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CVM · Colegiado · 16/12/2019

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009824/2019-92

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009824/2019-92

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Descumprimento dos deveres fiduciários, por parte da administração da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, na contratação da construção do naviosonda Titanium Explorer. Infração ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76. Reconhecimento de prescrição para o exercício de ação punitiva. Inabilitação temporária. Multas.

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Diário Eletrônico da CVM em

10/03/2020

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.009824/2019-92 (09/2016)

Data do julgamento: 16/12/2019

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Acusados: Almir Guilherme Barbassa

Guilherme de Oliveira Estrella

Jorge Luiz Zelada

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Maria das Graças Silva Foster

Paulo Roberto Costa

Renato de Souza Duque

Ementa: Descumprimento dos deveres fiduciários, por parte da administração

da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, na contratação da construção do naviosonda Titanium Explorer. Infração ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76.

Reconhecimento de prescrição para o exercício de ação punitiva. Inabilitação

temporária. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com

fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Por unanimidade de votos:

1.1. pela condenação do acusado Jorge Luiz Zelada, na qualidade de

diretor internacional da Petrobras à época dos fatos, às seguintes

penalidades:

1.1.1. Inabilitação temporária, pelo prazo de 18 (dezoito) anos,

para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal,

de companhia aberta, por ter direcionado, em troca de vantagem

pecuniária indevida, o processo de contratação de construção do

navio-sonda Titanium Explorer para a companhia Vantage

Deepwater Company, descumprindo, dessa forma, o seu dever de

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lealdade à Petrobras, em infração ao disposto no art. 155, caput, da

Lei nº 6.404/76; e

1.1.2. Multa pecuniária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),

por ter autorizado, sem prévia deliberação da diretoria executiva, a

assinatura do Segundo Termo Aditivo ao Contrato com a Vantage

Deepwater Company, que resultou em prejuízo para a Petrobras,

descumprindo, dessa forma, o seu dever de lealdade com a

Companhia, em infração ao disposto no art. 155, caput, da Lei nº

6.404/76; e

2. Por maioria de votos, pelo reconhecimento da prescrição para o

exercício de ação punitiva por parte da CVM em face de Almir Guilherme

Barbassa; Guilherme de Oliveira Estrella; José Sérgio Gabrielle de

Azevedo; Maria das Graças Silva Foster, Paulo Roberto Costa; e

Renato de Souza Duque, na qualidade de diretores da Petrobras à época

dos fatos, no tocante à imputação de descumprimento do dever de diligência –

esperado dos administradores de uma companhia aberta – quando da

deliberação da diretoria da Petrobras referente à contratação da Vantage

Deepwater Company para a construção do navio-sonda Titanium Explorer.

O Diretor Henrique Balduino Machado Moreira, em sua manifestação, votou pelo

não acolhimento da preliminar de prescrição suscitada pelos defendentes. Na

visão do Diretor, restou caracterizado o descumprimento do dever de diligência

imputado aos acusados Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella,

José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Maria das Graças Silva Foster, Paulo Roberto

Costa e Renato de Souza Duque. No entanto, em razão do acolhimento, por

maioria de votos do Colegiado, da preliminar de prescrição do exercício de ação

punitiva pela CVM, não propôs a aplicação de qualquer penalidade a esses

acusados.

O Diretor Carlos Rebello Sobrinho, em sua manifestação, optou pela posição que,

na sua visão, privilegiava a segurança jurídica. Dessa forma, considerando o

precedente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, bem como a

interpretação da SPS e da PFE/CVM, acompanhou o voto do Diretor Henrique

Machado no tocante ao não acolhimento da preliminar de prescrição suscitada

pela defesa dos acusados.

A Diretora Flávia Sant’Anna Perlingeiro, em sua manifestação de voto, ressaltou o

seu entendimento de que restaram configurados os fundamentos do voto do

Relator que levaram ao reconhecimento da ocorrência da prescrição do exercício

da ação punitiva por parte da CVM no que concerne à imputação – em face dos

diretores da Petrobras à época dos fatos – de descumprimento do seu dever de

diligência, em suposta infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76. Por

conseguinte, acompanhou, na íntegra, os termos do voto do Diretor Relator.

Por fim, o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou integralmente a

fundamentação e as conclusões apresentadas no voto do Relator do Processo,

Diretor Gustavo Gonzalez.

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O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão

da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19.

Nos termos do disposto no art. 71 da mesma Instrução, o acusado punido com a

penalidade de inabilitação temporária poderá requerer ao Colegiado da CVM efeito

suspensivo dessa decisão.

Presentes os advogados Nelson Eizirik, representante dos acusados Almir

Guilherme Barbassa e Guilherme de Oliveira Estrella; Maria Lúcia Cantidiano,

representando a acusada Maria das Graças Silva Foster; Leonardo Cotta Pereira,

representante do acusado José Sérgio Gabrielli de Azevedo; e Pedro Schelbauer;

representando o acusado José Luiz Zelada.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado Gonzalez,

Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Henrique Balduino

Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 15/01/2020, às 17:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 15/01/2020, às 17:20, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 16/01/2020, às 10:43, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 16/01/2020, às 12:34, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 21/01/2020, às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 09/2016

(Processo Eletrônico nº 19957.009824/2019-92)

Reg. Col. 0810/2017

Acusados: Almir Guilherme Barbassa

Guilherme de Oliveira Estrella

Jorge Luiz Zelada

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Maria das Graças Silva Foster

Paulo Roberto Costa

Renato de Souza Duque

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de diretores da Petróleo

Brasileiro S.A. – Petrobras pelo descumprimento de deveres

fiduciários na contratação da construção do navio-sonda Titanium

Explorer.

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

Senhor Presidente,

1. Embora eu concorde integralmente com a fundamentação e as conclusões do

Diretor Relator, apresento esta manifestação de voto para fazer um breve complemento,

tendo em vista o ineditismo da controvérsia específica que se coloca acerca da

interpretação do disposto no §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, quanto à adoção do prazo

prescricional da pretensão punitiva previsto na lei penal.

2. Nesse sentido, cabe registrar que a presente análise tem escopo diverso do

que foi adotado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM nº

RJ2015/9443, de minha relatoria, julgado em 04.06.2019, em que este Colegiado afastou,

por unanimidade, a preliminar suscitada pela defesa com relação à prescrição ordinária

da ação punitiva da CVM. A meu ver, o referido precedente não assentou balizamentos

sobre os conceitos de fato e conduta úteis ao desfecho do presente PAS, em que temos

como principal desafio justamente a apreciação sobre se os fatos objeto da ação punitiva

da CVM também constituem crime.

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3. Com efeito, em que pese uma das imputações feitas no âmbito do PAS CVM

nº RJ2015/9443 ter envolvido fato que, a par de potencialmente configurar infração

administrativa, também constituía crime em tese, qual seja, o ilícito de insider trading,

destaco que a acusação, naquele caso, não se valeu do prazo prescricional penal, com

relação ao alegado uso de informação privilegiada, tampouco quanto à acusação de

infração por falha informacional, que não constituía crime, mas estava inserida no mesmo

contexto fático investigado.

4. Quanto a ambas as imputações discutidas no referido precedente, foi

observado o prazo prescricional quinquenal previsto no caput do art. 1º da Lei nº

9.873/99, tendo o aspecto ali controvertido se restringido ao exame do ato inequívoco de

apuração dos fatos, que interrompera o curso do prazo prescricional antes de decorridos

os cinco anos, ao amparo do previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99.

5. Em tal contexto, foi suscitada controvérsia em razão de o ofício da CVM com

pedido de informações (que interrompeu, no caso, o prazo prescricional quinquenal) não

ter se reportado a tal ou qual infração específica, mas ter demandado documentos e dados

que se remetiam ao contexto fático em que inseridas as condutas que, posteriormente,

vieram a ser imputadas aos respectivos acusados naquele processo. Entretanto, é relevante

ressaltar que a interrupção da prescrição, naquele caso, atingiu condutas autônomas,

porque ambas estavam abrangidas pela mesma investigação iniciada ainda dentro do

prazo prescricional quinquenal, que foi então interrompido.

5. Observo também que, naquele caso, para fins de análise da interrupção

prevista no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, não foi necessário examinar se os fatos

também constituíam crime, justamente porque a acusação não se valeu do prazo de

prescrição previsto na lei penal, que, se fosse o caso, seria aplicável a apenas uma das

referidas condutas. Não houve, portanto, qualquer discussão sobre o disposto no §2º do

art. 1º da Lei nº 9.873/99, como ora se trava no presente processo.

6. Em regra, na esfera do direito administrativo sancionador, é possível tratar da

prescrição da ação punitiva da Administração Pública de que trata a Lei nº 9.873/99 sem

considerar o exame dos elementos do “fato típico”, justamente porque a lei fixou o mesmo

prazo prescricional (de cinco anos) para todos os tipos de infração administrativa. Foi

nesse contexto que o referido precedente apontou que, na etapa investigativa, são

apurados fatos que poderão dar amparo à convicção da acusação quanto a materialidade

e autoria das infrações que essa venha a reputar terem sido cometidas pelas pessoas ou

com a participação das pessoas que vier a identificar. Isso não quer dizer que, para

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efetivamente promover a acusação, não tenha de considerar se restou consumada ou não

a prescrição da ação punitiva.

7. Já para se valer da regra excepcional disposta no §2° do art. 1° da Lei nº

9.873/99, que remete à adoção do prazo de prescrição previsto na lei penal (o qual pode

variar de acordo com o tipo penal capitulado), é, a meu ver, imprescindível identificar o

fato típico do direito penal - o crime em tese - sem o que não se consegue sequer

estabelecer qual é o prazo prescricional de que se trata. Note-se, inclusive, que, num

mesmo contexto fático, pode ocorrer mais de um fato que constitua crime em tese. Nessa

hipótese, haveria fundamento legal para se considerar que o maior prazo prescricional

prevaleceria para todo o conjunto de fatos, independentemente das condutas típicas

praticadas? Parece-me que se impõe resposta negativa.

8. Assim, em tais casos, quando da análise quanto a autoria ou coautoria por um

ou mais acusados pelos fatos que lhes forem imputados, será necessário examinar as

condutas típicas, não cabendo, a meu ver, adotar, na esfera administrativa, o prazo de

prescrição da pretensão punitiva previsto na lei penal com relação aqueles cuja conduta,

mesmo considerada em tese, não constitui crime. Ressalto, ainda, que o §2º do art. 1º da

Lei nº 9.873/99 não se refere genericamente aos fatos objeto de apuração, mas ao fato

objeto da ação punitiva, ou seja, o fato pelo qual o sujeito é efetivamente acusado.

9. Nesse sentido, parece-me que, sob alegação de estar se referindo a um mesmo

contexto fático, não se pode adotar o prazo prescricional previsto na lei penal para imputar

infração administrativa a alguém que não praticou nem participou da prática do fato que

constitui a conduta penalmente tipificada, a qual, em realidade, foi praticada por outrem.

10. Em outras palavras, não se pode deixar de reconhecer que a prescrição se dá

quanto aos fatos praticados por pessoa ou pessoas. Tanto assim que, também sob o prisma

penal, há circunstâncias que afetam a prescrição para uns e não para outros, como ocorre

se alguém deixa de praticar a conduta e outro continua, situação em que o prazo

prescricional será diferente para cada um dos autores ou coautores.

11. Feitas essas brevíssimas considerações, entendo terem restado configurados

os fundamentos para o reconhecimento da ocorrência da prescrição da ação punitiva da

CVM em relação aos acusados neste PAS por violação ao art. 153 da Lei n° 6.404/76.

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12. Também quanto a todo o restante, reporto-me às razões constantes do

detalhado e bem fundamentado voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, para

acompanhá-las integralmente, assim como suas conclusões.

É como voto.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2019.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009824/2019-92

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