CVM · Colegiado · 07/07/2020
Processo Administrativo Sancionador nº 19957.008895/2019-78
Processo Administrativo Sancionador nº 19957.008895/2019-78
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº
19957.008895/2019-78 (RJ2019/6858)*
* Sessão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da
Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.
Data do julgamento: 07/07/2020
Relator: Diretor Gustavo Machado Gonzalez
Acusados:
Sergio Borges Netto
José Borges de Oliveira
Edvair Alves Netto Borges
Ementa: Responsabilidade de diretores de companhia incentivada pela não
elaboração de demonstrações financeiras; não envio à CVM de demonstrações
financeiras acompanhadas de relatório de auditor independente, de dados
cadastrais atualizados e de ata de Assembleia Geral Ordinária à CVM; e
responsabilidade de membros do conselho de administração por não diligenciar
para a realização de Assembleia Geral Ordinária. Infração ao artigo 176, caput da
Lei nº 6.404/1976. Infração aos incisos I, IV e VI do artigo 12 da Instrução CVM nº
265/1997. Infração ao artigo 132 c/c artigo 142, IV da Lei nº 6.404/1976. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu:
a) Pela condenação de Sergio Borges Netto à penalidade multa
pecuniária no valor de:
i. R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), na qualidade de Diretor
Presidente, pela não elaboração de demonstrações financeiras relativas ao
exercício findo em 31.12.2018 (infração ao artigo 176, caput da Lei nº 6.404/1976)
Extrato de Sessão de Julgamento 329 (1073189) SEI 19957.008895/2019-78 / pg. 1
e pelo não envio à CVM de demonstrações financeiras relativas ao exercício findo
em 31.12.2017 acompanhadas de relatório de auditor independente, de dados
cadastrais atualizados relativos aos anos de 2017 e 2018 e de ata de Assembleia
Geral Ordinária relativa ao exercício findo em 31.12.2017 à CVM nos prazos
previstos na legislação (infração aos incisos I, IV e VI do artigo 12 da Instrução
CVM nº 265/1997);
ii. R$17.000,00 (dezessete mil reais), na qualidade de Presidente
do Conselho de Administração, por não diligenciar para a realização da AGO
relativa ao exercício social findo em 31.12.2018, com infração ao artigo 132 c/c
artigo 142, IV da Lei nº 6.404/1976.
b) Pela condenação de José Borges de Oliveira, à penalidade de
multa pecuniária no valor de:
i. R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), na qualidade de Diretor,
pela não elaboração de demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em
31.12.2018 (infração ao artigo 176, caput da Lei nº 6.404/1976) e pelo não envio à
CVM de demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2017
acompanhadas de relatório de auditor independente, de dados cadastrais
atualizados relativos aos anos de 2017 e 2018 e de ata de Assembleia Geral
Ordinária relativa ao exercício findo em 31.12.2017 à CVM nos prazos previstos na
legislação (infração aos incisos I, IV e VI do artigo 12 da Instrução CVM nº
265/1997);
ii. R$17.000,00 (dezessete mil reais), na qualidade de membro do
Conselho de Administração, por não diligenciar para a realização da AGO relativa
ao exercício social findo em 31.12.2018, com infração ao artigo 132 c/c artigo 142,
IV da Lei nº 6.404/1976.
c) Pela condenação de Edvair Alves Netto Borges, na qualidade de
membro do Conselho de Administração, à penalidade de multa pecuniária no
valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), por não diligenciar para a
realização da AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2018, com infração
ao artigo 132 c/c artigo 142, IV da Lei nº 6.404/1976.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da
comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM
nº 607/19.
Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.
Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria
Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado
Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo
Barbosa, que presidiu a Sessão.
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Ausente a Diretora Flávia Sant’Anna Perlingeiro.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 15/08/2020, às 06:35, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,
Presidente, em 17/08/2020, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,
Diretor, em 26/08/2020, às 17:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 7/2020-CVM/SEP/GEA-4
ASSUNTO: Processo Administrativo Sancionador - Termo de Acusação - Rito simplificado –
AGROPECUÁRIA FIO DE OURO S.A. - Processo CVM nº 19957.008895/2019-78
Senhor Gerente,
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador - Termo de Acusação (Rito Simplificado)
CVM nº 19957.008462/2019-12, aberto em decorrência da suspensão do registro de companhia aberta da
AGROPECUÁRIA FIO DE OURO S.A. (“Fio de Ouro” ou “Companhia”).
