JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 10/12/2019

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009570/2018-21

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009570/2018-21

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Oferta pública irregular de Contrato de Investimento Coletivo - CIC referente a empreendimento hoteleiro sem a obtenção do registro prévio na CVM, previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa desse registro, prevista no inciso I, §5º, do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Multas.

Inteiro teor

11.319 caracteres transcritos do PDF oficial

Diário Eletrônico da CVM em

11/03/2020

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.009570/2018-21 (RJ2018/7209)

Data do julgamento: 10/12/2019

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

Acusados: Hesa 112 Investimentos Imobiliários Ltda

Henrique Borestein

Henry Borenstein

Ementa: Oferta pública irregular de Contrato de Investimento Coletivo - CIC

referente a empreendimento hoteleiro sem a obtenção do registro prévio na CVM,

previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a

dispensa desse registro, prevista no inciso I, §5º, do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no

art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

maioria de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu pela

condenação de:

1. Henrique Borestein e Henry Borestein à penalidade de multa

pecuniária individual de R$102.000,00 (cento e dois mil reais), pela

realização de oferta de condo-hoteis sem a obtenção do registro previsto no

art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a

dispensa desse registro, prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº

6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03; e

2. Hesa 112 Investimentos Imobiliários Ltda. à penalidade de multa

pecuniária de R$204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), pela realização

de oferta de condo-hoteis sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da

Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa

desse registro, prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art.

4º da Instrução CVM nº 400/03.

Extrato de Sessão de Julgamento 289 (0913674) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 1

O Diretor Carlos Rebello, em sua manifestação de voto, acompanhou as

conclusões do voto do Diretor Relator no tocante à responsabilização da

Incorporadora e dos seus administradores. Não obstante, divergiu das penalidades

de multas pecuniárias propostas pelo Relator, votando pela aplicação da

penalidade de advertência para os três acusados.

A Diretora Flávia Perlingeiro, o Diretor Gustavo Gonzalez e o Presidente da CVM,

Marcelo Barbosa, acompanharam o voto do Diretor Relator.

O Colegiado decidiu, também, pela comunicação do resultado do julgamento ao

Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, em complemento ao

OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 50/2019.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19.

Presente o advogado Rafael Salles, representando os três acusados.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado

Moreira, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Flávia

Sant’Anna Perlingeiro e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a

Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 10/01/2020, às 11:59, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 13/01/2020, às 11:15, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 15/01/2020, às 18:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 16/01/2020, às 10:43, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 21/01/2020, às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

Extrato de Sessão de Julgamento 289 (0913674) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 2

verificador 0913674 e o código CRC 6ACD6C19.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0913674 and the "Código CRC" 6ACD6C19.

Extrato de Sessão de Julgamento 289 (0913674) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 3

Relatório de Julgamento (0899134) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 4

Relatório de Julgamento (0899134) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 5

Relatório de Julgamento (0899134) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 6

Relatório de Julgamento (0899134) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 7

Relatório de Julgamento (0899134) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 8

Relatório de Julgamento (0899134) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 9

Relatório de Julgamento (0899134) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 10

Relatório de Julgamento (0899134) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 11

Relatório de Julgamento (0899134) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 12

Relatório de Julgamento (0899134) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 13

Relatório de Julgamento (0899134) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 14

Relatório de Julgamento (0899134) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 15

Relatório de Julgamento (0899134) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 16

Relatório de Julgamento (0899134) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 17

Relatório de Julgamento (0899134) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 18

Voto Em Sessão De Julgamento (0899137) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 19

Voto Em Sessão De Julgamento (0899137) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 20

Voto Em Sessão De Julgamento (0899137) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 21

Voto Em Sessão De Julgamento (0899137) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 22

Voto Em Sessão De Julgamento (0899137) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 23

Voto Em Sessão De Julgamento (0899137) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 24

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI Nº 19957.009570/2018-21

Reg. Col. n° 1404/2019

Acusados: Henrique Borenstein

Henry Borenstein

Hesa 112 – Investimentos Imobiliários 112

Assunto: Apurar a responsabilidade pela realização de oferta pública de

contratos de investimento coletivo sem a obtenção do registro

previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/76 e no artigo 2º da Instrução

CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, §5º, do artigo

19 da Lei nº 6.385/76 e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Diretor Relator: Henrique Machado

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Gostaria de tecer breves comentários a respeito do processo ora em análise, tendo

em vistas as particularidades do caso e o meu entendimento já reiterado em diversas

ocasiões1 no que tange aos efeitos decorrentes da concessão de registro ou de sua dispensa

em ofertas públicas de condo-hotéis.

2. Inicialmente, destaco que, no mérito, acompanho as conclusões do Diretor Relator

pela responsabilização da Incorporadora e de seus administradores.

3. Como exposto em inúmeros precedentes deste Colegiado, em vista das

particularidades envolvendo o segmento condo-hoteleiro, reconheceu-se a existência de

período de assimilação pelos participantes de mercado acerca do entendimento da CVM

quanto ao tratamento conferido aos atos de distribuição de CIC condo-hoteleiros e, por

conseguinte, à sua submissão ao regramento de registro ou dispensa de registro de ofertas

públicas.

4. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento2 de que, entre a divulgação do Alerta

ao Mercado e a edição da Deliberação CVM nº 734/15, haveria um período de incerteza,

1 Cf. PAS CVM RJ2017/5471 (Proc. SEI 19957.011093/2017-83), Rel. Presidente Marcelo Barbosa, julg.

em 11.12.2018; PAS CVM RJ2017/3091, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 21.5.2019; PAS CVM

RJ2018/2316 (Proc. SEI 19957.003331/2018-68), Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 1.10.2019.

2 A exemplo, convém mencionar o voto proferido pelo Presidente Marcelo Barbosa no julgamento do PAS

CVM nº RJ2017/5471, realizado em 11.12.2018.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009570/2018-21 – Manifestação de voto – Página 1 de 2

Manifestação voto - DCR (0913672) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 25

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

em que a conduta dos ofertantes deveria ser analisada à luz das circunstâncias do caso

concreto.

5. No presente caso, entendo que o porte econômico do Grupo Helbor, ressaltado,

ainda, pelo fato de a sociedade controladora da Hesa 112, a Helbor Empreendimentos

S.A., ter registro na CVM e ações listadas em bolsa, atribuem a esta companhia e a seus

administradores maior discernimento quanto às discussões que imperavam à época a

respeito da caracterização de ofertas de empreendimentos condo-hoteleiros como ofertas

públicas de contratos de investimento coletivo sujeitas a registro perante esta autarquia.

6. Assim, concluo que os esforços de distribuição de CIC pela Incorporadora, com a

consequente alienação de trinta e oito unidades autônomas do Empreendimento, já no

segundo semestre de 2014, momento em que se tinha clareza e ampla divulgação sobre o

posicionamento da CVM sobre o tema, nos termos do Alerta ao Mercado divulgado em

12.12.2013, justificariam a responsabilização dos Acusados.

7. Não obstante, divirjo da penalidade proposta pelo Diretor Relator. A meu ver, a

obtenção da dispensa de registro da oferta pública de distribuição para os CIC do presente

no caso, com o atendimento das exigências formuladas pela CVM – muito embora tenha

se demonstrado dúbia a outorga do direito de retratação – deve ser considerada, ao menos,

como uma atenuante de suas condutas. Os bons antecedentes dos acusados justificam,

também, a imposição de penalidade menos gravosa.

8. Por essa razão, voto, com fundamento no art. 11 da Lei n° 6.385/76 pela

condenação de Hesa 112 – Investimentos Imobiliários Ltda., Henrique Borenstein e

Henry Borenstein à penalidade de advertência pela realização de oferta de distribuição

de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 da Lei nº

6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no

inciso I do §5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução CVM nº

400/2003.

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2019

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009570/2018-21 – Manifestação de voto – Página 2 de 2

Manifestação voto - DCR (0913672) SEI 19957.009570/2018-21 / pg. 26

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa