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CVM · Colegiado · 16/12/2019

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009805/2019-66

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009805/2019-66

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Descumprimento dos deveres fiduciários, por parte da administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, na contratação da construção dos navios-sondas Petrobras 10.000, Vitória 10.000 e Pride DS-5, bem como na contratação da companhia Schahin Engenharia S.A. como sociedade operadora do navio-sonda Vitória 10.000. Infração ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76. Reconhecimento de prescrição para o exercício de ação punitiva. Inabilitação temporária. Multas.

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Diário Eletrônico da CVM em

10/03/2020

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.009805/2019-66 (08/2016)

Data do julgamento: 16/12/2019

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Acusados: Almir Guilherme Barbassa

Guilherme de Oliveira Estrella

Maria das Graças Silva Foster

Ildo Luís Sauer

José Sérgio Gabrielle de Azevedo

Nestor Cuñat Cerveró

Paulo Roberto Costa

Renato de Souza Duque

Ementa: Descumprimento dos deveres fiduciários, por parte da administração

da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, na contratação da construção dos

navios-sondas Petrobras 10.000, Vitória 10.000 e Pride DS-5, bem como na

contratação da companhia Schahin Engenharia S.A. como sociedade operadora do

navio-sonda Vitória 10.000. Infração ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76.

Reconhecimento de prescrição para o exercício de ação punitiva. Inabilitação

temporária. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com

fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Por unanimidade de votos:

1.1. Pela condenação do acusado Nestor Cuñat Cerveró, na qualidade

de diretor internacional da Petrobras à época dos fatos, às seguintes

penalidades:

1.1.1. Inabilitação temporária, pelo prazo de 15 (quinze) anos,

para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal,

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de companhia aberta, por violação ao dever de lealdade, quando

propôs e votou favoravelmente, em troca de vantagens pecuniárias

indevidas, pela contratação da construção do navio-sonda Petrobras

10.000, infringindo, dessa forma, o art. 155, caput, da Lei nº

6.404/76;

1.1.2. Multa pecuniária de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil

reais), por ter violado o seu dever de lealdade à companhia

(Petrobras), ao propor e votar favoravelmente, em troca de

vantagens pecuniárias indevidas, pela contratação da construção do

navio-sonda Vitória 10.000, em infração ao disposto no art. 155,

caput, da Lei nº 6.404/76;

1.1.3. Multa pecuniária de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil

reais), por ter violado o seu dever de lealdade à companhia

(Petrobras), ao propor e votar favoravelmente, em troca de

vantagens pecuniárias indevidas, pela contratação da companhia

Schahin Engenharia S.A. como operadora do navio-sonda Vitória

10.000, em infração ao disposto no art. 155, caput, da Lei nº

6.404/76;

1.1.4. Multa pecuniária de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil

reais), por ter violado o seu dever de lealdade à companhia

(Petrobras), ao propor e votar favoravelmente, em troca de

vantagens pecuniárias indevidas, pela contratação da construção do

navio-sonda Pride DS-5, em infração ao disposto no art. 155, caput,

da Lei nº 6.404/76. e

2. Por maioria de votos, pelo reconhecimento da prescrição para o

exercício de ação punitiva por parte da CVM em face de Almir Guilherme

Barbassa; Guilherme de Oliveira Estrella; Maria das Graças Silva

Foster; José Sérgio Gabrielle de Azevedo; Ildo Luís Sauer; Paulo

Roberto Costa; e Renato de Souza Duque, na qualidade de diretores da

Petrobras à época dos fatos, no tocante à imputação de descumprimento do

dever de diligência – esperado dos administradores de uma companhia aberta

– quando das deliberações da diretoria da Petrobras referentes às

contratações (i) da construção do navio-sonda Vitória 10.000; (ii) da Schahin

Engenharia S.A. como sociedade operadora do navio-sonda Vitória 10.000; e

(iii) da construção do navio-sonda Pride DS-5, em suposta infração ao disposto

no art. 153 da Lei nº 6.404/76.

O Diretor Henrique Balduino Machado Moreira, em sua manifestação, votou pelo

não acolhimento da preliminar de prescrição suscitada pelos defendentes. Na

visão do Diretor, restou caracterizado o descumprimento do dever de diligência

imputado aos acusados Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella,

Ildo Luís Sauer, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Maria das Graças Silva Foster,

Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque. No entanto, em razão do

acolhimento, por maioria de votos do Colegiado, da preliminar de prescrição do

exercício de ação punitiva pela CVM, não propôs a aplicação de qualquer

penalidade a esses acusados.

O Diretor Carlos Rebello Sobrinho, em sua manifestação, optou pela posição que,

na sua visão, privilegiava a segurança jurídica. Dessa forma, considerando o

precedente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, bem como a

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interpretação da SPS e da PFE/CVM, acompanhou o voto do Diretor Henrique

Machado no tocante ao não acolhimento da preliminar de prescrição suscitada

pela defesa dos acusados.

A Diretora Flávia Sant’Anna Perlingeiro, em sua manifestação de voto, ressaltou o

seu entendimento de que restaram claros os fundamentos do voto do Relator que

levaram ao reconhecimento da ocorrência da prescrição do exercício da ação

punitiva por parte da CVM no que concerne à imputação – em face dos diretores

da Petrobras à época dos fatos – de descumprimento do seu dever de diligência,

em infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76. Por conseguinte,

acompanhou, na íntegra, os termos do voto do Diretor-Relator.

Por fim, o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou integralmente a

fundamentação e as conclusões apresentadas no voto do Relator do Processo,

Diretor Gustavo Gonzalez.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão

da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19.

Nos termos do disposto no art. 71 da mesma Instrução, o acusado punido com a

penalidade de inabilitação temporária poderá requerer ao Colegiado da CVM efeito

suspensivo dessa decisão.

Presentes os advogados Nelson Eizirik, representante dos acusados Almir

Guilherme Barbassa e Guilherme de Oliveira Estrella; Renata Moritz Spíndola,

representando a acusada Maria das Graças Silva Foster; Maria Lúcia Cantidiano,

representante do acusado Ildo Luís Sauer; Leonardo Cotta Pereira, representante

do acusado José Sérgio Gabrielli de Azevedo; e Victor Leal; representando o

acusado Nestor Cuñat Cerveró

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado Gonzalez,

Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Flavia Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino

Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 15/01/2020, às 18:04, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 15/01/2020, às 18:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

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Moreira, Diretor, em 16/01/2020, às 10:43, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 16/01/2020, às 12:35, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 21/01/2020, às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 08/2016

(Processo Eletrônico nº 19957.009805/2019-66)

Reg. Col. 1173/2018

Acusados: Nestor Cuñat Cerveró

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Ildo Luís Sauer

Maria das Graças Silva Foster

Almir Guilherme Barbassa

Guilherme de Oliveira Estrella

Renato de Souza Duque

Paulo Roberto Costa

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de diretores da Petróleo

Brasileiro S.A. – Petrobras pelo descumprimento de deveres

fiduciários na contratação da construção dos navios-sonda

Petrobras 10.000, Vitória 10.000 e Pride DS-5.

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

Senhor Presidente,

1. Embora eu concorde integralmente com a fundamentação e as conclusões do

Diretor Relator, apresento esta manifestação de voto para fazer um breve complemento,

tendo em vista o ineditismo da controvérsia específica que se coloca acerca da

interpretação do disposto no §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, quanto à adoção do prazo

prescricional da pretensão punitiva previsto na lei penal.

2. Nesse sentido, cabe registrar que a presente análise tem escopo diverso do

que foi adotado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM nº

RJ2015/9443, de minha relatoria, julgado em 04.06.2019, em que este Colegiado afastou,

por unanimidade, a preliminar suscitada pela defesa com relação à prescrição ordinária

da ação punitiva da CVM. A meu ver, o referido precedente não assentou balizamentos

sobre os conceitos de fato e conduta úteis ao desfecho do presente PAS, em que temos

como principal desafio justamente a apreciação sobre se os fatos objeto da ação punitiva

da CVM também constituem crime.