I. DOS FATOS PROCESSUAIS
2. O termo de acusação originou-se da suspensão do registro de companhia incentivada da
Agropecuária Fio de Ouro S.A. (“Fio de Ouro” ou “Companhia”), no âmbito do Processo
19957.006324/2019-07, comunicada à Companhia por meio do Ofício nº 194/2019/CVM/SEP, de
19.06.2019, por haver estado a Companhia inadimplente com o dever de prestar informações periódicas à
CVM por período superior a 12 meses, hipótese prevista no art. 3º, da Instrução CVM 427/06.
Suspensão do registro
3. A suspensão do registro da Companhia se deu em 19.06.2019, por ter descumprido, por
período superior a doze meses, suas obrigações de divulgação de informações periódicas.
4. Até a data da suspensão, as seguintes informações previstas no art. 12 da Instrução CVM nº
265/97 ainda não haviam sido entregues:
i. demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social findo em 31.12.2017
(“DF 2017”);
ii. edital de convocação para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em
31.12.2017;
iii. ata da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2017;
iv. dados cadastrais atualizados referentes ao exercício social findo em 31.12.2017;
v. demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social findo em 31.12.2018
(“DF 2018”);
vi. edital de convocação para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em
31.12.2018;
vii. ata da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2018; e
viii. dados cadastrais atualizados referentes ao exercício social findo em 31.12.2018.
5. Seguindo o rito estipulado pelo art. 11 da Deliberação CVM n° 538/08, então em vigor, e
mantido pelo art. 5º da ICVM 607/19, foram enviados ofícios aos administradores da Companhia,
conforme tabela a seguir, por meio dos quais foram solicitadas manifestações a respeito do não envio das
informações periódicas e eventuais previstas na Instrução CVM 265/97, desde 31.07.2017. Tais ofícios
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foram enviados para os endereços constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil, via sistema
Infoconv.
Tabela 4 – Ofícios enviados aos administradores da Companhia
Administrador Ofícios enviados Data
Sergio Borges Neto 145/2019/CVM/SEP/GEA-4 29.07.2019
Edvair Alves Netto Borges 158/2019/CVM/SEP/GEA-4 15.08.2019
Cristina Alves Neto Borges 159/2019/CVM/SEP/GEA-4 15.08.2019
José Borges de Oliveira 160/2019/CVM/SEP/GEA-4 15.08.2019
6. Em 12.08.2019, foi recebida resposta de Sergio Borges Netto, através do contador Wender
Moreira Silveira (CRC/MT 016569/O), alegando que, até aquela data, não conseguira “encontrar um
Auditor habilitado pela CVM no estado de Mato Grosso” e que haviam tentado também “em outros
estados, porem os valores consultados estão fora de nossa realidade, pois a empresa passa por um sério
desequilíbrio financeiro não tendo condição de pagar os valores pedidos por alguns Auditores
consultados”.
7. Não foi recebida resposta dos demais administradores, pelo que, considerando as
diligências adotadas no sentido de obter dos acusados a manifestação sobre os fatos aqui tratados,
considerou-se atendido o disposto no art. 5º da ICVM 607/19.
8. Em 04.07.2019, foi enviado o Ofício nº 132/2019/CVM/SEP/GEA-4 à Junta Comercial do
Estado do Mato Grosso – JUCEMAT solicitando o envio de cópia dos documentos lá arquivados após
01.01.2017.
9. Conforme resposta recebida em 09.07.2018, os únicos documentos arquivados naquela
Junta haviam sido os seguintes:
i. Ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 03.04.2017;
ii. Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.2016;
iii. Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.2017; e
iv. Ata da Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em 20.08.2018.
II. DA ACUSAÇÃO
10. Como comentado, a Companhia teve seu registro suspenso em 19.06.2019.
11. O art. 7º da Instrução CVM 265/1997 estabelece que a sociedade beneficiária de recursos
oriundos de incentivos fiscais (caso da Companhia) deve enviar à CVM informações periódicas e
eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos na Instrução.
12. Por sua vez, os artigos 12 e 13 da mesma Instrução listam as informações periódicas e
eventuais que devem ser prestadas por essas companhias para que mantenham seu registro atualizado.
13. Ressaltamos que, até o momento, não foi possível obter cópia do Estatuto Social junto
à Companhia, que não havia apresentado o documento à CVM, tampouco à JUCEMAT, embora o
documento tenha sido solicitado por meio do Ofício nº 186/2019/CVM/SEP/GEA-4.
Demonstrações Financeiras
14. Com relação às demonstrações financeiras, o art. 176 da Lei 6.404/76 atribui à Diretoria a
responsabilidade pela sua elaboração.
15. As demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2017 foram apresentadas pela
Companhia à CVM em 25.09.2018.
file:///C:/Users/isacs/OneDrive/Work/CVM/Agropecuaria Fio de Ouro/SEI_19957.008895_2019_78/[12]-0932525_Relatorio_7.html 2/6
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16. No entanto, conforme consta do Processo 19957.000982/2019-87, o Relatório de Auditoria
referente às DF 2017 fora assinado, em 08.03.2018, pelo Senhor Antonio Gomes Martins, cujo registro de
auditor independente perante a CVM havia sido suspenso em 15.02.2018, portanto, em data anterior à
assinatura do mencionado relatório (vide Ofício nº 55/2019/CVM/SEP).
17. Assim sendo, as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.17 não
cumpriam as exigências do art. 12, Inciso I, da Instrução CVM nº 265/97, notadamente por não serem
acompanhadas de relatório de auditor independente registrado na CVM. Conforme exposto anteriormente,
caberia à Diretoria adotar as providências necessárias para elaboração e apresentação dessas
demonstrações financeiras nos termos da ICVM 265/97.
18. Com relação às DF 2018, entendemos que há elementos que conduzem à conclusão de que
não foram elaboradas, visto que não houve encaminhamento de tais documentos, nem manifestação dos
administradores no sentido de que tais documentos tenham sido produzidos, tampouco foram arquivadas
na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso – JUCEMAT.
19. Dessa maneira, ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício de
2018, nos termos da Lei 6.404/76 e das normas da CVM, restou caracterizada a violação ao art. 176,
caput, da Lei nº 6.404 por parte da Diretoria da Companhia, composta à época por Sergio Borges Netto,
Diretor Presidente, e José Borges de Oliveira, Diretor.
20. Observa-se que as demonstrações financeiras da Companhia são, em regra, assinadas pelos
seus diretores à época de sua elaboração (DF 2015 e DF 2016).
Não envio de Ata de AGO 2017 e não realização de AGO 2018
21. O art. 132 da Lei 6.404/76 determina que:
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social,
deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações
financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
22. Por sua vez, o art. 12 da ICVM 265/97 estabelece o seguinte:
Art. 12 A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais deverá prestar, na forma
do artigo 7º, inciso I, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos
especificados:
[...]
II - Edital de convocação da assembléia geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela
imprensa.
III – REVOGADO.
IV - Ata da assembléia geral ordinária, até 30 (trinta) dias após sua realização, com indicação das
datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido.
23. No caso concreto, da documentação enviada pela Companhia à Junta Comercial do Estado
do Mato Grosso Rio Grande do Sul, constava ata referente à Assembleia Geral Ordinária realizada em
20.08.2018, referente ao exercício findo em 31.12.2017, onde constava a presença da totalidade dos
acionistas da Companhia.
24. Entretanto, não foram enviados à CVM o Edital de Convocação nem a Ata da AGO
mencionada no parágrafo anterior, conforme preceituam os incisos II e IV do art. 12 da ICVM 265/97.
