JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 07/07/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.008895/2019-78

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.008895/2019-78

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
: Responsabilidade de diretores de companhia incentivada pela não elaboração de demonstrações financeiras; não envio à CVM de demonstrações financeiras acompanhadas de relatório de auditor independente, de dados cadastrais atualizados e de ata de Assembleia Geral Ordinária à CVM; e responsabilidade de membros do conselho de administração por não diligenciar para a realização de Assembleia Geral Ordinária. Infração ao artigo 176, caput da Lei nº 6.404/1976. Infração aos incisos I, IV e VI do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/1997. Infração ao artigo 132 c/c artigo 142, IV da Lei nº 6.404/1976. Multas.

Inteiro teor

39.417 caracteres transcritos do PDF oficial

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.008895/2019-78 (RJ2019/6858)*

* Sessão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da

Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.

Data do julgamento: 07/07/2020

Relator: Diretor Gustavo Machado Gonzalez

Acusados:

Sergio Borges Netto

José Borges de Oliveira

Edvair Alves Netto Borges

Ementa: Responsabilidade de diretores de companhia incentivada pela não

elaboração de demonstrações financeiras; não envio à CVM de demonstrações

financeiras acompanhadas de relatório de auditor independente, de dados

cadastrais atualizados e de ata de Assembleia Geral Ordinária à CVM; e

responsabilidade de membros do conselho de administração por não diligenciar

para a realização de Assembleia Geral Ordinária. Infração ao artigo 176, caput da

Lei nº 6.404/1976. Infração aos incisos I, IV e VI do artigo 12 da Instrução CVM nº

265/1997. Infração ao artigo 132 c/c artigo 142, IV da Lei nº 6.404/1976. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

a) Pela condenação de Sergio Borges Netto à penalidade multa

pecuniária no valor de:

i. R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), na qualidade de Diretor

Presidente, pela não elaboração de demonstrações financeiras relativas ao

exercício findo em 31.12.2018 (infração ao artigo 176, caput da Lei nº 6.404/1976)

Extrato de Sessão de Julgamento 329 (1073189) SEI 19957.008895/2019-78 / pg. 1

e pelo não envio à CVM de demonstrações financeiras relativas ao exercício findo

em 31.12.2017 acompanhadas de relatório de auditor independente, de dados

cadastrais atualizados relativos aos anos de 2017 e 2018 e de ata de Assembleia

Geral Ordinária relativa ao exercício findo em 31.12.2017 à CVM nos prazos

previstos na legislação (infração aos incisos I, IV e VI do artigo 12 da Instrução

CVM nº 265/1997);

ii. R$17.000,00 (dezessete mil reais), na qualidade de Presidente

do Conselho de Administração, por não diligenciar para a realização da AGO

relativa ao exercício social findo em 31.12.2018, com infração ao artigo 132 c/c

artigo 142, IV da Lei nº 6.404/1976.

b) Pela condenação de José Borges de Oliveira, à penalidade de

multa pecuniária no valor de:

i. R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), na qualidade de Diretor,

pela não elaboração de demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em

31.12.2018 (infração ao artigo 176, caput da Lei nº 6.404/1976) e pelo não envio à

CVM de demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2017

acompanhadas de relatório de auditor independente, de dados cadastrais

atualizados relativos aos anos de 2017 e 2018 e de ata de Assembleia Geral

Ordinária relativa ao exercício findo em 31.12.2017 à CVM nos prazos previstos na

legislação (infração aos incisos I, IV e VI do artigo 12 da Instrução CVM nº

265/1997);

ii. R$17.000,00 (dezessete mil reais), na qualidade de membro do

Conselho de Administração, por não diligenciar para a realização da AGO relativa

ao exercício social findo em 31.12.2018, com infração ao artigo 132 c/c artigo 142,

IV da Lei nº 6.404/1976.

c) Pela condenação de Edvair Alves Netto Borges, na qualidade de

membro do Conselho de Administração, à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), por não diligenciar para a

realização da AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2018, com infração

ao artigo 132 c/c artigo 142, IV da Lei nº 6.404/1976.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM

nº 607/19.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.

Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 329 (1073189) SEI 19957.008895/2019-78 / pg. 2

Ausente a Diretora Flávia Sant’Anna Perlingeiro.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 15/08/2020, às 06:35, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 17/08/2020, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 26/08/2020, às 17:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1073189 e o código CRC 1BD084EF.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1073189 and the "Código CRC" 1BD084EF.

