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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 24/03/2016

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.011337/2019-90

Termo de Acusação nº 19957.011337/2019-90

Termo de AcusaçãoCondenatóriotexto integral
Apurar responsabilidade de administrador da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras por possível inobservância de deveres fiduciários no que concerne à contratação da SBM Offshore, em infração aos arts. 154, §2°, alínea "c" c/c 155, caput, da Lei nº 6.404/76. Referente ao IA 07/2016.

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Diário Eletrônico da CVM em

14/03/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.011337/201990.

Data do julgamento: 25/10/2022

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusado: Jorge Luiz Zelada

Ementa: Responsabilidade de administrador da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras

por possível inobservância de deveres fiduciários no que concerne à contratação da

SBM Offshore, em infração aos arts. 154, §2°, alínea “c” c/c 155, caput, da Lei nº

6.404/76. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pelas condenação d e Jorge Luiz Zelada da

acusação formulada à multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por

infração ao art. 154, §2°, alínea “c”, e art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76, por ter

violado seu dever de lealdade, ao receber vantagem pessoal indevida em razão da

venda de informações confidenciais da Companhia.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

Presentes o advogado Bruno Bianchi, representando Jorge Luiz Zelada

Presente a Procuradora Ilene Patricia Najjarian, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre

Rangel, Otto Lobo, João Carlos Accioly e o Presidente da CVM, João Pedro Barroso do

Nascimento, que presidiu a Sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 474 (1646370) SEI 19957.011337/2019-90 / pg. 1

A Diretora Flávia Perlingeiro não participou do julgamento.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,

Diretor, em 16/12/2022, às 15:09, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 16/12/2022, às 18:09, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 06/01/2023, às 16:24, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 14/03/2023, às 11:03, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 474 (1646370) SEI 19957.011337/2019-90 / pg. 2

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.011337/2019-90

Reg. Col. 1417/19

Acusado: Jorge Luiz Zelada

Assunto: Apurar responsabilidade de administrador da Petróleo Brasileiro S.A. –

Petrobras por possível inobservância de deveres fiduciários no que concerne

à contratação da SBM Offshore, em infração aos arts. 154, §2°, alínea “c”

c/c 155, caput, da Lei nº 6.404/76.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) e pela Procuradoria Federal Especializada

junto à Comissão de Valores Mobiliários (“PFE-CVM” e, em conjunto com a SPS, “Acusação”)

para apurar eventual responsabilidade de Jorge Luiz Zelada (“Zelada” ou “Acusado”), na

qualidade de Diretor Internacional da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”), em

alegada infração aos arts. 154, §2°, alínea “c” c/c 155, caput, da Lei nº 6.404/761.

2. O presente processo originou-se do Inquérito Administrativo CVM n° 07/2016 (“IA n°

07/2016”) — um dos cinco inquéritos oriundos do desmembramento do Inquérito Administrativo

1 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no

interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. (…)

§ 2° É vedado ao administrador: (…)

c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal,

direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe

vedado:

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011337/2019-90 – Relatório – Página 1 de 7.

Relatório de Julgamento (1635575) SEI 19957.011337/2019-90 / pg. 3

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n° 14/20142 —, que visou a apuração de eventuais irregularidades relacionadas à possível

inobservância de deveres fiduciários de administradores da Petrobras no que concerne à

contratação de navios plataforma (Floating, Production, Storage and Offloading – FPSO) junto à

companhia holandesa Single Buoy Mooring Offshore - SBM Offshore (“SBM”).

3. Após diligências, a SPS e a PFE-CVM lavraram relatório do IA n° 07/2016 em

28.12.2015 (“Peça de Acusação”)3.

II. ACUSAÇÃO

4. O IA n° 07/2016 foi instaurado a partir de denúncias de práticas ilegais por parte da SBM,

que teria pago propina a funcionários da Petrobras para garantir favorecimentos em projetos

vinculados à produção de óleo da camada do pré-sal, assegurando à SBM acesso a informações

sobre empresas concorrentes e aos preços esperados em licitações.

5. O referido inquérito também guarda relação com a operação da Polícia Federal

denominada “Operação Sangue Negro”, desdobramento da “Operação Lava Jato”, que deu origem

ao processo n° 0022781-56.2014.4.02.5101 (“Ação Penal”), em que o Ministério Público Federal

(“MPF”) apontou a existência de supostas ocorrências de corrupção ativa e passiva a envolver

relacionamentos contratuais mantidos entre a Petrobras e a SBM, sendo eles (i) o afretamento e

operação dos FPSO II, FPSO Cidade de Anchieta (Espadarte), FPSO Brasil, FPSO Marlim do Sul

e FPSO Capixaba; (ii) a aquisição das monobóias da PRA-1 e ao turret da P-53; (iii) a construção,

aquisição e operação do FPSO P-57; e (iv) o pretenso fornecimento de informações privilegiadas

e alegado pedido de contribuição à campanha presidencial do ano de 20104.

6. Em decorrência dos fatos envolvendo as companhias, foram instauradas 3 (três)

Comissões Internas de Apuração (“CIAs” e, no singular, “CIA”) pela Petrobras, no período

compreendido entre de 13.02.2014 e 07.01.2016.

2 O IA CVM nº 14/2014 teve origem nos processos CVM-RJ-2014-12184 e CVM-RJ-2014-11254, que tiveram o

objetivo de apurar irregularidades relacionadas à Petrobras, no âmbito das investigações denominadas “Operação

Lava-Jato” e “Operação Sangue Negro”, respectivamente.

3 Doc. SEI 0902701 – fls. 857 a 882.

4 Conforme apontado pelo Acusado, “este inquérito é decorrente das investigações feitas no bojo do investigatório

criminal 1.30.001.000837/2014-68/MPF/PR/RJ. Em tais investigações, ficou supostamente evidenciado que JORGE

LUIZ ZELADA teria revelado ‘por mais de uma vez fatos a que teve acesso e ciência em razão do cargo e que deviam

permanecer em sigilo’. Em contrapartida, teria solicitado e recebido ‘por essas e outras condutas ilícitas, diretamente,

vantagens indevidas que somaram ao menos US$ 6,423,887.64 para si ou para outrem’” (Doc. SEI 0902629 – fl. 311).

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7. A 1ª CIA, constituída em 13.02.2014, concluiu que não foram encontrados documentos

ou evidências de que houve pagamento de propinas a empregados da Petrobras e refutou denúncias

veiculadas na imprensa de que as decisões tomadas causaram prejuízos à Companhia. No entanto,

colaborou com as autoridades brasileiras competentes naquilo que lhe cabia5.

8. A 2ª CIA, por sua vez, instaurada em 18.03.2015, apurou que determinados empregados

e ex-empregados, dentre eles o Acusado, tiveram condutas inadequadas com fornecedores, sendo

estas consistentes em recebimento de “cortesias”, tais como pagamento de hospedagens, ingressos

para eventos esportivos e sociais entre outras vantagens, em contrariedade com o código de ética

da Companhia6.

9. Constituída em 07.01.2016, a 3ª CIA concluiu, conforme disposto também no IA n°

07/2016, que as empresas que participavam de licitações junto à Petrobras pagavam propina de

forma institucionalizada — sendo pré-requisito para se fazer negócio com a Companhia —,

ficando uma ilusória e falsa impressão de que os processos licitatórios transcorriam normalmente,

e as empresas mais competitivas venciam as licitações7.

10. Além disso, a SPS, visando informações acerca do processo de contratação na Petrobras,

bem como a aprovação pela Diretoria Executiva da Companhia, colheu depoimentos de Guilherme

Estrela (diretor de Exploração & Produção no período de 2003 a 2012), Maria das Graças Foster

(diretora presidente no período de 05/2006 a 09/2007), Almir Barbassa (diretor financeiro e

relações com investidores no período de 07/2005 a 02/2015), José Roberto Saraiva Monteiro e

Rafaela Guedes Monteiro (empregados que participaram da 3ª CIA) e Julio Faerman

(representante técnico e comercial da SBM no Brasil no período dos fatos objetos deste processo).

11. Segundo a Acusação, as aprovações constantes das atas de reuniões de Diretoria

Executiva da Petrobras referentes às contratações em apreço, no período de 1999 a 2012, foram

baseadas em Documentos Internos do Sistema Petrobras – DIP, Solicitação Inicial de Contratação

– SAC e Solicitação de Autorização para Contratar – SAC (documentos integrantes dos processos

licitatórios constantes do manual de contratações da Companhia), não tendo apresentado

elementos que comprovassem inobservância dos deveres fiduciários por parte dos diretores da

5 Doc. SEI 0902529, fls. 74-136.

6 Doc. SEI 0902629, fls. 234-235.

7 Doc. SEI 0902629, fls. 217-256

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Petrobras.

12. No entanto, em vista dos elementos de provas colhidos no curso da instrução do processo

— no que tange o vazamento de informações confidenciais pela diretoria internacional da

Companhia —, a Acusação entendeu que a conduta do Acusado merecia ser analisada

separadamente.

13. Neste sentido, a SPS ressaltou que a 1ª CIA localizou, na sede da SBM, documentos

confidenciais da Petrobras8, tendo identificado que os documentos tiveram como origem o

computador do Acusado.

14. O MPF, por sua vez, tratou na sua peça de acusação do fornecimento indevido e não

autorizado de informações sigilosas da Petrobras à SBM, tendo por origem a conta de e-mail do

Acusado — conforme as investigações conduzidas pelas Companhia no âmbito da 1ª CIA.

Segundo o Parquet, as delações premiadas de J.F. e L.E.B.S. confirmaram que a fonte das

informações confidenciais seria, de fato, o Acusado.

15. No âmbito criminal, o Juiz Federal da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro condenou, em

05.12.2017, o Acusado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, ao concluir que

ele recebeu, de J.F. e L.E.B.S. (representantes da SBM no Brasil), vantagens indevidas, no valor

de US$ 10 mil por mês, no período de 2008 a 2012, pela revelação de informações a que tinha

acesso por conta do cargo que exercia na Companhia, montante que totalizou mais de US$ 480

mil, os quais não foram declarados ao Fisco Brasileiro9.

16. Em resposta ao Ofício n° 145/2017/CVM/SPS/GPS-l10, o Acusado sustentou que a

denúncia do MPF seria improcedente, uma vez que tais informações, ditas confidenciais, eram

divulgadas a possíveis parceiros da Companhia em conferências realizadas pelo ex-diretor J.M.F

e que a SBM não tinha interesse comercial nessas informações, já que não se referiam a FPSO, e

que seria perfeitamente plausível que o Acusado tivesse imprimido tais documentos, como era

8 Os documentos consistiam no (i) Documento Interno do Sistema Petrobras E&P PRESAL 2112011 (confidencial),

de 18 de março de 2011, com o Plano Diretor do Pré-Sal aprovado na Diretoria Executiva em 18.04.2011 e (ii)

Documento Interno do Sistema Petrobras E&P-SERV 610/2010 (confidencial), de 11.10.2010, que solicitava

autorização da Diretoria Executiva da Petrobras para assinatura de contratos de afretamento de embarcação PLSV

(Pipe Layíng Support Vessel) junto a J.Ray McDermott Inc e McDermott Serviços de Construção.

9 Doc. SEI 0902671 – fls. 521 a 600; Doc. SEI 0902687 – fls. 601 a 712 (item 3.2 da sentença).

10 Doc. SEI 0902671 – fls. 463 a 464.

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costumeiro antes das reuniões da Diretoria Executiva, fato esse que, segundo o Acusado, por si só

não prova que ele os tenha fornecido a terceiros11.

17. Contudo, como o vazamento das informações sigilosas teria ocorrido em 18.04.2011 na

ocasião de envio por e-mail de J.F., e tendo em vista que as apresentações do ex-diretor J.M.F.

ocorreram somente em 31.08.2011 e 04 a 06.10.2011, a Acusação apontou que não merece

prosperar a alegação do Acusado de que as informações já teriam sido divulgadas pela Petrobras.

Ademais, indicou que as apresentações não seriam capazes de reproduzir, na íntegra, o conteúdo

do plano com mais de duzentas páginas. Quando inquirida, a Companhia confirmou que as partes

consideradas confidenciais não tinham sua divulgação autorizada.

18. Assim, a Acusação apontou:

(i) que, pela duração — de 2007 a 2012 — e valor dos pagamentos realizados

sem outra justificativa, e pela forma que estes documentos eram transmitidos e

retransmitidos dentro da Companhia, o envio de informações sigilosas pelo

Acusado para J.F. e L.E.B.S., e destes para a SBM, era uma prática habitual,

conforme descrito no Relatório de Análise n° 106/2015 do MPF, de 06.12.201512;

(ii) não haver dúvida sobre a origem dos documentos sigilosos enviados, na

medida em que análises forenses específicas nos arquivos recebidos na SBM

concluíram que a chave geradora dos arquivos era a do Acusado;

(iii) não haver dúvida quanto à confidencialidade das informações

indevidamente disponibilizadas a J.F. e encaminhadas à SBM, como verificado

pela complexidade e inteireza do documento, corroborado por testemunhas e

ratificado pela própria Petrobras; e

(iv) que a alegação de J.F. sobre os pagamentos de US$ 10 mil mensais ao

Acusado, materializados nos extratos bancários de contas offshore, não declarados

ao Fisco Brasileiro, comprova os recebimento de valores sem origem lícita

atestada, de modo que tratava-se, de fato, de propina para a concessão de

informações a que tinha acesso na condição de Diretor da Petrobras.

19. Nesse sentido, a Acusação concluiu que o Acusado recebeu vantagens indevidas para

fornecer à SBM informações sigilosas da Petrobras a que tinha acesso em razão de seu cargo,

atuando dessa maneira em desvio de poder e em inobservância ao dever de lealdade, em violação

11 Doc. SEI 0902671 – fls. 468 a 476.

12 Doc. SEI 0902687 – fls. 721 a 762.

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aos arts. 154, §2°, alínea “c” c/c 155, caput, da Lei n° 6.404/7613.

20. Ao final, sugeriu o envio da Peça de Acusação ao Ministério Público Federal no Estado

do Rio de Janeiro, bem como ao Tribunal de Contas da União e Controladoria Geral da União.

III. RAZÕES DE DEFESA

21. Devidamente citado, o Acusado apresentou, tempestivamente, sua defesa14, alegando,

em síntese, que:

a) “(…) não há sequer comprovação de que tenha sido ZELADA quem forneceu os

mencionados documentos à SBM”;

b) “(…) resta desde logo claramente comprovado que os documentos cujo vazamento se

imputa à [sic] ZELADA não eram, de modo algum, úteis para a SBM. Por tal motivo, não

há qualquer nexo de causalidade possível ou lógico entre os pagamentos mencionados na

peça de acusação e o valor supostamente recebido por ZELADA”; e

c) “(…) a acusação de recebimento de vantagem indevida está calcada basicamente nos

elementos constantes na Ação Penal em que o ora Acusado acabou por ser condenado em

1ª instância. Entretanto, de um lado, a acusação feita com este frágil respaldo ofende

flagrantemente o princípio da presunção de inocência e, de outro lado, a sentença foi

proferida com absurdo cerceamento de defesa do Acusado”.

22. Nesse sentido, pleiteou o afastamento da infração administrativa a ele imputada e, como

forma de comprovação dos fatos alegados, a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva

pessoal do Acusado, bem como de testemunhas, a serem arroladas no momento oportuno.

IV. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA DE JULGAMENTO

23. O processo foi originalmente distribuído ao então Diretor Henrique Machado, em

28.05.201915. Com o fim do seu mandato, o processo foi provisoriamente redistribuído ao exPresidente Marcelo Barbosa, em 12.01.202116, e, finalmente, à minha relatoria, em 11.01.202217.

24. Em 03.10.2022, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM18, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

13 Apesar de ter sido escopo do IA N° 07/2016, a Acusação entendeu pelo não cabimento de acusação relacionada à

inobservância ao dever de informar.

14 Doc. SEI 0902701 – fls..901 a 922.

15 Doc. SEI 0902701 – pag. 931.

16 Doc. SEI 1176152.

17 Doc. SEI 1424256.

18 Doc. SEI 1621799.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011337/2019-90 – Relatório – Página 6 de 7.

Relatório de Julgamento (1635575) SEI 19957.011337/2019-90 / pg. 8

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Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2022.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

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Relatório de Julgamento (1635575) SEI 19957.011337/2019-90 / pg. 9

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Reg. Col. 1417/19

Acusado: Jorge Luiz Zelada

Assunto: Apurar responsabilidade de administrador da Petróleo Brasileiro S.A. –

Petrobras por possível inobservância de deveres fiduciários no que concerne

à contratação da SBM Offshore, em infração aos arts. 154, §2°, alínea “c”

c/c 155, caput, da Lei nº 6.404/76.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SPS, em conjunto com a PFE-CVM, em face do

Acusado para apurar eventual responsabilidade por alegada infração aos arts. 154, §2°, alínea “c”,

c/c 155, caput, da Lei nº 6.404/762.

2. Conforme exposto no Relatório, o presente PAS originou-se do Inquérito Administrativo

CVM n° 07/2016, que visou a apuração de eventuais irregularidades relacionadas à possível

inobservância de deveres fiduciários de administradores da Petrobras no que concerne à

contratação de navios plataforma (Floating, Production, Storage and Offloading – FPSO) junto à

companhia holandesa SBM Offshore.

3. No âmbito criminal, ao analisar os fatos envolvendo a Petrobras e a SBM, o Ministério

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado que

lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no

interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. (…)

§ 2° É vedado ao administrador: (…)

c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal,

direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe

vedado:

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011337/2019-90 – Voto – Página 1 de 15.

Voto Em Sessão De Julgamento (1635591) SEI 19957.011337/2019-90 / pg. 10

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Público Federal ajuizou a Ação Penal n° 0022781-56.2014.4.02.5101, a qual foi julgada

parcialmente procedente pelo Juiz Federal da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que concluiu

que o Acusado recebeu, de J.F. e L.E.B.S. (representantes da SBM no Brasil), vantagens indevidas,

no valor de US$ 10 mil por mês, no período de 2008 a 2012, pela revelação de informações a que

tinha acesso por conta do cargo que exercia na Companhia, montante que totalizou mais de US$

480 mil, os quais não foram declarados ao Fisco Brasileiro, tendo condenado o Acusado aos crimes

de corrupção passiva e lavagem de dinheiro3.

4. Além disso, segundo a Acusação, as 3 (três) CIAs instauradas pela Petrobras, no período

compreendido entre de 13.02.2014 e 07.01.20164, os depoimentos (de empregados da Petrobras5,

da própria Companhia6 e do representante da SBM no Brasil7), a sentença condenatória proferida

pelo Juiz Federal da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro8 e os documentos fornecidos pelo MPF9

permitiram concluir que:

(i) o envio de informações sigilosas pelo Acusado para J.F. e L.E.B.S.

(representantes da SBM), e destes para a SBM, era uma prática habitual;

(ii) os dois documentos sigilosos da Petrobras encontrados na sede da SBM

foram gerados pela chave do computador do Acusado;

(iii) as informações indevidamente disponibilizadas a representantes da SBM

eram, efetivamente, confidenciais; e

(iv) os pagamentos mensais recebidos pelo Acusado em contas bancárias

offshore, sem origem lícita atestada e não declarados ao Fisco Brasileiro, se

tratavam de propina para a concessão de informações a que tinha acesso na

condição de Diretor da Petrobras.

5. Nesse sentido, a Acusação concluiu que o Acusado recebeu vantagens indevidas para

fornecer à SBM informações sigilosas da Petrobras a que tinha acesso em razão de seu cargo,

atuando dessa maneira em desvio de poder e em inobservância ao dever de lealdade, razão pela

3 Atualmente, aguarda-se julgamento, pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, das

apelações interpostas pelas partes.

