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CVM · Colegiado · 17/12/2019

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010256/2019-72

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010256/2019-72

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
: Realização de negócios irregulares no mercado de bolsa com ações preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S.A., caracterizando a manipulação de preços. Infração ao item I, c/c o item II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº 08/79. Multas. Absolvições.

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Diário Eletrônico da CVM em

13/03/2020

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 02/2014

(19957.010256/2019-72)

Data do julgamento: 17/12/2019

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Acusados: Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui

Álvaro Luiz Alves de Lima De Álvares Otero

Armando Cesar de Araujo Pereira Burlamaqui

Carlos André Gava Rotta

Guilherme de Alvares Otero Fernandes

Luis Felippe Índio da Costa

Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa

Paulo Eduardo de Mingo

Ementa: Realização de negócios irregulares no mercado de bolsa com ações

preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S.A., caracterizando a

manipulação de preços. Infração ao item I, c/c o item II, alínea ‘b’, da Instrução

CVM nº 08/79. Multas. Absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76,

decidiu:

a)Pela absolvição de Afonso Burlamaqui da acusação de

manipulação de preços, em infração ao inciso I c/c II, alínea “b” da

Instrução CVM no 8/1979 no tocante às operações realizadas entre

29.9.2010 e 14.10.2010;

b)Pela condenação dos seguintes acusados por manipulação de

preços, em infração ao inciso I c/c II, alínea “b” da Instrução CVM no

8/1979 no tocante às operações realizadas entre 29.9.2010 e

Extrato de Sessão de Julgamento 295 (0919163) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 1

14.10.2010:

I - André Rotta à pena de multa pecuniária no valor de R$

400.000,00;

II - Paulo de Mingo à pena de multa pecuniária no valor de

R$ 400.000,00;

III - Luis Felippe Índio da Costa à pena de multa pecuniária

no valor de R$ 500.000,00;

IV - Luis Octavio Índio da Costa à pena de multa pecuniária

no valor de R$ 500.000,00.

a)Pela absolvição de Afonso Burlamaqui, Armando Burlamaqui,

Álvaro Otero, Guilherme Otero, Luis Felippe Índio da Costa e

Luis Octavio Índio da Costa da acusação de manipulação de

preços, em infração ao inciso I c/c II, alínea “b” da Instrução CVM no

8/1979 no tocante às operações realizadas entre 27.10.2010 e

4.6.2012.

O Colegiado decidiu, também, pela comunicação do resultado do

julgamento à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em complemento

ao OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 182/2016, para as providências que julgar cabíveis no

âmbito de suas competências.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM

nº 607/19. As decisões absolutórias transitam em julgado na primeira instância.

Presentes os advogados Maria Lúcia Cantidiano, representante dos

acusados Luís Felipe Índio da Costa e Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa;

Nelson Eizirik, representando os acusados Afonso César Boabaid Burlamaqui e

Armando César de Araújo Pereira Burlamaqui, presentes na sessão; Luiz Antonio

de Sampaio Campos, representante do acusado Álvaro Luiz Alves de Lima de

Álvares Otero; e Rodrigo Bittencourt, representando o acusado Guilherme de

Álvares Otero Fernandes.

O acusado Paulo Eduardo de Mingo, presente na sessão de

julgamento, pediu a palavra, ao fim das defesas orais dos advogados, e subiu à

tribuna para sustentar realizar sua própria defesa.

Presente o Procurador-Federal Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Carlos Alberto

Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez, Flavia Martins Sant’Anna Perlingeiro

e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 295 (0919163) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 2

Ausente o Diretor Henrique Balduino Machado Moreira.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 27/02/2020, às 09:08, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 27/02/2020, às 18:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 02/03/2020, às 18:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 295 (0919163) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 02/2014

Processo Eletrônico n° 19957.010256/2019-72

Reg. Col. 0718/17

Acusados: Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui

Álvaro Luiz Alves de Lima De Álvares Otero

Armando Cesar de Araujo Pereira Burlamaqui

Carlos André Gava Rotta

Guilherme de Alvares Otero Fernandes

Luis Felippe Índio da Costa

Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa

Paulo Eduardo de Mingo

Assunto: Infração ao item I c/c item II, alínea "b" da

Instrução CVM no 8/1979 (manipulação de preços) envolvendo operações com

ações preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S.A.

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) conduzido

pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”, “Acusação”) em

conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (“PFE”), para apurar

responsabilidades de comitentes que realizaram negócios irregulares no mercado

de bolsa com ações preferenciais (“CZRS4”) de emissão do Banco Cruzeiro do Sul

S.A. (“BCS”) entre setembro de 2010 e abril de 2012, que consubstanciariam a

manipulação de preços, conduta vedada pelo inciso I c/c inciso II, alínea “b” da

Instrução CVM no 08/1979 (“ICVM 8/1979”)[1].

2. A acusação formulada pela SPS e pela PFE decorreu da análise

realizada pela Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 (“GMA-1”) no

Processo CVM RJ2011/5868 acerca de negócios com ações preferenciais de

emissão do BCS entre 29.9.2010 e 14.10.2010, que resultou no Relatório de

Análise GMA-1 n° 20/2012, de 1.10.2012 (fls. 2-21).

3. A GMA-1 concluiu que em tais operações haveria um padrão segundo o

qual um grupo de investidores supostamente vinculados aos administradores do

BCS, em linhas gerais, realizavam operações day-trade no mercado à vista com o

intuito de elevar artificialmente a cotação de CZRS4.

4. A GMA- 1 sugeriu a abertura de Termo de Acusação em face dos

envolvidos, por manipulação de preços, em infração ao disposto na alínea “b” do

inciso II da ICVM 8/1979 (fl. 21).

5. Novas diligências resultaram em um Complemento ao Relatório de

Análise GMA-1 n° 20/2012, de 21.5.2013 (fls. 22-49), o qual ratificou os termos da

análise contida no relatório original e tratou de novas operações que não haviam

sido consideradas, incluindo a celebração e rolagens sucessivas de contratos a

termo entre 27.10.2010 e 4.6.2012.

6. Ao final de sua análise, a GMA-1 propôs, então, a abertura de Inquérito

Administrativo para aprofundar as investigações sobre possível manipulação de

preços perpetrada por 8 (oito) pessoas físicas e jurídicas.

7. A Superintendência Geral da CVM, ouvido o entendimento da GMA-1,

instaurou Inquérito Administrativo em 25.2.2014, sob o n° 02/2014[2], com o

propósito de apurar irregularidades com ações preferenciais de emissão do BCS

no período de setembro de 2010 a abril de 2012.

8. Foram juntados ao inquérito os autos do Processo CVM RJ2013/11986,

que continha a denúncia do Ministério Público Federal de São Paulo (“MPF”) a

respeito de fraudes financeiras ocorridas no BCS, dentre as quais, a de que os

controladores do BCS e um grupo de pessoas associaram-se para manipular o

preço das ações CZRS4, incorrendo em crime de manipulação do mercado de

capitais (art. 27-C da Lei 6.385/76).

9. Após analisar as operações compreendidas no período destacado, a

SPS e a PFE produziram Relatório de Inquérito em 20.10.2016 (fls. 1.703-1.876),

concluindo que 9 (nove) pessoas violaram o disposto na alínea “b”, inciso II da

ICVM 8/1979, isto é, cometeram manipulação de preços.

II. ACUSAÇÃO

10. O BCS abriu seu capital em 2007, aderindo ao Nível 1 de listagem da

então BM&FBovespa, atual B3 (“Bolsa”), cujo regulamento exige a manutenção de

25% de ações do capital social dispersas no mercado (regra de free-float mínimo).

11. Após a crise financeira de 2008, o BCS decidiu recomprar e cancelar

ações de sua emissão, e obteve sucessivos prazos de prorrogação, pela Bolsa,

para poder se readequar à regra de free-float mínimo[3].

12. Em 23.3.2009, o BCS celebrou “Instrumento Particular de Troca de

Parâmetros no SW 1.353/09” (“Contrato de Swap”) com o Banco UBS Pactual S.A.,

atualmente BTG Pactual S.A. (“Pactual”), com vencimento em 26.3.2010 (fls. 763778). O contrato tinha como valor-base R$ 28,9 milhões e foi divulgado ao

mercado por meio de Fato Relevante em 23.3.2009, indicando que a operação

“manteria o percentual de ações da Companhia em circulação existente, não

acarretando desembolso de caixa imediato e procurando demonstrar a confiança

da administração da Companhia no potencial de apreciação das ações

preferenciais” de emissão do BCS.

13. Neste Contrato de Swap, o BCS estava ativo na variação de preço de

CZRS4 e passivo na variação do CDI – logo, o Pactual estava ativo na variação do

CDI e passivo em CZRS4. Desse modo, uma alta nos preços de CZRS4 durante a

vigência do Contrato de Swap aumentaria a remuneração a ser recebida pelo BCS

(paga pelo Pactual).

14. Em 23.3.2010, o BCS anunciou que realizaria Oferta Pública de

Distribuição Primária e Secundária de suas ações (fl. 1.340), a qual veio a ser

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 4

Distribuição Primária e Secundária de suas ações (fl. 1.340), a qual veio a ser

suspensa em 29.4.2010 (fl. 1.347) e, então, cancelada em 20.5.2010 (fl. 1.348).

Conforme estabelecido no prospecto da oferta, os pedidos de reserva seriam

efetuados até o dia 27.4.2010 e o preço do papel seria definido por meio de

processo de “bookbuilding”, no dia 28.4.2010. Em suas simulações, o BCS

trabalhava com a cotação de fechamento do papel em 31.3.10, de R$ 11,90/ação.

15. De acordo com a Acusação, seria de interesse dos controladores do

BCS ofertar as ações a um preço superior ao de mercado naquele período porque

desejavam alcançar o mínimo de 25% de free-float exigido pela Bolsa. O BCS

solicitou o cancelamento da referida oferta em 20.5.2010, um dia após ter obtido

junto à Bolsa prorrogação do prazo para recomposição do percentual mínimo para

17.5.2011 (fl. 1.349).

16. O BCS e o Pactual realizaram três aditamentos ao Contrato de Swap,

com vistas à prorrogação do vencimento da operação para 7.7.2010, 8.9.2010 e

30.11.2010, realizados, respectivamente, em 22.3.2010, 18.6.2010 e 1.9.2010 (fls.

1.354-1.356).

17. Entre 29.9.2010 e 14.10.2010, houve significativa valorização de

CZRS4, da ordem de cerca de 40% e expressivo aumento do volume negociado[4].

De acordo com a Acusação, este movimento teria sido provocado por Carlos

André Gava Rotta (“André Rotta”), Paulo Eduardo de Mingo (“Paulo de Mingo”) e

Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui (“Afonso Burlamaqui”), os quais teriam atuado

conjuntamente para elevar a cotação do papel, por terem movimentado uma

quantidade expressiva de ações do BCS, figurando como contrapartes uns dos

outros em percentual significativo.

18. O grupo de comitentes indicado foi selecionado a partir da análise de

todos os que negociaram CZRS4 no período, com base na existência de indícios de

atuação conjunta.

19. A Acusação destaca que em 27.10.2010, Afonso Burlamaqui, Armando

Cesar de Araujo Pereira Burlamaqui (“Armando Burlamaqui”), Álvaro Luiz Alves de

Lima De Álvares Otero (“Álvaro Otero”) e Guilherme de Alvares Otero Fernandes

(“Guilherme Otero”) venderam 2.505.000 ações no mercado à vista,

recomprando-as no mercado a termo, realizando, portanto, operações de cash

and carry (“Operações de Caixa”).

20. Em 4.11.2010, o Pactual vendeu 4.000.000 CZRS4 a fim de liquidar

antecipadamente o Contrato de Swap, tendo como principais contrapartes o

mesmo conjunto de vendedores de 27.10.2010 (Armando Burlamaqui, Álvaro

Otero e Guilherme Otero), acrescido de A. S. A.

21. A partir de 27.10.2010, as Operações de Caixa foram sucessivamente

renovadas com periodicidade de cerca de 90 (noventa) dias.

22. Consoante a Acusação, estas sucessivas renovações teriam contribuído

para manter a cotação de CZRS4 relativamente estável até a decretação, pelo

Banco Central (“Bacen”), de Regime de Administração Especial Temporária –

RAET, em 4.6.2012[5], ocasião em que foi nomeado o Fundo Garantidor de Crédito

(“FGC”) o administrador temporário.

23. Tais negócios não teriam sido financiados por recursos das partes, mas

sim mediante empréstimos contratados junto ao BCS que, quando da eventual

liquidação, jamais viriam a ser quitados.

24. Estes comitentes teriam negociado a pedido e em benefício de Luis

Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa (“Luis Octavio

Índio da Costa”), controladores do BCS, uma vez que as posições foram mantidas

até o momento da liquidação da instituição, quando, então, foram inadimplidas, o

que ensejou a execução das garantias depositadas em nome do BCS, o qual

suportou prejuízo da ordem de R$ 47 milhões, afetando sua capacidade de arcar

com os débitos no momento de sua liquidação.

25. Em 5.11.2010, o Contrato de Swap foi liquidado a pedido do Pactual (fl.

970), com o respectivo pagamento dos fluxos financeiros pelas partes (a última

prorrogação de vencimento havia sido acordada para 30.11.2010). A liquidação

acarretou no pagamento, pelo Pactual, de R$ 37.099.074,79 ao BCS.

26. A tese central da Acusação é a de que o primeiro grupo de pessoas

(André Rotta, Afonso Burlamaqui e Paulo de Mingo), por meio de operações com

CZRS4, teria mantido os preços do papel a níveis artificialmente elevados,

descolados de seus fundamentos econômicos para aumentar a liquidez do papel e

maximizar a remuneração a ser recebida pelo BCS no Contrato de Swap e, ainda,

o segundo grupo de pessoas (Afonso Burlamaqui, Armando Burlamaqui, Álvaro

Otero e Guilherme Otero) mantido a cotação estável nesses níveis até a

intervenção no BCS, evitando uma depreciação dos preços em decorrência da

liquidez decrescente no período em que os contratos a termo foram

sucessivamente rolados. Adicionalmente, todos estariam atuando conjuntamente a

pedido e em benefício de Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Índio da Costa,

controladores do BCS.

27. Tal conduta configuraria a manipulação de preços, nos termos da ICVM

8/1979, em dois períodos: (i) entre 29.9.2010 e 14.10.2010 por negociações

supostamente artificiais entre Afonso Burlamaqui, André Rotta e Paulo de Mingo; e

(ii) de 27.10.2010 até 4.6.2012, por sucessivas rolagens de Operações de Caixa,

por Afonso Burlamaqui, Armando Burlamaqui, Álvaro Otero e Guilherme Otero.

28. Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Índio da Costa teriam se

aproveitado da falta de liquidez do papel, do então poder financeiro da própria

instituição e de investidores e participantes do mercado que lhes eram próximos

para ajudá-los nas operações irregulares e manipular o mercado. Nesse sentido,

teriam sido os orquestradores do esquema descrito pela Acusação.

29. Em 8.9.2011, BCS e Banco Modal firmaram um contrato de Swap

semelhante ao que foi celebrado entre o BCS e o Pactual. A celebração do referido

contrato foi divulgada por meio de Fato Relevante, em 8.9.2011, que informava

que o montante referencial da operação seria de R$ 40 milhões, o prazo da

operação seria de no máximo um ano e o BCS seria ativo na variação de CZRS4,

contra 100% da variação do CDI ajustado por spread pré-determinado pelo lado do

Banco Modal.

30. O BCS divulgou Comunicado ao Mercado em 18.5.2012 informando

que atingira o free-float de 25,4%, ficando, então, em conformidade com a regra

do Nível 1 da Bolsa.

31. Desde 4.6.2012, data da decretação do RAET, o BCS foi administrado

pelo FGC, o qual constatou em auditorias internas comprometimento da situação

econômico financeira e a grave violação das normas emanadas do Conselho

Monetário Nacional e do Banco Central (fls. 1.682-1.698). De acordo com o

Relatório RO 001/2012, obtido a partir da denúncia do MPF no processo criminal,

teriam concorrido para esta situação Afonso Burlamaqui, Armando Burlamaqui,

Álvaro Otero e Guilherme Otero.

32. Em 14.9.2012, o BCS foi liquidado extrajudicialmente[6].

33. A tabela a seguir sintetiza a cronologia dos fatos narrados.

Data Fato

2007 Abertura de capital do BCS

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 5

BCS é dispensado pela Bolsa de free-float mínimo (Comunicado

13.10.2008

051/2008-DP)

23.3.2009 Celebração de Contrato de Swap entre BCS e Pactual

BCS anuncia Oferta Pública de Distribuição Primária e Secundária de

23.3.2010

suas ações

BCS anuncia suspensão de Oferta Pública de Distribuição Primária e

29.4.2010

Secundária de suas ações

BCS anuncia cancelamento de Oferta Pública de Distribuição

20.5.2010

Primária e Secundária de suas ações

1º aditamento ao Contrato de Swap entre BCS e Pactual,

22.3.2010

prorrogando a data de vencimento para 7.7.2010

2º aditamento ao Contrato de Swap entre BCS e Pactual,

18.6.2010

prorrogando a data de vencimento para 8.9.2010

3º aditamento ao Contrato de Swap entre BCS e Pactual,

1.9.2010

prorrogando a data de vencimento para 30.11.2010

29.9 a

Significativa valorização de CZRS4

14.10.2010

Afonso Burlamaqui, Armando Burlamaqui, Álvaro Otero e Guilherme

27.10.2010 Otero vendem à vista 2.505.000 ações CZRS4 com simultânea

compra a termo.

Pactual vendeu 4.000.000 CZRS4 para liquidação antecipada do

Contrato de Swap, tendo como principais contrapartes Afonso

4.11.2010

Burlamaqui, Armando Burlamaqui, Álvaro Otero, Guilherme Otero e

A.S.A.

Liquidação do Contrato de Swap entre BCS e Pactual, dias antes do

5.11.2010

último vencimento acordado para 30.11.2010.

8.9.2011 Celebração de Contrato de Swap entre BCS e Banco Modal

BCS divulga Comunicado ao Mercado informando que está em

18.5.2012

conformidade com a regra de free-float mínimo

4.6.2012 Decretação de RAET e intervenção do Bacen no BCS.

14.9.2012 Liquidação extrajudicial do BCS.

Tabela 1. Cronologia dos fatos

34. Nas subseções a seguir, são detalhados os indícios trazidos pela

Acusação em cada um dos períodos, com destaque para a descrição das condutas

de cada um dos acusados e dos supostos vínculos identificados entre eles.

II. 1. COMPRAS ENTRE 24.9.2010 E 14.10.2010

35. Neste período, em que atuaram Afonso Burlamaqui, André Rotta e

Paulo de Mingo, a Acusação destaca:

a)Atuação fortemente compradora sem motivação econômica

válida e incompatível com o histórico de negociações e perfil de

investimento dos acusados.

b)Atuação conjunta por parte dos investigados com indícios de

combinação prévia de negócios, representando percentual

substancial dos negócios realizados com CZRS4.

c)Mesma pessoa, ligada ao BCS, transmitiu em diversas ocasiões as

duas pontas dos negócios, sendo uma em nome próprio e outra em

nome do suposto principal causador do movimento e alta.

36. A Acusação afirma que a valorização de CZRS4 no período estaria

descolada dos movimentos de mercado, representados pelos índices IBOVESPA e

SMLL, além de não encontrar parâmetro semelhante na valorização de papéis de

emissão de instituições financeiras do porte do BCS.

37. Apresentando uma lista de comunicados ao mercado e fatos

relevantes divulgados pelo BCS no período, a Acusação apontou não ter havido

ocorrência de qualquer fato com potencial para ter influído no preço da ação

CZRS4 imediatamente antes da valorização a partir de 29.9.2010. Não teria sido

possível associar tal oscilação a fatores de natureza macroeconômica ou

microeconômica, reforçando a impressão de que aquelas operações cursadas

pelos comitentes ora investigados se deram com a finalidade de alterar a regular

formação do preço do papel[7].

38. Adicionalmente, a antecipação da liquidação do Contrato de Swap

seria um fato potencialmente relacionado à alta da cotação de CZRS4 no período

em questão, pois aumentaria a remuneração a ser recebida pelo BCS referente a

este contrato. Para liquidar a operação, o Pactual vendeu um grande lote de ações

de CZRS4 para o grupo de investidores ligados aos controladores do BCS.

39. No período, foram identificados pela Acusação os seguintes comitentes

relevantes nas negociações envolvendo CZRS4:

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 6

Figura 1. Concentração de comitentes nas negociações de CZRS4 de

29.9.2010 e 14.10.2010.

40. A fim de demonstrar a atipicidade do movimento dos preços de CZRS4,

a Acusação apresentou o gráfico abaixo, que traça a evolução da cotação de

fechamento do papel ao longo do tempo, frente à quantidade de negócios

fechados por pregão, comparado ao desempenho do índice SMLL, constituído por

empresas abertas de porte semelhante ao do BCS.

41. Este levantamento retrocedeu até o início de 2010, visando a ter-se

uma base para a comparação do comportamento do papel em período anterior ao

da investigação. Outro gráfico elaborado pela Acusação mostra a evolução

histórica da cotação do papel, frente ao respectivo volume financeiro em cada

pregão.

Figura 2. Evolução de CZRS3 (variação de preços de fechamento e

volume de negócios) em contraste com o índice SMLL.

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 7

Figura 3. Variação de preços de fechamento de CZRS4 e volume

financeiro negociado entre 4.1.2010 e 27.4.2012.

42. Sustenta a Acusação, com base em consolidação dos negócios

envolvendo CZRS4 e das contrapartes, que os investigados movimentaram 95,5%

do total das ações negociadas no período, o que demonstraria o potencial poder

de alterar o preço do papel que o grupo possuiria, na hipótese de terem agido

articuladamente, com o objetivo de elevar o preço do papel. Tal levantamento é

apresentado na Tabela 16 do Relatório de Inquérito, reproduzida a seguir.

Figura 4. Quantidades de ações negociadas entre investigados

selecionados entre 29.9.2010 e 14.10.2010.

43. Consoante a Acusação, seria razoável supor que viabilizar o aumento

de liquidez das ações preferenciais do BCS, seja por meio de uma oferta pública de

distribuição ou outro meio qualquer, era um objetivo estratégico, o que permitiria

ao banco, em um primeiro momento, a manutenção da listagem no Nível 1, ao

mesmo tempo que garantiria recursos para financiar suas operações crescentes

no mercado de crédito consignado.

44. Este passo seria importante para que o BCS alcançasse seu objetivo de

conquistar o selo de Nível 2 para diferenciá-lo em relação aos grandes bancos

privados brasileiros, no que se refere a boas práticas de governança corporativa, o

que, em tese, atrairia mais investidores. Um grande obstáculo para atingir tal

objetivo foi a súbita queda nas cotações das ações do BCS, a partir de abril de

2010, devido aos reflexos da crise financeira na Europa.

