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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 14/07/2020

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.011244/2019-65

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.011244/2019-65

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF por ter participado e votado na eleição em separado de membro do conselho de administração do BRB – Banco de Brasília S.A. Infração ao art. 141, §§4º e 5º, da Lei nº 6.404/1976. Multa.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.011244/2019-65 (RJ2019/9541)*

* Sessão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da

Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.

Data do julgamento: 14/07/2020

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Acusado:

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF

Ementa: Responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito

Federal – IPREV/DF por ter participado e votado na eleição em separado de

membro do conselho de administração do BRB – Banco de Brasília S.A. Infração ao

art. 141, §§4º e 5º, da Lei nº 6.404/1976. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela condenação do Instituto de Previdência

dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter participado e

votado na eleição em separado de membro do conselho de administração do BRB

– Banco de Brasília S.A., em infração ao art. 141, §§4º e 5º, da Lei nº 6.404/1976.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação

da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM nº 607/19.

Presente a advogada Yara Fernanda Olimpio Brandão, representante

do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.

Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da

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Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausente a Diretora Flávia Sant’Anna Perlingeiro.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 15/08/2020, às 06:35, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 17/08/2020, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 26/08/2020, às 17:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.011244/2019-65

Reg. Col. nº 1772/20

Acusados: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal

– IPREV/DF

Assunto: Apurar a responsabilidade do Instituto de Previdência dos

Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF por ter

participado e votado na eleição em separado de membro

do conselho de administração do BRB – Banco de Brasília

S.A. (infração ao art. 141, §§4º e 5º, da Lei nº

6.404/1976).

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Relatório

I. Objeto e origem

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) em face do

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF (“IPREV/DF”

ou “Acusado”), na qualidade de acionista do BRB – Banco de Brasília S.A. (“BRB” ou

“Companhia”), para apurar o suposto descumprimento do art. 141, §§4º e 5º, da Lei nº

6.404/19761, ao participar e votar na eleição em separado de membro do conselho de

1 “Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um

décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do

processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do

conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los

entre vários. (...) § 4o Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de

administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a

maioria dos titulares, respectivamente: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001). I - de ações de

emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento)

do total das ações com direito a voto; e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001). II - de ações preferenciais

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administração da Companhia, na assembleia geral extraordinária realizada em

29.08.2019 (“AGE”).

2. Na ocasião, foram eleitos 4 (quatro) membros do conselho de administração,

sendo (i) 2 (dois) eleitos como os representantes do Distrito Federal (“DF”), controlador

da Companhia, (ii) 1 (um) eleito como membro independente da Companhia e (iii) 1

(um) eleito como representante dos acionistas minoritários.

3. O presente PAS originou-se do Processo Administrativo CVM

nº 19957.008320/2019-55, instaurado, pela SEP, para apurar supostas irregularidades

relacionadas à AGE da Companhia.

II. Contextualização

4. O BRB é companhia aberta que atua como instituição financeira desde 19662.

De acordo com o seu Formulário de Referência, os principais acionistas da Companhia

são o (i) DF, o qual é o controlador e titular de 75,44% das ações ordinárias de emissão

da Companhia3 e (ii) IPREV/DF, o qual é titular de 21,41% das ações ordinárias de

emissão da Companhia e cujo patrocinador é o DF.

III. Fatos

5. Em 25.07.2019, o conselho de administração da Companhia aprovou, entre

outras matérias, a convocação da AGE, com a seguinte ordem do dia: “a) deliberar

acerca da reforma do Estatuto Social; b) destituir e eleger membro do Conselho Fiscal

indicado pelo Acionista Majoritário; c) destituir e eleger membro do Conselho de

sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo,

10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em

conformidade com o art. 18. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001). § 5o Verificando-se que nem os

titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com

voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e II do § 4o, ser-lhes-á

facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de

administração, observando-se, nessa hipótese, o quorum exigido pelo inciso II do § 4o. (Incluído pela Lei

nº 10.303, de 2001)”.

2 Conforme informações do endereço eletrônico: https://novo.brb.com.br/sobre-o-brb/

3 Tanto o organograma (extraído do §15 do Termo de Acusação) como as demais informações constantes

deste relatório (extraídas dos autos e de documentos públicos disponibilizados pela Companhia) referemse ao período em que ocorreram os fatos objeto da acusação formulada, salvo quando expressamente

ressalvado.

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Administração representante do Acionista Majoritário; d) destituir e eleger membros

independentes do Conselho de Administração; e e) destituir e eleger membro do

Conselho de Administração representante dos Acionistas Minoritários”.

6. Em 29.07.2019, a Companhia divulgou o edital de convocação da AGE e a

Proposta da Administração, informando que N.F.J., conselheiro e diretor presidente do

IPREV/DF, seria o candidato indicado pelos acionistas minoritários para ocupar 1 (um)

assento no conselho de administração da Companhia.

7. Em 29.08.2019, a Companhia divulgou a ata da AGE, na qual os acionistas

aprovaram, por maioria4, todos os itens da ordem do dia, exceto pelo item “a”5.

8. Na mesma data, a Companhia divulgou o Mapa Final de Votação Sintético6,

indicando que a nomeação do candidato N.F.J. foi aprovada por acionistas titulares de

ações representativas de 21,84% do capital social da Companhia.

9. Em 30.08.2019, a SEP encaminhou o Ofício nº 197/2019/CVM/SEP/GEA-37,

solicitando ao IPREV/DF que se manifestasse a respeito (i) dos motivos pelos quais

entendeu que, ao exercer o voto na AGE para eleição do candidato N.F.J., não estaria

descumprindo o art. 141, §4º da Lei nº 6.404/1976, (ii) o motivo pelo qual entendeu ser

do melhor interesse da Companhia a destituição do conselheiro indicado pelo acionista

minoritário e (iii) de como e por quem foi definido o voto a ser proferido pelo

IPREV/DF, solicitando, inclusive, a política de definição do voto do IPREV/DF.

10. Em resposta protocolada em 19.09.2019, o IPREV/DF informou que,

previamente à realização da AGE, formalizou um pedido ao BRB, requerendo a

4 De acordo com a ata da AGE (fls. 31 – Doc. SEI 0830213), “os acionistas Romes Gonçalves Ribeiro,

Associação dos Empregados do BRB – AEBRB e Antônio Cardozo de Oliveira levantaram questão de

ordem e manifestaram votos por escrito contrários à proposta de destituição e eleição de membro

representante dos acionistas minoritários no Conselho de Administração apresentada pelo IPREV/DF”.

5 Nos termos da ata da AGE (fls. 31 – Doc. SEI 0830213), o Presidente da Mesa suspendeu a AGE para

deliberação do item “a” da ordem do dia, a qual foi retomada no dia 09.09.2019 para deliberação deste

item.

6 Cf. fls. 33 - Doc. SEI 0830215.

7 Doc. SEI 0830352.

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nomeação de 1 (um) membro do conselho de administração da Companhia, na

qualidade de acionista minoritário, tendo adotado as seguintes providências:

(i) Entendendo ser um acionista minoritário da Companhia8, o conselho de

administração do IPREV/DF aprovou, na sua 72ª reunião (“72ª RCA”)

realizada em 22.01.2018, a formalização de um pedido ao BRB para

disponibilizar 1 (um) assento no seu conselho de administração, com

fundamento no art. 141, §4º, da Lei nº 6.404/1976, cuja solicitação foi

realizada por meio do Ofício SEI-GDF nº 29/2018 – IPREV/PRESI, em

23.01.2018. Nesta reunião, os conselheiros aprovaram a indicação dos Srs.

L.G.R.J., conselheiro representante dos segurados, e E.M.M.C.,

conselheiro representante do DF, para ocupar o cargo de conselheiro no

BRB9;

(ii) Diante desse cenário, o IPREV/DF encaminhou à Procuradoria-Geral do

Distrito Federal uma consulta sobre a possibilidade de o IPREV/DF, na

qualidade de acionista minoritário, nomear 1 (um) membro para o

conselho de administração da Companhia. Como resposta à consulta, em

15.02.2018, o Procurador do Distrito Federal emitiu um despacho com o

seguinte entendimento: “Por se tratar de uma autarquia distrital,

entendemos ser, pelo menos discutível, o direito à eleição de conselheiros

pelo IPREV/DF, o que demandaria uma análise mais profunda. De todo

modo, consideramos que o pleito deve ser analisado inicialmente pela

Casa Civil, para a adoção de providências nas próximas assembleias

gerais, pois nada impede que a Casa Civil dentro das boas práticas de

8 Na mesma resposta protocolada para a SEP, o IPREV/DF informou que se tornou acionista minoritário

da Companhia em decorrência da promulgação da LC nº 920/16, por meio da qual o DF cedeu parte das

ações de sua titularidade de emissão da Companhia ao IPREV/DF.

9 Nos termos da ata da 72ª RCA (Doc. SEI 0867865), previamente ao envio dos nomes ao BRB, os

conselheiros deliberaram pelo envio dos currículos escolhidos à Diretoria de Governança, Projetos e

Compliance do IPREV/DF para a realização de uma “análise prévia”.