4 Doc. SEI 0902529 – fls. 74 a 136 e 145 a 147; Doc. SEI 0902629 – fls. 217 a 256

5 Doc. SEI 0902529 – fls. 164 a 171; Doc. SEI 0902629 – fls. 259; 262; 283; 285; 287.

6 Doc. SEI 0902629 – fls. 328 a 400 e Doc. SEI 0902671 – fls. 401 a 462.

7 Doc. SEI 0902629 – fls. 281.

8 Doc. SEI 0902671 – fls. 521 a 600; Doc. SEI 0902687 – fls. 601 a 712.

9 Doc. SEI 0902687 – fls. 721 a 762.

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qual imputou ao Acusado, na qualidade de diretor da Petrobras, infração aos arts. 154, §2°, alínea

“c” c/c 155, caput, da Lei n° 6.404/76.

6. Devidamente intimado, o Acusado sustentou, em síntese, que (i) “a despeito de este ter

gerado o documento, não há comprovação de que tenha sido ZELADA o responsável por repassar

tais documentos aos representantes da SBM”; (ii) “os documentos tidos como vazados não

possuíam qualquer importância para a SBM de modo algum”; e (iii) “a condenação judicial que

pauta a acusação formulada nestes autos, bem como os indícios que lhe baseiam estão

invencivelmente maculados pelo flagrante cerceamento da defesa”10.

7. Sem matérias preliminares a serem abordadas, passo a analisar a imputação feita ao

Acusado.

II. AUTORIA E MATERIALIDADE

8. Conforme relatado, restou incontroverso que (i) foram encontrados documentos

confidenciais da Petrobras na sede da SBM, na Holanda; (ii) tais documentos foram originados

pelo computador do Acusado; e (iii) o Acusado recebeu, de contas controladas pela SBM, diversos

pagamentos de valores não declarados e sem origem lícita atestada.

9. O objeto da impugnação do Acusado, pois, consiste na autoria do fornecimento de

informações sigilosas da Companhia. Segundo o Acusado, “os documentos cujo vazamento se

imputa a ZELADA não eram, de modo algum, úteis para a SBM”, razão pela qual não haveria

“nexo de causalidade possível ou lógico entre os pagamentos mencionados na peça de acusação

e o valor supostamente recebido por ZELADA”.

10. Em casos envolvendo suposto recebimento de vantagem indevida por fornecimento de

informações confidenciais, é comum que os fatos sejam de difícil comprovação, na medida em

que os agentes envolvidos envidam seus maiores esforços para ocultar rastros de tal prática ilícita

e, assim, eximir-se das consequências legais decorrentes.

11. Não é de se esperar, portanto, que existam “comunicação eletrônica, registro de

telefonema, registro em computador, etc. - que evidencie que ZELADA tenha fornecido o

documento à SBM”, como argumentado pelo Acusado. Desse modo, a investigação e eventual

10 Doc. SEI 0902701 – fls. 901 a 922.

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condenação em processo administrativo sancionador de casos como o ora analisado requerem

ampla, profunda e detalhada análise dos indícios11 da infração administrativa.

12. Consoante o art. 239 do Código de Processo Penal, “[c]onsidera-se indício a

circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução,

concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. No entanto, indícios, de forma

isolada, não autorizam a condenação dos acusados, mas sim a prova indiciária, consistente em

indícios convergentes e robustos aptos a permitir uma conclusão acerca dos fatos a serem

provados, conforme jurisprudência pacífica desta Autarquia12_13.

11 Nas palavras de Maria Tereza Rocha de Assis Moura, “[t]emos que, juridicamente, indício é todo rastro, vestígio,

sinal e, em geral, todo fato acontecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de fato

desconhecido, a ele relacionado, por meio de operação de raciocínio” (A Prova por Indícios no Processo Penal.

Reimpressão. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009. p. 36).

Sobre o tema, Barbosa Moreira leciona que “[o] que o indício tem em comum com um documento ou com o depoimento

de uma testemunha é a circunstância de que todos são pontos de partida. Enquanto, porém, o documento ou o

testemunho são unicamente pontos de partida, o indício, repita-se, já é, ao mesmo tempo, um ponto de chegada. Não,

ainda, o ponto final; mas um ponto, sem dúvida, a que o juiz chega mediante o exame e a valoração do documento

ou do depoimento da testemunha” (Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1988)

12 Neste sentido, importante transcrever excerto do voto do Diretor Otavio Yazbek, proferido no julgamento do PAS

13/2009, julgado em 13.12.2011: “Entendo, assim, possível que uma condenação seja baseada em prova indiciária,

formada por um conjunto de indícios sérios, consistentes e convergentes, e respeitado o princípio do livre

convencimento motivado do julgador e essas provas indiciárias são, inclusive, reconhecidas expressamente pelo art.

239 do Código de Processo Penal”.

No âmbito do PAS CVM n° SP2021/374, j. 19.07.2016, o Diretor Gustavo Tavares Borba, assinalou que “[...]

amplamente aceita pela jurisprudência da CVM, a prova indiciária, ou seja, a existência de 'indícios múltiplos,

veementes, convergentes e graves, que autoriz[em] uma conclusão robusta e fundada acerca do fato que se quer

provado é válida para o convencimento do julgador."

No mesmo sentido: PAS CVM n° 19957.011140/2018-70, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. 09.02.2021; PAS CVM n°

19957.011659/2019-39, Rel. Dir. Henrique Machado, j. 15.06.2021; PAS CVM n° 19957.003480/2021-22, Rel. Dir.

Fernando Galdi, j. 14.10.2021.

13 No mesmo sentido, o Poder Judiciário já se manifestou em diversas situações, vejamos:

“Diante do sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código de Processo Penal, a prova indiciária, também

chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas. [...] Assim, indícios múltiplos, concatenados e

impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória,

máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado”. (Brasil, TRF-2, Segunda Turma Especializada,

Processo n° 2009.51.01.800930-0, Rel. Des. Liliane Roriz, j. 13.04.2010).

“’Desde os primórdios do Direito, ou seja, da mais remota antiguidade, os indícios e presunções sempre foram

admitidos em doutrina, como elementos de convicção. Assim, na ausência de confissão voluntária, a prova da

condição subjetiva, tal como o saber ou o conhecer, somente pode ser feita através de indícios e presunções, desde

que veementes, ao prudente arbítrio do Juiz. Quando este se despe de seu poder-dever de firmar convicção, por todas

as evidências, relegando-se à análise de provas diretas, a impunidade se estabelece como regra geral (TASP, Rel.

