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CVM · Colegiado · 11/12/2017

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009255/2016-32

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009255/2016-32

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Descumprimento do art. 100, combinado com art.153, ambos da Lei nº 6.404/76; descumprimento do art.177, combinado com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e descumprimento do art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009. Inabilitações. Extrato de sessão de julgamento

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30/01/2018 SEI/CVM - 0414684 - Extrato de Sessão de Julgamento

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.009255/2016-32

(RJ2016/8914)

Acusados:

Alexandre Souza de Azambuja

Gedeão do Nascimento

Doriane Anunciação Markiewicz

Walid Nicolas Assad

Ementa: Descumprimento do art. 100, combinado com art.153, ambos da Lei nº 6.404/76;

descumprimento do art.177, combinado com o art. 153, ambos da Lei nº 6.404/76; e descumprimento do

art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009. Inabilitações.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com

base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação dos

acusados nos seguintes termos:

1. Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor-presidente e diretor de relações com

investidores:

i. Pela violação ao artigo 100 (Livros Sociais), combinado com o artigo 153, ambos da Lei nº

6.404/1976, à pena de inabilitação temporária, por 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de

administrador de companhia aberta.

ii. Pela violação ao artigo 177 (escrituração contábil), combinado com o artigo 153, ambos da

Lei nº 6.404/1976, à pena de inabilitação temporária, por 2 (dois) anos, para o exercício de

cargo de administrador de companhia aberta.

iii. Pela violação ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 (utilização de informações falsas

nos documentos de suporte ao pedido de registro de companhia aberta), à pena de inabilitação

temporária, por 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia

aberta.

2. Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente:

i. Pela violação ao artigo 100 (Livros Sociais), combinado com o artigo 153 (falha no dever de

diligência), ambos da Lei nº 6.404/1976, à pena de inabilitação temporária de 2 (dois) anos

para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta.

ii. Pela violação ao artigo 177 (escrituração contábil), combinado com o artigo 153 (falha no

dever de diligência), ambos da Lei nº 6.404/1976, à pena de inabilitação temporária, por 2

(dois) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta.

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30/01/2018 SEI/CVM - 0414684 - Extrato de Sessão de Julgamento

iii. Pela violação ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 (utilização de informações falsas

nos documentos de suporte ao pedido de registro de companhia aberta), à pena de inabilitação

temporária, por 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia

aberta.

3. Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de vice-presidente do conselho de administração:

i. Pelas falhas nos deveres de diligência e de fiscalização, em infração aos artigos 153 e 142,

inciso III, da Lei nº 6.404/1976, à pena de inabilitação temporária, por 2 (dois) anos, para o

exercício de cargo de administrador de companhia aberta.

4. Walid Nicolas Assad, na qualidade de vice-presidente do conselho de administração:

i. Pelas falhas nos deveres de diligência e de fiscalização, em infração aos artigos 153 e 142,

inciso III, da Lei nº 6.404/1976, à pena de inabilitação temporária, por 2 (dois) anos, para o

exercício de cargo de administrador de companhia aberta.

Tendo em vista as condenações à penalidade de inabilitação temporária, e a entrada em

vigor da Lei nº 13.506/17, o Colegiado deliberou a concessão aos apenados do prazo de 10 (dez) dias,

contados da data da ciência da decisão, para solicitarem o efeito suspensivo.

Por fim, o Colegiado deliberou comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério

Público Federal do Estado do Paraná, em complemento ao ofício anteriormente enviado, tendo em vista os

indícios de crime de ação penal pública.

Ausentes os acusados.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal

Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Gonzalez, Relator, Henrique

Machado Moreira Gustavo Borba e Pablo Renteria, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba, Diretor, em 03/01/2018,

às 17:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 04/01/2018, às

11:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em

08/01/2018, às 09:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Pablo Waldemar Renteria, Diretor, em 09/01/2018, às

15:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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30/01/2018 SEI/CVM - 0404713 - Relatório

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 5/2017-CVM/DGG

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM

Nº 19957.009255/2016-32

Reg. Col. nº 0756/2017

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Gedeão do Nascimento

Doriane Anunciação Markiewicz

Walid Nicolas Assad

Assunto: Apurar eventual responsabilidade dos diretores da Intellectual Services S.A. –

Gestão de Ativos do Conhecimento por infração aos artigos 153, 100 e 177, caput da Lei nº 6.404/1976 e

ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 e dos membros do conselho de administração da Companhia

por infração aos artigos 142, III, e 153 da Lei nº 6.404/1976.

Diretor-Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Relatório

I – Do Objeto

1. Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relação com Empresas (“SEP”

ou “Acusação”), para apurar eventual responsabilidade de Alexandre Souza de Azambuja

(“Alexandre Azambuja”) e Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretores da Intellectual

Services S.A. – Gestão de Ativos do Conhecimento (“Intellectual Services”) por infração aos artigos

153, 100 e 177, caput da Lei nº 6.404/1976 e ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 e de

Doriane Anunciação Markiewicz (“Doriane Anunciação”) e Walid Nicolas Assad (“Walid Assad”),

na qualidade de membros do conselho de administração da Intellectual Services, por infração aos

artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/1976.

II – Dos Fatos e da Acusação

2. Este processo teve origem no Processo CVM nº RJ2013/9741, instaurado em 5 de setembro de

2013, quando a SEP enviou o MEMO/CVM/SEP/GEA-2/nº 094/13, por meio do qual solicitou à

Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”) a inspeção de quatorze companhias vinculadas ao

Sr. Alexandre Azambuja, que, em entrevista, informou ter como meta montar uma “linha de

produção” de cem companhias por ano, ao longo de dez anos.

3. A Intellectual Services era uma das companhias abertas pré-operacionais relacionadas ao Sr.

Alexandre Azambuja, que teve seu registro de companhia aberta concedido em 19 de fevereiro de

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30/01/2018 SEI/CVM - 0404713 - Relatório

2013.

4. De acordo com o formulário de referência de 2013, as ações da companhia estavam distribuídas da

seguinte forma: (i) Templeton Trust Investimento Ltda. detinha 89,9994% das ações; (ii) Alexandre

Azambuja detinha 10% das ações; e (iii) outros.

5. A Templeton Trust Investimento Ltda., atual Templars Trust Investimento Ltda. era controlada por

Alexandre Azambuja, detentor de 95% das cotas da sociedade.

6. Constava, ainda, no Formulário de Referência da Companhia a informação de que Alexandre

Azambuja ocupava cargo na diretoria e era presidente do conselho de administração, ao lado de

Doriane Anunciação e Walid Assad como vice-presidentes, enquanto que Gedeão do Nascimento

ocupava cargo de diretor vice-presidente.

7. Foram realizadas uma série de inspeções no período entre 7 de outubro de 2013 e 30 de julho de

2014 (“Inspeção”), cujo resultado consta do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/nº 04/2014, de

30 de julho de 2014[1].

8. A Acusação é baseada no resultado da Inspeção, que concluiu que a Intellectual Services (i) não

tinha os livros sociais; (ii) não cumpria as formalidades relativas à escrituração contábil; (iii) não

tinha seu capital social efetivamente integralizado; e (iv) apresentou à CVM documentos que não

refletiam fidedignamente o capital social da Companhia.

9. Durante o período de inspeções, a Companhia não apresentou o Livro de Registro de Ações

Nominativas. Do mesmo modo, os livros contábeis e societários apresentados à inspeção “não se

revestiam das formalidades legais mínimas necessárias para livros da espécie, não estando

totalmente atualizados”[2].

10. Ademais, as atas de assembleias e as atas de reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria

eram controladas manualmente, não havendo livro para controle e lançamento desses documentos.

11. Outro ponto relevante apresentado na Inspeção é relacionado à escrituração contábil. Conforme

demonstrado, nenhuma das companhias inspecionadas detinha Livro Caixa hábil a comprovar as

movimentações ocorridas e os saldos de recursos existentes.

12. A Inspeção constatou que as 14 companhias inspecionadas tinham a escrituração contábil feita por

uma única profissional de contabilidade. Segundo a contadora, a análise era feita com base nas

informações e documentos fornecidos pela administração das inspecionadas, não havendo qualquer

ingerência da profissional sobre as informações prestadas.

13. A Inspeção indicou que a Companhia não apresentou os extratos bancários anteriores ao ano de

2013, quando teriam ocorrido as integralizações de capital. Mais ainda, os recibos de integralização

de capital social da Companhia tinham erros de preenchimento, o que seriam graves indícios de

irregularidade. Nota-se que a quase totalidade das integralizações de capital foi feita em dinheiro em

espécie e foi lançada na conta “caixa geral”.

14. Para a Inspeção, a fidedignidade da escrituração contábil é altamente duvidosa, em relação à

efetividade do montante do capital integralizado.