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Governança aceite as indicações do IPREV e as coloque no conjunto das

indicações do bloco de controle”10;

(iii) Após quase 1 (um) ano da consulta formulada acima, em 27.03.2019, o

IPREV/DF encaminhou à Procuradoria-Geral do Distrito Federal um novo

ofício11 solicitando a revisão do entendimento exarado na primeira

consulta;

(iv) Em 25.04.2019 e em resposta à consulta, a Procuradoria-Geral do Distrito

Federal entendeu, por meio do Parecer nº 052/2019 – PGDF/PGCONS

(“Parecer da Procuradoria”), que o IPREV/DF “detém a prerrogativa de

eleger, em separado, um membro do Conselho de Administração do

Banco de Brasília, na condição de sócio minoritário (art. 141, §4º, da Lei

nº 6.404/76)”12;

(v) Em 26.04.2019, com fundamento no Parecer da Procuradoria, o

IPREV/DF encaminhou o Ofício SEI-GDF nº 293/2019 – IPREV/PRESI13

ao Governador do Distrito Federal, informando que o IPREV/DF faria a

nomeação de 1 (um) membro para compor o conselho de administração da

Companhia;

(vi) Em 07.05.2019 e 01.05.2019, o Gabinete do Governador do DF e a

Procuradoria-Geral do Distrito Federal, respectivamente, comunicaram14 o

BRB sobre a conclusão do Parecer da Procuraria e que, portanto, o

IPREV/DF poderia indicar 1 (um) membro para o conselho de

administração da Companhia.

11. Ainda na mesma resposta, em relação aos pontos questionados pela SEP, o

IPREV/DF alegou que (i) o seu voto foi exercido com fundamento no art. 141, §4º, da

10 Fls. 138 - Doc. SEI 0900482.

11 Fls. 140 - Doc. SEI 0900482.

12 Fls. 142 - Doc. SEI 0900482.

13 Fls. 159 - Doc. SEI 0900482.

14 Fls. 161 e 163 - Doc. SEI 0900482.

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Lei nº 6.404/1976, e (ii) é acionista minoritário da Companhia e possui, portanto, todos

os direitos inerentes a esse tipo de acionista.

12. Na mesma oportunidade, o IPREV/DF justificou, ainda, que, nos termos do

art. 93 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769/2008 (“LC nº 769/08”), a sua

gestão é realizada de forma independente pelos seus Diretores, os quais não se

submetem à influência ou ingerência do seu patrocinador, o DF. Desta forma, o

IPREV/DF argumentou que, em decorrência da inexistência de influência do DF, o

IPREV/DF e seu patrocinador possuem interesses distintos e, portanto, “a vontade do

IPREV/DF não pode ser determinada, de forma direta ou indireta, pelo Distrito

Federal”15.

13. No que diz respeito à política de definição de voto, o IPREV/DF encaminhou

cópia da 72ª ata da reunião do seu conselho de administração que aprovou a indicação

dos Srs. L.G.R.J., conselheiro representante dos segurados, e E.M.M.C., conselheiro

representante do DF, para ocupar o cargo de conselheiro no BRB e esclareceu que, para

esta ocasião, a sua decisão foi fundamentada nos pontos mencionados acima.

14. Também em 30.08.2019, a SEP encaminhou o Ofício nº

198/2019/CVM/SEP/GEA-3 para o Diretor de Relações com Investidores da

Companhia, solicitando, entre outros, que manifestasse os motivos pelos quais (i)

entendeu que o IPREV/DF poderia votar na eleição de membro do conselho de

administração indicado pelos minoritários e (ii) o controlador destituiu os membros do

conselho de administração e fiscal e por que se deu no melhor interesse da Companhia.

15. Em resposta protocolada em 11.09.2019, a Companhia alegou que (i) como a

administração do BRB recebeu a solicitação do IPREV/DF para nomear o conselheiro

indicado por minoritários na AGE, a administração da Companhia “não poderia deixar

de atender os pedidos de seus acionistas”16 e (ii) “a discussão acerca do IPREV/DF

15 Fls. 129 - Doc. SEI 0900482.

16 Fls. 46 - Doc. SEI 0900482.

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integrar ou não o bloco de controle do Governo do Distrito Federal deve ser dirimida

entre os acionistas”17.

16. Além disso, o BRB argumentou que (i) agiu da mesma forma que nas últimas

assembleias de eleição de membros da administração, nas quais não houve qualquer

questionamento por parte da CVM; (ii) conforme corroborado pela doutrina, “a

destituição de conselheiros indicados pelo acionista majoritário prescinde de

motivação e de inclusão na ordem do dia”18; e (iii) outras instituições financeiras de

economia mista também não identificaram nos documentos de convocação de

assembleia geral o motivo de substituição dos seus administradores. Como exemplo, a

Companhia cita o Banco do Brasil S.A. e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.

17. Em 07.10.2019, a SEP encaminhou novo ofício ao IPREV/DF, solicitando que

seja informado por quem foi definido o voto para indicação do N.F.J., já que na ata da

72ª RCA enviada havia a indicação de outros 2 (dois) currículos para o cargo, i.e.,

L.G.R.J e E.M.M.C.

18. Em 08.10.2019, o IPREV/DF protocolou resposta, encaminhando a 74ª ata de

reunião do conselho de administração realizada em 09.04.2019, na qual constava que os

conselheiros aprovaram, por unanimidade, “o envio do nome dos Conselheiros

E.M.M.C. e N.F.J., ao Governador, com vistas a comporem os Conselhos de

Administração e Fiscal do BRB”19.

19. Em 10.10.2019, a SEP encaminhou o Ofício nº 226/2019/CVM/SEP/GEA-3

ao IPREV/DF, solicitando a cópia da correspondência (i) enviada, pelo IPREV/DF, para

o Governador do Distrito Federal com a indicação dos nomes escolhidos e (ii) enviada,

pelo Governador do Distrito Federal ao IPREV/DF, com a definição do nome para

ocupar a vaga destinada aos minoritários da Companhia.

17 Fls. 46 - Doc. SEI 0900482.

18 Fls. 46 - Doc. SEI 0900482.

19 Fls. 178 - Doc. SEI 0900482.

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20. Em 25.10.201920, o IPREV/DF encaminhou as correspondências solicitadas

com a confirmação de que (a) o IPREV/DF comunicou o DF sobre as suas indicações e

(b) o DF, por sua vez, também enviou a correspondência solicitada, por meio da qual

comunicou a Companhia que o IPREV/DF teria o direito de nomear 1 (um) membro do

conselho de administração, na qualidade de acionista minoritário21.

21. Em 01.11.2019, a SEP encaminhou novo ofício ao BRB, solicitando

informações sobre o motivo pelo qual as ações de titularidade do IPREV/DF não eram

classificadas como “ações em circulação”, conforme o item 15.3 do Formulário de

Referência da Companhia.

22. Em 20.11.2019, o BRB encaminhou resposta22, alegando que (i) nos termos da

LC nº 769/08, o IPREV/DF é dotado de “personalidade jurídica de direito público e

autonomia administrativa, financeira e patrimonial” em relação ao seu patrocinador;

(ii) o IPREV/DF não se enquadra na figura de “pessoa vinculada” do controlador

definida na Instrução CVM nº 480/09, uma vez que “não atua representando o mesmo

interesse da pessoa ou entidade a qual se vincula” (DF); e (iii) nos termos da Lei

Complementar nº920/2016 do Distrito Federal (“LC nº 920/16”), o DF tem direito de

preferência na hipótese de alienação das ações de titularidade do IPREV/DF e de

emissão da Companhia e, por isso, tais ações não foram classificadas como “ações em

circulação”, já que não estariam disponíveis para negociação ao mercado.

20 Entre 10.10.2019 e 25.10.2019, houve a troca de outro ofício entre a SEP e o IPREV/DF, por meio do

qual a SEP reencaminhou o pedido de envio das notificações trocadas entre o Governo do DF e o

IPREV/DF, tendo em vista que a última resposta foi considerada insuficiente pela SEP. Em 25.10.2019, o

IPREV/DF encaminha todos os documentos solicitados.

21 De acordo com os autos, o DF não enviou uma resposta ao IPREV/DF e comunicou diretamente o BRB

sobre os nomes escolhidos pelo Acusado. Além disso, embora o IPREV/DF tenha encaminhado a

notificação à SEP, informando que se trata do ofício por meio do qual o Governador do Distrito Federal

definiu a nomeação do conselheiro a ser indicado pelos acionistas minoritários no BRB, o teor do ofício,

enviado diretamente ao BRB, é o seguinte: “Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para

encaminhar a V.Sa. o Ofício SEI-GDF Nº 293/2019 - IPREV/PRESI (21532543), por meio do qual o

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV informa que fará indicação formal

de representante para tomar assento no Conselho de Administração do Banco de Brasília - BRB,

valendo-se de entendimento exarado no Parecer n. 052/2019 - PGCONS/PGDF (21489841). Ao pedir

análise e adoção das medidas pertinentes, de acordo com a conveniência e oportunidade, visando a

assegurar o interesse público, aproveito o ensejo para renovar os votos de estima e consideração”.

22 Doc. SEI 0884258.

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IV. Pedido de Interrupção de AGE

23. Registre-se que, previamente à realização da AGE, foi analisado pedido de

interrupção do prazo de convocação da AGE enviado pela AEBRB – Associação dos

Empregados do Banco do Brasília23, tendo em vista as irregularidades nos documentos

de convocação da AGE e o potencial impedimento de voto na eleição em separado do

BRB.

24. Em reunião realizada em 28.08.2019, o Colegiado indeferiu o pedido de

interrupção do prazo de convocação da AGE. Nesta oportunidade, o Colegiado decidiu

que “não seria possível afirmar, prontamente, que o IPREV/DF estaria vedado de votar

na deliberação para destituir e eleger membro do Conselho de Administração

representante dos acionistas minoritários” e caso o IPREV/DF opte por eleger um

membro na eleição em separado e “não demonstre que, de fato, não recebe influência

do Governo do Distrito Federal, poderá ser apurada a responsabilidade do IPREV/DF

pelo exercício ilegal de voto na deliberação da eleição de membro do Conselho de

Administração representante dos acionistas ordinaristas minoritários”24.

V. Acusação

25. Em 12.02.2020, a SEP formulou Termo de Acusação25, em que concluiu que o

IPREV/DF não poderia ter votado para nomear um membro do conselho de

administração indicado pelos minoritários. De acordo com a Acusação, o IPREV/DF

“não logrou êxito em demonstrar que não recebe influência do Governo do Distrito

Federal, não tendo sido apresentada uma governança que isole a influência do

acionista controlador”26.

26. Segundo a Acusação, o Colegiado da CVM já se manifestou em diversas

ocasiões sobre eventual impedimento de voto de entidades de previdência

complementar em virtude da falta de independência da sua estrutura de governança e

23 Processo CVM nº 19957.007951/2019-57.

24 Cf. ata da Reunião do Colegiado de 28.08.2019.

25 Doc. SEI nº 0934818.

26 §46 do Termo de Acusação (Doc. SEI 0934818).

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econômica em relação às suas patrocinadoras, as quais ocupavam, em última instância,

a posição de controladoras ou eram as companhias investidas das entidades de

previdência27.

27. Nesse sentido, a Acusação menciona o julgamento do Caso Mendesprev, no

qual o Colegiado da CVM entendeu que ficou configurado o descumprimento da

votação na eleição em separado para conselho fiscal, tendo em vista que “a Mendesprev

tem sua vontade política determinada por administradores máximos que, em sua

maioria (dois terços), são indicados pela patrocinadora, inexistindo qualquer

mecanismo que afaste o poder de decisão de tal maioria na deliberação sobre o

escolhido como conselheiro fiscal” 28.

28. No caso concreto, após analisar a estrutura de governança do IPREV/DF, a

Acusação apurou o seguinte:

(i) O DF tem o direito de nomear 7 (sete) dos 14 (catorze) membros do

conselho de administração do IPREV/DF;

(ii) O presidente do conselho de administração com voto de qualidade é

escolhido entre os próprios membros do conselho de administração.

Isto é, há períodos em que a maioria dos votos pode ser determinada

por membros representantes do DF;

(iii) Embora a maioria dos votos do conselho de administração não tenha

sido determinada, à época, pelo DF, o IPREV/DF não possui nenhuma

estrutura de governança que afaste eventuais influências do seu

patrocinador;

(iv) A Diretoria Executiva do IPREV/DF é composta por 6 (seis)

Diretores, os quais são nomeados pelo DF;

27 A Acusação menciona os seguintes Processos Administrativos Sancionadores: PAS CVM nº

RJ2001/9686, Rel. Dir. Luiz Antonio de Sampaio Campos, j. em 12.8.2004; PAS CVM nº 2002/4985,

Dir. Rel. Pedro Oliva Marcílio de Souza, j. em 08.2011.2005; PAS CVM nº 07/2005, Pres. Rel. Marcelo

Trindade, j. em 24.4.2007; PAS CVM nº RJ2010/10555, Dir. Rel. Otavio Yazbek, j. em 6.9.2011.

28 §24 do Termo de Acusação (Doc. SEI 0934818).

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(v) Na AGE, o IPREV/DF votou no Sr. N.F.J., conselheiro e diretor

presidente do IPREV/DF, para ocupar a vaga de conselheiro dos

minoritários da Companhia. Ou seja, o conselheiro indicado pelo

IPREV/DF era um nome indicado pelo DF; e

(vi) O DF tem direito de preferência para adquirir as ações de titularidade

do IPREV/DF e de emissão da Companhia, na hipótese de alienação.

29. Por fim, a Acusação informa que, após a decisão do pedido de interrupção do

prazo de convocação da AGE, a SEP enviou Ofício ao IPREV/DF, informando que caso

“opte por destituir e eleger membro do Conselho de Administração indicado pelos

acionistas ordinaristas minoritários e não demonstre que, de fato, não seja influenciado

pelo Governo do Distrito Federal, poderá ser apurada a responsabilidade do

IPREV/DF pelo exercício ilegal de voto na deliberação da eleição de membro do

Conselho de Administração representante dos acionistas ordinaristas minoritários”.29

30. Por todo o exposto, a Acusação imputou responsabilidade ao IPREV/DF, na

qualidade de acionista do BRB, por infração aos §§ 4º e 5º do art. 141 da Lei

nº 6.404/76, por ter votado na eleição em separado de membro do conselho de

administração indicado por acionistas minoritários, na AGE.

VI. Manifestação da PFE

31. Por meio do Parecer n. 00002/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU30, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM manifestou o entendimento de que os

requisitos formais previstos no art. 6º da Instrução CVM nº 607/19 foram atendidos,

assim como cumpridas as diligências previstas no art. 5º da mesma Instrução.

29 §28 do Termo de Acusação (Doc. SEI 0934818).

30 Doc. SEI 0926905.

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VII. Defesa

32. O IPREV/DF apresentou sua defesa em 26.03.2020, na qual argumentou que a

Acusação seria improcedente com fundamento em três principais argumentos a seguir

descritos.

A. Exercício Regular do Direito

33. A defesa sustentou que o DF transformou o IPREV/DF em acionista

minoritário da Companhia31, com todos os direitos inerentes, incluindo o de indicar

membros do conselho de administração, conforme disposto no art. 141, §4º da Lei

nº 6.404/76.32

34. Nesse sentido, a defesa argumentou que o IPREV/DF “apenas exerceu uma

prerrogativa e um direito que não vinha sendo exercido anteriormente”33, tendo o BRB

se manifestado de modo favorável ao exercício do direito.

35. Por fim, a defesa alegou que, caso não tivesse exercido seu direito de voto, o

IPREV/DF poderia ser responsabilizado por deixar de atuar “em defesa dos interesses

de milhares de interessados que são representados por esta autarquia”34.

B. Ausência de Prejuízos aos Acionistas Minoritários

36. A defesa arguiu que o exercício de voto, pelo IPREV/DF, na eleição dos

membros do conselho de administração não teve o condão de causar prejuízo aos

acionistas minoritários da Companhia.

37. Além disso, a defesa argumentou que a Acusação não demonstrou a existência

de culpa ou dolo do IPREV/DF, tendo em vista que o exercício do voto foi

fundamentado no Parecer da Procuradoria e na própria eleição e posse realizada na

AGE.

31 Conforme previsto na LC nº 920/16.

32 A defesa alega, ainda, que tal fato é corroborado por existir interesses distintos entre o IPREV/DF e o

DF.

33 Cf. fls. 2 - Doc. SEI 0966595.

34 Cf. fls. 2 - Doc. SEI 0966595.

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38. Por último, a defesa justificou que o voto proferido pelo IPREV/DF não foi

responsável por nenhum desempate, não sendo, portanto, decisivo para nenhuma

decisão, isoladamente.

C. Parecer da Procuradoria e Independência do DF

39. Primeiramente, a defesa aduziu que, nos termos do art. 93 da LC nº 769/0835, a

administração do IPREV/DF é realizada de forma independente por sua diretoria, “não

se submetendo a influência ou ingerência do Governo do Distrito Federal, de acordo

com as diretrizes gerais de atuação definidas pelo Conselho de Administração”36.

40. Além disso, a defesa asseverou que o IPREV/DF é órgão integrante da

administração indireta do Distrito Federal, sendo responsável pelo Regime Próprio de

Previdência dos Servidores do Distrito Federal e “dotado de autonomia administrativa,

financeira e patrimonial”37. Ao expor essa alegação, a defesa explicou que “a criação

de entidades da Administração Indireta é uma opção política que busca assegurar

maior eficiência no funcionamento da máquina administrativa e ao mesmo tempo

impede que todas as decisões fiquem a cargo do poder central do ente político,

35 “Art. 93. A Diretoria Executiva do Iprev/DF é composta por 6 Diretores, nomeados pelo Governador

do Distrito Federal, com mandato de 3 anos, sendo um Diretor-presidente (CNP-3), um Diretor de

Governança, Projetos e Compliance (CNE-2), um Diretor de Previdência (CNE-2), um Diretor Jurídico

(CNE-2), um Diretor de Investimentos (CNE-2) e um Diretor Administrativo-financeiro (CNE-2). § 1º O

Diretor-presidente designa, entre os demais diretores, o seu substituto nos casos de ausência,

afastamento e impedimento. § 2º O Diretor de Investimentos deve comprovar possuir certificação de

profissional do mercado financeiro emitido por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e

de difusão no mercado brasileiro de capitais. § 3º Os Diretores Executivos têm assento nas reuniões do

conselho de administração do Iprev/DF, com direito a voz, mas sem direito a voto. § 4º A perda de

mandato de membro da Diretoria Executiva só ocorre em virtude de: I - condenação penal por crime

doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado; II rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função públicas, por decisão irrecorrível proferida

por órgão competente; III - condenação em processo disciplinar com pena de demissão ou de destituição

de cargo, em conformidade com a legislação vigente; IV - aplicação de penalidade de perda de mandato

prevista em contrato de gestão, nos termos do art. 93-A, § 3º, VI, aprovada por no mínimo 2/3 dos

membros do conselho de administração do Iprev/DF, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 5º

No caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva, é realizada a substituição no prazo

de 30 dias, visando à conclusão do mandato em curso”.

36 Cf. fls. 5 - Doc. SEI 0966595.

37 Cf. fls. 5 - Doc. SEI 0966595.

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possibilitando com isso mais especialização técnica em cada área de atuação do

Estado e a adoção de mecanismos decisórios mais democráticos”38.

41. Nesse sentido, acrescentou que a principal característica dos órgãos da

administração indireta está na autonomia administrativa, por força da qual não há

subordinação em relação à administração direta.

C.1. Bloco de Controle

42. A defesa sustentou que não há configuração de bloco de controle entre o

IPREV/DF e o DF, tendo em vista os interesses distintos de cada parte. Ainda, alegou

que tal controle compartilhado é, geralmente, formalizado por meio de acordo de

acionistas, o qual nunca foi celebrado entre as partes39.

C.2 Renúncia do Conselheiro Nomeado pelo IPREV/DF

43. A defesa reafirmou a boa-fé e preocupação do IPREV/DF com a CVM, e

informou que, em dezembro de 2019, o conselheiro nomeado pelo IPREV/DF

renunciou ao cargo de membro do conselho de administração.

44. Além disso, também esclareceu que o IPREV/DF aguarda a conclusão do

presente processo para decidir se será possível a nomeação de um novo membro do

conselho de administração.

38 Cf. fls. 6 - Doc. SEI 0966595.

39 A defesa reiterou a conclusão do Parecer da Procuradoria e mencionou as seguintes citações: “O

cenário que se apresenta no processo sob exame, e as partes nele envolvidas, traz nuances e

características próprias, que não apenas permitem – mas recomendam – excluir o IPREV do

entendimento fixado pela CVM no Parecer de Orientação nº 19 (SEI 19240617). Os contornos da

relação jurídica e legal existente entre IPREV e DF afastam a presunção de que o interesse daquela

entidade se confunde com os objetivos e interesses do Governo do Distrito Federal” (...) “Voltando-se os

olhos para o caso concreto, temos que a participação do IPREV no conselho de administração do BRB

não tem o condão de, isoladamente, causar potencial prejuízo à eventuais acionistas minoritários da

instituição bancária. Lado outro, não se pode olvidar que a participação acionária no BRB, uma vez

cedida pelo DF, passa a compor o patrimônio do IPREV, sendo tais recursos, e os que dele derivam,

indispensáveis ao equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário do DF, constituindo, assim,

reserva garantidora da solvência das obrigações previdenciárias dos fundos geridos pela autarquia. Tal

fato justifica uma participação ativa do IPREV no Conselho do Banco, não se podendo negar à entidade

o exercício dos direitos inerentes à posição de acionista minoritário”. Cf. fls. 11 e 12 (Doc. SEI

0966595)

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VIII. Distribuição do Processo

45. Em reunião do Colegiado realizada em 07.04.2020, fui sorteado relator deste

processo.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

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Reg. Col. nº 1772/20

Acusados: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal

– IPREV/DF

Assunto: Apurar a responsabilidade do Instituto de Previdência dos

Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF por ter

participado e votado na eleição em separado de membro

do conselho de administração do BRB – Banco de Brasília

S.A. (infração ao art. 141, §§4º e 5º, da Lei nº

6.404/1976).

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Voto

I. Objeto e Origem

1. O objeto deste PAS1 é apreciar a responsabilidade do IPREV/DF, na qualidade

de acionista do BRB, por suposto descumprimento do art. 141, §§4º e 5º, da Lei nº

6.404/1976, ao participar e votar na eleição em separado de membro do conselho de

administração da Companhia, na AGE.

2. O presente PAS originou-se do Processo Administrativo CVM

nº 19957.008320/2019-55, instaurado pela SEP para apurar supostas irregularidades

relacionadas à AGE da Companhia.

II. Contextualização da Controvérsia

3. De acordo com o Relatório, os principais acionistas da Companhia são (i) o

DF, o qual é o controlador e titular de 75,44% das ações ordinárias de emissão da

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório.

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Companhia e (ii) o IPREV/DF, o qual é titular de 21,41% das ações ordinárias de

emissão da Companhia e cujo patrocinador é o DF.

4. Na visão da Acusação, o Acusado não poderia ter participado e votado na

eleição em separado de membro do conselho de administração, tendo em vista que o

IPREV/DF não é acionista minoritário da Companhia, para fins do disposto no art. 141,

§§4º e 5º, da Lei nº 6.404/1976.

5. A partir da análise da estrutura político-administrativa do IPREV/DF, a

Acusação entende que o grau de influência de seu patrocinador e acionista controlador

da Companhia não permitiria sua atuação com a independência necessária para ser

caracterizado como acionista minoritário.

6. Em sua defesa, o Acusado procura contrapor a alegação da Acusação,

alegando, em resumo, que (a) apenas exerceu seu direito de acionista minoritário

previsto em lei, (b) sua participação na eleição em separado não causou qualquer

prejuízo aos acionistas minoritários da Companhia e (c) o IPREV/DF é dotado de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sua administração é realizada de

forma independente por sua diretoria, não tendo qualquer relação com o DF. Além

disso, o IPREV/DF informou que o candidato nomeado renunciou ao cargo de membro

do conselho de administração e aguarda a conclusão do presente processo para decidir

se será possível prosseguir com a nomeação de um novo membro.

7. Como se percebe pela leitura do Relatório, a controvérsia a ser resolvida gira

em torno da legitimidade do IPREV/DF para votar na eleição em separado de membro

do conselho de administração da Companhia, na qualidade de acionista minoritário.

8. Nessa perspectiva, antes de entrar no exame do caso concreto, cabe situar o

problema conceitualmente, com atenção especial aos aspectos mais relevantes do

mecanismo da votação em separado, considerando os precedentes deste Colegiado sobre

o exercício, pelas entidades de previdência, de direitos típicos de acionistas minoritários

no âmbito de suas companhias patrocinadoras.

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III. O Direito de Requerer Eleição em Separado

9. A Lei das S.A. instituiu, no seu art. 141, §4º2, a possibilidade de criação de

colégios eleitorais em separado, a pedido de (a) acionistas titulares de 15% das ações

com direito a voto; (b) acionistas titulares de 10% das ações preferenciais sem direito a

voto ou com voto restrito, excluído o controlador, por meio do qual cada grupo poderá3

eleger um membro e o respectivo suplente para o conselho de administração da

companhia; ou, ainda, (c) caso nem a hipótese (a) nem a (b) permitam a reunião de

quantidade de ações suficientes para a eleição de conselheiro de administração, a união

dos titulares de ações ali mencionados seria suficiente para tanto, desde que representem

10% do capital social

10. Especialmente após a promulgação da Lei nº 10.303/014, o legislador procurou

assegurar, na disciplina para a nomeação dos membros do conselho de administração, a

efetividade da representação das minorias acionárias numericamente mais relevantes em

tal órgão. Desta forma, “assegura-se o direito de eleger representante no Conselho de

Administração a acionistas que não poderiam fazê-lo se não fosse a vantagem política

conferida pelo estatuto ou assegurada pela LSA”5.

11. Trata-se claramente de uma prerrogativa criada para ser exercida por

acionistas não alinhados à vontade do controlador. Se assim não fosse, sequer faria

2 “Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um

décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do

processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do

conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los

entre vários. (...) §4º Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de

administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a

maioria dos titulares, respectivamente: I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto,

que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e II - de

ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que

representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito

previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18”.

3 Desde que reúna a quantidade de ações indicada no respectivo inciso do art. 141 § 4º.

4 A Lei nº 10.303/01 trouxe mecanismos mais eficientes para assegurar a representação das minorias no

conselho de administração. Antes das alterações trazidas pela Lei nº 10.303/01, somente acionistas

titulares de ações representativas de 20% das ações com direito a voto teriam o direito de eleger um

representante, se o órgão tivesse menos de cinco membros.

5 LEÃO Jr., Luciano de Souza, Direito das Companhias (coordenadores Alfredo Lamy Filho; José Luiz

Bulhões Pedreira). Rio de Janeiro: Forense, 2009, 2.v.; pág. 1039.

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sentido a criação de mecanismo de eleição do qual o controlador não pudesse participar.

A dicção legal é inequívoca: “votação em separado na assembleia geral, excluído o

acionista controlador”.

12. Embora a Lei das S.A. exclua expressamente apenas o controlador, o

Colegiado da CVM reconheceu6, em mais de uma ocasião, que o impedimento para

participar das eleições em separado também deve ser estendido aos acionistas que

estejam subordinados ao “comando direto” ou à “influência determinante” do acionista

controlador7. Ao entender dessa forma, o Colegiado nada mais fez do que interpretar a

regra de forma a reconhecer sua necessária efetividade, evitando que seu claro propósito

fosse frustrado por uma leitura equivocada que abriria caminho para toda sorte de

arranjos societários tendentes a carrear o instrumento de representação minoritária para

o desígnio do acionista controlador.

13. Nos termos destes precedentes, o que se pretendeu alcançar com a extensão de

tal impedimento é a garantia de que somente “as verdadeiras minorias participem da

eleição em separado”8 e que os acionistas que se comportem como linha auxiliar ou

longa manus do controlador sejam impedidos de participar do processo de eleição em

separado9-10.

6

Por exemplo, os seguintes precedentes: PAS CVM nº RJ2001/9686, Rel. Dir. Luiz Antonio de Sampaio

Campos, j. em 12.8.2004; PAS CVM nº 2002/4985, Dir. Rel. Pedro Oliva Marcílio de Souza, j. em

08.2011.2005; PAS CVM nº 07/2005, Pres. Rel. Marcelo Trindade, j. em 24.4.2007; PAS CVM nº

RJ2010/10555, Dir. Rel. Otavio Yazbek, j. em 6.9.2011; PAS CVM 11/2012, Dir. Rel. Ana Dolores

Novaes, j. Em 11.11.2014, e PAS CVM nº RJ2013/2759, Dir. Rel. Henrique Balduino Machado Moreira,

j. em 20.02.2018.

7 PAS CVM nº RJ2018/4585, Rel. Presidente Marcelo Barbosa, j. 26.11.2019.

8 Conforme voto da Diretora Relatora Flavia Perlingeiro no Processo Administrativo CVM SEI Nº

19957.006786/2018-35.

9 Nessa direção, o Diretor Otavio Yazbek, no PAS CVM nº RJ2010/10555: “E, muito embora neste

particular não haja no texto da lei acionária impedimento expresso, a vedação nada mais é do que uma

decorrência lógica da própria garantia outorgada pela lei”.

10 Como explicado pelo então Diretor Pablo Rentería, no PAS CVM nº RJ2014/10060: “O argumento de

que se estaria desse modo interpretando extensivamente uma regra restritiva de direito não me parece

decisivo, porque, como se sabe, a atividade hermenêutica deve pautar-se, prioritariamente, nos fins e nos

valores a que se orienta a norma jurídica. Se é verdade, como visto, que a hipótese legal de impedimento

de voto tem por finalidade assegurar a higidez do processo de deliberação social, é certo, por

conseguinte, que deve ser reconhecida à norma a amplitude necessária à realização de sua finalidade.

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14. Assim, tem-se que a exclusão do acionista controlador da eleição em separado

se aplica igualmente a outros acionistas que, embora a princípio sejam independentes,

alinham-se politicamente ao controlador, o que torna sua inclusão no colégio eleitoral

separado algo contrário ao propósito legal.

IV. O Exercício do Direito de Voto das Entidades de Previdência nas Eleições

em Separado de suas Patrocinadoras

15. Os precedentes deste Colegiado citados acima envolviam entidades de

previdência complementar e fundações de direito privado, sem fins lucrativos, cuja

legitimidade para participar das eleições em separado de conselho fiscal e conselho de

administração foi questionada em razão da suposta influência a que estavam sujeitas por

suas patrocinadoras ou seus instituidores, os quais também ocupavam a posição de

acionistas controladores da companhia ou eram as companhias investidas das entidades,

controladas por determinado acionista.

16. Nos dois primeiros precedentes11, os Relatores analisaram a estrutura de

governança das entidades para concluir se havia dependência político-administrativa em

relação ao seu instituidor, sendo que no Caso Sudameris, também se cuidou de

determinar se haveria alguma dependência de cunho econômico. Para concluir se as

entidades sofriam influência de seus patrocinadores, os Relatores avaliaram se a maioria

dos membros da administração de tais entidades foi nomeada por seus patrocinadores.

17. No terceiro precedente12, cuidou-se de analisar as regras de governança da

Mendesprev Sociedade Previdenciária (“Mendesprev”) para concluir se havia influência

determinante do patrocinador sobre a entidade. Neste caso, entendeu-se que a

Mendesprev sofria influência determinante de sua patrocinadora, tendo em vista que (a)

dois terços dos conselheiros do seu órgão diretivo máximo eram eleitos pela companhia

Interpretada de outro modo, a regra legal restaria amesquinhada, desprovida de sentido e utilidade

prática”.

11 PAS RJ2001/9686 (Caso Sudameris) e PAS RJ2002/4985 (Caso PREBEG).

12 PAS CVM nº 07/2005 (Caso Mendesprev).

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patrocinadora e (b) não havia qualquer mecanismo que afastasse a influência desta

maioria na deliberação sobre a indicação para o conselho fiscal da patrocinadora.

18. Entendendo que não havia um critério mais objetivo para nortear a atuação do

mercado e da CVM, o Relator propôs a seguinte orientação para determinar a análise da

extensão do impedimento de voto para as entidades de previdência:

"O impedimento de voto do controlador de que trata o Parecer de Orientação 19/90 (e

também o impedimento para o voto em preenchimento de outras vagas que devam ser

preenchidas, segundo a lei, por votação dos acionistas minoritários) estende-se às

entidades de previdência complementar patrocinadas pela companhia aberta ou por suas

controladoras, desde que, cumulativamente: (i) a vontade política da entidade de

previdência complementar, assim entendida a indicação da maioria de seus

administradores máximos, caiba à patrocinadora ou seu controlador, equiparando-se a

essa hipótese a de indicação paritária de tais administradores, quando o voto de

desempate couber a administrador indicado pela patrocinadora ou seu controlador; (ii)

não tenha sido adotado mecanismo que assegure que a deliberação de indicação de

conselheiros fiscais ou de administração a serem eleitos seja adotada com a participação

majoritária de administradores da entidade indicados pelos participantes. Em qualquer

caso, será irrelevante a influência econômica da patrocinadora sobre a entidade de

previdência complementar" (grifo do autor).

19. Este entendimento foi, em seguida, refletido pela SEP no Ofício-Circular

CVM/SEP/nº01/2013, e tem se mantido desde então13.

13 Para melhor referência, o Ofício-Circular CVM/SEP/nº02/2020 ainda dispõe o seguinte: “Desta forma,

conforme já afirmado no voto do Presidente-Relator Marcelo Trindade no PAS CVM nº 07/0525, o

impedimento de voto estende-se às entidades de previdência complementar patrocinadas pela companhia

aberta ou por suas controladoras quando, cumulativamente: a) a indicação da maioria de seus

administradores caiba à patrocinadora ou seu controlador, inclusive quando o voto de desempate couber

ao representante da patrocinadora ou seu controlador; e b) não tenha sido adotado mecanismo que

assegure que a deliberação para a escolha dos conselheiros a serem eleitos pelos acionistas minoritários

tenha sido tomada com a participação majoritária dos administradores eleitos pelos participantes da

entidade de previdência. Na análise da existência de influência determinante do controlador sobre os

demais acionistas da companhia, será levada em conta, principalmente, a estrutura de governança de

cada acionista”.

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20. Assim, a partir do julgamento do PAS CVM nº 07/2005, os precedentes da

CVM foram claros em relação à participação das entidades de previdência patrocinadas

pelas companhias abertas ou por suas controladoras nas eleições em separado. De

acordo com o reiterado posicionamento deste Colegiado, não é permitida a participação

em eleições em separado de entidades de previdência, cuja maioria da administração

seja nomeada pelo seu patrocinador, exceto se tal entidade possuir mecanismos de

governança que impeçam que o patrocinador influencie, direta ou indiretamente, na

decisão sobre a escolha do candidato14.

21. Embora os precedentes deste Colegiado já tenham conduzido a entendimento

sobre o assunto refletido em balizamento claro e bem compreendido, haverá casos com

singularidades que demandarão atenção mais detida. Com efeito, a subordinação à

influência do controlador não requer, necessariamente, a formalização de vínculos

societários entre as partes. Conforme já me manifestei no PAS CVM Nº RJ2018/4585,

“é perfeitamente possível, inclusive diante da dinâmica e das múltiplas formas pelas

quais os agentes econômicos se associam, que a atuação coordenada entre o

controlador e o acionista possa resultar de vínculos não societários, tais como relações

contratuais ou mesmo de fato”15.

14 A mesma afirmação foi feita pela Ex-Diretora Ana Novaes, no PAS CVM nº 11/2012 e pelo Diretor

Henrique Machado, no PAS CVM nº RJ2013/2759. Na mesma linha, o então Diretor Otavio Yazbek, no

PAS CVM nº RJ2010/10555, afirmou o seguinte: “Veja-se que, no limite, o que decorre de tal

interpretação é que as entidades de previdência complementar cujo Conselho Deliberativo esteja

organizado de forma paritária, e com o voto de qualidade para um dos membros eleitos pelo

patrocinador, se entenderem que é relevante e pertinente participar neste tipo de votação, criem

mecanismos que garantam, de forma efetiva, a independência dessas decisões em face do patrocinador”.

15 Na mesma direção, a Ex-Diretora Ana Novaes já teve a oportunidade de manifestar, no PAS CVM nº

11/2012, as seguintes ponderações sobre o assunto: “Para concluir, entendo que a orientação do PAS

07/2005, depois incorporada no Ofício de Alerta 01/2013, é salutar para as EFPC e parte de uma boa

prática de governança corporativa. Mas o fato de uma EFPC o seguir não significa, necessariamente,

que esta EFPC possa votar na eleição em separado dos conselheiros representantes dos acionistas

minoritários e preferencialistas de sua patrocinadora. Por outro lado, o fato de uma EFPC não ter uma

estrutura de governança tal como aquela preconizada pelo PAS 07/2005 não quer dizer que, quando ela

votar como acionista minoritária, na eleição de conselheiros de uma companhia que não seja sua

patrocinadora, mas cujo controlador seja o mesmo de sua patrocinadora, ela automaticamente será

responsabilizada por violação ao art. 141, §4º, I e II e ao art. 161, §4º, ‘a’”.

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22. Nesse sentido, independentemente da formalização da influência sobre os

órgãos político-administrativos da companhia, bem como de qualquer outro vínculo

societário entre as partes, é importante também levar em conta o histórico dos

posicionamentos do acionista minoritário vis-à-vis os do controlador. Embora tal

histórico não sirva, por si só, para evidenciar relação de subordinação ou influência

relevante, quando considerado ao lado de outros indícios substanciais, pode ajudar a

robustecer o conjunto fático-probatório. De acordo com o voto que proferi no PAS

CVM Nº RJ2018/4585, “o que se busca identificar em casos como tais é a existência de

uma suposta influência16 – e não de uma relação de controle – do controlador sobre o

acionista suficiente para fazer com que este atue consoante os interesses daquele”17.

23. Portanto, entendo que, se os parâmetros hoje existentes têm servido

adequadamente para a decisão dos casos submetidos a este Colegiado, em algumas

situações, a determinação da extensão do impedimento de voto a entidades de

previdência dependerá de uma análise de aspectos particulares18. Passo, então, a

examinar o caso concreto.

V. O Caso Concreto

24. O IPREV/DF é regulado pela Lei Complementar nº769/08 do Distrito Federal

(“LC nº 769/08”), a qual reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social

16 Reconhecendo que a determinação de influência de investidores sobre investidas depende de uma

análise casuística, os itens 5 e 6 do CPC 18 (R2) estabelecem o seguinte conceito para influência

significativa: “Se o investidor mantém direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo),

vinte por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ele tenha influência significativa,

a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário. Por outro lado, se o investidor detém, direta

ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), menos de vinte por cento do poder de voto da

investida, presume-se que ele não tenha influência significativa, a menos que essa influência possa ser

claramente demonstrada. A propriedade substancial ou majoritária da investida por outro investidor não

necessariamente impede que um investidor tenha influência significativa sobre ela. A existência de

influência significativa por investidor geralmente é evidenciada por uma ou mais das seguintes formas:

(a) representação no conselho de administração ou na diretoria da investida; (b) participação nos

processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições; (c)

operações materiais entre o investidor e a investida; (d) intercâmbio de diretores ou gerentes; (e)

fornecimento de informação técnica essencial” (grifei).

17 Também nesse sentido o Rel. Dir. Luiz Antonio de Sampaio Campos, no PAS CVM nº RJ2001/9686.

18 Da mesma forma, o então Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos considerou, no PAS CVM nº

RJ2001/9686, que “sempre se deve examinar, antes de se tirar conclusões generalizadas, caso a caso

cada Fundação, a sua estrutura, sua organização política-administrativa, a forma de seu financiamento”.

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do Distrito Federal. De acordo com o art. 87 da LC nº 769/08, o IPREV/DF é

administrado por um conselho de administração e por uma diretoria executiva e também

conta com um conselho fiscal.

25. A composição do conselho de administração do IPREV/DF está prevista no

art. 88 da LC nº769/0819. Nos termos deste artigo, o DF tem o direito de nomear 7 (sete)

dos 14 (catorze) membros, sendo que o presidente do conselho de administração,

responsável pelo voto de qualidade, é eleito entre os próprios membros, tendo como

condição de elegibilidade, ser segurado do IPREV/DF20-21.

26. Conforme descrito no Relatório, a decisão de escolha pelo nome dos Srs.

E.M.M.C., L.G.R.J. e N.F.J. foi aprovada na 72ª e 74ª reuniões do conselho de

administração do IPREV/DF. À época dos fatos, o presidente do conselho de

19 “Art. 88. O Conselho de Administração do Iprev/DF será composto por 14 (quatorze) membros

nomeados pelo Governador do Distrito Federal, a saber: I – o Secretário de Estado de Planejamento e

Gestão; II - o Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais; III – o Secretário de

Estado de Fazenda; IV - o Procurador-Geral do Distrito Federal; V – 1 (um) representante da Câmara

Legislativa do Distrito Federal; VI – 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VII – 7 (sete) representantes dos segurados, participantes ou beneficiários, indicados pelas entidades

representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo

menos uma indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo; VIII – o DiretorPresidente do Iprev/DF”.

20 Tal condição está prevista no Art. 8º do Regimento Interno do conselho de administração do

IPREV/DF.

21 Nos termos do art. 3º do Regimento Interno do conselho de administração do IPREV/DF (Resolução nº

01, de 01.06.2010, do IPREV/DF), o conselho de administração é responsável, entre outras matérias, por

(i) exercer a supervisão das operações do IPREV/DF; (ii) examinar e aprovar, anualmente, sua avaliação

atuarial e o plano de custeio; (iii) autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem

na constituição de ônus reais sobre os bens do IPREV/DF; (iv) determinar a sustação de atos da Diretoria

do IPREV/DF que sejam lesivos ao Princípio da Economicidade e Eficácia, ou o contrariem; (v)

estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de

Previdência Social; (vi) deliberar, observando a legislação de regência, sobre as diretrizes relativas à

aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais do Regime Próprio de Previdência Social, à política de

benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios; (vii) deliberar sobre a alienação ou

gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do IPREV/DF; (viii) decidir sobre a aceitação de

doações e legados com encargos dos quais resultem compromissos econômico-financeiros para o

IPREV/DF, na forma da Lei; (ix) apreciar e aprovar, anualmente, os planos de benefícios e custeio do

Regime Próprio de Previdência Social; (x) apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Regime Próprio

de Previdência Social; (xi) acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais elaborados pelas áreas

competentes, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social;

(xii) apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal TCDF; e (xiii) aprovar e modificar o seu Regimento Interno; (xiv) examinar e aprovar as alterações na

estrutura organizacional do IPREV/DF.

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administração do IPREV/DF era um representante nomeado pelos segurados. Isto é, o

voto de qualidade pertencia a um representante dos segurados e, portanto, a maioria dos

votos não era determinada por representantes do DF.

27. No que diz respeito à eleição da diretoria, o art. 93 da LC nº 769/0822

estabelece que a diretoria executiva do IPREV/DF é composta por 6 (seis) membros,

com mandato de 3 (três) anos, os quais são nomeados, exclusivamente, pelo Governador

do DF.

28. Ainda, nos termos do art. 93, §3º, da LC nº 769/08, os diretores executivos

podem participar das reuniões do conselho de administração, com direito a voz, mas

sem direito a voto.

29. No tocante ao conselho fiscal, o art. 89 da LC nº 769/08 dispõe que este órgão

é composto por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) nomeados pelos segurados e

beneficiários e 1 (um) nomeado pelo Governador do DF.

30. Da análise das regras acima, pode-se verificar que o único órgão que está,

formalmente e integralmente sob o comando direto do DF, independentemente do

período, é a diretoria executiva do IPREV/DF, a qual, nos termos do Decreto nº 39.381,

de 10 de outubro de 201823 do Distrito Federal, não tem competência para indicar os

nomes de conselheiros para a Companhia.

22 “Art. 93. A Diretoria Executiva do Iprev/DF é composta por 6 Diretores, nomeados pelo Governador

do Distrito Federal, com mandato de 3 anos, sendo um Diretor-presidente (CNP-3), um Diretor de

Governança, Projetos e Compliance (CNE-2), um Diretor de Previdência (CNE-2), um Diretor Jurídico

(CNE-2), um Diretor de Investimentos (CNE-2) e um Diretor Administrativo-financeiro (CNE-2)”.

23 “Art. 6º À Diretoria Executiva - DIREX, unidade orgânica de deliberação coletiva, órgão ao qual cabe

assegurar a execução dos objetivos do Iprev/DF, consoante as diretrizes e normas gerais baixadas pelo

Conselho de Administração, compete: I - definir manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou

administrativo, de acordo com as diretrizes do Conselho de Administração; II - formular a política de

constituição de comitês técnicos para assessorar as ações do Iprev/DF; III - definir a alienação e

destinação para a carteira de investimentos de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais

sobre eles, após manifestação do Conselho de Administração; IV - formular a política de contratação e

formalização de acordos e convênios de interesse do Iprev/DF; V - definir diretrizes para elaboração,

bem como aprovar: a) as metas institucionais; b) os Indicadores de Desempenho; c) o Planejamento

Estratégico; d) o Plano de Dados Abertos; e) o Plano Anual de Comunicação; f) o Programa de

Educação Previdenciária; g) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações - PDTIC; h)

os programas de previdência e benefícios, bem como os respectivos planos de custeio; i) o plano de

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31. No entanto, para que se possa decidir o caso submetido a este Colegiado, é

preciso determinar se o fato de a maioria do conselho de administração não ser nomeada

pelo DF é suficiente para descaracterizar por completo eventual influência sofrida pelo

IPREV/DF em relação ao seu patrocinador. Como se verá a seguir, a análise do contexto

fático expõe outros elementos que igualmente merecem ser avaliados.

32. Em primeiro lugar, ainda que a maioria dos membros do conselho de

administração não tenha sido, à época dos fatos, eleita pelo DF, o indicado para ocupar

a vaga de conselheiro da Companhia, i.e. o Sr. N.F.J., era um representante do DF.

contas e suas alterações; j) a política de recursos humanos; k) estabelecer, manter, monitorar e

aperfeiçoar os controles internos da gestão; l) definir o plano de custeio anual, com base em avaliações

atuariais; m) formular e estimular estratégias e mecanismos referentes às ações de qualidade de vida no

trabalho, saúde e integração dos servidores; n) zelar pelo cumprimento do Código de Ética e Conduta do

Iprev/DF a fim de assegurar a conformidade com os procedimentos internos e a legislação com os

padrões e as boas práticas; o) zelar pelo fortalecimento e sustentação dos níveis de credibilidade afetos

ao Iprev/DF; p) institucionalizar a educação previdenciária; q) aprovar propostas de ações relativas à

cultura e responsabilidade socioambientais, bem como fomentá-las no âmbito do Iprev/DF; r) promover

a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, aos controles internos e à governança; s)

aprovar as regras de conduta dos profissionais que atuam na gestão dos investimentos dos recursos

administrados pelo Iprev/DF e suas alterações; t) formular a instrução das matérias sujeitas à

deliberação do Conselho de Administração, para sua posterior execução; u) coordenar o atendimento

das convocações do Conselho de Administração; v) garantir a execução das diretrizes gerais de gestão,

investimento e alocação dos recursos fixadas pelo Conselho de Administração; w) formular diretrizes

para o atendimento de demandas de órgãos de supervisão, fiscalização, orientação e controle interno e

externo; x) aprovar preliminarmente e propor remessa ao Conselho de Administração, para aprovação, e

ao Conselho Fiscal, para análise e emissão de pronunciamento: 1) relatórios da Compensação

Previdenciária, de Acompanhamento de Estoque da Compensação Previdenciária, dos Extratos da

Movimentação Bancária das Contas do Iprev/DF e de Acompanhamento da Aplicação de Recursos

Previdenciários; 2) relatórios gerenciais relativos à execução dos planos, dos programas e dos

orçamentos do RPPS/DF; 3) as hipótese e premissas atuariais; 4) os demonstrativos e relatórios das

avaliações e reavaliações atuariais obrigatórias; e 5) a Prestação de Contas Anual. y) aprovar

preliminarmente e propor remessa ao Conselho de Administração, para deliberação: 1) o Plano

Plurianual - PPA e suas alterações; 2) a proposta orçamentária anual; 3) o Plano Anual de Atividades;

4) o Plano de Gestão dos Imóveis destinados por Lei ao Iprev/DF e suas alterações; 5) o Regimento

Interno do Iprev/DF e suas alterações; 6) a Política de Investimentos do Iprev/DF; 7) o Relatório Anual

de Atividades; 8) proposta de aceitação de bens e direitos para a amortização do passivo atuarial do

RPPS/DF e para compor o Fundo Solidário Garantidor; 9) proposta de alienação ou gravame de bens e

direitos integrantes do patrimônio vinculado ao RPPS/DF e ao Fundo Solidário Garantidor, sem

prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes; 10) a política anual de investimentos do Fundo

Financeiro de Previdência Social, do Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal e do Fundo

Solidário Garantidor; 11) proposta de aceitação de doações e legados com ou sem encargos que possam

ou não resultar em compromisso econômico-financeiro para o RPPS/DF ou para o Fundo Solidário

Garantidor; e 12) a forma de financiamento do RPPS/DF, observada a legislação vigente”.

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33. Sobre esse ponto, é importante ressaltar que o IPREV/DF deliberou, em duas

ocasiões, especificamente na 72ª e 74ª reuniões do conselho de administração, sobre a

indicação de nomes para ocupar o cargo de conselheiro no BRB. Conforme descrito no

Relatório, na primeira reunião realizada em 22.01.2018, os conselheiros aprovaram a

indicação dos Srs. L.G.R.J., conselheiro representante dos segurados, e E.M.M.C.,

conselheiro representante do DF. Nos termos da ata, previamente ao envio dos nomes

ao BRB, os conselheiros deliberaram pelo envio dos currículos escolhidos à Diretoria de

Governança, Projetos e Compliance do IPREV/DF para a realização de uma “análise

prévia”. Cabe lembrar que o Diretor de Governança, Projetos e Compliance era

nomeado pelo DF.

34. Em 30.01.2019, o diretor presidente do IPREV/DF encaminhou um ofício ao

Governador do DF, informando que o nome escolhido pelo seu conselho de

administração foi somente o Sr. E.M.M.C. A partir do teor desta notificação, presumese que o Sr. L.G.R.J., representante dos segurados, não superou a etapa de “análise

prévia” realizada pela Diretoria de Governança, Projetos e Compliance do IPREV/DF.

Isto é, a escolha dos nomes passou pelo crivo de um representante do DF, o qual

escolheu um nome também indicado pelo DF.

35. Em 09.04.2019, o conselho de administração do IPREV/DF realizou a 74ª de

reunião do conselho de administração. Nos termos da ata desta reunião (“74ª Ata da

RCA”), N.F.J., conselheiro e também diretor presidente do IPREV/DF, informou aos

demais conselheiros que participou de uma reunião na Companhia, na qual tomou

conhecimento de que “os assentos, ora pleiteados, nos Conselhos de Administração e

Fiscal do BRB, são de indicação do acionista controlador do Banco de Brasília,

representado pelo Governador do Distrito Federal, no entanto, envidará todos os

esforços para que os assentos continuem sendo ocupados por representantes do

Instituto e que o nome indicado pelo CONAD será encaminhado ao Governador e,

posteriormente, submetido à avaliação do Comitê de Elegibilidade do Banco de

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Brasília S.A. – BRB”24 (grifei). A partir da redação da ata, nota-se que, previamente ao

envio do nome escolhido pelo conselho de administração para a Companhia, o

IPREV/DF demonstrou a preocupação de encaminhar o nome dos indicados para o

Governador do DF.

36. Registre-se que, de acordo com a 74ª Ata da RCA, os conselheiros não

deliberaram, naquela ocasião, por uma “análise prévia” da Diretoria de Governança,

Projetos e Compliance. A meu ver, não havia necessidade de submissão a qualquer

outro critério de elegibilidade, tendo em vista que o nome escolhido já representava uma

indicação do DF.

37. Ainda, a mesma 74ª Ata da RCA indica que um dos nomes escolhidos para o

conselho da Companhia seria o diretor presidente do IPREV/DF “independendo de

quem esteja ocupando o cargo”. Isto é, a redação da ata evidencia que a indicação não

foi feita levando em consideração o indivíduo e eventuais qualidades a serem agregadas

na administração da Companhia, mas sim o cargo que ocupava no IPREV/DF.

38. Por fim, a redação da 74ª Ata da RCA também demonstra que os próprios

conselheiros do IPREV/DF suscitaram dúvidas em relação à qualidade do Acusado

como acionista minoritário da Companhia. Nesse sentido, o conselheiro R.V. “sugeriu

que a indicação seja feita nos moldes atuais, mas que a questão seja estudada e

concluiu sua fala sugerindo que seja enviado expediente ao Excelentíssimo

Governador, solicitando agenda para reunião”25. Mais uma vez, a 74ª Ata da RCA

aponta a interação entre os dois acionistas sobre a participação e nomeação de

conselheiros na eleição em separado da Companhia.

39. Em segundo lugar, conforme informado no Relatório, o IPREV/DF e o

Governador do DF trocaram ofícios sobre a indicação de conselheiro para a Companhia.

Nos termos dos autos, a escolha dos nomes dos Srs. E.M.M.C. e N.F.J. foi informada,

em mais de uma ocasião, para o Governador do DF. Em uma das respostas do

24 (Fls. 178 – Doc. SEI 0900482)

25 (Fls. 178 – Doc. SEI 0900482)

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IPREV/DF à SEP, o IPREV/DF informa que encaminha “cópia da correspondência

enviada pelo Governador de Brasília [sic] ao IPREV/DF definindo pela indicação de

V.Sa. para ocupar a vaga destinada aos acionistas minoritários no Conselho de

Administração do BRB – Banco de Brasília S.A.”26. Embora o teor da notificação não

evidencie de forma clara que o DF definiu expressamente os nomes dos Srs. E.M.M.C.

ou N.F.J., a troca de ofícios entre os dois acionistas, previamente ao envio dos nomes ao

BRB e com o teor acima, causa estranheza.

40. Em terceiro lugar, a própria Companhia informa, no item 15.3 do Formulário

de Referência, que apenas 3,15% (três vírgula quinze por cento) das ações ordinárias de

emissão da Companhia encontravam-se em circulação. Ou seja, a Companhia

considerou (e considera27) que as ações de titularidade do IPREV/DF, correspondentes a

21,41% (vinte e um vírgula quarenta e um por cento) das ações ordinárias de emissão da

Companhia, estão vinculadas ao acionista controlador. Ainda que se deva reconhecer

que tal vinculação não leva, por si, à configuração de influência relevante do DF em

relação ao IPREV/DF, por outro lado, quando considerado em conjunto com os demais

resultados da apuração aqui mencionados, parece ser outro indício que demonstra a

ligação entre os dois acionistas, sendo o DF e o IPREV/DF, inclusive, reconhecidos

como o mesmo acionista pela Companhia.

41. Em relação à justificativa trazida pela Companhia sobre a classificação das

ações, conforme informado no Relatório, a Companhia explicou que, após ser

questionada pela SEP, as ações de titularidade do IPREV/DF não eram classificadas

como “ações em circulação” em decorrência do direito de preferência ao qual as ações

do IPREV/DF estão sujeitas em relação ao DF28.

26 (Fls. 187 – Doc. SEI 0900482)

27 Ao menos até a lavratura deste voto.

28 A Companhia adota o critério equivocado para enquadrar as ações como “ações em circulação”. Nos

termos do art. 4º-A, §2º, da Lei das S.A., “consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações

do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de

conselheiros de administração e as em tesouraria”.

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42. Tal justificativa, entretanto, não merece ser acolhida. Em 30.11.2016,

previamente à aprovação da LC nº 920/16, a qual autorizou a cessão de parte das ações

de titularidade do DF para o IPREV/DF, a Companhia formulou uma consulta29 à SEP,

por meio da qual questionou eventual realização de oferta pública de ações em razão da

cessão das ações do DF para o IPREV/DF. Em resposta à consulta, a SRE30 entendeu

que “de acordo com as informações apresentadas, a cessão de ações de emissão do

Banco de Brasília, pelo seu controlador, o Governo do Distrito Federal, para o IprevDF, a princípio não trará nenhuma alteração quanto à estrutura de controle do banco,

que continuará sendo controlado pelo Governo do Distrito Federal, tendo em vista que

o mesmo manterá pelo menos 51% das ações ordinárias de emissão do banco (em linha

com o Estatuto Social da companhia) e que a cessão para uma autarquia do próprio

Governo do Distrito Federal não significa que outra pessoa estaria entrando no bloco

de controle do banco, dado que o Iprev-DF pertence ao Governo do Distrito Federal”

(grifei).

43. Ocorre que logo após a transferência das ações ao IPREV/DF, a Companhia

alterou o seu Formulário de Referência para incluir o Acusado como um de seus

acionistas titulares de mais de 5% (cinco por cento) do seu capital social, mas não

efetuou qualquer alteração relacionada ao seu número de ações em circulação. Com

efeito, não há nos autos qualquer evidência que demonstre preocupação, seja do DF,

seja do IPREV/DF ou da Companhia, no sentido de alterar o Formulário de Referência

29 Para melhor referência, a Companhia questionou o seguinte para a SEP: “Conforme fato relevante

publicado em 28/11/2016, o Governo do Distrito Federal (GDF), sócio majoritário com 96,85% das

ações do BRB - Banco de Brasília S.A, encaminhou à Câmara Legislativa do Distrito Federal, um

Projeto de Lei que autoriza a cessão de parte das ações do Banco (até o limite da manutenção do

controle acionário) para uma autarquia do DF, o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito

Federal - Iprev-DF.

Por se tratar de um caso novo, gostaríamos de realizar alguns questionamentos iniciais perante à CVM:

- Em caso de aprovação do Projeto de Lei, por ser uma S.A. de capital aberto, com 3,15% de free float, o

controlador pode ceder diretamente as suas ações à referida autarquia sem a necessidade de realização

de oferta pública de ações?

- Quais os direitos dos minoritários em situações como essa que foi apresentada?”

30 A consulta foi formulada pelo e-mail da “SEP-Consultas”, em 30.11.2016. Por se tratar de eventual

necessidade de realização de oferta pública de aquisição de ações, o questionamento foi enviado à SRE, a

qual respondeu a consulta.

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da Companhia para refletir o número real de ações em circulação do BRB, notadamente

após o entendimento manifestado na consulta pela SRE e o questionamento feito pela

SEP, no âmbito do Processo Administrativo CVM nº 19957.008320/2019-55.

44. Além disso, conforme mencionado acima, este Colegiado vem entendendo que

a adoção de mecanismos de governança que impeçam a influência do patrocinador na

deliberação de indicação dos conselheiros pode afastar o impedimento de voto. O

IPREV/DF, por sua vez, não demonstrou contar com quaisquer mecanismos de

governança nesse sentido. Muito pelo contrário, o procedimento adotado pelo

IPREV/DF demonstrou a interação com o acionista controlador sobre a indicação dos

escolhidos para o conselho de administração do BRB, previamente ao envio dos nomes

para a Companhia.

45. Por fim, a forma de nomeação dos membros do conselho de administração do

IPREV/DF prevista na LC nº 769/08 permite que o DF exerça, a depender do período,

influência determinante sobre todas as suas deliberações, tendo, a rigor, a última palavra

em relação às deliberações sobre a escolha de candidatos para o BRB.

46. Portanto, entendo afastado o argumento de que o IPREV/DF possui autonomia

político-administrativa em relação ao seu patrocinador. No que diz respeito às demais

alegações da defesa, farei breves comentários sobre o motivo pelo qual entendo que não

afastam a configuração da infração imputada ao Acusado.

47. Em relação às justificativas trazidas pelo IPREV/DF de que apenas exerceu o

seu direito de acionista minoritário e agiu em defesa dos segurados sob pena de ser

responsabilizado, entendo que a Lei das S.A. não prevê exceções relacionadas ao

impedimento de voto para os titulares de ações. Conforme mencionado acima, a

exclusão do acionista controlador da eleição em separado se aplica igualmente a outros

acionistas que se alinham politicamente ao controlador. Assim, embora legítimo o

interesse em participar e fiscalizar a atuação da administração da Companhia, não é

possível afastar as disposições imperativas da lei sob a alegação de que o interesse dos

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segurados e participantes do IPREV/DF é representado por meio do exercício do direito

de voto na eleição em separado31.

48. No tocante à ausência de prejuízos, a lei não estabelece como requisito

necessário a demonstração de prejuízos aos acionistas minoritários para a configuração

da infração ao art. 141, §§4º e 5º da Lei das S.A. Para ocorrer a infração, basta a

verificação factual de que houve a votação irregular na eleição em separado.

49. O mesmo argumento vale para a alegação de que o exercício do voto foi

fundamentado no Parecer da Procuradoria. Não há como justificar o exercício irregular

de voto em razão da opinião favorável da Procuradoria do Distrito Federal. Caso assim

fosse, toda e qualquer infração seria descaracterizada caso o acusado apresentasse

opinião legal de assessores justificando a sua conduta. O que a obtenção de parecer

jurídico prévio demonstra, isso sim, é a legítima e saudável preocupação por parte do

IPREV/DF, antes da prática de um ato importante.

50. Por fim, o IPREV/DF também alega que não há influência do DF, tendo em

vista a ausência de qualquer acordo celebrado entre as partes. Conforme se esclareceu

acima, a subordinação à influência do controlador não requer a formalização de

contratos entre as partes. Embora reconheça que o conselho de administração pode não

estar sob o comando direto do seu patrocinador, os demais elementos elencados acima,

em conjunto, me levam a acreditar que havia influência determinante sobre o

IPREV/DF suficiente para representar os interesses de seu patrocinador na AGE.

51. Considerando os elementos trazidos acima, concluo que a vontade política do

IPREV/DF estava sob influência determinante do seu patrocinador, na AGE e, portanto,

31 Essa alegação já foi, inclusive, discutida no PAS CVM nº 07/2005. Disse o Relator: “Ocorre que, por

outro lado, como também não escapou aos precedentes citados, as entidades de previdência

complementar estão autorizadas a investir em suas patrocinadoras, e têm o dever de atuar no interesse

de seus participantes, inclusive através do exercício do direito de voto (...). As regras de impedimento de

voto da Lei das S.A. são específicas, e se aplicam a quaisquer titulares de ações. Dizer que tais regras

deveriam ceder diante de normas gerais que determinam o exercício do direito de voto e a defesa do

direito dos participantes seria o mesmo que dizer que devem ceder diante da norma constitucional que

garante o direito de propriedade”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.011244/2019-65

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Voto PTE (1055356) SEI 19957.011244/2019-65 / pg. 34

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o IPREV/DF não poderia ter participado e votado na eleição em separado ocorrida na

AGE.

VI. Dosimetria

52. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, com

redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, voto pela condenação do

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, à penalidade

pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais), por ter participado e

votado na eleição em separado de membro do conselho de administração do BRB –

Banco de Brasília S.A., em infração ao art. 141, §§4º e 5º, da Lei nº 6.404/1976.

É como voto.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.011244/2019-65

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