Carvalho Neto...). O indício vale como qualquer outra prova e impossível o estabelecimento de regras práticas para

apreciação do quadro indiciário. Em cada caso concreto, incumbe ao juiz sopesar a valia desse contexto e admiti-lo

como prova, à luz do art. 239 do CPP. Uma coleção de indícios, coerentes e concatenados, pode gerar a certeza

reclamada para a condenação (TASP, Rel. Renato Nalini...). É válido, de acordo com o sistema adotado pelo Código

de Processo Penal, que o juiz forme sua convicção através de prova indireta, ou seja, a partir de indícios veementes

que induzam àquele convencimento de maneira induvidosas (TAMG, Rel. Francisco Brito...). A prova indiciária só

por si poderá decidir sobre o verdadeiro convencimento do julgador, face ao princípio adotado em nossa

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.011337/2019-90 – Voto – Página 4 de 15.

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13. De forma contrária, como bem pontuado pela então Diretora Norma Parente, “[a]

existência de contra indícios suficientes para inspirar dúvida nos julgadores deve conduzir à

absolvição, em homenagem ao princípio da presunção de inocência”14.

14. Pelos elementos trazidos pela Acusação, vislumbro a existência de três indícios de autoria

da infração pelo Acusado, consistentes nos seguintes fatos: (a.i) os dois documentos confidenciais

da Companhia localizados na sede da SBM foram gerados pela chave do Acusado; (a.ii) a delação

premiada de J.F., que indicou que a fonte das informações confidenciais seria, de fato, o Acusado;

e (a.iii) a existência de contas no exterior, pelas quais o Acusado recebeu diversos pagamentos de

valores sem origem lícita atestada e não declarados ao Fisco Brasileiro.

15. Por outro lado, entendo que o Acusado apresentou como contra indícios os fatos de que

(b.i) os dois documentos da Companhia cujo vazamento se imputa a ele não eram úteis para a

SBM; e (b.ii) os processos de contratação da SBM que são objeto da lide ocorreram em data

anterior à sua assunção na Diretoria da Área Internacional da Petrobras.

16. Em atenção ao princípio da objetividade, entendo que os indícios existentes são sólidos

e convergentes suficientes a formar prova indiciária e demonstrar a autoria da infração pelo

Acusado.

17. Em relação ao indício (a.i), o Acusado não contestou que os documentos localizados na

sede da SBM na Holanda foram gerados através de sua senha, mas sim que teria fornecido tais

documentos à companhia estrangeira, se limitando a fazer uma suposição acerca de como teria

processualística penal e consolidado na disposição do art. 157 do diploma adjetivo (TJMT, Rel. Raul Bezerra...)’. (in

Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol. 2, ed. RT, 1999, pág. 1.887)”. (Brasil, TJ/RS, 1ª

Câmara Criminal, Processo nº: 0043934-81.2012.8.21.7000, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. 18.07.2012).

14 PAS CVM nº 06/95, Rel. Diretora Norma Jonssen Parente, j 05.05.2005. No mesmo sentido é o Voto proferido pela

mesma Diretora, no PAS CVM nº 24/00, j. 18.08.05:

“3. A prova indiciária é uma prova indireta, circunstancial, de inferências, partindo de dados e circunstâncias

conhecidos (fatos provados) para os fatos desconhecidos (fatos probandos), através de um raciocínio de estrita lógica

formal. Não é uma prova menor, nem imperfeita, e constitui prova suficiente a autorizar a condenação. É

inquestionavelmente válida, porque fundada na razão, e tem um significativo peso na elucidação dos fatos. Distinguese da presunção, que não é meio de prova, mas mero exercício de abstração lógico-dedutiva, prescindindo de

qualquer elemento específico sem amparo concreto e probatório. Já o indício subordina-se à prova, não subsistindo

sem uma premissa, que é a circunstância indiciante provada.

4. Conforme entendimento reiterado desta CVM, não é qualquer indício que enseja a condenação, mas a prova

indiciária, quando representada por indícios graves, precisos e concordes que levem a uma conclusão robusta e

fundamentada acerca do fato que se quer provar.” (grifei)

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ocorrido o vazamento dos documentos15.

18. Conforme constatado pelo MPF16, os arquivos foram gerados e impressos pelo Acusado

em “época próxima a viagem de lazer à Argentina com [J.F.], [L.E] e [R.D]”, tendo o Parquet

federal destacado, ainda, que “o tema não está relacionado à Diretoria Internacional da

Petrobras, da qual ZELADA foi titular de 04/03/2008 a 20/07/2012; portanto, não haveria motivo

profissional para que ele acessasse documento E&P (afeto à Diretoria de Exploração e Produção,

à época encabeçada por [G.O.E])”.

19. Questionado na Reunião Ordinária da Comissão Parlamentar de Inquérito Mista da

Petrobras, realizada em 06.08.2014, acerca do assunto, o Acusado afirmou que sua senha era de

uso pessoal e que acreditava que ninguém a tenha utilizada17, não tendo apresentado qualquer

justificativa ou contra indício no sentido de eximir o Acusado da imputação formulada.

20. No tocante ao indício (a.ii), cumpre esclarecer que, em atenção ao princípio da presunção

de inocência, o legislador não definiu o que seria suficiente para condenar o acusado, mas que as

informações obtidas através da delação premiada sejam acompanhadas por outras provas.

21. Sobre o tema, o Juiz Federal Frederico Valdez Pereira leciona:

“A exigência de corroboração externa para se conferir crédito à cooperação pósdelitiva traz ao menos duas consequências muito importantes para a preservação

dos direitos do acusado e que, portanto, merecem especial destaque. A primeira é

que o magistrado deve apresentar fundamentadamente o seu convencimento em

torno da credibilidade da declaração de arrependido processual; e, por segundo,

essa justificativa não pode estar limitada somente a aspectos internos da

colaboração, deve estar acompanhada de menção a elementos objetivos exteriores

à delação.

Talvez sejam as mais relevantes afirmações, pois são o limite da preservação da

presunção de inocência: fundamentar a credibilidade da colaboração processual

com base em elementos objetivos externos. Não é suficiente na garantia dos

princípios constitucionais-processuais afirmar que a acusação oriunda de co-autor

é lógica, espontânea, constante, coerente, detalhada, etc. É preciso a referência à

mínima corroboração por dados concretos, externos e objetivos que embasem a

confiança do relato.”18

15 “É possível que, em dada circunstância, ZELADA tenha repassado o documento a outro funcionário da

PETROBRAS para que este analisasse o mesmo, e este, por conta própria, tenha repassado à SBM. Tal conduta, por

óbvio, em conformidade com a confidencialidade do documento e verificação de quais funcionários poderiam ter

acesso ao Relatório do Plano Diretor.” (Doc. SEI 0902701 – fls. 907).

16 Doc. SEI 0902701 – fls. 46.

17 Doc. SEI 0902629 – fls. 314.

18 Valor probatório da colaboração processual (delação premiada). Revista de Doutrina da 4ª Região, n. 25, 29 ago.

2008. Disponível em: <https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/138/117>.

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22. A delação premiada, pois, tem como natureza ser um meio de obtenção de provas, e não

uma prova em si, na medida em que se trata de relato de um criminoso confesso, com objetivo

pessoal de se beneficiar mediante a imputação de ilícito a terceiro — diferentemente da prova

testemunhal, por exemplo, em que a testemunha deve ser pessoa que não tenha interesse pessoal

na lide.

23. Segundo sustentado pelo Acusado, “não há provas de quem foi o efetivo responsável

pelo fornecimento dos mencionados documentos, tidos como sigilosos, à SBM, não podendo esta

conduta ser imputada a ZELADA pelo simples fato de [J.F.], em depoimento completamente

contraditório e duvidoso, ter aventado esta possibilidade”.

24. Entretanto, não merece prosperar tal alegação, pois a delação premiada de J.F.19, que

indicou que o Acusado era quem fornecia as informações confidenciais da Petrobras20, foi

acompanhada de vários extratos bancários que demonstram o recebimento de diversos pagamentos

feitos por representantes da SBM ao Acusado em contas offshore21. Haja vista a Acusação ter se

amparado em outros elementos de prova além da colaboração premiada (vide item 4 deste voto),

a comprovação de tal fato não decorre, exclusivamente, do relato do delator.

25. Nesse sentido, importante ressaltar que, apesar de a delação premiada do P.J.B.F., exfuncionário da Companhia, envolver o então diretor R.S.D. nos fatos analisados neste processo, a

Acusação deixou de imputar infração ao referido diretor por ausência de provas22, na forma do art.

4°, § 16, da Lei n° 12.850/1323, tendo o mesmo sido absolvido pelo Juiz Federal da 3ª Vara

19 Doc. SEI 0902701 – fls. 47.

20 "Sobre o acesso a documentos confidenciais da Petrobrás por meio de ZELADA, tem a dizer que recebeu

informações, inclusive confidenciais, que passou à SBM, mas nunca recebeu documentos diretamente do ZELADA.

Recebia esses documentos de LUIS EDUARDO, sendo que este não comentava como os tinha obtido. Um pendrive

contendo a documentação era disponibilizado pelo LUIS EDUARDO, não sabendo dizer se a obtenção dessa

documentação estava relacionada ao pagamento mensal de U5$ 20 mil feito por LUIS EDUARDO a ZELADA. […]

no ponto em que disse que LUIS EDUARDO não lhe dizia como havia obtido o pen drive com documentos da

Petrobras, esclarece que afirmou isso por não ter entendido a pergunta, mas é certo que LUIS EDUARDO lhe dizia

que esses documentos contidos no pen drive eram obtidos junto a ZELADA, somente não sabendo como isso ocorria."

(Doc. SEI 0902701 – fls. 47)

21 Doc. SEI 0902687 – fls. 724 a 762.

22 “No caso deste último [R.S.D.], apesar de seu nome constar da denúncia, não tivemos acesso a provas de que ele

teria recebido vantagem indevida da SBM, com o fito de repassar tudo ou parte ao Partido dos Trabalhadores, cuja

versão é unicamente baseada na delação premiada do ex-funcionário P.J.B.F.” (Doc. SEI 0902701 – fls. 873).

23 Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena

privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente

com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes

resultados: (…) § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas

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Criminal do Rio de Janeiro por insuficiência probatória24.

26. O indício (a.iii), por sua vez, evidencia que, apesar de terem sido localizados somente

dois documentos da Petrobras em posse da SBM, o envio de informações confidenciais da

Companhia para os representantes da companhia estrangeira era prática habitual.

27. Com efeito, os extratos bancários apresentados por J.F. demonstram que o Acusado

recebeu diversos pagamentos em contas offshore, equivalentes a US$ 6.423.887,64, durante o

longo período de 2007 a 2012. Tal fato, aliás, sequer é contestado pelo Acusado.

28. Cumpre ressaltar, ainda, a sentença condenatória proferida na esfera criminal que atestou

haver prova documental a comprovar que o Acusado recebia pagamentos de representantes da

SBM pelo fornecimento de informações sigilosas25:

29. O Juiz Federal da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro concluiu, em síntese, que26:

declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais; II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;

III - sentença condenatória.

24 “Entretanto, tal acervo indiciário é por demais frágil para fundamentar a formação de convicção judicial no sentido

da ocorrência de fatos penalmente relevantes – como a percepção de valores em apreciação -, especialmente em

relação à articulada participação de [R.S.D.] nos eventos em testilha. Para além disso, há vedação legal expressa de

ancoragem de convicção judicial em desfavor de implicado por delatores exclusivamente em declarações deste, como

supedâneo à prolação de decretos condenatórios” (Doc. SEI 0902687 – fls. 652).

25 Doc. SEI 0902687 – fls. 638.

26 Doc. SEI 0902687 – fls. 642 e 643.

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30. Evidentemente, o juízo criminal procedeu à minuciosa análise da mesma conduta objeto

deste processo, tendo reconhecido expressamente a existência de provas contundentes na

ilegalidade da conduta do Acusado.

31. Conforme se verifica na legislação brasileira27 e amplamente reconhecida na

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal28, pode haver sobreposição de sanções penais, cíveis

e administrativas, na medida em que as três instâncias são independentes29, observada a exceção

das hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria na seara criminal.

Ou seja, a condenação do Acusado na esfera penal não implica, necessariamente, em sua

condenação na esfera administrativa.

32. Não obstante serem distintos os bens jurídicos tutelados no âmbito penal e no âmbito

administrativo (cabendo à CVM, neste processo, apurar eventual responsabilidade administrativo

27 Dentre alguns exemplos, verifica-se que o Código Civil dispõe no art. 935 que “[a] responsabilidade civil é

independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,

quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O Código de Processo Penal, por sua vez, prescreve

no art. 66 que “[n]ão obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não

tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. No mesmo sentido, a Lei n° 8.112/90

estabelece, nos termos do art. 125, que “[a]s sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo

independentes entre si”.

28 “As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus

respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria.

Precedentes: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR,

Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen

Lúcia, DJe de 28/11/2014” (STF, Agravo Regimental no Habeas Corpus 148.391/PR. 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,

j. 23.02.2018).

29 Analisando o tema sob uma nova perspectiva, Valter Shuenquener de Araújo sustenta que “[a] independência das

instâncias não deve ser concebida como uma regra, cuja aplicação se dá de forma mecânica e automática a

determinados contextos. Ao revés, tal independência tem natureza de princípio, que se aplica em maior ou menor

grau de acordo com os interesses colidentes no caso concreto” (O princípio da interdependência das instâncias

punitivas e seus reflexos no Direito Administrativo Sancionador. Disponível em:

<https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/1875/1403>).

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do Acusado sob a ótica da violação de seus deveres fiduciários), o juízo criminal — após ampla

instrução probatória — concluiu que o Acusado efetivamente recebia pagamentos pelo

fornecimento de informações sigilosas a representantes da SBM.

33. Em que pese o princípio da independência entre as esferas, não se pode negar que,

reconhecidas a materialidade e a autoria do crime no âmbito do Poder Judiciário, os fatos que

fundam a sentença condenatória criminal possam ser levados em consideração para efeitos de

responsabilização administrativa.

34. Ainda que se trate de sentença judicial proferida por juízo de primeira instância, estando

os recursos interpostos pendente julgamento pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional

Federal da 2ª Região, considero que a análise realizada na Ação Penal acerca da autoria e

materialidade do vazamento de informações sigilosas da Companhia pelo Acusado reforça a

imputação feita pela Acusação.

35. Nesse sentido, entendo que os contra indícios apresentados pelo Acusado não são

suficientes a afastar a imputação de autoria da infração atribuída a ele, na medida em que se

percebe que o repasse de informações sigilosas ocorreu de forma reiterada, não se limitando aos

dois documentos localizados na sede da SBM — sendo irrelevante, portanto, se as informações

contidas naqueles documentos seriam úteis ou não à companhia estrangeira e que os processos de

contratação da SBM ocorreram em data anterior à assunção do Acusado na Diretoria da Área

Internacional da Petrobras.

36. Não é razoável presumir que o Acusado teria recebido pagamentos contínuos que

somados superam 6 milhões de dólares pela entrega de dois únicos documentos internos da

Companhia.

37. Ademais, também não merece prosperar a alegação do Acusado de que “as informações

contidas no referido documento [plano diretor de exploração do pré-sal] já eram repassadas às

empresas em conferências, especificamente pelo Sr. [J.M.F.]. Ou seja, as informações possuíam

caráter público”.

38. Conforme restou esclarecido pela própria Companhia e pelas testemunhas ouvidas, as

conferências realizadas pelo ex-diretor J.M.F. — que teriam tornado as informações públicas —

ocorreram somente em 31.08.2011 e no período de 04 a 06.10.2011, isto é, pelo menos quatro

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meses após o repasse das informações por J.F.

39. Diante do acervo probatório colacionado nestes autos, vislumbro que o Acusado se

aproveitou de seu cargo de administrador da Companhia para, durante anos, vender informações

sigilosas, de modo a enriquecer ilicitamente.

40. Cumpre ressaltar, aliás, que o pagamento de valores indevidos para administradores da

Petrobras ocorria de forma institucionalizada, isto é, se tratava de um pré-requisito das empresas

interessadas em participar dos processos licitatórios da Companhia, o que reforça a enorme

reprovabilidade da conduta do Acusado.

41. O art. 154 da Lei n° 6.404/7630 dispõe sobre o dever do administrador exercer suas

atribuições legais e estatutárias no interesse da sociedade31 — jamais em seu benefício ou de

terceiros — de modo a alcançar o seu objetivo social, satisfeitas as exigências do bem público e a

função social da empresa. Nas palavras de Nelson Eizirik, o referido artigo “[e]ncerra um dos

princípios fundamentais em matéria societária — o da prevalência do interesse social. Tal

princípio justifica-se na medida em que o interesse social constituiu o meio ou pressuposto para

a realização dos fins da companhia”32.

42. O §2° do art. 154 estabeleceu um elenco exemplificativo de vedações de prática de atos

de liberalidade à custa da companhia e de obtenção de vantagens pessoais por administradores. A

30 De acordo com a Exposição de Motivos elaborada pelos autores do anteprojeto da Lei n° 6.404/76, “[o]s artigos

154 a 161 definem, em enumeração minuciosa, e até pedagógica, os deveres e responsabilidades dos administradores.

É Seção da maior importância no Projeto porque procura fixar os padrões de comportamento dos administradores,

cuja observância constitui a verdadeira defesa da minoria e torna efetiva a imprescindível responsabilidade social do

empresário. Não é mais possível que a parcela de poder, em alguns casos gigantesca, de que fruem as empresas - e,

através delas, seus controladores e administradores - seja exercido em proveito apenas de sócios majoritários ou

dirigentes, e não da companhia, que tem outros sócios, e em detrimento, ou sem levar em consideração, os interesses

da comunidade. As normas desses artigos são, em sua maior parte, meros desdobramentos e exemplificações do padrão

de comportamento dos administradores definido pela lei em vigor - o do "homem ativo e probo na administração dos

seus próprios negócios" (§7º do art. 116 do Decreto-lei nº 2.627) e, em substância, são as que vigoram, há muito

tempo, nas legislações de outros povos; formuladas, como se encontram, tendo presente a realidade nacional, deverão

orientar os administradores honestos, sem entorpecê-los na ação, com excessos utópicos. Servirão, ainda, para

caracterizar e coibir abusos.” Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/acesso-a-informacaocvm/institucional/sobre-a-cvm/EM196Lei6404.pdf

31 Nas palavras de Fran Martins, “[o] interesse social se caracteriza pelas vantagens que podem advir para a

sociedade, ainda mesmo que os atos praticados não se enquadrem perfeitamente dentro do objeto da companhia. Não

se confunde assim, obrigatoriamente, com os interesses dos sócios ou acionistas da sociedade, às vezes até mesmo

contrariando o interesse de alguns”. (MARTINS, Fran. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, artigo por

artigo. 4ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2010. p. 575)

32 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume III- 2ª Edição revista e ampliada – Artigos 138-205. São

Paulo: Quartier Latin, 2015. pp. 127

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alínea “c” do referido dispositivo é clara e direta ao prescrever a vedação do administrador

“receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade

de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo”.

43. O objetivo da vedação é “impedir que o administrador perca sua independência para

julgar ou para escolher livremente, quando se deixa presentear com alguma coisa de valor

significativo por parte de um atual ou possível fornecedor da companhia”33 — fato que implicaria

no desvirtuamento de sua atribuição.

44. Já no tocante ao dever de lealdade do administrador, a lei societária brasileira estabelece

no caput do art. 155 um standard34 de conduta a ser seguido35, em uma redação propositalmente

aberta, conferindo flexibilidade em sua aplicação — tendo em vista a impossibilidade de se

enumerar todos as hipóteses indesejadas praticadas por administradores em desconformidade com

os interesses da companhia —, e traz um rol exemplificativo de condutas vedadas nos incisos do

referido dispositivo legal36.

45. A partir da leitura do art. 155 da Lei n° 6.404/76, extrai-se, em virtude de ser conferido

poderes aos administradores para que atuem em conformidade com o interesse social — um dos

princípios basilares do direito societário —, ser vedado aos administradores atuarem em benefício

próprio, de modo a se valerem do patrimônio da companhia e do cargo que ocupa para atingir fins

próprios37.

33 VERÇOSA, Haroldo Palheiros Duclerc. Direito comercial, v. III. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2014. p.

411.

34 Nas palavras de Nelson Eizirik, “[a] Lei das S.A., inspirada nos sistemas jurídicos inglês e norte-americano,

introduziu em nosso regime societário o padrão de lealdade (standard of loyalty) que requer do administrador uma

conduta de boa fé e sempre no melhor interesse da companhia.” (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada.

Volume III- 2ª Edição revista e ampliada – Artigos 138-205. São Paulo: Quartier Latin, 2015. pp. 134-135)

35 Consoante a lição de Modesto Carvalhosa: “[o] preceito ora estudado [Art. 154 da LSA] prescreve alguns padrões

de comportamento do administrador. Neles estão implí citos modelos e combinações de elementos que for necem a

linha de conduta subjetiva que deve ser observada pelo administrador. Tais standards são amplos, flexíveis e capazes,

portanto, de abranger variadas situações, conforme as circunstâncias e peculiaridades de cada caso.”

(CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. V. 3º. 3º ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.

266).

36 Sobre o dever de lealdade do administrador, Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira ensinam: “[o] dever

de lealdade comporta tanto obrigações positivas como negativas, conforme testemunham as alíneas I e II do artigo

155 da LSA. Mais uma vez o legislador, corretamente, serviu-se de cláusulas gerais, de sorte que o conteúdo do dever

de lealdade, a par das hipóteses previstas no artigo 155, não impõe um comportamento específico” (Direito das

companhias – 2ª ed., atual. e ref. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p 822).

37 Luiz Antonio de Sampaio Campos explica que “o administrador deve, portanto, servir à companhia, e não dela se

servir; e, considerando que exerce uma função, as informações que obtiver e os atos que praticar no exercício do

cargo, ou em decorrência do cargo, devem se pautar pela mais estrita lealdade à companhia e observância ao

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46. Em suma, o referido dispositivo tem por objetivo preservar uma atuação honesta do

administrador, cuja conduta deve ser pautada na lealdade à companhia, sobretudo em relação aos

negócios sociais, sobre os quais deve ser mantido reserva.

47. Conforme restou incontroverso nos autos, o Acusado recebeu de representantes da SBM

diversos pagamentos de valores sem origem lícita atestada e não declarados ao Fisco Brasileiro. O

Acusado não apresentou qualquer justificativa acerca de tal fato, não havendo dúvidas, portanto,

quanto à violação do art. 154, §2°, alínea “c”, da Lei n° 6.404/76.

48. O vazamento de informações confidenciais da Petrobras, por sua vez, evidencia a

manifesta violação do dever de lealdade pelo Acusado38. Os danos causados extrapolam à esfera

financeira, eis que ferem também a imagem e credibilidade da Companhia perante terceiros, na

medida em que a sociedade foi associada a diversas práticas ilícitas39. Nada obstante, ainda que

não resultasse prejuízos diretos para a companhia, restaria configurada violação ao dever de

lealdade40.

49. Entendo restar configurada, portanto, violação ao art. 154, §2°, alínea “c”, e art. 155,

caput, da Lei n° 6.404/76, na medida em que a Acusação juntou acervo probatório suficiente no

sentido de que o Acusado, na qualidade de administrador da Petrobras, recebeu vantagem pessoal

indevida em razão do fornecimento de informações sigilosas que tinha acesso em razão de seu

cargo na Companhia.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

50. Por todo o exposto, concluo que o Acusado deve ser responsabilizado por infração aos

art. 154, §2°, alínea “c”, e art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76, por ter violado seu dever de lealdade,

interesse social” (‘Órgãos Sociais’. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (coords.). Direito

das Companhias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 821).

38 Nas palavras de Paulo Fernando Campos Salles: “ [o] administrador deve servir à companhia, e não servir-se

dela.” (TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. O Conselho de Administração na Sociedade Anônima:

estrutura, funções e poderes, responsabilidade dos administradores. 2º Edição. São Paulo: Atlas, 1999, p. 58.

39 Em caso similar ao deste processo, o então Diretor Gustavo Gonzalez destacou: “[a] gravidade do ilícito é gritante

– aproveitar-se do cargo de administrador de companhia aberta para acertar vantagens ilícitas visando a um

interesse espúrio e egoístico consiste em uma das representações mais sérias da violação ao dever de lealdade” (PAS

CVM n° 08/2016. Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. 16.12.2019).

40 ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Responsabilidade civil dos administradores de S/A e as ações correlatas. São

Paulo: Saraiva, 2009, p. 155.

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ao receber vantagem pessoal indevida em razão da venda de informações confidenciais da

Companhia.

51. Para fins de dosimetria, observo que os fatos são anteriores à entrada em vigor das

alterações à Lei n° 6.385/1976 trazidas pela Lei nº 13.506, de 13.11.2017, de modo que considero,

no que tange à aplicação de penalidades pela CVM no âmbito de processos administrativos

sancionadores, para fins de aplicação da pena neste PAS, a redação anterior da Lei nº 6.385/76.

52. Considerarei, de um lado, a substancial gravidade da conduta praticada pelo Acusado,

que, além de configurar infração grave no âmbito administrativo, nos termos da Instrução CVM

nº 491/2011, vigente à época, teve, inclusive, repercussões no âmbito criminal, levando à

condenação do Acusado naquela esfera pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

53. Adicionalmente, a conduta do Acusado gerou à Petrobras prejuízos não apenas de

natureza financeira, mas também reputacional e de credibilidade perante investidores nacionais e

estrangeiros.

54. Cumpre também registrar que o Acusado foi condenado pela CVM — condenação esta

recentemente confirmada em sede de recurso pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional —, no âmbito do PAS CVM nº 09/2016, julgado em 16.12.2019, em que lhe foram

impostas as seguintes penalidades: (i) inabilitação temporária, pelo prazo de 18 anos, para o

exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta; e (ii) multa no

valor R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por descumprimento dos deveres fiduciários impostos

aos administradores de companhias – mais especificamente, sob a ótica do dever de lealdade,

previsto no art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76.

55. Assim, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, voto

pela condenação do Acusado, na qualidade de diretor estatutário da Petrobras, à:

(i) penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais) por infração ao art. 154, §2°, alínea “c”, e art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76,

por ter violado seu dever de lealdade, ao receber vantagem pessoal indevida em

razão da venda de informações confidenciais da Companhia.

É como voto.

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Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

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