15. Configura outro indício de irregularidade o fato de a Companhia não apresentar o registro de

aplicações financeiras. De acordo com os registros contábeis, a quase totalidade dos seus recursos

financeiros era mantida em caixa, e não em instituições financeiras, como usualmente ocorre em

companhias abertas em fase pré-operacional. Ressalte-se que a Inspeção buscou confirmar a

existência física dos ativos representados pelos saldos de caixa da Companhia, sendo certo que nada

foi encontrado no local e sequer foi dada qualquer explicação aceitável para essa situação.

16. Ademais, a Inspeção aponta elementos que demonstram que a auditoria independente da Intellectual

Services jamais realizou os trabalhos necessários para verificar a existência física dos ativos

representados pelos saldos da conta “caixa geral”.

17. A fim de cumprir o previsto no artigo 11 da Deliberação CVM nº 538/2008[3], foram enviados

ofícios[4] aos administradores Alexandre Azambuja, Gedeão do Nascimento, Doriane Anunciação e

Walid Assad solicitando suas manifestações sobre as inconsistências notadas na Inspeção. Não

obstante, não foram apresentadas respostas por nenhum dos administradores.

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30/01/2018 SEI/CVM - 0404713 - Relatório

18. Por todo o exposto, a Acusação concluiu que (i) a Companhia não tinha os Livros Sociais; (ii) as

formalidades previstas para a escrituração contábil não foram cumpridas; (iii) o dinheiro das

integralizações de capital não teriam efetivamente sido aportados ao caixa da Companhia; e (iv)

foram apresentados à CVM documentos que não refletiam o capital social da Companhia

fidedignamente, notadamente o Estatuto Social e o Formulário de Referências.

19. Dessa forma, os diretores da Intellectual Services, à época do pedido de registro inicial de

companhia aberta, teriam descumprido: (i) o dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei nº

6.404/1976[5]; (ii) as regras previstas no artigo 100 da Lei nº 6.404/1976 a respeito dos Livros

Sociais; (iii) as regras previstas no artigo 177, caput da Lei nº 6.404/1976[6] a respeito da

escrituração contábil; e (iv) as regras previstas no artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 a

respeito da divulgação de informações.

20. Em relação aos membros do conselho de administração da Companhia, a SEP entende que teriam

descumprido o dever de fiscalização disposto no artigo 142, inciso III e o dever de diligência

previsto no artigo 153, ambos da Lei nº 6404/1976.

21. Assim, a Acusação conclui pela responsabilização dos Acusados:

i. Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor-presidente e diretor de relações com

investidores, em função das inconsistências nos Livros Sociais e pelos Aumentos de Capital

“fictícios”, em infração aos artigos 153, 100 e 177, caput da Lei nº 6.404/1976 e ao artigo 14 da

Instrução CVM nº 480/2009;

ii. Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente, em função das inconsistências nos

Livros Sociais e pelos Aumentos de Capital “fictícios”, em infração aos artigos 153, 100 e

177, caput da Lei nº 6.404/1976 e ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009;

iii. Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de vice-presidente do conselho de administração,

em função da falta de diligência e de fiscalização em relação às inconsistências nos Livros Sociais e

aos Aumentos de Capital “fictícios”, em infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº

6.404/1976;

iv. Walid Nicolas Assad, na qualidade de vice-presidente do conselheiro de administração, em função

da falta de diligência e de fiscalização em relação às inconsistências nos Livros Sociais e aos

Aumentos de Capital “fictícios”, em infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/1976.

22. Por fim, a Acusação sugere a comunicação ao Ministério Público do Estado do Paraná, tendo em

vista os indícios de crime de ação penal pública, conforme o artigo 177, §1º, inciso I do Código

Penal[7].

III – Da Manifestação da PFE:

23. Em 6 de janeiro de 2017, a Procuradoria Federal Especializada entendeu que a peça acusatória

preenche os requisitos constantes dos artigos 6º e 11, da Deliberação CVM nº 538/2008.

24. Além disso, a PFE ressaltou o cabimento de comunicação ao Ministério Público do Estado do

Paraná, haja vista os indícios de crime de ação penal pública, à luz do artigo 177, §1º, inciso I do

Código Penal.

IV – Da Intimação para Apresentação de Defesa

25. Embora regularmente intimados, mediante notificação com Aviso de Recebimento e edital

publicado no Diário Oficial da União, os acusados não apresentaram defesa.

V – Da Distribuição do Processo

26. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 25 de julho de 2017, fui sorteado relator deste processo.

É o relatório.

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30/01/2018 SEI/CVM - 0404713 - Relatório

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2017

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

[1] Folhas 1.227 a 1.456.

[2] Fl. 1.237

[3] Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de

obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação,

conforme o caso.

[4] Ofícios nº 239 a 242/2016-CVM/SEP/GEA-4.

[5]

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

[6] Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos

preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo

observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo

o regime de competência.

[7] Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao

público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente

fato a ela relativo:

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou

comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade,

ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 12/12/2017, às

15:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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30/01/2018 SEI/CVM - 0404714 - Voto

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM

Nº 19957.009255/2016-32

Reg. Col. nº 0756/2017

Acusados: Alexandre Souza de Azambuja

Gedeão do Nascimento

Doriane Anunciação Markiewicz

Walid Nicolas Assad

Assunto: Apurar eventual responsabilidade dos diretores da Intellectual Services S.A. –

Gestão de Ativos do Conhecimento por infração aos artigos 153, 100 e 177, caput da Lei nº 6.404/1976 e

ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 e dos membros do conselho de administração da Companhia

por infração aos artigos 142, III, e 153 da Lei nº 6.404/1976.

Diretor-Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Voto

I. Objeto

1. Trata-se de Termo de Acusação (“Acusação”) elaborado pela Superintendência de Relação com

Empresas – SEP (“Acusação”) para apurar eventual responsabilidade dos diretores e membros do

conselho de administração da Intellectual Services S.A. – Gestão de Ativos do Conhecimento

(“Intellectual Services” ou “Companhia”) por problemas relacionados (i) aos livros sociais; (ii) à

escrituração contábil; e (iii) à prestação de informações. Os administradores são, ainda, acusados de

não atuar de forma diligente.

2. São acusados neste processo Alexandre Souza de Azambuja (“Alexandre Azambuja”) e Gedeão do

Nascimento, ambos na qualidade de diretores da Intellectual Services, e Doriane Anunciação

Markiewicz (“Doriane Anunciação”) e Walid Nicolas Assad (“Walid Assad”), os dois últimos na

qualidade de membros do conselho de administração da Companhia.

3. A Intellectual Services era uma das companhias abertas pré-operacionais relacionadas ao Sr.

Alexandre Azambuja, que teve seu registro de companhia aberta concedido em 19 de fevereiro de

2013. Entre outubro de 2013 e julho de 2014, a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI da

CVM realizou uma série de inspeções nessas companhias (“Inspeção”), cujas conclusões foram

apresentadas no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/nº 04/2014.

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30/01/2018 SEI/CVM - 0404714 - Voto

4. A Acusação é baseada nas conclusões da Inspeção, que reportou que a Intellectual Services (i) não

tinha os livros sociais; (ii) não cumpria as formalidades relativas à escrituração contábil; (iii) não

tinha seu capital social efetivamente integralizado; e (iv) apresentou à CVM documentos que não

refletiam fidedignamente o capital social da Companhia.

5. De acordo com a SEP, os diretores da Intellectual Services à época do pedido de registro inicial de

companhia aberta, teriam descumprido: (i) o dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei nº

6.404/1976; (ii) as regras previstas no artigo 100 da Lei nº 6.404/1976 a respeito dos Livros Sociais;

(iii) as regras previstas no artigo 177, caput da Lei nº 6.404/1976 a respeito da escrituração contábil;

e (iv) as regras previstas no artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 a respeito da divulgação de

informações. Já a acusação contra os membros do conselho de administração da Companhia é

baseada no alegado descumprimento (i) dos deveres de diligência e fiscalização previstos nos

artigos 153 e 142, inciso III, ambos da Lei nº 6.404/1976.

6. Regularmente intimados, os Acusados não apresentaram suas defesas, de modo que os fatos

expostos pela Acusação permanecem incontroversos. Não obstante, analisarei cada uma das

acusações separadamente ao longo das próximas seções deste voto.

II. Dos Livros Sociais

7. De acordo com o artigo 100 da Lei nº 6.404/1976, as companhias devem manter livros para o

registro de ações e partes beneficiárias de sua emissão, bem como dos atos de seus órgãos sociais:

assembleia geral, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal, além do “Livro de Presença

dos Acionistas”.

8. A Inspeção constatou que (i) a Companhia não tinha o Livro de Registro de Ações Nominativas; (ii)

os demais livros contábeis e societários apresentados à Inspeção não se revestiam das formalidades

legais necessárias e estavam desatualizados; e (iii) as atas de assembleias e reuniões do conselho de

administração e da diretoria eram controladas manualmente, não havendo livro de registro desses

documentos.

9. Os Livros Sociais configuram-se fundamentais na vida societária de uma companhia, não só para os

próprios acionistas, mas para todo o mercado, pois possibilitam a qualquer pessoa obter importantes

informações da Companhia.

10. Diante das falhas identificadas pela Inspeção e pela ausência de manifestação dos Acusados acerca

do assunto, concluo que os diretores da Intellectual Services descumpriram as obrigações que lhes

são impostas pelo artigo 100 da Lei nº 6.404/1976.

11. Ademais, como bem aponta a Acusação, a conduta dos administradores também configura falta do

dever de diligência. Previsto no artigo 153 da Lei nº 6.404/1976, o referido dever é o mais

importante dos deveres fiduciários e desempenha um papel central no sistema da nossa Lei

Societária. Nesse sentido, Luiz Antonio de Sampaio Campos assinala que o dever de diligência é a

lente pela qual a atuação dos administradores deve ser primordialmente examinada:

“A LSA não se filiou exclusivamente a um critério sintético ou analítico, de sorte que ao

mesmo tempo em que há deveres genéricos, há condutas e responsabilidades específicas - ou

mesmo implícitas – indicadas ao longo da lei. Não obstante, a despeito de estar previsto um

dever, uma conduta ou uma responsabilidade específica em algum ponto da LSA, tal fato não

afasta a aplicação dos critérios de aferição de condutas e responsabilidades previstas

genericamente nos artigos 153 a 159 da LSA, que terão inteira aplicação. Independentemente

da descrição constante do corpo da LSA, todas as condutas, especialmente para fins da

responsabilização, devem ser lidas pela lente do dever de diligência”.[1]

1. Assim, diante de todo o exposto, concluo que os diretores da Intellectual Services violaram o artigo

100, combinado com o artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/1976.

III. Da Escrituração Contábil

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30/01/2018 SEI/CVM - 0404714 - Voto

13. De acordo com o artigo 177, caput, da Lei nº 6.404/1976, “a escrituração da companhia será

mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei

e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios

contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de

competência”.

14. A Inspeção realizada na Intellectual Services identificou que a Companhia não tinha Livro Caixa

capaz de comprovar as movimentações financeiras ocorridas. Além disso, constatou-se que a

Companhia não cumpria as formalidades previstas para a escrituração contábil.

15. Conforme evidenciado pela Inspeção, a escrituração contábil das 14 companhias inspecionadas era

feita por uma única profissional de contabilidade que prestava serviços na condição de “freelancer”,

que não tinha qualquer ingerência sobre as informações e documentos utilizados, como explicou a

própria contadora.

16. A Inspeção aponta sérios indícios de fraude na Companhia e em outras sociedades constituídas pelo

Sr. Alexandre Azambuja. De acordo com a Inspeção, 89% da integralização de capital teria sido

feita em espécie, diretamente no caixa da Companhia. A Companhia teria gasto todo o recurso

capitalizado, dos quais 78,53% correspondiam à pagamentos, em espécie, por serviços de assessoria

prestados por partes relacionadas.

17. Dessa forma, a Inspeção concluiu que “a fidedignidade dos registros contábeis de pagamentos

realizados em espécie, como tendo sido feitos com recursos financeiros mantidos no caixa da

companhia, é significativamente duvidosa devido à sua atipicidade e à falta de evidência sobre a

efetiva existência do caixa geral da companhia”.

18. Nota-se que a Inspeção não identificou nenhum centavo na sede da Companhia. Ademais, há

elementos que demonstram que a auditoria independente jamais realizou os trabalhos necessários

para verificar a existência física dos ativos representados pelos saldos da conta “caixa geral”.

19. Entendo que as provas coletadas na Inspeção evidenciam que a escrituração contábil da Companhia

era falha e não atendia às exigências da lei. Como aponta a Acusação, “se a correta escrituração

contábil e os Livros Sociais existissem à época do pedido de registro inicial de companhia, teriam

sido apresentados à equipe de inspeção”. Ademais, os Acusados não responderam aos ofícios

enviados pela SEP nem tampouco apresentaram defesa.

20. Por todo o exposto, entendo que os sérios problemas identificados pela Inspeção resultam de uma

atuação, no mínimo, negligente dos administradores, razão pela qual concluo que os diretores da

Intellectual Services também violaram o artigo 177, combinado com o artigo 153, ambos da Lei nº

6.404/1976.

IV. Da Prestação de Informações Inconsistentes

21. A terceira acusação imputada aos diretores é de violação ao artigo 14 da Instrução CVM nº

480/2009. De acordo com o referido dispositivo, “o emissor deve divulgar informações verdadeiras,

completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro”.

22. A Acusação nesse ponto se limita a fazer referência aos graves problemas na escrituração contábil e

nos trabalhos de auditoria independente, concluindo que o dinheiro supostamente aportado na

companhia nos aumentos de capital jamais esteve em seu caixa. De acordo com a Acusação:

“Essa situação teve como sequela a elaboração e apresentação à CVM de um conjunto de

documentos, para fins de registro de companhia aberta, que não refletia fidedignamente o

Capital Social das companhias. Merecem destaque o Estatuto Social e o Formulário de

Referência. Com efeito, a ICVM nº 480/09, que regula o processo de registro inicial de

companhia aberta, estabelece que o emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,

consistentes e que não induzam o investidor a erro.”

23. De fato, a análise do estatuto social e do formulário de referência da Companhia parece indicar que

essa possuía um capital social íntegro, formado de acordo com os preceitos legais, e estava

capitalizada com recursos supostamente aportados pelos acionistas. Esse fato, como se viu acima,

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não condizia com a realidade. As informações contidas nos referidos documentos, portanto,

induziam os investidores a erro, razão pela qual concluo que os diretores da Intellectual Services

também violaram artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

V. Dos Deveres de Fiscalização e Diligência dos membros do Conselho de Administração

24. De acordo com o artigo 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976 “compete ao conselho de

administração (...) fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da

companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer

outros atos”.

25. A SEP acusa os conselheiros da Companhia de terem atuado em desconformidade com os citados

comandos, uma vez que não tomaram providências para que fossem identificados e sanados os

problemas analisados nos itens anteriores deste voto.

26. Cumpre registrar que embora a competência do conselho de administração para fiscalizar a gestão

da diretoria não possa ser construída de forma excessivamente abrangente, como se abarcasse a

revisão detalhada de todos os atos praticados pela diretoria, ela também não pode ser vista como

algo excepcional, o que na prática faria com que o referido dispositivo ficasse desprovido de

qualquer utilidade. Como assinala Nelson Eizirik:

“Os membros do conselho de administração não podem ser responsabilizados por não terem

evitado eventuais ilegalidades cometidas pelos diretores, exceto se delas tiveram conhecimento

ou se negligenciaram em descobri-las, faltando assim com seu dever de diligência”.[2]

27. Reconheço que a Acusação não se aprofunda no exame da conduta dos conselheiros, e parece

assumir que os graves problemas identificados na Inspeção não poderiam ter perdurado sem a

atuação no mínimo negligente do conselho de administração.

28. Noto, contudo, que embora não se possa atribuir ao conselho de administração as funções

executivas próprias da diretoria, também não se pode aceitar que esse tenha um papel meramente

passivo. No caso em tela, não há nenhum elemento que denote que o conselho de administração

tenha tomado qualquer tipo de cuidado ou providência com o objetivo de estabelecer algum tipo de

fiscalização sobre a gestão dos diretores. Nesse ponto, é importante ressaltar que a Companhia

declaradamente buscava acessar o mercado de capitais, captando recursos junto ao público

investidor para, supostamente, financiar o desenvolvimento de suas atividades.

29. Em um momento tão importante, os conselheiros de administração têm uma função importante a

cumprir e devem estabelecer rotinas para acompanhar o trabalho da diretoria no processo de

registro. Embora não se possa definir ex ante critérios específicos acerca do nível de profundidade

dessa supervisão, que dependerá sempre das circunstâncias do caso concreto, não se pode admitir

que o conselho de administração se furte de fiscalizar a diretoria, exercendo a competência que lhe é

atribuída no artigo 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976.

30. Ressalto, ainda, estarmos novamente diante de situação onde transparece a atuação, no mínimo,

negligente, dos administradores (no caso, dos membros do conselho de administração). Nesse ponto,

ressalto que já referido dever de diligência pode ser decomposto em uma série de outros deveres

mais concretos, dos quais destaco, para os fins deste voto, o dever de se informar e o dever de

vigilância[3].

31. Em apertada síntese, o dever de se informar exige que o administrador procure se informar sobre os

negócios da companhia de uma maneira geral. Em certos casos, o administrador deve, inclusive,

atuar para que lhe sejam fornecidos as informações necessárias para poder decidir de maneira

adequada acerca dos fatos que lhe são submetidos.