Extrato de Sessão de Julgamento 329 (1073189) SEI 19957.008895/2019-78 / pg. 3

28/05/2020 SEI/CVM - 0932525 - Relatório

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 7/2020-CVM/SEP/GEA-4

ASSUNTO: Processo Administrativo Sancionador - Termo de Acusação - Rito simplificado –

AGROPECUÁRIA FIO DE OURO S.A. - Processo CVM nº 19957.008895/2019-78

Senhor Gerente,

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador - Termo de Acusação (Rito Simplificado)

CVM nº 19957.008462/2019-12, aberto em decorrência da suspensão do registro de companhia aberta da

AGROPECUÁRIA FIO DE OURO S.A. (“Fio de Ouro” ou “Companhia”).

I. DOS FATOS PROCESSUAIS

2. O termo de acusação originou-se da suspensão do registro de companhia incentivada da

Agropecuária Fio de Ouro S.A. (“Fio de Ouro” ou “Companhia”), no âmbito do Processo

19957.006324/2019-07, comunicada à Companhia por meio do Ofício nº 194/2019/CVM/SEP, de

19.06.2019, por haver estado a Companhia inadimplente com o dever de prestar informações periódicas à

CVM por período superior a 12 meses, hipótese prevista no art. 3º, da Instrução CVM 427/06.

Suspensão do registro

3. A suspensão do registro da Companhia se deu em 19.06.2019, por ter descumprido, por

período superior a doze meses, suas obrigações de divulgação de informações periódicas.

4. Até a data da suspensão, as seguintes informações previstas no art. 12 da Instrução CVM nº

265/97 ainda não haviam sido entregues:

i. demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social findo em 31.12.2017

(“DF 2017”);

ii. edital de convocação para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.2017;

iii. ata da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2017;

iv. dados cadastrais atualizados referentes ao exercício social findo em 31.12.2017;

v. demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social findo em 31.12.2018

(“DF 2018”);

vi. edital de convocação para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.2018;

vii. ata da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2018; e

viii. dados cadastrais atualizados referentes ao exercício social findo em 31.12.2018.

5. Seguindo o rito estipulado pelo art. 11 da Deliberação CVM n° 538/08, então em vigor, e

mantido pelo art. 5º da ICVM 607/19, foram enviados ofícios aos administradores da Companhia,

conforme tabela a seguir, por meio dos quais foram solicitadas manifestações a respeito do não envio das

informações periódicas e eventuais previstas na Instrução CVM 265/97, desde 31.07.2017. Tais ofícios

file:///C:/Users/isacs/OneDrive/Work/CVM/Agropecuaria Fio de Ouro/SEI_19957.008895_2019_78/[12]-0932525_Relatorio_7.html 1/6

28/05/2020 SEI/CVM - 0932525 - Relatório

foram enviados para os endereços constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil, via sistema

Infoconv.

Tabela 4 – Ofícios enviados aos administradores da Companhia

Administrador Ofícios enviados Data

Sergio Borges Neto 145/2019/CVM/SEP/GEA-4 29.07.2019

Edvair Alves Netto Borges 158/2019/CVM/SEP/GEA-4 15.08.2019

Cristina Alves Neto Borges 159/2019/CVM/SEP/GEA-4 15.08.2019

José Borges de Oliveira 160/2019/CVM/SEP/GEA-4 15.08.2019

6. Em 12.08.2019, foi recebida resposta de Sergio Borges Netto, através do contador Wender

Moreira Silveira (CRC/MT 016569/O), alegando que, até aquela data, não conseguira “encontrar um

Auditor habilitado pela CVM no estado de Mato Grosso” e que haviam tentado também “em outros

estados, porem os valores consultados estão fora de nossa realidade, pois a empresa passa por um sério

desequilíbrio financeiro não tendo condição de pagar os valores pedidos por alguns Auditores

consultados”.

7. Não foi recebida resposta dos demais administradores, pelo que, considerando as

diligências adotadas no sentido de obter dos acusados a manifestação sobre os fatos aqui tratados,

considerou-se atendido o disposto no art. 5º da ICVM 607/19.

8. Em 04.07.2019, foi enviado o Ofício nº 132/2019/CVM/SEP/GEA-4 à Junta Comercial do

Estado do Mato Grosso – JUCEMAT solicitando o envio de cópia dos documentos lá arquivados após

01.01.2017.

9. Conforme resposta recebida em 09.07.2018, os únicos documentos arquivados naquela

Junta haviam sido os seguintes:

i. Ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 03.04.2017;

ii. Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.2016;

iii. Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.2017; e

iv. Ata da Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em 20.08.2018.

II. DA ACUSAÇÃO

10. Como comentado, a Companhia teve seu registro suspenso em 19.06.2019.

11. O art. 7º da Instrução CVM 265/1997 estabelece que a sociedade beneficiária de recursos

oriundos de incentivos fiscais (caso da Companhia) deve enviar à CVM informações periódicas e

eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos na Instrução.

12. Por sua vez, os artigos 12 e 13 da mesma Instrução listam as informações periódicas e

eventuais que devem ser prestadas por essas companhias para que mantenham seu registro atualizado.

13. Ressaltamos que, até o momento, não foi possível obter cópia do Estatuto Social junto

à Companhia, que não havia apresentado o documento à CVM, tampouco à JUCEMAT, embora o

documento tenha sido solicitado por meio do Ofício nº 186/2019/CVM/SEP/GEA-4.

Demonstrações Financeiras

14. Com relação às demonstrações financeiras, o art. 176 da Lei 6.404/76 atribui à Diretoria a

responsabilidade pela sua elaboração.

15. As demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2017 foram apresentadas pela

Companhia à CVM em 25.09.2018.

file:///C:/Users/isacs/OneDrive/Work/CVM/Agropecuaria Fio de Ouro/SEI_19957.008895_2019_78/[12]-0932525_Relatorio_7.html 2/6

28/05/2020 SEI/CVM - 0932525 - Relatório

16. No entanto, conforme consta do Processo 19957.000982/2019-87, o Relatório de Auditoria

referente às DF 2017 fora assinado, em 08.03.2018, pelo Senhor Antonio Gomes Martins, cujo registro de

auditor independente perante a CVM havia sido suspenso em 15.02.2018, portanto, em data anterior à

assinatura do mencionado relatório (vide Ofício nº 55/2019/CVM/SEP).

17. Assim sendo, as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.17 não

cumpriam as exigências do art. 12, Inciso I, da Instrução CVM nº 265/97, notadamente por não serem

acompanhadas de relatório de auditor independente registrado na CVM. Conforme exposto anteriormente,

caberia à Diretoria adotar as providências necessárias para elaboração e apresentação dessas

demonstrações financeiras nos termos da ICVM 265/97.

18. Com relação às DF 2018, entendemos que há elementos que conduzem à conclusão de que

não foram elaboradas, visto que não houve encaminhamento de tais documentos, nem manifestação dos

administradores no sentido de que tais documentos tenham sido produzidos, tampouco foram arquivadas

na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso – JUCEMAT.

19. Dessa maneira, ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício de

2018, nos termos da Lei 6.404/76 e das normas da CVM, restou caracterizada a violação ao art. 176,

caput, da Lei nº 6.404 por parte da Diretoria da Companhia, composta à época por Sergio Borges Netto,

Diretor Presidente, e José Borges de Oliveira, Diretor.

20. Observa-se que as demonstrações financeiras da Companhia são, em regra, assinadas pelos

seus diretores à época de sua elaboração (DF 2015 e DF 2016).

Não envio de Ata de AGO 2017 e não realização de AGO 2018

21. O art. 132 da Lei 6.404/76 determina que:

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social,

deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações

financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

22. Por sua vez, o art. 12 da ICVM 265/97 estabelece o seguinte:

Art. 12 A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais deverá prestar, na forma

do artigo 7º, inciso I, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos

especificados:

[...]

II - Edital de convocação da assembléia geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela

imprensa.

III – REVOGADO.

IV - Ata da assembléia geral ordinária, até 30 (trinta) dias após sua realização, com indicação das

datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido.

23. No caso concreto, da documentação enviada pela Companhia à Junta Comercial do Estado

do Mato Grosso Rio Grande do Sul, constava ata referente à Assembleia Geral Ordinária realizada em

20.08.2018, referente ao exercício findo em 31.12.2017, onde constava a presença da totalidade dos

acionistas da Companhia.