45. Também destaca a Acusação que a liquidação antecipada do Contrato

de Swap, no momento imediatamente seguinte em que a ação havia

experimentado forte recuperação em relação aos preços deprimidos dos meses

anteriores, por conta dos efeitos da crise na Europa, proporcionou ao BCS receita

financeira de R$ 37,1 milhões[8].

46. O mesmo grupo de comitentes que atuou na contraparte do Pactual

nas operações de 4 e 5.11.2010 também vendeu ao Banco Modal em 9.9.2011 um

total de 2.000.000 de ações, posição que funcionava como lastro do contrato de

swap celebrado um dia antes ente o BCS e o Banco Modal.

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 8

swap celebrado um dia antes ente o BCS e o Banco Modal.

47. Para a Acusação, a atuação conjunta dos comitentes indicados como

contrapartes dos negócios, a representatividade dos títulos por eles negociados e

sua presença como contrapartes das instituições financeiras que tinham celebrado

contratos de swap com o BCS, em negócios que viabilizaram a celebração destes

contratos, demonstrariam o alto nível de ligação entre esse grupo de pessoas.

II.1.1. AFONSO BURLAMAQUI

48. Afonso César Boabaid Burlamaqui é advogado, e, segundo o próprio,

era prestador de serviços ao Banco Cruzeiro do Sul desde sua fundação e

possuidor de relações de amizade com Luis Felippe índio da Costa.

49. A Acusação aponta que Afonso Burlamaqui teria sido “o principal

agente causador de alta dos preços” no período, pois foi responsável por cerca de

97% das compras de CZRS4 nos pregões de 29 e 30.09.10 e declarou-se amigo

pessoal de Luis Felippe, há mais de 50 anos.

50. Nos termos da Acusação, em apenas dois pregões, quando concentrou

a quase totalidade das ofertas de compra, a atuação compradora de Afonso

Burlamaqui, executada seguindo uma estratégia de colocação gradual das ofertas

a preços crescentes, teve força suficiente para elevar a cotação de fechamento da

ação CZRS4, de R$ 10,63 para R$ 12,20, ou seja, uma valorização de 14,77% em

apenas dois dias.

51. Entre 2008 e 2009, Afonso Burlamaqui negociou apenas 22.700 ações

CZRS4. Entre 5.7.2010 e 28.9.2010, negociou 225.5000 ações na compra e 1.100

ações na venda, com desembolso líquido de R$ 2.386.608,00. A partir de 29.9.10,

passou a negociar lotes maiores e concentrou grande parte de suas compras em

horários próximos ao fechamento (a Acusação fundamenta esta última afirmação

com base no horário das ofertas de 29.9.10 - fls. 1.719-1.720, informação que não

se confirma pelo horário das ofertas de 30.9.2010 - fls. 1.721-1.722).

52. Entre 29.9.2010 e 14.10.2010, Afonso Burlamaqui negociou 682.600

ações na compra e 332.500 na venda, com desembolso líquido de R$ 4.769.894,00

(considerando as compras a partir de 5.7.2010, o montante adquirido foi de R$

7.156.502,00). A evolução de suas operações no período é apresentada na tabela

a seguir, elaborada com dados contidos no Anexo I ao Relatório de Inquérito (fls

1.834-1.858).

Data QC QV VC VV

29/09/2010 55.500 0 610.763,00 0,00

30/09/2010 166.700 0 2.001.361,00 0,00

01/10/2010 1.000 100 12.441,00 1.207,00

04/10/2010 52.600 136.200 702.192,00 1.735.130,00

05/10/2010 187.400 111.100 2.696.023,00 1.546.456,00

06/10/2010 77.000 4.600 1.162.634,00 70.020,00

07/10/2010 25.700 16.900 372.245,00 244.228,00

08/10/2010 23.800 21.300 346.514,00 307.740,00

11/10/2010 300 0 4.398,00 0,00

13/10/2010 48.000 32.400 708.019,00 468.838,00

14/10/2010 44.600 9.900 685.323,00 158.400,00

Total 682.600 332.500 9.301.913,00 4.532.019,00

Tabela 2. Negócios de Afonso Burlamaqui entre 29.9.2010 e 14.10.2010

com CZRS4. QC = quantidade de compra, QV = quantidade de venda; VC =

volume de compra e VV = volume de venda.

53. Analisando os preços médios de compra e de venda, a Acusação

sugere que, em razão dos preços médios de venda serem inferiores aos preços

médios de compra é um indício de que Afonso Burlamaqui não objetivava lucro em

suas operações de day-trade, o que, aliado ao fato de que a movimentação neste

período foi atípica com relação ao seu histórico no papel, levaria à conclusão de

que suas operações não tinham intenção legítima.

54. Depois do período indicado, entre setembro de 2010 e abril de 2012,

Afonso Burlamaqui não mais negociou CZRS4 no mercado à vista, além das

operações necessárias para rolagem dos contratos a termo, tendo negociado um

volume “desprezível” (pouco mais de R$ 40 mil) em ações de outras companhias.

55. Todas as ordens de Afonso Burlamaqui foram executadas pela

Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias (“Cruzeiro do Sul

Corretora” ou “Corretora”). O comitente afirmou que “as ordens de compra e

venda, no tocante a Corretora do Banco Cruzeiro do Sul, eram realizadas

diretamente através do Dr. Luis Felippe, meu principal contato no Banco que as

passava para a Corretora, algumas vezes, confirmadas, a posteriori, por escrito”

(fls. 879 e 898).

56. A Acusação ressalva que “não há como comprovar que Afonso era o

real originador das ordens, visto que suas ligações não eram direcionadas à mesa

de operações da Cruzeiro do Sul Corretora, e não eram gravadas”.

57. Sobre os motivos de ter operado com a ação CZRS4, Afonso

Burlamaqui afirmou que era “partidário de comprar quando as ações estão em

baixa” e refutou ter tido intenção de realizar day-trades. Sobre ter intensificado

seus negócios com o referido papel, mesmo com ele continuando a subir,

consignou que “quando a Bolsa começou a subir até a hora que eu comprei, a

ação já tinha subido 300%” e que “sempre acreditei nos negócios do Banco,

acompanhava e achava que valia a pena ter ações do Banco” (fl. 1.376).

58. Com relação à posterior confirmação das suas ordens por escrito,

Afonso Burlamaqui afirmou que “nunca falou com uma mesa de operações” e que

recebia solicitação para assinar algumas notas quando ia ao BCS, mediante a

seguinte justificativa de algum funcionário: “assina esse troço aqui porque o Banco

Central vai encher o saco” (fl. 1.376).

II.1.2. ANDRÉ ROTTA

59. André Rotta era o responsável pela mesa de operações onde ocorreu a

maior parte dos negócios do grupo de acusados e também figurou na contraparte

destas operações ao negociar, em nome próprio, ações CZRS4 dentro do período

em questão – com maior intensidade nos meses de outubro de novembro de 2010.

As ordens dos comitentes envolvidos eram enviadas primeiramente para os

controladores do BCS que, então as transmitiam à mesa de operações.

60. Para a Acusação, o fato de André Rotta chefiar a mesa de operações,

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 9

localizada em São Paulo, além de ter negociado em seu nome CZRS4 dentro do

período investigado, tendo atuado na contraparte de diversos dos demais

acusados, chamou a atenção para que ele pudesse estar envolvido no esquema

fraudulento, razão pela qual seu nome foi incluído na lista de investigados.

61. Os negócios de André Rota entre outubro e dezembro de 2010 são

apresentados na tabela a seguir.

Data QC QV VC VV

04/10/2010 25.000 314.050,00

06/10/2010 30.100 448.349,00

08/10/2010 500 7.235,00

13/10/2010 27.200 401.330,00

Total 52.200 30.600 715.380,00 455.584,00

Posição -21.600 Resultado -259.796,00

Data QC QV VC VV

Outubro 52.700 70.400 723.320,00 1.092.792,00

Novembro 28.300 42.800 428.861,00 697.092,00

Dezembro 100 1.300 1.416,00 19.190,00

Total 81.100 114.500 1.153.597,00 1.809.074,00

Posição 33.400 Resultado 655.477,00

Tabela 3. Negócios de André Rotta com CZRS4 entre 29.9.2010 e

14.10.2010 e depois entre outubro e dezembro de 2010. QC = quantidade

de compra, QV = quantidade de venda; VC = volume de compra e VV = volume de

venda.

62. Em outubro de 2010, Afonso Burlamaqui figurou como contraparte em

47,8% dos negócios de André Rotta no período em questão. Paulo de Mingo

figurou como contraparte em 22,7% dos negócios e o Pactual em 28,6%. Nesse

sentido, haveria evidências de que, em pelo menos cerca de metade de suas

compras e vendas de ações preferenciais do BCS, André Rotta tinha acesso prévio

às quantidades e preços que suas contrapartes iriam negociar, o que demonstraria

seu protagonismo no estratagema responsável por elevar a cotação do papel em

50% em poucos dias.

63. A Acusação destaca que Paulo de Mingo admitiu em suas declarações

que era comum combinar previamente negócios antes do registro de ordens no

sistema da Bolsa. Uma de suas ordens, de compra de 10.000 CZRS4 em

18.10.2010 foi combinada com o market maker do papel, o Pactual e foi atendida

por ordem de venda da Corretora Cruzeiro do Sul, em nome de André Rotta. Para

a Acusação, tal fato sugere que Paulo de Mingo havia acordado previamente o

negócio com André Rotta.

64. Entre março e dezembro de 2010, André Rotta movimentou outros 36

papéis nos mercados à vista, a termo e de opções, com elevado volume financeiro

e uso frequente de alavancagem por meio de operações com opções.

65. Sobre seus investimentos em ações CZRS4, André declarou que não

recebeu informações de ninguém para negociar com o papel, e que tomava suas

decisões baseado em análise gráfica: “graficamente e volume, só isso” (fl. 1.339)

e, ainda, “eu não sou um investidor para comprar porque o fundamento é bom,

porque a empresa está bem, eu compro porque eu estou vendo a anomalia” (fl.

1.339). Em depoimento, afirmou que eventualmente transmitia ordens de compra

ou venda em nome de terceiros e que recebia solicitações de transmissão de

ordens em nome de terceiros através de outros funcionários do BCS, notadamente

ordens de cliente por meio de Luis Octavio Índio da Costa.

66. Destacou que Afonso Burlamaqui era um dos principais clientes da

Cruzeiro do Sul Corretora, mas não tinha relacionamento pessoal com ele fora da

atividade da Corretora. Declarou, também, que não mantinha relação de

proximidade ou de amizade com Paulo de Mingo.

67. A Acusação menciona que as declarações de André Rotta a respeito de

Paulo de Mingo contrariam frontalmente o que foi declarado pelos outros exfuncionários da Cruzeiro do Sul Corretora, ouvidos na qualidade de testemunhas,

que afirmaram unanimemente que Paulo de Mingo era amigo pessoal de André

Rotta e que, apesar de não ser formalmente contratado pela Corretora, aquele

possuía posto de trabalho (mesa, computador, telefone) e era visto

frequentemente naquele local. Contudo, André Rotta declarou que havia

emprestado dinheiro a Paulo de Mingo: “uma vez que ele falou que estava

apertado, que ele precisava de alguma coisa, mas era pouco dinheiro e eu

emprestei” (fl. 1.339).

68. Para a Acusação, a posição funcional de André Rotta na Cruzeiro do

Sul Corretora lhe permitia a monitoração privilegiada do mercado de valores

mobiliários.

II.1.3. PAULO DE MINGO

69. Paulo de Mingo informou que seu perfil de investimento era “altamente

agressivo” e que “em 2007 quando fiquei desempregado comecei a dedicar-me a

trade no mercado financeiro mais ativamente. Atuando principalmente nos

mercados de índice Bovespa, Dólar, Ações e DI Futuro” (fls. 879-884).

70. Esclareceu que "no caso das ações do Banco Cruzeiro do Sul foi

detectad[a] uma distorção no aumento de volume diário negociado assim como o

número de participantes”. Elencou alguns critérios que o “levaram a fazer

operações especulativas”, dentre eles a baixa liquidez diária do papel, a conjuntura

econômica da época (que o fez optar pela realização de day-trades), a não

utilização de montagem de posições vendidas (devido ao alto custo do aluguel) e a

utilização de stop na posição para redução de perdas (fls. 882-883).

71. A tabela a seguir resume os negócios realizados por ele no período em

questão.

Data QC QV VC VV

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 10

04/10/2010 42.000 42.000 529.800,00 558.180,00

05/10/2010 34.000 34.000 468.740,00 490.560,00

06/10/2010 11.300 11.300 170.733,00 170.141,00

07/10/2010 8.900 8.900 126.825,00 128.755,00

13/10/2010 38.000 37.000 550.470,00 545.850,00

14/10/2010 1.100 2.100 16.650,00 32.120,00

Total 135.300 135.300 1.863.218,00 1.925.606,00

Resultado 62.388,00

Tabela 4. Negócios de Paulo de Mingo com CZRS4 entre 29.9.2010 e

14.10.2010. QC = quantidade de compra, QV = quantidade de venda; VC =

volume de compra e VV = volume de venda.

72. Pela tabela acima, depreende-se que Paulo de Mingo realizou daytrades com CZRS4 entre 4.10.2010 e 14.10.2010, com volumes de compra e de

venda, respectivamente de R$ 1.863.218,00 e R$ 1.925.606,00, auferindo

resultado bruto de R$ 62.388,00. No mesmo período, realizou negócios apenas

com ações e opções de ações de emissão da Petrobras, com volumes de compra

e de venda da ordem de R$ 27 mil, bastante inferiores aos volumes negociados

com CZRS4.

73. Nos negócios realizados por Afonso Burlamaqui em 29 e 30.9.2010,

este teve como contraparte Paulo de Mingo em 32% de suas compras e 18% de

suas vendas. Paulo de Mingo teve como contraparte Afonso Burlamaqui em 64%

de suas compras e 52,4% de suas vendas.

74. Paulo de Mingo afirmou que não recebeu nenhuma recomendação

para se posicionar em CZRS4 e que não conhecia Afonso Burlamaqui (que foi sua

contraparte em 64% das compras e 5,4% das vendas), mas conhecia, dentre os

profissionais do BCS, André Rotta. Paulo de Mingo zerou sua posição em CZRS4 no

período investigado, quase sempre realizando day-trades, obtendo com suas

operações resultado bruto de R$ 62.388,00.

75. Sobre sua estratégia de investimento na Bolsa, Paulo de Mingo afirmou

que se utilizava, como auxílio na tomada de decisão, de informações provenientes

de um sistema eletrônico que ele desenvolvera ao longo de sua carreira no

mercado financeiro.

76. Com respeito aos ativos em que costumava investir, Paulo de Mingo

declarou que “se você for ver meu histórico de ações, mesmo antes de 2010, você

vai ver que são sempre questões pontuais; então eu tenho um giro muito grande

de opções da Petrobras, um giro muito grande de opções da Vale, um volume

astronômico de índice, outro volume astronômico de dólar” (fl. 1.279).

77. Especificamente com respeito ao BCS, Paulo de Mingo afirmou que (fl.

1.279):

Se eu me recordo, eu comecei a operar, o papel estava a R$ 4; o que

acontece: na época, você veio de uma queda vertiginosa do sistema

financeiro... aí você começa a ter que mexer... por que eu escolhi o

Cruzeiro do Sul? Você pode perguntar: por que você não escolheu o Itaú?

Desculpe a expressão: eu detesto o Banco Itaú. Bradesco? Ninguém ganha

dinheiro com Bradesco. Você vai partir dos bancos menores. Qual o que

tinha mais liquidez, na época? Era o próprio Cruzeiro do Sul. As manchetes

de jornal que foram produzidas ... o banco chegou, em termos de preço de

ação, a quase falimentar, ele veio abaixo, caiu quase 50% do preço de

emissão, então começou a chamar a atenção, esses movimentos. Quando

eu entrei no papel, tinha aumento de negócios, aumento de volume e

tinha uma diversificação de ofertas na pedra... o que é diversificação?

Tinha várias corretoras, várias instituições, com “bid and ask”, ofertas de

compra e ofertas de venda, então isso para mim começou... tem algum

movimento nesse mercado... papel a R$4, ele mostrava graficamente que

tinha um “W”, uma figura de alta.

78. Apesar de não possuir vínculo trabalhista com o grupo Cruzeiro do Sul,

ele possuía um posto de trabalho na Cruzeiro do Sul Corretora – era agente

autônomo de investimento vinculado à Corretora – e era frequentemente visto

naquele local. Este fato foi confirmado por vários ex-empregados daquela

instituição, chamados a apresentar suas declarações durante a instrução do

Inquérito Administrativo (fls. 1.332, 1.335 e 1.362). O próprio Paulo de Mingo

declarou que “conheço bem o pessoal da Cruzeiro do Sul, não só o pessoal da

Corretora, mas o pessoal do Banco” (fl. 1.279).

79. Para a Acusação, sua atuação no mercado à vista da Bovespa,

comprando e vendendo ações CZRS4, em níveis incomuns para a atuação do

investidor em ativos semelhantes, não poderiam ser caracterizados unicamente

como especulativos. Tampouco o conhecimento demonstrado em seus

depoimentos acerca da realidade do BCS seria condizente com alguém apenas

interessado em um posicionamento de curto prazo em um ativo, com o objetivo de

apenas se aproveitar de distorções momentâneas e lucrar imediatamente com

esta posição.

80. Em suas declarações, constariam indícios de que se valia de processo

ou artifício destinado a induzir terceiros à compra e venda de determinado ativo,

tais como:

a)“...você liga para as instituições, pergunta se o cara tem, vai

negociar e faz a negociação: se você está aberto, o cara vai e passa

a negociação direto, se não, você coloca a tua ordem, o cara vai lá e

te serve; é uma prática comum, isso... agora, o registro

normalmente é feito na bolsa”.

b)“...então eu botava um pouco de ordem na Concórdia, um pouco

de ordem na ICAP, pedia para a Terra entrar às vezes com um

pouco de ordem... eu estava inchando o book”.

c)"... e aí, você começa a cobrir a tua própria oferta, exatamente

para você induzir o mercado a um erro... ”.

81. Paulo de Mingo também admitiu em suas declarações que, por parte

dele, era comum a combinação prévia de negócios (quantidades e preços) antes

dos registros de ordens de compra ou venda de valores mobiliários no sistema da

Bolsa.

82. Com base nessas considerações, a Acusação conclui que Paulo de

Mingo tinha vínculo estreito com a Cruzeiro do Sul Corretora e tinha grau de

relacionamento com funcionários do grupo Cruzeiro do Sul, notadamente André

Rotta, “que também negociou o papel no período e por vezes foi contraparte de

Paulo em alguns negócios, com indícios de combinação prévia de quantidades e

preços”.

II.2. OPERAÇÕES DE CAIXA ENTRE 27.10.2010 E 4.6.2012

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 11

83. Neste período, em que atuaram Afonso Burlamaqui, Armando

Burlamaqui, Álvaro Otero e Guilherme Otero, a Acusação se pauta pela

interferência dos acusados na formação do preço de CZRS4 mediante

manipulação de ofertas a preços crescentes, com anulações e alterações, nos

leilões que estabeleceram os preços de referência para as Operações de Caixa e

subsequentes rolagens. Estas operações teriam mantido a cotação de CZRS4

relativamente estável e em patamar artificialmente elevado por vários meses.

84. Em diversas datas entre 2010 e 2012, foram detectados indícios de

interferência por parte de interpostas pessoas na formação do preço teórico dos

leilões que estabeleceram os preços das rolagens dos termos, visando reduzir,

assim, o desencaixe financeiro aos financiados. A tabela a seguir sumariza as

operações.

Figura 5. Operações a termo e rolagens sucessivas entre outubro de

2010 e maio de 2012.

85. Tal fato seria suportado por documentação que comprovaria que tal

artifício era feito a mando de Luis Octavio Índio da Costa (fls. 1.680-1.681). Esta

documentação consiste em um e-mail enviado por este em 23.1.2012 a M. S. P. S.,

que era gerente da mesa de operações da Corretora, informando que “Temos que

rolar ao maior preço possível se tiver que comprar.... ateh umas 100 mil ações ok

mas prefiro não comprar nada se não necessitar”. Essa mensagem era uma

resposta a e-mail de M. S. P. S. informando a necessidade de rolagem de termo de

CZRS4 de Afonso Burlamaqui, Armando Burlamaqui, Álvaro Otero e Guilherme

Otero.

86. A Acusação reconhece que o preço de um ativo no mercado a termo

não pode ser diretamente manipulado unicamente por operações realizadas

naquele mercado, visto que seu preço não é determinado pela oferta e demanda

no mercado a termo, mas é função do preço do ativo no mercado à vista e da

taxa de juros no mercado a termo, que geralmente segue a taxa básica da

economia.

87. Seria do interesse do conjunto de acionistas que participaram dessas

operações que o preço inicial fosse o maior possível e que os preços no mercado à

vista, nas renovações dos termos, fossem os mais próximos possíveis dos preços

dos termos pactuados anteriormente, se possível até maiores, de forma a reduzir

possíveis desembolsos ao grupo.

88. Para a Acusação, a ocorrência das diversas oscilações no mercado em

decorrência de crises externas havia atrapalhado os planos estratégicos dos

controladores, o que se materializou na decisão de cancelar a Oferta Pública de

Distribuição Primária e Secundária, em maio de 2010, ocasião em que pretendiam

alienar parte de suas ações preferenciais e levantar cerca de R$ 400 milhões, para

financiar o crescimento do BCS.

89. Tal fato demonstraria que era estratégico para o futuro da companhia

que o valor de seu papel em Bolsa se recuperasse, para que se tornasse viável o

acesso a financiamento mais barato e de longo prazo, via mercado de capitais.

90. A operação em bolsa que possibilitou a liquidação antecipada do

Contrato de Swap foi realizada nos dias 4 e 5.11.2010, com a venda, pelo Pactual,

de 3.946.100 ações (R$ 59.195.525,00), sendo 3.942.000 (R$ 59.130.000,00)

distribuídas entre os seguintes compradores:

Figura 6. Contrapartes do Pactual na operação que viabilizou a liquidação

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 12

antecipada do Contrato de Swap.

91. O grupo de comitentes que realizou as Operações de Caixa em

27.10.2010 adquiriu 87,2% das ações vendidas pelo Pactual em 4.11.2010 para

liquidar antecipadamente o Contrato de Swap. Parte dos recursos levantados pelas

Operações de Caixa foi aplicada nestas compras, infere a Acusação, viabilizando a

liquidação antecipada do Contrato de Swap, que foi uma alternativa à recompra

de ações pelo BCS, o que reduziria ainda mais o free-float, já abaixo do percentual

mínimo exigido para as companhias listadas no Nível 1.

92. Desse modo, haveria um interesse comum dos comitentes com as

operações realizadas pelo BCS e seus controladores – o risco da ação CZRS4, que

formalmente estava associado ao BCS (ativo em CZRS4 e passivo em CDI), havia

sido, na verdade, transferido ao Pactual e o Contrato de Swap seria uma

simulação.

