentalizado por título ou contrato (ou um conjunto desses), que, em sua

essência, apresente as características elementares elencadas no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976, a

configurar: (a) aporte de recursos (dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica) por parte

do investidor; (b) em um investimento coletivo; (c) do qual decorra um direito de participação, de

parceria ou alguma forma de remuneração (inclusive resultante de prestação de serviços); e (d)

que essa remuneração tenha origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros.

13. Neste caso, cabe inicialmente analisar a atividade desenvolvida – exploração comercial

de árvores de Guanandi – e a estrutura contratual adotada, à luz do referido dispositivo legal.

14. Nos termos da cláusula primeira do Contrato de Compra e Venda, mediante o pagamento

de determinada quantia em dinheiro à vista, o investidor adquiria uma quantidade de árvores já

plantadas, da espécie Guanandi, representando, para efeitos da venda, determinado volume em m3

de madeira cerrada. O conjunto de árvores adquiridas era especificado em um descritivo no

parágrafo primeiro da referida cláusula, por referência à sua localização em determinado talhão,

com indicação da matrícula do terreno da respectiva fazenda no RGI2.

15. A cláusula terceira do referido contrato previa que, ao final do prazo de 12 anos, o

comprador poderia optar por receber o produto (isto é, determinado volume em m3 de madeira) ou

o valor da venda do produto pelo preço de mercado, à época de sua entrega, nos seguintes termos:

Cláusula Terceira: A vigência deste contrato é de 12 (doze) anos, iniciando-se na

data da sua assinatura eletrônica, e quando do seu término, o COMPRADOR

poderá optar pelas seguintes condições de entrega:

a) A metragem em metros cúbicos de madeira serrada, descrita neste contrato,

adquiridas através desse instrumento;

b) Revender ao mercado as árvores em pé, ou seu equivalente em metros

cúbicos descrito neste contrato, de madeira serrada, pelo preço de mercado

à época da entrega;3 (grifos aditados)

2 Destaque-se o teor das aludidas disposições contratuais: “Cláusula Primeira: O COMPRADOR, adquire de boa-fé e

livre e espontânea vontade, pelo valor de R$(__), com pedido registrado sob o no. (__), o volume de (__) árvores em

pé, da espécie Guanandi, representando para efeito de venda, o volume de (__) metros cúbicos de madeira serrada.

Parágrafo único: As árvores objeto deste instrumento estão localizadas no talhão no. (__) da Fazenda (__), tendo por

matrícula no (__) Cartório de Imóveis da (__), o número (__).” Doc. SEI 0189084, fls. 45.

3 Doc. SEI 0189084, fls. 46.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008445/2016-32 – Voto – Página 3 de 19

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16. De outro lado, na cláusula quinta do Contrato de Compra e Venda, Pedro Ciriello, na

qualidade de produtor rural e vendedor das árvores, assumia compromisso firme de revender toda

a produção de madeira a preço de mercado:

Cláusula Quinta: O VENDEDOR compromete-se, neste ato, sem prejuízo das

demais obrigações assumidas nesse instrumento, a cumprir com as obrigações

abaixo relacionadas:

a) Manter todos os aceiros limpos e em perfeitas condições de tráfego, bem como

a individualização e identificação da área onde estão plantadas as árvores objeto

deste contrato;

b) Revender toda a produção ao mercado, pelo preço de mercado à época

que ocorrer.4 (grifos aditados)

17. A estrutura contratual previa, portanto, a venda de árvores plantadas ao mesmo tempo

em que se pactuava prestação de serviço para cultivo, manutenção e revenda de toda a madeira

nobre proveniente daquelas árvores.

18. Em que pese a menção à opção de recebimento do produto “in natura”, a operação, na

prática – em seu conjunto e em essência –, envolvia a oferta de contrato de investimento e não

propriamente a venda de árvores para consumo/uso ou revenda pelos compradores. Ainda que, de

acordo com o Contrato de Compra e Venda, em tese, o investidor pudesse optar por receber as

ripas de madeira ao invés do resultado da venda a preço de mercado, não se verificava, de fato,

que o animus do investidor fosse o de recebimento da madeira para consumo/uso ou revenda, mais

de uma década depois de celebrado o contrato. Como será demonstrado mais adiante, os

investidores eram atraídos tão somente pela perspectiva de lucro no investimento.

19. Viabilizava-se a distribuição dos rendimentos aos investidores, proporcionalmente ao

volume contratado, proveniente da atividade de extração e revenda de madeira nobre de uma

maneira geral, independentemente da especificação das unidades de árvores referidas no contrato.

Afinal, o modelo de negócios não se ancorava em gerenciamento do cultivo e exploração da

madeira proveniente especificamente de cada árvore vendida, conforme identificadas em contrato,

o que não fazia sentido nem se revelava economicamente viável para o padrão de empreendimento

de reflorestamento do porte e da natureza do Projeto Luvre.

20. Essas características do negócio me remetem ao célebre caso instaurado pela Securities

and Exchange Commission contra W. J. Howey Co., julgado pela Suprema Corte dos Estados

Unidos, em 1946 (“Caso Howey”), que serviu de paradigma para vários casos similares, criando

parâmetros distintivos dos contratos de investimento enquanto valores mobiliários.

4 Doc. SEI 0189084, fls. 46-47.

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21. No Caso Howey, dava-se a oferta pública de venda de pequenas unidades de terrenos

plantados com pés de laranja, combinada com a contratação de serviço opcional de cultivo, trato

exploração e negociação da produção pelo período de 10 anos, sendo que o lucro anual do

empreendimento era revertido aos investidores. A oferta dos terrenos e dos serviços era feita com

aviso de que não seria economicamente viável a realização da atividade de cultivo e exploração

dos pés de laranja pelo próprio investidor, dada a pequena faixa de terra a ser cultivada, de modo

que, embora supostamente “opcional”, a contratação do serviço oferecido conjuntamente com a

aquisição dos terrenos era praticamente inexorável.

22. A Suprema Corte norte-americana, buscando a substância econômica e preterindo a

forma sob a qual o negócio foi revestido juridicamente, entendeu que se tratava de oferta de

oportunidade de investimento em empreendimento administrado pelos ofertantes, cujos

participantes não tinham interesse (muito menos os equipamentos e o conhecimento necessários)

no cultivo da terra para torná-la produtiva, mas na perspectiva de lucro sobre o seu investimento.

23. Na lição de Ary Oswaldo Mattos Filho, os elementos de uma associação empresarial

buscando lucratividade estiveram presentes no Caso Howey, pois os investidores empregavam o

seu capital, participando dos lucros do empreendimento, enquanto o administrador cuidava de sua

gestão e operação, tendo ressaltado que: “[os] pedaços de terra somente ganham significado

econômico, enquanto laranjais, quando cultivados com os outros pedaços de terra, criando a

devida massa crítica empresarial” e que “[a] transferência da titularidade da terra aos

compradores é puramente incidental para descaracterizar a existência de um contrato de

investimento”5 (grifos aditados).

24. A meu ver, a exemplo do ilustrado pelo Caso Howey, não há como se vislumbrar, pela

estrutura do Projeto Luvre, que a suposta “individualização” de árvores em pé, mensuradas em

conjunto em determinado volume em m3, e a opção teórica de recebimento de madeira “in natura”,

previstas contratualmente, fossem elementos por si só suficientes para descaracterizar a natureza

de CIC do Contrato de Compra e Venda, uma vez que o Empreendimento só fazia sentido

econômico quando considerado todo o conjunto de árvores plantadas de Guanandi.

25. Nessa mesma linha, vale lembrar a seguinte passagem do voto do Diretor Relator

Wladimir Castelo Branco, no caso de oferta pública irregular de CICs envolvendo a empresa Top

Avestruz, julgado pelo Colegiado da CVM, em 03.10.20066:

5 Mattos Filho, Ary Oswaldo in Direito dos Valores Mobiliários, Rio de Janeiro: FGV, 1ª ed., 2015, p. 68.

6 PAS CVM nº 09/05.

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33. Na defesa, os acusados procuram infirmar a acusação, com o argumento de

que o negócio por eles empreendido, sob a ótica dos seus clientes, não eram

caracterizadoras de contrato de investimento coletivo, porque ao final do prazo,

poderia o comprador ficar com o animal ou vendê-lo para terceiros, o que, a meu

ver, diante de uma análise detida do caso, carece de fundamento. (...)

35. Conforme visto, a negociação de contratos, tanto antes quanto após a edição

da Deliberação CVM n° 474/04, não se resumia a uma mera compra e venda

de avestruz, ou mesmo uma parceira rural, com a entrega do animal para

simples cria. (...)

37. Como já observado, embora os instrumentos utilizados pelos acusados

tivessem por objeto a venda com a correlata prestação de serviço de hotelaria, em

todos havia o compromisso adjeto de recompra pela própria Top Avestruz,

com garantia de rentabilidade do investimento. (grifos aditados)

26. É justamente no compromisso firme de recompra que garante a rentabilidade ínsita à

proposta de investimento que se revela a substância econômica do negócio, que, por sua vez, se

sobrepõe à forma jurídica de aparente facultatividade de recebimento do produto in natura

estabelecida no Contrato de Compra e Venda. Note-se, inclusive, que a percepção dos investidores

imprimida nas consultas e reclamações dirigidas à CVM e ao site Reclame Aqui corroboram a

referida essência do negócio, pois evidenciam a visão do mercado de que os Contratos de Compra

e Venda eram, em verdade, contratos de investimento.

27. Grande parte dos investidores que contataram a CVM acerca do Projeto Luvre indagava

acerca da existência de registro a amparar a oferta de valores mobiliários pelo Acusado e pela

Tropical Flora (por também ter sido alvo da stop order referida no Relatório) e, mais

especificamente, em alguns casos, de CICs, evidenciando a desconfiança dos próprios investidores

de que a oportunidade de investimento ofertada se caracterizava como tal7.

28. No site do Reclame Aqui, chama inclusive a atenção o fato de a vasta maioria das

reclamações se referir ao não recebimento de bônus ou remuneração, denotando ter sido este o

efetivo propósito do investimento8.

29. Além disso, em linha com o conceito de valor mobiliário erigido pelo art. 2º, IX, da Lei

nº 6.385/1976, o Contrato de Compra e Venda deixava claro que eventuais rendimentos

decorrentes da atividade de cultivo e exploração de madeira adviriam exclusivamente dos esforços

de terceiro – o produtor rural – cabendo ao investidor apenas a realização do investimento.

7 Doc. SEI 0189084, fls. 01-06, 15-19, 21-23, 27-35, 88-90, 188-189 e 191.

8 Doc. SEI 0189087, fls. 315-366.

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30. Assim, restou evidenciado que, ao assinar o Contrato de Compra e Venda, o investidor

não adquiria as árvores em si, mas o direito ao recebimento do produto financeiro da venda futura

das árvores, a preço de mercado, caracterizando, em essência, a existência de um contrato de

investimento.