24. Entretanto, não foram enviados à CVM o Edital de Convocação nem a Ata da AGO

mencionada no parágrafo anterior, conforme preceituam os incisos II e IV do art. 12 da ICVM 265/97.

25. Não obstante, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei 6.404/76, "independentemente das

formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem

todos os acionistas", o que dispensa, na hipótese mencionada, a Companhia do envio do Edital de

Convocação da AGO. Por essa razão, entendemos que não cabia atribuir responsabilidades pelo não envio

do edital de convocação, mas somente pelo não envio da Ata da referida AGO.

file:///C:/Users/isacs/OneDrive/Work/CVM/Agropecuaria Fio de Ouro/SEI_19957.008895_2019_78/[12]-0932525_Relatorio_7.html 3/6

28/05/2020 SEI/CVM - 0932525 - Relatório

26. Em relação à AGO referente ao exercício de 2018, os elementos obtidos convergem para a

conclusão de que esta não foi realizada, uma vez que não há registro de sua convocação, ou de ata de

realização no sistema eletrônico da CVM nem na documentação encaminhada pela Companhia à Junta

Comercial do Estado do Mato Grosso, tampouco manifestação dos administradores alegando que as

assembleias tenham ocorrido.

27. O art. 142 da mesma Lei 6.404/76 atribui ao conselho de administração a competência de

convocar a assembleia geral.

Art. 142. Compete ao conselho de administração:

(...)

IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132

28. Dessa forma, cabe responsabilizar:

i. os membros da Diretoria - José Borges de Oliveira e Sergio Borges Netto - pela violação ao art. 12,

inciso IV, da ICVM 265/97, ao não apresentar tempestivamente a ata da assembleia geral ordinária

referente ao exercício findo em 31.12.2017, realizada em 20.08.2018;

ii. os membros do Conselho de Administração da Companhia - José Borges de Oliveira, Sergio Borges

Netto e Edvair Alves Netto Borges - pela violação ao art. 132 c/c art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, ao

não diligenciar para a realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.2018.

Dados Cadastrais

29. De acordo com o art. 12, inciso VI, da Instrução CVM nº 265/1997, a companhia deve, até

31 de maio de cada ano, apresentar seus dados cadastrais atualizados.

30. Dessa forma, Sergio Borges Netto, Diretor Presidente, e José Borges de Oliveira, Diretor,

devem ser responsabilizados pelo descumprimento ao disposto no art. 12, inciso VI, da Instrução CVM nº

265/1997, tendo em vista o não envio dos Dados Cadastrais atualizados referentes aos exercícios de 2017

e 2018.

Responsabilidades

31. Diante de todo o exposto, concluiu-se que devem ser responsabilizadas as seguintes

pessoas:

I. Sr. Sergio Borges Netto, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 574.023.456-53, residente na Avenida

Rondon Pacheco, nº 1465, Bairro Altamira, Uberlândia - MG, na qualidade de:

a. Diretor Presidente, por infração:

i. ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404 ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras

relativas ao exercício findo em 31.12.2018 (DF 2018);

ii. ao art. 12, inciso I, da ICVM 265/97, ao não enviar à CVM demonstrações financeiras

relativas ao exercício findo em 31.12.2017 (DF 2017) acompanhadas de relatório

de auditor independente registrado na CVM;

iii. ao art. 12, VI, da ICVM 265/97, ao não enviar à CVM Dados Cadastrais atualizados,

relativos aos anos de 2017 e 2018; e

iv. ao art. 12, inciso IV, da ICVM 265/97, ao não enviar à CVM a Ata de Assembleia Geral

Ordinária, relativa ao exercício findo em 31.12.2017.

b. Presidente do Conselho de Administração, por infração ao art. 132 c/c art. 142, IV, da Lei

nº 6.404/76, ao não diligenciar para a realização da assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.2018.

file:///C:/Users/isacs/OneDrive/Work/CVM/Agropecuaria Fio de Ouro/SEI_19957.008895_2019_78/[12]-0932525_Relatorio_7.html 4/6