93. Nos termos da Acusação, quando não puderam mais rolar suas

diversas posições a termo, alguns clientes “saldaram” seus débitos por meio da

dação em pagamento de suas posições de ações CZRS4 e para outros clientes,

que se tornaram inadimplentes, o prejuízo ao BCS incorreu mediante a execução

das garantias depositadas na Bolsa em nome do Banco.

94. A Acusação entendeu que os investidores em questão não

conseguiram justificar as operações realizadas e agiram fundamentalmente no

mercado de capitais para atender às necessidades econômico-financeiras dos

controladores do BCS e que, para alcançar este fim, concorreram para a prática

ilícita de manipulação de preços.

95. A motivação para o financiamento, montagem, manutenção e

renovação das operações estava, assim, associada ao elo entre todos os

investidores que dela participaram – os controladores do BCS.

96. Destaca a Acusação que o preço do ativo no mercado à vista, na

primeira operação realizada, em 27.10.10, determinou o montante financeiro

levantado no mercado de capitais, a título de empréstimo, pelos investidores, e,

nas datas das subsequentes renovações, o preço no mercado à vista determinava

ganhos (se o preço à vista fosse maior que o preço pactuado no termo anterior)

ou perdas (se o preço à vista fosse menor que o preço pactuado no termo

anterior), eventualmente acarretando desembolsos financeiros aos investidores.

97. Portanto, seria do interesse do conjunto de acionistas que participaram

dessas operações que o preço inicial fosse o maior possível e que os preços no

mercado à vista, nas renovações dos termos, fossem os mais próximos possíveis

dos preços dos termos pactuados anteriormente, se possível até maiores, de

forma a reduzir possíveis desembolsos ao grupo.

98. A valorização de CZRS4 entre 29.9.2010 e 14.10.2010 (fechamento de

R$ 15,17) possibilitou uma maior captação nas Operações de Caixa em 27.10.2010

(fechamento de R$ 14,48), quando as operações foram realizadas a R$ 15,50 por

ação[9].

99. Devido à grande quantidade de ações CZRS4 envolvida nessa

operação, e dada a estreita liquidez do papel, os preços das rolagens eram

definidos em procedimentos de leilão, conforme as regras definidas pela Bolsa. No

caso, como geralmente o lote negociado estava entre 3% e 8,99% das ações

preferenciais emitidas pela companhia, a duração do leilão era de 1 hora.

100. Com base em análise de informações obtidas junto à Bolsa a respeito

da formação do preço teórico do leilão e do respectivo livro de ofertas, a Acusação

concluiu que houve interferência em 27.12.2010, 19.1.2011, 23.3.2011, 16.6.2011

e 8.7.2011 em ofertas de Armando Burlamaqui, com vistas a aumentar o preço

teórico.

101. Em 8.7.2011, a inserção de uma oferta de compra de 1.500 CZRS4

teria elevado o preço teórico de R$ 14,38 para R$ 14,69, gerando,

respectivamente, desembolsos para os investidores de R$ 2.630.250,00 e R$

1.853.700,00. O objetivo seria o de minimizar o prejuízo no caso de os preços

estarem abaixo de R$ 15,43, valor da última rolagem em 14.4.2011 – a oferta de

Armando Burlamaqui teria diminuído o prejuízo em R$ 776.550,00. Este modus

operandi seria condizente com a ordem emanada de Luis Felippe Índio da Costa

em e-mail enviado ao operador M. S. P. S. citado anteriormente: “Temos que rolar

ao maior preço possível se tiver que comprar.... ateh umas 100 mil ações ok mas

prefiro não comprar nada se não necessitar”.

II.2.1. AFONSO BURLAMAQUI

102. Sobre a rolagem dos contratos a termo, Afonso Burlamaqui afirmou

que entendia serem operações normais de mercado e “num determinado

momento, você quer, de alguma maneira, seguir tendo as ações sem ter, digamos

assim, um custo grande, você acredita que o papel vai se recuperar, então, vende

e compra a termo” (fl. 1.376).

103. Quanto à origem dos recursos financeiros que teria utilizado para

acumular a posição de ações CZRS4 em seu nome, Afonso primeiramente afirmou

“honorários de advogado, recebidos pelo meu escritório, distribuídos para os

advogados, eu sou, sempre fui o maior acionista do escritório, sacava à vontade;

já pagava imposto de renda pela Pessoa Jurídica”.

104. Afonso Burlamaqui afirmou não recordar o motivo da operação de

caixa em que foi financiado em R$ 9 milhões em 27.10.2010 – a Acusação destaca

que seu patrimônio líquido seria da ordem de R$ 7,8 milhões em 2010, portanto o

nível de endividamento seria incompatível e seria implausível que não se

recordasse do motivo da operação de financiamento.

105. Afonso Burlamaqui declarou, ainda, ter encerrado a posição em razão

de rumores sobre eventual intervenção do Bacen no BCS, após ter conversado

com Luis Felippe Índio da Costa sobre o assunto e quitou seu débito mediante

dação em pagamento das ações CZRS4 que detinha em abril de 2012

106. Confrontado com a sua própria declaração prestada à Polícia Federal,

em 14.12.2012, de que a origem dos recursos era um empréstimo contraído do

BCS e formalizado mediante a assinatura de cédulas de crédito bancárias (CCBs),

Afonso confirmou a informação, nos seguintes termos: “devo lhe dizer que minha

memória na época era muito mais fresca do que é hoje; não só estou muito mais

velho, como se passaram alguns anos; de modo que, se eu disse, eu confirmo: até

porque assinei o termo”.

107. Em síntese, Afonso Burlamaqui contraiu empréstimo de quantia vultosa

para, com o montante emprestado, realizar operações no mercado de capitais

com um único ativo de baixa liquidez cujo emissor era o próprio banco que lhe

emprestou o dinheiro e, ao final, quitar a operação oferecendo as próprias ações

como dação em pagamento.

108. A Acusação acresce, ainda, que Afonso Burlamaqui realizou operação

semelhante, vendendo a termo o montante de R$ 9.653.000,00 e, posteriormente,

vendendo à vista 700.000 ações CZRS4 a R$ 13,79 para o Banco Modal em

9.9.2011, viabilizando o hedge da posição deste em contrato de swap celebrado

com o BCS nos mesmos moldes do Contrato de Swap com o Pactual. Afonso

Burlamaqui também afirmou que, neste caso, não se lembrava do motivo de ter

feito a operação.

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 13

109. Questionado se ele seria o responsável pelas ordens para as operações

em questão, Afonso Burlamaqui afirmou “certamente, certamente; mandei

comprar ou vender. Lamento se houve uma coincidência de datas” (fl. 1.376).

110. Com relação ao grupo de comitentes envolvidos nas operações a

termo, além de seu filho Armando Burlamaqui, Afonso Burlamaqui afirmou

conhecer Álvaro Otero “porque o pai dele foi meu amigo” e Luis Felippe Índio da

Costa, seu “amigo há mais de 50 anos”, mas nunca tratou sequer de amenidades

com Luis Octavio Índio da Costa.

II.2.2. ÁLVARO OTERO

111. De acordo com a Acusação, Álvaro Otero possuía vínculos com os

controladores do BCS, desde a época em que seu pai e Luis Felippe índio da Costa

trabalharam na Corretora PEBB e com seu sobrinho, Guilherme Otero. Afirmou

que conhecia, mas sem intimidade, Afonso Burlamaqui e Armando Burlamaqui e

transmitia suas ordens diretamente para Luis Felippe Índio da Costa.

112. Sobre suas operações, Álvaro Otero indicou que “[d]e uma maneira

geral, o que me recordo é que investi na baixa com a expectativa de que as ações

iriam se valorizar, cheguei a zerar minha posição e pouco depois voltei a comprar

ações (ainda em 2009), ficando com elas em carteira até sentir que a tendência

de alta estava se revertendo, infelizmente alguns detalhes de cada uma das

operações não consegui recuperar” (fl. 1.412).

113. Sua decisão de negociar CZRS4 partiu “de entendimentos que tive com

o Luis Felippe [Índio da Costa], na medida em que ele demonstrava muita

confiança no Banco e no seu futuro” e “o Banco Cruzeiro do Sul me deu uma linha

de crédito para operar na Corretora, em função do meu patrimônio” (fls. 1.4131.414).

114. Sobre os motivos que o levaram a não renovar a operação a termo,

em 17.4.2012, se desfazendo das 650.000 ações CZRS4, Álvaro declarou que “me

desfiz da posição, pois o Luis Felippe [Índio da Costa] indicou que não poderia mais

me financiar” (fl. 1.416). Ressaltou, ainda, que o volume da posição se mostrara

“excessivo”, sendo que, em algumas rolagens, houve chamada de margem em

razão da desvalorização das ações CZRS4.

115. Questionado acerca da origem dos recursos financeiros que

suportaram seus investimentos com ações CZRS4, entre 2010 e 2012, Álvaro

respondeu que (fls. 1.417-1.418):

os recursos financeiros se originaram do meu patrimônio, que era mais do

que compatível e suficiente para permitir fazer qualquer uma das

operações que realizei com qualquer valor mobiliário em minha vida,

inclusive com as ações do Banco Cruzeiro do Sul. Adicionalmente, eu

herdei de meu pai um crédito contra o Luis Felippe. Em razão destes fatos,

o Banco Cruzeiro do Sul me concedeu um crédito para operar na Corretora,

crédito este que era inteiramente compatível com o meu patrimônio e o

volume de minhas operações.

116. Álvaro Otero alegou desconhecer o Contrato de Swap firmado entre o

BCS e o Pactual. Declarou, ainda, que “embora efetivamente tenha feito

operações com ações do Banco Cruzeiro do Sul, depois dos eventos de

intervenção extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul tomei conhecimento de que

operações foram realizadas em meu nome, sem que eu soubesse” (fl. 1.418).

II.2.3. ARMANDO BURLAMAQUI

117. Armando Burlamaqui é filho de Afonso Burlamaqui e sócio de escritório

de advocacia que prestou serviços para o BCS desde a sua fundação. Em

depoimento, afirmou ter amplo conhecimento de mercado, baseando suas

decisões em convicções pessoais, obtidas através de “acompanhamento diário do

mercado online, da leitura cotidiana de jornais, revistas, fóruns especializados, emails que recebo de instituições financeiras, relatórios, análises gráficas,

acompanhamento da opinião de alguns traders profissionais, conversa com

amigos de mercado e tudo mais que absorvo de informação que julgo relevante”

(fl. 1.434).

118. Declarou que resolveu concentrar os seus negócios em Bolsa na

Cruzeiro do Sul Corretora pelos seguintes motivos: “primeiramente a praticidade,

além de relacionamento cotidiano com os controladores, diretores e funcionários

do Banco Cruzeiro do Sul”. Também esclareceu que “por razões profissionais

estava constantemente no endereço sede do Banco na cidade do Rio de Janeiro”

(fl. 1.435).

119. Especificamente em relação aos funcionários da mesa de operações

de São Paulo, afirmou que “lembro de ter sido apresentado ao Sr. Carlos André

Gava Rotta, em oportunidade que estive a trabalho na sede do Banco em São

Paulo, assim como de ter mantido contatos telefônicos com o mesmo”.

120. Sobre as razões que o levaram a realizar a operação caixa, envolvendo

a rolagem a termo de uma posição de 650.000 ações CZRS4, Armando

Burlamaqui explicou que “apesar de que, com o tempo, a operação se mostrou

equivocada e deficitária, inicialmente, as condições do mercado e do papel haviam

melhorado consideravelmente, me levando a acreditar que poderia numa

operação a termo conseguir proteção de preço com alavancagem de ganho”.

Esclareceu ainda que obteve prejuízo financeiro: “especificamente das operações

a termo com CZRS4, o resultado foi negativo em mais de R$1 milhão” (fl. 1.436).

121. Em relação à origem dos recursos financeiros utilizados para realizar

as citadas operações envolvendo ações de emissão do BCS em seu nome,

Armando Burlamaqui respondeu que “todos os meus investimentos foram

realizados com recursos próprios ou linhas de crédito, sendo certo que as

mencionadas operações de crédito foram, todas, regularmente liquidadas a tempo

e à hora” (fl. 1.438).

122. Armando Burlamaqui afirmou ainda que “não acredito que exista

qualquer relação entre as minhas operações e a liquidação do swap firmado entre

o Banco Cruzeiro do Sul e o Banco Pactual” (fl. 1.437) e declarou não se recordar

do motivo pelo qual vendeu 140.000 ações CZRS4 a R$ 13,79 para contrapartes

que eram clientes da Cruzeiro do Sul Corretora em 8.9.2011, um dia antes da

celebração de contrato de swap entre o Banco Modal e o BCS.

II.2.4. GUILHERME OTERO

123. Guilherme Otero é sobrinho de Álvares Otero e neto do ex-sócio de

Luis Felippe Índio da Costa na PEBB Corretora. Alegou ter conhecimento avançado

sobre o funcionamento do mercado de capitais brasileiro e que sempre procurou

“mesclar estratégias, com um apetite grande para o risco” (fls. 1.498-1.499).

124. Em relação aos motivos que o levaram a escolher a Cruzeiro do Sul

Corretora para realizar suas operações, respondeu que “fui cliente relevante do

Banco Cruzeiro do Sul desde o ano de 2002 até o encerramento das operações do

mesmo. A PEBB Corretora de Títulos e Valores Mobiliários tinha relação negocial

com o banco. Isso me levou a abrir conta lá e foi natural que eu passasse a utilizar

os serviços da corretora, não apenas para as ações de emissão do Banco Cruzeiro

do Sul S.A.” (fl. 1.500).

125. Sobre o processo de transmissão de suas ordens à Cruzeiro do Sul

Corretora, Guilherme consignou que as ordens eram passadas “normalmente por

telefone” e que não havia mais ninguém autorizado a transmitir ordens em seu

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 14

nome (fls. 1.500-1.501).

126. Sobre as razões de ter realizado a operação caixa em 27.10.2010,

depois rolada até maio de 2012, Guilherme Otero esclareceu que (fls.1.503-1.505):

basicamente; o que eu fiz inicialmente foi um box, fiz caixa para suprir

minhas necessidades e amortizar dívidas. Além disso, naquele momento

me pareceu interessante manter minha exposição ao papel, sem

comprometer minha liquidez, por diversos motivos. Primeiro, como já

disse, o banco era um grande pagador de dividendos - passou mais de

R$300 milhões em dividendos entre 2009 e 2012. Segundo, as

informações financeiras divulgadas pelo banco indicavam ser uma

instituição sólida. E, além disso, havia uma expectativa difundida no

mercado de alienação de controle do banco, o que poderia significar um

aumento do preço de mercado e da liquidez do papel mesmo se tratando

de preferenciais.

127. Em relação ao resultado financeiro da operação a termo, alegou que

(fl 1.505):

a rolagem dos termos teve o custo financeiro aproximado de R$1,3

milhão. Vale ressaltar que nesse período recebi, entre dividendos e juros

sobre o capital próprio, valor que superou, com folga, esse montante,

porque eu era o terceiro maior acionista individual do banco. Como as

informações financeiras do banco traziam aspectos de solidez e

credibilidade, fazia sentido manter a operação, além da expectativa de

ganhos com eventual alienação de controle.

128. Questionado acerca da origem dos recursos financeiros que

suportaram suas posições em ações CZRS4 na Bolsa, Guilherme Otero respondeu

que “os recursos se originaram de meu patrimônio pessoal; algumas vezes utilizei

linhas de crédito apenas para evitar a liquidação de outros investimentos, mas

essas linhas de crédito já foram todas liquidadas” (fl. 1.508).

129. Quanto ao seu conhecimento e grau de relacionamento com os

controladores do BCS, Guilherme consignou que Luis Felippe Índio da Costa “foi

sócio do meu avô no início da PEBB Corretora de Títulos e Valores Mobiliários; não

tenho ou tive qualquer relacionamento pessoal quanto a Luis Octavio Índio da

Costa, conheci quando me tornei cliente do banco, em 2002; não tenho ou tive

qualquer relacionamento pessoal” (fl. 1.503).

130. Afirmou, ainda, que esteve “em uma reunião da qual participou o Sr.

Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui, como advogado da parte contrária; foi o único

momento em que o vi, não tendo tido qualquer relação anterior ou posterior com

ele” (fl. 1.503).

131. Guilherme Otero afirmou que encerrou sua participação na rolagem

dos contratos a termo de CZRS4 segundo uma decisão de “cunho econômico e

estratégico”, pois o BCS “tinha caído na ‘boca do povo’” (fl. 1.505).

II.2.5. LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA E LUIS OCTAVIO ÍNDIO DA COSTA

132. Narra a Acusação que, no âmbito das apurações administrativas e

policiais que foram instauradas pelo Bacen e pela Polícia Federal (“PF”), na esteira

da decretação do RAET, foram colhidos “fortes elementos de prova que

apontaram para a prática de graves condutas penais, praticadas pelos

denunciados sob a estrutura de uma organização criminosa”, o que gerou a

denúncia do MPF contra os controladores, membros da administração do BCS e

pessoas a eles ligadas.

133. Dentre os delitos apurados na fase investigativa, foi constatado o de

manipulação das ações de emissão do BCS na Bolsa. A esse respeito, a denúncia

do MPF afirma que Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Índio da Costa,

controladores do BCS, “emitiram ordens para a realização de operações simuladas

de compra e venda de ações do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., por meio de

interpostas pessoas, com a finalidade de manipular o mercado de valores

mobiliários, através da manutenção artificiosa da cotação das ações do Banco

junto à Bolsa de Valores de São Paulo, no período de 2010 a 2012” (fl. 1.148).

134. Na denúncia, o MPF sustentou que “o banco emprestava recursos para

as interpostas pessoas, que por sua vez utilizavam esses recursos para a compra e

venda de ações do banco na bolsa”; que os controladores do banco “realizavam

sistematicamente operações a termo na Bolsa de Valores de São Paulo, com a

finalidade de manipular a cotação das ações do BANCO CRUZEIRO DO SUL SA”,

por meio de interpostas pessoas (fl. 1.128).

135. Afonso Burlamaqui, Armando Burlamaqui, Álvaro Otero e Guilherme

Otero constam entre os denunciados pelo crime de manipulação de mercado.

136. Os principais elementos de prova levados em consideração pelo MPF

para formular a denúncia de crime de manipulação do mercado de capitais, foram

reunidos nas apurações criminal e administrativa já citadas e se basearam nos

relatórios de auditoria RO 01/2012 e RO 14/2012, produzidos durante o RAET.

137. Os fatos apurados pelo RO 01/2012 levaram à identificação “de um

grupo de pessoas e empresas com o relacionamento entrelaçado, visando à

obtenção de recursos financeiros, através de empréstimos, para suprir

necessidades de caixa da instituição, fabricar lastros nas carteiras dos FIDCS, e

simular operações de compra e venda de ações em bolsa visando à manutenção,

artificiosa, da cotação das ações do BCS no mercado à vista, [e no] mercado de

ações a termo [e de]aluguel de ações[, ] causando um prejuízo à instituição de

aproximadamente R$ 285.190.746,00” (fl. 1.682).

138. O RO 01/2012 descreveu o modus operandi utilizado para as

operações na Bolsa da seguinte forma: “Foram realizadas também Termo de Ação

do BCS onde as partes relacionadas compravam ações do BCS para liquidar em

uma data futura. Após o dia 4.6.2012 também não houve mais rolagem destas

posições, sendo que, após os vencimentos dos termos os clientes ficaram

inadimplentes obrigando o BCS a acatar os débitos por força da nossa garantia

junto à Bovespa” (fls. 1.693-1.694).

139. Adicionalmente, foi informado o prejuízo causado ao BCS com tais

operações: “[p]ara dar suporte aos clientes desse grupo junto à BM&F, o BCS

emitiu o valor de R$ 47.055.000,00 em carta de fiança para bancar a liquidação

futura dos termos” 9fl. 1.695).

140. O citado relatório mencionou também operações atípicas realizadas no

mercado à vista, no período de 4.1.2010 a 30.5.2012, em nome dos clientes

Armando Burlamaqui e Afonso Burlamaqui. O relatório afirmou ainda que “boa

parte dos recursos utilizados para tais operações foram originados na concessão

de empréstimos do próprio BCS” (fl. 1.696).

141. Sustenta a Acusação que não é verossímil que diversos clientes, que

declararam que não se conheciam ou que não mantinham contato próximo entre

eles (excetuando-se, obviamente, aqueles com algum grau de parentesco),

tenham decidido operar, no mesmo momento, grandes somas financeiras em um

papel de baixa liquidez, apenas porque houve simples coincidência em relação às

expectativas acerca do potencial econômico da empresa emissora ou às

necessidades ou sobras de caixa para investir ou desinvestir no papel.

142. As somas negociadas, que em alguns casos “ultrapassavam inclusive o

patrimônio líquido pessoal dos declarantes”, contradizem a afirmação de alguns

dos acusados no sentido de que houve simples coincidência em relação às

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 15

expectativas acerca do potencial econômico da empresa emissora ou às

necessidades ou sobras de caixa para investir ou desinvestir no papel.

143. Adicionalmente, as operações não seriam realizadas por eventuais

motivações individuais, sejam necessidades individuais de liquidez ou

implementação de estratégia individual de investimento, como muitos deles

declararam.

144. Para a Acusação, a motivação para o financiamento, montagem,

manutenção e renovação da operação só poderia estar associada ao elo que unia

todos os investidores que delas participaram: sua relação com os controladores do

BCS.

145. Todos os investidores admitiram utilizar-se, em maior ou menor grau,

de recursos do BCS, mediante a concessão de linhas de crédito, para atuar na

Bolsa negociando ações de emissão do próprio banco, e o modo como essas

operações, ao final, foram liquidadas ou simplesmente não foram honradas,

demonstraria que, na realidade, eles não estariam arriscando seu capital próprio

nessas negociações.

146. Com relação à disponibilização de linha de crédito aos clientes citados,

oferecida pelo BCS para que operassem no mercado de valores mobiliários com as

ações de emissão do próprio BCS, conforme vários deles declararam, Luis Felippe

Índio da Costa afirmou que “não havia linha de crédito com a finalidade específica

e exclusiva de que os beneficiários operassem no mercado de valores mobiliários

através da Cruzeiro do Sul Corretora. Os créditos disponíveis eram de livre

utilização e responsabilidade do devedor que se submetera a exame de cadastro e

tivera seu crédito aprovado por um Comitê [de Crédito] de muitos participantes”

(fl. 1.535).

147. Além das operações de rolagem de termos de CZRS4, a atuação dos

mesmos investidores citados, nas mesmas datas, em outras operações em que

havia interesses envolvidos por parte do BCS, como, por exemplo, os casos já

citados da liquidação do swap com o Pactual, em novembro de 2010, e a

celebração do swap com o Banco Modal, em setembro de 2011, reforçou a

percepção de que os posicionamentos dos investidores obedeciam, na realidade,

aos desígnios dos controladores do BCS.

148. Sobre a liquidação antecipada do Contrato de Swap com o Pactual,

Luis Felippe Índio da Costa afirmou que “de um lado o BTG Pactual manifestara o

desejo de antecipar em poucos dias a liquidação, de outro lado havia clientes do

BCS com interesse em compra (entre os quais os seis citados) e havia uma sobra

de mais de 500.000 ações que seriam colocadas em terceiros; não havia, assim,

razão em não antecipar a liquidação da operação, o que não teve qualquer

irregularidade” (fls. 1.532-1.523).

149. Sobre o tema, Luis Octavio Índio da Costa complementou: “a

liquidação antecipada do swap foi realizada mediante entendimentos entre Luis

Octavio e André Esteves; quando o BTG Pactual demonstrou interesse na venda

das ações, os clientes com interesse em ações do BCS, que sempre procuravam a

Corretora, foram informados de tal fato” (fl. 1.628). Luis Felippe Índio da Costa

afirmou que havia um momento de excitação política pela proximidade do

segundo turno das eleições para Presidente da República (fls. 15.32-1.533).

150. Com relação aos aditivos que modificaram a forma de apuração do

preço médio do ativo objeto (a ação CZRS4) para liquidação do contrato,

reduzindo o tempo de amostragem inicial de 40 dias para apenas 5 dias, Luis

Felippe Índio da Costa argumentou que as alterações foram feitas “para que, no

momento da liquidação da operação, o preço da ação refletisse com a maior

precisão possível a realidade do mercado” (fls. 1.531).

151. Por seu turno, Luis Octavio afirmou que “a mudança do tempo médio

do preço do ativo objeto, ação CZRS4, buscou adequar o instrumento contratual a

um cenário mais realista e livre de distorções que poderia estar embutido em um

prazo mais longo, além de reduzir o risco de volatilidade em ação que não tinha

grande volume de negociação” (fls. 1.627).

152. A Acusação sinaliza que os esclarecimentos dos controladores do BCS

acerca dos aditivos que alteraram a regra de apuração do preço de liquidação do

contrato seriam incoerentes, uma vez que as alterações em questão, destinadas a

“adequar o instrumento contratual a um cenário mais realista e livre de

distorções”, tornaram a apuração do preço de liquidação muito mais suscetível a

oscilações de curto prazo, levando-se em consideração a pouca liquidez que o

ativo objeto possuía.

153. Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Índio da Costa negaram que

clientes da Cruzeiro do Sul Corretora foram contrapartes do Banco Modal na

operação de hedge realizada para viabilizar o swap contratado com o BCS em

9.9.2011 (fls. 1.533 e 1.629), contrariando os dados obtidos pela Comissão de

Inquérito – as contrapartes do Modal em 9.9.11 dentre os acusados foram Afonso

Burlamaqui (700.000 ações), Álvaro Otero (300.000 ações) e Guilherme Otero

(400.000 ações), um montante de 1.400.000 do total de 2.000.00 ações adquiridas

pelo Banco Modal.

154. Seria razoável supor que os controladores do BCS atuavam de forma

contumaz no mercado de valores mobiliários, por meio dos investidores citados e

com o consentimento destes, mobilizando uma quantidade expressiva das ações

CZRS4 em circulação no mercado, sem que essa prática pudesse ser

imediatamente detectada e apontada como infringente aos regulamentos da Bolsa

ou da CVM.

155. Ao lançarem mão do poderio financeiro do grupo Cruzeiro do Sul, que

lhes permitia praticamente “fabricar dinheiro” através de diversos artifícios

(financiamentos simulados para posterior aplicação dos recursos na Bolsa pelas

interpostas pessoas; rolagens das posições de CZRS4 a termo em nome das

interpostas pessoas; garantias apresentadas à Bolsa na forma de cartas de fiança

do próprio Banco, para suportar as posições dos investidores a eles ligados), os

controladores puderam operar na Bolsa, entre 2010 e 2012, imensos lotes de

ações preferenciais do próprio banco.

156. Com isso, conseguiram inicialmente, elevar a cotação do papel em

mais de 50% em menos de um mês, e depois, lograram êxito em manter o papel

em patamar próximo ao do IPO, recuperando todas as perdas que afetaram a

cotação do papel durante as crises financeiras, entre 2008 e 2009 (crise do

mercado de subprimes) e em 2010 (crise da dívida soberana grega).

157. Para a Acusação, no que concerne à transmissão de ordens em nome

dos investidores, em que pese a maioria ter se declarado como únicos

responsáveis pelas ordens dadas em seus respectivos nomes, restou comprovado

que, de fato, os transmissores das ordens à mesa de operações da Cruzeiro do Sul

Corretora em nome dos citados investidores, eram Luis Octavio Índio da Costa e

Luis Felippe Índio da Costa, que as repassavam geralmente para o

superintendente da Corretora, Carlos André Gava Rotta ou para o gerente M. S. P.

S.

158. Dentre as declarações prestadas pelos funcionários da Corretora

Cruzeiro do Sul, a Acusação destaca que seria possível inferir que as ordens

enviadas pelos controladores não seriam revestidas de motivações lícitas:

a)“porque era uma coisa muito nítida, a gente via que não estava

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 16

sendo feito uma coisa dentro da lei, digamos assim, então... mas, ao

mesmo tempo, ele era meu chefe, eu não podia falar nada,

entendeu? A gente via isso, mas ninguém falava nada”;

b)“porque, assim: falavam, faz para o cara tal; daí, às vezes

[falavam]: ‘ah, mas esse cara já está com muito ou está com pouco;

faz para o outro’; era como se fosse uma coisa única. Como eu disse

para vocês, era tudo muito bagunçado, tudo muito montado, você

falava ‘eu sei que tem coisa errada ’, mas a gente não sabe qual o

tamanho, a proporção disso tudo também”;

c)“enfim, às vezes, em todo ramo de trabalho, tem uma coisa ou

outra que você fala ‘não era para fazer, mas estou fazendo, porque

meu chefe pediu - se fosse qualquer outro cliente falando, a gente

não ia aceitar essa ordem, mas como era o chefe...”;

d)“a gente não tinha essa regra ali na mesa; já vinha a ordem

pronta: “compra 100 ações e passa o termo”; “compra 1.000 ações

e passa o termo”; nós executávamos, e os meninos [operadores da

mesa] também”;

e)“pelo que a gente entende, deve ser isso aí; agora, quem

administrava, quem monitorava, quem tinha essa esperteza, o que

era para fazer, eu não tinha... eu não tinha nem autonomia para

isso. Nós éramos mandados”.

159. Além das operações de rolagem de termos de CZRS4, a atuação dos

mesmos investidores no mercado a termo nas mesmas datas em outras

operações em que havia interesses envolvidos por parte do BCS, como, por

exemplo, os casos já citados da liquidação do swap com o Pactual, em novembro

de 2010, e a celebração do swap com o Banco Modal, em setembro de 2011,

reforçaria a percepção de que os posicionamentos dos investidores obedeciam, na

realidade, aos desígnios dos controladores do BCS.

160. O principal elo entre os investidores em questão, conforme os próprios

declararam, seriam os controladores do BCS: uns pela prestação de serviços ao

conglomerado BCS (Afonso Burlamaqui e Armando Burlamaqui) e outros por

antigos laços herdados da atuação de Luis Felippe Índio da Costa na PEBB

Corretora (Álvaro Otero e Guilherme Otero).

161. Nos termos da Acusação, apenas a operação de rolagem da posição a

termo em si, embora tenha restringido a oferta do ativo no mercado à vista, não

teria o condão de, sozinha, manipular o preço da ação CZRS4 no mercado à vista.

Porém, as sucessivas intervenções pontuais em nome de Afonso Burlamaqui (na

maioria das vezes) e Armando Burlamaqui durante os leilões de formação de

preço, pelo qual as posições eram roladas a termo, contribuíram para minimizar o

desencaixe financeiro aos comitentes nos eventos de renovação das posições, e,

por consequência, influenciaram na cotação à vista do papel, que permaneceu

razoavelmente estável ao longo de vários meses, até o evento da intervenção do

Bacen.

162. A Acusação sintetiza, então, o seguinte conjunto de indícios:

a)A coincidência de datas em que os comitentes operavam grandes

lotes de ações;

b)As justificativas dadas pelos comitentes acerca das suas

motivações individuais para realizá-las (necessidade de liquidez,

desejo de aumentar a exposição ao papel), que não foram hábeis

para explicar como tais motivações levavam os comitentes a

realizarem operações envolvendo grandes lotes de ações nas

mesmas datas e nas mesmas pontas;

c)O declarado pouco ou nenhum conhecimento ou contato entre os

comitentes (excetuando-se aqueles que eram parentes),

evidenciando que o elo que os unia era seu relacionamento

comercial ou pessoal com os controladores do BCS;

d)A substituição de comitentes ligados aos controladores, nos

eventos em que outros encerravam suas posições, mantendo

constante a quantidade total de ações que foi rolada a termo, até o

evento da intervenção do Bacen naquela instituição.

163. Adicionalmente, a Acusação pontua que não se pode alegar que os

comitentes acusados desconheciam completamente os fatos descritos, mesmo

que se conclua que suas operações obedeciam aos ditames dos controladores do

BCS e que tenha havido a intenção, pelos controladores, de manipular o preço do

papel.. Em outros termos, o dolo direto dos controladores do BCS não exclui o dolo

eventual das pessoas que negociaram em seu benefício.

III. RESPONSABILIDADES

164. Em face do exposto previamente, o Relatório de Inquérito propõe que

devem ser responsabilizados pela infração ao Item I, na forma da alínea “b” do

Item II, da ICVM 8/1979: Luis Felippe Índio da Costa, Luis Octavio Índio da Costa,

André Rotta, Paulo de Mingo e Afonso Burlamaqui.

165. Adicionalmente, por terem concorrido, voluntária e conscientemente,

para a infração ao Item I, na forma da alínea “b” do Item II da ICVM 8/1979:

Armando Burlamaqui, Álvaro Otero e Guilherme Otero.

166. Nesta última imputação, também havia sido incluído Amadeu Simões

Lopes de Azambuja, porém, após sua intimação, a CVM foi informada de seu

falecimento (fls. 1.944-1.945). Por esta razão, a narrativa da Acusação sobre suas

operações não foi incluída no presente Relatório. O acusado havia atuado nos dois

períodos mencionados pela Acusação e não possuía vínculos com os demais

acusados, com exceção de Luis Felippe Índio da Costa.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PFE

167. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada PFE entendeu restarem atendidos os requisitos dos incisos I a V do art. 6º e o

disposto no caput do art. 11, ambos da então vigente Deliberação CVM nº

538/2008.

V. RAZÕES DE DEFESA

168. Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões

de defesa (0302056) nos termos que seguem. Antes de serem elencados os

argumentos específicos de defesa de cada acusado, reproduzimos a seguir

argumentos que podem ser aproveitados por mais de um ou mesmo todos os

acusados.

169. Os documentos trazidos do processo criminal, ainda em fase

instrutória, não podem ser considerados como elementos de prova, mas apenas

meramente informativos, pois foram produzidos durante o inquérito policial, que

tem natureza inquisitória. Desse modo, não teriam sido observados os princípios

constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

170. A Acusação não demonstrou qual processo ou artifício teria sido

utilizado pelos acusados para alterar os preços de CZRS4, tampouco o nexo de

causalidade entre este processo ou artifício e o efetivo resultado pretendido

(alteração nos preços). Ainda, a Acusação não demonstrou o dolo, a intenção de

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 17

alterar a cotação das ações CZRS4 e induzir terceiros a negociar com base nelas.

171. Na manipulação de mercado, o manipulador elimina os riscos da

operação, transformando em certeza a esperança de obter lucros. Não há

irregularidade se não ocorre o resultado danoso (efetiva produção de cotações

falsas), se o processo ou artifício não for apto a provocar cotações enganosas. Por

exemplo, a negociação de uma quantidade de operações incapaz de abalar a

formação regular de preços não é capaz de configurar o nexo de causalidade

indispensável à configuração do ilícito.

172. No que concerne aos contratos a termo e as sucessivas rolagens, tais

operações sempre respeitaram as condições então existentes no mercado e não

teriam sido suficientes para alterar a cotação ou volume praticado no mercado.

173. Há dúvidas sobre como as operações a termo poderiam ser capazes

de alterar artificialmente o mercado, dado que o mercado a termo nada mais é do

que um reflexo do mercado à vista, sendo considerada, no momento da

montagem da operação a termo, a cotação e a taxa de juros praticada. Sobre o

tema, a Acusação indicou que a cotação era alterada por intervenções realizadas

por terceiros durante os leilões de formação de preço pelo qual as posições eram

roladas.

174. Justamente por CZRS4 se tratar de uma ação com baixa liquidez,

qualquer operação – inclusive as lícitas – teria o poder de impactar a cotação.

175. A despeito da crise financeira que atingiu o mercado mundial, no

primeiro semestre de 2010, as perspectivas do BCS eram favoráveis, pelos

seguintes fatores:

a)No segundo trimestre de 2010, a carteira de crédito consignado

do Banco experimentou crescimento de aproximadamente 29,5%

comparativamente ao ano anterior, acompanhando o crescimento

do setor, de 33,3%. No mesmo período, o denominado Índice de

Basiléia” registrava 15,36% e, portanto, estava acima do limite de

11% fixado pelo Bacen, demonstrando “folga operacional" para o

crescimento da carteira de crédito consignado.

b)O BCS divulgou "press release" ao mercado em 13.8.2010

contendo diversas informações que reiteravam perspectivas

favoráveis à companhia, indicando seu robusto e consistente

desempenho e a solidez de sua situação financeira e patrimonial

(crescimento da carteira de crédito consignado acompanhando o

crescimento do setor, folga operacional para o crescimento da

carteira de crédito consignado, obtenção do Prêmio Destaque

Agência Estado Empresas 2010, melhora no rating da Moody's e na

nota Riskbank).

c)Em 16.9.2010, o BCS divulgou Fato Relevante informando ao

mercado a captação de US$ 400.000.000,00, por meio do processo

de emissão e colocação de instrumentos de dívida subordinada. Em

14.10.2010, por sua vez, o BCS emitiu Comunicado ao Mercado

noticiando que, em 13.10.2010, passou a ser avaliado pela agência

de classificação de risco Standard & Poor's Ratings Services (“S&P"),

que lhe outorgou ratings de crédito corporativo em escala global de

“BB-/B” e em escala nacional Brasil de “brA-/brA-2”, perspectiva

estável.

d)Com base em informações fornecidas nas demonstrações

financeiras do primeiro trimestre de 2010, a política de dividendos

agressiva do BCS aliada às perspectivas de rentabilidade

promissoras, tornava o papel uma excelente oportunidade de

investimento.

e)À época dos fatos, o BCS possuía diversos acionistas estrangeiros,

inclusive alguns fundos especializados em investimentos em Small

Caps. Caso o valor do papel estivesse tão incompatível com o ativo,

como assevera o Relatório de Inquérito, tais investidores poderiam

ter vendido suas ações no mercado, o que, automaticamente,

derrubaria a cotação, “jogando por terra” o suposto plano dos

acusados de manipulá-la.

176. Logo, as oscilações na cotação das ações CZRS4 e no volume de

negociação com o papel a partir de setembro de 2010 não estavam

completamente descoladas da realidade econômica da Companhia e do próprio

segmento econômico ao qual se inseria.

177. No tocante ao Gráfico 2 do Relatório de Inquérito, no período

imediatamente anterior à "súbita elevação" da cotação da ação CZRS4, ela

encontrava-se relativamente estável, ao passo que o índice SMLL estava em

ascensão. Desse modo, verifica-se que, entre 24.9.2010 e 9.11.2010, a cotação da

ação CZRS4 estava apenas “recuperando” o período anterior; isto é, seguindo ao

encontro do índice SMLL.

178. A GMA-1 observou acerca da liquidação antecipada do Contrato de

Swap (fl. 48), o seguinte (grifos acrescidos pela defesa de Guilherme Otero):

74. Como mencionado no item 63, enquanto a cotação das ações

permaneceu constante, as datas de vencimento do contrato de Swap

foram concomitantemente prorrogadas e o intervalo para o cálculo da

média do preço do ativo objeto foi sendo reduzido. A antecipação da

liquidação do swap só ocorreu após a elevação do preço dos papéis. No

entanto, em termos de resultado, não houve alterações entre os

valores a serem pagos e recebidos pelas partes, como se vê na

tabela abaixo, que mostra esses valores para as diferentes datas

de vencimento.

179. Logo, a área técnica reconhece que as operações de liquidação

antecipada do Contrato de Swap não têm qualquer efeito sobre a cotação de

CZRS4.

V.1. AFONSO BURLAMAQUI E ARMANDO BURLAMAQUI (FL. 2.112-2.187)

180. Havia motivações legítimas para Armando Burlamaqui aderir à Oferta

Pública de Distribuição Primária e Secundária das ações de emissão do BCS.

181. Analisando as ordens enviadas por Afonso Burlamaqui, nos 28 (vinte e

oito) pregões ocorridos entre 6.9.2010 a 28.10.2010, houve: (i) 6 (seis) pregões

com apenas uma única ordem e (ii) 9 (nove) pregões em que o preço da última

ordem foi menor do que o preço da primeira, o que contradita a tese acusatória

de que sua atuação envolvia uma estratégia de colocação gradual das ofertas a

preços crescentes.

182. Os prejuízos de Afonso Burlamaqui indicados pela Acusação em

operações day-trade são fruto de um recorte tendencioso (apenas entre 1.10.2010

e 14.10.2010), pois não considera o total de operações desde 5.7.2010. Além das

operações efetuadas entre 2007 e 2008, Afonso Burlamaqui adquiriu ações CZRS4

em julho, agosto, setembro e outubro de 2010, tendo alienado parte delas na

segunda quinzena desse último mês. Esse fato corrobora os esclarecimentos

prestados à CVM em seu depoimento, de que ele era partidário de comprar na

baixa e esperar para vender na alta.

183. De acordo com a Acusação, Afonso Burlamaqui teria interferido em 5

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 18

(cinco) leilões entre dezembro de 2010 e junho de 2012, lançando ofertas de

compra com a finalidade de atender ofertas de venda já registradas. Porém, não

há indício ou qualquer prova de ilicitude nessas operações.

184. Após a atuação de Afonso Burlamaqui no leilão do dia 8.7.2011, a

“rolagem” a termo de 2.505.000 ações gerou prejuízo ao “grupo de investidores”

de R$1.853.700,00, mas que, sem a referida oferta, o suposto grupo teria tido um

prejuízo adicional de R$776.550,00. Se a participação do defendente nesse leilão

tivesse sido proposital, com a finalidade de beneficiar o pretenso grupo,

certamente teria evitado o prejuízo destacado.

185. A área técnica afirma que Armando Burlamaqui interferia nos leilões

de CZRS4 com o intuito de manipular seu preço entre dezembro de 2010 a junho

de 2010 com base em uma única participação: a aquisição de 100 ações em

28.3.2012. Tal operação foi emitida sem a autorização de Armando Burlamaqui,

que solicitou seu estorno à Corretora, a qual acatou seu pedido.

186. Não existe nenhuma prova que demonstre o "alto nível de ligação"

interpessoal entre Afonso Burlamaqui, Armando Burlamaqui e os demais

acusados.

187. A Acusação conclui que a maioria dos investidores que atuaram como

contrapartes de Afonso Burlamaqui entre 29.9.2010 a 14.10.2010 não estavam

manipulando a cotação das ações CZRS4. Logo, não se pode firmar que o

defendente tenha combinado previamente os seus negócios com outros

investidores.

188. Dentre o grupo de investidores constante da Tabela 16 do Relatório de

Inquérito, responsáveis por 95,5% do total de negócios com CZRS4 entre

29.9.2010 e 14.10.2010, apenas 3 (três) foram efetivamente acusados.

189. Inexiste qualquer prova de que Afonso Burlamaqui estivesse agindo em

conluio com outros investidores com a finalidade de elevar a cotação da ação

CZRS4 no período entre 29.09.2010 e 14.10.2010. Os depoimentos colhidos

atestam que Afonso Burlamaqui não conhecia e não falava com André Rotta e

Paulo de Mingo.

190. Não há nos autos prova alguma de que os acusados tenham agido de

forma “articulada” também no que diz respeito à “segunda etapa” da operação

supostamente irregular.

191. Apesar do fato de alguns deles terem relações pessoais ou

profissionais diretas com os acionistas controladores, com o BCS ou com a

Cruzeiro do Sul Corretora, não foi apresentado qualquer documento que comprove

que trocassem informações entre si, tampouco que agissem de forma combinada,

visando a manipular a cotação das ações.

192. Conforme consta da Carta elaborada por Luis Felippe Índio da Costa (fl.

2.179-2.182), parte das ordens de negociação emitidas em nome dos defendentes,

em verdade, não contou com sua autorização expressa.

193. O Relatório de Inquérito atesta que não foi possível comprovar que

Afonso Burlamaqui era o real originador das ordens (fl. 1.826).

194. A despeito de Armando Burlamaqui ser um investidor experiente, com

perfil mais agressivo, e de ter emitido ordens de “rolagem” da operação à termo

com ações CZRS4, parte das negociações efetuadas em seu nome no período

investigado também não contaram com o seu consentimento.

195. A conjugação dos princípios da reserva legal e da responsabilidade

pessoal demonstra que, na esfera do poder punitivo estatal, uma pessoa não pode

ser punida por fato praticado por outrem, nem há responsabilidade objetiva.

196. Tendo em vista os esclarecimentos prestados por Luis Felippe Índio da

Costa, não restam dúvidas de que os defendentes não tiveram conhecimento ou

ingerência sobre parte das negociações efetuadas em seus nomes no período

investigado, razão pela qual não lhes pode ser imputada qualquer penalidade.

197. Se apenas alguns negócios foram efetivamente realizados por Afonso

Burlamaqui, não há elementos suficientes para inferir que tais operações tiveram

o condão de afetar a cotação das ações CZRS4. Vale dizer, não há como

comprovar a relação de causalidade entre as suas ordens e a elevação da cotação

de CZRS4.

198. A própria Comissão de Inquérito reconhece, as operações de

“rolagem” do termo, por si só, não são capazes de manipular a cotação das ações

no mercado à vista (fl. 1.795, item 384 e fls. 1.829, item 519).

199. Não foi comprovado que tais operações afetaram a cotação das ações

CZRS4 e seria necessário demonstrar quem teria sido induzido a comprar ações a

um preço artificial[10].

V.2. ÁLVARO OTERO (FL. 2.004-2.111)

200. Álvaro Otero não acompanhou a forma como suas ordens foram

executadas e, por não ter conhecimento de quem mais operou com ações da

Cruzeiro do Sul, não teria a consciência de ilicitude caso suas operações tenham

sido utilizadas de modo mais favorável a terceiros. As operações realizadas eram

compatíveis com seu perfil de investimento e capacidade financeira. O defendente

não tinha conhecimento de que suas operações estariam sendo utilizadas pelos

controladores do BCS para outros fins, se é que a Acusação tem razão em suas

suposições.

201. A ausência de conhecimento da suposta ilicitude retira o dolo da

conduta do defendente, característica fundamental para sua responsabilização,

visto que, sem a consciência do ilícito, não há dolo.

202. Vários comitentes foram excluídos do processo, quer porque suas

operações não possuíam características suspeitas, quer porque apresentaram

fundamentação econômica legítima, quer porque não tinham relações com outras

partes ou funcionários ou controladores do BCS. Foram excluídas operações de

outros comitentes com as mesmas características das operações realizadas por

Álvaro Otero.

203. As operações realizadas pelo defendente não eram sequer próximas

em volume dos demais acusados neste processo, tendo o defendente negociado

quantidades expressivamente menores e em poucas datas. As operações

realizadas por Álvaro Otero possuíam racional econômico, sendo investidor de

ações da BCS mesmo antes das operações questionadas, tendo acompanhado o

papel no período. A decisão de negociar o papel a termo era compatível com seu

perfil de investimento e foi acompanhada por muitos no mercado.

204. O fato de o defendente estar envolvido em processo criminal não é

razão para tratá-lo de maneira diferente, afinal, lá está claríssimo que ele não

praticou qualquer ato, somente tendo sido incluído por ter tido seu nome

indevidamente utilizado em operações que jamais decidiu.

205. O defendente conhece o Luis Felippe Índio da Costa há muito tempo,

não por ter uma relação pessoal específica ou com intimidade, mas por causa de

sua relação com o pai do Defendente que foi sócio de Luis Felippe Índio da Costa

na década de 1970 e de quem é credor, por herança de seu pai.

206. Os contatos de Álvaro Otero com Luis Felippe Índio da Costa,

essencialmente, decorreram dessa dívida. E, mais recentemente, em 2008, depois

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 19

de conversar com este, o defendente abriu uma conta no BCS, porque acreditou

que era um bom momento para investir no banco.

207. O defendente efetivamente confiou em Luis Felippe Índio da Costa, que

inclusive possuía registro na CVM que o autorizava a administrar carteiras, que a

execução de suas operações se daria de forma regular no mercado, e nunca

soube que suas operações foram executadas em conjunto com outras (de pessoas

que o defendente em sua maioria sequer conhecia), como indicaria a coincidência

de datas de rolagens e operações realizadas por outros investigados, em parte

acusados.

208. Álvaro Otero não tinha relação com as pessoas que supostamente

manipulavam os leilões de formação de preço nas datas de rolagem das

operações a termo.

209. Por fim, o defendente praticamente não teve lucro em suas operações.

Suas apostas se mostraram erradas ao longo do tempo e ele não auferiu qualquer

benefício pelas condições de mercado existentes.

V.3. ANDRÉ ROTTA (FL. 2.357-2.402)

210. Considerada ocorrida a prática de manipulação de preços no período

de 29.9.2010 a 14.10.2010, o que configuraria prática continuada da infração, o

término do prazo prescricional de cinco anos, previsto na Lei n° 9.873/99, em seu

artigo 1o, estaria consumado em 14.10.2015, data da assinatura do ofício de

intimação da CVM, anterior, portanto, à data do recebimento da intimação.

211. O nome de André Rotta não constou dos procedimentos que

antecederam o Inquérito Administrativo, vindo a ser incluído no processo por ter

sido responsável pela mesa de operações onde ocorreu a maior parte dos

negócios suspeitos de irregularidades. Porém, o defendente não teve nenhuma

participação específica que tivesse contribuído para a manipulação dos preços das

ações CZRS4.

212. André Rotta foi superintendente da Cruzeiro do Sul Corretora entre

janeiro de 2009 e abril de 2012, sendo a ele subordinados um gerente de mesa de

operações e depois os operadores. Reportava-se a Luis Octavio Índio da Costa,

diretor estatutário da corretora, que estabelecia toda a estratégia de atuação.

213. Caberia apenas a Luis Octavio Índio da Costa a fiscalização das

atividades da corretora, sendo chamado a responder por quaisquer infrações ou

irregularidades que viessem a ser cometidas sob sua gestão, conforme a ICVM

387/2003. Não caberia a André Rotta a fiscalização da conduta da corretora e de

seus funcionários, salvo se, no dia a dia, houvesse irregularidades capazes de lhe

despertar a atenção.

214. André Rotta não era habilitado a atuar na mesa de operações,

recebendo as ordens – normalmente as ordens de grandes clientes, que lhe eram

repassadas por Luis Octavio Índio da Costa – e transmitindo-as imediatamente

para que um operador as executasse, sem haver tempo hábil para que avaliasse

qualquer possível irregularidade. Normalmente essas ordens eram conferidas

fragmentadas, em lotes menores, não lhe sendo possível avaliar suas proporções.

Este procedimento foi corroborado pelo depoimento de Guilherme Otero, de M. S.

P. S., gerente da mesa de operações e de B. C., operador de mesa.

215. Durante o período em que atuou na corretora, a conduta do

defendente sempre foi pautada pela estrita observância das normas

disciplinadoras de suas atividades e havia um efetivo sistema de controles internos

e governança corporativa.

216. André Rotta negociou apenas nos dias 4, 6, 8 e 13.10.2010, "em

quantidade insignificante, se comparada ao volume total de negócios do período".

Os negócios se deram em patamares de preços já elevados e não foram

determinantes para a valorização das ações. As operações foram realizadas

exclusivamente com recursos próprios, sem qualquer financiamento do BCS.

217. O defendente investe no mercado desde 1985, sempre com

comportamento especulativo. Suas decisões foram orientadas por suas próprias

avaliações do mercado, baseadas, especialmente, em análises gráficas e em

volume.

218. O fato de ter sido contraparte de Afonso Burlamaqui (comprou 48%

das ações deste) e de Paulo de Mingo (vendeu 43% de suas ações para este) em

nada compromete a normalidade de suas negociações. Afonso Burlamaqui

negociou no período quase o triplo das ações negociadas pelo formador de

mercado e, por isso, seria razoável esperar que figurasse como contraparte de

quem negociasse CZRS4 naquele intervalo de tempo. Paulo de Mingo, por seu

turno, teve o terceiro maior volume negociado de CZRS4 no período. Já André

Rotta negociou apenas 8,15% do volume negociado pelo formador de mercado.

219. André Rotta não tem qualquer relação pessoal com Paulo de Mingo

nem com Afonso Burlamaqui, cujas ordens eram enviadas diretamente para Luis

Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Índio da Costa.

V.4. GUILHERME OTERO (FL. 2.188-2.2.58)

220. Guilherme Otero teria, segundo a Acusação, "concorrido, voluntária e

conscientemente” para a violação da alínea “b”, do inciso II da ICVM 8/1979.

Assim, a tese acusatória é a de que o defendente teria cometido, por omissão, o

ilícito de manipulação de preços. A conduta que se pretende repreender no

presente PAS tem como pressuposto uma ação do agente infrator. A mera

omissão do investidor não pode ser considerada suficiente para enquadrar a

conduta como manipulação de preços. Não há, portanto, como formular acusação

por manipulação de preços com base em uma conduta omissiva.

221. Analisando-se as cotações das ações do Cruzeiro do Sul em 4.11.2010

e 9.11.2010, percebe-se que o preço caiu na primeira e se manteve estável na

segunda data (variação entre preços de fechamento). Nas datas em que foram

realizadas as operações definidas como "rolagens de termo", houve igual número

de altas e de quedas do preço de negociação de CZRS4, sendo que em três dos

cinco pregões em que houve alta nos preços, a variação com relação ao

fechamento do dia anterior foi de 0,08%, 0,15% e 0,27%. Assim,

222. Logo, não houve qualquer oscilação positiva de preço na maioria dos

pregões em que se acusa Guilherme Otero de ter operado irregularmente.

223. Adicionalmente, se o propósito na elevação artificial do preço de

negociação das ações preferenciais emitidas pelo BCS era possibilitar a maior

captação possível por meio de uma Oferta Pública de Distribuição Primária e

Secundária de Ações Preferenciais, cancelada no 1o semestre de 2010 quando as

ações estavam cotadas no entorno de R$ 10,00, tal oferta poderia ter sido

realizada em 2011 e 2012, quando a cotação atingiu a casa dos R$ 15,00, mas isto

não ocorreu.

224. Não havia benefício a ser auferido pela manutenção dos preços de

CZRS4 em patamares relativamente estáveis até a intervenção no BCS.

225. À exceção dos pregões em que ocorreram operações dos investigados,

a liquidez das ações do BCS se manteve, em todo o período, extremamente baixa.

As únicas aquisições relevantes de CZRS4 foram realizadas pelos próprios

investigados. Houvesse assim, de fato, a pretensão de elevar artificialmente o

preço de negociação das ações em mercado, os prejudicados seriam os próprios

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 20

investigados, que teriam negociado esse valor mobiliário por um preço artificial.

226. O requisito de demonstrar que terceiros foram induzidos a erro foi

exigido no voto do Diretor Gustavo Borba no julgamento do PAS RJ2012/9080 (Rel.

Dir. Roberto Tadeu Fernandes, j. 18.12.2015), e no julgamento do PAS RJ2005/7389

(Re. Pres. Marcelo Trindade, j. 10.10.2006).

227. A acusação dirigida contra Guilherme Otero se escorou claramente na

denúncia formulada pelo MPF, nos autos da Ação Penal n° 000664061.2012.403.618, em curso na 2a Vara Federal Criminal Especializada em Crimes

contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Subseção Judiciária

de São Paulo.

228. Em contraposição à tese acusatória contra ele dirigida, Guilherme

Otero quitou todos os seus débitos com o BCS (conforme "Instrumento[s]

Particular de Quitação", fls. 2.218-2.239). A quitação dos valores em aberto junto

ao Cruzeiro do Sul ocorreu antes da elaboração do Complemento ao Relatório de

Análise GMA-1 n° 20/2012, datado de 21.5.2013, em que Guilherme Otero foi

citado pela primeira vez, e também antes de ser intimado para responder a

denúncia apresentada pelo MPF, o que ocorreu apenas em 7.8.2013.

229. A única pessoa dentre os demais investigados com quem mantinha

relacionamento pessoal era seu tio, Álvaro Otero. Quanto aos controladores do

BCS, Guilherme Otero esclareceu que Luis Felippe Índio da Costa havia sido sócio

de seu avô na década de 1970 e que conheceu Luis Octavio Índio da Costa apenas

em 2002, quando se tornou cliente do BCS, não mantendo relacionamento pessoal

com nenhum deles. A Acusação não trouxe sequer indícios que apontassem para

um relacionamento que oferecesse guarida para a alegação de que um experiente

operador de mercado estaria se sujeitando à posição de "marionete" de dono de

banco.

230. O defendente sempre operou volumes expressivos no mercado de

capitais, atuando tanto no mercado à vista, como em mercados futuros. Seu perfil

de investidor é completamente compatível com as operações descritas pela

Acusação. A atuação de Guilherme Otero junto à Cruzeiro do Sul Corretora era

intensa e altamente presencial, inviabilizando o argumento de que suas operações

teriam sido conduzidas pelos controladores do BCS.

231. Foi apresentado laudo de análise das operações, elaborado pela

Metrika Consultoria e Pesquisa, sob a responsabilidade do professor Eucherio

Rodrigues (fls. 2.242-2.258), concluindo que não foi possível observar nenhuma

mudança significativa no preço de CZRS4 em razão da atuação de Guilherme

Otero, tanto na compra como na venda.

232. De acordo com o referido laudo, os negócios colocados sob suspeita

pela Acusação não apenas estavam em linha com o perfil de operação do

investidor com aquele papel (CZRS4), como estavam inseridos em um contexto de

compras e vendas legítimas – se tivesse liquidado sua posição em qualquer uma

das datas em que preferiu rolar os contratos ele teria tido prejuízos na operação,

portanto, verifica-se que há sentido econômico para as rolagens dos contratos.

233. Nesse sentido, o prejuízo na liquidação, bem como as rolagens

realizadas, fortalece o entendimento de que a operação em foco se tratava de

uma aposta na alta do papel CZRS4, a qual acabou não ocorrendo, trazendo

prejuízo ao acionista, o qual é natural e coerente com a postura tomadora de risco

do investidor.

V.5. LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA E LUIS OCTAVIO ÍNDIO DA COSTA (FL.

2.259-2.356)

234. Anteriormente à instauração deste IA 02/2014, a CVM manifestou

interesse na sua admissão na lide na qualidade de assistente de acusação no

processo criminal (art. 26, parágrafo único da Lei 7.492/1986) em petição feita em

28.6.2013 ao Juiz Federal da 2a Vara Federal Criminal Especializada em Crimes

contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem, Ocultação de Bens, Direitos e

Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. O pedido foi deferido. Após

14.8.2013, data em que foi admitida como Assistente de Acusação no ProcessoCrime, a CVM tornou-se impedida, suspeita, senão alçada a vero juiz de exceção e

implicitamente prejulgar o presente PAS.

235. Ao pedir sua admissão no Processo-Crime, a CVM perdeu a

independência e as condições de moralidade administrativa, indispensáveis ao

processamento e julgamento de quaisquer atos, ou, processos: em suma, afrontou

os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade e moralidade,

insculpidos no art. 37 da Constituição da República, e no art. 2° da Lei n°

9.784/1999.

236. A GMA-1 encontrou indícios de que as ordens de compra e venda

apresentadas pela Cruzeiro do Sul Corretora foram preparadas em data posterior

à ocorrência das operações, sem apresentar qualquer elemento a fundamentar os

indícios.

237. É atribuída indevida credibilidade aos "Relatórios de Auditoria RO

01/2012 e RO 14/2012, produzidos durante o RAET". Tais relatórios não substituem

a perícia oficial, prevista no Código de Processo Penal. A empresa contratada pelo

FGC não estava apta a efetuar qualquer procedimento de auditoria.

238. Nas tabelas de concentração de volumes, quantidade e financeiro, dos

negócios de CZRS4 apresentadas no Relatório de Inquérito, quando se isolam

apenas os acusados no presente PAS, os percentuais caem significativamente. Na

Tabela 1, o percentual de compras do grupo cai de 82% para 53% e o percentual

de vendas de 61% para 30%, em termos de quantidades negociadas. Na Tabela

16, o percentual de ações negociadas cai de 52,8% do total para 10,9%.

239. Não é o volume de negócios, a alteração dos preços ou a combinação

de negócios que caracterizam a manipulação de preços, mas é fundamental a

intenção do agente. O que distingue uma conduta legítima de uma conduta

ilegítima é o critério subjetivo, que deve considerar a fundamentação, a motivação

para agir, para constatar se houve artificialidade no agir ou uma conduta regular.

Não havia qualquer motivação para que os defendentes estivessem por trás de um

esquema alegadamente bem engendrado. O BCS poderia obter recursos de outras

fontes, que não via ofertas públicas de distribuição, e assim o fez.

240. A combinação de estabilidade do valor das ações, durante longo

período de tempo, com a manutenção, pelo "manipulador", das ações

"manipuladas" também por longo período de tempo, impossibilitando o

aproveitamento do benefício econômico visado resulta na impossibilidade de ter

ocorrido prática de manipulação de preço.

241. Malgrado certas passagens do Relatório de Inquérito, que trazem uma

noção de que seria uma prática irregular "financiar" os clientes, mediante a

disponibilização de linhas de crédito, essa prática consiste na atividade primeira

dos bancos. A concessão de crédito para qualquer cliente se submetia, no BCS, a

rigoroso e meticuloso procedimento de análise e as operações de crédito eram

submetidas periodicamente a auditoria independente específica para operações

de crédito.

242. Todos os clientes com termo em aberto quando do RAET liquidaram

suas operações junto a Cruzeiro do Sul Corretora.

243. As operações em bolsa de valores são realizadas, pela mesa de

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 21

operação das sociedades corretoras envolvidas e, nelas, os clientes, as próprias

sociedades corretoras são identificados por códigos, sendo impossível aos

comitentes finais terem conhecimento dessas informações.

244. Os controles existentes na Cruzeiro do Sul Corretora proporcionavam

ao cliente segurança e o total conhecimento de suas operações. Todas as ordens

dadas eram fielmente executadas, tendo o comitente ciência delas e a segurança

de que elas observavam rígidos padrões de controle.

V.6. PAULO DE MINGO (FL. 1.980-1.984)

245. O defendente jamais negociou ativos em nome próprio sem o

conhecimento e autorização expressos de seus clientes, enquanto atuou como

agente autônomo de investimentos.

246. Embora tivesse acesso à sala de clientes, e ao departamento

econômico e profissionais do BCS – foi agente autônomo entre setembro de 2009

e fevereiro de 2010 –, em nenhum momento obteve informações confidenciais.

247. Seus negócios com ações de emissão do BCS foram motivados porque

as ações eram "mais baratas e com maior liquidez à época", com média diária de

300.000 ações de volume negociado (quantidade), ticket médio baixo e

volatilidade intradiário abaixo da média de mercado.

248. Sua estratégia de negociação consistia em "negociar contra o 'market

maker'", cuja atuação no início e no final do pregão era bastante previsível.

249. Paulo de Mingo questiona se seria possível um investidor que negocia,

em média, 10% (dez por cento), sendo 5% na compra e 5% na venda do volume

diário em operações de "dav-trade", ter "o poder" de manipular a cotação de um

ativo.

250. Por fim, sustentou que estava vendido a descoberto, apostando na

baixa das ações da CZRS4 e, em função de prejuízos que estava suportando em

outras operações inseriu ordem de compra cujo atendimento, pela corretora,

resultou na aquisição do dobro de ações que desejava. Ao final do pregão,

encerrou a posição, com prejuízo.

VI. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

251. Juntamente com suas razões de defesa, Álvaro Otero propôs a

celebração de Termo de Compromisso com pagamento de R$ 100.000,00 (cem

mil reais). A PFE apreciou os aspectos legais da proposta e concluiu pela

inexistência de óbice à celebração do acordo (PARECER no 00069/2017/GJU-2/PFE,

documento 0322129).

252. Em reunião realizada em 8.8.2017, o Comitê de Termo de

Compromisso deliberou pela rejeição da proposta apresentada (documento

0881684), tendo em vista que não a considerou oportuna e conveniente,

considerando: (i) a gravidade da acusação imputada ao proponente; (ii) a

existência de denúncia do MPF; (iii) o valor proposto considerado desproporcional

em relação à gravidade dos fatos; (iv) o grau de economia processual existente no

caso de celebração do termo proposto, visto que dos 9 acusados, apenas Álvaro

Otero apresentou proposta de Termo de Compromisso.

253. Após tomar conhecimento da referida decisão, Álvaro Otero solicitou

reunião com o Comitê, na qual questionou as razões da rejeição e a possibilidade

de reversão do entendimento. Em resposta, o Comitê esclareceu os fundamentos

da decisão acima explicitados, e destacou que a sua reversão, apesar de

considerada difícil, poderia ser cogitada caso a proposta a ser apresentada

surtisse, no entendimento do Comitê, um efeito paradigmático para o mercado.

Por fim, o Comitê estabeleceu prazo para o envio de eventual nova proposta pelo

Proponente.

254. Tempestivamente, o Proponente informou a manutenção de sua

proposta de Termo de Compromisso inicial.

255. Em reunião de 17.10.2017, o Colegiado, por unanimidade,

acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo

de Compromisso apresentada (fl. 2.435).

VII. MEMORIAIS DE DEFESA

256. Por ocasião do agendamento do julgamento deste PAS, representantes

dos acusados solicitaram audiência a particular com o Diretor Relator e

apresentaram memoriais de defesa.

257. Os representantes de Guilherme Otero informaram (documento

0889476) que houve decisão da juíza federal Silvia Maria Rocha em 4.9.2019 no

processo criminal (documento 0889478), indicando que aquele não participou de

fraudes descritas nos itens 1.4 e 1.5 da denúncia[11] e que foi incluído por erro

material, não tendo seu nome sido mencionado em nenhum relatório de auditoria

envolvendo um esquema com resgates fraudulentos envolvendo fundos de

investimento em participações.

258. A decisão da magistrada aponta que “o único indício de crime

apresentado pelos relatórios consiste justamente na conduta já amparada pelo

item 1.3 da denúncia – DA MANIPULAÇÃO DE AÇÕES DO BANCO NA BOLSA DE

VALORES”.

259. Nesses termos, a magistrada decidiu pela absolvição sumária de

Guilherme Otero dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º, 10 e 17 da Lei 7.492/1986 e

no art. 1º, VI da Lei 9.613/1998, por falta de justa causa para a ação penal.

260. No entanto, a magistrada não se pronuncia pela absolvição de

Guilherme Otero do crime previsto no art. 27-C da Lei 6.385/1976 (manipulação de

mercado). O processo criminal ainda não está maduro para decisão e sua

instrução irá prosseguir. A par desta ressalva, a defesa de Guilherme Otero

sustenta que:

a)A decisão diferencia Guilherme Otero dos demais acusados deste

Processo. O Poder Judiciário, ao fazer o controle de legalidade do ato

acusatório produzido pelo MPF, decidiu ser ilegal imputar alguns

crimes a Guilherme, mas manteve o processo em relação a diversos

outros acusados neste processo. Por esta razão, deveria ser tratado

de forma distinta dos demais acusados no processo da CVM.

b)Guilherme Otero foi absolvido sumariamente pelo crime de

associação criminosa pela ausência de justa causa. Disso decorreria

a obrigatoriedade de absolver o acusado da infração administrativa

que lhe foi imputada.

c)Não deveria ser relevante o fato de ainda haver processo criminal

contra Guilherme Otero por crime de manipulação de mercado

como indício de materialidade da infração. Na fase em que o

processo se encontra, ainda não foi franqueado ao defendente a

oportunidade de apresentar qualquer manifestação sobre o mérito

das operações.

261. A manifestação ainda reitera argumentos de defesa acerca da

regularidade da intenção de venda, por Guilherme Otero, em oferta pública de

distribuição secundária de ações, a qual não veio a ocorrer e que o defendente

não possuía conhecimento acerca da contraparte das operações com CZRS4

cursadas em Bolsa, as quais, como reconhecido pela própria GMA-1 em sede de

Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 22

análise dos negócios, não resultaram em alterações entre os valores a serem

pagos e recebidos pelas partes no Contrato de Swap.

262. Os representantes de Afonso Burlamaqui e Armando Burlamaqui

reiteraram as razões de defesa apresentadas anteriormente, destacando que

(documento 0892247):

a)Nos 28 pregões ocorridos entre 6.9.2010 e 28.10.2010, houve (i) 6

com apenas uma única ordem de Afonso Burlamaqui; e (ii) 9 em que

o preço da última ordem foi menor do que o preço da primeira; o

que refutaria o argumento da Acusação no sentido de que o acusado

executava uma estratégia de colocação gradual das ofertas a preços

crescentes;

b)Os bens que integravam o patrimônio de Afonso Burlamaqui à

época dos negócios realizados eram de cerca de R$ 72 milhões,

após atualização do valor histórico registrado nas declarações de

imposto de renda; logo, a dívida contraída era compatível com seu

patrimônio, representando pouco mais de 2% deste.

263. Por seu turno, os representantes de Luis Felippe Índio da Costa e Luis

Octavio Índio da Costa reiteraram suas razões de defesa (0901794), destacando

que o Parecer Técnico elaborado pela Metrika Consultoria e Pesquisa, apresentado

na defesa de Guilherme Otero (fl. 2.242) suporta a conclusão de que “a

combinação de estabilidade no valor das CZRS4, durante longo período de tempo,

com a manutenção, pelo ‘manipulador’, das ações ‘manipuladas’ também por

longo período, impossibilita o aproveitamento oportunístico do benefício

econômico visado, afastando, dessa forma, a alegada prática de manipulação de

mercado”.

VII. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

264. Em 26.8.2017, o Diretor Gustavo Tavares Borba foi designado, por

sorteio, como relator do processo (0307671), que, nos termos do art. 10 da

Deliberação CVM Nº 558/08, foi redistribuído para minha relatoria em reunião do

Colegiado de 25.9.2018 (0613729).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

[1] ICVM 8/1979 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias

abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores

mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de

valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações

fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: [...]

b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de

qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter

ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e

venda;

[2] PORTARIA/CVM/SGE/No 50, de 25.2.2014 (fl. 1).

[3] Comunicado Externo 051/2008-DP, de 13.10.2008 (fl. 1.560). Por meio deste

Comunicado, a Bolsa informou às companhias listadas nos níveis diferenciados de

listagem – Nível 1, Nível 2 e Novo Mercado – que, em razão de solicitações feitas

por várias companhias e em face de situação excepcional do mercado brasileiro

como reflexo da crise financeira internacional, poderia ser concedido um período

para enquadramento do percentual mínimo de ações em circulação, mediante

certas condições (solicitação formal prévia à deliberação de aquisição de ações, a

ser aprovada pelo seu conselho de administração; divulgação imediata da

ocorrência da redução do free-float abaixo do percentual mínimo e prazo máximo

de 18 meses para recomposição deste patamar). Houve prorrogações sucessivas

deste prazo, a pedido das companhias, como foi o caso do BCS.

[4] O preço de abertura de 29.9.2010 foi de R$ 10,07 e o preço de fechamento de

14.40.2010 foi de R$ 15,17, representando uma variação de 50,7%. O volume

médio negociado no papel entre 4.1.2010 e 27.9.2010 foi de R$ 275.699,18, em

face de um volume médio de R$ 1.920.586,36 entre 29.9.2010 e 14.10.2010.

[5] Conforme Ato do Presidente do Banco Central no 1.217, de 4.6.2012.

[6] Ato do Presidente do Banco Central no 1.230, de 14.9.2012 (fl. 1.016);.

[7] Os próprios controladores do BCS afirmaram, em resposta aos

questionamentos feitos à época pela Bolsa, que desconheciam motivação

econômica plausível para tal movimento de alta.

[8] Aponta ainda a Acusação que, para o Pactual, a liquidação também

proporcionou resultado positivo, visto que recebeu do BCS a variação do Dl mais

25% da variação da ação CZRS4, no período. Aliás, tendo o Pactual alienado parte

das ações CZRS4 que possuía em carteira a valor de mercado, nos dias 4 e

5.11.2010, praticamente anulou qualquer prejuízo que pudesse ter com o

pagamento do fluxo financeiro devido ao BCS com o encerramento do contrato.

[9] Sinaliza a Acusação que “a título de comparação, se tal operação tivesse sido

feita em 29.09.10, antes do início das compras de Afonso Burlamaqui, o grupo de

acionistas teria levantado apenas R$26,6 milhões, uma diferença de R$12,2

milhões”.

[10] Nesse sentido, PAS CVM n° 2005/7389, Rei. Dir. Marcelo Trindade, j.

10.10.2006.

[11] Respectivamente, fraudes envolvendo FIP EQUITY e FIP PLATINUM (1.4) e

lavagem de dinheiro envolvendo esses fundos e a Patrimonial Maragato (fls. 1.151

e 1.157).

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 17/12/2019, às 17:39, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Relatório 20 (0901796) SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 23

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 02/2014

Processo Eletrônico n° 19957.010256/2019-72

Reg. Col. 0718/17

Acusados: Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui

Álvaro Luiz Alves de Lima De Álvares Otero

Armando Cesar de Araujo Pereira Burlamaqui

Carlos André Gava Rotta

Guilherme de Alvares Otero Fernandes

Luis Felippe Índio da Costa

Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa

Paulo Eduardo de Mingo

Assunto: Infração ao item I c/c item II, alínea "b" da

Instrução CVM no 8/1979 (manipulação de preços) envolvendo operações com

ações preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S.A.

Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho

VOTO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de PAS[1] conduzido pela SPS em conjunto com a PFE, para

apurar responsabilidades de comitentes que realizaram negócios irregulares no

mercado de bolsa com ações preferenciais CZRS4 de emissão do BCS entre

setembro de 2010 e abril de 2012, que consubstanciariam a manipulação de

preços, conduta vedada pelo inciso I c/c inciso II, alínea “b” da ICVM 8/1979.

2. Após análise conduzida pela GMA-1, foi instaurado Inquérito

Administrativo, sob o no 02/2014 em 25.2.2014, concluindo que 9 (nove)

pessoas[2] cometeram manipulação de preços em dois períodos.

3. O primeiro grupo de acusados consiste em André Rotta, Paulo de

Mingo e Afonso Burlamaqui por negócios realizados com CZRS4 no mercado à

vista entre 29.9.2010 e 14.10.2010.

4. O segundo grupo de acusados é formado por Afonso Burlamaqui,

Armando Burlamaqui, Álvaro Otero e Guilherme Otero, por contratos a termo de

CZRS4 e sucessivas rolagens entre 27.10.2010 e 4.6.2012.

5. Ainda, são acusados Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Índio da

Costa, controladores do BCS, que teriam orquestrado o esquema de manipulação

para (i) aumentar a liquidez de CZRS4; (ii) maximizar a remuneração recebida em

Contrato de Swap celebrado com o Pactual; (iii) estabilizar os preços de CZRS4 ao

longo de 2011 e 2012, período em que o papel foi dotado de baixa liquidez; e,

ainda, (iv) teriam concedido empréstimos às pessoas do segundo grupo acima

referido, para que fizessem as operações e que não teriam sido honradas,

causando perdas vultosas ao BCS, reduzindo os valores a serem pagos aos

credores quando da liquidação do banco.

II. PRELIMINARES

6. Foram suscitadas três preliminares pelos acusados em suas razões de

defesa:

a)Preliminar de prescrição, suscitada por André Rotta;

b)Preliminar de inidoneidade dos elementos trazidos da denúncia do

Ministério Público Federal como elementos de prova para este PAS,

por terem sido produzidos sem contraditório, durante fase de

inquérito policial, de caráter inquisitorial - suscitada por Afonso

Burlamaqui e Armando Burlamaqui;

c)Preliminar de suspeição da CVM em razão de ter sido assistente de

acusação no processo criminal, suscitada por Luís Felippe Índio da

Costa e Luis Octavio Índio da Costa.

7. André Rotta sustenta que a última data de suas operações teria sido

14.10.2010 e a intimação só foi expedida em 7.11.2016 (fl. 1.900), tendo sido

recebida em 21.11.2016 (fl. 1.928), portanto, após o término do prazo quinquenal

previsto no art. 1º da Lei no 9.879/1999, pelo qual a ação punitiva da CVM estaria

prescrita em 14.10.2015.

8. A prescrição da ação punitiva é interrompida por “qualquer ato

inequívoco que importe a apuração do fato” (art. 2º, II da Lei 9.873/1999) e,

conforme precedentes deste Colegiado, qualquer ato praticado com a finalidade

de apurar ou esclarecer fato supostamente irregular é causa interruptiva de

prescrição, não sendo restrito tal ato àquele que instaura o processo

administrativo sancionador[3]. O conceito refere-se, assim ao “ato administrativo

documentado, cuja existência seja induvidosa, e que tenha o objetivo claro de dar

impulso ao processo administrativo de investigação”[4].

9. Firmou-se o entendimento nesta CVM de que a prescrição quinquenal

pode ser interrompida diversas vezes, desde que realizados diferentes atos

inequívocos de apuração[5], não cabendo “ao agente administrativo (no caso a

CVM) adotar interpretações das normas que regulam a interrupção da prescrição

de modo a restringir as suas hipóteses de incidência”[6].

10. Para que seja interrompida a prescrição quinquenal, não se exige a

ciência da prática deste ato pelo acusado nem a instauração prévia de inquérito

administrativo[7].

Voto DCR 0901905 SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 24

11. No presente caso, houve diligências já no ano de 2012, com a

elaboração do Relatório de Análise GMA-1 n° 20/2012, de 1.10.2012 (fls. 2-21).

Posteriormente, o inquérito administrativo foi instaurado em 25.2.2014 (fl. 1). Não

é relevante o fato de que André Rotta só tenha sido intimado a apresentar suas

razões de defesa em 21.11.2016.

12. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição.

13. No tocante aos elementos de prova trazidos do processo criminal, com

destaque para o fato de que foram produzidos durante a fase de inquérito policial

– e, portanto, sem contraditório – este Colegiado já se manifestou no sentido da

admissibilidade de provas trazidas de outras instâncias de investigação, indicando

que[8]

Uma vez concluído o relatório de acusação, todos os acusados tiveram

acesso aos autos [...], solicitaram cópias e, enfatizando o respeito ao

devido processo legal, exerceram seu direito de defesa [...]. Tal

procedimento garantiu a ampla defesa, legitimando tal instrumento

probatório na medida em que seu emprego pela acusação deu-se em

plena consonância com a principiologia constitucional que norteia nosso

ordenamento jurídico.

14. Portanto, rejeito a preliminar de inidoneidade dos elementos de prova

trazidos com a denúncia oferecida pelo MPF, produzidos na fase de inquérito

policial.

15. Com respeito à suspeição da CVM por ter atuado previamente como

assistente de acusação no processo criminal, também tal preliminar deve ser

rejeitada.

16. O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem

relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos

processuais subjetivos do processo.

17. No impedimento há presunção absoluta de parcialidade do juiz em

determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas

presunção relativa.

18. As figuras processuais do impedimento e da suspeição visam garantir a

imparcialidade do juiz, tomado enquanto pessoa natural e não da instituição a que

pertence. Não fosse essa a única interpretação válida, jamais um juiz do Poder

Judiciário poderia ser substituído após ter sido verificada hipótese de impedimento

ou suspeição em decorrência de julgamento prévio de certa matéria, uma vez que

o próprio Poder Judiciário já teria realizado julgamento e, por isto, no raciocínio do

acusado que apresentou esta preliminar, não poderia julgá-la novamente.

19. Veja-se, a corroborar essa interpretação, o art. 112 do Código de

Processo Penal, que dispõe sobre impedimento e suspeição de “juiz, o órgão do

Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou

intérpretes”.

20. Tal entendimento culminaria em um resultado anormal e incompatível

com o mandato legal da CVM.

21. Antes de adentrar o mérito do caso, convém registrar que, ao

contrário do que foi alegado por alguns acusados, não é necessário – e em muitos

casos, sequer é possível – apresentar provas cabais de que investidores atuando

em conluio troquem informações entre si de modo a combinar negócios. Nestas

hipóteses, a CVM se vale da prova indiciária, tema já consolidado em precedentes

desta autarquia.

22. Sobre a matéria, destaque-se o precedente do PAS SP2018/15, de

relatoria do Presidente Marcelo Barbosa, julgado em 13.8.2019:

Nessa linha, entende o Colegiado que apenas será possível haver

condenação com base em prova indiciária caso haja indícios veementes,

múltiplos, convergentes, concatenados e concludentes. Nos termos do

voto proferido pela Diretora Norma Parente, no PAS CVM nº 24/00, julgado

em 18.08.2005, “não é qualquer indício que enseja a condenação, mas a

prova indiciária, quando representada por indícios graves, precisos e

concordes que levem a uma conclusão robusta e fundamentada acerca do

fato que se quer provar”.

III. MÉRITO

III.1. OPERAÇÕES ENTRE 29.9.2010 E 14.10.2010

23. A Acusação argumenta que aumentar a liquidez das ações, por

qualquer meio, era um objetivo estratégico para o BCS, mantendo sua listagem no

Nível 1 e garantindo recursos para financiar suas operações crescentes no

mercado de crédito consignado, passo importante para ser listado no Nível 2.

24. Tal objetivo – corroborado pelo pedido de registro de Oferta Pública de

Distribuição Primária e Secundária de Ações para elevar o capital flutuante a um

patamar entre 29% e 32% – fora frustrado a partir da queda das cotações de

CZRS4 a partir de abril de 2010, tendo chegado o papel a ser negociado abaixo de

seu valor patrimonial.

25. BCS e Pactual celebraram Contrato de Swap em 23.3.2009, o qual foi

prorrogado sucessivas vezes até ter como vencimento 30.11.2010, sendo liquidado

de forma antecipada em 5.11.2010, com pagamento de R$ 37 milhões para o BCS,

que estava ativo na cotação do papel de CRZS4 e passivo em CDI - uma alta nos

preços de CZRS4 aumentaria a remuneração que o BCS receberia na liquidação.

26. O Contrato de Swap sofreu aditivos para, além de prorrogar o

vencimento, diminuir o período de apuração do preço médio de CZRS4. O

resultado positivo decorrente da liquidação antecipada do Contrato de Swap se

deu imediatamente após a ação ter sofrido forte recuperação em relação aos

preços deprimidos dos meses anteriores, por conta dos efeitos da crise na Europa.

27. O Pactual montou posição de hedge para o Contrato de Swap,

adquirindo CZRS4, eliminando o risco direcional relativo à variação de preços da

ação. Para proceder à liquidação do contrato, a posição foi vendida nos dias 4 e

5.11.2010, tendo como compradores, dentre outros, Guilherme Otero (14,2%),

Afonso Burlamaqui (13,9%), Armando Burlamaqui (6,1%) e Álvaro Otero (6,1%),

todos indiciados em processo criminal instaurado pelo MPF por associação

criminosa, fraudes contra o BCS e manipulação de mercado.

28. Sobre a afirmação de Guilherme Otero em suas razões de defesa a

respeito do resultado financeiro do Contrato de Swap ter se mantido estável no

período, independente das operações com CZRS4, conforme conclusão da área

técnica[9], é importante fazer a seguinte ressalva: o BCS estava ativo em CZRS4 e

passivo em CDI, logo sua remuneração aumentaria com a valorização das ações

de emissão do BCS. Por seu turno, o valor a ser pago pelo Pactual corresponderia,

à primeira vista, à soma do valor referente variação do preço de CZRS4 no

período do contrato com o valor recebido pela variação do CDI.

29. Uma vez que o Pactual realizou operação de hedge, adquirindo as

Voto DCR 0901905 SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 25

Uma vez que o Pactual realizou operação de , adquirindo as

ações CZRS4 no momento da celebração do Contrato de Swap, seu resultado

financeiro era relativamente indiferente à variação de CZRS4, conclusão reportada

pela área técnica. Porém, isso não significa dizer que a remuneração a ser

recebida pelo BCS também se manteria estável.

30. Entre 29.9.2010 e 14.10.2010 as ações CZRS4 sofreram uma

valorização expressiva, com amplitude de cerca de 50% e aumento abrupto da

liquidez, do número de negócios e do volume financeiro. Este movimento não foi

acompanhado pelo índice SMLL, constituído por empresas abertas de porte

semelhante ao do BCS.

31. A tabela a seguir detalha as cotações e volumes no período indicado.

Tabela 1. Cotações de CRZS4 entre 20.9.2010 e 20.10.2010. Fonte:

Economatica. Cotações não ajustadas para distribuição de proventos. Em

5.10.2010 houve distribuição de R$ 0,042846 a título de juros sobre o capital

próprio.

32. A área técnica apresentou uma cronologia de comunicados ao

mercado e fatos relevantes da qual, nos termos da Acusação, não se poderia

identificar fundamentação econômica ou qualquer fato com potencial para a

valorização abrupta e elevada de CZRS4.

33. Então, foi realizado um levantamento dos principais investidores que

negociaram o papel no período, concluindo que Afonso Burlamaqui e Paulo de

Mingo representaram, respectivamente, 44% e 9% do volume de compras do

papel e 22% e 9% do volume de vendas entre 29.9.2010 e 14.10.2010. Estes dois

acusados foram, respectivamente, o primeiro e o terceiro lugar no ranking de

comitentes que mais compraram e venderam o papel. O segundo lugar no ranking

foi o formador de mercado da ação.

34. Vários outros comitentes foram selecionados pela Acusação para que

fosse realizada uma análise mais detalhada de suas operações. Foram

descartados aqueles que não possuíam vínculos profissionais ou pessoais com os

controladores do BCS ou que alegaram fundamentação econômica que foi

considerada idônea pela Comissão de Inquérito.

35. Pelas razões que passo a expor, decido pela absolvição de Afonso

Burlamaqui e pela condenação de André Rotta, Paulo de Mingo, Luis Felippe Índio

da Costa e Luis Octavio Índio da Costa por terem manipulado os preços de CRZS4

entre 29.9.2010 e 14.10.2010.

36. Nos pregões de 29 e 30.9.2010, quando foi iniciado o movimento de

alta, Afonso Burlamaqui foi responsável por cerca de 97% das compras de CZRS4.

Data QC QV VC VV

29/09/2010 55.500 0 610.763,00 0,00

30/09/2010 166.700 0 2.001.361,00 0,00

01/10/2010 1.000 100 12.441,00 1.207,00

04/10/2010 52.600 136.200 702.192,00 1.735.130,00

05/10/2010 187.400 111.100 2.696.023,00 1.546.456,00

06/10/2010 77.000 4.600 1.162.634,00 70.020,00

07/10/2010 25.700 16.900 372.245,00 244.228,00

08/10/2010 23.800 21.300 346.514,00 307.740,00

11/10/2010 300 0 4.398,00 0,00

13/10/2010 48.000 32.400 708.019,00 468.838,00

14/10/2010 44.600 9.900 685.323,00 158.400,00

Total 682.600 332.500 9.301.913,00 4.532.019,00

Tabela 2. Negócios de Afonso Burlamaqui entre 29.9.2010 e 14.10.2010

com CZRS4. QC = quantidade de compra, QV = quantidade de venda; VC =

volume de compra e VV = volume de venda.

37. Entre 2008 e 2009, Afonso Burlamaqui negociou apenas 22.700 ações

CZRS4. Entre 5.7.2010 e 28.9.2010, negociou 225.500 ações na compra e 1.100

ações na venda, com desembolso líquido de R$ 2.386.608,00.

38. A partir de 29.9.10, passou a negociar lotes maiores e concentrou

grande parte de suas compras em horários próximos ao fechamento (a Acusação

fundamenta esta última afirmação com base no horário das ofertas de 29.9.10 fls. 1.719-1.720, informação que não se confirma pelo horário das ofertas de

30.9.2010 - fls. 1.721-1.722).

39. Entre 29.9.2010 e 14.10.2010, Afonso Burlamaqui negociou 682.600

ações na compra e 332.500 na venda, com desembolso líquido de R$

4.769.894,00. As ordens de Afonso Burlamaqui foram realizadas por meio da

Cruzeiro do Sul Corretora e eram transmitidas a Luis Felippe Índio da Costa, e,

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segundo esclarecimentos prestados pelo próprio comitente (fl. 878), sua

confirmação por escrito se dava em momento posterior.

40. Um ponto central com respeito a Afonso Burlamaqui é o argumento de

defesa no sentido de que, por não ter enviado as ordens, não poderia ser

responsabilizado pela conduta de Luis Felippe Índio da Costa. Entendo que a

Acusação não logrou êxito ao provar que Afonso Burlamaqui tinha conhecimento

das operações e as teria autorizado, a despeito de seu relacionamento comercial

com os controladores do BCS e do expressivo e atípico volume dos negócios

realizados em seu benefício.

41. Paulo de Mingo realizou day-trades com CZRS4 entre 4.10.2010 e

14.10.2010, com volumes de compra e de venda, respectivamente de R$

1.863.218,00 e R$ 1.925.606,00, auferindo resultado bruto de R$ 62.388,00.

42. No mesmo período, realizou negócios apenas com ações e opções de

ações de emissão da Petrobras, com volumes de compra e de venda da ordem de

R$ 27 mil, bastante inferiores aos volumes negociados com CZRS4.

Data QC QV VC VV

04/10/2010 42.000 42.000 529.800,00 558.180,00

05/10/2010 34.000 34.000 468.740,00 490.560,00

06/10/2010 11.300 11.300 170.733,00 170.141,00

07/10/2010 8.900 8.900 126.825,00 128.755,00

13/10/2010 38.000 37.000 550.470,00 545.850,00

14/10/2010 1.100 2.100 16.650,00 32.120,00

Total 135.300 135.300 1.863.218,00 1.925.606,00

Resultado 62.388,00

Tabela 3. Negócios de Paulo de Mingo com CZRS4 entre 29.9.2010 e

14.10.2010. QC = quantidade de compra, QV = quantidade de venda; VC =

volume de compra e VV = volume de venda.

43. Paulo de Mingo também declarou que considerava uma prática natural

de mercado combinar negócios previamente, antes de enviar as ofertas ao

sistema de negociação da Bolsa. A Acusação dá especial destaque a uma oferta

por ele enviada que foi atendida por André Rotta.

44. André Rotta era o responsável pela mesa de operações da Corretora

Cruzeiro do Sul e sua posição privilegiada lhe permitia monitorar as ofertas e

quantidades negociadas pelos clientes da Corretora que visavam manipular os

preços.

Data QC QV VC VV

04/10/2010 25.000 314.050,00

06/10/2010 30.100 448.349,00

08/10/2010 500 7.235,00

13/10/2010 27.200 401.330,00

Total 52.200 30.600 715.380,00 455.584,00

Posição -21.600 Resultado -259.796,00

Data QC QV VC VV

Outubro 52.700 70.400 723.320,00 1.092.792,00

Novembro 28.300 42.800 428.861,00 697.092,00

Dezembro 100 1.300 1.416,00 19.190,00

Total 81.100 114.500 1.153.597,00 1.809.074,00

Posição 33.400 Resultado 655.477,00

Tabela 4. Negócios de André Rotta com CZRS4 entre 29.9.2010 e

14.10.2010 e depois entre outubro e dezembro de 2010. QC = quantidade

de compra, QV = quantidade de venda; VC = volume de compra e VV = volume de

venda.

45. A Acusação destaca que Paulo de Mingo teve um posto de trabalho na

Cruzeiro do Sul Corretora – quando atuava como agente autônomo de

investimento – e tinha boas relações com os funcionários da Corretora e do BCS.

André Rotta afirmou que não tinha relacionamento próximo com Paulo de Mingo,

mas declarou ter emprestado dinheiro a ele em certa ocasião. Ex-funcionários da

Cruzeiro do Sul Corretora declararam que André Rotta e Paulo de Mingo tinham

uma relação próxima.

46. Nos negócios realizados por Afonso Burlamaqui em 29 e 30.9.2010,

este teve como contraparte Paulo de Mingo em 32% de suas compras e 18% de

suas vendas. Paulo de Mingo teve como contraparte Afonso Burlamaqui em 64%

de suas compras e 52,4% de suas vendas.

47. Em outubro de 2010, Afonso Burlamaqui figurou como contraparte em

47,8% dos negócios de André Rotta no período em questão. Paulo de Mingo

figurou como contraparte em 22,7% dos seus negócios.

48. Sobre os percentuais trazidos pela Acusação no Relatório de Inquérito,

têm razão os acusados ao apontar que há várias afirmações feitas na peça

acusatória que referenciam totais que incluem não apenas os acusados, mas

outros comitentes que foram descartados ao longo da análise.

49. Por essa razão, é recomendável que a Acusação seja diligente no

sentido de fundamentar suas afirmações em dados que contenham apenas

informações sobre os negócios das pessoas efetivamente acusadas, sem o uso de

dados que possam comprometer o julgamento deste Colegiado. Assim, os

Voto DCR 0901905 SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 27

percentuais referidos nos parágrafos anteriores foram recalculados para excluir os

comitentes que não foram acusados e não correspondem diretamente às

afirmações contidas no Relatório de Inquérito, que mencionavam percentuais mais

elevados[10].

50. Nesses termos, Afonso Burlamaqui, André Rotta e Paulo de Mingo

teriam manipulado os preços de CZRS4 ao realizar operações em conjunto, em

percentual significativo em relação aos demais comitentes que negociaram CZRS4

no período e com elevado percentual de concentração de negócios entre si,

aumentando artificialmente as cotações do papel e induzindo investidores a erro,

ao julgarem que havia uma demanda que, na verdade, não existia.

51. Analisando os preços médios de compra e de venda dos negócios

realizados por Afonso Burlamaqui, a Acusação sugere que, em razão dos preços

médios de venda serem inferiores aos preços médios de compra há um indício de

que este não objetivava lucro em suas operações de day-trade, o que, aliado ao

fato de que a movimentação neste período foi atípica com relação ao seu histórico

no papel, levaria à conclusão de que suas operações não tinham intenção legítima.

A meu ver, trata-se de um indício que reforça a ideia de que Afonso Burlamaqui

não sabia do modo pelo qual os negócios eram executados.

52. Os negócios realizados por André Rotta não foram encerrados antes

de 14.10.2010, representando um desembolso líquido de R$ 259.796,00. André

Rotta realizou vendas entre novembro e dezembro de 2010, os quais, com base

nos dados da Tabela 4, lhe teriam rendido para a quantidade casada de 81.100

ações o montante de R$ 127.764,58.

53. Os acusados alegaram ter realizado uma aposta especulativa no papel,

diante de boas perspectivas para o BCS no curto prazo, sobretudo por Fato

Relevante não incluído no levantamento feito pela Acusação, divulgado em

16.9.2010, sobre a captação, via emissão de dívida subordinada, de US$ 400

milhões.

54. Têm razão os acusados ao apontar, em suas razões de defesa, esta

importante omissão no Relatório de Inquérito.

55. Não obstante, ainda que houvesse informações positivas sobre o futuro

do BCS à época dos fatos, o movimento dos preços só foi iniciado em 29.9.2010,

quase 15 dias após a divulgação do referido Fato Relevante e, ainda, a Acusação

logrou demonstrar que a alta dos preços e o aumento do volume negociado foi

substancialmente atípico com respeito ao restante do mercado e às companhias

do porte do BCS (utilizando como variável proxy o índice SMLL).

56. Não procede o argumento de defesa no sentido de que as ações de

emissão do BCS estavam defasadas com relação ao índice SMLL e o movimento

foi uma recuperação tardia. Tratou-se, na verdade, não de uma mera

recuperação, mas de uma valorização súbita e com alto viés especulativo, com

indícios relevantes de atuação concertada dos acusados para atingir os objetivos

pretendidos pelo BCS: aumentar a remuneração a ser recebida no Contrato de

Swap e aumentar a liquidez do papel, ambos resultados verificados na prática.

57. Há vínculos pessoais e profissionais entre os acusados, vínculos estes

que, por si mesmos, não seriam aptos a provar a prática das infrações que lhe são

imputadas. No entanto, trata-se de um primeiro indício.

58. Luís Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Índio da Costa eram

responsáveis pelo envio das ordens em nome de Afonso Burlamaqui, o qual, em

suas razões de defesa, indica que várias das operações foram realizadas sem o

seu consentimento. Afonso Burlamaqui apresentou, ainda, carta que lhe foi

enviada por Luis Felippe Índio da Costa (fls. 2.180-2.181) na qual este afirma que

as ordens dadas por Afonso e Armando Burlamaqui eram “ordens administradas”,

com relativo grau de flexibilidade na execução pela Cruzeiro do Sul Corretora.

Concluo, a partir dos indícios contidos nos autos, que houve, na verdade, um

abuso, pelos controladores do BCS, da relação de confiança que tinham com

Afonso Burlamaqui.

59. André Rotta e Paulo de Mingo não conseguiram justificar o fundamento

econômico das operações realizadas, sobretudo com relação à atipicidade das

quantidades negociadas em relação ao restante do mercado e em relação ao seu

próprio perfil de investimento. Ao contrário do que alegaram em suas razões de

defesa, as quantidades negociadas por eles não podem ser consideradas

insignificantes em face dos demais negócios realizados no mercado no período,

como aponta a Acusação.

60. Apesar da alegação de André Rotta no sentido de que “os negócios se

deram em patamares de preços já elevados e não foram determinantes para a

valorização das ações”, sua atuação é atípica e contribuiu para a manutenção da

anomalia nos preços de CZRS4, havendo indícios consistentes e convergentes de

sua atuação conjunta com Paulo de Mingo e com os controladores do BCS

(negociando em nome de Afonso Burlamaqui).

61. E, ao contrário do artifício descrito pela Acusação analisado na seção

anterior deste Voto, esse artifício destinado a elevar as cotações de CZRS4 restou

claramente configurado e apto a provocar o resultado pretendido.

62. Registre-se, por fim, que não há necessidade de demonstrar que

indivíduos específicos foram induzidos a erro: o próprio aumento do volume

negociado e aumento dos preços sinaliza que diversos investidores foram atraídos

para a negociação de CZRS4, fato corroborado por diversas declarações de

comitentes investigados no Relatório de Inquérito.

63. Em síntese, a decisão pela absolvição de Afonso Burlamaqui e pela

condenação de André Rotta, Paulo de Mingo, Luis Felippe Índio da Costa e Luis

Octavio Índio da Costa com respeito às operações realizadas entre 29.9.2010 e

14.10.2010 tem como fundamento:

a)A efetiva elevação das cotações de CRZS4, de forma abrupta e

desproporcional com relação ao restante do mercado e às empresas

do porte do BCS, ainda que houvesse informações favoráveis não

elencadas pela Acusação no Relatório de Inquérito;

b)A aptidão do artifício utilizado – compras intensas do papel no

período com preços médios crescentes – para alcançar o objetivo

pretendido;

c)A prorrogação do Contrato de Swap entre o BCS e o Pactual, com

redução do prazo de apuração do preço de CRZS4 para aferir a

remuneração do BCS, deixando-a mais suscetível à volatilidade do

papel no curto prazo, como indício da premeditação da

manipulação;

d)O interesse do BCS – e de seus controladores – no aumento das

cotações das ações de sua emissão e no aumento da liquidez do

papel;

e)O controle do envio de ordens de Afonso Burlamaqui, principal

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negociador de CRZS4 no período, era feito por Luis Felippe Índio da

Costa e Luis Octavio Índio da Costa.

f)Os indícios constantes dos autos apontam para um abuso da

relação de confiança que os controladores do BCS tinham com

Afonso Burlamaqui.

g)Os vínculos profissionais e pessoais apontados pela Acusação

envolvendo os acusados.

III.2. CONTRATOS A TERMO E ROLAGEM ENTRE 27.10.2010 E 4.6.2012

64. Passo a decidir, então, o mérito do caso envolvendo a celebração de

contratos a termo em 27.10.2010 e as sucessivas rolagens até junho de 2012.

65. Nos termos da Acusação, haveria duas relações importantes entre as

operações deste período e as cursadas no período apreciado na seção anterior

deste Voto: (i) o aumento expressivo das cotações de CZRS4 entre 29.9.2010 e

14.10.2010 teria permitido maximizar a captação em uma operação de caixa no

mercado a termo; e (ii) o valor obtido com o financiamento via termo teria sido

utilizado para a aquisição de ações detidas pelo Pactual como posição de hedge de

sua posição no Contrato de Swap e, ao fornecer liquidez para o encerramento

desta posição, tais aquisições viabilizaram a liquidação antecipada do contrato

sem maiores impactos no mercado.

66. Após a captação inicial de recursos no mercado a termo em

27.10.2010 por meio das Operações de Caixa – venda à vista e compra a termo de

CZRS4 –, estas foram montadas em prazos de cerca de 90 dias e foram

sucessivamente renovadas até a data de intervenção do Bacen no BCS.

67. Durante este período a cotação do papel não sofreu grandes

variações, com quantidade relativamente baixa de negócios, à exceção das datas

em que era realizada a rolagem do termo. De acordo com a Acusação, em

27.12.2010, 19.1.2011, 23.3.2011, 16.6.2011 e 8.7.2011 teria havido interferência

dos acusados, especialmente Armando Burlamaqui, para aumentar o preço

teórico do leilão no qual eram negociadas as ações para viabilizar a rolagem dos

contratos a termo. Esta interferência teria mantido os preços de CZRS4 em

patamares artificialmente elevados e estáveis ao longo do período em questão.

68. A Acusação destaca que os investidores não arriscaram seu capital

próprio nessas negociações, que consistiam na obtenção de empréstimo de

quantia vultosa para, com o montante emprestado, realizar operações no

mercado de capitais com um único ativo, de baixa liquidez, cujo emissor era o

próprio banco que lhe emprestou o dinheiro e, ao final, quitar a operação

oferecendo as próprias ações como dação em pagamento ou, então, não honrar o

empréstimo, causando prejuízos ao BCS e reduzindo o acervo disponível em

eventual liquidação.

69. Neste ponto, as afirmações foram fundamentadas no Relatório RO

01/2010, produzido durante o RAET a pedido do FGC e na denúncia oferecida pelo

MPF, segundo os quais o prejuízo causado ao BCS pelas operações a termo teria

sido da ordem de R$ 47.500.000,00.

70. Desse modo, além do interesse dos controladores do BCS no

fornecimento de liquidez para o Pactual de modo a permitir a liquidação

antecipada do Contrato de Swap, haveria o interesse na manutenção das posições

para que não fossem honradas e, então, fossem executadas as garantias

depositadas pelo BCS na Bolsa, o que diminuiria o patrimônio do banco, de modo a

fraudar credores em sua eventual liquidação.

71. Como indícios de conluio, a Acusação faz referência a e-mail de Luis

Octavio Índio da Costa enviado em 23.1.2012 ao gerente de operações da Cruzeiro

do Sul Corretora, em resposta a mensagem deste que indicava os nomes dos

acusados e as quantidades a serem roladas, ao que aquele responde “Temos que

rolar ao maior preço possível se tiver que comprar.... ateh umas 100 mil ações ok

mas prefiro não comprar nada se não necessitar” (fls. 1.680-1681). Tal e-mail foi

obtido a partir dos elementos trazidos do inquérito policial que culminou na

denúncia oferecida pelo MPF de que os acusados também teriam praticado o

crime de manipulação de mercado.

72. A Acusação aponta que Afonso Burlamaqui, Álvaro Otero, Armando

Burlamaqui e Guilherme Otero não foram capazes de justificar suficientemente os

motivos que os levaram, no período de 2010 a 2012, a realizar diversas operações

semelhantes, nos mercados à vista e a termo da Bolsa, envolvendo grandes lotes

de ações CZRS4, com coincidência absoluta de datas e na mesma ponta.

73. Afonso Burlamaqui prestou serviços ao BCS desde sua fundação e

tinha relação de amizade com Luis Felippe Índio da Costa. Seu filho, Armando

Burlamaqui também é sócio do escritório de advocacia que prestou serviços ao

BCS.

74. Por seu turno, Álvaro Otero e Guilherme Otero foram incluídos na

denúncia oferecida pelo MPF, inclusive pela prática do crime de associação

criminosa. Álvaro Otero possuía vínculos com os controladores do BCS, desde a

época em que seu pai e Luis Felippe Índio da Costa trabalharam na Corretora

PEBB e, por razões óbvias, de acordo com a Acusação, tinha vínculo com seu

sobrinho, Guilherme Otero.

75. Afonso Burlamaqui, Álvaro Otero e Guilherme Otero foram

contrapartes do Banco Modal em operação realizada em 9.9.2011, quando este

adquiriu ações CZRS4 como posição de hedge de contrato de swap firmado com o

BCS na ocasião.

76. Dentre os acionistas vendedores da oferta pública de distribuição

secundária de ações anunciada pelo BCS em 23.3.2010, constavam Guilherme

Otero, Álvaro Otero e Armando Burlamaqui. Isto serviria de indício para um "alto

nível de ligação entre essas pessoas".

77. A transmissão de ordens se dava por meio dos controladores do BCS e

a Acusação traz trechos de depoimentos de ex-funcionários da Cruzeiro do Sul

Corretora no sentido de que havia certa consciência da ilicitude dos negócios, mas

que estes eram realizados porque tinham que “cumprir ordens” para os clientes

“triple A” do BCS.

78. Logo, para a Acusação, não seria verossímil que os acusados, que

declararam que não se conheciam ou que não mantinham contato próximo entre

si (excetuando-se, obviamente, aqueles com algum grau de parentesco), tenham

decidido operar, no mesmo momento, grandes somas financeiras em um papel de

baixa liquidez, somas essas que, em alguns casos, ultrapassavam inclusive seu

patrimônio líquido pessoal, apenas por simples coincidência em relação às

expectativas acerca do potencial econômico da empresa emissora ou para suprir

necessidades ou destinar sobras de caixa para investir ou desinvestir no papel.

79. Portanto, segundo a Acusação, Afonso Burlamaqui, Armando

Burlamaqui, Álvaro Otero e Guilherme Otero teriam, em concurso e sob a direção

de Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Índio da Costa, controladores do BCS,

Voto DCR 0901905 SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 29

se valido de processo ou artifício – contratos a termo e as sucessivas rolagens –

para manter os preços de CZRS4 em níveis artificialmente elevados, de modo a

induzir os investidores em erro a respeito das cotações e, ainda, fraudar os

credores do BCS em eventual liquidação, pela redução do seu patrimônio, ao

honrar a garantia dos termos inadimplidos.

80. Embora o raciocínio apresentado pela Acusação seja plausível e

aparentemente consistente, entendo que os acusados devem ser absolvidos da

infração que lhes foi imputada, pelos motivos que passo a expor.

81. A Acusação reconhece que apenas a operação de rolagem do contrato

a termo não teria o condão de, isoladamente, manipular o preço de CZRS4 no

mercado à vista. Nesse sentido a manipulação decorreria de interferências

pontuais feitas em nome dos acusados, sobretudo em nome de Afonso Burlamaqui

e Armando Burlamaqui, nos leilões de formação de preço pelo qual as posições

eram roladas a termo – devido à grande quantidade de ações envolvidas na

operação, havia procedimentos de leilão, segundo as regras da Bolsa. Nesses

leilões, os acusados objetivavam aumentar o preço, a fim de ter fluxo de caixa

positivo na rolagem ou minimizar fluxo de caixa negativo.

82. As interferências mencionadas pela Acusação teriam ocorrido em

27.12.2010, 19.1.2011, 23.3.2011, 16.6.2011 e 8.7.2011. A tabela a seguir,

construída com base na Tabela reproduzida no § 34 do Relatório, mostra as datas

em que foram montadas as posições a termo, as sucessivas rolagens e as datas

das operações relacionadas aos swaps entre BCS e Pactual e entre BCS e Modal,

indicando a participação de cada acusado.

Tabela 5. Operações de Caixa e sucessivas rolagens realizadas pelos

acusados.

83. Nota-se que, dentre as 5 (cinco) datas indicadas pela Acusação na qual

teria ocorrido interferência no leilão de fechamento, apenas em 2 (duas) delas

houve rolagem por parte dos acusados – em 19.1.2011 e 8.7.2011. As demais

datas foram incluídas porque a Comissão de Inquérito analisou outros quatro

comitentes que também realizaram operações a termo envolvendo as ações

CZRS4 e nas outras 3 (três) datas ocorreram rolagens de 511.000 ações em nome

de A. S. A., que foi acusado neste PAS, mas veio a falecer antes da sua intimação.

84. A análise dos leilões nestas datas encontra-se no Anexo V ao Relatório

de Inquérito (fl. 1.864). Em 27.12.2010, 23.3.2011 e 16.6.2011, a participação de

Afonso Burlamaqui nos leilões teria favorecido a rolagem dos contratos a termo de

A. S. A., que supostamente estaria em conluio com o grupo de acusados neste

PAS.

85. Em 19.1.2011, as ofertas de Afonso Burlamaqui teriam feito com que o

preço do leilão fosse de R$ 15,18 para R$ 15,70 (aumento de 3,4%). Em 8.7.2011,

a interferência de Afonso Burlamaqui teria feito o preço variar de R$ 14,38 para

R$ 14,69 (aumento de 2,1%).

86. Ocorre que a suposta interferência teria sido verificada, na prática, em

apenas 2 (duas) datas dentre as 7 (sete) datas indicadas na Tabela 1, o que

enfraquece sobremaneira a tese acusatória de que ocorreu a manipulação de

preços por uma interferência recorrente e sistemática no preço dos leilões e que a

alta decorrente teria reflexos relevantes no preço do papel ao longo do tempo.

87. É importante ressaltar que, diante do tamanho da posição e da baixa

liquidez do papel, seria razoável esperar que a operação de rolagem causasse

interferência nos preços, ao menos no curtíssimo prazo.

88. Nota-se, contudo, que não houve variação expressiva do preço de

CZRS4 nas datas de rolagem (preço de fechamento em face do fechamento do

pregão anterior), nem mesmo nas datas em que teria ocorrido a suposta

interferência pela atuação no leilão.

89. Como se depreende da evolução dos preços de CZRS4 no período, não

houve nenhuma valorização ou desvalorização expressivas entre as datas das

operações de rolagem, ficando os preços em um patamar relativamente estável.

Para a Acusação, este seria exatamente o objetivo da interferência nos preços nos

leilões de rolagem – uma espécie de “marcação de preço” do papel em face da

baixa liquidez.

90. No entanto, tal raciocínio não merece prosperar.

91. O cálculo da Acusação no tocante à interferência nos preços de leilão

considerou qual teria sido o preço teórico se Afonso Burlamaqui não tivesse

participado dos leilões. Porém, se o investidor tinha, de fato, interesse em efetuar

a rolagem de uma posição relevante, supondo que tal operação fosse legítima,

então necessariamente algum efeito significativo seria causado pela sua presença

no livro de ofertas.

92. A atuação de um investidor que negocia grandes lotes é tal que há

uma preocupação no sentido de que suas ofertas e as operações decorrentes

minimizem o impacto nos preços[11]. Por essa razão, a Bolsa permite em seu

regulamento, por exemplo, ofertas com quantidade aparente, viabilizando o

provimento de uma liquidez “oculta”, sem que todos aqueles que acompanham o

livro de ofertas possam ver a quantidade total daquela oferta. Igualmente, há

procedimentos de leilão para negociação de grandes quantidades, a fim de obter

um melhor processo de formação de preços.

93. Há diversas estratégias para o gerenciamento da execução de grandes

lotes e cabe à entidade reguladora do mercado de capitais delimitar quais

estratégias são legítimas e quais não são.

94. Em princípio, um investidor que, em uma operação de rolagem de uma

compra a termo, gerencia suas ofertas de modo a obter o maior preço possível

não pratica manipulação de mercado, pelo menos não exclusivamente em razão

Voto DCR 0901905 SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 30

do seu comportamento no livro de ofertas. Há um interesse legítimo no sentido de

minimizar (maximizar) fluxos de caixa negativos (positivos) na operação de

rolagem, que não se confunde com induzir terceiros a erro em função de cotações

artificiais.

95. Se não fosse assim, qualquer negociação de quantidade relevante em

um leilão com, por exemplo, uma submissão de ofertas em quantidades

crescentes, caracterizaria uma manipulação de preços.

96. No caso em tela, embora haja indícios relevantes de que havia atuação

conjunta por parte dos acusados – pela semelhança de datas, vínculos profissionais

e pessoais, depoimentos de ex-funcionários da Corretora – não se pode afirmar

que houve operações simuladas, isto é, negócios combinados de “ida e volta” que

seriam realizados entre eles sem fundamento econômico algum, com coincidência

de contrapartes.

97. Penso que e-mail enviado por Luis Octavio Índio da Costa ao gerente

da mesa de operações não é uma prova cabal de que este estaria orquestrando

um esquema de operações com vistas à manipulação de mercado. O que se tem

naquela mensagem é a resposta de um diretor da Corretora a uma consulta feita

pelo gerente da mesa de operações, a respeito de posições em contratos a termo

detidas por clientes que recebiam um tratamento especial e cujo prazo de

vencimento se aproximava.

98. A resposta de Luis Octavio Índio da Costa encontra respaldo

econômico: buscava-se realizar a rolagem de modo a minimizar (maximizar) fluxos

de caixa negativos (positivos), não sendo possível inferir que dali decorreria uma

pretensão de inflar artificialmente os preços de CZRS4 por qualquer outra razão.

99. Na evolução dos preços de CZRS4 nota-se a ausência de uma “pressão

vendedora” que levasse qualquer investidor a crer que as cotações sofreriam

desvalorização no curto prazo. O que se observa, na verdade, é uma baixa

liquidez, com uma média de pouco menos de 7 negócios por dia em 2011 e

aumento de volume apenas nos pregões em que ocorreu a rolagem, como se

pode ver no gráfico reproduzido na Figura 3 do Relatório, replicado abaixo.

100. É certo que a quantidade de ações negociada pelos acusados teria o

condão de alterar significativamente os preços de CZRS4. Mas, como já mencionei

acima, nas 7 (sete) datas em que rolaram suas operações, em apenas 2 (duas)

delas um dos acusados, Afonso Burlamaqui, teria interferido no preço de leilão e,

ainda assim, teria causado uma variação que, embora não seja insignificante, seria

muito aquém do que um genuíno manipulador poderia obter e perfeitamente

compatível com o impacto que inevitavelmente seria causado por uma quantidade

daquela magnitude.

101. Ainda, a suposta atuação dos acusados em intervalos de tempo de

cerca de 90 dias entre as rolagens dos contratos a termo é um período

significativamente longo, que, a meu ver, descaracteriza o artifício apontado pela

Acusação. Não houve queda nos preços nem indício de que, em face de baixas no

papel, os acusados, isoladamente ou em conjunto, atuaram no sentido de prover

liquidez para vendedores de modo a evitar uma depreciação na cotação de

CZRS4.

102. Uma atuação compradora mais frequente em um intervalo de tempo

mais curto poderia caracterizar uma manipulação de preços, mas não foi o que se

observou neste caso.

103. Pelo exposto até aqui, concluo que o artifício descrito pela Acusação

não tinha aptidão para alterar a cotação de CZRS4 e induzir terceiros a erro, o que

seria suficiente para afastar a imputação de manipulação de mercado. Entretanto,

convém apreciar os demais argumentos sobre os interesses supostamente ilícitos

associados a tais operações.

Figura 1. Variação de preços de fechamento de CZRS4 e volume

financeiro negociado entre 4.1.2010 e 27.4.2012.

104. O mercado de capitais não pode ser utilizado para a realização de

operações com interesses escusos, que possam influir no regular processo de

formação de preços[12]. A distinção entre uma negociação lícita ou ilícita de

grande quantidade se pauta principalmente pelos motivos para a realização das

Voto DCR 0901905 SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 31

operações.

105. A CVM já analisou um caso de manipulação de preços em leilão de

fechamento ao julgar o PAS SP2001/0236 em 19.7.2004, relatado pelo Diretor Eli

Loria. Na ocasião, o Banco Santander alegou que estava realizando uma operação

de cash and carry com venda de ações do Ibovespa e compra de contratos futuros

do índice, mas tal alegação não foi acolhida em razão da análise das posições

efetivamente detidas pelo banco, as quais revelara que o intuito da manipulação

era depreciar os preços das ações que compunham o Ibovespa – com venda

superior ao necessário para equilibrar a posição no mercado futuro – para auferir

lucro em posição vendida detida em contratos futuros de Ibovespa e opções

flexíveis sobre contrato futuro de Ibovespa. Ou seja, os objetivos declarados pelos

acusados não foram condizentes com os fatos apurados.

106. Um caso com uma situação bastante semelhante à do presente PAS

diz respeito ao PAS RJ2004/0210[13], quando ações da SERGEN S/A, de baixíssima

liquidez, registraram valorização de 68,91% no período compreendido entre

janeiro de 2000 e abril de 2001, em razão da operação de um grupo de

comitentes entre si de modo a viabilizar a rolagem de contratos a termo sem

desembolso de recursos. O fator determinante para a condenação pelo Colegiado

da CVM foi o fato de que houve expressiva variação dos preços durante o período

da rolagem dos contratos a termo. Do voto do Diretor Relator Sergio Weguelin,

destaco o seguinte trecho:

19. Destaco que a alegação de que o papel negociado tinha mercado

restrito e de manifesta iliquidez, em vez de beneficiar os acusados, antes

disso os condena e intensifica a sua responsabilidade. Sim, pois só

demonstra que a atuação dos envolvidos era, nesse contexto, capaz de

influenciar os agentes do mercado, agravando assim a sua

responsabilidade pela formação artificial de preços. Além disso, sendo o

mercado ilíquido, é evidente que as operações — ocorridas com o único

fim de propiciar financiamentos — criavam uma falsa ideia de liquidez

para os investidores, podendo induzi-los a adquirir o papel, confiantes

numa possível saída futura via mercado.

20. É plenamente possível que, durante todo o período examinado,

investidores tenham desavisadamente considerado verdadeiras a

reiterada valorização das ações da SERGEN S/A, a pretensa liquidez

decorrente do volume de negociações entre as partes relacionadas, enfim,

elementos artificiais que não representavam um mercado real, mas

apenas um mercado artificial e arbitrário.

107. No PAS RJ2004/2132[14], também envolvendo manipulação de preço

de ações mediante a elevação das cotações no mercado à vista com a finalidade

de viabilizar a renovação de contrato a termo, a condenação foi determinada

sobretudo pelo comportamento dos preços após a cessação da intervenção do

manipulador:

15. Como ficou nitidamente comprovado no presente caso, a elevação das

cotações, portanto, não resultaram das forças normais do mercado mas da

atuação de um único investidor em prejuízo dos demais participantes que

nesse período venderam ou compraram o papel a preços que não

refletiam o seu valor real. Isso ficou evidente com a queda sofrida pelo

papel assim que o acusado deixou de atuar após a rolagem do termo.

108. Tal elevação de preços não se verificou no caso das ações de emissão

do BCS. Tampouco foi demonstrado que havia uma tendência de baixa ou sequer

uma “pressão vendedora” que teria sido neutralizada ou contida pelas operações

realizadas nos leilões em que era realizada a rolagem dos contratos a termo.

109. Nesse ponto, cabe apreciar a tese acusatória de que as operações

careceriam de fundamentação econômica e que teriam sido realizadas a pedido e

em benefício dos controladores do BCS com a finalidade de manter os preços em

patamar estável – a desvalorização seria ruim para a companhia – e diminuir o

patrimônio do banco em função de inadimplemento premeditado.

110. Não há nos autos prova de que o prejuízo de R$ 47 milhões tenha sido,

de fato, suportado pelo BCS em razão do inadimplemento dos contratos a termo.

Há, na verdade, contra indícios à tese acusatória.

111. O Relatório de Auditoria RO 01/2012 descreve um modus operandi (fl.

1.694-1.695) que não foi confirmado pela Comissão de Inquérito. O referido

relatório menciona operações no mercado de “aluguel” de ações para viabilizar as

Operações de Caixa e que a execução de garantias do BCS se daria não pelo

inadimplemento dos contratos a termo, como afirma a Acusação, mas pela falha

na entrega das ações alugadas. Não há nenhuma menção a aluguel de ações ou a

falha na entrega de ações alugadas no Relatório de Inquérito.

112. Ainda, o RO 01/2012 traz a seguinte afirmação, que é contraditória à

anterior a respeito de garantias para entrega no mercado de aluguel de ações:

“Para dar suporte aos clientes desse grupo junto à BM&F, o BCSUL emitiu o valor

de R$ 47.055.000,00 em carta de fiança para bancar a liquidação futura dos

termos. Somente a fiança de R$ 2.025.000,00 foi executada”.

113. O relatório prossegue indicando um prejuízo de R$ 37.073.000,00 pelo

inadimplemento de um box flexível envolvendo um fundo de investimento no qual

o BCS era cotista exclusivo, que teria sido lesado por dois comitentes não

acusados neste PAS e por Guilherme Otero, que teria deixado de pagar R$

30.553.000,00.

114. Nota-se, contudo, que Guilherme Otero estava comprado a termo em

625.000 ações a partir de 27.10.2010, tendo recebido um fluxo de caixa na

montagem da operação no montante de R$ 9.843.750,00, um valor que não

corresponde ao débito indicado. Ainda, o relatório resume as pendências

financeiras na data-base de 30.7.2012, incluindo, dentre os acusados deste PAS,

apenas Guilherme Otero, que devia um valor de R$ 155.864,48.

115. Desse modo, nada se pode concluir, a partir do Relatório RO 01/2012 a

respeito dos financiamentos obtidos pelos acusados, de sua quitação ou não e do

efetivo prejuízo causado ao BCS. Não há clareza sobre o financiamento aos

clientes do BCS ter se dado via mercado a termo, via linha de crédito com

disponibilização dos recursos na conta bancária (e em que datas os recursos

teriam sido disponibilizados), no depósito de garantias nem como os recursos

poderiam ter sido utilizados nas rolagens das operações a termo.

116. Ainda, Afonso Burlamaqui e Armando Burlamaqui quitaram seus

débitos com o BCS em abril de 2012 (fl. 2.163 e 2.187). Álvaro Otero afirmou não

constar da lista de devedores do BCS (fl. 2.039). Guilherme Otero apresentou

documentação comprobatória de quitação de seus débitos em 21.5.2013 (fls.

2.218-2.239).

117. Afonso Burlamaqui indicou que, ao contrário do afirmado pela

Acusação sobre a incompatibilidade entre seu patrimônio e o valor financiado no

mercado a termo, a atualização dos valores constantes de sua declaração de

imposto de renda mostram que o endividamento seria da ordem de apenas 2% do

seu patrimônio líquido corrigido. Portanto, não seria possível falar em um

Voto DCR 0901905 SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 32

endividamento acima do patrimônio por ele detido.

118. Deve-se mencionar que os acusados sofreram prejuízos nas rolagens

dos contratos a termo. A ausência de “pressão vendedora” nas ações de emissão

do BCS no período sinaliza que o mercado não estava pessimista – estava, no

mínimo, indiferente – com relação às perspectivas do banco e me parece plausível

a alegação de que havia informações positivas para o curto prazo, com captação

de recursos para fazer frente à expansão da carteira de crédito consignado, e, por

esta razão, os acusados decidiram manter as operações a termo ao longo do

período, enquanto fossem financiados para tanto, dada a sua relação com os

controladores do BCS.

119. Com respeito ao auxílio prestado pelos acusados nas operações de

swap, entendo ser irrelevante sua atuação na contraparte do Banco Modal, uma

vez que venderam ações que detinham, sem nenhuma relação com sua posição

no mercado a termo. No limite, tais negócios apontam para uma atuação

conjunta, a qual entendo ter sido caracterizada, porém não como ilícita, não sendo

possível confirmar que perseguiam os objetivos apontados pela Acusação.

120. Devo ressalvar que a exclusão de Guilherme Otero no processo

criminal não afeta esta decisão porque sua absolvição sumária do crime de

associação criminosa decorreu da sua inclusão indevida pelo MPF na denúncia,

uma vez que seu nome não constava em um dos relatórios de auditoria

elaborados a pedido do FGC envolvendo fraudes com fundos de investimento em

participação.

121. Seu nome consta, porém, do já mencionado RO 01/2012, que descreve

as operações supostamente irregulares na Bolsa e a acusação do crime de

manipulação de mercado subsiste e ainda pode restar caracterizada, após a

instrução penal, sua participação em concurso com os demais na prática do delito

proibido pelo art. 27-C da Lei no 6.385/1976.

122. Em síntese, os acusados devem ser absolvidos com relação à acusação

de manipulação de mercado no período compreendido entre 27.10.2010 e

4.6.2012 porque:

a)A operações a termo não foram aptas a manter os preços de

CZRS4 em patamares artificiais;

b)As interferências nos leilões não se deram de forma reiterada e

sistemática e tampouco tiveram impacto relevante nos preços;

c)As afirmações contidas no relatório de auditoria elaborado a

pedido do FGC se mostraram incoerentes e não foram confirmadas

pelos dados levantados pela Acusação;

d)Não restou claro o modo pelo qual eventuais financiamentos – que

não aquele obtido pelas Operações de Caixa – teriam sido utilizados

pelos acusados nem que estes, de fato, deixaram de honrar estes

financiamentos;

e)Não houve prova do prejuízo causado ao BCS, mas houve prova de

que os empréstimos contraídos pelos acusados foram quitados;

f)Os valores eram compatíveis com o patrimônio pessoal dos

acusados e seu perfil de investimento;

g)Os acusados incorreram em prejuízo nas rolagens dos contratos a

termo;

h)Era plausível a racionalidade econômica para a manutenção das

posições compradas a termo ao longo do período.

IV. CONCLUSÃO

123. Na dosimetria da pena, devem ser consideradas a gravidade das

condutas e a ausência de bons antecedentes dos acusados em processos

sancionadores na CVM. Foram encontrados antecedentes de condenação em

processos sancionadores apenas para Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio

Índio da Costa, como mostra a tabela a seguir:

Acusado PAS Objeto Condenação

Irregularidades

reiteradas no

registro de

Multa de

ordens de

R$200.000,00.

operação no

SP2010/0178 Decisão transitada

mercado de

em julgado em

valores

24.05.2017.

mobiliários e

uso de prática

não equitativa.

Ocorrência de

irregularidades

em negócios

no mercado de Multa de

contratos R$300.000,00 pelo

futuros na não cumprimento

BM&F no do dever de período de diligência. Decisão janeiro de sujeita a recurso. Luis Felippe Índio da Costa 2003 a dezembro de 2005. Inabilitação temporária pelo prazo de 120 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia Operação RJ2014/12081 aberta, de entidade fraudulenta. de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM. Aguardando julgamento de Voto DCR 0901905 SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 33 recurso ao CRSFN. Multa de Não R$300.000,00. publicação RJ2012/3168 Decisão transitada tempestiva de em julgado em fato relevante. 23.02.2016. Multa de Falta de dever R$225.000,00. 07/2012 de diligência e Decisão transitada fiscalização. em julgado em 28.05.2019. Ocorrência de irregularidades em negócios Multa de no mercado de R$500.000,00 por contratos criação de futuros na condições artificiais

BM&F no de demanda, oferta

período de e preço de valores

janeiro de mobiliários. Decisão

2003 a sujeita a recurso.

dezembro de

2005.

Ocorrência de

irregularidades

Luis Octavio Índio da Costa em negócios

Multa de

no mercado de

R$3.013.824,99 por

contratos

prática não

futuros na

21/2010 equitativa no

BM&F no

mercado de valores

período de

mobiliários. Decisão

janeiro de

sujeita a recurso.

2003 a

dezembro de

2005.

Inabilitação

temporária pelo

prazo de 120

meses para o

exercício de cargo

de administrador

Prática de

ou de conselheiro

operação

fiscal de companhia

fraudulenta no

RJ2014/12081 aberta, de entidade

mercado de

de distribuição ou

valores

de outras entidades

mobiliários.

que dependam de

autorização ou

registro na CVM.

Aguardando

julgamento de

recurso ao CRSFN.

Tabela 6. Antecedentes dos acusados em processos na CVM.

124. Dada a dificuldade de se aferir um benefício mensurável em casos de

manipulação de preços, este Colegiado tem adotado diversos critérios para definir

a multa a ser aplicada. No PAS SP2001/0236, aplicou-se multa no valor máximo à

época, de R$ 500.000,00 pela interferência no leilão de fechamento de ações que

compunham o índice Ibovespa.

125. No julgamento do PAS RJ2004/2132 e do PAS RJ2004/0210, que

envolveram manipulação de preços e rolagem de contratos a termo, foram

aplicadas multas de R$ 10.000,00 independente do volume negociado.

126. Não se pode aferir qual teria sido a remuneração do BCS no Contrato

de Swap se não tivesse ocorrido a manipulação de preços, de modo que não há

como calcular o benefício auferido pelos controladores do banco e por Afonso

Burlamaqui.

127. Já o ganho de André Rotta e o de Paulo de Mingo até mesmo pode ser

calculado com base no encerramento de suas posições (respectivamente, itens 51

e 40 deste Voto). No entanto, entendo que o critério mais adequado seria o de

aplicar a pena máxima para os controladores do BCS e aplicar uma pena menor

para os demais comitentes que contribuíram para a elevação artificial dos preços.

128. Por todo o exposto, voto, com fundamento no art. 11, II, da Lei no

6.385/1976 nos seguintes termos:

a)Pela absolvição de Afonso Burlamaqui da acusação de

manipulação de preços, em infração ao inciso I c/c II, alínea “b” da

Instrução CVM no 8/1979 no tocante às operações realizadas entre

29.9.2010 e 14.10.2010;

b)Pela condenação dos seguintes acusados por manipulação de

preços, em infração ao inciso I c/c II, alínea “b” da Instrução CVM no

8/1979 no tocante às operações realizadas entre 29.9.2010 e

14.10.2010:

I - André Rotta à pena de multa pecuniária no valor de R$

400.000,00;

II - Paulo de Mingo à pena de multa pecuniária no valor de

R$ 400.000,00;

III - Luis Felippe Índio da Costa à pena de multa pecuniária

no valor de R$ 500.000,00;

IV - Luis Octavio Índio da Costa à pena de multa pecuniária

no valor de R$ 500.000,00.

a)Pela absolvição de Afonso Burlamaqui, Armando Burlamaqui,

Álvaro Otero, Guilherme Otero, Luis Felippe Índio da Costa e

Luis Octavio Índio da Costa da acusação de manipulação de

preços, em infração ao inciso I c/c II, alínea “b” da Instrução CVM no

8/1979 no tocante às operações realizadas entre 27.10.2010 e

Voto DCR 0901905 SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 34

4.6.2012.

129. Finalmente, proponho que o resultado desse julgamento seja

comunicado à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em

complemento ao Ofício no 182/2016/CVM/SGE (fl. 1.910), para as providências que

julgar cabíveis no âmbito de suas competências.

É como voto.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2019.

Carlos Alberto Rebello Sobrinho

Diretor Relator

[1] Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não

estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído no Relatório.

[2] Um dos acusados era Amadeu Simões Lopes de Azambuja, porém, após sua

intimação, a CVM foi informada de seu falecimento (fls. 1.944-1.945), restando

apenas 8 (oito) acusados.

[3] Exemplificativamente, PAS 22/1994, Rel. Dir. Luiz Antonio de Sampaio Campos,

j. 15.4.2004; PAS RJ2005/6924, Rel. Dir. Marcelo Trindade, j. 31.10.2006; PAS

RJ2015/5002, Rel. Dir. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. 15.3.2016; PAS

01/2011, Rel. Dir. Henrique Moreira, j. 27.2. 2018; PAS 18/2013, Rel. Dir. Henrique

Moreira, j. 8.5.2018 e PAS RJ2014/2426, Rel. Dir. Henrique Moreira, j. 12.7.2018;

PAS 16/2010, Rel. Dir. Henrique Moreira, j. 26.2.2019.

[4] PAS RJ2005/6924, Rel. Dir. Marcelo Trindade, j. 31.10.2006.

[5] PAS RJ2001/0554, Rel. Dir. Wladimir Castelo Branco Castro, j. 23.10.2002; PAS

10/2000, Rel. Dir. Luiz Antonio de Sampaio Campos, j. 8.7.2004; PAS 02/2004, Rel.

Dir. Norma Parente, j. 7.12.2005; PAS 14/2003, Rel. Dir. Pedro Oliva Marcílio de

Sousa, j. 15 mai. 2007; PAS RJ2008/2570, Rel. Dir. Marcos Barbosa Pinto, j.

12.5.2009; PAS 03/2006, Rel. Dir. Eli Loria, j. 1.12.2010; PAS 04/2009, Rel. Dir. Ana

Dolores Moura Carneiro de Novaes, j. 11.6.2013; PAS 14/2009, Rel. Dir. Luciana

Dias, j. 11.8.2015;. PAS RJ2011/11073 e RJ 2010/2695, Rel. Dir. Pablo Renteria, j.

15.12.2015; PAS RJ2014/5807, Rel. Dir. Roberto Tadeu, j. 15.3.2016; PAS 12/2013,

Rel. Dir. Gustavo Borba, j. 24.5.2016.

[6] PAS RJ2005/6924, Rel. Dir. Marcelo Fernandez Trindade, j. 31 out. 2006.

[7] PAS RJ2005/6924, Rel. Dir. Marcelo Fernandez Trindade, j. 31 out. 2006; PAS

06/2012, Rel. Dir. Gustavo Borba, j. 20 ago. 2018.

[8] PAS 30/2005, Dir. Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. 11.12.2012.

Nesse sentido votou o ex-diretor da CVM Luis Antônio de Sampaio Campos no PAS

18/99, j. 2.8.2001: "No tocante ao cerceamento de defesa e à inobservância ao

devido processo legal, principalmente no que tange às provas constantes destes

autos, entendo não poderem prosperar. Porque o simples fato de que parte das

provas do presente inquérito ter sido colhida em outros procedimentos –

administrativos e/ou judiciais – não afastaria sua validade, mesmo porque as

partes tiveram a oportunidade de rechaçá-las especificamente e não o fizeram,

preferindo genericamente afirmar que seriam inadmissíveis e sem apontar

qualquer irregularidade pontual”. Ver ainda PAS 08/1998, Rel. Dir. Wladimir Castelo

Branco Castro, j. 5. 12.2002; PAS 22/2005, Rel. Dir. Marcos Barbosa Pinto, j.

6.8.2008.

[9] Segundo o acusado, a área técnica reconhece que as operações de liquidação

antecipada do Contrato de Swap não têm qualquer efeito sobre a cotação de

CZRS4, com base na § 74 do Relatório de Análise elaborado pela GMA-1: “74.

Como mencionado no item 63, enquanto a cotação das ações permaneceu

constante, as datas de vencimento do contrato de Swap foram

concomitantemente prorrogadas e o intervalo para o cálculo da média do preço

do ativo objeto foi sendo reduzido. A antecipação da liquidação do swap só ocorreu

após a elevação do preço dos papéis. No entanto, em termos de resultado, não

houve alterações entre os valores a serem pagos e recebidos pelas partes, como

se vê na tabela abaixo, que mostra esses valores para as diferentes datas de

vencimento”.

[10] Nesse sentido, veja-se o que foi apontado na defesa de Luis Felippe Índio da

Costa e Luis Octavio Índio da Costa: “Nas tabelas de concentração de volumes,

quantidade e financeiro, dos negócios de CZRS4 apresentadas no Relatório de

Inquérito, quando se isolam apenas os acusados no presente PAS, os percentuais

caem significativamente. Na Tabela 1, o percentual de compras do grupo cai de

82% para 53% e o percentual de vendas de 61% para 30%, em termos de

quantidades negociadas. Na Tabela 16, o percentual de ações negociadas cai de

52,8% do total para 10,9%” (§ 238 do Relatório).

[11] “Large market orders are more difficult to execute than small ones. Traders

willing to take the other side of a very large trade are often hard to find. They may

not be interested in the instrument, or they may be afraid to trade with someone

who may be well informed about the value of the instrument. To attract traders,

large impatient traders often must move prices. Large buyers bid prices up to

encourage sellers to sell to them. The premiums that large buyers pay, and the

discounts that large sellers offer are price concessions. When traders move prices

to fill their orders, they have market impact (Market impact is also known as price

impact). Since market impact increases with order size, it generally is the most

significant cost of trading large orders”. (HARRS, Larry. Trading and Exchanges:

Market Microstructure for Practitioners. Oxford: Oxford, 2003, p. 72)

[12] De acordo com a lição de Alexandre dos Santos Pinheiro, Fabio Medina Osório

e Julya Sotto Mayor

Wellisch (Mercado de Capitais: Regime Sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, p.

106-107): “As condições de regular funcionamento dos mercados de valores

mobiliários devem ser preservadas por diversas razões: quer pelo fato de serem

canalizadas para o mercado as poupanças dos investidores, quer por existir uma

relação entre a visibilidade do empreendedor emitente e o interesse gerado pelos

seus ativos negociados no mercado, quer ainda pelo fato de a operação bursátil

em si mesma, por exemplo, gerar informação para os investidores acerca das

quantidades, preços e tendências de mercado. Ademais, os preços que se formam

nas operações realizadas em mercados regulamentados de valores mobiliários são

preços públicos de referência, utilizados em diversas decisões públicas e privadas.

Se a negociação ocorrer com respeito ao livre jogo da oferta e da procura, as

tendências de mercado que se formam são reais. Caso contrário, poderão ser

artificiais e induzir em erro investidores, empreendedores, reguladores e, até

mesmo, governos”.

Voto DCR 0901905 SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 35

[13] PAS RJ2004/0210, Rel. Dir. Sergio Weguelin, j. 29.3.2006.

[14] PAS RJ2004/2131, Rel. Dir. Norma Jonssen Parente, j. 19.1.2005.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 17/12/2019, às 17:40, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DCR 0901905 SEI 19957.010256/2019-72 / pg. 36

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