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Manifestação de Voto – Página 1 de 4

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3. Com efeito, em que pese uma das imputações feitas no âmbito do PAS CVM

nº RJ2015/9443 ter envolvido fato que, a par de potencialmente configurar infração

administrativa, também constituía crime em tese, qual seja, o ilícito de insider trading,

destaco que a acusação, naquele caso, não se valeu do prazo prescricional penal, com

relação ao alegado uso de informação privilegiada, tampouco quanto à acusação de

infração por falha informacional, que não constituía crime, mas estava inserida no mesmo

contexto fático investigado.

4. Quanto a ambas as imputações discutidas no referido precedente, foi

observado o prazo prescricional quinquenal previsto no caput do art. 1º da Lei nº

9.873/99, tendo o aspecto ali controvertido se restringido ao exame do ato inequívoco de

apuração dos fatos, que interrompera o curso do prazo prescricional antes de decorridos

os cinco anos, ao amparo do previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99.

5. Em tal contexto, foi suscitada controvérsia em razão de o ofício da CVM com

pedido de informações (que interrompeu, no caso, o prazo prescricional quinquenal) não

ter se reportado a tal ou qual infração específica, mas ter demandado documentos e dados

que se remetiam ao contexto fático em que inseridas as condutas que, posteriormente,

vieram a ser imputadas aos respectivos acusados naquele processo. Entretanto, é relevante

ressaltar que a interrupção da prescrição, naquele caso, atingiu condutas autônomas,

porque ambas estavam abrangidas pela mesma investigação iniciada ainda dentro do

prazo prescricional quinquenal, que foi então interrompido.

5. Observo também que, naquele caso, para fins de análise da interrupção

prevista no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, não foi necessário examinar se os fatos

também constituíam crime, justamente porque a acusação não se valeu do prazo de

prescrição previsto na lei penal, que, se fosse o caso, seria aplicável a apenas uma das

referidas condutas. Não houve, portanto, qualquer discussão sobre o disposto no §2º do

art. 1º da Lei nº 9.873/99, como ora se trava no presente processo.

6. Em regra, na esfera do direito administrativo sancionador, é possível tratar da

prescrição da ação punitiva da Administração Pública de que trata a Lei nº 9.873/99 sem

considerar o exame dos elementos do “fato típico”, justamente porque a lei fixou o mesmo

prazo prescricional (de cinco anos) para todos os tipos de infração administrativa. Foi

nesse contexto que o referido precedente apontou que, na etapa investigativa, são

apurados fatos que poderão dar amparo à convicção da acusação quanto a materialidade

e autoria das infrações que essa venha a reputar terem sido cometidas pelas pessoas ou

com a participação das pessoas que vier a identificar. Isso não quer dizer que, para

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efetivamente promover a acusação, não tenha de considerar se restou consumada ou não

a prescrição da ação punitiva.

7. Já para se valer da regra excepcional disposta no §2° do art. 1° da Lei nº

9.873/99, que remete à adoção do prazo de prescrição previsto na lei penal (o qual pode

variar de acordo com o tipo penal capitulado), é, a meu ver, imprescindível identificar o

fato típico do direito penal - o crime em tese - sem o que não se consegue sequer

estabelecer qual é o prazo prescricional de que se trata. Note-se, inclusive, que, num

mesmo contexto fático, pode ocorrer mais de um fato que constitua crime em tese. Nessa

hipótese, haveria fundamento legal para se considerar que o maior prazo prescricional

prevaleceria para todo o conjunto de fatos, independentemente das condutas típicas

praticadas? Parece-me que se impõe resposta negativa.

8. Assim, em tais casos, quando da análise quanto a autoria ou coautoria por um

ou mais acusados pelos fatos que lhes forem imputados, será necessário examinar as

condutas típicas, não cabendo, a meu ver, adotar, na esfera administrativa, o prazo de

prescrição da pretensão punitiva previsto na lei penal com relação aqueles cuja conduta,

mesmo considerada em tese, não constitui crime. Ressalto, ainda, que o §2º do art. 1º da

Lei nº 9.873/99 não se refere genericamente aos fatos objeto de apuração, mas ao fato

objeto da ação punitiva, ou seja, o fato pelo qual o sujeito é efetivamente acusado.

9. Nesse sentido, parece-me que, sob alegação de estar se referindo a um mesmo

contexto fático, não se pode adotar o prazo prescricional previsto na lei penal para imputar

infração administrativa a alguém que não praticou nem participou da prática do fato que

constitui a conduta penalmente tipificada, a qual, em realidade, foi praticada por outrem.

10. Em outras palavras, não se pode deixar de reconhecer que a prescrição se dá

quanto aos fatos praticados por pessoa ou pessoas. Tanto assim que, também sob o prisma

penal, há circunstâncias que afetam a prescrição para uns e não para outros, como ocorre

se alguém deixa de praticar a conduta e outro continua, situação em que o prazo

prescricional será diferente para cada um dos autores ou coautores.

11. Feitas essas brevíssimas considerações, entendo terem restado configurados

os fundamentos para o reconhecimento da ocorrência da prescrição da ação punitiva da

CVM em relação aos acusados neste PAS por violação ao art. 153 da Lei n° 6.404/76.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009805/2019-66

Manifestação de Voto – Página 3 de 4

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12. Também quanto a todo o restante, reporto-me às razões constantes do

detalhado e bem fundamentado voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, para

acompanhá-las integralmente, assim como suas conclusões.

É como voto.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009805/2019-66

Manifestação de Voto – Página 4 de 4

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 08/2016

Reg. Col. nº 1173/2017

Acusados: Nestor Cuñat Cerveró

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Ildo Luís Sauer

Maria das Graças Silva Foster

Almir Guilherme Barbassa

Guilherme de Oliveira Estrella

Renato de Souza Duque

Paulo Roberto Costa

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de diretores da Petróleo Brasileiro S.A.

– Petrobras pelo descumprimento de deveres fiduciários na contratação da

construção dos navios-sonda Petrobras 10.000, Vitória 10.000 e Pride DS5

Relator: Diretor Gustavo Machado Gonzalez

Voto: Diretor Henrique Machado

VOTO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Este Processo1 foi instaurado pela SPS em conjunto com a PFE para apurar a

responsabilidade de Nestor Cunat Cerveró (“Nestor Cerveró”), Ildo Luís Sauer (“Ildo Sauer”),

José Sergio Gabrielli de Azevedo (“Sergio Gabrielli”), Maria das Graças Silva Foster (“Graça

Foster”), Almir Guilherme Barbassa (“Almir Barbassa”), Guilherme de Oliveira Estrella

(“Guilherme Estrella”), Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque (“Renato Duque”), em

conjunto “Acusados”, por descumprimento de seus deveres fiduciários na contratação da

construção dos navios-sondas Petrobras 10.000, Vitória 10.000 e Pride DS-5.

2. O Inquérito Administrativo (IA) originou-se do desdobramento do IA CVM

nº14/20142, instaurado a partir de proposta da Superintendência de Relações com Empresas

1 Para padronização e melhor compreensão da controvérsia, os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste

voto e que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído no relatório do Diretor Relator

Gustavo Gonzalez.

2 O objeto desse inquérito é a apuração dos fatos relacionados ao processo de aquisição da Pasadena Refinery

System Inc.

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(“SEP”) em decorrência da veiculação na imprensa de eventuais irregularidades relacionadas à

Petrobras, notadamente os fatos investigados na denominada “Operação Lava Jato”.

3. Considerando o avanço na apuração dos fatos relacionados à construção dos

mencionados navios-sonda e sua falta de pertinência temática em relação aos demais pontos

investigados, bem como a significativa quantidade de documentação recebida relativa a esse

assunto, optou-se, para fins de eficiência administrativa e celeridade processual, pelo seu

desmembramento e subsequente abertura de novo Inquérito Administrativo para apurar

exclusivamente os fatos relacionados à contratação desses navios-sonda.

4. O Relatório de Inquérito, considerando o conjunto probatório produzido e

colacionado aos autos, concluiu e propugnou pela responsabilização de:

a) Nestor Cerveró, na qualidade de Diretor Internacional da Petrobras, por infração

ao art. 155, caput, da Lei n° 6.404/76 ao (i) propor e votar favoravelmente à

contratação de construção do navio-sonda Petrobras 10.000 em troca de

vantagens indevidas; (ii) propor e votar favoravelmente à contratação de

construção do navio-sonda Vitória 10.000 em troca de vantagens indevidas; (iii)

propor e votar favoravelmente à contratação da Schahin para operação do

navio-sonda Vitória 10.000 em troca de vantagens indevidas; e (iv) propor e

votar favoravelmente à contratação da construção do navio-sonda Pride DS-5;

b) Almir Barbassa, Guilherme Estrella, Sérgio Gabrielli, Paulo Roberto Costa e

Renato Duque por infração ao art. 153 da Lei n° 6.404/76 ao deliberarem (i) a

contratação da construção do navio-sonda Vitória 10.000; (ii) a contratação da

Schahin como sociedade operadora do navio-sonda Vitória 10.000, bem como

(iii) a contratação da construção do navio-sonda Pride DS-5;

c) Ildo Sauer, por infração ao art. 153 da Lei n° 6.404/76 ao deliberar (i) a

contratação da construção do navio-sonda Vitória 10.000; e (ii) a assinatura de

MOU com a Schahin para operação do navio-sonda Vitória 10; e

d) Graça Foster, por infração ao art. 153 da Lei n° 6.404/76 ao deliberar (i) a

contratação da Schahin como sociedade operadora do navio-sonda Vitória

10.000, e (ii) a contratação da construção do navio-sonda Pride DS-5. Ao fim,

recomendou o envio do Relatório de Inquérito para o Ministério Público

Federal no Estado do Paraná, bem como ao Tribunal de Constas da União e

Controladoria Geral da União.

II. PRESCRIÇÃO

5. Antes da análise do mérito da acusação, o Diretor Relator submete ao Colegiado a

apreciação da preliminar de prescrição suscitada pelas defesas, com seu voto inicial pelo

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reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os acusados por violação

ao art. 153 da Lei n° 6.404/76.

6. Na presente manifestação de voto, divirjo do Diretor Relator pelas razões que passo a

expor.

II.1 RAZÕES DA ACUSAÇÃO

7. Relata a Acusação que o início do processo para a contratação do primeiro dos

navios-sonda aqui tratados, o Petrobras 10.000, se deu em outubro de 2005, e a aprovação, pela

Diretoria Executiva da Petrobras, ocorreu em 13.04.2009. O processo de contratação do Vitória

10.000 teve início em 13.12.2006 e sua devida aprovação ocorreu em 18.01.2007. Já o processo

de contratação do Pride DS-5 teve início em maio de 2007 e sua aprovação ocorreu em

14.12.2007. O Processo, por sua vez, foi instaurado em março de 20163, portanto, em prazo

superior ao prazo quinquenal ordinariamente estabelecido na Lei nº 9.873/99, que regula o prazo

de prescrição para o exercício da ação sancionadora no âmbito da Administração Pública

Federal.

8. A Lei nº 9.873/99 estabeleceria, como regra geral, que prescreve em cinco anos a

ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia, objetivando

apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração

permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º). Entretanto, se o fato objeto da

pretensão punitiva da Administração também configurar crime, o prazo prescricional será

regulado pela lei penal, consoante expressamente disposto no §2º do art. 1º da Lei acima citada.

9. No entender da Acusação, seria justamente essa a hipótese destes autos: os fatos ora

apurados constituem, a um só tempo, infração à legislação que regula as sociedades anônimas

abertas, sujeitas à fiscalização da CVM, e às normas penais, atraindo, em consequência, o prazo

prescricional previsto na lei penal.

10. Afirma que o processo de contratação dos navios-sonda Petrobras 10.000, Vitória

10.000 e DS-5 mediante flagrante favorecimento de sociedades fabricantes ou operadoras, além

de caracterizar a conduta penalmente tipificada pelo art. 317 do Código Penal, e em exame nos

autos da Ação Penal n° 5061579-51.2015.4.04.7000, também configura violação aos deveres

impostos pela lei societária aos administradores de companhias abertas.

11. Neste passo, e considerando que o prazo prescricional penal, in casu, é de 16

(dezesseis) anos, a teor do que dispõe o inciso II do art. 109 do Código Penal, seria perfeitamente

possível o exercício da pretensão sancionadora também na via administrativa.

12. A atração do prazo prescricional penal para a seara administrativa se daria, inclusive,

em relação àqueles que não foram acusados na esfera penal, porquanto a prescrição de que trata a

3 As investigações sobre este assunto começaram no âmbito do IA CVM nº 14/2014, em agosto de 2015.

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Lei n° 9.873/99 seria fenômeno que se conecta com fatos, e não com pessoas, motivo pelo qual

se autoriza sua interrupção no momento em que é iniciada a apuração do fato,

independentemente do conhecimento, ou não, de sua autoria.

II.2 RAZÕES DO DIRETOR RELATOR

13. Em resumo, consoante fundamentação desenvolvida largamente em seu voto, o

Diretor Relator entende ser forçoso reconhecer a extinção de punibilidade em relação aos

diretores que, a despeito de terem supostamente cometido ilícitos administrativos, não

guardariam qualquer relação com a conduta tipificada como crime tratada e imputada nos autos,

única e exclusivamente, a Nestor Cerveró.

14. Assim, votou por reconhecer a ocorrência da prescrição em relação às infrações

imputadas a Ildo Sauer, Sergio Gabrielli, Graça Foster, Almir Barbassa, Guilherme Estrella,

Paulo Roberto Costa e Renato Duque.

II.3 ANÁLISE

II.3.1 A REGRA GERAL DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 1°, CAPUT,

DA LEI N° 9.873/99)

15. A Lei n° 9.873/99, fruto da conversão de uma série de medidas provisórias editadas

em sequência à Medida Provisória n° 1.708, de 30 de junho de 1998, é um importante marco na

regulamentação da prescrição da ação punitiva e do exercício do poder de polícia no âmbito da

Administração Pública Federal. A par da imprescritibilidade não ser a regra no ordenamento

jurídico brasileiro, a ausência de expressa regulamentação ensejava ampla discussão em sede

doutrinária e jurisprudencial, em detrimento do princípio da segurança jurídica que deve reger as

relações jurídicas, dentre as quais aquelas entre a Administração Pública e o cidadão.

16. Após a promulgação da Lei n° 9.873/99, a regra geral do prazo de prescrição para o

exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal restou expressamente prevista em

seu art. 1°, caput, que estabeleceu prazo como sendo de cinco anos contados da data da prática

do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.

Assim, a lacuna normativa foi superada por regra geral que apresenta dois elementos objetivos

que guiam o decurso temporal para o exercício da pretensão punitiva, a saber, o prazo

prescricional (cinco anos) e o termo inicial de sua contagem (data da prática do ilícito).

17. Percebe-se, ainda, que a regra de prescrição não autoriza outros elementos

informadores para a sua caracterização. Não autoriza, por exemplo, que o reconhecimento da

prescrição dependa da existência de processo judicial ou das pessoas envolvidas na apuração e

tampouco estabelece qualquer gradação em razão da gravidade em tese dos ilícitos apurados.

Aliás, no âmbito de atuação desta Comissão de Valores Mobiliários, tanto as infrações de

natureza grave quanto as de menor gravidade, tanto as infrações de natureza dolosa quanto as

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culposas, submetem-se ao mesmo prazo quinquenal. A pretensão punitiva sobre infrações

decorrentes de abuso de poder de controle, por exemplo, submete-se ao mesmo prazo de

infrações decorrentes da não divulgação de informações periódicas4.