28/05/2020 SEI/CVM - 0932525 - Relatório

II. Sr. José Borges de Oliveira, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 004.261.481-34, residente na

Avenida Rondon Pacheco, nº 1465, Bairro Altamira, Uberlândia - MG, na qualidade de:

a. Diretor, por infração:

i. ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404 ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras

relativas ao exercício findo em 31.12.2018 (DF 2018);

ii. ao art. 12, inciso I, da ICVM 265/97, ao não enviar à CVM demonstrações financeiras

relativas ao exercício findo em 31.12.2017 (DF 2017) acompanhadas de relatório

de auditor independente registrado na CVM;

iii. ao art. 12, VI, da ICVM 265/97, ao não enviar à CVM Dados Cadastrais atualizados,

relativos aos anos de 2017 e 2018; e

iv. ao art. 12, inciso IV, da ICVM 265/97, ao não enviar à CVM a Ata de Assembleia Geral

Ordinária, relativa ao exercício findo em 31.12.2017.

b. Membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 132 c/c art. 142, IV, da Lei nº

6.404/76, ao não diligenciar para a realização da assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.2018.

III. Sra. Edvair Alves Netto Borges, brasileira, inscrita no CPF, sob o nº 581.910.546-04, residente na

Avenida Rondon Pacheco, nº 1465, Bairro Altamira, Uberlândia - MG, na qualidade de Membro do

Conselho de Administração, por infração ao art. 132 c/c art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, ao não

diligenciar para a realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em

31.12.2018.

III. DAS RAZÕES DA DEFESA

32. Em 31.10.19, a SEP emitiu Termo de Acusação - Rito Simplificado (0844247), e, , por não

ser necessário parecer da PFE, conforme termos do art. 7º, § 3º da ICVM 607, enviou, ainda em 31.10.19,

o processo à CCP (0844364), nos termos do art. 12 da Deliberação CVM n° 538/08.

33. Em 14.01.20, o Processo foi encaminhado à SEP, com a informação, por parte da CCP, de

que "acusados nos autos, foram regularmente intimados, Doc. Sei 0888946, conforme disposto no Art. 23,

§1, II e §3, II da Instrução CVM 607/2019, e não apresentaram suas razões de defesas até a presente

data.".

34. Isto posto, considerando o procedimento previsto no art. 74 da ICVM 607/19 e a

inexistência de outras ocorrências a serem reportadas, sugerimos o envio do processo à CCP para as

providências que julgar cabíveis.

Atenciosamente,

MARCOS SANTIAGO DUARTE

Inspetor - GEA-4

De acordo,

À SEP,

file:///C:/Users/isacs/OneDrive/Work/CVM/Agropecuaria Fio de Ouro/SEI_19957.008895_2019_78/[12]-0932525_Relatorio_7.html 5/6

28/05/2020 SEI/CVM - 0932525 - Relatório

JORGE LUIS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas - 4

De acordo,

À CCP,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Marcos Santiago Duarte, Inspetor, em 11/02/2020, às

13:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade, Gerente, em 11/02/2020,

às 14:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

12/02/2020, às 18:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0932525 e o código CRC 1AF67869.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0932525 and the "Código CRC" 1AF67869.

file:///C:/Users/isacs/OneDrive/Work/CVM/Agropecuaria Fio de Ouro/SEI_19957.008895_2019_78/[12]-0932525_Relatorio_7.html 6/6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008895/2019-78

Reg. Col. nº 1734/2020

Acusado: Sergio Borges Netto

José Borges de Oliveira

Edvair Alves Netto Borges

Assunto: Responsabilidade de diretores de companhia incentivada pela não elaboração

de demonstrações financeiras (infração ao artigo 176, caput da Lei nº

6.404/1976), não envio à CVM de demonstrações financeiras acompanhadas

de relatório de auditor independente, de dados cadastrais atualizados e de ata

de Assembleia Geral Ordinária à CVM (infração aos incisos I, IV e VI do artigo

12 da Instrução CVM nº 265/1997) e responsabilidade de membros do

conselho de administração por não diligenciar para a realização de Assembleia

Geral Ordinária (infração ao artigo 132 c/c artigo 142, IV da Lei nº

6.404/1976).

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar a

responsabilidade de Sergio Borges Netto, Diretor Presidente da Agropecuária Fio de Ouro S.A.