31. Quanto à configuração do investimento como coletivo, cabe ressaltar que o lucro

esperado estava associado não a meras vendas avulsas e isoladas do volume de madeira

proveniente das árvores especificadas num dado contrato, mas aos resultados do Empreendimento

como um todo, isso é, do Projeto Luvre. Nesse passo, cabe repisar as precisas considerações

aduzidas no voto do Diretor Gustavo Gonzalez, acerca de consulta sobre a caracterização dos

denominados contratos de time-sharing como CICs:

20. A toda evidência, a simples aquisição de um imóvel para investimento – ou

seja, com a expectativa de obtenção de renda ou lucro, e não para o uso pelo

proprietário – não cria um contrato de investimento coletivo. Esse surge quando

investidores aportam recursos (aqui entendido em sentido amplo) em um

empreendimento coletivo, na expectativa de que esse gere lucros

decorrentes, sobretudo, dos esforços de terceiros.

21. De outro lado, é importante ressalvar que, para a caracterização do contrato

de investimento coletivo, o lucro esperado pode estar associado tanto aos

resultados do empreendimento a ser desenvolvido, quanto à valorização do

título ou contrato que representa o investimento. Nessa segunda hipótese, não

se pode falar em contrato de investimento coletivo quando a expectativa de

valorização é associada a fatores externos, que fogem do controle do

empreendedor, mas apenas quando o promotor do empreendimento ou um

terceiro indicam que envidarão esforços com o objetivo de – ou tendentes a

– valorizar o investimento inicialmente realizado.9 (grifos aditados)

32. No caso concreto, como dito, Pedro Ciriello, na qualidade de produtor rural, era o

responsável pela valorização do investimento, pois lhe incumbia o cultivo e o trato das árvores

para posterior exploração e venda da madeira nobre. Verifica-se, assim, clara vinculação entre os

recursos aportados pelos investidores e o empreendimento desenvolvido por esforços de terceiros.

33. No que tange à participação nos resultados do Empreendimento pelos investidores, a

análise não se esgota no retorno previsto no Contrato de Compra e Venda, que, como visto, estava

diretamente atrelado à venda de determinado volume em m3 de madeira adquirido por cada

investidor, quando da época prevista para o corte das árvores objeto do contrato.

9 Processo CVM nº 19957.009524/2017-41, objeto de deliberação na reunião do Colegiado de 22.04.2019.

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34. Com efeito, embora formalmente não fosse pactuado um pool propriamente dito, o

volume (em m3) de madeira serrada predeterminado na Cláusula Primeira do Contrato de Compra

e Venda representava, na prática, verdadeira quota de participação do investidor no total de m3

vendidos. Mesmo porque, se o objetivo fosse revender a madeira proveniente das árvores

aparentemente individualizadas nos contratos, o volume de madeira serrada, quando muito,

serviria como uma estimativa e não como a própria referência para cálculo dos rendimentos do

investidor, segundo previam tais contratos10.

35. Da análise, em conjunto11, do Contrato de Compra e Venda, do Contrato de

Credenciamento e do Plano de Marketing da estrutura de negócio de marketing multinível, vê-se

que o retorno do investimento se dava de duas formas: (i) no final da vigência do Contrato de

Compra e Venda, em razão da venda do volume de madeira nele estabelecido e encerramento do

contrato; e (b) mês a mês, em decorrência das chamadas UDLs (unidades de distribuição de

lucros), que consistiam em uma espécie de cota de participação nos lucros do Empreendimento

apurados mensalmente, conforme previsto no Plano de Marketing.

36. O referido plano estabelecia um “bônus de início rápido”, em que, para se qualificar, o

eco-empreendedor precisava cadastrar no mínimo duas pessoas e gerar um volume de “negócios

pessoais” mínimo de 1.750 pontos, no período de 30 dias, contados da data da ativação de seu

cadastro. Em outras palavras, para se tornar um eco-empreendedor, o investidor deveria adquirir,

na largada, um “pacote” de árvores equivalente aos tais 1.750 pontos e, ainda, cadastrar outras

duas pessoas (que estariam, em tese, obrigadas a fazer o mesmo).

37. Assim, o Contrato de Credenciamento e o Contrato de Compra e Venda estavam

umbilicalmente atrelados, na medida em que um dos requisitos para que o investidor se tornasse

um eco-empreendedor era justamente a compra de um pacote de árvores de Guanandi.

38. Ainda consoante o referido plano, a cada 1.750 pontos acumulados, o eco-emprendedor

tinha direito a uma UDL, cujo valor unitário correspondia a, no máximo, R$1.200,00 por mês.

10 – “O COMPRADOR, adquire de boa-fé e livre e espontânea vontade (...) o volume de (__) árvores em pé, da

espécie Guanandi, representando para efeito de venda, o volume de (__) metros cúbicos de madeira serrada”

(grifei), Doc. SEI 0189084, fls. 45.

11 Nesse caso, entendo que o conjunto de contratos atinentes ao Projeto Luvre devem ser considerados como parte de

uma única estrutura de investimento, privilegiando a essência econômica da operação, em linha com entendimento já

sedimentado em precedentes do Colegiado da CVM. A esse respeito, destaco o Processo CVM nº RJ2007/11953,

julgado em 15.01.2008, no qual o Diretor Relator Marcos Pinto elencou, como um dos requisitos para a caracterização

de CICs, a formalização do investimento em um título ou contrato, ou em um conjunto de instrumentos. Da mesma

forma, o Diretor Gustavo Gonzalez ponderou, no já mencionado Processo CVM nº 19957.009524/2017-41, decidido

em 22.04.2019, que “outros contratos ou circunstâncias podem caracterizar o produto, visto de forma integrada,

como um contrato de investimento coletivo” (grifei).

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39. A quantidade de UDLs detida pelos eco-empreendedores era proporcional ao número de

pontos acumulados. Segundo consta do Plano de Marketing, o ganho de pontos dependia não só

das compras feitas pelo eco-empreendedor, mas, também, dos bônus aos quais fazia jus no âmbito

do programa de marketing multinível do Projeto Luvre, como, por exemplo, o bônus decorrente

da venda de “produtos” por sua equipe de eco-empreendedores cadastrados (i.e., o Bônus de

Equipe), creditado diariamente a seu favor12.

40. A distribuição dos rendimentos das UDLs era feita da seguinte forma: os lucros do

Empreendimento eram apurados mensalmente e traduzidos em uma determinada quantidade

global de pontos, que eram, então, divididos pelo número de UDLs detidas pelos ecoempreendedores. A remuneração em dinheiro equivalente às referidas UDLs era distribuída de

forma proporcional entre os eco-empreendedores.

41. Nessa estrutura, percebe-se a existência de uma espécie de pool, na medida em que há

um resultado econômico global partilhado entre todos os eco-empreendedores. Muito embora esse

resultado não possa ser atribuído exclusivamente ao investimento em árvores de Guanandi, dado

que, como já exposto, o investimento pessoal nos “produtos” oferecidos não era a única fonte de

obtenção dos pontos qualificáveis para se ter direito às UDLs, não há dúvida de que a expectativa

de rentabilidade advinha preponderantemente da atividade de cultivo e exploração de tais árvores.

Em outras palavras, mesmo que o esforço do investidor (eco-empreendedor) pudesse em alguma

medida ampliar a sua quota parte do pool, os rendimentos aos quais faria jus sempre estariam

intrinsicamente atrelados aos resultados do Empreendimento.

42. Mais uma vez cabe transcrever ponderações do Diretor Gustavo Gonzalez em seu bem

lançado voto no Processo CVM nº 19957.009524/2017-41, in verbis:

É imprescindível, portanto, ir além das formas jurídicas e verificar se o que se

oferece aos investidores é, de fato, um investimento em um empreendimento

comum na expectativa de rentabilidade advinda preponderantemente do

esforço de terceiros.

33. O advérbio destacado marca a minha divergência com a SRE, para quem o

fato de cada multiproprietário ter que, anualmente, colocar a sua fração no pool

seria suficiente para descaracterizar o contrato de investimento coletivo, uma vez

que denotaria que os lucros esperados não adviriam exclusivamente do esforço

de terceiros.

34. Com a devida vênia, tenho que essa abordagem é excessivamente simplista e

poderia negar a proteção do regime dos valores mobiliários em casos em que esse

12 Além do Bônus de Equipe, o Plano de Marketing previa Bônus de Vendas Diretas, Bônus Início Rápido e Bônus

Avanço de Ranking (Doc. SEI 0189084, fls. 101-105).

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se mostra não só cabível como necessário. Uma interpretação excessivamente

restritiva desse requisito contraria o que o teste consagrado em Howey tem de

mais essencial: a prevalência da essência econômica. Esse fato, aliás, fez com que

os tribunais inferiores dos Estados Unidos fossem ao longo do tempo

flexibilizando a posição da Suprema Corte em Howey. Assim, embora o referido

leading case se refira a esforços exclusivos de terceiros, a maioria dos tribunais

daquele país entende que uma participação pouco expressiva do investidor não

descaracteriza o contrato de investimento coletivo, desde que os esforços de

terceiros sejam os predominantes. (grifos aditados)

43. De todo modo, ainda que se considere apenas o investimento sob a ótica do Contrato de

Compra e Venda, já se configuram os elementos a caracterizá-lo como CIC. A meu ver, embora a

estrutura do Projeto Luvre estivesse revestida de certa complexidade, principalmente se

considerarmos o sistema de venda implementado como um todo, alavancado pelo acréscimo da

estrutura de marketing multinível, uma análise detida da oportunidade de investimento objeto do

Contrato de Compra e Venda nos permite concluir com segurança que se tratava de CIC.

44. Em primeiro lugar, as atividades de Pedro Ciriello não se resumiam a simples compra e

venda de árvores e prestação do serviço de cultivo. Com já detalhado, os ditos “compradores”, em

verdade, não adquiriam uma quantidade específica de árvores para cultivo e entrega futura, mas

empregavam seus recursos em um empreendimento de exploração de árvores, com a perspectiva

de rentabilidade futura. Assim, com o investimento de determinada quantia em dinheiro, ao fim

do contrato, o investidor obtinha o almejado retorno financeiro do investimento.

45. Em segundo lugar, a condução do Empreendimento em sua atividade fim era de

responsabilidade exclusiva de Pedro Ciriello, que, contratualmente, comprometia-se com a

revenda de toda a produção a preço de mercado – envidava, portanto, todos os esforços tendentes

a valorizar o investimento feito para, posteriormente, vender a madeira nobre a preços de mercado.

Logo, o caráter remuneratório do CIC estava expressamente previsto nas já mencionadas cláusulas

terceira e quinta do Contrato de Compra e Venda.

46. E mais, os próprios sites que divulgavam o Projeto Luvre abordavam expressamente a

estimativa de ganho entre 9% e 15% ao ano relativo à valorização da madeira nobre13. Tais sites

traziam em seu conteúdo a essência econômica do Empreendimento; alguns prometiam, inclusive,

ser o investimento em árvores de Guanandi uma “fonte de renda extra” 14.

13 “A Valorização da Madeira nobre ao longo dos últimos 40 anos manteve a variação de 9% a 15% a.a, sendo que a

madeira nobre sem considerar valorização já é altamente atrativa.” (Doc. SEI 0189084, fls. 72).

14 “Projeto Luvre transformando capital em vida – Renda extra já.” (Doc. SEI 0189084, fls. 56).

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47. Nessa linha, destaco os seguintes trechos de conversa15 entre um eco-empreendedor e um

potencial investidor, juntada aos autos em consulta à CVM:

Investidor: “Ok, então eu compro as árvores por 3890, entro na rede e recebo as

bonificações. Mas eu tenho que cuidar dessas árvores? Essa parte não estou

entendendo.”

Eco-empreendedor: “Você apenas estará investindo é como se você comprasse

ações de uma empresa. Entendeu? a Luvre já faz a parte pesada do trabalho que

seria comercializar...”

Investidor: “acho que entendi, a Luvre cuida das árvores, depois vende e me

passa o dinheiro, é isso?”

Eco-empreendedor: “Sim...”

Investidor: “ah, tá... então se eu quiser sair do mmn [marketing multinível] eu

ainda fico com as árvores, certo?”

Eco-empreendedor: “Não, você está entendendo muito errado, infelizmente.

Como eu já te falei, você apenas vai investir e receber seu lucro, quem

comercializa é a Luvre.”

48. Evidentemente que, como em todo investimento com características semelhantes, o

investidor estava sujeito a riscos, podendo, ao final, não obter o retorno esperado ou, ainda, não

obter retorno algum. Contudo, o risco do investimento, nesse contexto, apenas reforça o

enquadramento do Contrato de Compra e Venda como CIC.

49. Além disso, registre-se que os recursos provenientes do investimento em árvores eram

destinados não só ao plantio, cultivo e exploração das árvores, mas, também, à manutenção da

estrutura do negócio como um todo, incluindo a estrutura de marketing multinível utilizada para

atrair investidores.

50. De acordo com o Contrato de Intermediação, a gestão dos recebíveis ficava a cargo da

Green Gold, que tinha autorização contratual para descontar do valor total da venda de árvores o

valor referente à sua remuneração pela atividade de intermediação e agenciamento, nos termos do

contrato, bem como o valor referente à distribuição de bônus aos eco-empreendedores, incluindo

as UDLs, conforme previsto no Plano de Marketing.

51. O Plano de Marketing, por sua vez, exemplificava a forma como seria calculado o

rendimento das UDLs aos eco-empreendedores, nos seguintes termos:

O Eco-empreendedor ‘A’ que durante os seus primeiros 30 dias no mês 01 fez

um volume de 1.750 pontos ele terá direito a 1 UDL.

O Eco-empreendor ‘B’ durante os seus primeiros 30 dias no mês 01 fez um

15 Doc. SEI 0189084, fls. 36-37.

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volume de 6.000 pontos e desta forma terá 3 UDL.

Se a empresa faturar no mês o montante de 10 milhões de pontos no mês 02 e

houver 520 UDL qualificadas acumuladas até o mês 01, teremos o seguinte

resultado:

16% de 5.000.000 geram 800.00 para distribuir no pool, proporcionando o valor

de R$ 1,538,46 por UDL, como o teto é de R$ 1.200,00.

Desta forma, no mês 03 o Eco-empreendedor ‘A’ receberá R$ 1.200,00 e o Ecoempreendedor ‘B’ receberá R$ 3.600,00 que é o valor de 3 UDL.16

(grifos aditados)

52. Grande parte do montante investido era, assim, revertido ao produtor rural para

destinação ao reflorestamento, atividade central do Empreendimento. A meu ver, além de também

ser relevante para fins da caracterização da natureza coletiva do investimento, como mencionado,

esse aspecto conduz a mais uma constatação importante na análise da infração imputada ao

Acusado, uma vez que evidencia a razão de seu esforço em acessar o público investidor para a

captação de recursos para o Empreendimento.

53. Como se depreende do disposto no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976, a caracterização da

oferta de CIC como pública é indispensável para a configuração da infração de que trata este PAS,

em que justamente se aponta para a inexistência do registro prévio perante a CVM.

54. Nos termos do art. 19, §3°, da Lei nº 6.385/1976, a emissão pública caracteriza-se com:

“I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios

destinados ao público; II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de

empregados, agentes ou corretores; III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento

aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação” (grifos aditados).

55. No presente caso, entendo que assiste razão à Acusação quando aduz que Pedro Ciriello

lançou mão da estrutura de marketing multinível para acessar o público investidor, inclusive com

utilização de sites na internet. Nessa estrutura, os eco-empreendedores nada mais eram do que

investidores e, ao mesmo tempo, agentes propagadores da oferta.

56. A análise conjunta dos documentos que formalizam a estrutura de captação e de aplicação

de recursos do Projeto Luvre, isso é, o Contrato de Intermediação, o Contrato de Licença e Uso de

Marca, o Contrato de Credenciamento, o Plano de Marketing, o Código de Ética e o Contrato de

Compra e Venda, evidencia a captação de recursos via investimento de poupança popular no

âmbito do mercado de capitais para o Empreendimento.

16 Doc. SEI 0189084, fls. 104.

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57. Ao firmarem o Contrato de Credenciamento perante a Green Gold, os ecoempreendedores se comprometiam a adquirir o “produto” ofertado (i.e. realizar o investimento na

aquisição das árvores em pé) e a indicar terceiros para comprarem produtos e se cadastrarem na

rede de eco-empreendedores. Para isso, recebiam um “kit” que reunia todo o material publicitário

do “produto” ofertado. Nesse sentido, o referido contrato estabelecia que:

Cláusula Primeira: Constitui objeto do presente instrumento o credenciamento do

ECO-EMPREENDEDOR pela GESTORA, sem caráter de exclusividade, para as

seguintes atividades:

a) Aquisição de produtos, em seu nome próprio, para uso pessoal;

b) Indicação de terceiros para comprarem produtos diretamente dos

vendedores credenciados pela GESTORA, através da sua intermediação de

vendas, mediante participação do ECO-EMPREENDEDOR no Plano de

Marketing definido pela GESTORA; e

c) Indicação de terceiros para se cadastrarem como novos ECOEMPREENDEDORES, formando assim a sua rede de ECOEMPREENDEDORES. (...)

Cláusula Segunda: (...) Parágrafo Único: Com o pagamento da taxa de adesão a

GESTORA encaminhará ao ECO-EMPREENDEDOR um “Kit” DE

Cadastro (“Kit”) contendo material promocional dos produtos.17 (grifei)

58. O conteúdo desse material foi largamente divulgado na internet, ampliando o alcance da

oferta do “produto” e possibilitando o atingimento de um número indeterminado de

pessoas. Para citar alguns sites: www.luvrebrasil.net, luvre.comunidades.net, www.ecoluvre.com

.br e www.mundomaisverde.com.br, servico.mercadolivre.com.br/MLB-555537047-projetoluvre-t, conforme mencionados no Relatório.

59. Além disso, como ressaltou a Acusação, em nota divulgada no site www.luvre.com.br,

em 13.08.2014, subscrita pelo departamento jurídico do Grupo Luvre, foi informado que tinham

sido emitidas 1.800 notas fiscais de produtos adquiridos do produtor rural Pedro Ciriello.

Observou, ainda, que a CVM havia recebido, apenas para este caso, 17 consultas de investidores

e que havia identificado a existência de 21 reclamações registradas no site do Reclame Aqui.

60. Embora não haja registro nos autos dos valores em dinheiro captados junto ao público

investidor ou mesmo da quantidade exata de eco-empreendedores atingidos ou prejudicados, tais

fatos, por si só, demonstram o alcance da oferta de CICs relacionados ao Projeto Luvre e a

expectativa de investidores em obter esclarecimentos por meio da CVM.

17 Doc. SEI 0189084, fls. 39-40.

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61. Diante dos fatos, entendo também ter restado evidenciado o caráter público da oferta, nos

termos do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e do art. 3º da ICVM nº 296/1998.

III. AUTORIA – ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DE PEDRO CIRIELLO

62. Pelos motivos já expostos na análise da materialidade da infração, entendo não restar

dúvida de que o esforço do Acusado era o principal motor do Projeto Luvre, tendo em vista que a

atividade fim caracterizadora do Empreendimento dependia exclusivamente de sua atuação e não

dos investidores. Resta avaliar se Pedro Ciriello pode ser qualificado, neste caso, como ofertante

dos CICs, considerando o papel da Green Gold e dos eco-empreendedores na estrutura.

63. Observe-se, de plano, que, como bem detalhado no Relatório, o Acusado já havia sido

alvo de uma stop order emitida pela CVM por meio da Deliberação CVM nº 495/06, aprovada

pelo Colegiado na reunião de 03.01.200618. E isso justamente por ter captado recursos do público

investidor por meio de oferta pública de CICs sem prévio registro perante a CVM. Tal medida

restritiva foi descumprida por duas vezes consecutivas, antes da instauração deste PAS.

64. Aliás, não se pode perder de vista que este PAS foi instaurado em razão das conclusões

da Acusação quanto à responsabilidade de Pedro Ciriello, após a realização de trabalho que

objetivava verificar precisamente o cumprimento da referida Deliberação. O Acusado já havia

então passado por duas outras ofertas de oportunidade de investimento de objeto final semelhante

ao ora em análise, utilizando-se, no entanto, de diferentes estruturas de negócio.

65. Na primeira vez, estruturou operação a partir de uma sociedade em conta de participação

(“SCP”), objeto do Processo CVM nº SP2005/303, sendo que a atividade de plantio, cultivo e

exploração de árvores Guanandi era exercida exclusivamente por empresa da qual o Acusado era

sócio majoritário e administrador, a Tropical Flora. Tal empresa era a sócia ostensiva da SCP,

responsável pelas referidas atividades, enquanto os investidores eram os sócios ocultos, cujos

recursos eram aplicados naquelas atividades e lhes rendia resultados financeiros. Essa

oportunidade de investimento foi amplamente divulgada no site da Tropical Flora, contando com

material publicitário que, além da descrição do negócio, continha promessa de rentabilidade.

66. Na segunda ocasião, apurada no âmbito do Processo CVM nº RJ2009/6871, a

oportunidade de investimento consistia na oferta de serviços técnicos e de gestão para o

desenvolvimento e implantação de condomínios florestais. Nessa estrutura, a Tropical Flora

disponibilizava equipe técnica, apoio operacional, como o fornecimento de mudas, insumos,

18 Doc. SEI 0189079, fls. 119.

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máquinas, pessoal, etc., bem como era a responsável pela implementação e administração dos

condomínios. Dessa vez, para ter acesso aos detalhes do projeto, o investidor era orientado, no

próprio site que divulgava o referido empreendimento, a fazer contato por e-mail ou telefone.

67. Como relatado, em ambos os casos, assim como neste PAS, ofertava-se oportunidade de

investimento em árvores de Guanandi já plantadas, tendo a área técnica, à época, concluído pela

caracterização de oferta pública de CIC sem registro. Porém, por ter verificado a cessação da

prática irregular e não ter identificado investidores lesados, à época decidiu não instaurar um

processo sancionador19.

68. Ainda que, no âmbito deste PAS, a responsabilização do Acusado esteja adstrita à sua

conduta exclusivamente em relação à infração ora imputada, o referido histórico trazido aos autos

pela Acusação é relevante na medida em que evidencia que o Acusado já tinha conhecimento sobre

os elementos caracterizadores de CIC, sobre a exigência de registro prévio para a oferta pública e

sobre o âmbito de atuação da CVM.

69. Exceto pelo modelo de estrutura contratual adotado pelo Acusado ao longo do tempo

para oferta da oportunidade de investimento e captação de recursos perante o público investidor,

percebe-se, claramente, que o investimento na atividade de reflorestamento e exploração de

madeira nobre sempre foi a base do negócio oferecido pelo Acusado aos investidores.

70. No caso concreto, o Acusado lançou mão de uma complexa estrutura de negócios que

conjuga ao investimento em si aspectos típicos de marketing multinível, que colaboraram para a

ampliação da rede de captação de recursos de investimento no Empreendimento, fazendo com que

a divulgação e captação dos investidores fosse feita por meio da Green Gold, empresa contratada

com essa finalidade, e dos chamados eco-empreendedores cadastrados na plataforma.

71. Embora o Acusado não tenha apresentado defesa neste PAS, em respostas anteriores a

ofícios da SRE, enviados ao longo da investigação, chegou a argumentar que os sites identificados

pela área técnica como disseminadores do material publicitário da oferta eram de responsabilidade

exclusiva dos eco-empreendedores e que ele seria um mero produtor rural e fornecedor de produtos

agrícolas, tentando, assim, eximir-se de qualquer responsabilidade pela oferta pública.

72. Entendo, contudo, que tal argumento é frágil diante das evidências contidas nos autos.

73. A Green Gold e os eco-empreendedores tinham um papel bem definido na oferta –

atuavam como intermediários ou agentes utilizados pelo Acusado para realizar a divulgação do

CIC ofertado e a captação de investidores. A meu ver, essa interposição de pessoas não tem o

19 Doc. SEI 0189081, fls. 102-103.

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condão de desqualificar o papel do Acusado como efetivo ofertante dos CICs.

74. Nesse sentido, para ilustrar, cabe repisar o conceito de “atos de distribuição pública”

disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 3° da ICVM nº 400/2003, in verbis:

Art. 19. (...)

§ 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa

de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de

venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia

emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.

****

Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à

venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição

de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: (...)

II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes

indeterminados para os valores mobiliários, mesmo que realizada através de

comunicações padronizadas endereçadas a destinatários individualmente

identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer

pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição

de valores mobiliários, ou, ainda, se em desconformidade com o previsto nesta

Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de

investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados; (...)

IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,

especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos

(páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores

e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação

dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de

terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou

alienação de valores mobiliários. (grifos aditados)

75. Com efeito, a Green Gold foi contratada para atuar por conta do Acusado apenas com o

fim de promover a captação dos investidores dos CICs, o que se torna ainda mais evidente, tendo

em vista que os pacotes de árvores eram, em última instância, vendidos diretamente pelo Acusado

aos investidores, ao amparo do Contrato de Compra e Venda e respectiva emissão de nota fiscal.

76. O Contrato de Intermediação, celebrado entre o Acusado e a Green Gold, retrata essa

relação:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O presente acordo tem por objeto:

(i) a concessão pela INTERMEDIADORA ao PRODUTOR RURAL de uma

licença exclusiva de uso do Software, conforme descrição acima, do Site para

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acesso do PRODUTOR RURAL e Consumidores, do Sistema Eletrônico para

fins deste contrato, pelo prazo de vigência do presente Acordo, nos termos e

condições descritos neste instrumento;

(ii) prestação dos serviços de agenciamento pela INTERMEDIADORA para

a venda dos Produtos realizada diretamente entre PRODUTOR RURAL e

Consumidor; e

(iii) a prestação pela INTERMEDIADORA dos serviços de intermediação,

gerenciamento e processamento de Pedidos de Compra das vendas dos

Produtos efetuadas entre Consumidores e PRODUTOR RURAL, através do

Sistema Eletrônico;20 (grifos aditados)

77. Entre as obrigações do Acusado, previstas na cláusula oitava do referido contrato, estava

a emissão de nota fiscal de venda do produto diretamente em nome do comprador e o compromisso

de agir sempre de forma coordenada com a Green Gold, de maneira a garantir o cumprimento dos

prazos e obrigações perante os compradores21.

78. O referido contrato também estabelecia, no que tange à divulgação dos pacotes de

árvores, que o Acusado tinha ingerência sobre o conteúdo do site da Luvre e de todo o material

publicitário divulgado aos potenciais investidores, que estavam sujeitos à sua aprovação prévia:

CLÁUSULA SEXTA: DA OPERAÇÃO DE VENDA DOS PRODUTOS

O PRODUTOR RURAL autoriza a divulgação dos produtos, nos termos deste

Acordo, conforme segue: (...)

5. A INTERMEDIADORA deverá submeter à autorização prévia e por escrito ou

meio eletrônico do PRODUTOR RURAL, que deverá se manifestar em até 1

(um) dia, sobre o conteúdo do Site, do Catálogo Eletrônico e do Material

Impresso, relativos tanto à divulgação inicial do Produto como qualquer

outra solicitação de alteração e/ou inclusão de informações relativas ao

Produto.22 (grifos aditados)

79. A meu ver, a partir desses elementos, torna-se clara a qualificação do Acusado como

ofertante dos CICs relativos ao Projeto Luvre, restando bem caracterizada sua responsabilidade

pela infração ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 3º da ICVM nº 296/1998.

80. Ressalto, por fim, que o Acusado chegou, inclusive, a informar a potenciais investidores

que sua proibição de ofertar CIC sem registro tinha sido retirada e que ele havia sido inocentado

pela CVM23. Consta dos autos que um dos potenciais investidores recebeu uma cópia de certidão

20 Doc. SEI 0189084, fls. 132.

21 Doc. SEI 0189084, fls. 138.

22 Doc. SEI 0189084, fls. 135-137.

23 Doc. SEI 0189084, fls. 15, 23 e 30.

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do Poder Judiciário informando sobre a absolvição de Pedro Ciriello em processo penal24 após

questionamento a respeito de sua permissão para ofertar valores mobiliários, o que foi visto pela

Acusação como tentativa de induzir o potencial investidor a erro, fazendo-o crer que tal absolvição

na esfera penal implicaria, necessariamente, na suspensão da stop order dada pela CVM.

81. Essa postura do Acusado de tentar dissimular o descumprimento da medida restritiva que

lhe fora aplicada pela CVM também pode ser identificada, em alguma medida, em outros

documentos relativos ao Empreendimento.

82. Nesse sentido, tem-se que o Código de Ética, destinado aos eco-empreendedores,

continha comando vedando expressamente o uso de palavras como “investimento”,

“rentabilidade” e suas variáveis, salvo quando autorizado, embora ressalvasse que essas

expressões podiam ser oportunamente disponibilizadas pela Luvre na área restrita a ecoempreendedores.

83. Além disso, definia os eco-empreendedores como profissionais independentes,

responsáveis pela divulgação e revenda de produtos e dispunha que a oferta desses produtos

deveria ser feita de forma privada, apenas para “pessoas convidadas”. Dispunha, entretanto, que a

oferta dos produtos poderia ocorrer presencialmente ou pela internet e estabelecia o uso dos

materiais de divulgação e de apresentação oficiais da Luvre e/ou autorizados pela empresa –

referindo-se ao material publicitário que compunha os “kits” recebidos pelos eco-empreendedores

após o respectivo credenciamento.

84. Esses elementos corroboram a visão da Acusação de que o Acusado adotou determinados

termos contratuais como artifício para buscar dar aparência de regularidade a algo que era

sabidamente irregular, o que entendo deve se refletir na dosimetria da pena.

IV. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

85. Por todo o exposto, entendo ter restado bem caracterizada a infração e comprovada a

responsabilidade de Pedro Ciriello como ofertante dos CICs relacionados ao Projeto Luvre, em

oferta pública realizada sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no

art. 3º da ICVM nº 296/1998.

86. Para fins de dosimetria da pena, ressalto que a realização de oferta de valores mobiliários

sem a obtenção do devido configurava infração de natureza grave, nos termos do art. 18, II, da

24 Doc. SEI 0189084, fls. 17.

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ICVM nº 296/199825 então vigente, o que foi mantido pela ICVM nº 400/2003, que atualmente

regulamenta as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de maneira geral26.

87. Levo em consideração, também, o fato de que o Acusado, mesmo após a emissão da stop

order referida no Relatório quanto a empreendimento anterior e da condenação ao pagamento de

multas cominatórias pelo respectivo descumprimento, perpetuou situação que já lhe havia sido

apontada como oferta pública irregular de valor mobiliário – CIC, alterando apenas formalmente

estruturas contratuais e de negócio, de forma reativa à fiscalização da CVM, sem mudança de

substância, e tampouco envidou quaisquer esforços tendentes a regularizar sua atuação na captação

de recursos via mercado de valores mobiliários.

88. Dito isto, com fundamento no art. 11, II, da Lei n° 6.385/1976 (com redação anterior à

entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017), voto pela condenação de Pedro Aparecido

Ciriello à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais), pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro perante a CVM

previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 3º da Instrução CVM nº 296/1998.

89. Por fim, impende comunicar o resultado deste julgamento à 2ª Vara Federal Criminal

Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens,

Direitos e Valores, em complemento ao Ofício nº 115/2019/CVM/SPS/CCP27, ao Ministério

Público Federal no Estado de São Paulo, em complemento ao OFÍCIO/CVM/DPR/Nº 006/201728,

e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em complemento ao OFÍCIO Nº

31/2017/CVM/SGE29, para as providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas

competências.

É como voto.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2020.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

25 Art. 18. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

sem prejuízo da multa de que trata o § 1º (...) II – a distribuição realizada sem prévio registro na CVM.

26 Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, sem prejuízo da

multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição: (...) II - realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM;

27 Doc. SEI 0733349.

28 Doc. SEI 0662593.

29 Doc. SEI 0231907.

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