32. Já o dever de vigilância impõe ao administrador o dever de acompanhar a gestão da companhia.

Naturalmente, não se exige que o administrador da companhia vigie todos os atos da companhia,

mas que se mantenha genericamente informado acerca do andamento da gestão social e,

modernamente, estabeleça estruturas adequadas de controles internos[4]. A simples enunciação

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dessas “representações” do dever diligência basta, em um caso como esse, para concluir pela

violação também, do artigo 153 da Lei Societária.

33. Diante do exposto, entendo que os membros do conselho de administração da Intellectual Services

descumpriram os deveres de diligência e fiscalização previstos nos artigos 142, inciso III, e 153,

ambos da Lei nº 6.404/1976.

VI. Conclusão

34. Por fim, passo à dosimetria das penalidades a serem cominadas aos Acusados.

35. Começo assinalando que os Acusados já foram condenados no âmbito de diversos processos

administrativos sancionadores julgados por este Colegiado e já transitados em julgado[5].

36. O Relatório de Inspeção que deu origem a esse processo administrativo sancionador é datado de 30

de julho de 2014, sendo, portanto, posterior à ocorrência de irregularidades apreciadas no âmbito

dos processos supracitados e anteriores ao trânsito em julgado administrativo das respectivas

condenações.

37. Por tal motivo, não é possível considerar tais condenações para fins de reincidência, que pressupõe a

prática da infração após o trânsito em julgado administrativo[6].

38. Contudo, entendo que as condenações acima referidas devem ser utilizadas para fins de valoração

negativa na etapa de dosimetria, pois (i) as irregularidades que aqui se julgam são posteriores aos

fatos de que tratam aqueles processos e (ii) as referidas decisões já transitaram em julgado na esfera

administrativa.

39. Assim, considerando a gravidade dos fatos apurados, os precedentes e os maus antecedentes,

entendo que a pena mais adequada ao caso é a de inabilitação temporária para o exercício de cargo

de administrador de companhia aberta. Assim sendo, voto pela condenação dos Acusados nos

seguintes termos:

a. Alexandre Souza de Azambuja, na qualidade de diretor-presidente e diretor de relações com

investidores:

i. Pela violação ao artigo 100 (Livros Sociais), combinado com o artigo 153, ambos da

Lei nº 6.404/1976, à pena de inabilitação temporária, por 2 (dois) anos, para o exercício

de cargo de administrador de companhia aberta.

ii. Pela violação ao artigo 177 (escrituração contábil), combinado com o artigo 153, ambos

da Lei nº 6.404/1976, à pena de inabilitação temporária, por 2 (dois) anos, para o

exercício de cargo de administrador de companhia aberta.

iii. Pela violação ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 (utilização de informações

falsas nos documentos de suporte ao pedido de registro de companhia aberta), à pena de

inabilitação temporária, por 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administrador de

companhia aberta.

b. Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor vice-presidente:

i. Pela violação ao artigo 100 (Livros Sociais), combinado com o artigo 153 (falha no

dever de diligência), ambos da Lei nº 6.404/1976, à pena de inabilitação temporária de

2 (dois) anos para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta.

ii. Pela violação ao artigo 177 (escrituração contábil), combinado com o artigo 153 (falha

no dever de diligência), ambos da Lei nº 6.404/1976, à pena de inabilitação temporária,

por 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta.

iii. Pela violação ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 (utilização de informações

falsas nos documentos de suporte ao pedido de registro de companhia aberta), à pena de

inabilitação temporária, por 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administrador de

companhia aberta.

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c. Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de vice-presidente do conselho de

administração:

i. Pelas falhas nos deveres de diligência e de fiscalização, em infração aos artigos 153 e

142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976, à pena de inabilitação temporária, por 2 (dois)

anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta.

d. Walid Nicolas Assad, na qualidade de vice-presidente do conselho de administração:

i. Pelas falhas nos deveres de diligência e de fiscalização, em infração aos artigos 153 e

142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976, à pena de inabilitação temporária, por 2 (dois)

anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta.

40. Por fim, proponho comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal do Estado

do Paraná, em complemento ao ofício anteriormente enviado, tendo em vista os indícios de crime de

ação penal pública.

É o voto.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2017

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

[1] CAMPOS, Luiz Antonio de Sampaio. “Conselho de Administração e Diretoria”. In: LAMY FILHO,

Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (Org.). Direito das Companhias. 1ª Edição. Rio de Janeiro:

Forense, 2009, Vol. 1, p. 1087.

[2] EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume II – Artigos 121 a 188. São Paulo: Quartier Latin,

2011, p. 292.

[3] Para um resumo sobre como o dever de diligência é decomposto em suas diferentes “representações”

na doutrina e na jurisprudência cf. YAZBEK, Otavio. “Representações do Dever de Diligência na Doutrina

Jurídica Brasileira: um Exercício e Alguns Desafios”. In: KUYVEN, Luiz Fernando Martins (Org.). Temas

Essenciais de Direito Empresarial: Estudos em Homenagem a Modesto Carvalhosa. São Paulo: Saraiva,

2012.

[4] YAZBEK, Otavio. “Representações do Dever de Diligência na Doutrina Jurídica Brasileira: um

Exercício e Alguns Desafios”. In: KUYVEN, Luiz Fernando Martins (Org.). Temas Essenciais de Direito

Empresarial: Estudos em Homenagem a Modesto Carvalhosa. São Paulo: Saraiva, 2012.

[5] Alexandre Azambuja já foi condenado em 5 processos: (1) PAS CVM nº RJ2013/11113, julgado em

11 de agosto de 2015: condenado à (i) multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao artigo

170, §3º, c/c artigo 8º ambos da Lei nº6404/76; (ii) multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por

infração ao artigo 170, §1º da Lei nº 404/1976; e (iii) multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por

infração ao artigo 170, §7º da Lei nº 6404/1976; (2) PAS CVM nº RJ2015/9385, julgado em 23 de agosto

de 2016: condenado à multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao artigo 21, inciso V, da

Instrução CVM nº 480/2009; (3) PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25 de outubro de 2016:

condenado à (i) multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao artigo 176 da Lei nº

6404/1976; (ii) multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao artigo 21, incisos II e V, da Instrução

CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c 142,

inciso IV da Lei nº 6404/1976; (4) PAS CVM nº RJ2015/8186, julgado em 3 de novembro de 2016:

condenado à (i) multa de R$70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao artigo 176 da Lei nº 6404/1976;

(ii) multa de R$60.000,00 (sessenta mil reais), por infração ao artigo 21, incisos II e V, da Instrução CVM

nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142,

inciso IV, ambos da Lei nº 6404/1976; (5) PAS CVM nº RJ2015/8459, julgado em 3 de novembro de

2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao artigo 176 da Lei nº

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6404/1976; (ii) multa de R$60.000,00 (sessenta mil reais), por infração ao artigo 21, incisos II e V, da

Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao artigo 132,

c/c artigo 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6404/1976.

Gedeão do Nascimento também foi condenado em 5 processos: (1) PAS CVM nº RJ2015/3103, julgado

em 2 de agosto de 2016: condenado à multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao artigo

132, c/c artigo 142, inciso IV, ambos da Lei nº 6404/1976; (2) PAS CVM nº RJ2015/9385, julgado em 23

de agosto de 2016: condenado à multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao artigo 21, inciso V,

da Instrução CVM nº 480/2009; (3) PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25 de outubro de 2016:

condenado à (i) multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao artigo 176 da Lei nº

6404/1976; e (ii) multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao artigo 21, incisos II e V, da

Instrução CVM nº 480/2009; (4) PAS CVM nº RJ2015/8675, julgado em 25 de outubro de 2016:

condenado à (i) multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao artigo 176 da Lei nº

6404/1976; e (ii) multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao artigo 21, incisos II e V, da

Instrução CVM nº 480/2009; e (5) PAS CVM nº RJ2015/3141, julgado em 22 de novembro de 2016:

condenado à multa de R$70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142, inciso IV,

ambos da Lei nº 6404/1976.

Walid Assad foi condenado em 4 processos: (1) PAS CVM nº RJ2015/3103, julgado em 2 de agosto de

2016: condenado à multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142,

inciso IV, ambos da Lei nº 6404/1976; (2) PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25 de outubro de 2016:

condenado à multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142, inciso IV,

ambos da Lei nº 6404/1976; (3); PAS CVM nº RJ2015/8675, julgado em 25 de outubro de 2016:

condenado à multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142, inciso IV,

ambos da Lei nº 6404/1976 e (4) PAS CVM nº RJ2015/3387, julgado em 13 de dezembro de 2016:

condenado à multa de R$70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142, inciso IV,

ambos da Lei nº 6404/1976.

Por fim, Doriane Anunciação foi condenada no âmbito do PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25 de

outubro de 2016, à multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao artigo 132, c/c artigo 142,

inciso IV, ambos da Lei nº 6404/1976.

[6] Aplica-se por analogia o artigo 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente

comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha

condenado por crime anterior”.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 12/12/2017, às

15:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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