(“Companhia”), e José Borges de Oliveira, Diretor da Companhia, pela não elaboração de

demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2018, em infração ao artigo 176,

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008895/2019-78 – Voto – Página 1 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

caput da Lei nº 6.404/19761, e pelo não envio à CVM de (i) demonstrações financeiras relativas

ao exercício findo em 31.12.2017 acompanhadas de relatório de auditor independente registrado

na CVM, (ii) dados cadastrais atualizados, relativos aos anos de 2017 e 2018; e (iii) ata de

Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), relativa ao exercício findo em 31.12.2017, em infração aos

incisos I, IV e VI da Instrução CVM nº 265/1997.

2. Ainda, neste PAS apura-se a responsabilidade de Sergio Borges Netto, na qualidade de

Presidente do Conselho de Administração da Companhia, e José Borges de Oliveira e Edvair Alves

Netto Borges, Membros do Conselho de Administração, por não diligenciar para a realização da

AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.2018, caracterizando infração ao artigo 1322 c/c

artigo 142, IV3, da Lei nº 6.404/1976.

3. O presente processo trata de infração prevista no Anexo 38-A da Deliberação CVM nº

538/2008, razão pela qual tramita sob o rito simplificado, conforme artigo 38-A da referida norma.

Dessa forma, com fulcro no artigo 38-D da Deliberação CVM nº 538/2008, adoto integralmente o

relatório elaborado pela SEP4 em 11.02.2020.

II. MÉRITO

4. As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais previstos no

Decreto-Lei nº 1.376/1974 são disciplinadas e fiscalizadas de acordo com o Decreto-Lei nº

2.298/19865, norma que definiu a competência da CVM para expedir normas relativas ao registro

de tais companhias, as informações a serem prestadas e elaboração e auditoria das demonstrações

financeiras. Tais matérias foram disciplinadas pela Instrução CVM nº 265/1997.

1 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia,

as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e

as mutações ocorridas no exercício [...]

2 Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)

assembleia-geral para: [...]

3 Art. 142. Compete ao conselho de administração: [...] IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente,

ou no caso do artigo 132;

4 Doc. SEI nº 0932525.

5 Art. 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo de suas demais atribuições: I - fiscalizar e

disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em participações

societárias; II - regulamentar a negociação e a intermediação de títulos e valores mobiliários, emitidos pelas sociedades

de que trata o item anterior.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008895/2019-78 – Voto – Página 2 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

5. O artigo 12 da Instrução CVM nº 265/1997 dispõe sobre as informações periódicas a serem

prestadas pelas companhias incentivadas, indicando os respectivos prazos. Nos termos desse

dispositivo, as demonstrações financeiras devem ser acompanhadas do relatório da administração

e do relatório do auditor independente registrado na CVM e devem ser divulgadas até um mês

antes da data marcada para a realização da AGO ou, no mesmo dia de sua publicação pela

imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, o que ocorrer primeiro. Ainda, a ata de

AGO deve ser divulgada até 30 (trinta) dias após sua realização, com indicação das datas e jornais

de sua publicação, se esta já tiver ocorrido, e os dados cadastrais atualizados6 devem ser enviados

até 31 de maio de cada ano.

6. Esta autarquia já reconheceu que, na ausência de previsão estatutária atribuindo a um

diretor específico o dever de fazer elaborar as demonstrações financeiras, todos os diretores de

uma companhia devem responder pela não elaboração de suas demonstrações financeiras. Durante

o processo de instrução que culminou com a acusação, a Companhia e os acusados não indicaram

ser esse o caso da Agropecuária Fio de Ouro S.A., razão pela qual entendo que todos os diretores

devem ser responsabilizados no caso.

7. Embora não sejam responsáveis pela não elaboração de demonstrações financeiras,

membros do conselho de administração já foram punidos pela CVM em diversas oportunidades

pelo descumprimento do art. 142, IV, c/c artigo 132 da Lei nº 6.404/1976, por não terem

diligenciado para a realização de AGO no prazo legal7.

6 Tais dados são enumerados no artigo 3º da Instrução CVM nº 265/1997, incluído pela Instrução CVM nº 556/2015:

Dados cadastrais atualizados, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (a) razão social da companhia e telefone

e endereço completo de sua sede, bem como, se for o caso, endereço eletrônico e endereço alternativo em localidade

de mais fácil acesso; (b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

(c) nome do presidente ou do diretor responsável pelo contato com a CVM e números de telefone e fax e endereço de

e-mail; (d) composição dos órgãos da administração e do conselho fiscal, caso o último esteja em funcionamento,

discriminando, por órgão: 1. cada um de seus membros; 2. a data de sua eleição; e 3. a data prevista para o término do

seu mandato; (e) indicação do prestador de serviços de ações escriturais, no caso de contratação de instituição

financeira para esse fim.

7 Por exemplo, PAS CVM nº RJ2010/12041, Rel. Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, j. em 26.03.2013;

PAS CVM nº RJ2012/3630, Rel. Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, j. em 13.08.2013. Neste segundo

julgado, assim se manifestou a Diretora Relatora: “A necessidade da realização de uma assembleia geral ordinária

para deliberar sobre as matérias do art. 132 da Lei nº 6.404/76 é um ônus legal imposto às companhias e é de

competência do conselho de administração, em regra, conforme o art. 123 da mesma lei. A sua convocação é

obrigatória e não depende da conveniência da administração”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008895/2019-78 – Voto – Página 3 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

8. Consoante ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 03.04.2017, a

Diretoria da Companhia à época dos fatos era composta por Sérgio Borges Netto (Diretor

Presidente) e Sérgio Borges de Oliveira e o Conselho de Administração era composto por Sergio

Borges Netto (Presidente), Edvair Alves Netto Borges e José Borges de Oliveira.

9. A Companhia obteve registro na CVM em 05.10.2011, o qual veio a ser suspenso em

19.06.2019, em razão do descumprimento do dever de prestar informações periódicas à CVM por

período superior a 12 meses. Como narra a Acusação, até a data de suspensão do registro, não

haviam sido entregues as seguintes informações relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.2017 e em 31.12.2018: (i) demonstrações financeiras anuais completas, acompanhadas de

relatório de auditor independente registrado na CVM; (ii) edital de convocação para AGO; (iii) ata

da AGO; e (iv) dados cadastrais atualizados.

10. A SEP ressalva que as demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício findo em

31.12.2017 haviam sido entregues em 25.09.2018 acompanhadas de Relatório de Auditoria

assinado em 08.03.2018 por pessoa com registro de auditor independente na CVM suspenso desde

15.02.20188, portanto, em data anterior à assinatura do mencionado relatório.

11. Para a Acusação, o fato de as demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2018

não terem sido arquivadas na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso (“JUCEMAT”) seria um

indício de que não teriam sido elaboradas.

12. Adicionalmente, assinala a Acusação que fora arquivada na JUCEMAT a ata de AGO

referente ao exercício de 2017, realizada em 20.08.2018, porém nem seu edital de convocação nem

sua ata foram enviados à CVM e, ainda, não fora arquivada na JUCEMAT a ata de AGO referente

ao exercício de 2017.

13. Ao serem questionados pela SEP mediante envio de Ofícios, apenas Sergio Borges Netto

respondeu, alegando que até aquela data, não conseguira “encontrar um auditor habilitado pela

CVM no estado de Mato Grosso” e que haviam tentado também “em outros estados, porém os

valores consultados estão fora de nossa realidade, pois a empresa passa por um sério desequilíbrio

financeiro não tendo condição de pagar os valores pedidos por alguns Auditores consultados”9.

8 Cf. Ofício nº 55/2019/CVM/SEP no Processo SEI 19957.000982/2019-87 (Doc. SEI nº 0682558).

9 Itens 8 a 10 do Termo de Acusação (Doc. SEI nº 0844247).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008895/2019-78 – Voto – Página 4 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

14. É entendimento consolidado da CVM que a alegação de dificuldades financeiras não tem

o condão de afastar a responsabilidade de administradores de companhias pelo descumprimento

do dever de prestar informações10.

15. Embora regularmente intimados, os acusados não apresentaram razões de defesa.

16. A meu ver, não há dúvidas acerca do descumprimento das obrigações pelos acusados, tal

como descrito pela Acusação, que demonstrou inequivocamente a autoria e materialidade das

infrações em comento.

III. DOSIMETRIA E CONCLUSÃO

17. Passo então à fixação da penalidade a ser cominada.

18. De acordo com o artigo 32 da Instrução CVM nº 265/1997, a inobservância do prazo fixado

no artigo 132 da Lei nº 6.404/1976 para realização da AGO é considerada infração grave.