25. Não obstante, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei 6.404/76, "independentemente das
formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem
todos os acionistas", o que dispensa, na hipótese mencionada, a Companhia do envio do Edital de
Convocação da AGO. Por essa razão, entendemos que não cabia atribuir responsabilidades pelo não envio
do edital de convocação, mas somente pelo não envio da Ata da referida AGO.
file:///C:/Users/isacs/OneDrive/Work/CVM/Agropecuaria Fio de Ouro/SEI_19957.008895_2019_78/[12]-0932525_Relatorio_7.html 3/6
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26. Em relação à AGO referente ao exercício de 2018, os elementos obtidos convergem para a
conclusão de que esta não foi realizada, uma vez que não há registro de sua convocação, ou de ata de
realização no sistema eletrônico da CVM nem na documentação encaminhada pela Companhia à Junta
Comercial do Estado do Mato Grosso, tampouco manifestação dos administradores alegando que as
assembleias tenham ocorrido.
27. O art. 142 da mesma Lei 6.404/76 atribui ao conselho de administração a competência de
convocar a assembleia geral.
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
(...)
IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132
28. Dessa forma, cabe responsabilizar:
i. os membros da Diretoria - José Borges de Oliveira e Sergio Borges Netto - pela violação ao art. 12,
inciso IV, da ICVM 265/97, ao não apresentar tempestivamente a ata da assembleia geral ordinária
referente ao exercício findo em 31.12.2017, realizada em 20.08.2018;
ii. os membros do Conselho de Administração da Companhia - José Borges de Oliveira, Sergio Borges
Netto e Edvair Alves Netto Borges - pela violação ao art. 132 c/c art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, ao
não diligenciar para a realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em
31.12.2018.
Dados Cadastrais
29. De acordo com o art. 12, inciso VI, da Instrução CVM nº 265/1997, a companhia deve, até
31 de maio de cada ano, apresentar seus dados cadastrais atualizados.
30. Dessa forma, Sergio Borges Netto, Diretor Presidente, e José Borges de Oliveira, Diretor,
devem ser responsabilizados pelo descumprimento ao disposto no art. 12, inciso VI, da Instrução CVM nº
265/1997, tendo em vista o não envio dos Dados Cadastrais atualizados referentes aos exercícios de 2017
e 2018.
Responsabilidades
31. Diante de todo o exposto, concluiu-se que devem ser responsabilizadas as seguintes
pessoas:
I. Sr. Sergio Borges Netto, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 574.023.456-53, residente na Avenida
Rondon Pacheco, nº 1465, Bairro Altamira, Uberlândia - MG, na qualidade de:
a. Diretor Presidente, por infração:
i. ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404 ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras
relativas ao exercício findo em 31.12.2018 (DF 2018);
ii. ao art. 12, inciso I, da ICVM 265/97, ao não enviar à CVM demonstrações financeiras
relativas ao exercício findo em 31.12.2017 (DF 2017) acompanhadas de relatório
de auditor independente registrado na CVM;
iii. ao art. 12, VI, da ICVM 265/97, ao não enviar à CVM Dados Cadastrais atualizados,
relativos aos anos de 2017 e 2018; e
iv. ao art. 12, inciso IV, da ICVM 265/97, ao não enviar à CVM a Ata de Assembleia Geral
Ordinária, relativa ao exercício findo em 31.12.2017.
b. Presidente do Conselho de Administração, por infração ao art. 132 c/c art. 142, IV, da Lei
nº 6.404/76, ao não diligenciar para a realização da assembleia geral ordinária relativa ao
exercício social findo em 31.12.2018.
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II. Sr. José Borges de Oliveira, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 004.261.481-34, residente na
Avenida Rondon Pacheco, nº 1465, Bairro Altamira, Uberlândia - MG, na qualidade de:
a. Diretor, por infração:
i. ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404 ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras
relativas ao exercício findo em 31.12.2018 (DF 2018);
ii. ao art. 12, inciso I, da ICVM 265/97, ao não enviar à CVM demonstrações financeiras
relativas ao exercício findo em 31.12.2017 (DF 2017) acompanhadas de relatório
de auditor independente registrado na CVM;
iii. ao art. 12, VI, da ICVM 265/97, ao não enviar à CVM Dados Cadastrais atualizados,
relativos aos anos de 2017 e 2018; e
iv. ao art. 12, inciso IV, da ICVM 265/97, ao não enviar à CVM a Ata de Assembleia Geral
Ordinária, relativa ao exercício findo em 31.12.2017.
b. Membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 132 c/c art. 142, IV, da Lei nº
6.404/76, ao não diligenciar para a realização da assembleia geral ordinária relativa ao
exercício social findo em 31.12.2018.
III. Sra. Edvair Alves Netto Borges, brasileira, inscrita no CPF, sob o nº 581.910.546-04, residente na
Avenida Rondon Pacheco, nº 1465, Bairro Altamira, Uberlândia - MG, na qualidade de Membro do
Conselho de Administração, por infração ao art. 132 c/c art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, ao não
diligenciar para a realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em
31.12.2018.
III. DAS RAZÕES DA DEFESA
32. Em 31.10.19, a SEP emitiu Termo de Acusação - Rito Simplificado (0844247), e, , por não
ser necessário parecer da PFE, conforme termos do art. 7º, § 3º da ICVM 607, enviou, ainda em 31.10.19,
o processo à CCP (0844364), nos termos do art. 12 da Deliberação CVM n° 538/08.
33. Em 14.01.20, o Processo foi encaminhado à SEP, com a informação, por parte da CCP, de
que "acusados nos autos, foram regularmente intimados, Doc. Sei 0888946, conforme disposto no Art. 23,
§1, II e §3, II da Instrução CVM 607/2019, e não apresentaram suas razões de defesas até a presente
data.".
34. Isto posto, considerando o procedimento previsto no art. 74 da ICVM 607/19 e a
inexistência de outras ocorrências a serem reportadas, sugerimos o envio do processo à CCP para as
providências que julgar cabíveis.
Atenciosamente,
MARCOS SANTIAGO DUARTE
Inspetor - GEA-4
De acordo,
À SEP,
file:///C:/Users/isacs/OneDrive/Work/CVM/Agropecuaria Fio de Ouro/SEI_19957.008895_2019_78/[12]-0932525_Relatorio_7.html 5/6
28/05/2020 SEI/CVM - 0932525 - Relatório
JORGE LUIS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas - 4
De acordo,
À CCP,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Marcos Santiago Duarte, Inspetor, em 11/02/2020, às
13:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade, Gerente, em 11/02/2020,
às 14:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
12/02/2020, às 18:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008895/2019-78
Reg. Col. nº 1734/2020
Acusado: Sergio Borges Netto
José Borges de Oliveira
Edvair Alves Netto Borges
Assunto: Responsabilidade de diretores de companhia incentivada pela não elaboração
de demonstrações financeiras (infração ao artigo 176, caput da Lei nº
6.404/1976), não envio à CVM de demonstrações financeiras acompanhadas
de relatório de auditor independente, de dados cadastrais atualizados e de ata
de Assembleia Geral Ordinária à CVM (infração aos incisos I, IV e VI do artigo
12 da Instrução CVM nº 265/1997) e responsabilidade de membros do
conselho de administração por não diligenciar para a realização de Assembleia
Geral Ordinária (infração ao artigo 132 c/c artigo 142, IV da Lei nº
6.404/1976).
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
VOTO
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar a
responsabilidade de Sergio Borges Netto, Diretor Presidente da Agropecuária Fio de Ouro S.A.
(“Companhia”), e José Borges de Oliveira, Diretor da Companhia, pela não elaboração de
demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2018, em infração ao artigo 176,
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caput da Lei nº 6.404/19761, e pelo não envio à CVM de (i) demonstrações financeiras relativas
ao exercício findo em 31.12.2017 acompanhadas de relatório de auditor independente registrado
na CVM, (ii) dados cadastrais atualizados, relativos aos anos de 2017 e 2018; e (iii) ata de
Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), relativa ao exercício findo em 31.12.2017, em infração aos
incisos I, IV e VI da Instrução CVM nº 265/1997.
2. Ainda, neste PAS apura-se a responsabilidade de Sergio Borges Netto, na qualidade de
Presidente do Conselho de Administração da Companhia, e José Borges de Oliveira e Edvair Alves
Netto Borges, Membros do Conselho de Administração, por não diligenciar para a realização da
AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2018, caracterizando infração ao artigo 1322 c/c
artigo 142, IV3, da Lei nº 6.404/1976.
3. O presente processo trata de infração prevista no Anexo 38-A da Deliberação CVM nº
538/2008, razão pela qual tramita sob o rito simplificado, conforme artigo 38-A da referida norma.
Dessa forma, com fulcro no artigo 38-D da Deliberação CVM nº 538/2008, adoto integralmente o
relatório elaborado pela SEP4 em 11.02.2020.
II. MÉRITO
4. As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais previstos no
Decreto-Lei nº 1.376/1974 são disciplinadas e fiscalizadas de acordo com o Decreto-Lei nº
2.298/19865, norma que definiu a competência da CVM para expedir normas relativas ao registro
de tais companhias, as informações a serem prestadas e elaboração e auditoria das demonstrações
financeiras. Tais matérias foram disciplinadas pela Instrução CVM nº 265/1997.
1 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia,
as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e
as mutações ocorridas no exercício [...]
2 Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)
assembleia-geral para: [...]
3 Art. 142. Compete ao conselho de administração: [...] IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente,
ou no caso do artigo 132;
4 Doc. SEI nº 0932525.
5 Art. 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo de suas demais atribuições: I - fiscalizar e
disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em participações
societárias; II - regulamentar a negociação e a intermediação de títulos e valores mobiliários, emitidos pelas sociedades
de que trata o item anterior.
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5. O artigo 12 da Instrução CVM nº 265/1997 dispõe sobre as informações periódicas a serem
prestadas pelas companhias incentivadas, indicando os respectivos prazos. Nos termos desse
dispositivo, as demonstrações financeiras devem ser acompanhadas do relatório da administração
e do relatório do auditor independente registrado na CVM e devem ser divulgadas até um mês
antes da data marcada para a realização da AGO ou, no mesmo dia de sua publicação pela
imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, o que ocorrer primeiro. Ainda, a ata de
AGO deve ser divulgada até 30 (trinta) dias após sua realização, com indicação das datas e jornais
de sua publicação, se esta já tiver ocorrido, e os dados cadastrais atualizados6 devem ser enviados
até 31 de maio de cada ano.
6. Esta autarquia já reconheceu que, na ausência de previsão estatutária atribuindo a um
diretor específico o dever de fazer elaborar as demonstrações financeiras, todos os diretores de
uma companhia devem responder pela não elaboração de suas demonstrações financeiras. Durante
o processo de instrução que culminou com a acusação, a Companhia e os acusados não indicaram
ser esse o caso da Agropecuária Fio de Ouro S.A., razão pela qual entendo que todos os diretores
devem ser responsabilizados no caso.
7. Embora não sejam responsáveis pela não elaboração de demonstrações financeiras,
membros do conselho de administração já foram punidos pela CVM em diversas oportunidades
pelo descumprimento do art. 142, IV, c/c artigo 132 da Lei nº 6.404/1976, por não terem
diligenciado para a realização de AGO no prazo legal7.
6 Tais dados são enumerados no artigo 3º da Instrução CVM nº 265/1997, incluído pela Instrução CVM nº 556/2015:
Dados cadastrais atualizados, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (a) razão social da companhia e telefone
e endereço completo de sua sede, bem como, se for o caso, endereço eletrônico e endereço alternativo em localidade
de mais fácil acesso; (b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
(c) nome do presidente ou do diretor responsável pelo contato com a CVM e números de telefone e fax e endereço de
e-mail; (d) composição dos órgãos da administração e do conselho fiscal, caso o último esteja em funcionamento,
discriminando, por órgão: 1. cada um de seus membros; 2. a data de sua eleição; e 3. a data prevista para o término do
seu mandato; (e) indicação do prestador de serviços de ações escriturais, no caso de contratação de instituição
financeira para esse fim.
7 Por exemplo, PAS CVM nº RJ2010/12041, Rel. Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, j. em 26.03.2013;
PAS CVM nº RJ2012/3630, Rel. Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, j. em 13.08.2013. Neste segundo
julgado, assim se manifestou a Diretora Relatora: “A necessidade da realização de uma assembleia geral ordinária
para deliberar sobre as matérias do art. 132 da Lei nº 6.404/76 é um ônus legal imposto às companhias e é de
competência do conselho de administração, em regra, conforme o art. 123 da mesma lei. A sua convocação é
obrigatória e não depende da conveniência da administração”.
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8. Consoante ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 03.04.2017, a
Diretoria da Companhia à época dos fatos era composta por Sérgio Borges Netto (Diretor
Presidente) e Sérgio Borges de Oliveira e o Conselho de Administração era composto por Sergio
Borges Netto (Presidente), Edvair Alves Netto Borges e José Borges de Oliveira.
9. A Companhia obteve registro na CVM em 05.10.2011, o qual veio a ser suspenso em
19.06.2019, em razão do descumprimento do dever de prestar informações periódicas à CVM por
período superior a 12 meses. Como narra a Acusação, até a data de suspensão do registro, não
haviam sido entregues as seguintes informações relativas aos exercícios sociais findos em
31.12.2017 e em 31.12.2018: (i) demonstrações financeiras anuais completas, acompanhadas de
relatório de auditor independente registrado na CVM; (ii) edital de convocação para AGO; (iii) ata
da AGO; e (iv) dados cadastrais atualizados.
10. A SEP ressalva que as demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício findo em
31.12.2017 haviam sido entregues em 25.09.2018 acompanhadas de Relatório de Auditoria
assinado em 08.03.2018 por pessoa com registro de auditor independente na CVM suspenso desde
15.02.20188, portanto, em data anterior à assinatura do mencionado relatório.
11. Para a Acusação, o fato de as demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2018
não terem sido arquivadas na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso (“JUCEMAT”) seria um
indício de que não teriam sido elaboradas.
12. Adicionalmente, assinala a Acusação que fora arquivada na JUCEMAT a ata de AGO
referente ao exercício de 2017, realizada em 20.08.2018, porém nem seu edital de convocação nem
sua ata foram enviados à CVM e, ainda, não fora arquivada na JUCEMAT a ata de AGO referente
ao exercício de 2017.
13. Ao serem questionados pela SEP mediante envio de Ofícios, apenas Sergio Borges Netto
respondeu, alegando que até aquela data, não conseguira “encontrar um auditor habilitado pela
CVM no estado de Mato Grosso” e que haviam tentado também “em outros estados, porém os
valores consultados estão fora de nossa realidade, pois a empresa passa por um sério desequilíbrio
financeiro não tendo condição de pagar os valores pedidos por alguns Auditores consultados”9.
8 Cf. Ofício nº 55/2019/CVM/SEP no Processo SEI 19957.000982/2019-87 (Doc. SEI nº 0682558).
9 Itens 8 a 10 do Termo de Acusação (Doc. SEI nº 0844247).
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14. É entendimento consolidado da CVM que a alegação de dificuldades financeiras não tem
o condão de afastar a responsabilidade de administradores de companhias pelo descumprimento
do dever de prestar informações10.
15. Embora regularmente intimados, os acusados não apresentaram razões de defesa.
16. A meu ver, não há dúvidas acerca do descumprimento das obrigações pelos acusados, tal
como descrito pela Acusação, que demonstrou inequivocamente a autoria e materialidade das
infrações em comento.
III. DOSIMETRIA E CONCLUSÃO
17. Passo então à fixação da penalidade a ser cominada.
18. De acordo com o artigo 32 da Instrução CVM nº 265/1997, a inobservância do prazo fixado
no artigo 132 da Lei nº 6.404/1976 para realização da AGO é considerada infração grave.
19. Quanto à pena-base, estipulo multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada infração
indicada a seguir, todas elas descritas no Grupo I da Instrução CVM n° 607/2019:
a) Não convocação de AGO (artigo 132 c/c artigo 142, IV da Lei nº 6.404/1976).
b) Não elaboração de demonstrações financeiras (artigo 176, caput da Lei nº 6.404/1976).
c) Falha no envio de informações periódicas (artigo 12, I, IV e VI da Instrução CVM nº
265/1997), sendo que cada falha é uma infração autônoma.
20. Voto pela fixação de 15% como percentual de acréscimo ou decréscimo da penalidade para
cada uma das circunstâncias agravante e atenuante.
21. Tenho que os bons antecedentes dos acusados constituem circunstância atenuante.
22. Com base no exposto, com fundamento no artigo 11, II, da Lei nº 6.385/1976 c/c artigo 3º,
III, do Decreto-Lei nº 2.298/1986, voto:
10 Cf. PAS CVM nº RJ2005/2933, Rel. Dir. Pedro Oliva Marcílio de Sousa, j. em 11.01.2006; PAS CVM nº 2011/7383,
Rel. Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, j. em 04.12.2012; PAS CVM nº RJ2010/12041, Rel. Dir. Ana
Dolores Moura Carneiro de Novaes, j. em 26.03.2013; PAS CVM nº RJ2010/12043, Rel. Dir. Luciana Dias j. em
02.04.2013; PAS CVM nº RJ2013/8695, Rel. Dir. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 03.06.2014; PAS CVM
nº RJ2014/1442, Rel. Dir. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 02.06.2015; PAS CVM nº RJ2014/5807, Rel. Dir.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 15.03.2016; PAS CVM nº RJ2014/8017, Rel. Dir. Henrique Baludino
Machado Moreira, j. em 22.11.2016; PAS CVM nº RJ2017/3190, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 21.08.2018.
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a) Pela condenação de Sergio Borges Netto à penalidade multa pecuniária no valor de:
i. R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), na qualidade de Diretor Presidente, pela
não elaboração de demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em
31.12.2018 (infração ao artigo 176, caput da Lei nº 6.404/1976) e pelo não envio à
CVM de demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2017
acompanhadas de relatório de auditor independente, de dados cadastrais
atualizados relativos aos anos de 2017 e 2018 e de ata de Assembleia Geral
Ordinária relativa ao exercício findo em 31.12.2017 à CVM nos prazos previstos
na legislação (infração aos incisos I, IV e VI do artigo 12 da Instrução CVM nº
265/1997);
ii. R$17.000,00 (dezessete mil reais), na qualidade de Presidente do Conselho de
Administração, por não diligenciar para a realização da AGO relativa ao exercício
social findo em 31.12.2018, com infração ao artigo 132 c/c artigo 142, IV da Lei nº
6.404/1976.
b) Pela condenação de José Borges de Oliveira, à penalidade de multa pecuniária no valor
de:
i. R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), na qualidade de Diretor, pela não
elaboração de demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em
31.12.2018 (infração ao artigo 176, caput da Lei nº 6.404/1976) e pelo não envio à
CVM de demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2017
acompanhadas de relatório de auditor independente, de dados cadastrais
atualizados relativos aos anos de 2017 e 2018 e de ata de Assembleia Geral
Ordinária relativa ao exercício findo em 31.12.2017 à CVM nos prazos previstos
na legislação (infração aos incisos I, IV e VI do artigo 12 da Instrução CVM nº
265/1997);
ii. R$17.000,00 (dezessete mil reais), na qualidade de membro do Conselho de
Administração, por não diligenciar para a realização da AGO relativa ao exercício
social findo em 31.12.2018, com infração ao artigo 132 c/c artigo 142, IV da Lei nº
6.404/1976.
c) Pela condenação de Edvair Alves Netto Borges, na qualidade de membro do Conselho
de Administração, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$17.000,00 (dezessete
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mil reais), por não diligenciar para a realização da AGO relativa ao exercício social findo
em 31.12.2018, com infração ao artigo 132 c/c artigo 142, IV da Lei nº 6.404/1976.
É como voto.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2020.
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