II.3.2 DA SUBSTITUIÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL

18. A Lei nº 9.873/99 trouxe relevante exceção ao prazo quinquenal. Nos termos de seu

art. 1°, §2°, o prazo de cinco anos deve ser substituído pelo prazo previsto na lei penal.

Transcreve-se:

Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública

Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar

infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de

infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

(...)

§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir

crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

19. Por um lado, a racionalidade dessa previsão justifica-se em função de que, se o fato

investigado no âmbito da Administração Pública também tem repercussão em sede penal,

demonstrando, por isso, que sua ocorrência é considerada de tamanha gravidade que mereça a

reprimenda criminal, há interesse da sociedade em prolongar o prazo durante o qual a

administração deve buscar a punição dos infratores. Aplica-se, em certa medida, a própria teoria

da prescrição em matéria penal.

20. Por outro lado, a substituição do prazo quinquenal é justificada pelo fato de que a

persecução penal é comumente subsidiada pelos esforços investigativos realizados pelos diversos

órgãos administrativos. No âmbito do mercado de valores mobiliários, considerando a

especificidade e a complexidade dos atos e negócios realizados, a atuação do Ministério Público

Federal e da Polícia Federal é amplamente fomentada pelas áreas técnicas da CVM, seja por

meio da comunicação de crime, seja pela atuação coordenada em operações específicas. Nesse

contexto, a padronização dos prazos prescricionais em sede administrativa e criminal permite

que os esforços investigativos conjuntos perdurem enquanto persistir a pretensão punitiva estatal.

21. No mesmo sentido, ao analisar o dever legal do Banco Central do Brasil (“BCB”) de

comunicar a existência de crimes ao Ministério Público, assim me manifestei5 na primeira edição

da revista jurídica da Procuradoria-geral do Banco Central (“PGBCB”):

Uma vez que os dados obtidos pela área de fiscalização do BC muito

frequentemente comprovam ou auxiliam a comprovação de crimes no âmbito

4 O juízo da CVM quanto à diferença entre a gravidade em abstrato dessas condutas orientou o Anexo 63 da

Instrução CVM n° 607, de 17 de junho de 2019, de forma que o valor máximo da pena-base pecuniária para a

infração por não divulgação de informações periódicas (Grupo I) é R$ 300.000,00 e a para a infração de abuso de

poder de controle (Grupo V) é R$ 20.000.000,00.

5 Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central. – Vol. 1, n. 1 (dez. 2007), pg.185/212. O Dever Legal do Banco

Central de Informar a Ocorrência de Crimes e o Poder Requisitório do Ministério Público. Brasília: BCB, 2007.

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do SFN e diante do crescente prejuízo que esses ilícitos infligem à sociedade

brasileira, dentre as hipóteses de transferência do sigilo bancário previstas pela

LC 105/2001 está a comunicação entre o Banco Central e o Ministério Público,

na forma descrita pelo artigo 9º dessa norma complementar.

O Banco Central deve, portanto, transferir ao Ministério Público as informações

sigilosas que já detém em razão de suas atribuições, quando verificar a

ocorrência de crime, ou indício de crime, sujeito à ação penal pública. Isso para

cooperar com o ente público responsável pela persecução penal e titular da ação

penal pública no combate a crimes como lavagem de dinheiro, gestão temerária,

evasão de divisas etc.

Dados do Banco Central demonstram sua significativa colaboração com o

Ministério Público, principalmente nos últimos dez anos, período em que foram

realizadas aproximadamente novecentas comunicações por ano. A principal

incidência é de crimes conhecidos por “crimes do colarinho branco”, como

desvio de recursos e evasão de divisas.

22. O Relatório de Atividade Sancionadora desta Comissão de Valores Mobiliários

também destaca que o art. 9° da Lei Complementar n° 105/01 e o art. 13, I, da ICVM n° 607/19

estabelecem que a CVM deve comunicar o Ministério Público quando, no exercício de suas

atribuições, verificar a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da

prática de tais crimes. A CVM também mantém, desde 2008, Termo de Cooperação com o

Ministério Público Federal para prevenção e combate a ilícitos no mercado de capitais e

intercâmbio de informações.

23. Dentre os crimes ordinariamente comunicados estão aqueles tipificados na Lei n°

6.385/76, quais sejam a manipulação de mercado (art. 27-C), o insider trading (art. 27-D) e o

exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função (art. 27-E), bem como a oferta

pública de valores mobiliários sem registro na CVM (art. 7°, II, da Lei n° 7.492/86), crimes

contra a economia popular (esquemas de pirâmide) e o estelionato (art. 171 do Código Penal).

24. Quanto à constitucionalidade da substituição do prazo quinquenal, a jurisprudência

consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação do prazo prescricional penal,

em processo administrativo, quando o fato for tido como crime. Cite-se, como exemplo, o

julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 33.858, relatoria Ministra

Carmen Lúcia, DJe nº 255/2015:

“Ementa. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Processo

Administrativo Disciplinar. Pena de demissão. Fato capitulado como crime.

Prescrição punitiva estatal. Prazo fixado a partir da lei penal (art. 142, § 2º, da

Lei nº 8.112/1990). Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança

ao qual se nega provimento”.

25. Em outra decisão sobre a matéria, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no

Mandado de Segurança nº 35631, DJe nº 248/2018, o Pretório Excelso assim assentou o seu

entendimento:

“Embargos de declaração recebido como agravo interno. Impugnação específica

evidenciada. Desnecessidade de intimação para complementar as razões.

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Inteligência do art. 1.024, § 3º, do CPC. Mandado de Segurança impetrado

contra ato do CNMP. Conduta que caracteriza infração administrativa e penal.

Legitimidade da aplicação do prazo prescricional da lei penal,

independentemente de instauração de procedimento na esfera criminal.

Observância ao art. 244, parágrafo único, da LC 75/93. Precedentes. Alegada

atipicidade da conduta. Necessidade de reexame fático-probatório.

Impossibilidade na via mandamental. Ilegalidade ou abuso de poder não

caracterizados. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual

se nega provimento”.

II.3.3 DA INDEPENDÊNCIA FACE AO PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL

26. Como já destacado anteriormente, a Lei n° 9.873/99 não traz qualquer requisito de

prévio ajuizamento de ação judicial para a caracterização do prazo prescricional, nem na regra

geral nem no dispositivo que trata da substituição do prazo quinquenal. Estabeleceu-se,

entretanto, pertinente discussão quanto a quem competiria definir que os fatos objetos de

apuração administrativa constituiriam crime: à autoridade administrativa, ao Ministério Público

ou ao Judiciário.

27. O Ministério Público por meio da investigação e da coleta de dados, quando

vislumbrar a prática de conduta penalmente tipificada por norma, deverá apresentar ao Poder

Judiciário a competente ação penal pública, buscando a repressão da criminalidade pela

condenação judicial. O MP exerce, pois, por expressa determinação constitucional, a convicção

sobre a existência de justa causa para a propositura da ação penal pública (opinio delicti). É ele

quem averigua a pertinência e a relevância das provas obtidas para o ajuizamento ou não da

ação. Ao Judiciário, por seu turno, caberá a decisão final quanto à ocorrência de crime após o

devido processo legal.

28. Nada obstante, prevalece salutarmente o entendimento de que cabe à própria

Administração Pública avaliar a ocorrência de crime e aplicar autonomamente a substituição do

prazo quinquenal. Com efeito, da análise lógico-sistemática dos diversos dispositivos que

consagram a autonomia das instâncias administrativa e penal, impende concluir que cabe à

própria administração qualificar os atos sob sua investigação e concluir quanto à existência de

indícios de crime e, consequentemente, pela aplicação da regra de substituição do prazo

quinquenal.

29. A rigor, cabendo às autoridades administrativas o poder-dever de verificar a

existência de indícios de crime e de comunicar ao Ministério Público fatos que lhe pareçam

configuradores de ilícitos criminais, não se compreenderia a interpretação jurídica que concluísse

pela necessidade de ajuizamento de ação judicial pelo MP ou manifestação final do Poder

Judiciário. No primeiro caso, a própria ação judicial poderia deixar de ser ajuizada pela ausência

de investigação prévia pelo órgão administrativo. No segundo, mais grave, todo o processo penal

não se beneficiaria da atuação especializada de diversos órgãos, além do evidente risco de que

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eventual demora na prestação jurisdicional impedisse materialmente a eficácia de um novo

processo administrativo sobre os mesmos fatos.

30. Ademais, exigir correlação prévia e direta entre a investigação administrativa e o

ajuizamento de processo penal violaria princípio geral de direito que guarnece a segurança

jurídica das relações entre a Administração Pública e os cidadãos, pois ambos têm interesse na

previsibilidade e estabilidade da atuação administrativa. Nesse contexto, a prescrição

administrativa não pode depender de evento futuro e incerto, qual seja, o ajuizamento de ação

penal (ou o recebimento da denúncia e até mesmo a condenação criminal).

31. Nesse sentido, é ampla a jurisprudência6 do Supremo Tribunal Federal, valendo

destaca o seguinte julgado:

EMENTA: I. – Processo administrativo disciplinar: renovação. Anulado

integralmente o processo anterior dada a composição ilegal da comissão que o

conduziu – não, apenas, a sanção disciplinar nele aplicada -, não está a

instauração do novo processo administrativo vinculado aos termos da portaria

inaugural do primitivo. II. – Infração disciplinar: irrelevância, para o cálculo da

prescrição, da capitulação da infração disciplinar imputada no art. 132, XIII –

conforme a portaria de instauração do processo administrativo anulado -, ou no

art. 132, I – conforme a do que, em consequência se veio a renovar -, se, em

ambos, o fato imputado ao servidor público – recebimento, em razão da função

de vultosa importância em moeda estrangeira -caracteriza o crime de corrupção

passiva, em razão de cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da

sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de

processo penal a respeito. (Mandado de Segurança n. 24.013/DF, Redator para o

acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 1.7.2005)

32. No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento

em recente decisão exarada pela Primeira Seção daquele egrégio tribunal:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA

COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO.

OBSERVÂNCIA.

1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o

fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra

do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n.

8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990.

2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do

prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais

(art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também

capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de

que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se

6 Mandado de Segurança n° 23.242/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, j. em 10/4/2002; Recurso Ordinário em

Mandado de Segurança n° 30.965/DF, Rel. Ministra Carmem Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.10.2012; Agravo

Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 31.506/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso,

Primeira Turma, DJe 26.3.2015.

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pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme

expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor.

3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo

prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por

improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de

demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da

improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n.

8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe

rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em

consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao

talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição

estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010).

4. Embargos de divergência desprovidos.

(EDv nos EREsp 1656383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 05/09/2018)

33. O Tribunal Regional Federal da 2° Região também se manifesta sobre a matéria no

mesmo sentido do STF e do STJ, valendo citar o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECEITA

FEDERAL. FAVORECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO

INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.

(...)

5. No tocante à alegada prescrição, considerando que as condutas narradas pelo

MPF, imputadas à agravante, também são tipificadas como ilícito criminal, é

aplicável à espécie o comando contido no art. 142, I, §2º da Lei nº 8.112/90 e

art. 109, II do Código Penal, haja vista que, conforme apontou o Juízo a quo,

"os fatos narrados pelo MPF também se encontram tipificados no Código Penal,

artigos 288, 317 e 333", que apresentam pena máxima, em abstrato, de 12

(doze) anos de reclusão.

6. Dessa forma, segundo as regras do art. 109, caput, do Código Penal, embora

tenha sido prolatada sentença absolutória nos autos da ação penal, por ausência

de provas, aplica-se, ao caso, a pena máxima prevista para o crime enquanto não

houver sentença final transitada em julgado.

(...)

8. Agravo de instrumento desprovido.

(Agravo de Instrumento 0003078-77-2018.4.02.0000, Rel. ALCIDES

MARTINS, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/07/2018, DJe

16/07/2018)

34. Por fim, considerando a similaridade das atribuições em sede sancionadora, trago a

colação o entendimento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) no

julgamento do processo administrativo nº 08012.004674/2006-50, na forma do voto vogal do

Presidente Alexandre Barreto de Souza:

Entendo que, em uma interpretação literal da lei de prescrição administrativa,

realmente não há essa exigência posta pelo legislador. Não quer dizer que a

Autoridade Administrativa é quem vá definir o que é crime ou não,

extrapolando sua competência, mas a interpretação do texto da lei é clara: cartel

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é crime. Até que o Judiciário apresente entendimento contrário, por exemplo,

julgando inconstitucional referida norma, não vejo porque complicar toda a

análise da prescrição, incluindo uma série de variáveis, para, ao final, chegar a

uma conclusão que, para mim, vai diretamente contra a vontade do legislador.

Por fim, entendo que a jurisprudência não é algo irretocável, mas certamente

que deve ser considerada, a fim de não gerar insegurança jurídica, o que

normalmente causa efeitos muito negativos para a sociedade. Assim, um

entendimento do Conselho que vise a alterações na sua jurisprudência deve ser

sopesado pelos seus efeitos negativos, e, se realmente entender necessário, que

se faça essa alteração. Sobre esse tema, não vislumbro justificativa, em termos

de benefícios para a sociedade, que justifique o custo de uma mudança de

entendimento jurisprudencial dessa magnitude. Muito pelo contrário.

Concluindo, entendo que tanto por uma interpretação literal quanto por uma

interpretação sistemática do art. 1º, §2º, da Lei nº 9.873/99, bem como pela

importância de se observar a jurisprudência desse Conselho, voto pela rejeição

da prejudicial de mérito referente ao prazo prescricional.

35. Assim, entendo que o artigo 1º, §2°, da Lei nº 9.873/99, somente exige que o fato

apurado constitua crime e não impõe que haja persecução criminal quanto ao mesmo fato que

enseja a responsabilização administrativa. É, portanto, prescindível, para fins de substituição do

prazo quinquenal a propositura de ação penal ou decisão do Poder Judiciário7.

II.3.4 DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS E, NÃO, AOS SUJEITOS.

36. A par da clareza da redação legal, parece haver certa controvérsia sobre se o prazo

prescricional de que trata o artigo 1º, §2°, da Lei nº 9.873/99, se refere aos fatos apurados em

sede administrativa ou aos sujeitos que praticam o tipo criminal. Em outras palavras, perquire-se

se a substituição do prazo quinquenal seria aplicável tão somente aos sujeitos que praticam o

crime ou se seria aplicável aos fatos objetos de apuração e, portanto, a todos que incorrerem em

infração administrativa relativa àqueles fatos.

37. Peço venia para reproduzir novamente o dispositivo legal:

Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública

Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar

infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de

infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

(...)

§ 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também

constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

38. Para o deslinde desse ponto, recorrerei a algumas regras de interpretação jurídica8. A

primeira é que o intérprete, na busca da extração do sentido do conteúdo da norma jurídica, deve

afastar a exegese que conduz ao vago e ao inexplicável. Outra regra hermenêutica de amplo

conhecimento diz que onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir. Por fim, não

7 Neste ponto, não há divergência em relação ao voto do Diretor Relator.

8 MONTEIRO, Washington B. “Curso de Direito Civil. Vol. I.” SP: ed. Saraiva, 2012, p. 43.

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menos conhecida é a máxima de que a lei não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt

accipienda). Conforme pontua Carlos Maximiliano9:

Não se presumem, na lei, palavras inúteis. (...) Devem-se compreender as

palavras como tendo alguma eficácia. As expressões do Direito interpretam-se

de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos,

ociosos, inúteis (...) porém a verdade é que sempre se deve atribuir a cada uma a

sua razão de ser, o seu papel, o seu significado, a sua contribuição para precisar

o alcance da regra positiva. (...) Dá-se valor a todos os vocábulos e,

principalmente, a todas as frases, para achar o verdadeiro sentido de um texto;

porque este deve ser entendido de modo que tenham efeito todas as suas

provisões, nenhuma parte resulte inoperativa ou supérflua, nula ou sem

significação alguma.

(...) Não se presume a existência de expressões supérfluas; em regra, supõe-se

que leis e contratos foram redigidos com atenção e esmero; de sorte que

traduzam o objetivo dos seus autores. Todavia é possível, e não muito raro,

suceder o contrário; e na dúvida entre a letra e o espírito, prevalece o

último. Quando, porém, o texto é preciso, claro o sentido e o inverso se não

deduz, indiscutivelmente, de outros elementos de Hermenêutica, seria um

erro postergar expressões, anular palavras ou frases, a fim de tornar um

dispositivo aplicável a determinada espécie jurídica: interpretatio in quacum

que dispositione ne sic facienda ut verba non sint superflua, et sine

virtute operandi: Interpretem-se as disposições de modo que não pareça haver

palavras supérfluas e sem força operativa.

39. É necessário reconhecer que a expressa redação do dispositivo legal em comento não

apresenta qualquer termo que permita analisar a incidência da prescrição com base nos sujeitos

infratores e, não, nos fatos apurados. Novamente, onde a lei não distingue não deve o intérprete

distinguir.

40. Ao contrário, o artigo 1º, §2°, da Lei nº 9.873/99, é ainda mais claro em sua intenção

de delimitar a prescrição aos fatos e, não, aos sujeitos infratores. Assim, é que a mencionada

norma faz referência ao fato objeto de apuração administrativa e, não, à que as infrações

administrativas tenham idêntica capitulação legal. Ao contrário, por exemplo, da Lei nº 8.112/90

que expressamente estabelece que as infrações disciplinares sejam também capituladas como

crime.

Lei nº 9.873/99

Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública

Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar

infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de

infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

(...)

§ 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também

constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

9 MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e Aplicação do Direito. RJ: Forense, 20ª ed., 2011, p. 204/205.

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Lei n° 8112/90

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

(...)

§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações

disciplinares capituladas também como crime.

41. Mais do que isso, ainda me reportando às regras de hermenêutica, não pode o

intérprete alegar imprecisão da norma de modo a concluir que ela quis dizer aquilo que

efetivamente não disse. Tampouco pode o intérprete, sob os auspícios do princípio jurídico da

proporcionalidade, “completar” a norma a fim de reparar-lhe o “erro”. O famoso brocardo (“a lei

não contém palavras inúteis”) é corolário do princípio da legalidade.

42. Assim, independentemente do juízo do intérprete quanto à proporcionalidade do

prazo prescricional, não posso abonar a interpretação segundo a qual o legislador ao dizer “o fato

objeto” quis dizer “o fato típico, antijurídico e culpável”. Data maxima venia, a interpretação

correta do dispositivo deve guardar maior robustez do liame entre a interpretação e o texto legal.

43. Com efeito, a interpretação do disposto no §2° do 1º da Lei nº 9.873/99 no sentido de

que a substituição do prazo quinquenal seria aplicável apenas ao autor da conduta descrita no

tipo criminal não se coaduna com as regras de hermenêutica jurídica, tendo, por isso,

consequências deletérias e indesejadas pelo legislador.

44. Perceba-se, por exemplo, que o prazo para o exercício da pretensão punitiva em

relação às infrações administrativas de manipulação de mercado, insider trading, exercício

irregular de atividade, oferta pública de valores mobiliários sem registro na CVM, crimes contra

a economia popular (esquemas de pirâmide), estelionato, entre outros, seria drasticamente

reduzido quando praticadas por pessoa jurídica. Afinal, pessoas jurídicas não praticam crime10.

45. Nesse mesmo exemplo, tal interpretação levaria ao resultado de que os prazos

prescricionais aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas, na investigação e punição administrativas

no âmbito do mercado de valores mobiliários, seriam injustificadamente diferentes e contrários à

lógica do enforcement conduzido por esta Autarquia, destacadamente nos casos em que as

infrações são praticadas por pessoa jurídica interposta. Além disso, afigura-se ameaça à

segurança jurídica na medida em que investigações e julgamentos poderiam ocorrer em

momentos distintos apesar da inevitável conexão fática.

46. Noutro ponto, verifica-se ainda que a circunscrição da substituição do prazo

quinquenal aos autores do tipo criminal acarretaria ineficiência administrativa e redução da

disciplina no mercado de valores mobiliários. Isto porque, mesmo após a utilização de recursos

humanos e orçamentários voltados à apuração dos fatos, com a consequente identificação de

10 Exceto as condutas lesivas ao meio ambiente, nos termos do art. 225, §3°, da Constituição Federal.

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diversos ilícitos administrativos a eles relativos, a autoridade do mercado de capitais estaria

impedida de punir os agentes que não executassem a conduta descrita no tipo criminal, ainda que

as infrações restassem sobejamente demonstradas.

47. É exatamente o que ocorre no presente caso. Tendo a área técnica da CVM analisado

o contexto fático em que se perpetrou o crime de corrupção passiva, deparou-se com robusto

conjunto probatório da ocorrência de violação do dever de diligência dos administradores da

Petrobras. Mais do que isso, é possível inclusive questionar se as contratações em exame nestes

autos teriam ocorrido em detrimento da Companhia se os acusados tivessem sido diligentes, não

apenas no ato das deliberações que as aprovaram, mas também na adoção de regras de

governança do colegiado proporcionais à maior companhia aberta brasileira.

48. Por oportuno, considerando a minha experiência como supervisor do sistema

financeiro e do mercado de capitais, reporto a minha incredulidade quanto à premissa implícita

na tese do Relator, de que as áreas técnicas dos órgãos administrativos estejam, ou mesmo

devam estar, aptas a realizar juízo quanto às excludentes de antijuridicidade penal a fim de

avaliar a ocorrência ou não da prescrição administrativa. É evidente que aquelas áreas devem ter

concluído pela existência de indícios de crime, e inclusive reportá-los ao Ministério Público, mas

não se deveria impor sofisticação jurídica mais compatível com o juízo exauriente a cargo dos

órgãos que compõe a justiça criminal. Entendo ser devida certa modulação na transposição de

institutos de Direito Penal.

49. Sobre o assunto, verifico que a doutrina e a jurisprudência ainda não se manifestaram

especificamente sobre o ponto em discussão. Entendo, nada obstante, que os julgados sobre a

matéria percutam a questão em exame e efetivamente se prestam a demonstrar a adequada

interpretação jurídica.

50. Em linha com o entendimento esposado neste voto, é a sentença do Juízo da 15ª Vara

Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº

49189-15.2010.4.01.3400, cujo excerto pertinente ao tema em discussão segue reproduzido

abaixo:

Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva

da Administração também constitua crime. Não menciona nem a necessidade de

procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado

administrativamente seja também passível de sanção penal.

Ao contrário, apenas exige que o fato que configura infração administrativa seja

também tipificado penalmente. Como essa tipificação penal indica que se trata

de bem jurídico de especial importância, há necessidade de maior proteção não

só na esfera penal, mas também na administrativa.

A não aplicação à pessoa jurídica dessa regra, salvo quando se tratar de infração

ao meio ambiente, pois somente nesse caso essa poderia cometer crime (ser

sujeito ativo), tiraria toda a carga axiológica do disposto no parágrafo segundo

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do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, passando a punição administrativa a representar

nesses casos mero adereço da sanção penal.

De outro lado, a determinação contida no parágrafo 5º do artigo 173 da

Constituição também afasta o argumento trazido pelo impetrante: “A lei, sem

prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,

estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com

sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e

contra a economia popular”.

Também a propositura de ação penal ou a existência de inquérito penal são

prescindíveis para que a regra do parágrafo segundo do artigo 1º da Lei nº

9.873/99 seja aplicada. Como as esferas criminal e administrativa são

independentes, para tanto basta uma análise (e a devida fundamentação) da

autoridade sancionadora de que o fato objeto da ação punitiva da Administração

também constitui crime.

51. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro no âmbito do Recurso nº 11.969, j.

em 21.10.2014, já manifestou seu entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva é

fenômeno que se vincula aos fatos e, não, aos sujeitos autores do crime.

A questão aqui não gira em torno da possibilidade de ser a pessoa jurídica

punida criminalmente, limitando-se a lei a prever a utilização do prazo

prescricional do direito penal quando o fato também constituir crime. Não se

faz, portanto, análise subjetiva, mas sim objetiva quanto ao fato. E não poderia

ser diferente, já que, ao meu ver, a prescrição refere-se ao fato e não a pessoas.

(...) Dessa forma, considerando que, pelo meu entendimento, a prescrição

refere-se, ao fato, e não à pessoa, ainda que eventualmente adote-se o

entendimento de que pessoa jurídica não possa responder criminalmente por

seus atos, o prazo a lhe ser aplicado deverá ser o mesmo daquele previsto para o

fato criminoso, de forma objetiva. Por esse motivo, entendo não estar prescrita a

pretensão punitiva em relação à pessoa jurídica” (371ª Sessão, Processo BCB

0101148656, julgado em 21.10.2014).

52. Também o CADE, por oportunidade da análise da prescrição em relação às pessoas

jurídicas participantes de cartel, realizou análise semelhante quanto ao assunto, como se percebe

do voto vogal proferido pelo Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, no julgamento do Processo

Administrativo n° 08700.001859/2010-31, in verbis:

Objeto de apuração vs. autoria do ilícito

Percebe-se que o 2º requisito mencionado – apuração na esfera penal – se refere

ao objeto da apuração, e não a sua autoria. E aqui reside talvez a principal

divergência em relação à tese que sustenta a prescrição quinquenal.

No caso ora em exame, a Conselheira-Relatora entendeu que o prazo

prescricional de 12 (doze) anos para ilícitos administrativos de cartéis só se

aplicaria in casu às pessoas físicas, já que, para as pessoas jurídicas, não haveria

crime passível de apuração.

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No entanto, a jurisprudência do STJ se refere ao objeto, isto é, à materialidade

dos ilícitos que podem ser perquiridos concomitantemente nas esferas

administrativa e penal – e não propriamente à autoria. A própria redação do §2º

do art. 1º da Lei nº 9.873/99 deixa claro que a aplicação do prazo prescricional

da lei penal se dá quando há coincidência em relação ao “fato objeto da ação

punitiva da Administração”.

O telos da norma é evitar que haja processos paralelos de apuração de ilicitude

– nas esferas administrativa e penal – com prazos prescricionais distintos.

É por esse motivo que não se exige identicidade exata nos polos passivos do

processo administrativo e do processo criminal. De fato, não faria sentido

considerar a prescrição de 5 anos para pessoas físicas que eventualmente

constassem no polo passivo do processo do CADE, mas não constassem, por

qualquer motivo que seja, no polo passivo do processo criminal. A Lei nº

9.873/99 e a jurisprudência do STJ não exigem exame de autoria para fins de

aferição da prescrição, bastando a mera apuração da sua materialidade.

Prescrição de 12 (doze) anos para pessoas jurídicas

Além disso, sustentou-se que a inexistência de previsão criminal quanto às

pessoas jurídicas obstaria a incidência do prazo de prescrição de 12 (doze) anos.

Respeitosamente, permito-me também registrar minha divergência deste

entendimento.

Mais uma vez, destaca-se que o elemento central é o “fato objeto da ação

punitiva da Administração” (Lei nº 9.873/99, art. 1º, §2º). Nesse sentido,

parece-me irrelevante o fato das pessoas jurídicas não serem passíveis de

responsabilização penal, para fins de contagem da prescrição.

53. Aliás, este Colegiado já se manifestou mais de uma vez no sentido de que o conteúdo

jurídico do termo “fato” na Lei n° 9.873/99 não é idêntico à “conduta” ou “infração”. Ou seja, na

verificação da incidência ou não da prescrição da pretensão punitiva devem ser considerados os

fatos objetos de apuração e, não, as condutas ou infrações praticadas pelos sujeitos. Esse é

expressamente o entendimento que externei no voto proferido por oportunidade do julgamento

do PAS n° 13/2014, de 5 de novembro de 2019, aprovado por unanimidade:

Cumpre destacar ainda que o ato inequívoco, descrito no inciso II do art. 2º da

Lei nº 9.873/99, refere-se à apuração de fatos e não de pessoas, na medida em

que, somente após os esforços de apuração, é possível à área técnica firmar sua

convicção a respeito da existência da irregularidade e de seus autores, bem

como da precisa definição do ilícito à luz da legislação de regência.

54. Ainda mais esclarecedor é o voto condutor11 do julgamento do PAS n° RJ2015/9443,

de 4 de junho de 2019, segundo o qual a apuração de determinados fatos é suficiente para

11 O voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro foi acompanhado por unanimidade por este Colegiado e bem

apresentou a controvérsia nos seguintes termos:

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interromper a prescrição de todas as infrações a eles relacionadas, pois “com base nos fatos

investigados são então identificadas as infrações cometidas e a participação das pessoas nas

infrações apuradas, para que, então, identificadas materialidade e autoria, se promova a

acusação”. A interrupção da prescrição atingiria inclusive condutas autônomas, desde que

praticadas no mesmo contexto fático.

55. Assim, em ambos os julgamentos acima mencionados, o entendimento fixado é de

que o termo “fato” contido no art. 2°, II, da Lei n° 9.873/99 não pode ser compreendido como

“conduta”, “infração” ou “fato típico, antijurídico e culpável” e não se vincula aos sujeitos. Essa

é exatamente mesma conclusão a que se deve chegar a partir da interpretação lógico-sistemática

do art. 1°, §2°, da Lei n° 9.873/99. Transcrevo os dispositivos:

Lei nº 9.873/99

Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal,

direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à

legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração

permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

(...)

§ 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime,

a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 2° Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

“18. Conforme descrito no Relatório, a SEP iniciou a investigação acerca das circunstâncias em que realizadas as

Aquisições e as negociações que antecederam à Incorporação, por ter se deparado com referência, em laudo de

avaliação da INVEST TUR e da LAHOTELS, ao fato de que, dentre as ações de emissão da INVEST TUR

beneficiadas com a restituição decorrente da Redução de Capital, estavam incluídas as ações de propriedade dos

controladores da LAHOTELS.

19. Mesmo que a principal suspeita da SEP, naquele momento, possa ter sido a de prática de insider trading nas

Aquisições, os fatos que passou a investigar abrangiam as intenções e objetivos que levaram às Aquisições, fatos

esses que poderiam se desdobrar em mais de uma acusação a depender das normas infringidas, como veio a ser o

caso.

20. Para a LLC, na fase inicial da investigação, não havia apuração específica da conduta relativa à infração ao

art. 12 da ICVM n° 358/028 , o que reputou estar evidenciado no Ofício CVM de 16.10.2013, único que teria sido

enviado à LLC antes de findo o referido prazo prescricional e que, ao ver da defesa, tratava especificamente do

ilícito de insider trading.

(...)

22. Veja-se que não há no Ofício CVM qualquer menção ao ilícito de insider trading tampouco a qualquer outra

infração específica. Com efeito, eram investigados os fatos ocorridos, não sendo necessário (e, muitas vezes, sequer

possível) que, em tal etapa, fossem especificadas todas as normas infringidas pelas condutas que estão sendo

apuradas. Com base nos fatos investigados são então identificadas as infrações cometidas e a participação das

pessoas nas infrações apuradas, para que, então, identificadas materialidade e autoria, se promova a acusação.

23. Mais do que isso, no Ofício CVM não foi solicitado apenas o cronograma das negociações a respeito da

Incorporação, mas também cópia do Primeiro Acordo de Confidencialidade e da Primeira Proposta, que foram

justamente os documentos considerados pela Acusação como aptos a demonstrar que o objetivo dos Acusados não

foi divulgado corretamente .

24. Em que pese as infrações em comento serem independentes entre si, entendo que ambas estão intrinsicamente

relacionadas às mesmas circunstâncias fáticas, que abrangem as Aquisições e os propósitos e objetivos almejados

pelos adquirentes.”

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I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

56. Entendo, assim, que a jurisprudência desta comissão compreende o termo fato

contido na Lei n° 9.873/99 como o contexto fático no qual se realiza a apuração das infrações

administrativa e, não, como o fato jurídico objeto do Direito Penal.

57. Noutro ponto, impende também ter presente que a proporcionalidade do prazo

prescricional é juízo de competência do legislador, que o define nos termos da Lei. A própria

premissa de que o prazo prescricional deve ser proporcional à gravidade do ilícito, conquanto

válida, é dirigida ao legislador e, não, ao intérprete, cabendo àquele a sua positivação em norma.

58. No Direito Positivo, são inúmeros os exemplos de que a gravidade e o prazo

prescricional não obedecem a uma correlação automática ou necessária. No âmbito de atuação

desta Comissão de Valores Mobiliários, como já destacado, tanto as infrações de natureza grave

quanto as de menor gravidade, tanto as infrações de natureza dolosa quanto as culposas,

submetem-se ao mesmo prazo quinquenal. Infrações administrativas relativamente singelas,

como por exemplo o atraso na entrega de informações periódicas, têm prazo prescricional

superior a crimes, como por exemplo o peculato culposo, a que se referiu o Relator.

59. Assim, independentemente do meu juízo pessoal quanto à proporcionalidade ou não

do prazo prescricional previsto na Lei n° 9.873/99, compete-me analisar a incidência ou não da

hipótese legal, razão pela qual também não acolho os argumentos de que o prazo previsto na lei

penal seria desproporcional às infrações em exame no presente processo.

60. Por tais razões, entendo que a substituição do prazo quinquenal pelo prazo da lei

penal, de que trata o artigo 1º, §2°, da Lei nº 9.873/19, aplica-se a todas as infrações

administrativas que simultaneamente decorram dos fatos apurados e dos quais verifica-se a

ocorrência de crime, porquanto à prescrição da pretensão punitiva administrativa é fenômeno que

se vincula aos fatos e não aos sujeitos da conduta criminosa.

III. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO

61. Conforme descrito no Relatório de Inquérito, o inquérito administrativo e o presente

processo administrativo sancionador foram instaurados para apurar possíveis irregularidades

relacionadas à contratação dos navios-sonda Petrobras 10.000, Vitória 10.000 e Pride DS-5. As

infrações administrativas imputadas aos Acusados foram todas praticadas nas mesmas reuniões

da diretoria da Companhia.

62. Nesse mister, restou demonstrado que a aprovação da contratação da construção dos

mencionados navios-sonda e da Schahin para operação do navio-sonda Vitória 10.000 foi

realizada em troca de vantagens indevidas, fato que caracteriza a conduta penalmente tipificada

pelo art. 317 do Código Penal, e em exame nos autos da Ação Penal n° 506157951.2015.4.04.7000. Esses mesmos fatos, no âmbito da supervisão do mercado de valores

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mobiliários a cargo desta CVM, configuram violação aos deveres impostos pela lei societária aos

administradores de companhias, infrações administrativas nos termos dos arts. 153 e 155, caput,

da Lei n° 6.404/76 c/c art. 11 da Lei n° 6.385/76.

63. Assim, considerando que os fatos objetos da ação punitiva da Administração também

constituem crime, concluo que a substituição do prazo quinquenal pelo prazo da lei penal, de que

trata o art. 1º, §2°, da Lei nº 9.873/19, é aplicável às infrações administrativas em exame no

presente processo administrativo sancionador. No presente caso, com base na sanção penal em

abstrato, nos termos do artigo 109, II, c/c artigo 317, ambos do Código Penal12, i.e., o prazo

prescricional da pretensão punitiva administrativa é de 16 anos.

64. Com esteio nas razões apresentadas neste voto, rejeito os argumentos de defesa no

sentido de que a) na ausência de denúncia contra o suposto infrator, seria aplicável o prazo

prescricional previsto no caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, e b) a aplicação do prazo de

prescrição penal aos Acusados dependeria da instauração e conclusão de ações criminais contra

eles.

65. Por todo o exposto, voto pelo não acolhimento da preliminar de prescrição da

pretensão punitiva desta CVM em desfavor dos Acusados.

IV. MÉRITO

IV.1 VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA

66. Em razão do acolhimento da preliminar de prescrição por este Colegiado, deixo de

propugnar pela condenação de Almir Barbassa, Guilherme Estrella, Ildo Sauer, Sérgio Gabrielli,

Graça Foster, Paulo Roberto Costa e Renato Duque por violação do dever de diligência.

67. Registro, entretanto, ter restado demonstrado que os navios-sonda foram contratados

sem prévio procedimento licitatório e a partir de processo de negociação informal, conduzido

sem qualquer registro documental capaz de torna inequívoca a necessidade e a conveniência de

sua realização. Diante da natureza, gravidade, amplitude e reiteração das condutas criminosas

descritas neste processo e em outros em trâmite nesta comissão e no Pode Judiciário, é

insustentável a tese de que os administradores da Companhia atuaram com a diligência deles

esperada seja no ato das deliberações que a aprovaram as contratações, seja na adoção de regras

de governança do colegiado proporcionais à maior companhia aberta brasileira.

12 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1o do art. 110 deste

Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos,

se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não

excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito

anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é

igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)

ano.

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68. Quanto a esta acusação, Paulo Roberto da Costa também é beneficiado pela

prescrição apesar de ter confessado sua participação no ilícito em depoimento prestado a esta

CVM em 20 de julho de 2016. Entre as diversas declarações que causam estupefação, ecoa a

afirmação de que a existência de propina era do conhecimento de todos, apesar de os

convencimentos serem técnicos nas reuniões de diretoria. Nas deliberações, sabia-se que se um

diretor atrapalhasse uma determinada aprovação, em outro dia outro projeto de interesse dele

poderia ser reprovado e esse fato seria, sem dúvida, considerado.

69. Com efeito, ainda que se pudesse desconsiderar a força desse depoimento, que

sugere o conhecimento das irregularidades ou, ao menos, a assunção consciente da possibilidade

delas estarem ocorrendo pelos diretores da Companhia, e ainda que ponderássemos a expertise

de cada diretor, o tempo e a função por eles exercida; restaria a análise do dever de diligência em

seu núcleo procedimental, ou seja, a análise da existência ou não de procedimentos de

deliberação suficientes e adequados ao exercício diligente de suas atribuições. Nesse ponto,

ressalta-se a aprovação rotineira extrapauta de assuntos relevantes; pautas semanais de até 50

assuntos que, incluindo seus anexos, podiam chegar a até quinhentas ou mais páginas cada um;

aprovação de assuntos sem manifestação específica do departamento jurídico; aprovação de

novas contratações fundamentadas em cenários desatualizados, registro deficiente das atas da

reunião de diretoria, etc. Nas palavras da ex-presidente Graça Foster, os registros das reuniões de

diretoria eram insuficientes, até parecendo que as atas eram feitas “para não dizer nada

mesmo”13.

70. Evidentemente os administradores da Petrobras não empregaram, no exercício de

suas funções, o cuidado e a diligência que um homem ativo e probo emprega na administração

de seus próprios negócios, nos termos do art. 153 da Lei de Sociedades Anônimas. Assim,

reconheço a culpabilidade mas deixo de aplicar a pena em razão da decretação da prescrição pela

maioria do Colegiado.

IV.2 VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE

71. Em relação à acusação de violação do dever de lealdade, acompanho o voto do

Diretor Relator pela condenação de Nestor Cerveró.

É como voto.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR

13 P. 891, arquivo 03.09.15.117000.wmv, 19m45s.

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