19. Quanto à pena-base, estipulo multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada infração

indicada a seguir, todas elas descritas no Grupo I da Instrução CVM n° 607/2019:

a) Não convocação de AGO (artigo 132 c/c artigo 142, IV da Lei nº 6.404/1976).

b) Não elaboração de demonstrações financeiras (artigo 176, caput da Lei nº 6.404/1976).

c) Falha no envio de informações periódicas (artigo 12, I, IV e VI da Instrução CVM nº

265/1997), sendo que cada falha é uma infração autônoma.

20. Voto pela fixação de 15% como percentual de acréscimo ou decréscimo da penalidade para

cada uma das circunstâncias agravante e atenuante.

21. Tenho que os bons antecedentes dos acusados constituem circunstância atenuante.

22. Com base no exposto, com fundamento no artigo 11, II, da Lei nº 6.385/1976 c/c artigo 3º,

III, do Decreto-Lei nº 2.298/1986, voto:

10 Cf. PAS CVM nº RJ2005/2933, Rel. Dir. Pedro Oliva Marcílio de Sousa, j. em 11.01.2006; PAS CVM nº 2011/7383,

Rel. Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, j. em 04.12.2012; PAS CVM nº RJ2010/12041, Rel. Dir. Ana

Dolores Moura Carneiro de Novaes, j. em 26.03.2013; PAS CVM nº RJ2010/12043, Rel. Dir. Luciana Dias j. em

02.04.2013; PAS CVM nº RJ2013/8695, Rel. Dir. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 03.06.2014; PAS CVM

nº RJ2014/1442, Rel. Dir. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 02.06.2015; PAS CVM nº RJ2014/5807, Rel. Dir.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 15.03.2016; PAS CVM nº RJ2014/8017, Rel. Dir. Henrique Baludino

Machado Moreira, j. em 22.11.2016; PAS CVM nº RJ2017/3190, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 21.08.2018.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008895/2019-78 – Voto – Página 5 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

a) Pela condenação de Sergio Borges Netto à penalidade multa pecuniária no valor de:

i. R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), na qualidade de Diretor Presidente, pela

não elaboração de demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em

31.12.2018 (infração ao artigo 176, caput da Lei nº 6.404/1976) e pelo não envio à

CVM de demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2017

acompanhadas de relatório de auditor independente, de dados cadastrais

atualizados relativos aos anos de 2017 e 2018 e de ata de Assembleia Geral

Ordinária relativa ao exercício findo em 31.12.2017 à CVM nos prazos previstos

na legislação (infração aos incisos I, IV e VI do artigo 12 da Instrução CVM nº

265/1997);

ii. R$17.000,00 (dezessete mil reais), na qualidade de Presidente do Conselho de

Administração, por não diligenciar para a realização da AGO relativa ao exercício

social findo em 31.12.2018, com infração ao artigo 132 c/c artigo 142, IV da Lei nº

6.404/1976.

b) Pela condenação de José Borges de Oliveira, à penalidade de multa pecuniária no valor

de:

i. R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), na qualidade de Diretor, pela não

elaboração de demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em

31.12.2018 (infração ao artigo 176, caput da Lei nº 6.404/1976) e pelo não envio à

CVM de demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2017

acompanhadas de relatório de auditor independente, de dados cadastrais

atualizados relativos aos anos de 2017 e 2018 e de ata de Assembleia Geral

Ordinária relativa ao exercício findo em 31.12.2017 à CVM nos prazos previstos

na legislação (infração aos incisos I, IV e VI do artigo 12 da Instrução CVM nº

265/1997);

ii. R$17.000,00 (dezessete mil reais), na qualidade de membro do Conselho de

Administração, por não diligenciar para a realização da AGO relativa ao exercício

social findo em 31.12.2018, com infração ao artigo 132 c/c artigo 142, IV da Lei nº

6.404/1976.

c) Pela condenação de Edvair Alves Netto Borges, na qualidade de membro do Conselho

de Administração, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$17.000,00 (dezessete

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008895/2019-78 – Voto – Página 6 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

mil reais), por não diligenciar para a realização da AGO relativa ao exercício social findo

em 31.12.2018, com infração ao artigo 132 c/c artigo 142, IV da Lei nº 6.404/1976.

É como voto.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2020.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008895/2019-78 – Voto – Página 7 de 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa